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Lei n.º 6/12 de 18 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 6/12 de 18 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 18 de Janeiro de 2012 (Pág. 593)

SumárioDas Associações Privadas. - Revoga a Lei n.º 14/91, de 11 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação da Constituição da República de Angola, impõe-se a conformação de toda a legislação ordinária aos cânones da lei magna. O artigo 48.º da Constituição estabelece que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização administrativa, constituir associações, desde que estas se organizem com base em princípios democráticos, nos termos da lei. Convindo, pois, clarificar o regime de constituição de associações e suprimir um conjunto de imposições administrativas desnecessárias, sem prejuízo da manutenção da segurança, proporcionada pelo controlo de uma entidade pública e da fiscalização exercida nos termos gerais pelo Ministério Público:

  • A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b) do artigo 161.º,1) do artigo 164.º e d) do n.º 2 do artigo 166.º, da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DAS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei estabelece o regime jurídico geral da constituição, organização e funcionamento das associações.

Artigo 2.º (Noção)

As associações são pessoas colectivas constituídas por duas ou mais pessoas singulares ou colectivas e que não têm por fim o lucro económico dos associados.

Artigo 3.º (Regimes Específicos)

Os sindicatos, cooperativas, organizações religiosas, associações desportivas e partidos políticos são regulados por leis especiais.

Artigo 4.º (Liberdade de Associação)

  1. A todas as pessoas maiores de catorze anos, no gozo dos seus direitos civis, é reconhecido o direito de livremente se associarem, para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação, nem ser obrigado por qualquer modo a permanecer na associação.
  3. Os menores com idade inferior a catorze anos têm o direito de aderir a associações, desde que previamente autorizados, por escrito, por quem detém a autoridade paternal.
  4. Os estatutos da associação podem exigir para a saída dos associados um pré-aviso, que, no entanto, nunca pode ser superior a três meses.

Artigo 5.º (Autonomia)

  1. As associações prosseguem os seus fins livremente e sem interferência das autoridades, nos termos legais.
  2. A dissolução das associações ou suspensão das suas actividades só podem ser determinadas por decisão judicial e nos casos previstos nesta lei.

Artigo 6.º (Associações Proibidas)

São proibidas as associações armadas ou de tipo militar ou paramilitar e as que se destinam a promover o ódio, a violência, o tribalismo, o racismo, a xenofobia ou a ditadura ou que prossigam fins contrários à lei penal.

Artigo 7.º (Associações Políticas)

É lícita a constituição de associações de natureza política, devendo respeitar-se o disposto na lei.

CAPÍTULO II PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES

Artigo 8.º (Acto de Constituição e Estatutos)

Sob pena de nulidade, o acto de constituição ou os estatutos da associação devem especificar:

  • a)- os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social;
  • b)- a denominação, o fim e a sede da associação;
  • c)- a sua duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado;
  • d)- os direitos e as obrigações dos associados;
  • e)- as condições da sua admissão, saída e exclusão;
  • f)- a forma de funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
  • g)- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
  • h)- as fontes de recursos para a sua manutenção.

Artigo 9.º (Denominação)

  1. A denominação das associações identifica, tanto quanto possível, o seu âmbito subjectivo, não podendo confundir-se com a de outra existente.
  2. O cumprimento do disposto no número anterior é comprovado através de certificado de admissibilidade de denominação, emitido pelos serviços do registo e notariado da sede da associação.
  3. As associações não devem adoptar denominações que coincidam, no todo ou em parte com as dos órgãos do Estado, nem denominações susceptíveis de confundirem-se com direitos de propriedade intelectual.

Artigo 10.º (Personalidade Jurídica)

  1. A aquisição da personalidade jurídica das associações depende do respectivo registo, o qual é da competência dos serviços do registo e notariado da sede da associação.
  2. O pedido de registo ou da escritura pública é acompanhado de certidão ou fotocópia autenticada do acto de constituição e dos estatutos aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação da associação.

