Lei n.º 16/12 de 16 de maio
- Diploma: Lei n.º 16/12 de 16 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 16 de Maio de 2012 (Pág. 2259)
Conteúdo das sanções).............................................................................................8
Artigo 24.º (Medidas por faltas injustificadas).............................................................................8
Artigo 25.º (Causas de justificação)..............................................................................................9
Artigo 26.º (Procedimento disciplinar).........................................................................................9
Artigo 27.º (Inquérito disciplinar)..............................................................................................10
Artigo 28.º (Audição)..................................................................................................................10
Artigo 29.º (Aplicação da medida disciplinar)............................................................................10
Artigo 30.º (Publicidade das medidas disciplinares)..................................................................10 CAPÍTULO V Defesa do Acusado.........................................................................................10
Artigo 31.º (Contestação)...........................................................................................................10
Artigo 32.º (Direito de reclamação e recurso)...........................................................................11 CAPÍTULO VI Disposições Finais.........................................................................................11
Artigo 33.º (Fiscalização)............................................................................................................11 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 1 de 11 angolanos, que exprime a vontade soberana do povo e exerce o poder legislativo do Estado, composta por Deputados eleitos nos termos da Constituição da República de Angola e da lei. Eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, os Deputados conferem voz aos cidadãos e deliberam sobre questões que incidem sobre os mais profundos anseios do povo. Por isso, dele, é exigida uma conduta especial, capaz de honrar o cargo e uma responsabilidade singular circunscrita nos marcos do primado do bem comum sobre o interesse privado.
O respeito institucional, que é devido à Assembleia Nacional, é garantia da integridade do Parlamento, assim como das acções decorrentes das suas competências constitucional e legalmente plasmadas. Deste modo, urge a criação de um Código de Ética e Decoro Parlamentar, como garante da coerência nas suas acções, que reúna num único Diploma as normas reguladoras de conduta e disciplina parlamentar. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea a) do artigo 160.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado, pela presente lei, o Código de Ética e Decoro Parlamentar da qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e Aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Abril de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 9 de Maio de 2012.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 2 de 11 O presente Código tem por objecto estabelecer os princípios e as normas fundamentais de ética e decoro que devem regular a conduta do Deputado durante o exercício do seu mandato, bem como o procedimento e as medidas disciplinares aplicáveis no caso de incumprimento.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Código aplica-se a todos os Deputados da Assembleia Nacional em efectividade de funções.
Artigo 3.º (Princípios de ética e decoro parlamentar)
O Deputado deve pautar-se pelos seguintes princípios:
- a)- da legalidade;
- b)- da democracia pluralista;
- c)- da separação de poderes;
- d)- da prossecução do interesse público;
- e)- da urbanidade;
- f)- da lealdade;
- g)- da probidade pública;
- h)- do respeito pelo património público;
- i)- da reserva da discrição.
Artigo 4.º (Princípio da legalidade)
O Deputado deve observar, estritamente, a Constituição da República de Angola e a Lei.
Artigo 5.º (Princípio da democracia pluralista)
O Deputado, na sua actuação, deve respeitar a composição plural da Assembleia Nacional, o pluralismo de expressão e a liberdade de voto nos limites da Constituição da República de Angola e da Lei.
Artigo 6.º (Princípio da separação de poderes)
O Deputado deve respeitar a autonomia dos órgãos de soberania e observar a interdependência de funções no relacionamento entre o poder legislativo, executivo e judicial.
Artigo 7.º (Princípio da prossecução do interesse público)
O Deputado, no exercício das suas funções, deve estar, exclusivamente, ao serviço do interesse público.
Artigo 8.º (Princípio da urbanidade)
O Deputado, no exercício das suas funções, deve actuar com respeito e observar as regras de boa educação no relacionamento com os cidadãos.
Artigo 9.º (Princípio da lealdade)
O Deputado, no exercício das suas funções, deve actuar com fidelidade, honestidade e veracidade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 3 de 11 terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam por em causa a liberdade da sua acção.
Artigo 11.º (Princípio do respeito pelo património público)
No exercício das suas funções, o Deputado, deve abster-se da prática de actos que lesem o património do Estado, ou de actos susceptíveis de diminuir o seu valor, tais como, o desvio, a apropriação, o esbanjamento e a delapidação dos bens da entidade pública de que tenha a guarda, em virtude do mandato.
