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Lei n.º 13/12 de 02 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 13/12 de 02 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 82 de 2 de Maio de 2012 (Pág. 1955)

de Abril (Lei Orgânica do Funcionamento e do Processo Legislativo da Assembleia Nacional), a Lei n.º 5/03, de 3 de Março (Lei dos Inquéritos Parlamentares), a Resolução n.º 29/09, de 24 de Junho (sobre as Visitas de Constatação, de Fiscalização e de Controlo) e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Conteúdo da proposta de revisão).......................................................................57

Artigo 206.º (Procedimentos de revisão)...................................................................................57

Artigo 207.º (Aprovação da lei de revisão da Constituição da República de Angola)...............57

Artigo 208.º (Novo texto da Constituição da República de Angola)..........................................57 SECÇÃO II Pronunciamento sobre Declaração do Estado de Guerra, ou Feitura da Paz, declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência.................................................................................58

Artigo 209.º (Reunião do Plenário)............................................................................................58

Artigo 210.º (Debate).................................................................................................................58

Artigo 211.º (Forma do pronunciamento).................................................................................58

Artigo 212.º (Pronunciamento fora do período de funcionamento efectivo)...........................58

Artigo 213.º (Renovação)...........................................................................................................59

Artigo 214.º (Apreciação da aplicação do estado declarado)....................................................59 SECÇÃO III Autorizações Legislativas...................................................................................................59

Artigo 215.º (Objecto e forma)..................................................................................................59

Artigo 216.º (Regras especiais)..................................................................................................59 SECÇÃO IV Apreciação dos Actos Legislativos do Presidente da República.......................................60

SUBSECÇÃO I Apreciação dos Decretos Legislativos Presidenciais Autorizados............................60

Artigo 217.º (Requerimento de apreciação)..............................................................................60

Artigo 218.º (Suspensão da vigência).........................................................................................60 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 6 de 78

Artigo 221.º (Efeitos da cessação da vigência)...........................................................................60

Artigo 222.º (Repristinação).......................................................................................................60

Artigo 223.º (Modificação).........................................................................................................60

Artigo 224.º (Revogação)...........................................................................................................61

SUBSECÇÃO II Apreciação dos Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios............................61

Artigo 225.º (Remessa)...............................................................................................................61

Artigo 226.º (Finalidade da apreciação).....................................................................................61

Artigo 227.º (Conversão em lei).................................................................................................61

Artigo 228.º (Rejeição do Decreto Legislativo Presidencial Provisório).....................................62

Artigo 229.º (Aplicação subsidiária)...........................................................................................62 SECÇÃO V Aprovação de Tratados e Outros Instrumentos Internacionais........................................62

Artigo 230.º (Iniciativa)..............................................................................................................62

Artigo 231.º (Apreciação em Comissões)...................................................................................62

Artigo 232.º (Discussão, votação e publicação).........................................................................62

Artigo 233.º (Resolução de aprovação)......................................................................................62 SECÇÃO VI Processo de Apreciação do Orçamento Geral do Estado e das Contas Públicas..............63

SUBSECÇÃO I Orçamento Geral do Estado.....................................................................................63

Artigo 234.º (Entrada e admissão da proposta).........................................................................63

Artigo 235.º (Distribuição da proposta).....................................................................................63

Artigo 236.º (Debate e votação na generalidade).....................................................................63

Artigo 237.º (Debate e votação na especialidade).....................................................................63

Artigo 238.º (Propostas dos partidos políticos e dos Deputados).............................................64

Artigo 239.º (Pareceres das Comissões de Trabalho Especializadas)........................................64

Artigo 240.º (Agendamento)......................................................................................................64

Artigo 241.º (Votação final global).............................................................................................64

Artigo 242.º (Redacção final do texto da Lei do Orçamento Geral do Estado).........................64

Artigo 243.º (Revisão do Orçamento Geral do Estado).............................................................64

SUBSECÇÃO II Conta Geral do Estado, Relatório de Execução do Orçamento Geral do Estado e outras Contas Públicas....................................................................................................................64

Artigo 244.º (Remessa à Assembleia Nacional).........................................................................64

Artigo 245.º (Parecer).................................................................................................................65

Artigo 246.º (Apreciação e aprovação pelo Plenário)................................................................65

Artigo 247.º (Contas de outras entidades públicas)..................................................................65 CAPÍTULO III Processo de Urgência....................................................................................65

Artigo 248.º (Objecto)................................................................................................................65

Artigo 249.º (Iniciativa e deliberação do processo de urgência)...............................................65

Artigo 250.º (Parecer da Comissão de Trabalho Especializada).................................................66

Artigo 251.º (Regra supletiva)....................................................................................................66 TÍTULO VII Processos Relativos a outros Órgãos.......................................................66 CAPÍTULO I Processos Relativos ao Presidente da República.............................................66