Artigo 11.º (Forma e Publicidade)

  1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública.
  2. Após o registo a que se refere o artigo anterior, os serviços do registo e notariado devem, oficiosamente e no prazo de quinze dias:
    • a)- comunicar a constituição da associação ao serviço competente para proceder ao registo nacional de denominação das associações;
    • b)- remeter à Imprensa Nacional um extracto para publicação no Diário da República.
  3. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos da alínea b) do número anterior.

Artigo 12.º (Recusa de Escritura e Registo)

Os serviços do registo e notariado devem recusar lavrar escritura ou registo de associações cujos actos de constituição e estatutos não se mostrarem em conformidade com a presente lei.

Artigo 13.º (Controlo de Legalidade)

  1. O controlo de legalidade das associações compete aos magistrados do Ministério Público, nos termos da lei.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, os serviços do registo e notariado enviam, oficiosamente, o acto de constituição e os estatutos ao magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Provincial da sede da associação, para que este, no caso de os estatutos ou a associação não serem conformes à lei ou à moral pública, promova a declaração judicial de extinção da associação em causa.
  3. Às alterações do acto de constituição das associações e dos estatutos é aplicável o disposto no número anterior.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 14.º (Competência do Órgão de Administração e do Conselho Fiscal)

  1. Para além do disposto no artigo 163.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, compete ao órgão de administração da associação:
    • a)- gerir a associação;
    • b)- apresentar um relatório anual da administração;
    • c)- cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos.
  2. Compete ao Conselho Fiscal:
    • a)- fiscalizar a actuação do órgão de administração da associação;
    • b)- verificar o património da associação;
    • c)- elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora;
    • d)- cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos.
  3. O conselho fiscal pode exigir do órgão de administração os meios necessários ou convenientes ao cumprimento das suas funções.

Artigo 15.º (Actas)

  1. As deliberações dos órgãos das associações devem constar de livros de actas próprios de cada órgão, os quais devem estar disponíveis para consulta.
  2. As deliberações, quando invocadas pelo órgão que as tomou ou pela associação, só podem ser aprovadas pelas actas respectivas.
  3. As actas devem conter:
    • a)- o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos da reunião;
    • b)- o nome de quem presidiu à reunião;
    • c)- o teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
    • d)- a menção do sentido de voto de algum titular do órgão que assim o requeira;
  • e)- a assinatura dos vários titulares presentes do órgão ou, tratando-se de Assembleia Geral de associação, a assinatura de quem presida à reunião ou à reunião seguinte.

Artigo 16.º (Reuniões em Simultâneo)

  1. Os estatutos podem prever a possibilidade das reuniões dos órgãos da associação decorrerem em simultâneo em diferentes locais, através de videoconferência ou outro meio análogo.
  2. As reuniões efectuadas através desses meios têm de garantir uma correcta participação dos membros presentes nos diferentes locais em que a reunião decorre.
  3. Na falta de indicação nos estatutos dos termos e condições em que as reuniões podem ser realizadas em simultâneo ou do órgão com competência para essa indicação, cabe à Assembleia Geral da associação a competência para definir esses critérios.

Artigo 17.º (Listas de Presença na Assembleia Geral)

  1. As presenças dos associados às reuniões da Assembleia Geral devem constar de um livro de presenças, no qual devem ser incorporadas as listas de presença, onde conste o nome dos associados presentes ou representados, bem como dos representantes destes.
  2. As listas de presença, referidas no número anterior, devem ser assinadas pelos associados presentes e pelos representantes dos associados no início das reuniões.

Artigo 18.º (Associações Ilícitas)

São ilícitas as associações que prosseguirem a sua actividade após o trânsito em julgado da decisão judicial que as extinguir.

CAPÍTULO IV ASSOCIAÇÕES INTERNACIONAIS E ESTRANGEIRAS

Artigo 19.º (Filiação em Organismos Internacionais)

É livre a filiação de associações angolanas em associações ou organismos internacionais que não prossigam fins contrários à lei.

Artigo 20.º (Autorização)

  1. A promoção e constituição de associações internacionais em Angola dependem de autorização do Executivo.
  2. As associações internacionais e as estrangeiras carecem de autorização do órgão auxiliar do Presidente da República a quem sejam delegadas competências, no sector da Justiça, para exercerem as suas actividades em Angola, ficando sujeitas à legislação angolana.

