Lei n.º 25/12 de 22 de agosto
- Diploma: Lei n.º 25/12 de 22 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 22 de Agosto de 2012 (Pág. 3692)
Assunto
Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
- A Constituição da República de Angola consagra os direitos da criança como um direito fundamental e, para a garantia deste direito, o Estado, a família e a sociedade estão constitucionalmente obrigados a criar condições com vista a educação integral e harmoniosa da criança, a protecção da sua saúde física e mental, bem como para o seu pleno desenvolvimento. Visando a materialização deste princípio constitucional, o Estado aprovou um pacote legislativo, reforçado com compromissos políticos e sociais, de carácter multi-sectorial, para promover e assegurar os direitos da criança à sobrevivência, ao desenvolvimento, à participação e à protecção, fazendo parte deste conjunto de medidas os designados “11 Compromissos” que definem um conjunto de tarefas essenciais que devem ser desenvolvidas a favor da criança. Como resultado dos diagnósticos legais e institucionais realizados no quadro da promoção e da protecção à criança, foi identificada a necessidade de ser aprovada uma lei que estabeleça o elo entre os vários diplomas que concorrem para a promoção e defesa dos direitos da criança, ao mesmo tempo que dá carácter vinculativo às recomendações feitas pela sociedade no quadro dos “11 Compromissos”. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 6 do artigo 35.º, do artigo 80.º, das alíneas b) do artigo 164.º e c) do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE A PROTECÇÃO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA CRIANÇA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º (Objecto e Fins)
- A presente lei tem por objecto a definição de regras e princípios jurídicos sobre a protecção e o desenvolvimento integral da criança.
- A presente lei visa reforçar e harmonizar os instrumentos legais e institucionais destinados a assegurar os direitos da criança.
- A presente lei tem como finalidade estender e promover os direitos da criança, tal como se encontram definidos na Constituição da República de Angola, na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança e em demais legislação aplicável.
Artigo 2.º (Âmbito)
A presente lei aplica-se a toda a pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
Artigo 3.º (Direitos Fundamentais)
A criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana em geral, sem prejuízo dos direitos fundamentais especialmente destinados à protecção e ao desenvolvimento da criança ou do sistema de protecção e de desenvolvimento integral da criança previsto pela presente lei.
Artigo 4.º (Universalidade)
- A presente lei é aplicável à criança, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, condição física e psíquica ou qualquer outra particularidade objectiva ou subjectiva, relativa à criança, aos seus progenitores ou representantes legais.
- Compete ao Estado, através dos seus órgãos vocacionados para o efeito, criminalizar todas as práticas discriminatórias e adoptar mecanismos que visam minimizar os prejuízos decorrentes das mesmas.
- Dada a sua particular vulnerabilidade, sempre que as circunstâncias o justificarem, a criança de 0 (zero) aos 5 (cinco) anos de idade deve ser tratada com prioridade, nos termos estabelecidos pela presente lei.
- Os princípios estabelecidos nos números anteriores são aplicáveis sem restrições à criança que se encontre no território nacional, especialmente àquela que se encontre na condição de refugiada.
Artigo 5.º (Efectivação de Direitos)
- Sem prejuízo do disposto no Código da Família e em outros diplomas que protejam os direitos da criança, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Estado, assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efectivação dos seus direitos.
- A prioridade dos direitos da criança é efectivada através de, designadamente:
- a)- Primazia na recepção de protecção e socorro em quaisquer circunstâncias;
- b)- Precedência de atendimento nos serviços prestados por entes públicos ou privados;
- c)- Preferência na formulação e na execução de políticas públicas na área social e económica;
- d)- Afectação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a protecção à criança.
Artigo 6.º (Superior Interesse da Criança)
- Na interpretação e aplicação da lei e na composição dos litígios que envolva a criança, deve- se ter em conta o superior interesse da criança, os bens e os fins sociais que ela representa e a condição especial da criança como pessoa em desenvolvimento.
- No conflito entre duas normas, prevalece aquela que, em concreto, melhor protege os interesses da criança, de harmonia com o estabelecido no número anterior.
- Para efeito da presente lei, entende-se por superior interesse da criança tudo o que concorra para a defesa e salvaguarda da sua integridade, identidade, manutenção e desenvolvimento são e harmonioso.