Artigo 252.º (Renúncia do Presidente da República).................................................................66

Artigo 253.º (Processos de acusação e de destituição do Presidente da República)................66

Artigo 254.º (Processos relativos ao Vice-Presidente da República).........................................67 CAPÍTULO II Designação de Titulares de Cargos Exteriores à Assembleia Nacional nos Termos da Constituição da República de Angola e da Lei...................................................67

Artigo 255.º (Eleição).................................................................................................................67

Artigo 256.º (Apresentação de candidaturas)............................................................................67 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 7 de 78 TÍTULO VIII Controlo, Fiscalização e Inquéritos Parlamentares.................................67 CAPÍTULO I Controlo e Fiscalização....................................................................................67 SECÇÃO I Controlo e Fiscalização .......................................................................................................68

Artigo 259.º (Objecto)................................................................................................................68

Artigo 260.º (Âmbito da fiscalização).........................................................................................68

Artigo 261.º (Acção de controlo e fiscalização).........................................................................68

Artigo 262.º (Princípios orientadores da fiscalização)...............................................................69

Artigo 263.º (Limites da fiscalização).........................................................................................69

Artigo 264.º (Comissões de Trabalho Especializadas e a fiscalização).......................................69

Artigo 265.º (Competência do Presidente da Assembleia Nacional).........................................69

Artigo 266.º (Fiscalização aos órgãos locais)..............................................................................70

Artigo 267.º (Direitos e deveres no âmbito da fiscalização)......................................................70

SUBSECÇÃO I Audições Parlamentares...........................................................................................71

Artigo 268.º (Definição e objecto)..............................................................................................71

SUBSECÇÃO II Interpelações...........................................................................................................71

Artigo 269.º (Debate).................................................................................................................71

Artigo 270.º (Modo de interpelação).........................................................................................71

Artigo 271.º (Ordem das intervenções).....................................................................................71 SECÇÃO II Relatórios Anuais de Instituições do Estado Sujeitas ao Controlo.....................................71

Artigo 272.º (Instituições sujeitas ao controlo).........................................................................71

Artigo 273.º (Apreciação pelo Plenário).....................................................................................72 CAPÍTULO II Inquéritos Parlamentares...............................................................................72

Artigo 274.º (Objecto)................................................................................................................72

Artigo 275.º (Iniciativa)..............................................................................................................72

Artigo 276.º (Requisitos)............................................................................................................72

Artigo 277.º (Aprovação e realização de inquéritos parlamentares)........................................72

Artigo 278.º (Constituição e composição da Comissão de Inquérito).......................................72

Artigo 279.º (Duração do inquérito)..........................................................................................73

Artigo 280.º (Informação ao Procurador Geral da República)...................................................73

Artigo 281.º (Reuniões das Comissões de Inquérito).................................................................73

Artigo 282.º (Questionário indicativo).......................................................................................73

Artigo 283.º (Organização do trabalho).....................................................................................74

Artigo 284.º (Regime dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito)..........................74

Artigo 285.º (Poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito)..........................................74

Artigo 286.º (Local de funcionamento e obtenção de provas)..................................................74

Artigo 287.º (Publicidade dos trabalhos)...................................................................................75

Artigo 288.º (Convocatória de pessoas e contratação de peritos)............................................75

Artigo 289.º (Obrigação de prestar depoimentos)....................................................................75

Artigo 290.º (Encargos)..............................................................................................................76

Artigo 291.º (Responsabilidade criminal)...................................................................................76

Artigo 289.º (Obrigação de prestar depoimentos)....................................................................76

Artigo 290.º (Encargos)..............................................................................................................76

Artigo 291.º (Responsabilidade criminal)...................................................................................76

Artigo 292.º (Relatório final)......................................................................................................77

Artigo 293.º (Debate e resolução)..............................................................................................77

Artigo 294.º (Conclusão do inquérito).......................................................................................77

Artigo 295.º (Repetição de objecto)...........................................................................................77 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 8 de 78 impõe que se adeqúe toda a legislação ordinária, para que as instituições e a sociedade em geral se organizem e funcionem conforme os ditames da Lei Magna.

A Constituição da República de Angola estabelece no artigo 160.º a competência organizativa da Assembleia Nacional. Nesta conformidade, compete à Assembleia Nacional legislar sobre o regime de funcionamento dos seus órgãos internos e definir o relacionamento institucional com o Poder Executivo, com o Poder Judicial e demais órgãos da Administração Central e Local do Estado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea a) do artigo 160.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA QUE APROVA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento da Assembleia Nacional que é parte integrante da presente Lei Orgânica.

