Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 2/12 de 13 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 2/12 de 13 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 13 de Janeiro de 2012 (Pág. 0161)

contrarie a presente lei. Índice

LEI SOBRE O REGIME CAMBIAL APLICÁVEL AO SECTOR PETROLÍFERO.........................2

CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................2

Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................2

Artigo 4.º (Operações cambiais)...................................................................................................3

Artigo 5.º (Intermediação obrigatória)........................................................................................3 CAPÍTULO II Operações Cambiais.........................................................................................3

Artigo 6.º (Liquidação de operações cambiais)............................................................................3

Artigo 7.º (Disposição dos fundos)...............................................................................................4

Artigo 8.º (Compra e venda de moeda estrangeira)....................................................................4

Artigo 9.º (Autorização)................................................................................................................4

Artigo 10.º (Contas do operador).................................................................................................5

Artigo 11.º (Financiamento dos investimentos)..........................................................................5

Artigo 12.º (Contas de garantia)...................................................................................................5

Artigo 13.º (Liquidação da produção requisitada pelo Executivo)...............................................6

Artigo 14.º (Não compensação)...................................................................................................6

Artigo 15.º (Não retenção)...........................................................................................................6 CAPÍTULO III Registo das Operações Cambiais.....................................................................6

Artigo 16.º (Contratos de aquisição de bens e serviços).............................................................6

Artigo 17.º (Registo das operações cambiais)..............................................................................7

Artigo 18.º (Estatísticas da balança de pagamentos)...................................................................7 CAPÍTULO IV Orçamento Cambial Previsional......................................................................7

Artigo 19.º (Orçamento previsional anual)..................................................................................7 CAPÍTULO V Supervisão.......................................................................................................7

Artigo 20.º (Dever de informação)...............................................................................................7 CAPÍTULO VI Penalidades.....................................................................................................7

Artigo 21.º (Infracções e sanções)................................................................................................7 CAPÍTULO VII Disposições Finais..........................................................................................7

Artigo 22.º (Regulamentação)......................................................................................................7

Artigo 23.º (Aplicação subsidiária)...............................................................................................8

Artigo 24.º (Aplicação da lei)........................................................................................................8

Artigo 25.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................8

Artigo 26.º (Revogação)...............................................................................................................8

Artigo 27.º (Entrada em vigor).....................................................................................................8 Denominação do Diploma Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 009 de 13 de Janeiro de 2012 Página 1 de 8 cambial diferenciado do que vigora para as restantes actividades económicas; Tendo em conta a existência de uma multiplicidade de regimes cambiais aplicáveis ao sector petrolífero e à necessidade de se proceder à sua uniformização de forma a estabelecer um sistema de equidade de tratamento das entidades investidoras; Considerando ainda o disposto na legislação cambial em vigor e tendo em atenção a política do Executivo em assegurar a intermediação financeira pelas instituições financeiras bancárias domiciliadas no país das operações petrolíferas; Havendo necessidade de se instituírem medidas para a normalização da situação e para equacionar os interesses do Estado, dos investidores estrangeiros, dos investidores nacionais e das instituições financeiras bancárias domiciliadas no País;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE O REGIME CAMBIAL APLICÁVEL AO SECTOR PETROLÍFERO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei tem por objecto estabelecer o regime cambial para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e gás natural.

Artigo 2.º (Âmbito)

A presente lei aplica-se à Concessionária Nacional e às suas Associadas, nacionais e estrangeiras, na liquidação das operações cambiais do sector petrolífero.

Artigo 3.º (Definições)