Artigo 21.º (Comunicação das Associações Estrangeiras)

As associações e as comissões organizadoras de associações internacionais e estrangeiras, para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º da presente lei, comunicam ao magistrado do Ministério Público do Tribunal Provincial da respectiva sede ou representação a sua constituição.

CAPÍTULO V REGIME DE APOIO AOS DIRIGENTES ASSOCIATIVOS VOLUNTÁRIOS

Artigo 22.º (Apoio)

Os dirigentes associativos voluntários de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação dotadas de personalidade jurídica beneficiam de apoio na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

Artigo 23.º (Dirigente Associativo)

  1. Para efeitos do artigo anterior, considera-se dirigente associativo voluntário o indivíduo que exerça funções de direcção executiva em regime de gratuitidade, em qualquer das associações mencionadas no referido artigo.
  2. Os dirigentes associativos voluntários, não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias no respectivo emprego por virtude do exercício de cargos de direcção nas associações.
  3. Existindo outro regime mais favorável para o dirigente associativo voluntário, designadamente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, esse regime prevalece sobre as disposições da presente lei.

Artigo 24.º (Crédito de horas por Faltas Dadas)

  1. As faltas dadas pelo presidente da direcção, por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação são consideradas justificadas, dentro dos seguintes limites, definidos em função do número de associados:
  • a)- associação com um máximo de cem associados: crédito de horas correspondente a meio dia de trabalho por mês;
  • b)- associação com cem a quinhentos associados: crédito de horas correspondente a um dia de trabalho por mês;
  • c)- associação com quinhentos a mil associados: crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por mês;
  • d)- associação com mais de mil associados: crédito de horas correspondente a três dias de trabalho por mês.
  1. O crédito de horas referido no número anterior pode ser utilizado por outro dirigente associativo, por deliberação da direcção, comprovada através do envio da respectiva acta às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço público dos dirigentes associativos envolvidos.
  2. As faltas referidas nos números anteriores devem ser comunicadas à entidade empregadora ou ao responsável pelo serviço público, mediante aviso prévio prestado com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo motivo relevante ou casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 25.º (Não Acumulação de Crédito de Horas)

Não pode haver lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o dirigente associativo não exercer o direito previsto no artigo anterior em determinado mês, nem pelo facto de o trabalhador ser dirigente de mais de uma associação.

Artigo 26.º (Regime de Faltas)

As faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º por quaisquer dirigentes associativos voluntários são consideradas justificadas, não implicando perda de remuneração, caso sejam funcionários públicos.

Artigo 27.º (Tempo de Serviço)

O tempo de serviço prestado às associações nos termos do artigo anterior conta para todos os efeitos como tempo de serviço prestado no local de trabalho, designadamente para promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos.

Artigo 28.º (Marcação de Férias)

Os dirigentes associativos voluntários têm direito à marcação de férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.

CAPÍTULO VI ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA

SECÇÃ O I AQUISIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 29.º (Forma de Reconhecimento do Estatuto)

As associações com personalidade jurídica podem ser reconhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos previstos, por decreto presidencial.

SECÇÃ O II REGIME FISCAL

Artigo 30.º (Isenções Fiscais)

Sem prejuízo do previsto em disposições especiais, às pessoas colectivas de utilidade pública podem, nos termos do artigo seguinte, ser concedidas as seguintes isenções fiscais:

  • a)- imposto do selo;
  • b)- imposto sobre as sucessões e doações e de sisa pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários;
  • c)- imposto Predial Urbano pelo rendimento colectável de prédios urbanos, onde se encontrem instalados a sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários;
  • d)- impostos alfandegários sobre material indispensável aos seus fins e não produzido no país;
  • e)- isenção de custas judiciais.