Artigo 12.º (Princípio da reserva da discrição)
O Deputado deve usar de discrição relativamente às informações de natureza reservada de que tenha conhecimento.
CAPÍTULO II DEVERES DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Artigo 13.º (Deveres gerais)
- O Deputado deve obediência à Constituição e às demais leis da República de Angola, defende a unidade da Nação, a integridade territorial da Pátria, promove e consolida a Paz, a democracia e o progresso social.
- No exercício das suas funções, o Deputado deve:
- a)- promover a defesa da soberania nacional e do interesse público;
- b)- cumprir e respeitar as decisões aprovadas pelo Plenário da Assembleia Nacional e pela Comissão Permanente;
- c)- zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Estado e do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
- d)- exercer o mandato com dignidade e respeito pelo património público e a vontade popular, primando pela boa-fé e probidade pública;
- e)- participar nas sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e nas reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas de que seja membro;
- f)- apreciar todas as proposições que lhe forem submetidas;
- g)- não utilizar a qualidade de Deputado para patrocinar interesses particulares próprios ou de terceiros, de qualquer natureza;
- h)- tratar com respeito, independência e urbanidade os colegas, as autoridades, os servidores da Assembleia Nacional e os cidadãos;
- i)- prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
- j)- participar nas votações nos órgãos da Assembleia Nacional a que tenha direito;
- k)- desempenhar as funções que lhe forem atribuídas;
- l)- respeitar as decisões dos órgãos da Assembleia Nacional;
- m)- declarar a sua situação de incompatibilidade ou impedimento;
- n)- manter sigilo sobre matéria de circulação reservada; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 4 de 11 convocado;
- p)- justificar as faltas, devendo apresentar os respectivos justificativos ao Presidente da Assembleia Nacional, com conhecimento ao Presidente da Comissão de Trabalho Especializada a que pertence, no prazo máximo de quinze dias a contar do termo do facto impeditivo.
Artigo 14.º (Dever de declaração)
- Os Deputados devem formular e depositar junto do órgão competente da Assembleia Nacional, até sete dias antes da investidura, uma declaração de inexistência de incompatibilidades.
- O Deputado está obrigado a emitir uma declaração de bens, nos termos da Lei da Probidade Pública.
- O dever previsto no número anterior não abrange os Deputados substitutos cujo período de substituição não ultrapasse quarenta e cinco dias por sessão legislativa.
CAPÍTULO III ACTOS INCOMPATÍVEIS E CONTRÁRIOS À ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Artigo 15.º (Funções incompatíveis)
São incompatíveis com a ética e decoro parlamentar:
- a)- o exercício de funções públicas remuneradas em órgãos da administração directa ou indirecta do Estado;
- b)- o exercício de funções de administração, gerência ou qualquer cargo social em sociedades comerciais e demais instituições que prossigam fins lucrativos;
- c)- o exercício de relações jurídico-laborais subordinadas com empresas estrangeiras ou organizações internacionais;
- d)- o exercício de funções que impeçam uma participação activa nas actividades da Assembleia Nacional, excepto as funções de dirigente partidário, de docência ou outras como tal reconhecidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 16.º (Condutas incompatíveis)
São incompatíveis com a ética e decoro parlamentar as seguintes condutas:
- a)- advogar ou ser parte em processos judiciais ou extrajudiciais contra o Estado, salvo para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
- b)- servir de árbitro, conciliador e mediador ou perito remunerado em processo contra o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, salvo se for autorizado pela Assembleia Nacional;
- c)- participar em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços, assim como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, salvo os direitos definidos pela lei;
- d)- participar em actos de publicidade comercial;
- e)- abusar das prerrogativas constitucionais estabelecidas para os Deputados;
- f)- receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem económica directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou de presente de quem tem interesse, directo ou indirecto que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão decorrente das atribuições do Deputado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 5 de 11 superior ao valor de mercado;
- h)- obter vantagem económica, directa ou indirecta, para facilitar a alienação, a permuta ou a locação de bem público ou o fornecimento de serviço pela entidade pública por preço inferior ao valor do mercado;
- i)- utilizar, em obra ou serviço particular veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de entidade pública, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por entidades públicas;
- j)- obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirecta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra actividade ilícita ou aceitar promessa de tal vantagem;