  • Para efeitos da presente lei, e salvo se de outro modo for indicado no próprio texto, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural, e vice-versa:
  • a)- Banco Nacional de Angola — a autoridade cambial da República de Angola;
  • b)- Concessionária Nacional — a entidade à qual o Estado outorga direitos mineiros;
  • c)- Direitos mineiros — o conjunto de poderes atribuídos à Concessionária Nacional com vista a realizar operações petrolíferas na área de uma determinada concessão petrolífera;
  • d)- Encargos tributários — todas as imposições de natureza tributária previstas por lei que sejam devidas pelo exercício de qualquer actividade de natureza económica;
  • e)- Escrow account — contas de garantia para financiamentos externos;
  • f)- Gás natural — uma mistura constituída essencialmente por metano e outros hidrocarbonetos que se encontra num jazigo petrolífero em estado gasoso ou passa a este estado quando produzida nas condições normais de pressão e temperatura;
  • g)- Instituições financeiras bancárias — são os bancos, empresas cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito, de acordo com o artigo 4.º da Lei das Instituições Financeiras; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 009 de 13 de Janeiro de 2012 Página 2 de 8 conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais;
  • i)- Obrigações tributárias — as obrigações de natureza tributária decorrentes da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro (Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas), devidas pelo exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção de petróleo bruto e gás natural, bem como de nafta, ozoterite, enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas, quando provenientes das operações petrolíferas;
  • j)- Operações petrolíferas — as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural realizadas ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas;
  • k)- Operador — a entidade que executa, numa determinada concessão petrolífera, as operações petrolíferas ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas;
  • l)- Petróleo — o petróleo bruto, gás natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas ou de outro modo obtidas e arrecadadas a partir da área de uma concessão petrolífera;
  • m)- Petróleo bruto — uma mistura de hidrocarbonetos líquidos provenientes de qualquer concessão petrolífera que esteja em estado líquido à cabeça do poço ou no separador nas condições normais de pressão e temperatura incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural:
  • n)- Sociedades investidoras — as sociedades que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º da Lei das Actividades Petrolíferas, têm um vínculo contratual com a Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Operações cambiais)

Para efeitos da presente lei consideram-se operações cambiais:

  • a)- A aquisição ou alienação de moeda estrangeira;
  • b)- A abertura e movimentação no país, de contas em moeda estrangeira por residentes ou por não residentes;
  • c)- A abertura e movimentação no país, de contas em moeda nacional, por não residentes;
  • d)- A liquidação de quaisquer transacções de mercadorias de invisíveis correntes ou de capitais.

Artigo 5.º (Intermediação obrigatória)

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da presente lei, a Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem efectuar as liquidações das operações cambiais por intermédio de uma instituição financeira bancária domiciliada no país autorizada a exercer o comércio de câmbios, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II OPERAÇÕES CAMBIAIS

Artigo 6.º (Liquidação de operações cambiais)

  1. A liquidação das operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, a que estão sujeitas a Concessionária Nacional, e as suas Associadas, nacionais e estrangeiras, devem obedecer à legislação aplicável, bem como às regras estabelecidas nos números seguintes.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, a Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem abrir contas em moeda estrangeira, em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, onde devem depositar os valores necessários para o pagamento dos encargos tributários e demais obrigações tributárias para com o Estado, bem Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 009 de 13 de Janeiro de 2012 Página 3 de 8
  3. A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, após a venda ao Banco Nacional de Angola da moeda estrangeira para pagamento das obrigações tributárias e demais encargos tributários para com o Estado, devem utilizar os saldos das contas abertas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, referidas no n.º 2 do presente artigo, prioritariamente no pagamento de despesas correntes (cash-call), nomeadamente na liquidação de importações de bens e serviços fornecidos por entidades não residentes.
  4. A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem proceder à abertura e movimentação de contas em moeda nacional em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades residentes.
  5. O saldo excedentário resultante do pagamento de despesas correntes das contas das sociedades investidoras estrangeiras, referidas no n.º 3 do presente artigo, pode ser aplicado quer no mercado interno quer no mercado externo.
  6. As sociedades investidoras nacionais estão autorizadas a transferir periodicamente, de acordo com os seus estatutos os lucros ou dividendos a favor dos respectivos sócios ou accionistas não residentes.

Artigo 7.º (Disposição dos fundos)

  1. É concedida às sociedades investidoras estrangeiras da Concessionária Nacional o direito de deter e dispor em instituições financeiras bancárias domiciliadas no exterior do país, os valores correspondentes aos lucros ou dividendos, incentivos e outras remunerações de capital e o valor das amortizações do investimento.
  2. É concedida à Concessionaria Nacional e às sociedades investidoras nacionais o direito de deter e dispor, em moeda estrangeira, em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país os valores correspondentes aos lucros ou dividendos, incentivos e outras remunerações de capital e o valor das amortizações do investimento.

Artigo 8.º (Compra e venda de moeda estrangeira)

  1. A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem vender ao Banco Nacional de Angola a moeda estrangeira necessária ao pagamento dos encargos tributários e demais obrigações tributárias para com o Estado.
  2. Com vista ao pagamento das obrigações tributárias e dos demais encargos tributários para com o Estado, a taxa de câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra e venda de moeda estrangeira é a taxa de referência do mercado formal em vigor no dia da transacção.
  3. A moeda estrangeira que a Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, tenham de vender ao Banco Nacional de Angola, deve corresponder a moedas livres e internacionalmente convertíveis e, como tais, aceites por este.

