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Lei n.º 9/12 de 01 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 9/12 de 01 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 29 de Fevereiro de 2012 (Pág. 1052)

Realizam Operações Petrolíferas. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Sentido e extensão)....................................................................................................1

Artigo 3.º (Duração).....................................................................................................................2

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma O Presidente da República, Titular do Poder Executivo, solicitou autorização legislativa para legislar sobre a atribuição de incentivos a conceder às empresas petrolíferas angolanas, detidas exclusivamente por cidadãos angolanos que operam nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e gás natural, reforçando, deste modo, o processo de angolanização da actividade do sector petrolífero. A matéria a legislar é de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, podendo conceder autorização legislativa ao Titular do Poder Executivo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º conjugado com a alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e obedece aos pressupostos estabelecidos no artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola. A autorização legislativa solicitada visa definir, por Decreto Legislativo Presidencial, a atribuição de incentivos às empresas petrolíferas angolanas, de forma a garantir a sua real e efectiva participação nas operações petrolíferas à luz da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas). A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições do n.º 1 e alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS ANGOLANAS QUE REALIZAM OPERAÇÕES PETROLÍFERAS

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo autorização para legislar sobre a atribuição de incentivos às empresas angolanas que realizam operações petrolíferas.

Artigo 2.º (Sentido e extensão)

  1. A presente autorização legislativa visa autorizar o Presidente da República e Titular do Poder Executivo a legislar sobre o seguinte:
    • a)- a concessão de incentivos fiscais nos contratos petrolíferos celebrados por empresas angolanas, detidas exclusivamente por nacionais, que sejam associadas da concessionária nacional em contratos de partilha de produção;
  • b)- a concessão de incentivos fiscais nos contratos petrolíferos celebrados por empresas angolanas, detidas exclusivamente por nacionais, que sejam associadas da concessionária nacional sob outras modalidades de contratos petrolíferos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 041 de 29 de Fevereiro de 2012 Página 1 de 2 Tributação das Actividades Petrolíferas).
  1. As empresas angolanas que realizam operações petrolíferas devem, ainda, beneficiar de isenção do pagamento de bónus de assinatura na celebração de contratos.

Artigo 3.º (Duração)

A presente autorização legislativa é válida para um período de noventa dias.

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 20 de Fevereiro de 2012.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 041 de 29 de Fevereiro de 2012 Página 2 de 2
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