- k)- obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirecta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer entidade pública;
- l)- adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo o valor seja desproporcional a evolução do património ou à renda do agente público;
- m)- aceitar emprego ou exercer actividade de consultoria para pessoa física ou jurídica que tenha interesse susceptível de ser atingido ou amparado por acção ou por omissão decorrente das atribuições do Deputado durante a actividade;
- n)- obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirectamente, para omitir acto de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
- o)- integrar, no seu património, de forma ilícita, bens, rendas, verbas ou valores pertencentes ao acervo patrimonial de entidade pública;
- p)- usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidade pública;
- q)- obter vantagem económica para intermediar a disponibilização ou a aplicação de verba pública de qualquer natureza;
- r)- adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do património ou à renda do Deputado;
- s)- aceitar emprego ou exercer actividade de consultoria para pessoa física ou jurídica que tenha interesse susceptível de ser atingido ou amparado por acção ou por omissão decorrente do exercício da função de Deputado;
- t)- integrar, no seu património, de forma ilícita, bens, rendas, verbas ou valores pertencentes ao acervo patrimonial de entidade pública;
- u)- usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidade pública;
- v)- obter vantagem económica para intermediar a disponibilização ou a aplicação de verba pública de qualquer natureza.
Artigo 17.º (Actos contrários à ética e decoro parlamentar)
São contrários à ética e decoro parlamentar, as seguintes condutas:
- a)- perturbar a ordem das reuniões plenárias da Assembleia Nacional, ou das reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 6 de 11
- d)- usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar colegas ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
- e)- revelar o conteúdo de debates ou deliberações que a Assembleia Nacional ou a Comissão de Trabalho Especializada tenham resolvido manter em sigilo;
- f)- revelar informações e documentos oficiais de natureza reservada, de que tenha tido conhecimento, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional;
- g)- falsificar, por qualquer meio, o registo de presenças às reuniões plenárias ou às reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas.
CAPÍTULO IV DISCIPLINA PARLAMENTAR
Artigo 18.º (Poder disciplinar)
- A Assembleia Nacional tem poder disciplinar sobre todos os Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções e exerce-o em relação às infracções disciplinares por estes cometidas.
- O poder disciplinar referido no número anterior é exercido através do Presidente da Assembleia Nacional, que não o pode subdelegar.
Artigo 19.º (Infracção disciplinar)
- Para efeitos do presente Código, entende-se por infracção disciplinar, o facto voluntário praticado pelo Deputado, que viole qualquer dos deveres correspondentes à função que exerce quer consista em acção ou em omissão, independentemente do facto ter produzido ou não resultado perturbador para a Assembleia Nacional.
- A violação das normas Constitucionais e das previstas neste Código sujeitam o Deputado à procedimento disciplinar e à inquéritos sem prejuízo de procedimento judicial.
Artigo 20.º (Responsabilidade disciplinar)
A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou da responsabilidade criminal.
Artigo 21.º (Suspensão do processo disciplinar)
A suspensão do processo disciplinar deve ser ordenada pelo Presidente da Assembleia Nacional, oficiosamente ou a requerimento do instrutor, até decisão judicial caso seja imprescindível a apreciação da questão disciplinar.
Artigo 22.º (Medidas disciplinares)
O Deputado, por infracção à disciplina parlamentar, está sujeito às seguintes medidas disciplinares:
- a)- admoestação;
- b)- censura registada;
- c)- multa correspondente ao valor até quinze dias de salário;
- d)- suspensão da presença no Plenário e na Comissão;
- e)- perda do Mandato. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 7 de 11 de falta mais grave.
- A censura registada é a medida disciplinar aplicável, se outra mais grave não couber, ao Deputado que:
- a)- usar de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, assim entendidas, mormente as que constituam ofensa à honra;
- b)- praticar ofensas morais, a qualquer pessoa, no edifício da Assembleia Nacional ou fora dele ou desacatar por actos ou palavras a mesa ou outro parlamentar.
- A multa é a medida disciplinar aplicável, quando não couber sanção mais grave, ao Deputado que:
- a)- reincidir nas hipóteses dos números anteriores;
- b)- impedir ou tentar impedir, durante as sessões ou reuniões do Plenário da Assembleia Nacional e das suas Comissões de Trabalho Especializadas, o cumprimento da ordem, fundada no exercício do poder de autoridade dos respectivos presidentes.