Artigo 7.º (Tratamentos Proibidos)
A criança não deve ser tratada de forma negligente, discriminatória, violenta ou cruel, nem ser objecto de qualquer forma de exploração ou opressão, sendo punidos por lei todos os comportamentos que se traduzam em violação a estas proibições.
Artigo 8.º (Salvaguarda da Dignidade)
É dever de todo o cidadão zelar pela dignidade da criança, protegendo-a de qualquer tratamento desumano, cruel, violento, exploratório, humilhante, constrangedor, discriminatório ou que de qualquer outra forma atente contra a dignidade e integridade da criança.
Artigo 9.º (Deveres Gerais dos Pais)
- Sem prejuízo do disposto na lei, incumbe aos pais o dever de sustento, guarda e educação da criança.
- No interesse da criança, aos pais cabe o dever de orientar a sua educação e de prover o seu são e harmonioso desenvolvimento, bem como a obrigação de cumprir e fazer cumprir as decisões judiciais relativas à criança.
- Os pais estão ainda obrigados a assumir as despesas relativas à segurança, saúde, educação e desenvolvimento integral da criança até que esta esteja legalmente em condições de se auto-sustentar.
CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES DA CRIANÇA
SECÇÃO I DIREITOS GERAIS DA CRIANÇA
Artigo 10.º (Disciplina e Orientação)
Com a salvaguarda do direito ao respeito à dignidade e integridade, física, psíquica e moral, a criança tem direito a ser orientada e disciplinada em função da sua idade, condição física e mental, não sendo justificável nenhuma medida correctiva se, em razão da sua tenra idade ou por outras razões, a criança for incapaz de compreender o propósito da medida.
Artigo 11.º (Direito ao Ensino Geral e Técnico)
- O Estado deve criar condições para que a criança tenha acesso a condições de ensino de qualidade que lhe permita preparar-se para a vida adulta e inclusão no mercado de trabalho.
- Sem prejuízo do acesso a outros saberes e conhecimentos, a criança com mais de 10 (dez) anos tem o direito de ter acesso a facilidades de ensino que privilegiem a obtenção de conhecimentos e qualificações de carácter técnico ou prático.
- O Estado assegura a materialização do direito referido no número anterior, designadamente através do desenvolvimento e extensão progressiva de adequadas facilidades de ensino, orientação vocacional e formação profissional, ajustadas às necessidades da criança e adolescentes interessados, tanto na sua forma quanto no conteúdo.
Artigo 12.º (Direito ao Ensino Itinerante)
- O Estado deve implementar sistemas de ensino itinerantes que permitam à criança e ao jovem em idade escolar, das comunidades que praticam a transumância, a igual possibilidade de usufruírem do seu direito ao ensino.
- Na materialização do direito referido no número anterior, devem ser ouvidas as entidades do poder local do Estado e as autoridades do poder tradicional, designadamente na definição dos locais em que devem ser instaladas as escolas itinerantes, em função da estação do ano e de outros factores que determinam a transumância.
- Sem prejuízo dos conteúdos programáticos gerais, o sistema de ensino itinerante deve privilegiar a transmissão de conhecimentos relacionados com a actividade diária das crianças daquelas comunidades, designadamente matérias relativas aos recursos naturais e animais disponíveis nas áreas em que habitam e ao seu aproveitamento sustentável.
Artigo 13.º (Processo Educativo)
No processo educativo da criança devem ser respeitados e incentivados os valores linguísticos culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança, garantindo-se a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
SECÇÃO II DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Artigo 14.º (Protecç ão da Vida e da Saúde)
- A criança tem direito à protecção da vida e da saúde, mediante os meios ao alcance da família e do Estado, particularmente as políticas sociais públicas e a criação de condições que permitam o seu nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso.
- O direito à vida compreende o respeito pela vida da criança, a integridade física, moral, mental, intelectual e o desenvolvimento integral da criança.
- O direito à saúde abrange todas as medidas e acções da família e do Estado que visem o normal nascimento, crescimento e desenvolvimento da criança.
- Todo aquele que, no local de trabalho, rejeitar ou negligenciar a prestação de atenção à criança ou cobrar por serviços gratuitos é responsabilizado nos termos da lei.
