Lei n.º 14/12 de 04 de maio
- Diploma: Lei n.º 14/12 de 04 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 4 de Maio de 2012 (Pág. 2043)
lei.
Conteúdo do Diploma
Urge definir a regulação do exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, estabelecendo-se, para o acesso e a permanência nessas actividades, o preenchimento de um conjunto de requisitos de idoneidade e de organização, tendo como Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 2 de 26 A presente lei visa, igualmente, definir mecanismos que permitam uma fiscalização adequada e eficaz das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária de modo a garantir o seu correcto desenvolvimento. Assume inquestionável importância o reforço da fiscalização efectiva das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária por parte do Instituto Nacional de Habitação (INH), no sentido de combater o exercício clandestino dessas actividades. Para o pleno exercício desta actividade, considera-se imprescindível o rigor e a capacidade profissional para o acesso e a permanência nesta actividade, estabelecendo-se, para o efeito, a necessidade de uma formação contínua para os administradores, gerentes ou directores. Procurando definir a situação destes agentes, regula-se, na presente lei, a actividade de angariação imobiliária, a qual pode ser exercida por empresário em nome individual, uma vez cumpridos determinados requisitos, ainda que de menor exigência relativamente aos previstos para a actividade de mediação imobiliária.
- A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b) do artigo 161.º e d) do n.º 2 do artigo 166.º, da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente lei regula o processo de estabelecimento e o exercício de actividade dos mediadores e dos angariadores imobiliários.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos da presente lei, entende-se por: Angariador imobiliário — pessoa singular que, por contrato de prestação de serviços, se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados pelos mediadores imobiliários; Auto de notícia — instrumento destinado a fazer fé, levantado ou mandado levantar pelo Instituto Nacional de Habitação, doravante designado por INH, autoridade judiciária ou policial competente, sempre que estes presenciarem qualquer infracção; Capacidade profissional — posse das habilitações literárias, experiência e formação profissional adequadas ao exercício da actividade de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, considerando-se a experiência como adquirida através do exercício de funções específicas ao serviço de mediadores ou de angariadores imobiliários, consoante os casos, e a formação profissional como obtida pela frequência de acções de formação administradas por entidades legalmente constituídas e para o efeito acreditadas; Cliente — pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com o mediador imobiliário; Coisas imóveis — os prédios rústicos e urbanos, respectivas partes integrantes e os direitos a eles inerentes;
- Franchising — contrato pelo qual uma pessoa, singular ou colectiva (o franchisador ou licenciador) concede poderes a outrem (o franchisado ou licenciado), mediante contrapartidas a obter para a comercialização dos seus bens ou serviços, através da utilização da marca e demais Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 3 de 26 Agência, Franchising e Concessão Comercial e demais legislação aplicável; Idoneidade comercial — inexistência de certas inibições ou condenações pela prática de alguns ilícitos ou crimes; Instituto Nacional da Habitação — abreviadamente designada por INH; Interessado ou interessados — terceiro ou terceiros, bem como recrutados pelo mediador imobiliário, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação; Mediador imobiliário — aquele que exerce a actividade de mediação imobiliária, tal como é definida no artigo 3.º da presente lei; País — o território da República de Angola; Partes integrantes — coisas móveis que se encontram ligadas materialmente ao prédio com carácter de permanência.
Artigo 3.º (Idoneidade comercial)
- Para efeitos do disposto na presente lei, não são consideradas como possuidoras de idoneidade comercial as pessoas singulares ou colectivas sobre as quais recai proibição legal do exercício do comércio ou que tenham sido inibidas do exercício do comércio em processo de falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação.