Artigo 2.º (Disposição transitória)

As Comissões de Trabalho Permanentes, criadas nos termos da Lei n.º 5/10, de 6 de Abril (Lei Orgânica do Funcionamento e do Processo Legislativo da Assembleia Nacional), mantêm-se em funcionamento até ao termo da presente legislatura 2008/2012.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada a Lei n.º 5/10, de 6 de Abril (Lei Orgânica do Funcionamento e do Processo Legislativo da Assembleia Nacional), a Lei n.º 5/03, de 3 de Março (Lei dos Inquéritos Parlamentares), a Resolução n.º 29/09, de 24 de Junho (sobre as Visitas de Constatação, de Fiscalização e de Controlo) e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 18 de Abril de 2012.

  • Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 9 de 78

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente regimento tem por objecto estabelecer as normas de organização e de funcionamento dos órgãos da Assembleia Nacional, do seu processo legislativo e da função fiscalizadora à actividade dos órgãos do Estado, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente regimento aplica-se ao Plenário da Assembleia Nacional, ao Presidente da Assembleia Nacional, à Comissão Permanente, à Mesa, às Comissões de Trabalho Especializadas, aos Grupos Parlamentares, aos Deputados não organizados em Grupos Parlamentares, representantes de partidos políticos ou coligação de partidos políticos com assento parlamentar, ao Grupo de Mulheres Parlamentares, às Comissões Eventuais, às Comissões Parlamentares de Inquérito e aos Órgãos da Administração Parlamentar da Assembleia Nacional.
  2. No âmbito da acção de controlo e de fiscalização, o presente regimento aplica-se, ainda, a todos os entes públicos ou privados que utilizem recursos públicos.

CAPÍTULO II ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 3.º (Definição)

A Assembleia Nacional é o Parlamento da República de Angola, um órgão unicamaral, representativo de todos os angolanos, que exprime a vontade soberana do povo e exerce o poder legislativo do Estado.

Artigo 4.º (Composição)

A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 5.º (Sede)

A Assembleia Nacional tem a sua sede na capital da República de Angola, podendo, por razões ponderosas, os seus trabalhos decorrerem noutro local do território nacional.

Artigo 6.º (Línguas de trabalho)

  1. A língua oficial de trabalho é o português.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior o Deputado que não domine a língua oficial pode expressar-se em qualquer outra língua angolana.
  3. As entidades estrangeiras convidadas a fazerem uso da palavra, podem dirigir-se à Assembleia Nacional, usando a sua língua oficial ou outra de comunicação internacional.
  4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços competentes da Assembleia Nacional devem providenciar a interpretação e tradução simultâneas das referidas intervenções para a língua oficial.

TÍTULO II REUNIÃO CONSTITUTIVA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 10 de 78

  1. A Assembleia Nacional reúne-se, para a abertura da legislatura, até ao décimo quinto dia subsequente à publicação dos resultados eleitorais no Diário da República.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, até ao oitavo dia anterior à data prevista para a reunião, a Mesa cessante da Assembleia Nacional dá, do facto, conhecimento aos Deputados eleitos, fornecendo-lhes a legislação parlamentar básica e os elementos de informação necessários à sua efectiva participação na Assembleia Nacional.

Artigo 8.º (Presidência da reunião constitutiva)

  1. Assume a direcção dos trabalhos o Presidente da Assembleia Nacional cessante e, na sua ausência, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente, o Terceiro Vice-Presidente ou o Quarto Vice-Presidente cessantes, sucessivamente.
  2. Na ausência do Presidente e dos Vice-Presidentes cessantes, a presidência é assumida por um Deputado, designado pelo partido político ou coligação de partidos políticos com mais assentos na legislatura cessante.

Artigo 9.º (Mesa provisória)

Aberta a reunião o Presidente convida, de entre os Deputados, o mais jovem e o mais idoso, presentes na sala, para integrarem a Mesa Provisória que dirige os trabalhos até à eleição definitiva do Presidente e dos demais membros da Mesa da Assembleia Nacional.

Artigo 10.º (Comissão de verificação de mandatos)

  1. Constituída a Mesa Provisória, procede-se à eleição de uma Comissão de Verificação de Mandatos, para o acto de investidura, integrada proporcionalmente por representantes dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos com assento parlamentar, votados nas eleições legislativas acabadas de realizar.
  2. A Comissão de Verificação de Mandatos é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de quinze Deputados da nova legislatura.
  3. A Comissão de Verificação de Mandatos é presidida por um representante do partido político ou da coligação de partidos políticos mais votado.

Artigo 11.º (Suspensão da reunião constitutiva)

  1. Eleita a Comissão de Verificação de Mandatos, o Presidente da Mesa manda proceder à recolha dos processos de apuramento geral das eleições, entregando-os, de seguida, à Comissão, para análise e parecer.
  2. Feita a entrega dos processos referidos no número anterior o Presidente suspende a reunião, pelo tempo necessário à sua análise e elaboração do parecer.