- O Estado tem especial dever de assegurar a sobrevivência, o crescimento e o desenvolvimento da criança, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
Artigo 15.º (Predomínio do Valor Vida)
- Em nome do superior interesse da criança, sempre que um procedimento médico se mostrar essencial para a conservação da vida da criança, o pessoal médico pode prescindir do consentimento do pai da criança, desde que o riscodo procedimento não seja superior à falta da adopção do mesmo.
- O estabelecido no número anterior é aplicável às situações em que os pais ou os responsáveis pela criança recusem o tratamento por razões religiosas ou culturais.
Artigo 16.º (Protecção da Mulher Grávida)
- O Estado deve promover as necessárias medidas de apoio alimentar e psico-social à mulher grávida que delas necessite, designadamente através da criação de subsídios para a gestante que faça prova da sua situação de particular carência e de ter adoptado as medidas de planeamento familiar recomendadas no quadro do Sistema Nacional de Saúde.
- A mulher grávida deve ser assegurada o atendimento pré-natal gratuito, através do Sistema Nacional de Saúde, bem como o aconselhamento em matéria de planeamento familiar.
Artigo 17.º (Atendimento à Mulher Grávida e ao Recém-nascido)
As unidades de saúde e os demais estabelecimentos públicos e privados de atendimento à mulher grávida e ao recém-nascido estão obrigados a:
- a)- Manter o registo dos tratamentos assistenciais prestados, através de processos individuais;
- b)- Fazer uso de todos os meios à sua disposição para garantir a identificação inequívoca do recém-nascido;
- c)- Proceder a exames visando o diagnóstico atempado de enfermidades do recém-nascido e prestar a devida orientação aos pais, particularmente no caso de enfermidades congénitas susceptíveis de condicionar a vida da criança;
- d)- Providenciar cuidados especiais, tratamento médico e reabilitação à criança portadora de deficiência;
- e)- Providenciar a assistência e a informação sobre o conhecimento básico de saúde infantil e nutricional, bem como as vantagens do aleitamento materno, a higiene e o saneamento do meio, a prevenção de acidentes, a saúde reprodutiva e o planeamento familiar;
- f)- Trabalhar com os órgãos competentes para que seja feito o registo imediato do recém-nascido;
- g)- Manter internamento conjunto, possibilitando a permanência da mãe junto do recém-nascido.
Artigo 18.º (Aleitamento Materno)
- O Estado e as instituições públicas e privadas devem propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, incluindo aos filhos cujas mães tenham sido submetidas a medidas de privação de liberdade.
- O Estado adopta medidas legislativas que salvaguardam os superiores interesses da criança e da mãe trabalhadora em fase de aleitamento.
Artigo 19.º (Atendimento Médico)
- É assegurado o atendimento médico à criança através do Sistema Nacional de Saúde, garantindo o acesso não discriminado às acções e aos serviços desenvolvidos por este sistema para a promoção, protecção e recuperação da saúde da criança.
- A criança, em particular a portadora de deficiência, tem o direito de receber atendimento especializado e sem discriminação, nos termos da presente lei e demais legislação.
- As unidades de saúde públicas e privadas estão obrigadas a criarem condições para a permanência em tempo integral de um dos pais da criança ou de pessoa responsável por esta, nos casos de internamento da criança.
Artigo 20.º (Prevenção de Enfermidades)
- O Sistema Nacional de Saúde deve promover programas de assistência médica para a prevenção das enfermidades que normalmente afectam à população infantil e desenvolver campanhas regulares de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
- O Estado deve promover, com regularidade, a realização de campanhas de vacinação da população infantil contra as principais doenças passíveis de prevenção por vacinação.
- É obrigatória a vacinação da criança nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais.
SECÇÃO III DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Artigo 21.º (Direito à Família e ao Nome)
- A criança tem direito de ter uma família, a conhecer e conviver com os seus pais e demais membros da família, de forma sã e harmoniosa.
- A criança tem o direito a uma identidade, um nome e a usar os apelidos dos pais.
- Para assegurar o direito estabelecido no número anterior, o Estado garante o registo de nascimento da criança, logo após o seu nascimento.
- O Estado deve garantir à criança o direito de preservar a sua identidade, incluindo a sua nacionalidade, o nome e as relações familiares, nos termos da lei.
Artigo 22.º (Acompanhamento Familiar)
- A criança tem direito a ser criada e educada no seio da sua família e a ter assegurada a convivência familiar e comunitária.
