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Lei n.º 17/12 de 16 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 17/12 de 16 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 16 de Maio de 2012 (Pág. 2265)

de 4 de Junho (Lei Orgânica do Estatuto do Deputado), a Lei n.º 26/03, de 19 de Setembro (Lei de Alteração da Lei n.º 6/93, de 4 de Junho), bem como toda a legislação que contrarie a presente lei orgânica.

Conteúdo do Diploma

O exercício do mandato de Deputado, enquanto direito e dever dos cidadãos eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, exige que se regule, nos termos da Constituição da República de Angola, o regime jurídico deste exercício e que se defina, com Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 1 de 10 relação sã com as instituições públicas e privadas e com o povo que representa. A Lei Orgânica do Estatuto do Deputado em vigor, data de 4 de Junho de 1993, como “Lei Orgânica n.º 6/93, de 4 de Junho”, publicada na I Série do Diário da República n.º 22/93. Embora tenha sido revista parcialmente, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/03, de 19 de Setembro, publicada na I Série do Diário da República n.º 74/03, a realidade material actual aconselha à revogação dos referidos Diplomas e à conformação do Estatuto do Deputado à Constituição da República de Angola, bem como ao Regimento da Assembleia Nacional. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 160.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA QUE APROVA O ESTATUTO DO DEPUTADO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto do Deputado que é parte integrante da presente lei orgânica.

Artigo 2.º (Encargos)

As despesas resultantes da aplicação do presente Estatuto são suportadas pelo orçamento da Assembleia Nacional, nos termos do Estatuto Remuneratório do Deputado.

Artigo 3.º (Revogação)

São revogadas, respectivamente, a Lei n.º 6/93, de 4 de Junho (Lei Orgânica do Estatuto do Deputado), a Lei n.º 26/03, de 19 de Setembro (Lei de Alteração da Lei n.º 6/93, de 4 de Junho), bem como toda a legislação que contrarie a presente lei orgânica.

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas por resolução da Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

A presente lei orgânica que aprova o Estatuto do Deputado entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Abril de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 9 de Maio de 2012.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 2 de 10

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Estatuto regula o regime jurídico do exercício do mandato de Deputado, fixa os direitos, as regalias e os deveres gerais do Deputado e estabelece o regime geral da disciplina parlamentar.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Estatuto aplica-se a todos os Deputados em efectividade de funções e, no que for aplicável, ao Deputado com o mandato suspenso.

CAPÍTULO II DO MANDATO

Artigo 3.º (Natureza e âmbito do mandato)

  1. Os Deputados à Assembleia Nacional são cidadãos eleitos por sufrágio universal, igual, directo e secreto, investidos de um mandato de cinco anos.
  2. Os Deputados à Assembleia Nacional são representantes de todo o povo e não apenas dos círculos eleitorais por que foram eleitos.
  3. A Assembleia Nacional, para todos os efeitos, não estabelece qualquer distinção entre os Deputados, salvo o regime das diferentes funções parlamentares que desempenhem, nos termos da Constituição da República de Angola e da lei.

Artigo 4.º (Início e termo do mandato do Deputado)

O mandato do Deputado inicia com a tomada de posse e a realização da reunião constitutiva da Assembleia Nacional após as eleições, e cessa com a reunião constitutiva da Assembleia Nacional resultante das eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato no decurso da legislatura.

Artigo 5.º (Verificação de mandatos)

  1. O mandato do Deputado é verificado no início da legislatura, pela Comissão de Verificação de Mandatos, nos termos fixados pela Constituição da República de Angola e pela lei.
  2. A partir da verificação de mandatos deve constituir-se o processo individual do Deputado, onde constam todos os elementos que permitam avaliar a sua situação jurídico-legal.