Artigo 12.º (Verificação de mandatos)

A análise a que se refere o n.º 2 do artigo anterior consiste na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujo mandato seja susceptível de impugnação por facto que tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou por qualquer motivo de impedimento previsto na Constituição ou na lei.

Artigo 13.º (Legitimidade para impugnação)

  1. Qualquer Deputado pode exercer o direito de impugnação de mandato até ao encerramento da discussão do parecer da Comissão de Verificação de Mandatos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 11 de 78 Trabalho Especializada, competente em razão da matéria ou, ainda, perante o Plenário e exerce as suas funções até à deliberação definitiva, que deve ser tomada pelo Plenário, por votação secreta.
  2. O prazo para a instrução do processo, no caso de ter havido impugnação, não deve exceder quinze dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
  3. O Deputado cujo mandato tenha sido impugnado, tem o direito a dispor de um prazo de quinze dias para apresentar a defesa a que se refere o n.º 2 do presente artigo, sendo que o correspondente processo é assumido pela competente Comissão de Trabalho Especializada da Assembleia Nacional.

CAPÍTULO II PROCLAMAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA ELEITA

Artigo 14.º (Proclamação solene dos Deputados)

Apresentado o relatório da Comissão de Verificação de Mandatos à reunião constitutiva e sendo aprovado por esta, o Presidente da Mesa Provisória proclama Deputados os eleitos, cujos mandatos sejam considerados válidos e dá conhecimento à Assembleia Nacional de eventuais reclamações ou recursos existentes, com indicação dos Deputados abrangidos.

Artigo 15.º (Acto de investidura e juramento)

  1. Após a proclamação todos os Deputados prestam juramento, o qual constitui a sua investidura.
  2. Os Deputados prestam juramento solene, de pé e em voz alta, perante o Presidente da Assembleia Nacional cessante, ou na ausência deste, perante o substituto previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º da presente lei, nos seguintes termos: Juro, por minha honra, cumprir a Constituição e as demais leis da República de Angola. Juro! Juro defender a unidade da Nação, a integridade territorial da Pátria, promover e consolidar a paz, a democracia e o progresso social. Juro!
  3. Os Deputados que, por motivos justificados, não puderam estar presentes no acto de investidura, prestam juramento solene no início da primeira reunião em que estejam presentes.
  4. Os Deputados que não tomem posse, por qualquer incompatibilidade prevista no artigo 149.º da Constituição, podem tomar posse logo que cesse a causa da incompatibilidade.
  5. Os Deputados substitutos chamados à efectividade de funções, prestam o juramento solene, previsto no n.º 2 deste artigo, no início da primeira reunião em que sejam convocados para o preenchimento das vagas, segundo a respectiva ordem de precedência.

Artigo 16.º (Declaração de constituição da Assembleia Nacional e entrega de crachás de Deputado)

  1. Prestado o juramento o Presidente cessante manda distribuir a todos os Deputados, os crachás e declara constituída a Assembleia Nacional.
  2. O crachá a que se refere o número anterior é constituído pelos seguintes elementos: a Insígnia, a BandeiraNacional, as palavras “Assembleia Nacional” e “Deputado” e o ano de investidura.
  3. As regras sobre a utilização do crachá de Deputado, são estabelecidas em diploma próprio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 12 de 78 demais membros da Mesa.
  4. A eleição do Presidente da Assembleia Nacional e dos demais membros da Mesa faz-se nos termos do presente regimento.

Artigo 18.º (Constituição da Mesa definitiva)

  1. Eleitos o Presidente da Assembleia Nacional e os demais membros da Mesa, os mesmos ocupam os respectivos lugares na Mesa da Presidência.
  2. Finda a reunião constitutiva, o Presidente da Assembleia Nacional dá conhecimento do facto ao Presidente da República e aos Presidentes do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo e manda publicar, no Diário da República, a relação nominal dos Deputados investidos para o exercício do mandato.

Artigo 19.º (Passagem de pastas)

  1. Constituída a Assembleia Nacional, o Presidente cessante e o Presidente eleito estabelecem o cronograma de passagem de pastas, acto extensivo a todos os titulares de órgãos internos da Assembleia Nacional.
  2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, quando a mudança de titular tiver lugar no decorrer do mandato.
  3. Os procedimentos para efectivação do que estabelecem os números anteriores, são aprovados por resolução da Assembleia Nacional.

TÍTULO III DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO I DEPUTADOS

SECÇÃO I MANDATO

Artigo 20.º (Duração)

O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional tem a duração de cinco anos.

Artigo 21.º (Início e termo do mandato)

O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional inicia com a tomada de posse e a realização da reunião constitutiva da Assembleia Nacional após as eleições e cessa com a reunião constitutiva da Assembleia Nacional, resultante das eleições subsequentes.

Artigo 22.º (Suspensão, perda, substituição e renúncia)

A suspensão, a perda, a substituição de Deputados, bem como a renúncia do mandato, efectuam-se nos termos da Constituição e do Estatuto do Deputado.

