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Lei n.º 21/12 de 30 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 21/12 de 30 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 30 de Julho de 2012 (Pág. 3256)

Assunto

Lei da Pessoa com Deficiência. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Conteúdo do Diploma

A problemática da pessoa com deficiência tem sido objecto de preocupação dos Estados devido à situação da vulnerabilidade e do risco de marginalização em que se encontra. No caso particular da República de Angola, esta questão ganha especial relevo face à situação de guerra prolongada que o País viveu e que contribuiu, em grande medida, para o aumento acelerado de pessoas com deficiência e, consequentemente, a multiplicação de desafios aos problemas que em volta desse tema se levantam. A Constituição da República de Angola consagra princípios fundamentais, nomeadamente, os de que todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos direitos, não obstante a isso, torna-se imperioso aprovar uma lei ordinária e específica, com vista à assegurar um tratamento não discriminatório e equitativo no domínio dos direitos, garantias e liberdades fundamentais para a pessoa com deficiência.

  • A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, ao abrigo das disposições combinadas das alíneas b) do artigo 161.º e d) do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência na vida social.
  2. A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas.
  3. O disposto na presente lei não prejudica a vigência e a aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que estabeleçam um tratamento mais favorável à pessoa com deficiência, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade dos direitos nela previstos.

Artigo 2.º (Conceito de Pessoa com Deficiência e Outras Definições)

Para efeitos de interpretação e aplicação da presente lei, são adoptadas as seguintes definições:

  1. Pessoa com Deficiência: aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas, anatómicas ou de estruturas do corpo, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar as actividades e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas, entendendo-se por:
  • a)- Pessoa com deficiência motora: toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
    • b)- Pessoa com multideficiência profunda: a pessoa com deficiência motora que para além de se encontrar nas condições referidas na alínea anterior, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso e utilização dos transportes públicos colectivos convencionais e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis;
  • c)- Pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas: a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas;
  • d)- Pessoa com deficiência visual: a pessoa que tenha uma alteração permanente no domínio da visão de 95%.
  1. As pessoas com deficiência não constituem grupos homogéneos, pelo que exigem a definição de respostas específicas que vão ao encontro das suas necessidades diferenciadas e identificáveis.
    • a)- a identificação da situação de deficiência e consequente orientação e encaminhamento decorrem de um diagnóstico precoce, que tem carácter multidisciplinar;
    • b)- a deficiência prevista no n.º 1 do presente artigo abrange as áreas de paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e mental.
  2. A percentagem de deficiência é fixada nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades que esteja em vigor na data da sua determinação pela respectiva junta médica.
  3. As ajudas técnicas, incluindo as decorrentes de novas tecnologias, destinam-se a compensar a deficiência ou atenuar as suas consequências, permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social.

Artigo 3.º (Objectivos)

Constituem objectivos da presente lei a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e que deve ser feita através de:

  • a)- promoção da igualdade de oportunidades no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;
  • b)- promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
  • c)- promoção do acesso à serviços de apoio;
  • d)- promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

Artigo 4.º (Princípios Fundamentais)

Para além dos demais princípios específicos, o regime jurídico aplicável à prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:

  • a)- Princípio da singularidade: a pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais;
  • b)- Princípio da cidadania: a pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade, bem como o direito e o dever, de desempenhar um papel activo no desenvolvimento da sociedade;
  • c)- Princípio da não discriminação: a pessoa com deficiência não pode ser discriminada, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, com base na deficiência e deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres, corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social;
  • d)- Princípio da autonomia: a pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução da sua vida;
  • e)- Princípio da informação: a pessoa com deficiência tem direito a ser informada e esclarecida sobre os seus direitos e deveres;
  • f)- Princípio da participação: a pessoa com deficiência tem o direito e o dever de participar no planeamento, desenvolvimento e acompanhamento da política de prevenção, habilitação e reabilitação;
  • g)- Princípio da globalidade: a pessoa com deficiência tem direito aos bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento ao longo da vida;
  • h)- Princípio da qualidade: a pessoa com deficiência tem o direito à qualidade dos bens e serviços de prevenção, habilitação e reabilitação, atendendo à evolução da técnica e às necessidades pessoais e sociais;
  • i)- Princípio do primado da responsabilidade pública: ao Estado compete criar as condições para a execução de uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;
  • j)- Princípio da transversalidade: a política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência deve ter um carácter pluridisciplinar e ser desenvolvida nos diferentes domínios de forma concertada, coerente e global;
  • k)- Princípio da cooperação: o Estado e as demais entidades públicas e privadas devem actuar de forma articulada e cooperar entre si na concretização da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;
  • l)- Princípio da solidariedade: todos os cidadãos devem contribuir para a prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO II PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Artigo 5.º (Intervenção do Estado e Entidade Coordenadora)