Artigo 6.º (Incompatibilidades)

  1. O mandato do Deputado é incompatível com o exercício da função de:
    • a)- Presidente da República;
    • b)- Vice-Presidente da República;
    • c)- Ministro de Estado, Ministro, Secretário de Estado e Vice-Ministro e entidades equiparadas;
    • d)- Embaixador;
    • e)- Magistrado Judicial e do Ministério Público;
    • f)- Provedor de Justiça e Provedor de Justiça Adjunto;
    • g)- Membro dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
    • h)- Governador Provincial, Vice-Governador Provincial e demais titulares dos órgãos da Administração Local do Estado;
  • i)- Titulares dos órgãos das autarquias locais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 3 de 10
  1. O mandato do Deputado é, ainda, incompatível com:
    • a)- o exercício de funções públicas remuneradas em órgãos da Administração directa ou indirecta do Estado;
    • b)- o exercício de funções de administração, de gerência ou de qualquer cargo social em sociedades comerciais e demais instituições que prossigam fins lucrativos;
    • c)- o exercício de funções cujas relações jurídico-laborais estejam subordinadas às empresas estrangeiras ou organizações internacionais;
    • d)- o exercício de funções que impeçam uma participação activa nas actividades da Assembleia Nacional, excepto as funções de dirigente partidário, de docência ou outras similares como tais reconhecidas, caso a caso, pela Assembleia Nacional;
    • e)- a ocorrência de situações de inelegibilidade supervenientes à eleição;
    • f)- o exercício de outras funções que, nos termos da lei, se considere incompatível à função de Deputado.
  2. O desempenho ou a designação para algumas das funções ou dos cargos previstos no presente artigo é razão justificativa do adiamento da tomada de posse como Deputado.

Artigo 7.º (Suspensão do mandato)

  1. O mandato do Deputado é suspenso nos seguintes casos:
    • a)- por exercício de cargo público incompatível com a função de Deputado, nos termos da Constituição da República de Angola;
    • b)- por doença de duração superior a noventa dias;
    • c)- por ausência do país por um período superior a noventa dias;
    • d)- por despacho de pronúncia, transitado em julgado, por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
  2. Para efeitos da alínea c) do número anterior, constituem motivos aceitáveis para o deferimento do pedido de suspensão do mandato os seguintes:
    • a)- doença comprovada do Deputado, seu cônjuge, ascendentes e descendentes que implique tratamento no exterior do país;
    • b)- exercício de tarefa imprescindível e inadiável ao respectivo partido ou coligação de partidos políticos;
  • c)- frequência de curso de pós-graduação ou seminário de superação profissional, no estrangeiro, por um período não superior a um ano, devidamente autorizado pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 8.º (Procedimento para suspensão do mandato)

  1. A suspensão do mandato do Deputado deve ser requerida ao Presidente da Assembleia Nacional:
    • a)- pelo Juiz Presidente do Tribunal Supremo, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
    • b)- pelo Deputado, pelo seu partido político ou coligação de partidos políticos ou pelo seu Grupo Parlamentar, no caso das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
  2. Para o Deputado que não integre um Grupo Parlamentar, a suspensão do seu mandato, nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser requerida pelo partido político ou a coligação de partidos políticos que o mesmo representa. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 4 de 10
  3. A suspensão do mandato do Deputado é deliberada por resolução da Assembleia Nacional.

Artigo 9.º (Substituição temporária do Deputado)

  1. Sempre que ocorra a suspensão de mandato o Deputado deve ser substituído temporariamente, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 153.º da Constituição da República de Angola.
  2. O Deputado substituto adquire os deveres, os direitos, as regalias e as prerrogativas inerentes ao exercício efectivo da função, enquanto durar a substituição.
  3. O Deputado substituto que se encontre vinculado à função pública ou a empresa com capitais públicos ou privados mantém o seu vínculo laboral com aquela, nos termos da lei.
  4. Quando chamado a tomar posse, o Deputado substituto deve manter-se em funções por pelo menos seis meses, salvo se for designado para o exercício de uma das funções previstas nas alíneas b) à i) do n.º 1 do artigo 149.º da Constituição da República de Angola.
  5. O Deputado substituído por doença comprovada por um período não superior a um ano, sob parecer da Comissão de Trabalho Especializada competente, mantém a contagem do tempo de serviço, a remuneração e outros direitos e regalias do Deputado em efectividade de funções.