SECÇÃO II DIREITOS E DEVERES DOS DEPUTADOS

Artigo 23.º (Direito do Deputado)

Constituem direitos dos Deputados, a exercer singular ou colectivamente, nos termos do presente regimento e demais legislação aplicável, os seguintes:

  • a)- Tomar assento nas salas do Plenário e das Comissões de Trabalho Especializadas e usar da palavra, a seu pedido ou sempre que para tal for solicitado;
  • b)- desempenhar funções específicas e de direcção na Assembleia Nacional;
  • c)- apresentar projectos de leis de revisão constitucional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 13 de 78
  • f)- requerer a apreciação de Decretos Legislativos Presidenciais provisórios e de Decretos Legislativos Presidenciais autorizados;
  • g)- requerer a urgência do processo de qualquer projecto de lei ou de resolução, bem como da apreciação dos actos legislativos do Presidente da República e do agendamento de qualquer assunto de relevante interesse nacional;
  • h)- participar das discussões e votações de todas as matérias submetidas à Assembleia Nacional para o efeito;
  • i)- dirigir perguntas aos Ministros de Estado, aos Ministros, aos Governadores Provinciais, aos Órgãos da Administração Pública e às demais entidades que administrem recursos públicos;
  • j)- propor a constituição de Comissões Eventuais;
  • k)- propor a realização de audições parlamentar;
  • l)- requerer e obter dos Ministros de Estado, dos Ministros e dos Governadores Provinciais ou de titulares de qualquer entidade pública ou privada, que administrem recursos públicos, elementos, informações e publicações oficiais úteis para o exercício do seu mandato;
  • m)- requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas, nos termos da Constituição e da lei;
  • n)- discutir todas as questões de interesse nacional, nos termos do presente regimento;
  • o)- manter vínculos de informação e auscultação com o eleitorado;
  • p)- Ser respeitado e tratado com deferência por todas as instituições públicas e privadas.

Artigo 24.º (Deveres do Deputado)

Constituem deveres do Deputado:

  • a)- respeitar a Constituição e a lei;
  • b)- comparecer às reuniões do Plenário, das Comissões de Trabalho Especializadas e integrar Delegações Parlamentares;
  • c)- desempenhar os cargos e as funções para que seja designado na Assembleia Nacional, sob proposta dos respectivos Grupos Parlamentares;
  • d)- participar das votações;
  • e)- participar regularmente dos trabalhos da Comissão de Trabalho Especializada a que pertence;
  • f)- respeitar e preservar a dignidade da Assembleia Nacional e dos Deputados;
  • g)- manter sigilo sobre matéria de circulação reservada;
  • h)- contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Nacional;
  • i)- justificar as faltas, devendo apresentar o respectivo justificativo ao Presidente da Assembleia Nacional, com conhecimento ao Presidente da Comissão de Trabalho Especializada a que pertence, no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do facto impeditivo;
  • j)- promover a probidade, o civismo e o respeito pelas instituições.

Artigo 25.º (Direito a gabinete de trabalho)

  1. O Deputado tem direito a dispor de gabinete de trabalho e de um número de assistentes para o exercício das suas funções. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 14 de 78

CAPÍTULO II GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 26.º (Composição)

O Grupo Parlamentar é composto por um mínimo de três Deputados em efectividade de funções, eleitos em listas apresentadas por cada partido político ou coligação de partidos políticos, que transmitem e defendem a política do respectivo partido político ou coligação de partidos políticos.

Artigo 27.º (Constituição)

  1. A constituição de cada Grupo Parlamentar efectua-se no prazo de 30 dias após a constituição da Assembleia Nacional e formaliza-se mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação que adoptam, bem como os nomes do respectivo presidente, dos vice-presidentes e dos secretários, se os houver.
  2. Cada partido político ou coligação de partidos políticos só pode constituir um Grupo Parlamentar.
  3. Nenhum Deputado pode fazer parte de mais do que um Grupo Parlamentar.
  4. Qualquer alteração na composição ou na direcção do Grupo Parlamentar, deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Nacional.
  5. Sempre que um Grupo Parlamentar, normalmente constituído nos termos do n.º 1 do presente artigo, se venha a reduzir, durante a legislatura, a um número inferior a três, o referido grupo fica dissolvido, passando a funcionar nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do presente regimento.
  6. As comunicações a que se referem os n.os 1 e 4 deste artigo são publicadas no Diário da Assembleia Nacional.

Artigo 28.º (Denominação)

Cada Grupo Parlamentar, devidamente constituído, nos termos do presente regimento, deve adoptar a mesma denominação com a qual o partido político ou coligação de partidos políticos concorreu às eleições, salvo o previsto no artigo 30.º.

