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Lei n.º 20/12 de 30 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 20/12 de 30 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 30 de Julho de 2012 (Pág. 3252)

Assunto

Lei que autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir e a pôr em circulação uma nova família de notas e moedas metálicas, denominada “Série 2012”.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 12/99, de 12 de Novembro e a Lei n.º 30/03, de 30 de Dezembro, respectivamente, autorizaram o Banco Nacional de Angola, a emitir e a pôr em circulação as notas de valor facial de Kz: 1,00: 5,00: 10,00: 50,00: 100,00: 200,00: 500,00: 1.000,00: 2.000,00: 5.000,00 e 10.0000,00 e as moedas metálicas de valor facial de 10 e 50 cêntimos “cê” e de Kz: 1,00: 2,00 e 5,00. A moeda Kwanza, abreviadamente designada “Kz”, tem-se assumido como um dos elementos da identidade da nação angolana, servindo de meio de pagamento e de referência para as transacções económicas e financeiras que ocorrem na economia nacional. O elevado nível de confiança atingido pelo Kwanza, deve ser reforçado com o aprimoramento contínuo dos seus dispositivos de segurança. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea j), do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d), do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL DE ANGOLA A EMITIR E A PÔR EM CIRCULAÇÃO UMA NOVA FAMÍLIA DE NOTAS E MOEDAS METÁLICAS, DENOMINADA “SÉRIE 2012”

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Autorização)

O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e a pôr em circulação uma nova família de notas, de valor facial de Kz: 5,00: 10,00: 50,00: 100,00: 200,00: 500,00: 1.000,00: 2.000,00: 5.000,00 e 10.000,00 e de moedas metálicas de valor facial de 50 cêntimos, abreviadamente designados “cê” e de Kz: 1,00: 5,00 e 10,00: denominada “Série 2012”, com as características e elementos de impressão constantes da presente lei.

Artigo 2.º (Notas e Moedas em Circulação)

Continuam com curso legal e poder liberatório, as notas e as moedas metálicas das séries “1999” e “2003”, podendo ser paulatinamente retiradas de circulação nos termos em que estabelece a Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO II CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS COMUNS DAS NOTAS

Artigo 3.º (Motivo)

  1. Na face frontal das notas, o motivo principal é constituído por duas efígies, ligeiramente sobrepostas em dois planos, designadamente a do Primeiro Presidente da República de Angola, Doutor António Agostinho Neto e a do Presidente, Engenheiro José Eduardo dos Santos.
  2. Na “Série 2012” inclui-se um conjunto de símbolos nacionais que identificam e realçam a diversidade e a riqueza da identidade cultural nacional.
  3. No verso das notas é destacada a hidrografia angolana.

Artigo 4.º (Segurança)

  1. O papel em que as notas são impressas, tem incorporado uma marca de água ou filigrana, representando a figura “o Pensador”, um dos símbolos da cultura nacional.
  2. O papel possui, ainda, um filete de segurança, entrelaçado no papel, com o dizer “BNA”.
  3. A faixa frontal lateral esquerda, com a inserção da sigla “BNA”, dando a sensação de movimento das letras em função do grau de inclinação da nota.
  4. O papel da nota contém um microtexto de elementos visíveis, quando expostos sob luz ultravioleta.
  5. Na nota está inserida uma impressão em alto-relevo, na parte superior da face frontal, ligeiramente mais à esquerda, com os dizeres “Banco Nacional de Angola”.

Artigo 5.º (Numeração e Data de Impressão)

  1. A numeração tipográfica é constituída por um elemento alfanumérico, com duas letras e sete dígitos, com a seguinte disposição:
    • a)- numeração no ângulo inferior esquerdo, da face frontal, impressa a vermelho;
    • b)- numeração no ângulo superior direito, da face frontal, impressa a preto.
  2. A data de emissão é impressa no ângulo superior direito, acima da numeração alfanumérica a preto.

Artigo 6.º (Frente da Nota)

  1. Distinguem-se, à frente da nota, quatro zonas bem delimitadas:
    • a)- a que apresenta o motivo principal da nota, previsto no n.º 1 do artigo 3.º, localizado mais a direita;
    • b)- a que contém faixas de ornamentos verticais nos extremos laterais da nota;
    • c)- a de inserção, em caixa, na parte mais à direita da nota, de um conjunto de motivos culturais;
    • d)- a de faixa vertical ligeiramente mais à esquerda da nota, também com motivos culturais.
  2. A designação “Banco Nacional de Angola” está situada ligeiramente à esquerda da parte superior da faixa de ornamento vertical.
  3. O valor facial da nota está inserido em cardinal, nos cantos superior esquerdo e inferior direito.
  4. No canto inferior esquerdo da parte da faixa de ornamentos vertical figura uma assinatura legendada, com o dizer “Governador”.