- Considera-se indiciada falta de idoneidade comercial às pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais se verifique uma das seguintes situações:
- a)- terem sido declaradas falidas ou insolventes;
- b)- terem sido punidas, pelo menos três vezes, com multa pela prática dolosa das infracções consubstanciadas na violação do disposto na presente lei;
- c)- terem sido punidas, pelo menos duas vezes, com multa pela prática dolosa das infracções consubstanciadas na violação do disposto na presente lei;
- d)- terem sido punidas com multa pela prática dolosa das infracções consubstanciadas na violação do disposto na presente lei, desde que fique demonstrada a violação repetida dos deveres previstos no exercício ilegal da actividade de angariação imobiliária;
- e)- terem sido administradores, gerentes ou directores de uma sociedade de mediação imobiliária punida, pelo menos três vezes, com multa pela prática dolosa das infracções consubstanciadas na violação do disposto na presente lei;
- f)- terem sido administradores, gerentes ou directores de uma sociedade de mediação imobiliária punida, pelo menos duas vezes, com multa pela prática dolosa das infracções previstas na presente lei;
- g)- terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou directores de uma sociedade de mediação imobiliária punida com multa pela prática dolosa da infracção prevista na presente lei, desde que fique demonstrada a violação repetida de um dos deveres estipulados no exercício ilegal da actividade de mediação imobiliária;
- h)- terem sido punidas, no âmbito do exercício da actividade de angariação imobiliária, com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, durante o período desta interdição;
- i)- terem sido administradores, gerentes ou directores de uma sociedade de mediação imobiliária punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, durante o período desta interdição; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 4 de 26 Propriedade Industrial;
- k)- terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes previstos na Lei da Propriedade Industrial, em pena de prisão efectiva;
- l)- terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por crime doloso contra a propriedade, em pena de prisão efectiva;
- m)- terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por crime de falsificação de escritos, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva;
- n)- terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por crimes de corrupção activa ou passiva, em pena de prisão efectiva;
- o)- terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por crimes tributários, em pena de prisão efectiva;
- p)- terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por crime de desobediência, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de pris ão efectiva;
- q)- terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por crime de usurpação de imóvel, arrancamento de marcos, quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva.
- As condenações referidas nos números anteriores não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.
- A verificação da ocorrência de factos não impede o INH de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da actividade de mediação ou de angariação imobiliária, tendo em conta o tempo decorrido desde a prática dos factos.
CAPÍTULO II ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º (Objecto da actividade de mediação imobiliária)
- A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma pessoa singular ou colectiva se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessados na realização de negócio jurídico que vise a constituição ou a aquisição de direitos reais sobre coisas imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento das mesmas ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja uma coisa imóvel.
- Consideram-se compreendidas no âmbito da actividade de mediação imobiliária, nomeadamente:
- a)- as acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrarem a coisa imóvel pretendida pelo cliente;
- b)- as acções de promoção das coisas imóveis sobre as quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente, através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.
- Os mediadores imobiliários podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 5 de 26 imóveis por conta de outrem, que pode ser exercida como actividade secundária.
Artigo 5.º (Princípio da exclusividade)
A actividade de mediação imobiliária apenas pode ser exercida pelos mediadores imobiliários devidamente habilitados e licenciados.
Artigo 6.º (Mediadores imobiliários habilitados)
Os mediadores imobiliários consideram-se habilitados a exercer a actividade de mediação imobiliária, desde que cumpridos os requisitos fixados na presente lei e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º (Verdade das firmas ou denominações)
- Só os mediadores imobiliários habilitados podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade de mediação imobiliária, designadamente mediador, mediação imobiliária, sociedade de mediação imobiliária ou outras similares que denotem o exercício da sua actividade.
- A firma ou a denominação dos mediadores imobiliários deve, obrigatoriamente, incluir uma designação que identifique a actividade exercida.
- A designação, a que se refere o presente artigo, não pode induzir o público em erro quanto ao âmbito da actividade que o mediador imobiliário está autorizado a realizar.
- O registo de firmas ou denominações de mediadores imobiliários junto do Ficheiro Central de Denominações Sociais pode ser realizado antes de requerido o correspondente licenciamento.
Artigo 8.º (Dever de identificação)
- Os mediadores imobiliários estão obrigados à sua clara identificação, com indicação da firma ou denominação, do número da licença e do prazo de validade da mesma, em todos os estabelecimentos de que disponham, incluindo os postos provisórios.
- Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, os mediadores imobiliários devem indicar a sua firma ou denominação e o número da respectiva licença.
- No âmbito da respectiva actividade externa, os trabalhadores ao serviço dos mediadores imobiliários devem estar identificados através de cartões de identificação fornecidos pelos mediadores, dos quais deve constar o nome do trabalhador e sua fotografia actualizada, bem como a identificação do mediador para o qual trabalha, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- Todos os mediadores imobiliários que desenvolvam a sua actividade no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os contratos de franchising, estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
Artigo 9.º (Prática de actos notariais ou de registo)
Nenhum acto notarial ou de registo relativo à actividade de mediação imobiliária pode ser praticado sem que seja exibida a respectiva licença ou sua cópia autenticada.
Artigo 10.º (Coadjuvação por angariadores)
- No âmbito da preparação e do cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados, os mediadores imobiliários podem ser coadjuvados por angariadores imobiliários.
- É expressamente vedado aos mediadores imobiliários celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto Nacional de Habitação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 6 de 26
- O exercício da actividade de mediação imobiliária depende de licença a ser concedida pelo
INH.
- O INH emite cartões de identificação aos mediadores imobiliários licenciados, ou, tratando-se de sociedades de mediação imobiliária, aos respectivos administradores, gerentes ou directores, que os devem exibir em todos os actos em que intervenham.
- As licenças concedidas e os cartões de identificação são válidos por três anos, sendo revalidados por idênticos períodos se continuarem a se verificar os requisitos de que depende o licenciamento da actividade de mediação imobiliária.
Artigo 12.º (Requisitos gerais)
- Os mediadores imobiliários devem satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
- a)- ter por objecto principal o exercício da actividade de mediação imobiliária nos termos do artigo 4.º da presente lei;
- b)- ter nacionalidade angolana, tratando-se de pessoa singular;
- c)- adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas, com sede efectiva no País, tratando-se de pessoa colectiva;
- d)- apresentar a respectiva situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- e)- possuir capacidade profissional, nos termos do disposto no artigo 13.º da presente lei;
- f)- possuir seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 29.º da presente lei;
- g)- deter capital próprio positivo, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo;
- h)- possuir idoneidade comercial.
- O capital próprio é determinado nos termos estabelecidos pelo Plano Geral de Contabilidade
(PGC).
- Tratando-se de sociedade comercial, o requisito de idoneidade comercial, fixado na alínea h) do n.º 1 do presente artigo é exigível à sociedade requerente, bem como aos respectivos administradores, gerentes e directores.
Artigo 13.º (Capacidade profissional)
- Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, a capacidade profissional consiste na posse, pelo mediador imobiliário ou, tratando-se de sociedade de mediação imobiliária, por um dos seus administradores, gerentes ou directores, de ensino médio completo e formação profissional inicial e contínua adequadas.
- Ficam dispensados de comprovar formação inicial os mediadores, bem como os administradores, gerentes ou directores de sociedade de mediação imobiliária, que possuam grau de licenciado ou superior em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas por decreto executivo conjunto dos ministros que tutelam o INH e a Educação.
- A capacidade profissional pode igualmente ser comprovada por técnico vinculado, por contrato de trabalho, a mediador imobiliário ou a sociedade de mediação imobiliária, que possua as habilitações literárias previstas no número anterior e formação contínua. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 7 de 26 exercer a actividade de angariação imobiliária nem fazer parte do quadro de pessoal de outros mediadores ou de outras sociedades de mediação imobiliária.
- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o conteúdo programático das acções de formação contínua, a avaliação da capacidade profissional, bem como os critérios de adequação da formação profissional, são definidos por decreto executivo conjunto.
Artigo 14.º (Formação profissional contínua)
- Para efeitos do disposto no artigo 13.º da presente lei, entende-se por formação profissional contínua o processo global e permanente através do qual se prepara a iniciação, qualificação, aperfeiçoamento, reconversão ou especialização dos indivíduos, a inserir ou serem inseridos na vida activa, para o exercício da actividade de mediação imobiliária.