Artigo 29.º (Representante de partido político ou coligação de partidos políticos)

  1. Ao Deputado ou Deputados representantes de partido político ou coligação de partidos políticos que não possam constituir Grupo Parlamentar, nos termos do artigo 27.º do presente regimento, é atribuído o direito de intervenção, a efectivar-se nos termos do presente regimento e do Estatuto do Deputado.
  2. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos Deputados que deixem de integrar algum Grupo Parlamentar, que não sejam representantes únicos de partido político ou de coligação de partidos políticos ou cujo partido político ou coligação de partidos políticos tenha sido extinto.

Artigo 30.º (Grupo Parlamentar misto)

Os Deputados representantes de dois ou mais partidos políticos ou coligação de partidos políticos, resultantes das eleições gerais, que não possam constituir Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do presente regimento, podem, entretanto, constituir um Grupo Parlamentar misto, devendo, para o efeito, fazer uma declaração ao Presidente da Assembleia Nacional no prazo de 30 dias após à constituição da Assembleia Nacional e adoptar uma denominação comum que deve vigorar até o fim do mandato. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 15 de 78 2. As funções de membro de direcção do Grupo Parlamentar são incompatíveis com as de membro da Mesa da Assembleia Nacional.

Artigo 32.º (Poderes e direitos dos grupos parlamentares)

  1. Constituem poderes e direitos de cada Grupo Parlamentar:
    • a)- fazer-se representar nas Comissões de Trabalho Especializadas, Comissões Eventuais ou nas Comissões Parlamentares de Inquérito, em função do número dos seus membros;
    • b)- indicar, de acordo com a distribuição proporcional, o nome do Presidente ou Vice-Presidente da Comissão de Trabalho Especializada, Comissão Eventual ou Comissão Parlamentar de Inquérito;
    • c)- ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º do presente regimento;
    • d)- requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 122.º do presente regimento;
    • e)- solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação extraordinária da Assembleia Nacional;
    • f)- requerer a constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
    • g)- exercer a iniciativa legislativa;
    • h)- ser informado, regular e directamente, pelo Executivo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse nacional;
    • i)- propor ao Presidente da República, por via do Presidente da Assembleia Nacional, a convocação do referendo, nos termos da Constituição.
  2. O direito previsto na alínea h) do n.º 1 do presente artigo é exercido, nos termos acordados entre o Executivo e os Grupos Parlamentares.
  3. Cada Grupo Parlamentar tem direito a dispor de local de trabalho na Sede da Assembleia Nacional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos em que a lei determine.

TÍTULO IV ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL

CAPÍTULO I PLENÁRIO

Artigo 33.º (Definição)

O Plenário é o órgão supremo e soberano da Assembleia Nacional para o exercício da função político-legislativa e é composto pela totalidade dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 34.º (Funcionamento)

O Plenário da Assembleia Nacional pode funcionar com um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 35.º (Deliberações)

As deliberações do Plenário são tomadas por maioria absoluta dos Deputados presentes, desde que superior à metade dos Deputados em efectividade de funções, salvo quando a Constituição e a lei estabeleçam outras regras de deliberação.

CAPÍTULO II PRESIDENTE E MESA

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 16 de 78

Artigo 36.º (Estatuto)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional é o Deputado que preside à Mesa do Plenário, representa a Assembleia Nacional, vela pela sua salvaguarda e dignidade, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade administrativa sobre todos os funcionários parlamentares.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional goza de privilégios, direitos e regalias previstos por lei.

Artigo 37.º (Eleição)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional é eleito pelo Plenário.
  2. A candidatura para o cargo de Presidente da Assembleia Nacional deve ser apresentada pelo partido político ou coligação de partidos políticos, que tenha obtido maior número de assentos na Assembleia Nacional, devendo ser subscrita por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto de Deputados do respectivo partido político ou coligação de partidos políticos.
  3. A candidatura é apresentada ao Presidente cessante até cinco dias antes da data marcada para a eleição.
  4. Considera-se eleito o candidato apresentado, caso obtenha maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
  5. Não havendo maioria absoluta, o partido político ou a coligação de partidos políticos mais votado nas eleições gerais deve apresentar dois candidatos, considerando-se eleito, o candidato que obtiver o maior número de votos.
  6. A eleição tem lugar na reunião constitutiva da Assembleia Nacional.

Artigo 38.º (Mandato)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional é eleito por legislatura, sem prejuízo da possibilidade de substituição no decurso desta, por iniciativa do partido político ou da coligação de partidos políticos, por cuja lista foi eleito.
  2. O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação escrita à Comissão Permanente que a submete à apreciação do Plenário.
  3. A renúncia torna-se efectiva a partir da sua apreciação pelo Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação nos Diários da República e da Assembleia Nacional.
  4. No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se à eleição do novo Presidente no prazo de quinze dias, nos termos previstos no artigo anterior.
  5. A eleição do novo Presidente da Assembleia Nacional é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 39.º (Substituição)

O Presidente da Assembleia Nacional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos Vice-Presidentes, de acordo com a ordem de precedência.