- A suspensão da presença no Plenário e na Comissão de Trabalho Especializada, é aplicável, se outra mais grave não couber, ao Deputado que:
- a)- reincidir nas hipóteses do número antecedente;
- b)- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos da Constituição da República de Angola, do presente Código e demais leis aplicáveis;
- c)- revelar informações e documentos oficiais de carácter reservado de que tenha conhecimento no exercício das funções.
- A perda do mandato é aplicável, sem prejuízo de procedimento judicial, ao Deputado que:
- a)- reincidir nas hipóteses do número antecedente;
- b)- praticar faltas graves ou reiteradas aos preceitos da Constituição da República de Angola, do Regimento da Assembleia Nacional, das normas deste Código e demais leis aplicáveis;
- c)- ser condenado por crime doloso, a que caiba pena de prisão;
- d)- perder a cidadania angolana;
- e)- deixar de comparecer a quatro sessões do Plenário num período Legislativo, ou ausentar-se do País por tempo superior a quarenta e cinco dias, injustificadamente.
Artigo 24.º (Medidas por faltas injustificadas)
- O Deputado que, injustificadamente, falte a qualquer reunião do Plenário da Assembleia Nacional, previamente convocada, é sancionado com o desconto de 1/30 do seu salário base mensal, na primeira vez, 1/20 na segunda vez e 1/10 nas vezes subsequentes, sem prejuízo da instauração de procedimento disciplinar, nos termos da lei.
- O Deputado que, injustificadamente, falte a qualquer reunião da Comissão de Trabalho Especializada a que pertence, de comissões de inquérito ou de comissões eventuais que integre, é sancionado com o desconto de 1/40 do seu salário base mensal, na primeira vez, 1/30 na segunda vez e 1/20 nas vezes subsequentes, sem prejuízo da instauração de procedimento disciplinar, nos termos da lei.
- Decorrido o prazo de cinco dias, sem que o Deputado tenha justificado as faltas, o Presidente da Assembleia Nacional manda executar os descontos referidos nos números anteriores.
- Para efeitos do presente artigo, antes do início de cada reunião do Plenário ou das Comissões de Trabalho Especializadas, o Presidente respectivo manda registar as ausências. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 8 de 11
Artigo 25.º (Causas de justificação)
- São razões justificativas de faltas às reuniões por parte dos Deputados, as seguintes:
- a)- doença do Deputado;
- b)- doença grave ou repentina do cônjuge, descendente ou ascendente;
- c)- matrimónio do Deputado ou de seu descendente;
- d)- parto, nascimento de nado-morto ou aborto por parte da Deputada ou do cônjuge do Deputado;
- e)- missão de serviço do Estado ou do partido político ou coligação de partidos políticos que representa;
- f)- falta de transporte, no caso dos Deputados residentes fora da Província de Luanda;
- g)- morte do cônjuge, de ascendente ou descendente e afins na linha recta do Deputado;
- h)- por circunstâncias imprevisíveis e fora do controlo do Deputado.
- A relevação das faltas é da competência do Presidente da Assembleia Nacional.
Artigo 26.º (Procedimento disciplinar)
- A aplicação de qualquer medida disciplinar, com a excepção da admoestação, é precedida da instauração de procedimento disciplinar.
- A iniciativa do procedimento disciplinar contra o Deputado da Assembleia Nacional é do Presidente da Assembleia Nacional.
- A participação pode ser feita por qualquer cidadão, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, devendo conter:
- a)- a identificação do acusado;
- b)- a identificação do participante;
- c)- a descrição detalhada dos factos de que o Deputado é acusado.
- O Presidente da Assembleia Nacional quando considerar que os factos presenciados ou participados, praticados pelo Deputado, são passíveis de constituírem infracção disciplinar, manda instaurar, por despacho, o respectivo procedimento disciplinar, incumbindo à Comissão de Trabalho Especializada competente, a instrução e condução do processo.
- No despacho que manda instaurar o procedimento disciplinar, o Presidente da Assembleia Nacional deve fazer constar, de forma sumária, os factos de que o Deputado é acusado.