Artigo 10.º (Cessação da suspensão)

  1. A suspensão do mandato cessa nas seguintes condições:
    • a)- por cessação do exercício do cargo público incompatível com a função de Deputado, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Estatuto;
    • b)- pela insubsistência do quadro clínico que esteve na base da suspensão do Deputado, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Estatuto;
    • c)- pelo decurso do período de suspensão deliberado ou determinado pela Assembleia Nacional, no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Estatuto;
    • d)- por decisão absolutória ou equivalente do tribunal, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º presente Estatuto.
  2. Na data em que o Deputado substituído retoma o seu mandato, cessam os direitos e deveres do Deputado que o estava a substituir.

Artigo 11.º (Renúncia do mandato)

  1. O Deputado pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida, entregue ao Presidente da Assembleia Nacional, com conhecimento ao respectivo Grupo Parlamentar, se o houver.
  2. Enquanto a declaração de renúncia não for recebida pelo Presidente da Assembleia Nacional e anunciada pela Mesa, ao Plenário, o Deputado deve continuar a exercer o seu cargo, com todos os direitos, deveres e regalias.
  3. A renúncia torna-se efectiva com o anúncio da Mesa ao Plenário, sem prejuízo dos direitos adquiridos antes da renúncia e da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia Nacional.

Artigo 12.º (Perda do mandato)

O Deputado perde o mandato sempre que:

  • a)- fique abrangido por algumas das incapacidades ou inelegibilidades previstas na Constituição da República de Angola e na lei;
  • b)- não tome assento, injustificadamente, na Assembleia Nacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 5 de 10
  • d)- se filie em partido diferente daquele por cuja lista foi eleito;
  • e)- seja sancionado por conduta indecorosa lesiva dos deveres e da dignidade da função parlamentar, nos termos de procedimento disciplinar instaurado ao abrigo das normas competentes da Assembleia Nacional;
  • f)- tenha sido condenado por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos;
  • g)- seja atingido por incapacidade definitiva;
  • h)- por morte.

Artigo 13.º (Procedimentos para perda de Mandato)

  1. A perda do mandato é deliberada pelo Plenário em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b), c), d), e e) do artigo anterior, mediante parecer da Comissão de Trabalho Especializada competente, em razão da matéria.
  2. A perda do mandato nas situações previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo anterior, é anunciada pela Mesa da Assembleia Nacional, mediante parecer da Comissão de Trabalho Especializada competente, em razão da matéria.
  3. A perda do mandato é notificada ao interessado e publicada no Diário da República.
  4. Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, salvo se a perda for por morte, o Deputado cujo mandato seja posto em causa, tem o direito de recorrer para o Plenário, nos dez dias úteis subsequentes a recepção da notificação, mantendo-se em funções até à deliberação definitiva.
  5. O Plenário, em matéria de recurso, delibera sem debate prévio.

Artigo 14.º (Substituição definitiva)

  1. Há lugar a substituição definitiva do deputado nas seguintes situações:
    • a)- por renúncia do mandato;
    • b)- por perda do mandato, nos termos previstos no artigo 12.º do presente Estatuto.
  2. A vaga ocorrida é preenchida, segundo a respectiva ordem de precedência pelo Deputado seguinte da lista do partido ou da coligação de partidos políticos a que pertencia o titular do mandato vago.
  3. Se, na lista a que pertencia o titular do mandato, já não existirem candidatos não se procede ao preenchimento da vaga.