SUBSECÇÃO II COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Artigo 40.º (Competências genéricas)

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:

  • a)- representar a Assembleia Nacional, presidir à Mesa e à Comissão Permanente;
  • b)- superintender a actividade de gestão administrativa, financeira e patrimonial em conformidade com os planos aprovados pelo Plenário; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 17 de 78 requerimentos, verificada a sua regularidade;
  • e)- apreciar as reclamações a si endereçadas e submeter ao Plenário os recursos que, para este forem interpostos;
  • f)- submeter às Comissões de Trabalho Especializadas, em razão da matéria, para efeito de apreciação, os textos de projectos legislativos e de tratados internacionais;
  • g)- promover a constituição das Comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhe sejam fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional;
  • h)- admitir e encaminhar para as Comissões de Trabalho Especializadas, em razão da matéria, as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos e, se necessário, submetê-las ao Plenário.
  • i)- propor ao Plenário a suspensão de uma reunião plenária da Assembleia Nacional;
  • j)- presidir à Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares;
  • k)- chefiar as delegações de que faça parte;
  • l)- designar as delegações parlamentares;
  • m)- manter a ordem, bem como garantir as condições de segurança da Assembleia Nacional, durante as sessões e no intervalo das mesmas, podendo, para o efeito, requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
  • n)- mandar publicar as iniciativas legislativas do Presidente da República, dos Deputados e dos Grupos Parlamentares, bem como as matérias aprovadas pela Assembleia Nacional e ordenar as necessárias rectificações;
  • o)- superintender o pessoal ao serviço da Assembleia Nacional;
  • p)- apreciar a regularidade das candidaturas para cargos electivos, internos e externos, bem como anunciar os resultados das eleições e proclamar os candidatos eleitos;
  • q)- assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia Nacional.

Artigo 41.º (Competências quanto aos trabalhos da Assembleia Nacional)

  1. Compete ao Presidente, nomeadamente:
    • a)- presidir ao acto de investidura dos Deputados em conformidade com o presente regimento;
    • b)- conceder autorização aos Deputados para se ausentarem no decorrer das reuniões plenárias, excepto no decurso de votações;
    • c)- cumprir e fazer cumprir o presente regimento;
    • d)- assinar as leis e resoluções da Assembleia Nacional e as deliberações da Mesa;
    • e)- convocar e reunir periodicamente, sob sua presidência, os Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas para avaliação dos trabalhos da Assembleia, exame das matérias em trâmite e a adopção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das actividades legislativas e fiscalizadoras;
    • f)- zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Nacional, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos seus membros, em todo o território nacional;
    • g)- encaminhar à Mesa e aos órgãos ou entidades competentes as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito;
    • h)- superintender a polícia adstrita à Assembleia Nacional, em cooperação com as autoridades competentes;
  • i)- promover as relações com outras instituições nacionais e estrangeiras; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 18 de 78
    • k)- autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Assembleia Nacional e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões.
  1. O Presidente da Assembleia Nacional não pode, senão na qualidade de membro da Mesa, fazer propostas, nem votar em Plenário, excepto no caso de votação secreta ou para desempatar o resultado de votação aberta.
  2. O Presidente pode, em qualquer momento, do seu lugar, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Assembleia Nacional ou do país.
  3. O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes competências que lhe sejam próprias.

Artigo 42.º (Competências quanto às reuniões)

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:

  • a)- convocar e presidir às reuniões plenárias e outras reuniões da Assembleia Nacional, declarar a sua abertura, suspensão, interrupção e encerramento, bem como dirigir os respectivos trabalhos;
  • b)- conceder a palavra aos Deputados e aos representantes do Poder Executivo presentes;
  • c)- assegurar a ordem dos debates;
  • d)- dar oportuno conhecimento aos Deputados das mensagens, das informações e dos convites que lhe sejam dirigidos;
  • e)- submeter à discussão e à votação os projectos, as propostas de alteração e os requerimentos admitidos;
  • f)- autorizar os Deputados a falarem do seu lugar;
  • g)- advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo definido;
  • h)- advertir o orador que se desvie do assunto em discussão e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
  • i)- convidar o orador a declarar, se necessário, se vai falar a favor ou contra;
  • j)- convidar o Deputado a retirar-se da sala do Plenário, sempre que perturbe a ordem e o bom andamento dos trabalhos;
  • k)- suspender ou dar por finda a sessão plenária quando necessário;
  • l)- autorizar a publicação de informações ou de documentos na íntegra, em resumo ou apenas mediante breve referência na acta;
  • m)- decidir as questões de ordem e as reclamações;
  • n)- submeter ao Plenário as conclusões dos processos disciplinares instaurados contra os Deputados;
  • o)- divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares e das comissões;
  • p)- mandar proceder à distribuição de documentos às Comissões de Trabalho Especializadas ou Eventuais;
  • q)- deferir a retirada de propostas da ordem do dia;
  • r)- devolver ao proponente o projecto ou a proposta de lei que incorra no disposto no n.º 4 do artigo 175.º do presente regimento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 19 de 78
  • a)- apreciar e decidir sobre as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias;
  • b)- deferir os pedidos de substituição temporária dos Deputados, em conformidade com a Constituição da República de Angola e com a lei;
  • c)- receber e mandar publicar nos Diários da República e da Assembleia Nacional as declarações de renúncia do mandato;
  • d)- dar seguimento dos requerimentos apresentados pelos Deputados ao abrigo do disposto no artigo 132.º do presente regimento e outros previstos por lei;
  • e)- aplicar, aos Deputados, as sanções disciplinares previstas no estatuto do Deputado;
  • f)- notificar os Deputados que tenham sido sujeitos a sanções do Plenário;
  • g)- conceder licenças de férias disciplinares, bem como autorizar as deslocações dos Deputados para o exterior do país, mediante parecer favorável do respectivo Presidente do Grupo Parlamentar.
  1. Das decisões do Presidente da Assembleia Nacional, cabe recurso para o Plenário.