- Recebido o despacho referido nos números anteriores, a Comissão de Trabalho Especializada competente, no prazo de dez dias, elabora e remete ao Deputado acusado, a competente nota de culpa, na qual vêm narrados as circunstâncias de tempo, o lugar e o modo em que os actos de que o Deputado vem acusado, foram praticados.
- Recebida a nota de culpa, o Deputado tem dez dias úteis para consultar o processo disciplinar e responder à mesma, deduzindo a sua versão dos factos em causa, podendo juntar documentos e requerer diligências probatórias que se mostrem relevantes para o esclarecimento dos factos.
- À Comissão de Trabalho Especializada competente, no prazo de trinta dias, deve realizar todas as diligências de prova solicitadas na resposta à nota de culpa e que se mostrem necessárias ao apuramento da verdade material, afastando todas aquelas que, justificadamente, considere dilatórias ou desnecessárias, podendo realizar diligências não solicitadas mas por si consideradas necessárias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 9 de 11 ao Presidente da Assembleia Nacional que, sobre ele decide nos trinta dias subsequentes.
- A decisão do Presidente da Assembleia Nacional só se pode basear nos factos descritos na nota de culpa, na resposta a esta e nas conclusões da Comissão de Trabalho Especializada, com excepção para invocação de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do Deputado.
- A decisão do Presidente da Assembleia Nacional é oficiada ao Deputado e ao seu Grupo Parlamentar e sobre ela é prestada uma informação ao Plenário na reunião imediatamente a seguir.
- Quando o facto a que se refere a participação for crime, compete ao Presidente da Assembleia Nacional encaminhar o processo ao Ministério Público para que tome as providências da sua alçada.
Artigo 27.º (Inquérito disciplinar)
- Caso o Presidente da Assembleia Nacional tenha dúvidas de que os actos presenciados ou participados constituam infracção disciplinar, este pode, previamente à instauração do procedimento disciplinar, instaurar um inquérito para apurar a veracidade dos factos.
- O inquérito disciplinar pode ser desenvolvido pela Comissão de Trabalho Especializada competente, ou por uma comissão ad hoc constituída por despacho do Presidente da Assembleia Nacional.
- As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Artigo 28.º (Audição)
- A audição consiste no depoimento oral do acusado, testemunhas e declarantes para o apuramento dos factos.
- A falta de audição do acusado constitui nulidade insuprível do processo.
- Se o acusado não comparecer e não se fizer representar, sem qualquer justificação após duas notificações dentro dos dez dias úteis, pode a Comissão de Trabalho Especializada, findo este prazo, propor, de imediato, a medida disciplinar aplicável.
Artigo 29.º (Aplicação da medida disciplinar)
- Na aplicação da medida disciplinar, o Presidente da Assembleia Nacional deve ponderar todas as circunstâncias em que a infracção foi cometida, a sua gravidade e consequências, o grau de culpa do Deputado, os seus antecedentes disciplinares e as circunstâncias que agravem ou atenuem a sua responsabilidade.
- Não pode ser aplicada mais de uma medida disciplinar por uma mesma infracção ou pelo conjunto de infracções cometidas até a decisão final.
Artigo 30.º (Publicidade das medidas disciplinares)
Com excepção da admoestação, as medidas disciplinares aplicadas ao Deputado são sempre registadas no processo individual do mesmo e publicadas no Diário da Assembleia Nacional.
CAPÍTULO V DEFESA DO ACUSADO
Artigo 31.º (Contestação)
- O Deputado pode apresentar a sua defesa pessoalmente por escrito ou nomear advogado para esse efeito, nos dez dias subsequentes à data da notificação da medida disciplinar que lhe foi aplicada. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 10 de 11
Artigo 32.º (Direito de reclamação e recurso)
- Da decisão final proferida pelo Presidente da Assembleia Nacional cabe reclamação, no prazo de sete dias.
- Sobre a reclamação, o Presidente da Assembleia Nacional decide no prazo de sete dias.
- Sobre as matérias não atendidas na reclamação, cabe recurso ao Plenário da Assembleia Nacional que, sobre o mesmo, delibera sem discussão prévia.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.º (Fiscalização)
Compete à Comissão de Trabalho Especializada, em razão da matéria, fiscalizar e zelar pela aplicação do presente Código. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Abril de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 092 de 16 de Maio de 2012 Página 11 de 11
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