Artigo 31.º (Procedimento para a Concessão de Isenções)

  1. Para que se efectivem as isenções previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, deve o respectivo pedido ser submetido a despacho conjunto dos órgãos auxiliares do Presidente da República a quem este delegue competências sobre a administração local, finanças e sobre a tutela do sector de actividade da pessoa colectiva.
  2. O pedido de concessão da isenção referida na alínea d) do artigo anterior deve ser acompanhado de parecer do governo provincial da sede da pessoa colectiva interessada, salvaguardando-se a faculdade de a fiscalização aduaneira poder averiguar da devida afectação do material em causa.
  3. A isenção a conceder nos termos dos números anteriores pode ser total ou parcial, sendo a sua graduação fixada no despacho de concessão.

SECÇÃO III TUTELA ADMINISTRATIVA

Artigo 32.º (Objecto da Tutela)

  1. As pessoas colectivas de utilidade pública não estão sujeitas a superintendência nem a tutela de mérito.
  2. As pessoas colectivas de utilidade pública estão sujeitas à tutela de legalidade, consistente na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos seus órgãos e serviços.
  3. A tutela administrativa sobre as pessoas colectivas de utilidade pública é de natureza inspectiva.

Artigo 33.º (Conteúdo da Tutela)

  1. A tutela administrativa exerce-se através de pedidos de informação, da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.
  2. No âmbito da presente lei:
    • a)- o pedido de informação consiste na solicitação e prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços;
    • b)- a inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei;
    • c)- o inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou de inspecção;
  • d)- a sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito.

Artigo 34.º (Deveres de Informação e Cooperação)

Os órgãos e serviços objecto de acções de tutela administrativa encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação.

Artigo 35.º (Titularidade dos Poderes de Tutela)

  1. Os poderes de tutela sobre as pessoas colectivas de utilidade pública são exercidos pelo Presidente da República ou por seu órgão auxiliar a quem este delegue a competência para instruir ou conceder o estatuto de utilidade pública.
  2. O órgão titular dos poderes de tutela deve garantir a articulação dos planos anuais de inspecção referidos no n.º 2 do artigo 36.º.

Artigo 36.º (Realização de Acções Inspectivas)

  1. Os pedidos de informação são solicitados pelo órgão previsto no n.º 1 do artigo 35.ºou pelos dirigentes máximos dos serviços inspectivos competentes.
  2. As inspecções são realizadas regularmente através dos serviços competentes, de acordo com o plano anual aprovado pelo órgão previsto no n.º 1 do artigo 35.º.
  3. Os inquéritos e as sindicâncias são determinados pelo órgão previsto no n.º 1 do artigo 35.º, sempre que se verifiquem os pressupostos da sua realização.
  4. Os relatórios das acções inspectivas são apresentados para despacho do órgão previsto no n.º 1 do artigo anterior, que, se for caso disso, os remete para o representante do Ministério Público, legalmente competente.

CAPÍTULO VII ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 37.º (Alteração ao Código Civil)

Os artigos 164.º, 166.º, 174.º, 176.º, 177.º, 178.º, 179.º, 180.º, 182.º, 183.º, 195.º e 197.º, bem como a epígrafe do Capítulo III do Título II do Livro I do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 164.º [...]1. [...].

  1. [...].
  2. Os titulares dos órgãos das pessoas colectivas respondem perante estas pelos danos que lhes causarem por actos ou omissões praticados com preterição de deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  3. Nas associações, os titulares dos corpos gerentes não são responsáveis para com a associação, se o acto ou omissão assentar em deliberação dos associados, ainda que anulável, ou se a deliberação tiver sido feita sob proposta dos associados.
  4. Os titulares do órgão de administração e do conselho fiscal não podem abster- se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância ou se se verificar uma das causas excludentes enunciadas no número anterior.

Artigo 166.º [...]

  1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, os atribuir, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva. 2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais. 3. Na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado, determina que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.

Artigo 174.º [...] 1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal ou carta protocolada com aviso de recepção, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias com indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia. 2. É dispensada a expedição do aviso referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da Assembleia Geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. 3. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento. 4. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo 176.º [...] 1. O associado não pode votar, nem por si nem por meio de representante, nem representar outro associado numa votação, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes ou descendentes. 2. [...].