- A preparação referida no número anterior consiste na aquisição e no desenvolvimento de competências e atitudes, cuja síntese e integração possibilitam a adaptação dos comportamentos adequados ao desenvolvimento profissional.
- A formação deve ter lugar ao longo da vida profissional do indivíduo de forma a propiciar a adaptação às mutações tecnológicas, organizacionais ou outras e favorecer a promoção profissional.
- A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais.
- A formação contínua é assegurada, predominantemente, pelos respectivos estabelecimentos e centros de ensino e formação, incluindo:
- a)- os estabelecimentos públicos de ensino;
- b)- os centros públicos de formação;
- c)- outros centros, escolas e organizações de formação;
- d)- empresas e associações patronais e empresariais;
- e)- associações sindicais e profissionais.
- As entidades formadoras devem:
- a)- desenvolver a formação programada com respeito pelas normas legais aplicáveis, pelas condições de aprovação da acção de formação e da eventual concessão de apoios;
- b)- facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais que sejam compatíveis com a acção frequentada e sua duração, bem como respeitar e fazer respeitar as condições de prevenção, higiene e segurança no trabalho.
- São objectivos da formação profissional:
- a)- garantir uma qualificação adequada a todos os indivíduos que tenham ingressado ou pretendam ingressar no mercado de trabalho ligado á área da mediação imobiliária;
- b)- promover a formação contínua dos mediadores imobiliários, enquanto instrumento para a competitividade e para a valorização e actualização profissional;
- c)- garantir o direito individual à formação.
Artigo 15.º (Pedido de licenciamento)
- O pedido de licenciamento é formulado em requerimento dirigido ao Director Geral do INH, do qual devem constar a identificação do requerente, dos respectivos administradores, gerentes e directores e a localização dos estabelecimentos, devendo ainda ser acompanhado dos Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 8 de 26
- O pedido de licenciamento só é deferido quando o requerente reúna os requisitos estabelecidos na presente lei e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável.
- Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de licenciamento, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento de 50% da taxa a fixar por decreto executivo conjunto.
- Qualquer pedido só é processado após o levantamento da sanção de interdição de exercício da actividade aplicada por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 53.º da presente lei.
Artigo 16.º (Revalidação das licenças)
- A revalidação da licença deve ser requerida no decurso dos últimos seis meses do respectivo prazo de validade e até três meses antes da data do seu termo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.
- O pedido de revalidação só é deferido quando o requerente reúna os requisitos necessários à obtenção da licença e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável.
- A revalidação depende ainda do pagamento das multas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 52.º da presente lei, bem como do pagamento das taxas devidas pelos registos de alteração de sede, alteração de denominação social e abertura de estabelecimentos, cujo pagamento não haja sido efectuado.
- O pedido de revalidação efectuado depois de expirado o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo e o pedido de revalidação efectuado após o termo do prazo de validade da licença implicam o não processamento do pedido e a devolução ao requerente de toda a documentação entregue.
- O pedido de revalidação efectuado após o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo até à data do termo de validade da licença implica um agravamento de 50% da taxa a fixar por decreto executivo conjunto.
- Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de revalidação ou de licenciamento, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção implica um agravamento de 50% da taxa a fixar por decreto executivo conjunto.
Artigo 17.º (Suspensão de licenças)
- São suspensas as licenças dos mediadores imobiliários:
- a)- que o requeiram;
- b)- que deixem de reunir qualquer dos requisitos gerais fixados no artigo 12.º, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 18.º, ambos da presente lei.
- O período de suspensão da licença não pode ser superior a um ano e, em caso algum, ultrapassar a data limite da sua validade.
- Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo a suspensão das licenças só é levantada, mediante solicitação dos mediadores, após comprovação dos requisitos gerais de ingresso na actividade fixados no artigo 12.º da presente lei.
- Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo a suspensão é oficiosamente levantada, após comprovação dos requisitos gerais de ingresso na actividade fixados no artigo 12.º da presente lei.
