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Lei n.º 5/12 de 18 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 5/12 de 18 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 18 de Janeiro de 2012 (Pág. 583)

Sumário De Delimitação dos Municípios da Província de Luanda. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

  • Tornando-se necessário proceder a definição dos limites internos da Província de Luanda e das respectivas divisões, resultantes da alteração da Divisão Político-Administrativa de Luanda, aprovada pela Lei n.º 29/11, de 1 de Setembro: De acordo com o disposto no artigo 6.º da supra mencionada lei. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE DELIMITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA PROVÍNCIA DE LUANDA

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei estabelece os limites internos da Província de Luanda e das respectivas divisões administrativas.

Artigo 2.º (Província de Luanda)

A Província de Luanda tem os seguintes limites: O curso do Rio Bengo desde a sua foz no Oceano Atlântico até à sua confluência na Albufeira da Quiminha:

  • a Albufeira da Quiminha até interceptar com a linha da divisão político- administrativa entre as Províncias de Luanda e Cuanza-Norte:
  • esta linha da divisão político- administrativa entre as Províncias de Luanda e Cuanza-Norte em direcção Sul até à confluência do Rio Quitúmbua na Albufeira da Quiminha: o curso do Rio Quitúmbua para montante até à confluência no Rio Calucala: o curso do Rio Calucala até à confluência do Riacho Mongolo: o curso deste riacho até à confluência do Riacho Fumege: o curso do Riacho Fumege até à confluência do Riacho Malengue: a confluência do Riacho Malengue no Riacho Fumege uma linha quebrada que parte desta confluência até ligar com o Riacho Mbondo-Mahungo: o curso do Riacho Mbondo-Mahungo até à sua confluência no Rio Xixe: o curso do Rio Xixe até à confluência do Riacho Cachimba: esta confluência, uma linha quebrada até cruzar com o Rio Cuanza: o curso do Rio Cuanza até à confluência do Rio Luime (excluindo a ilha de Dalangombe que pertence a Província do Cuanza-Norte): o curso do Rio Luime, desde a sua confluência no Rio Cuanza, até à confluência do Rio Lucocosso: o curso do Rio Lucocosso até à sua nascente: a linha que une as nascentes dos Rios Lucocosso e Lunze: o curso do Rio Lunze até à sua confluência no Rio Muconga: o curso do Rio Muconga entre as confluências Lunze e Sanvo: a linha quebrada que une esta confluência à linha de alturas do morro Quizaulo (definida pelos pontos de cota 561, 589, 558, 560 e 562) e à nascente do Rio Cavunda (no morro Quizaulo): o curso do Rio Cavunda desde a sua nascente até à sua confluência no Rio Zongoge: o curso do Rio Zongoge até à confluência do Rio Longo: a linha que une esta confluência à confluência do Rio Canguengué no Rio Muxixe: o curso do Rio Muxixe entre as confluências dos Rios Canguengué e Quiuáua: o curso do Rio Quiuáua até à sua nascente:
  • a linha quebrada que une as nascentes dos Rios Quiuáua, Mondenga, Mugila (ou Mugil) e Munguruge: o curso do Rio Munguruge até à sua confluência no Rio Longa: o curso do Rio Longa entre as confluências dos Rios Munguruge e Luau: o curso do Rio Luau até à confluência do Rio Quianguelo: a linha que une esta confluência à confluência do Rio Landa no Rio Nhia: o curso do Rio Nhia, desde a confluência do Rio Landa até à sua confluência no Rio Longa: o curso do Rio Longa até a sua foz no Oceano Atlântico: a costa do Oceano Atlântico entre a foz do Rio Longa e a foz do Rio Bengo.

Artigo 3.º (Município de Luanda)