  1. Compete ao Estado a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência em colaboração com toda a sociedade, em especial com a pessoa com deficiência, a sua família, respectivas organizações representativas e autoridades tradicionais.
  2. Compete ao Estado a coordenação e a articulação das políticas, medidas e acções sectoriais, ao nível local e nacional.
  3. O Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, em especial às organizações representativas das pessoas com deficiência, instituições particulares e cooperativas de solidariedade social.
  4. Participa ainda no sistema de política nacional o Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência, como órgão de consulta e concertação para a execução das tarefas estabelecidas na política para a pessoa com deficiência.
  5. Compete ao Estado realizar acções de fiscalização necessárias ao cumprimento da lei.

Artigo 6.º (Intervenção de Entidades Públicas e Privadas)

  1. As entidades públicas e privadas têm o dever de realizar todos os actos necessários para a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
  2. O Estado deve apoiar as entidades públicas e privadas que realizem os actos previstos no número anterior.

Artigo 7.º (Relações com as Organizações não Governamentais)

O Estado deve apoiar as acções desenvolvidas pela sociedade, em especial pelas organizações representativas da pessoa com deficiência, na prossecução dos objectivos da presente lei.

Artigo 8.º (Coesão Social)

As entidades privadas, nomeadamente as sociedades comerciais, cooperativas, associações, fundações e demais instituições com ou sem fins lucrativos, estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores, devem, no desenvolvimento da sua actividade e com vista ao reforço da coesão social, promover a satisfação dos interesses económicos, sociais e culturais da pessoa com deficiência.

Artigo 9.º (Rede de Apoio de Serviços e Equipamentos Sociais)

Compete ao Estado promover à criação de uma rede descentralizada de apoio aos serviços e equipamentos sociais à pessoa com deficiência.

Artigo 10.º (Apoio à Família)

Compete ao Estado adoptar medidas que proporcionem à família da pessoa com deficiência as condições para a sua plena participação.

Artigo 11.º (Voluntariado)

Compete ao Estado incentivar o voluntariado e promover a participação solidária em acções de apoio a pessoas necessárias para assegurar a participação da pessoa com deficiência, ou respectivas organizações representativas, nomeadamente com deficiência num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da sociedade no desenvolvimento de acções de voluntariado no âmbito da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO III PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO

SECÇÃO I PREVENÇÃO

Artigo 12.º (Prevenção)

  1. A prevenção é constituída pelas medidas que visam prevenir o aparecimento ou o agravamento da deficiência assim como e eliminar ou atenuar as suas consequências.
  2. O Estado deve promover, directa ou indirectamente, todas as acções necessárias à efectivação da prevenção, nomeadamente de informação e sensibilização sobre:
    • a)- acessibilidades;
    • b)- sinistralidade, em especial a resultante da circulação de veículos e de actividade laboral, doméstica e de tempos livres;
    • c)- consumo de substâncias que afectem a saúde, em especial o álcool, a droga e o tabaco;
    • d)- hábitos alimentares;
    • e)- cuidados pré e pós-natais;
  • f)- higiene, saúde e segurança no trabalho.

SECÇÃO II HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO

Artigo 13.º (Habilitação e Reabilitação)

A habilitação e a reabilitação são constituídas medidas a adoptar na aprendizagem e no desenvolvimento de aptidões, na autonomia e qualidade de vida da pessoa com deficiência, nomeadamente nos domínios da formação, emprego e trabalho, consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo, transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres.