Artigo 18.º (Cancelamento de licenças)
São canceladas as licenças dos mediadores imobiliários nos casos em que estes: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 9 de 26 situação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º, ambos da presente lei;
- c)- tenham sido sujeitos a sanção de interdição do exercício de actividade, prevista no artigo 53.º da presente lei;
- d)- tenham falecido ou das sociedades de mediação imobiliária que hajam sido extintas;
- e)- tenham cessado a actividade de mediação imobiliária, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da presente lei;
- f)- não procedam ao pagamento voluntário das multas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 52.º da presente lei;
- g)- tenham deixado de possuir idoneidade comercial, nos termos do disposto no artigo 3.º da presente lei.
Artigo 19.º (Efeitos da suspensão e do cancelamento de licenças)
- A suspensão e o cancelamento de licenças dos mediadores imobiliários determinam:
- a)- a obrigatoriedade de o titular cessar imediatamente a sua actividade, a partir da data de recepção da correspondente notificação;
- b)- a obrigatoriedade de o titular entregar ao INH, no prazo de oito dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, a licença e os cartões de identificação, sob pena de apreensão imediata pelas autoridades competentes;
- c)- o encerramento dos estabelecimentos e postos provisórios, sob pena de encerramento coercivo pelas autoridades competentes;
- d)- a caducidade dos contratos de mediação imobiliária.
- Em caso de cancelamento da licença, os mediadores devem ainda remeter ao INH cópia da declaração de alteração ou cessação de actividade, conforme tenha sido entregue junto da administração fiscal.
- A caducidade do contrato a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa de caducidade existir um vínculo que legitime a caducidade de todas elas.
SECÇÃO III EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
Artigo 20.º (Estabelecimentos)
- Os mediadores imobiliários só podem efectuar atendimento ao público:
- a)- em instalações autónomas, designadas por estabelecimentos, separadas de quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências;
- b)- em postos provisórios junto a imóveis ou em empreendimentos de cuja mediação estejam encarregados, desde que tais postos sejam exclusivamente destinados a acolher o mediador, para aí prestar informações e facultar a visita aos imóveis.
- A abertura, a alteração da localização ou o encerramento dos estabelecimentos referidos na alínea a) do número anterior só pode ser efectuado após comunicação ao INH e desde que hajam sido cumpridas pelos mediadores as obrigações estabelecidas no artigo 27.º da presente lei.
- Até à comunicação ao INH e ao efectivo encerramento dos estabelecimentos em causa, devem os mediadores imobiliários cumprir todas as obrigações previstas na presente lei e demais legislação aplicável. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 10 de 26 exercício da actividade de mediação imobiliária, pertencentes a mediadores imobiliários licenciados nos termos da presente lei, só podem ser efectuados a favor de trespassário, cessionário ou usufrutuário que seja titular de licença válida para o exercício dessa actividade e que ali pretenda continuar a exercê-la.
Artigo 22.º (Deveres para com os interessados)
- O mediador imobiliário é obrigado a:
- a)- certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que vão promover;
- b)- certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as características do imóvel objecto do contrato de mediação e as fornecidas pelos interessados contratantes;
- c)- certificar-se se sobre o imóvel objecto do contrato de mediação recaem quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades;
- d)- obter a informação necessária junto de quem o contratou e fornecê-la aos interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente, sobre as características, composição, preço e respectivas condições de pagamento, situação registal e fiscal do imóvel em causa;
- e)- propor, com exactidão e clareza, os negócios de que for encarregado, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;
- f)- comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado.
- Está expressamente vedado ao mediador imobiliário:
- a)- receber remuneração de ambos os interessados no mesmo negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º da presente lei;
- b)- intervir como parte interessada em negócio cujo objecto coincida, no todo ou em parte, com o objecto material do contrato de mediação que tenha outorgado, nomeadamente, comprar ou constituir outros direitos reais, arrendar e tomar de trespasse, para si, para sociedade de que seja sócio ou accionista, bem como para os seus sócios, administradores ou gerentes e seus cônjuges, companheiros de união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau;
- c)- celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso permitirem, razoavelmente, duvidar da licitude do negócio que irão promover.