O Município de Luanda tem os seguintes limites: Uma linha perpendicular que partindo da costa marítima no Oceano Atlântico liga o Farol das Lagostas: daqui e seguindo a rua projectada para Sul intercepta a estrada de Cacuaco: esta estrada para Oeste até ser interceptada pela rua projectada: esta rua projectada até ser interceptada pela Rua E-60: a Rua E-60, a Rua do Cacuaco no vale do Soroca até ao ponto de intercepção com a linha-férrea Luanda-Catete: a linha-férrea Luanda-Catete para Sul até ser interceptada pela vala de drenagem das águas pluviais: a vala de drenagem das águas pluviais até interceptar com a Avenida Deolinda Rodrigues: a Avenida Deolinda Rodrigues até ser interceptada pela rua projectada na parte Este do muro do Quartel do Grafanil: esta rua em direcção Sul até interceptar com rua projectada: esta rua em direcção Este até interceptar a rua projectada: a rua projectada para Sul até ser interceptada com a «Rua Bakita»: esta rua para Sudeste até cruzar com a estrada Camama-Viana: a estrada Camama-Viana para Oeste até interceptar com a rotunda do Camama: daqui, seguindo para Norte a estrada direita do Camama até interceptar a avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy): a Avenida Pedro de Castro Van- Dúnem (Loy) em direcção Sul até interceptar a Rua 21 de Janeiro: a Rua 21 de Janeiro até interceptar a Avenida 21 de Janeiro: a Avenida 21 de Janeiro em direcção Sul até interceptar a Rua da Samba: a Rua da Samba em direcção Norte até ao ponto que liga a vala de drenagem das águas pluviais que passa junto do Clube das Nações Unidas: a vala de drenagem das águas pluviais para jusante até a sua foz na costa marítima: a costa marítima para Norte até ao ponto em que a costa é interceptada pelo paralelo do vértice Farol das Lagostas.

Artigo 4.º (Município de Belas)

O Município de Belas compreende os seguintes limites: A foz da vala de drenagem das águas pluviais que passa junto do Clube das Nações Unidas em direcção Este, até interceptar a estrada da Samba: esta estrada em direcção Sul até cruzar com a Avenida 21 de Janeiro: a Avenida 21 de Janeiro em direcção Norte até cruzar com a Rua 21 de Janeiro: a Rua 21 de Janeiro até interceptar a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy): a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy) em direcção Norte até ao cruzamento da estrada que passa em frente do condomínio dos Deputados: o troço desta estrada até à rotunda da estrada Camama/Viana: a estrada Camama/Viana em direcção Este até ao cruzamento da estrada Uengemaca/Sapú (designação não oficial): esta estrada até cruzar com a estrada terraplanada mais a Este daquela estrada: o troço desta estrada terraplanada até cruzar com o leito Onga Bandeira: o curso do leito Onga Bandeira para jusante até à sua confluência no leito Guengue: o curso do leito Guengue até à sua confluência no Rio Cuanza: o curso do Rio Cuanza até à sua foz no Oceano Atlântico: a foz do Rio Cuanza seguindo a Costa do Oceano Atlântico para Norte até à foz da vala de drenagem das águas pluviais que passa junto do Clube das Nações Unidas.

Artigo 5.º (Município de Cacuaco)

O Município de Cacuaco tem os seguintes limites: O ponto em que a costa é interceptada pelo paralelo do vértice Farol das Lagostas no Oceano Atlântico em direcção Norte até a foz do Rio Bengo no Oceano Atlântico: o curso do Rio Bengo para montante até ser interceptado pelo alinhamento do ponto mais a Sul da lagoa Catrês e o vértice geodésico Kilunda: a linha que une este marco ao marco geodésico Funda: deste marco e seguindo a rua projectada para Sul intercepta a rua projectada: a rua projectada para Oeste até ser interceptada pela rua projectada: a rua projectada que passa a Sul da nova Cidade de Cacuaco até interceptar a auto-estrada Viana-Cacuaco: a auto-estrada Viana-Cacuaco para Norte até cruzar o Riacho Mulenvos: o curso do Riacho Mulenvos até cruzar com a estrada da conduta de água de 60 mm: esta estrada até interceptar a rua projectada: a rua projectada para Norte até interceptar a rua projectada: a rua projectada para Nordeste até interceptar a Avenida Ngola Kiluanji: a Avenida Ngola Kiluanji para Este até ser interceptada pela estrada do Kikolo: a estrada do Kikolo para Norte até interceptar a estrada de Cacuaco: a estrada de Cacuaco para Oeste até ser interceptada pela rua projectada do Farol das Lagostas: a rua projectada do Farol das Lagostas para Norte liga o Farol das Lagostas: o paralelo do vértice do Farol das Lagostas intercepta o ponto na Costa do Oceano Atlântico.

Artigo 6.º (Município do Cazenga)

O Município do Cazenga compreende os seguintes limites: A Rua do Cacuaco, Rua E-60 que parte da linha-férrea no vale do Soroca até interceptar com a rua projectada: esta rua projectada em direcção Norte liga a Estrada de Cacuaco: a estrada de Cacuaco para Este até ser interceptada pela Estrada do Kikolo: o troço desta estrada até interceptar a avenida Ngola Kiluanji: a Avenida Ngola Kiluanji para Oeste até ser interceptada pela rua projectada: o troço desta rua até interceptar com rua projectada: o troço da rua projectada até ser interceptada pela rua projectada: o troço desta rua até à sua intercepção com rua projectada (campo de antenas RNA): o troço desta rua projectada para Oeste até ser interceptada pela Rua Projectada: o troço da rua projecta para Sul até interceptar a Avenida Deolinda Rodrigues: a Avenida Deolinda Rodrigues para Oeste até ser interceptada pela vala de drenagem das águas pluviais: a vala de drenagem das águas pluviais para Norte até cruzar com a linha férrea Luanda-Catete: a linha férrea Luanda-Catete para Oeste até ser interceptada pela Rua do Cacuaco, Rua E-60 no vale do Soroca.

