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Lei n.º 15/12 de 08 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 15/12 de 08 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 8 de Maio de 2012 (Pág. 2144)

Angola LNG.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Projecto Angola LNG, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, foi concebido como uma cadeia de valor integrada ao longo da qual o gás natural liquefeito (LNG) deve ser transportado da fábrica de liquefacção, no Soyo, Província do Zaire, para as instalações de regaseificação, em Pascagoula, nos EUA. Após regaseificação, o gás deveria ser vendido à afiliada dos accionistas da Angola LNG Limited, que é a principal entidade encarregue de executar o Projecto:

  • Reconhecendo-se a singularidade do Projecto Angola LNG, o Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, define os seus regimes específicos nos domínios fiscal, cambial e aduaneiro, nos quais os incentivos concedidos procuram equilibrar os interesses das empresas promotoras na obtenção de um justo retorno pelo risco dos seus investimentos com os interesses do Estado Angolano, enquanto titular dos recursos de gás: Os recentes desenvolvimentos ocorridos nos mercados mundiais do gás fazem com que as vendas de LNG possam actualmente ser realizadas, de modo rentável, para outros mercados que não o mercado para o qual o Projecto foi concebido: Nessa medida, a Angola LNG Limited, pretende ajustar a sua estratégia comercial, por forma a permitir que os carregamentos de LNG sejam redireccionados para outros mercados de maior valor: No âmbito desse redireccionamento, abre-se a possibilidade de, a Angola LNG Limited, processar o LNG na totalidade ou parte da quota de gás doméstico que a Sonangol Gás Natural Limitada, tem direito e que não esteja a ser utilizada para consumo interno, bem como, adquirir volumes adicionais de gás doméstico ou LNG, para a utilização em Angola, permitindo-lhe responder de forma mais eficiente e adequada às necessidades domésticas de gás. Considerando que estas alterações requerem ajustamentos ao regime fiscal previsto no Decreto- Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro: Sendo que a matéria é de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 1 do artigo 173.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O AJUSTAMENTO DO REGIME FISCAL APLICÁVEL AO PROJECTO ANGOLA LNG Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 086 de 8 de Maio de 2012 Página 1 de 2 legislar sobre alterações ao regime fiscal aplicável ao Projecto Angola LNG, definido no Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro.

Artigo 2.º (Sentido e extensão)

A presente lei visa conceder autorização legislativa ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo a legislar sobre:

  • a)- a alteração do regime da taxa de gás a medida do necessário para tributar as referidas vendas de LNG redireccionadas, contanto que:
  • i) a natureza progressiva dos termos fiscais da taxa de gás seja mantida;
  • ii) quaisquer lucros adicionais gerados por vendas de carregamentos de LNG redireccionados beneficiem, de modo justo, o Estado Angolano e a Angola LNG Limited;
  • iii) o Preço Índice de Comercialização para as vendas de carregamentos de LNG redireccionados seja baseado nos preços efectivamente obtidos e ajustados em função dos custos de transporte marítimo;
  • iv) a taxa de gás mínima a ser paga ao Estado Angolano, nas vendas cujos carregamentos sejam para entrega no prazo de um ano, a contar da data de notificação da confirmação, não seja, inferior à taxa do gás que resultaria, de outro modo, caso o carregamento não tivesse sido redireccionado.
  • b)- a alteração do regime do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo (IRP) na medida do necessário para tributar o rendimento gerado a partir das vendas de LNG redireccionadas e para permitir a dedução de todos os custos inerentes no âmbito dessas mesmas vendas.

Artigo 3.º (Duração)

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de (90) noventa dias.

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Abril de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada em 2 de Maio de 2012.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 086 de 8 de Maio de 2012 Página 2 de 2
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