Artigo 23.º (Recebimento de quantias)
- Consideram-se depositadas à guarda dos mediadores imobiliários quaisquer quantias que lhes sejam confiadas, nessa qualidade, antes da celebração do negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação.
- Os mediadores imobiliários são obrigados:
- a)- a entregar de imediato ao interessado, que tenha direito ao seu recebimento, quaisquer quantias prestadas por conta do preço do negócio visado com o exercício da mediação e que lhes hajam sido confiadas na qualidade de mediadores;
- b)- a restituir de imediato a quem as prestou quaisquer quantias que lhes hajam sido confiadas na qualidade de mediadores, na eventualidade de não vir a ser celebrado o negócio objecto do contrato de mediação imobiliária, salvo se, em cumprimento da promessa do referido negócio, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 11 de 26
- É expressamente vedado aos mediadores imobiliários utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.
- O depósito efectuado nos termos do n.º 1 do presente artigo é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito, nomeadamente as dos artigos 1185.º a 1201.º.
Artigo 24.º (Remuneração)
- A remuneração só é devida com a conclusão do negócio visado pelo exercício da mediação imobiliária.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)- os casos em que o negócio visado pelo exercício da mediação imobiliária contratada em regime de exclusividade pelo proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa injustificável imputável ao cliente do mediador, tendo este direito à remuneração;
- b)- os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo exercício da mediação imobiliária, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é vedado aos mediadores imobiliários receber quaisquer quantias a título de remuneração ou de adiantamento por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é devida, nos termos dos n.os 1 e 2, ambos do presente artigo.
- Quando o contrato de mediação é celebrado com o comprador ou arrendatário, o mediador, desde que tal resulte expressamente do contrato, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser restituídas ao cliente no caso de não concretização do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária.
- Nos casos previstos no número anterior, os adiantamentos não podem exceder, no total, 10% da remuneração acordada e só podem ser cobradas após a efectiva angariação de imóvel que satisfaça a pretensão do cliente e corresponda às características mencionadas no contrato de mediação imobiliária.
- Caso o mediador imobiliário tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes interessadas no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro o contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão.
- A alteração subjectiva numa das partes do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária, ocorrida em resultado do exercício de direito legal de preferência ou de direito convencional de preferência, com ou sem eficácia real, não afasta o direito à remuneração do mediador imobiliário.
- O mediador imobiliário não está obrigado a restituir a remuneração percebida nos casos em que, após a sua conclusão, o negócio visado pelo exercício da mediação imobiliária seja anulado ou declarado nulo ou ineficaz, excepto se a causa que determina a invalidade ou ineficácia desse negócio seja imputável ao mediador.
Artigo 25.º (Contrato de mediação imobiliária)
- O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.
- Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 12 de 26
- b)- a especificação pormenorizada de todos os ónus, encargos e/ou responsabilidades que recaiam sobre o imóvel em causa, com indicação da correspondente situação registal;
- c)- a identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;
- d)- as condições de remuneração, nomeadamente, montante ou percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa do imposto aplicável;
- e)- a identificação do seguro de responsabilidade civil, previsto nos artigos 28.º e 29.º da presente lei, nomeadamente indicação do número da apólice, capital contratado e sociedade de seguros com a qual foi celebrado.
- Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é de seis meses.
- Quando o mediador imobiliário é contratado em regime de exclusividade, só ele tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o respectivo prazo de duração.
- A consagração do regime de exclusividade, quando exista, tem de constar expressamente do contrato de mediação imobiliária.
- Os serviços previstos no n.º 3 do artigo 4.º da presente lei prestados pelos mediadores no âmbito de um contrato de mediação imobiliária devem constar expressamente do mesmo, bem como a menção dos correspondentes elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo, ficando os mediadores, nestes casos, investidos na qualidade de mandatários sem representação e sujeitos, além de outras, às disposições dos artigos 471.º e 1180.º a 1184.º do Código Civil.