Artigo 7.º (Município de Viana)

O Município de Viana tem os seguintes limites: A Avenida Deolinda Rodrigues desde o ponto em que é interceptada pela rua projectada na parte Este do Quartel do Grafanil em direcção Oeste até ser interceptada pela rua projectada (campo de antenas RN): o troço desta rua até interceptar a rua projectada: a rua projectada até interceptar a rua projectada: o troço da rua projectada para Norte até ser interceptada pela estrada da conduta de água de 60 mm: a estrada da conduta de água de 60 mm até à sua intercepção com o Riacho Mulenvos: o curso do Riacho Mulenvos para montante até a sua intercepção com a auto-estrada Viana-Cacuaco: a auto-estrada de Viana- Cacuaco para Sul até ser interceptada pela rua projectada a Sul da nova Cidade de Cacuaco: esta rua até ser interceptada pela rua projectada: a rua projectada para Sul até à intercepção com rua projectada: a rua projectada para Este até ser interceptada com rua projectada: a rua projectada para Sul até à sua intercepção com a Estrada de Catete, daqui uma linha imaginária que une os vértices geodésicos Buhanda e Guimbe e liga a margem Oeste da Lagoa Cambi até à povoação e fazenda Kakila: uma linha perpendicular que parte da margem Oeste da Lagoa Cambi até à interceptação com o Rio Cuanza: o curso do Rio Cuanza até ser interceptado pelo meridiano 317 000: este meridiano para Norte até interceptar o canal de Bumba: o canal de Bumba para jusante até à sua confluência com a lagoa Casseque: deste ponto uma linha que liga a foz do leito Guengue: o curso do leito Guengue para montante até à sua confluência no leito Onga Bandeira: o curso do leito Onga Bandeira para montante até à sua intercepção com a estrada terraplanada do Bita: a estrada do Bita em direcção Norte até ser interceptada pela rua projectada: a rua projectada para Norte até interceptar a Estrada Camama-Viana: a estrada Camama-Viana para Oeste até ser interceptada pela rua projectada: a rua projectada para Oeste até ser interceptada pela rua projectada: a rua projectada para Norte até ser interceptada pela rua projectada: a rua projectada para Oeste até ser interceptada pela rua projectada na parte Este do Quartel do Grafanil: a rua projectada na parte Este do Quartel do Grafanil para Norte até interceptar a Avenida Deolinda Rodrigues.

Artigo 8.º (Município de Icolo e Bengo)

O Município de Icolo e Bengo tem os seguintes limites:

  • O curso do Rio Bengo (ou Zenza) desde o ponto em que o seu curso é interceptado pelo alinhamento que une o vértice geodésico Quilunda com o ponto mais a Sul da Lagoa Catrês, até à confluência do Rio Pire (Mulemba) na Albufeira da Quiminha: o curso do Rio Pire (Mulemba) até à confluência no riacho (linha de água) braço a esquerda daquele rio: a linha que liga esta confluência à confluência do riacho (linha de água) braço a esquerda do Rio Diogo: o curso do riacho (linha de água) braço a esquerda daquele rio até à sua nascente: a linha que une esta nascente até à nascente do riacho (linha de água) braço a direita do Rio Calucala: o curso do riacho (linha de água) braço a direita do Rio Calucala até à sua confluência no Rio Calucala: o curso do Rio Calucala até à confluência do riacho a esquerda daquele rio que é atravessado pelo meridiano 380 000: o curso do riacho a esquerda do Rio Calucala que é atravessado pelo meridiano 380 000 até à sua nascente: a linha que une aquela nascente até à confluência do riacho (linha de água) braço a esquerda do Rio Cachari: o curso do Rio Cachari até à sua nascente: a linha que une esta nascente até ao ponto onde a estrada terraplana Barraca- Tonhachiri cruza com a linha de energia de alta tensão: deste ponto e seguindo aquela estrada terraplanada em direcção Sul cruza com a estrada nacional Luanda-Dondo: a linha que une aquele cruzamento até à nascente do riacho (linha de água) a direita do Rio Capeto: o curso deste riacho até à sua confluência no Rio Capeto: a linha que une esta confluência à nascente do riacho (linha de água) a direita do Rio Luge Mitamba: o curso do Rio Luge Mitamaba até à confluência no Rio Missachi: o curso do Rio Missachi até a confluência no Rio Cassengue: o curso do Rio Cassengue a jusante até à confluência do Rio Mula: o curso do Rio Mula até à confluência do Rio Mulala: o curso do Rio Mulala até à sua nascente: a linha que une a nascente do Rio Mulala até ao ponto onde o caminho melhorado Caculo Cahango-Cassengue cruza com o paralelo 8 968 000: deste ponto seguindo o caminho melhorado Caculo Cahango-Cassengue para Sul até cruzar com o riacho (linha de água) braço a esquerda do riacho Dande próximo do paralelo 8 964 000: o curso deste riacho (linha de água) até à confluência do seu afluente na cota 24: a linha que une à confluência do seu afluente na cota 24 até à confluência do riacho (linha de água) na cota 8 próximo do meridiano 390 000 na zona pantanosa: a linha que une esta confluência do riacho (linha de água) na cota 8 próximo do meridiano 390 000 na zona pantanosa até à confluência do Canal Calomba: o curso do Canal Calomba até à sua confluência no Rio Cuanza: o curso do Rio Cuanza, para jusante, entre o último ponto definido e o ponto em que o mesmo rio é interceptado pela linha perpendicular até à margem esquerda, tirada do ponto mais próximo da margem ocidental da Lagoa Cambi: esta perpendicular até à referida lagoa: a margem ocidental da mesma lagoa, entre o ponto de contacto daquela linha e o ponto em que a mesma lagoa é interceptada pelo alinhamento dos vértices geodésicos Guimbe e Buhanda: este ponto da lagoa aos vértices geodésicos Guimbe e Buhanda: a linha que une o vértice geodésico Buhanda com o ponto do entroncamento da estrada Funda-M’Baia com a estrada Luanda-Catete (cerca do km 33,170): a estrada Funda-M’Baia desde o referido entroncamento até ao ponto em que é interceptada pelo alinhamento dos vértices geodésicos Funda Mulenvos: a linha que une aquele ponto aos vértices geodésicos Funda e Quilunda:
  • a linha definida pelo alinhamento do vértice geodésico Quilunda e o ponto mais a Sul da Lagoa Catrês, entre aquele vértice e o ponto em que o mesmo alinhamento intercepta o Rio Bengo (ou Zenza).

Artigo 9.º (Município da Quiçama)

O Município da Quiçama tem os seguintes limites: O curso do Rio Cuanza, desde a sua foz no Oceano Atlântico até à confluência do Rio Luime (excluindo a ilha de Dalangombe que pertence a Província de Cuanza-Norte): o curso do Rio Luime, desde a sua confluência no Rio Cuanza, até à confluência do Rio Lucocosso: o curso do Rio Lucocosso até à sua nascente: a linha que une as nascentes dos Rios Lucocosso e Lunze: o curso do Rio Lunze até à sua confluência no Rio Muconga: o curso do Rio Muconga entre as confluências Lunze e Sanvo: a linha quebrada que une esta confluência à linha de alturas do morro Quizaulo (definida pelos pontos de cota 561, 589, 558, 560 e 562) e à nascente do Rio Cavunda (no morro Quizaulo): o curso do Rio Cavunda desde a sua nascente até à sua confluência no Rio Zongoge: o curso do Rio Zongoge até à confluência do Rio Longo: a linha que une esta confluência à confluência do Rio Canguengué no Rio Muxixe: o curso do Rio Muxixe entre as confluências dos Rios Canguengué e Quiuáua: o curso do Rio Quiuáua até à sua nascente:

  • a linha quebrada que une as nascentes dos Rios Quiuáua, Mondenga, Mugila (ou Mugil) e Munguruge: o curso do Rio Munguruge até à sua confluência no Rio Longa: o curso do Rio Longa entre as confluências dos Rios Munguruge e Luau: o curso do Rio Luau até à confluência do Rio Quianguelo: a linha que une esta confluência à confluência do Rio Landa no Rio Nhia: o curso do Rio Nhia, desde a confluência do Rio Landa até à sua confluência no Rio Longa: o curso do Rio Longa até a sua foz no Oceano Atlântico: a costa do Oceano Atlântico entre a foz do Rio Longa e a foz do Rio Cuanza.

Artigo 10.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 11.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 12.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 11 de Janeiro de 2012.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.
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