Artigo 14.º (Direito de Acesso a Ajudas Técnicas)

Compete ao Estado adoptar políticas específicas de aquisição, atribuição, controlo e avaliação de ajudas técnicas e dispositivos de compensação.

Artigo 15.º (Direito à Formação, Emprego e Trabalho)

  1. Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito ao acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação profissionais e a adequação de condições de trabalho para a pessoa com deficiência.
  2. No cumprimento do disposto no número anterior, o Estado deve fomentar e apoiar o recurso ao auto-emprego, teletrabalho, trabalho a tempo parcial e no domicílio.
  3. A administração pública deve proceder ao estabelecimento de percentagens de emprego destinadas à pessoa com deficiência.
  4. O disposto no número anterior pode ser aplicável às sociedades comerciais, tendo em conta a sua dimensão, na contratação de pessoa com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, nos termos a regulamentar.

Artigo 16.º (Conciliação Entre a Actividade Profissional e a Vida Familiar)

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência, bem como dos familiares com pessoa com deficiência a cargo.

Artigo 17.º (Direitos do Consumidor)

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os direitos de consumidor da pessoa com deficiência, nomeadamente criando um regime especial de protecção.

Artigo 18.º (Direito à Segurança Social)

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social da pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em espécie e que tenham em vista a autonomia pessoal e adequada integração profissional e social.

Artigo 19.º (Direito à Saúde)

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência, bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados.

Artigo 20.º (Direito à Habitação e Urbanismo)

Compete ao Estado adoptar medidas previstas no presente artigo, através de um plano nacional de promoção de acessibilidade:

  • a)- medidas específicas necessárias para assegurar o direito à habitação da pessoa com deficiência;
  • b)- medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência aos espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas na construção, ampliação e renovação.

Artigo 21.º (Direito aos Transportes)

Compete ao Estado adoptar, mediante um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias ao asseguramento no acesso da pessoa com deficiência à circulação e utilização de rede de transportes públicos, de transportes especiais e outros meios de transporte apropriados.

Artigo 22.º (Direito à Educação e ao Ensino)

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante a afectação de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação.

Artigo 23.º (Direito à Cultura e Ciência)

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à cultura e à ciência, mediante a afectação de recursos e instrumentos que permitam a supressão das limitações existentes.

Artigo 24.º (Benefícios Fiscais)

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, mediante a concessão de benefícios fiscais.

Artigo 25.º (Mecenato)

Os benefícios fiscais a conceder aos mecenas que venham a apoiar, pessoalmente, ou os projectos profissionais de qualquer pessoa com deficiência, são os contantes da Lei do Mecenato em vigor.

Artigo 26.º (Direito à Prática do Desporto e de Tempos Livres)

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante a criação de infra-estruturas adequadas.

Artigo 27.º (Alta Competição)

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante a criação de infra-estruturas adequadas.

SECÇÃO III PARTICIPAÇÃO

Artigo 28.º (Participação)

A participação é constituída pelas medidas específicas previstas em legislação sobre deficiência, execução e avaliação das políticas constantes da presente lei, de modo a garantir o envolvimento da pessoa com deficiência em todas as situações da vida em particular e da sociedade em geral.

CAPÍTULO IV POLÍTICAS TRANSVERSAIS

Artigo 29.º (Estatuto Patrimonial)

Compete ao Estado adoptar no âmbito geral das medidas de protecção de segurança e ordem pública, previstas no corpo do Capítulo IV da Constituição da República de Angola, outras medidas específicas nos casos em que se verifique estado de necessidade para assegurar a protecção patrimonial da pessoa com deficiência.

Artigo 30.º (Informação)

  1. O Estado e as demais entidades públicas e/ou privadas devem colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato acessível, designadamente em braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual ou registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes são destinados.
  2. Os órgãos de comunicação social devem disponibilizar, de forma acessível a pessoa com deficiência, bem como contribuir para a sensibilização da opinião pública, tendo em vista a eliminação das práticas discriminatórias baseadas na deficiência.

Artigo 31.º (Sociedade da Informação)

Compete ao Estado adoptar, mediante um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à sociedade de informação.