- O Estado deve adoptar medidas necessárias para que a criança não seja separada dos seus pais contra a vontade destes, excepto se a autoridade competente assim o decidir, nos termos da lei e observar a prevalência do superior interesse da criança.
Artigo 23.º (Relação com os Pais)
O Estado deve criar mecanismos legais para que sejam respeitados os direitos da criança, quando separada de um ou de ambos os pais, designadamente o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, a menos que tal se mostre contrário ao superior interesse da criança.
Artigo 24.º (Garantias do Exercício do Poder Paternal)
- O poder paternal pode ser exercido, em igualdade de condições, pelo pai ou pela mãe, nos termos e condições fixados por lei.
- No superior interesse da criança, a falta ou a ausência de recursos materiais por parte de um dos progenitores não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder paternal.
- Não existindo outro motivo que, de per si, justifique a adopção da medida de inibição do poder paternal, a criança é mantida na sua família natural, a qual deve obrigatoriamente ser incluída em programas de auxílio à criança.
- A inibição e a suspensão do poder paternal só podem ser decretadas judicialmente, nos termos da lei.
Artigo 25.º (Competências Familiares a Favor da Criança)
O Estado deve tomar as medidas adequadas para promover a participação activa dos pais na criação de oportunidades para que a criança exerça os seus direitos progressivamente, no âmbito das suas actividades diárias com os ajustes pertinentes, incluindo a formação sobre as competências familiares necessárias.
SECÇÃO IV DIREITOS ESPECIAIS DA CRIANÇA
Artigo 26.º (Direitos Especiais)
- A criança tem direito de crescer rodeada de amor, afecto, carinho e compreensão, num ambiente de harmonia familiar, segurança e paz.
- A criança tem o direito de viver numa família onde se desenvolva o respeito pelos seus membros, particularmente pelos mais velhos e se reforça a identidade angolana, as suas tradições e valores sócio-culturais.
Artigo 27.º (Crianças com necessidades especiais)
- É considerada criança com necessidades especiais àquela que apresente comportamentos ou características distintas das verificadas na maioria das crianças, da mesma faixa etária e meio social e que, de certo modo, condicionem o curso normal da sua vida, tais como limitações físicas, mentais, psico-sociais, emocionais ou capacidades e habilidades muito acima da média.
- A criança com necessidades especiais tem direito a cuidados especiais e aos serviços de educação e formação adequados que lhe permitam ter uma vida plena e decente, em condições de dignidade e atingir o maior grau de autonomia e integração social, possível com o apoio da família e do Estado.
- Os cuidados de educação referidos no número anterior devem ser ministrados de forma integrada e não discriminatória, junto das outras crianças da mesma faixa etária.
Artigo 28.º (Direito ao Descanso, Lazer e Entretenimento)
- É conferido à criança o direito inalienável ao repouso e ao gozo dos tempos livres, bem como de participar em actividades recreativas e desportivas próprias da sua idade.
- O Estado deve promover, facilitar e assegurar a criação de condições para a existência de espaços destinados à realização de actividades culturais, desportivas e de lazer destinadas à criança.
Artigo 29.º (Locais de Diversão Nocturna)
É vedado o acesso à criança a lugares públicos de diversão nocturna, devendo os demais locais de diversão e espectáculos públicos afixar de modo visível a informação sobre a natureza da actividade a realizar no local e a faixa etária dos seus destinatários.
Artigo 30.º (Protecção da Criança na Internet)
- O Estado, a família e a comunidade devem assegurar que a utilização das novas tecnologias de informação seja feita com a salvaguarda do superior interesse da criança.
- A família, as escolas, as bibliotecas e outras entidades que disponibilizem informação à criança através da internet devem assegurar-se de que os equipamentos utilizados estão dotados das melhores medidas tecnológicas para a protecção da criança.
- As medidas tecnológicas referidas no número anterior devem assegurar, designadamente:
- a)- A protecção contra o acesso a conteúdos cibernéticos inadequados à criança;
- b)- A protecção e a segurança da criança quando esta faça uso de correio electrónico, salas de conversação virtual e outros meios de comunicação electrónica directa;
- c)- A protecção contra o acesso não autorizado a ambientes virtuais inapropriados à criança ou outras actividades cibernéticas legalmente vedadas a menores;
- d)- A protecção contra inadequada exposição, uso ou disseminação de informações relativas à criança;
- e)- As medidas de restrição de acesso a material potencialmente perigoso por parte da criança.