- Os contratos de mediação imobiliária que contenham cláusulas contratuais gerais devem obedecer ao disposto na Lei n.º 4/03, de 18 de Fevereiro - sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos ou no diploma que o vier a substituir, devendo, nesse caso, os mediadores imobili ários:
- a)- enviar uma cópia dos referidos contratos ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
(INADEC);
- b)- comunicar tais cláusulas, claramente e na íntegra, aos aderentes.
- O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 7 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pelo mediador imobiliário.
Artigo 26.º (Direitos dos utentes e livro de reclamações)
- Os mediadores imobiliários são obrigados a ter, em cada estabelecimento e posto provisório:
- a)- uma carta dos direitos dos utentes do estabelecimento ou do posto provisório e um manual de acolhimento, que devem disponibilizar a todos os utentes e a cujas regras dão cumprimento;
- b)- um livro de reclamações para que os utentes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
- Os mediadores imobiliários são obrigados a afixar, de forma bem visível, uma indicação de que o livro de reclamações existe, a entregá-lo a quem o solicite e a fazer chegar as reclamações ao INH.
- O uso do livro de reclamações é gratuito.
- O livro de reclamações deve encontrar-se sempre disponível e ser imediatamente facultado ao utente que o solicite, devendo ser-lhe entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas no mesmo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 13 de 26 funcionários que intervieram na situação em causa;
- b)- nome, morada e número de bilhete de identidade ou passaporte do utente;
- c)- descrição dos factos em pormenor e data da ocorrência dos mesmos.
- Os mediadores imobiliários são obrigados a enviar ao INH um duplicado das reclamações escritas no livro, no prazo máximo de cinco dias a contar da sua ocorrência.
- Um segundo duplicado deve ser entregue ao utente, podendo este remetê-lo ao INH, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
- O livro de reclamações é editado e fornecido pelo INH ou pelas entidades que ele encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovadas por decreto executivo do Ministro do Urbanismo e Habitação.
Artigo 27.º (Deveres para com o INH)
- Os mediadores imobiliários são obrigados a:
- a)- comunicar ao INH qualquer alteração dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, no prazo de quinze dias a contar da respectiva ocorrência;
- b)- comunicar previamente ao INH o uso de marcas ou nomes de estabelecimentos comerciais;
- c)- sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da presente lei, comunicar ao INH todas as alterações que impliquem actualização do registo referido no n.º 1 do artigo 45.º da presente lei, bem como quaisquer outras modificações introduzidas no contrato das sociedades de mediação imobiliária, no prazo de trinta dias a contar da respectiva ocorrência;
- d)- enviar ao INH, no prazo por este determinado, os elementos relacionados com o exercício da sua actividade que lhe sejam solicitados;
- e)- organizar e conservar actualizado o registo e o arquivo de todos os contratos de mediação imobiliária celebrados no exercício da respectiva actividade;
- f)- conservar actualizado o registo e o arquivo de todos os contratos de prestação de serviços celebrados com angariadores imobiliários;
- g)- dispor de contabilidade organizada;
- h)- enviar ao INH cópia das sentenças ou decisões que ponham termo a processos em que tenham sido parte;
- i)- prestar ao INH, no exercício da sua competência de fiscalização, ou a qualquer entidade com competência de fiscalização, todas as informações relacionadas com a sua actividade, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações, aos arquivos previstos nas alíneas e) e f) do presente artigo e à demais documentação relacionada com a actividade de mediação;
- j)- comunicar ao INH a cessação da respectiva actividade.
- Os contratos arquivados nos termos das alíneas e) e f) do número anterior devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes à data respectiva.
SECÇÃO IV RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Artigo 28.º (Responsabilidade civil)
- Os mediadores imobiliários são responsáveis pelo pontual e tempestivo cumprimento das obrigações resultantes do exercício da sua actividade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 14 de 26 prestação de serviços entre eles celebrados.