Artigo 7.º (Verso da Nota)

  1. No verso da nota distinguem-se, quatro zonas bem delimitadas:
    • a)- duas faixas ornamentais verticais, nos extremos laterais da nota;
    • b)- inserção de uma imagem mais aproximada à direita da nota, com o motivo da série, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da presente lei;
    • c)- faixa vertical branca, ligeiramente à esquerda da nota, tendo no topo, a denominação, em cardinal, do valor facial e ao centro, a insígnia da República de Angola;
    • d)- faixa vertical na margem esquerda da nota, decorada com motivos culturais nacionais.
  2. Na parte inferior direita, está inserida, em cardinal, o valor nominal da nota.
  3. A denominação em extenso, do valor facial da nota, está situada na parte superior direita sobre as quedas.

CAPÍTULO III CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS NOTAS

Artigo 8.º (Cor, Dimensão e Ilustração)

As notas, segundo o seu valor facial, apresentam, ainda, as seguintes características específicas:

  1. Nota de Cinco Kwanzas:
    • a)- predominância da cor azul;
    • b)- dimensão de 145mm por 66mm;
  • c)- no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrando as Quedas de Ruacaná, na Província do Cunene e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.
  1. Nota de Dez Kwanzas:
    • a)- predominância da cor vermelha;
    • b)- dimensão de 145mm por 66mm;
    • c)- no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrando as Quedas do Luena, na Província do Moxico e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.
  2. Nota de Cinquenta Kwanzas:
    • a)- predominância da cor amarela;
    • b)- dimensão de 145mm por 66mm;
    • c)- no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrativa das Quedas do Cuemba, na Província do Bié e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.
  3. Nota de Cem Kwanzas:
    • a)- predominância da cor castanha;
    • b)- dimensão de 155mm por 66mm;
  • c)- no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrativa das Quedas do Binga, na Província do Kwanza-Sul e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.
  1. Nota de Duzentos Kwanzas:
    • a)- predominância da cor lilás;
    • b)- dimensão de 155mm por 66mm.
    • c)- no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrativa das Quedas de Tchiumbué, na Província da Lunda-Sul e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.
  2. Nota de Quinhentos Kwanzas:
    • a)- predominância da cor laranja;
    • b)- dimensão de 155mm por 66mm;
  • c)- no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrativa das Quedas do Andulo, na Província do Bié e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.
  1. Nota de Mil Kwanzas:
    • a)- predominância da cor rosa;
    • b)- dimensão de 163mm por 66mm;
    • c)- no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrativa das Quedas de Kalandula, na Província de Malanje e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.
  2. Nota de Dois Mil Kwanzas.
    • a)- Predominância da cor verde;
    • b)- dimensão de 163mm por 66mm;
    • c)- no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrativa das Quedas do Rio Dande, na Província do Bengo e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.
  3. Nota de Cinco Mil Kwanzas:
    • a)- predominância da cor violeta;
    • b)- dimensão de 167mm por 66mm;
    • c)- no verso, à direita, está inserida uma imagem da Barragem de Kapanda, na Província de Malanje e uma ave sobrevoando a corrente das águas.
  4. Nota de Dez Mil Kwanzas:
    • a)- predominância da cor azul;
    • b)- dimensão de 167mm por 66mm;
  • c)- no verso, à direita, está inserida uma imagem da Palanca Negra Gigante.

CAPÍTULO IV CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS COMUNS E ESPECÍFICOS DAS MOEDAS METÁLICAS

Artigo 9.º (Motivo)

As moedas metálicas da “Série 2012” destacam motivos culturais da identidade angolana.

Artigo 10.º (Valor Facial, Dimensões e Peso)

Artigo 11.º (Características Específicas)

Artigo 11.º (Características Específicas)

  1. Moeda metálica de Kz: 10,00:
    • a)- bicolor com anel interior em tom dourado e anel exterior em tom prateado;
  • b)- no verso figura a insígnia da República de Angola e as designações «República de Angola», no topo e na base, «2012».
  1. Moeda metálica de Kz: 5,00:
    • a)- bicolor com anel interior em tom prateado e anel exterior em tom dourado;
    • b)- no verso figura a insígnia da República de Angola e as designações «República de Angola», no topo e na base, «2012».
  2. Moeda metálica de Kz: 1,00.
    • a)- monocolor com tom brando dourado;
    • b)- no verso figura a insígnia do Banco Nacional de Angola e as designações «Banco Nacional de Angola», no topo e na base, «2012».
  3. Moeda metálica de 50 Cê:
    • a)- monocolor com tom brando de prata;
  • b)- no verso figura a insígnia do Banco Nacional de Angola e as designações «Banco Nacional de Angola», no topo e na base, «2012».

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Junho de 2012. O Presidente, em Exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada em 20 de Julho de 2012.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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