Artigo 9.º (Autorização)

  1. A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras podem efectuar as operações cambiais referidas nos artigos 6.º, 7.º e 10.º da presente lei, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
  2. As operações efectuadas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do presente artigo devem ser, posteriormente, objecto de registo nos termos a regulamentar pelo Banco Nacional de Angola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 009 de 13 de Janeiro de 2012 Página 4 de 8 nacionais.

Artigo 10.º (Contas do operador)

  1. O operador deve, nos termos a regulamentar, manter em seu próprio nome e por conta das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, uma ou mais contas em moeda estrangeira, em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, destinadas à liquidação das importações de bens e serviços ligados às operações petrolíferas com observância do disposto na legislação cambial vigente e no número seguinte.
  2. As contas referidas no número anterior devem ser creditadas pelos adiantamentos das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, pelos juros ou outras remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela liquidação das importações de bens e serviços.
  3. O operador deve proceder à abertura e movimentação de contas em moeda nacional em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades residentes.
  4. O saldo excedentário resultante do pagamento de despesas correntes da conta do operador, referidos no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicado quer no mercado interno quer no mercado externo.

Artigo 11.º (Financiamento dos investimentos)

  1. Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos projectos de investimento, a Concessionária Nacional e as sociedades investidoras nacionais devem priorizar o crédito externo e/ou interno com condições de pagamento diferido em todas as importações de bens de capital, nomeadamente, bens de equipamento e serviços de construção.
  2. As sociedades investidoras estrangeiras da Concessionária Nacional, devem financiar integralmente em moeda estrangeira a sua quota-parte do investimento necessário à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.
  3. É vedado às instituições financeiras bancárias domiciliadas no país a concessão de crédito, quer em moeda nacional ou moeda estrangeira, às sociedades investidoras estrangeiras da Concessionária Nacional, suas filiais ou associadas sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
  4. Exceptua-se do disposto nos n.os 2 e 3 anteriores os financiamentos de sociedades investidoras estrangeiras que sejam garantidos por valores por estas detidas no mercado angolano.

Artigo 12.º (Contas de garantia)

  1. À Concessionária Nacional e às sociedades investidoras nacionais, é concedida a prerrogativa cambial de poderem deter, em contas de garantia, do tipo “escrow account», previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país ou no estrangeiro, a moeda estrangeira necessária ao reembolso do serviço da dívida externa.
  2. A movimentação a crédito e a débito das contas referidas no presente artigo deve obedecer aos termos e condições dos respectivos contratos de financiamento.
  3. Os valores dos saldos das referidas contas que excederem o valor do serviço da dívida devem ser repatriados no prazo máximo de oito dias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 009 de 13 de Janeiro de 2012 Página 5 de 8 sociedades investidoras nacionais deve ser efectuada em moeda estrangeira em instituições bancárias domiciliadas no país.
  4. A liquidação da produção requisitada pelo Executivo, às sociedades investidoras estrangeiras, deve ser efectuada em moeda estrangeira internacionalmente convertível e como tal aceite pela entidade demandada, podendo ser efectuada em contas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país.
  5. É reconhecido o direito às sociedades investidoras estrangeiras de dispor e transferir para o exterior, a sua quota-parte dos montantes resultantes dos pagamentos da produção requisitada pelo Executivo, depois de efectuado o pagamento das obrigações tributárias e demais encargos tributários para com o Estado.

Artigo 14.º (Não compensação)

Depende de autorização especial do Banco Nacional de Angola a regularização total ou parcial das transacções de mercadorias, invisíveis correntes e de capitais, por compensação com créditos ou débitos decorrentes de transacções de idêntica ou diferente natureza.