- Os mediadores imobiliários são, ainda, solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros, para além das situações já previstas na lei, quando se demonstre que actuaram, aquando da celebração ou execução do contrato de mediação imobiliária, em violação do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 22.º da presente lei.
- Para efeitos da presente secção consideram-se terceiros, todos os que, em resultado de um acto de mediação imobiliária, venham a sofrer danos morais e patrimoniais, ainda que não tenham sido parte subscritora no contrato de prestação de serviços de angariação de mediação imobiliária.
Artigo 29.º (Seguro de responsabilidade civil)
- Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade, os mediadores imobiliários devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil, de montante e condições mínimos a fixar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e do Urbanismo e Habitação.
- O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou omissões dos mediadores imobiliários, seus representantes, agentes e auxiliares, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do cio da actividade, bem como dos danos previstos no n.º 2 do artigo 28.º da presente lei.
- Nenhum mediador imobiliário pode iniciar a sua actividade sem fazer prova, junto do INH, da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil e de que o mesmo se encontra em vigor.
- A prova da existência e vigência de contrato válido de seguro, a que se refere o n.º 3 do presente artigo, deve ser feita através de entrega pelo mediador ao INH de cópia autenticada da correspondente apólice de seguro.
CAPÍTULO III ACTIVIDADE DE ANGARIAÇÃO IMOBILIÁRIA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30.º (Objecto da actividade da angariação imobiliária)
- A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços de angariação imobiliária, uma pessoa singular se obriga, exclusivamente, para com o mediador imobiliário, a prospectar o mercado e a diligenciar no sentido de conseguir interessados na realização do negócio jurídico que vise a constituição ou a angariação de direitos reais sobre coisas imóveis, a permuta, o trespasse ou arrendamento das mesmas ou cessão de posição em contratos cujo objecto seja uma coisa imóvel.
- Consideram-se compreendidas no âmbito da actividade de angariação imobiliária, nomeadamente:
- a)- as acções de prospecção e recolha de informações junto do mediador imobiliário que visem encontrar coisa imóvel pretendida pelo cliente;
- b)- as acções de promoção junto do universo de compradores interessados no negócio das coisas imóveis sobre as quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico objecto do contrato de prestação de serviços de angariação imobiliária que não estejam atribuídos, em exclusivo, a outras profissões. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 15 de 26 de serviços de angariação imobiliária que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.
- Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.
Artigo 31.º (Angariadores imobiliários habilitados)
Os angariadores imobiliários consideram-se habilitados a exercer a actividade de angariação imobiliária desde que cumpridos os requisitos fixados na presente lei e demais legislação aplicável.
Artigo 32.º (Contrato de prestação de serviços de angariação imobiliária)
- O contrato de prestação de serviços de angariação imobiliária está sujeito à forma escrita.
- Do contrato de prestação de serviços de angariação imobiliária constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)- a identificação da coisa imóvel que constitui objecto material do contrato, por referência à sua localização, situação registal ou matricial, confrontações, composição e características;
- b)- a especificação pormenorizada de todos os ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre o imóvel em causa, com indicação da correspondente situação registal;
- c)- a identificação do negócio visado pelo exercício de angariação;
- d)- as condições de remuneração, nomeadamente, montante ou percentagem e forma de pagamento com indicação da taxa do imposto aplicável;
- e)- a identificação do seguro de responsabilidade civil, previsto na Secção V, artigo 48.º da presente lei, nomeadamente a indicação do número da apólice, do capital contratado e sociedade de seguros com a qual foi celebrado.
Artigo 33.º (Contrato de angariação imobiliária)
- O contrato de angariação imobiliária está sujeito à forma escrita.
- O contrato mencionado no n.º 1 do presente artigo, pode estabelecer que o angariador, numa área geográfica determinada, preste serviços, em exclusivo, para um mediador imobiliário, devendo tal cláusula ser reduzida a escrito.
Artigo 34.º (Proibição legal do exercício de outras actividades)
É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.