CAPÍTULO III GARANTIAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO DO DEPUTADO

Artigo 15.º (Imunidades)

  1. O Deputado não responde civil, criminal nem disciplinarmente pelos votos ou pelas opiniões que emita em reuniões, em comissões ou grupos de trabalho da Assembleia Nacional, no exercício das suas funções.
  2. O Deputado não pode ser detido nem preso sem autorização concedida pela Assembleia Nacional ou, fora do período normal de funcionamento desta, pela Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
  3. Após a instauração de processo criminal contra um Deputado e uma vez acusado por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos, o Plenário da Assembleia Nacional deve deliberar sobre a suspensão do Deputado e sobre a retirada de imunidades, para efeitos de prosseguimento do processo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 6 de 10 eficaz exercício das suas funções.
  4. Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente:
    • a)- gabinete de trabalho;
    • b)- assistentes, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional;
    • c)- caixa de correio electrónico dedicada;
    • d)- página individual no portal da Assembleia Nacional na Internet.
  5. Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
  6. Os serviços da administração ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, nos termos da lei, instalações para as reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.
  7. No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
  8. As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação, indicados no número anterior, são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia Nacional.
  9. O Deputado não pode ser prejudicado no vínculo jurídico-laboral do seu emprego habitual, em virtude do exercício do mandato.

CAPÍTULO IV DIREITOS, REGALIAS E DEVERES DO DEPUTADO

Artigo 17.º (Direitos do Deputado)

Constituem direitos do Deputado, a exercer singular ou colectivamente, nos termos da Constituição da República de Angola e da lei, os seguintes:

  • a)- tomar lugar na sala do Plenário e das Comissões de Trabalho Especializadas e usar da palavra;
  • b)- desempenhar funções específicas, incluindo as de direcção, na Assembleia Nacional;
  • c)- tomar iniciativa de revisão da Constituição da República de Angola;
  • d)- apresentar projectos de lei, de referendo e de resolução;
  • e)- propor a alteração de leis;
  • f)- requerer a apreciação de decretos legislativos presidenciais provisórios e de decretos legislativos presidenciais autorizados;
  • g)- requerer a urgência do processo de qualquer projecto ou proposta de lei e de resolução, bem como da apreciação dos actos legislativos do Presidente da República e do agendamento de qualquer assunto de relevante interesse nacional;
  • h)- participar da discussão e da votação dos assuntos levados à deliberação da Assembleia Nacional;
  • i)- formular perguntas aos Ministros de Estado e aos Ministros, aos órgãos da Administração Pública e às entidades que utilizem recursos públicos;
  • j)- propor a constituição de Comissões, independentemente do seu tipo ou natureza;
  • k)- propor a realização de audições parlamentares; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 7 de 10 informações e publicações oficiais úteis para o exercício do seu mandato;
  • m)- requerer, ao Tribunal Constitucional, a apreciação da constitucionalidade de normas;
  • n)- participar da discussão de todas as questões de interesse nacional;
  • o)- manter vínculos de informação e auscultação com o eleitorado;
  • p)- ser respeitado e tratado com deferência por todas as instituições públicas e privadas;
  • q)- ser titular de um cartão de identificação de Deputado, a aprovar pelo Plenário;
  • r)- usar o crachá do Deputado;
  • s)- possuir passaporte diplomático, direito extensivo ao cônjuge e aos filhos menores;
  • t)- receber, gratuitamente, o Diário da Assembleia Nacional;
  • u)- ser remunerado pela qualidade de Deputado;
  • v)- ser aposentado, nos termos da lei;
  • x)- em caso de morte, ter exéquias à cargo da Assembleia Nacional.