Artigo 31.º (Restrição a Publicações Infantis)
As revistas e as publicações destinadas ao público infantil e juvenil não podem conter ilustrações, fotografias, legendas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições e devem respeitar os valores éticos e sociais da criança e da família.
Artigo 32.º (Direito à Protecção Contra Conteúdos Inadequados)
- O Estado deve assegurar as condições regulamentares e institucionais para que seja vedado o acesso da criança a conteúdos inadequados.
- Não devem ser vendidos nem colocados ao alcance da criança materiais e informações considerados pornográficos ou que incitem a criança à violência.
- As revistas e as publicações contendo material impróprio ou inadequado à criança devem ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência do seu conteúdo.
- As editoras têm o dever de assegurar que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagens opacas.
Artigo 33.º (Protecção Contra Rapto e Abuso)
- O Estado deve adoptar medidas especiais legais e administrativas tendentes a impedir e sancionar o rapto, venda e tráfico de criança, independentemente do seu fim e da forma que revestem, bem como assegurar a eficácia da sua execução.
- As medidas referidas no número anterior devem ainda assegurar a protecção da criança contra as formas de abuso e exploração sexual, impedindo, designadamente:
- a)- Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se à actividade sexual pelos pais, tutor, família de acolhimento, representante legal ou terceira pessoa;
- b)- A exploração da criança em actividades de prostituição ou práticas afins;
- c)- A exploração da criança em espectáculos ou actividades pornográficas;
- d)- O uso da criança em actos de pedofilia.
- As medidas legislativas pertinentes devem assegurar a aplicação de sanções severas para aqueles que incitem, coajam, abusem, usem ou explorem a criança numa das formas previstas no número anterior.
SECÇÃO V DEVERES DA CRIANÇA
Artigo 34.º (Dever de Respeito)
De acordo com a sua idade e maturidade, a criança tem o dever de respeitar os seus pais, os membros da família, os professores, os educadores, as pessoas idosas, as pessoas com necessidades especiais e demais membros da comunidade, devendo prestar-lhes assistência e apoio em caso de necessidade, nos termos da lei e do costume.
Artigo 35.º (Dever de Participar)
De acordo com a sua idade e maturidade, a criança tem o dever de participar na vida familiar e comunitária, no desenvolvimento do país e na preservação do meio ambiente, colocando as suas habilidades físicas e intelectuais ao serviço da nação.
Artigo 36.º (Dever de Contribuir)
De acordo com a sua idade e maturidade, a criança tem o dever de contribuir para a preservação e fortalecimento da família, dos valores culturais, linguísticos, da unidade nacional, da paz, da tolerância, do diálogo e da solidariedade.
Artigo 37.º (Dever de Boa Conduta)
De acordo com a sua idade e maturidade, a criança tem o dever de aprender e observar os princípios da boa educação, boa conduta social e cultivar os valores culturais e patrióticos do seu país, devendo respeitar as instituições e participar nas tarefas que lhe permitam ser parte activa da comunidade.
CAPÍTULO III MEDIDAS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA
Artigo 38.º (Protecção e Atendimento)
- O Executivo deve adoptar medidas de protecção e de atendimento especial adequadas, particularmente legislativas, administrativas, sociais e educativas tendentes à protecção da criança em situação difícil ou de risco.
- A criança que, temporária ou definitivamente, estiver privada do seu ambiente familiar tem direito à protecção e à assistência especiais, nos termos da lei.
Artigo 39.º (Materialização do Atendimento)
- O atendimento da criança é concretizado através de um conjunto de acções articuladas entre os organismos públicos vocacionados e instituições privadas devidamente autorizadas.
- Sem prejuízo do estabelecido em outros diplomas, o atendimento referido no número anterior é efectivado através de medidas de assistências consubstanciadas, designadamente:
- a)- Na orientação e no apoio sócio familiar;
- b)- No apoio sócio educativo em regime aberto;
- c)- Na integração familiar;
- d)- No acolhimento em instituições de protecção.
Artigo 40.º (Carácter Excepcional do Acolhimento Institucional)
O acolhimento institucional proporcionado pela protecção e assistência especiais do Estado têm um carácter excepcional na vida da criança, devendo ser dada preferência às medidas de protecção que permitam à criança continuar a conviver com a sua família biológica ou com uma família substituta.