Artigo 15.º (Não retenção)

  1. Não é permitida à Concessionária Nacional e às sociedades investidoras nacionais a retenção no exterior do país das cambiais decorrentes da liquidação de exportações, de recebimento de invisíveis correntes e de importação de capitais, incluindo as cambiais resultantes de execução de avales e garantias activas e de indemnização de seguros.
  2. Não é permitida às sociedades investidoras estrangeiras a retenção no exterior do País, das cambiais necessárias para a liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades não residentes, bem como a moeda estrangeira para a liquidação em moeda nacional de bens e serviços fornecidos por entidades residentes.
  3. Não é, igualmente, permitida às sociedades investidoras estrangeiras a retenção no exterior do País, para além do prazo máximo estabelecido na Lei sobre a tributação das Actividades Petrolíferas, da moeda estrangeira para liquidação em moeda nacional das obrigações tributárias e demais encargos tributários para com o Estado.
  4. Exceptua-se no n.º 1 do presente artigo, o desembolso de financiamentos que estabelecem o pagamento directo ao fornecedor no acto de utilização do crédito, nomeadamente, as diferentes modalidades do crédito à exportação e outras do mercado de capitais de acordo com a prática internacional.
  5. O disposto no n.º 4 aplica-se às sociedades investidoras estrangeiras incluindo também os financiamentos da casa mãe.

CAPÍTULO III REGISTO DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS

Artigo 16.º (Contratos de aquisição de bens e serviços)

  1. O operador, em nome das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, deve apresentar trimestralmente ao Banco Nacional de Angola, para efeitos de registo, uma lista detalhada de todos os contratos assinados com entidades não residentes, fornecedoras de bens e serviços.
  2. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que entender necessário, determinar a apresentação da cópia de quaisquer contratos referidos no número anterior. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 009 de 13 de Janeiro de 2012 Página 6 de 8 a proceder, nos termos da legislação vigente, ao registo de todas as suas operações cambiais, nomeadamente de importação, exportação e reexportação de mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis correntes e a importação e a exportação de capitais, incluindo a abertura de contas no exterior do país.

Artigo 18.º (Estatísticas da balança de pagamentos)

O Banco Nacional de Angola deve, através de Aviso, emitir instruções específicas sobre o tipo, a forma e a periodicidade de apresentação dos elementos de Informação necessários ao registo e à contabilização na balança de pagamentos, assim como estabelecer as sanções, de acordo com a legislação em vigor, em caso de incumprimento.

CAPÍTULO IV ORÇAMENTO CAMBIAL PREVISIONAL

Artigo 19.º (Orçamento previsional anual)

  1. Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime definido no presente diploma, a Concessionária Nacional, e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem apresentar individualmente ao Banco Nacional de Angola, até ao dia trinta de Novembro de cada ano, o orçamento previsional anual, detalhado mensalmente.
  2. Os dados que devem constar no orçamento previsional referido no número anterior, devem ser definidos por Aviso do Banco Nacional de Angola.
  3. O orçamento previsional anual, referido no número anterior, deve ser actualizado trimestralmente pela Concessionária Nacional e pelas sociedades investidoras nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO V SUPERVISÃO

Artigo 20.º (Dever de informação)

Para efeitos de supervisão das operações cambiais previstas na presente lei, a Concessionária Nacional, as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, e as instituições financeiras bancárias ficam obrigadas a prestar ao Banco Nacional de Angola todas as informações, bem como outros elementos, ou esclarecimentos que considerem relevantes para a verificação do cumprimento e observância do estabelecido na presente lei.

CAPÍTULO VI PENALIDADES

Artigo 21.º (Infracções e sanções)

A falta de cumprimento ao estabelecido na presente lei constitui uma infracção punível nos termos da Lei Cambial.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Regulamentação)

  1. Compete ao Banco Nacional de Angola definir, de forma faseada, num prazo não superior a vinte e quatro meses, os procedimentos e mecanismos a adoptar nas operações cambiais previstas no presente diploma, bem como publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa execução do regime legal das mesmas.
  2. Para efeito do previsto no n.º 2 do artigo 6.º, o Banco Nacional de Angola deve definir um calendário de implementação gradual. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 009 de 13 de Janeiro de 2012 Página 7 de 8 regime cambial geral em vigor.

Artigo 24.º (Aplicação da lei)

A Concessionária Nacional bem como as sociedades investidoras nacionais que actualmente beneficiam de regimes cambiais especiais ou de outras prerrogativas cambiais, devem passar a obedecer ao regime cambial previsto no presente Diploma.

Artigo 25.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente diploma são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 26.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie a presente lei.

Artigo 27.º (Entrada em vigor)

O presente Diploma entra em vigor cento e vinte dias contados a partir da data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 6 de Janeiro de 2012.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 009 de 13 de Janeiro de 2012 Página 8 de 8
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.