Artigo 18.º (Regalias do Deputado)

Ao Deputado, para além do previsto no artigo anterior, cabem as seguintes regalias:

  • a)- adiamento para o cumprimento do serviço militar obrigatório;
  • b)- livre-trânsito, entendido como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão de identificação de Deputado;
  • c)- uso e porte de arma de fogo de defesa pessoal, registada junto da autoridade competente;
  • d)- solicitar protecção física e segurança, desde que as circunstâncias o justifiquem;
  • e)- prioridade na obtenção de reservas nas empresas públicas de transporte, para viajar por motivos relacionados com o exercício do mandato;
  • f)- utilizar gratuitamente, no exercício do seu mandato, os serviços das tecnologias de informação, postais, telegráficos, telefónicos e de fax da Assembleia Nacional e de representações diplomáticas e consulares da República de Angola no exterior do país;
  • g)- beneficiar de assistência médica e medicamentosa gratuita para si, cônjuge, ascendentes e filhos menores ou incapazes;
  • h)- ter, ao seu serviço, à expensas da Assembleia Nacional, até três empregados domésticos.
  • i)- viagem em primeira classe para o exterior e executiva para o interior do país;
  • j)- viatura de uso protocolar;
  • k)- viatura de apoio à residência;
  • l)- uso de salas protocolares;
  • m)- segurança pessoal e motorista particular;
  • n)- subsídio de instalação no início do mandato.
  • o)- subsídio de reintegração social;
  • p)- segurança social nos termos da lei.

Artigo 19.º (Deveres do Deputado)

Constituem deveres do Deputado:

  • a)- respeitar a Constituição da República de Angola e a lei;
  • b)- promover a defesa da soberania nacional e do interesse público; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 8 de 10
  • d)- desempenhar os cargos e as funções para que seja designado;
  • e)- zelar pelo prestígio, pela valorização e pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas;
  • f)- participar nos processos de votação nas reuniões do Plenário, das Comissões de Trabalho Especializadas, das Comissões Eventuais e de Inquérito de que faça parte;
  • g)- manter sigilo sobre matérias de circulação reservada;
  • h)- justificar as faltas, devendo apresentar, à entidade competente, o respectivo justificativo, no prazo máximo de quinze dias, a contar do termo do facto impeditivo;
  • i)- promover a probidade, o civismo e o respeito pelas instituições;
  • j)- cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Nacional e as orientações e decisões do seu Presidente;
  • k)- comunicar, com a devida antecedência e por escrito, ao Presidente da Assembleia Nacional, sempre que ocorra a impossibilidade de participar em reuniões para as quais tenha sido convocado;
  • l)- não utilizar a qualidade de Deputado para patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza.

Artigo 20.º (Impedimentos)

O Deputado em efectividade de funções não pode:

  • a)- advogar ou ser parte em processos judiciais ou extrajudiciais contra o Estado, salvo para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
  • b)- servir de árbitro, conciliador ou mediador ou perito remunerado em processo contra o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, salvo se for autorizado pela Assembleia Nacional;
  • c)- participar em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços, assim como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, salvo os direitos definidos por lei;
  • d)- participar em actos de publicidade comercial.

Artigo 21.º (Dever de declaração)

  1. O Deputado deve emitir uma declaração escrita, na qual atesta a inexistência de quaisquer impedimentos ou incompatibilidades para o exercício do seu mandato.
  2. A declaração referida no número anterior é depositada na Secretaria da Mesa da Assembleia Nacional, até sete dias antes da tomada de posse, e esta a remete para a Comissão de Verificação de Mandatos.
  3. O Deputado está obrigado a emitir uma declaração de bens, nos termos da Lei da Probidade Pública.

CAPÍTUO V REMUNERAÇÃO, APOSENTAÇÃO E PRESTAÇÕES SOCIAIS

Artigo 22.º (Remuneração)

O Deputado à Assembleia Nacional é remunerado nos termos do Estatuto Remuneratório do Deputado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 9 de 10 2. O Deputado beneficia das prestações sociais que vêm definidas no Estatuto Remuneratório do Deputado.

Artigo 24.º (Regime fiscal)

  1. Até à fixação de regime fiscal próprio, as remunerações e prestações sociais percebidas pelo Deputado estão sujeitas ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos, com excepção das ajudas de custos e dos abonos.
  2. É encargo do orçamento da Assembleia Nacional o pagamento da contribuição correspondente ao empregador para o sistema de segurança social, nos termos da lei. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Abril de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 10 de 10
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