Lei n.º 1/13 de 04 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 1/13 de 04 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 4 de Janeiro de 2013 (Pág. 42)
Assunto
Lei de Autorização Legislativa para Alteração do Momento Censitário.
Conteúdo do Diploma
O Presidente da República e Titular do Poder Executivo, no uso da autorização legislativa que lhe foi concedida pela Lei de Autorização Legislativa n.º 19/11, de 20 de Maio, aprovou, por Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho, as Bases Gerais para a realização do Recenseamento Geral da População e da Habitação, a ter lugar em todo o território nacional em 2013, abreviadamente designado Censo 2013: O recente processo eleitoral verificado no País condicionou o desenvolvimento das actividades preparatórias que impediram a realização do censo piloto em Julho de 2012: Tecnicamente, antes da realização do censo geral deve ser realizado um censo piloto, com antecedência mínima de pelo menos 8 (oito) meses, a contar do momento censitário, previsto para as 0 (zero) horas do dia 16 de Julho de 2013, em conformidade com o artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho: Face a este imperativo, impõe-se a necessidade de se ajustarem as datas para o seu cumprimento:
- A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas c) do artigo 161.º e e) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALTERAÇÃO DO MOMENTO CENSITÁRIO
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo autorização para legislar sobre alterações ao Decreto Legislativo Presidencial relativo às Bases Gerais para a Realização do Recenseamento Geral da População e da Habitação, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
A presente Lei visa conceder ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo autorização para alterar o referido Diploma nas matérias relativas às datas de realização do censo piloto, do censo geral e matérias a eles conexas, a realizar em todo o território nacional no ano de 2014.
Artigo 3.º (Duração)
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Novembro de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 14 de Dezembro de 2012.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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