Artigo 32.º (Investigação)

Compete ao Estado promover e apoiar programas de investigação e desenvolvimento com carácter pluridisciplinar que permitam melhorar os meios de prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.

Artigo 33.º (Formação)

  1. Compete ao Estado promover e apoiar a formação específica de profissionais que actuam na área da prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.
  2. As entidades competentes devem nos programas de formação desenvolver conteúdos que contribuam para o processo de prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.

Artigo 34.º (Estatísticas)

Compete ao Estado assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos relacionados com a deficiência.

CAPÍTULO V GARANTIA DE EMPREGO

Artigo 35.º (Objecto)

  1. Os vários organismos do Estado devem reservar uma percentagem não inferior a 2% de vaga na admissão de pessoa com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração pública directa, local e central, bem como nos institutos públicos.
  2. A pessoa com deficiência deve exercer, sem limitações funcionais, a actividade a que se candidata ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.

Artigo 36.º (Percentagem de Emprego)

  1. Nos concursos públicos de ingresso na função pública em que o número de lugares a preencher postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma percentagem de 2 % do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoa com deficiência.
  2. Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
  3. O disposto no presente artigo não se aplica aos concursos de ingresso nas carreiras com funções de natureza militar, policial ou similar.

CAPÍTULO VI ADAPTAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E INTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO

Artigo 37.º (Objecto)

  1. O Estado deve promover a criação dos seguintes programas e medidas:
    • a)- preparação pré-profissional;
    • b)- orientação profissional;
    • c)- formação profissional;
    • d)- readaptação ao trabalho;
    • e)- emprego no mercado normal de trabalho;
    • f)- emprego protegido;
    • g)- instalação por conta própria.
  2. O Estado deve promover a atribuição de prémios de mérito e de integração profissional às entidades empregadoras de pessoa com deficiência.

Artigo 38.º (Âmbito dos Programas e Medidas)

O apoio relativo aos programas e medidas referidos no artigo anterior é concedido à pessoa com deficiência, às entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, bem como aos organismos públicos que não façam parte da administração central que, nos termos definidos na presente lei e respectiva regulamentação, pretendam iniciar ou desenvolvam os programas e medidas.

CAPÍTULO VII AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Artigo 39.º (Avaliação de Incapacidades)

O Estado deve assegurar o regime de avaliação de incapacidade da pessoa com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previsto na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade.

CAPÍTULO VIII ACESSIBILIDADE AOS EDIFÍCIOS E ESTABELECIMENTOS ABERTOS AO PÚBLICO, VIA PÚBLICA E EDIFÍCIOS HABITACIONAIS

Artigo 40.º (Condições de Acessibilidade)

  1. O Estado deve definir as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais.
  2. As condições de acessibilidades aplicam-se a instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública local e central, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
  3. As condições de acessibilidade aplicam-se também aos edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública.

CAPÍTULO IX PESSOA COM DEFICIÊNCIA ACOMPANHADA POR CÃO DE ASSISTÊNCIA

Artigo 41.º (Direito de Acesso)

A pessoa com deficiência tem direito a fazer-se acompanhar de cão de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público ou privado.

Artigo 42.º (Exercício do Direito de Acesso)

  1. O direito de acesso previsto no artigo anterior não implica qualquer custo suplementar para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o disposto na presente lei, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos.
  2. Nos casos em que as especiais características, natureza ou finalidades dos locais o determinem, o direito de acesso a que se refere o artigo anterior pode ser objecto de regulamentação que explicite o modo concreto do seu exercício.
  3. O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresente sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal susceptível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas, dos animais ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local em causa.
  4. O cão de assistência é dispensado do uso de açaimo funcional quando circule na via ou lugar público.

CAPÍTULO X DIREITO DE ACESSO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AOS TRANSPORTES

Artigo 43.º (Regras de protecção)

O Estado deve estabelecer regras de protecção e para a prestação de assistência à pessoa com deficiência que utilize qualquer meio de transporte para a proteger contra a discriminação e para garantir que receba assistência adequada à sua condição.