Artigo 177.º (Deliberações Inválidas)

  1. São inválidas as deliberações da Assembleia Geral:
    • a)- que sejam contrárias à ordem pública ou aos bons costumes ou a normas legais destinadas, principal ou exclusivamente à tutela do interesse público;
    • b)- sobre matéria que não esteja, por lei ou por natureza, sujeita a deliberação dos associados;
    • c)- que não tenham sido aprovadas pelo número de votos exigido na lei ou estatutos;
    • d)- tomadas em Assembleia Geral não convocada, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo.
  2. Exceptuados os casos previstos no número anterior, as deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou que violem os estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
  3. A comparência de todos os associados na reunião confirma quaisquer irregularidades da convocação, bem como a invalidade da deliberação tomada sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia ou ao aditamento.

Artigo 178.º (Regime da Invalidade)

  1. Têm legitimidade para requerer a invalidade de uma deliberação da Assembleia Geral:
    • a)- qualquer associado que não tenha votado favoravelmente a deliberação;
    • b)- qualquer outro titular de interesse pessoal, directo e legítimo;
    • c)- o órgão de administração;
    • d)- o conselho fiscal;
    • e)- os titulares do órgão de administração e do conselho fiscal, se a execução da deliberação os puder fazer incorrer em responsabilidade penal ou civil;
    • f)- o Ministério Público, nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
  2. As irregularidades da convocação e em geral as irregularidades procedimentais não podem ser invocadas, senão pelos associados.
  3. Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 289.º relativamente às deliberações que careçam de execução:
    • a)- a nulidade resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser arguida dentro do prazo de dois anos a contar da data em que a deliberação foi tomada;
    • b)- a anulabilidade só pode ser arguida dentro do prazo de seis meses a contar da data em que a deliberação foi tomada.
  4. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da Assembleia Geral, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.

Artigo 179.º [...]

  1. [...]. 2. Não há boa fé se os terceiros, à data da aquisição, conheciam ou deviam conhecer a causa da nulidade ou da anulabilidade.

Artigo 180.º (Natureza Pessoal da Qualidade de Associado e Delegação de Voto)

  1. Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
  2. O associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
  3. Porém, salvo disposição estatutária que o proíba ou que alargue a faculdade de representação a não associados, o associado pode incumbir outro associado de o representar no exercício do direito de voto, através de documento escrito por ele assinado, donde conste a referência especificada à reunião ou ao tipo de assuntos sobre que a representação pode incidir.
  4. O representante, nessa qualidade, não pode nunca representar mais do que um décimo dos associados da associação.

Artigo 182.º (Causas de Extinção)

  1. As associações extinguem-se:
    • a)- por deliberação da Assembleia Geral;
    • b)- pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
    • c)- pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
    • d)- pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
    • e)- por decisão judicial que declare a sua insolvência.
  2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
    • a)- quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
    • b)- quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
    • c)- quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos;
  • d)- quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 183.º [...]

  1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produz se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se a Assembleia- Geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos. 2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado. 3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração. 4. A extinção da associação deve ser oficiosamente comunicada à entidade administrativa competente para organizar o registo das associações, pelo tribunal ou pelo órgão de administração, conforme a extinção seja ou não determinada por decisão judicial. CAPÍTULO III Associações sem Personalidade Jurídica e Comissões Especiais

Artigo 195.º [...] 1. À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas. 2. [...]. 3. [...].

Artigo 197.º (Liberalidades)

  1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica: neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.
  2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão».

Artigo 38.º (Aditamento ao Código Civil)

São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, os artigos 158.º-A e 201.º-A, com a seguinte redacção: «

Artigo 158.º-A (Nulidade do acto de Constituição ou Instituição) É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.

Artigo 201.º-a

(Publicidade) As associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.»CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º (Regime Subsidiário)

As associações regem-se pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário à presente lei.

Artigo 40.º (Revogação)

É revogada a Lei n.º 14/91, de 11 de Maio.

Artigo 41.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 42.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 9 de Dezembro de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 11 de Janeiro de 2012.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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