Artigo 44.º (Proibição da Recusa de Acesso ao Meio de Transporte)

As transportadoras, os seus agentes ou os operadores turísticos não devem recusar o acesso de pessoa com deficiência ao meio de transporte com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida.

CAPÍTULO XI ASSOCIAÇÕES DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Artigo 45.º (Dever de Apoio e de Colaboração)

  1. O Estado deve apoiar e colaborar com as associações nos planos e acções que respeitem a prevenção, tratamento, reabilitação e integração da pessoa com deficiência.
  2. As associações têm direito ao apoio do Estado através da administração pública directa central e local para a prossecução dos seus fins.

CAPÍTULO XII PREVENÇÃO E PROIBIÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

Artigo 46.º (Prevenção e Proibição)

Em diploma próprio, o Estado deve prevenir a prática da discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas ou de pessoas com risco agravado de saúde e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de qualquer deficiência.

CAPÍTULO XIII ATENDIMENTO PRIORITÁRIO OU PREFERÊNCIA NOS SERVIÇOS

Artigo 47.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

O Estado deve promover medidas de modernização relativas ao acolhimento e atendimento prioritário nos serviços públicos nos casos específicos com necessidades de atendimento prioritário à pessoa com deficiência.

CAPÍTULO XIV APOIO ESPECIALIZADO A PRESTAR NA EDUCAÇÃO E ENSINO

Artigo 48.º (Objecto)

  1. A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais nas condições acima descritas.
  2. O presente capítulo define os apoios especializados a prestar na educação e ensino, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos ou estudantes com limitações significativas ao nível da actividade e da participação em vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.

Artigo 49.º (Princípios Específicos Orientadores)

  1. A educação especial prossegue, em permanência, os princípios da justiça e da solidariedade social, da não discriminação e do combate à exclusão social, da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo, da participação dos pais e da confidencialidade da informação.
  2. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos da presente lei, a frequentar a escola nos mesmos termos que as restantes crianças.
  3. As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas.
  4. Toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e legais, em especial os relativos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao tratamento automatizado, conexão, transmissão, utilização e protecção de dados pessoais, sendo garantida a sua confidencialidade.
  5. Estão vinculados ao dever do sigilo os membros da comunidade educativa que tenham acesso à informação referida no número anterior.

CAPÍTULO XV BENEFÍCIOS FISCAIS E ADUANEIROS

Artigo 50.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente capítulo estabelece o regime de incentivos fiscais e aduaneiros a conceder à pessoa com deficiência.
  2. As isenções previstas no presente capítulo são pessoais e intransmissíveis.

Artigo 51.º (Dedução de Encargos Sobre o Imposto Industrial)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os encargos relacionados com o Imposto Industrial correspondentes à contratação de trabalhadores com deficiência ou, na prestação de serviços, são levados a custo, nos termos fixados no Código do Imposto Industrial.

Artigo 52.º (Benefícios Aduaneiros)

  1. A importação de mercadorias destinadas à pessoa com deficiência obedece ao regime de tributação previsto na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação e demais legislação em vigor.
  2. A isenção prevista no número anterior só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo, de 5 em 5 anos.

Artigo 53.º (Isenção de Taxa de Circulação)

Estão isentos do pagamento de taxa de circulação, os veículos adaptados para a pessoa com deficiência.

Artigo 54.º (Condução de Veículo)

  1. É permitida a condução de veículo de pessoa com deficiência, mediante autorização da Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
  2. É restringida a condução às pessoas com multideficiências profundas, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas e às pessoas com deficiência visual.

CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 55.º (Aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades)

Enquanto não for aprovada a Tabela Nacional de Incapacidades, na avaliação de incapacidades previstas na presente lei aplica-se transitoriamente e com as devidas adaptações, a Tabela de índices Médicos de Incapacidade, aprovada pelo Decreto n.º 86/81, de 16 de Outubro.

Artigo 56.º (Orçamento)

Os encargos decorrentes da execução da presente lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos ministérios.

Artigo 57.º (Regulamentação)

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 58.º (Norma Revogatória)

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 59.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Artigo 60.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Junho de 2012. O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada em 20 de Julho de 2012.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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