Artigo 44.º (Competência quanto às relações institucionais com os outros órgãos)

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:

  • a)- Remeter ao Presidente da República os diplomas legislativos, aprovados pela Assembleia Nacional para efeitos de promulgação ou ratificação;
  • b)- Marcar, em coordenação com o órgão competente do Executivo, as reuniões plenárias em que os seus representantes devam estar presentes para responder às perguntas e interpelações dos Deputados;
  • c)- Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Nacional.

Artigo 45.º (Presidente da Assembleia Nacional e a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares)

  1. A Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares é o órgão de consulta do Presidente da Assembleia Nacional, para apreciar matérias e assuntos relativos ao regular funcionamento da Assembleia Nacional.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional reúne-se com os Presidentes dos Grupos Parlamentares, para marcar as reuniões plenárias, fixar a ordem do dia e apreciar outros assuntos, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia Nacional.
  3. Os Presidentes dos Grupos Parlamentares ou os seus substitutos têm, na conferência, um número de votos igual ao número de Deputados que representam.
  4. O Executivo pode fazer-se representar na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, pelo titular do departamento ministerial competente, usar da palavra, mas sem direito a voto.
  5. As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por votação, desde que esteja representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
  6. Os Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas e outras entidades podem ser convidadas a participar das reuniões da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, sem direito a voto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 20 de 78

Artigo 46.º (Composição)

  1. A Mesa da Assembleia Nacional é composta pelo Presidente, quatro Vice-Presidentes e quatro Secretários.
  2. Nas reuniões plenárias a Mesa é constituída pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
  3. Na ausência do Presidente, as reuniões plenárias são presididas, sucessivamente, por um dos Vice-Presidentes, de acordo com a ordem de precedência ou, na falta ou impedimento destes, pelo Deputado designado pelo partido político ou coligação de partidos políticos mais votado.
  4. Os Secretários da Mesa são substituídos nas suas ausências ou impedimentos, por ordem de precedência ou, na falta ou impedimento destes, pelos Deputados que o Presidente da Assembleia Nacional designar ouvido o respectivo Presidente do Grupo Parlamentar.

Artigo 47.º (Eleição)

  1. Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa são eleitos pelo Plenário sob proposta dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, obedecendo o princípio da representação proporcional.
  2. Para a eleição do quarto Vice-Presidente ou quarto Secretário da Mesa havendo um quinto partido com o mesmo número de Deputados, os candidatos são indicados por aquele que obteve o maior número de votos nas eleições.
  3. Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de função.
  4. Finda a Reunião e eleitos os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa, o Presidente da Assembleia Nacional comunica ao Presidente da República e ao Presidente do Tribunal Constitucional, a composição da Mesa.

Artigo 48.º (Mandato)

  1. Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa são eleitos por legislatura, sem prejuízo da possibilidade de substituição no decurso desta, por iniciativa do partido político ou da coligação de partidos políticos por cuja lista foram eleitos.
  2. Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, tornando-se a renúncia imediatamente efectiva, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República e Diário da Assembleia.
  3. No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado procede-se, no prazo de trinta dias, à eleição do novo titular, nos termos do artigo anterior, pelo período restante da legislatura.

SUBSECÇÃO II COMPETÊNCIA

Artigo 49.º (Competências genéricas da Mesa)

  1. Compete, em geral, à Mesa da Assembleia Nacional:
    • a)- decidir sobre as reclamações acerca das inexactidões da redacção final das leis, resoluções e actas da Assembleia Nacional;
  • b)- enquadrar as iniciativas do Presidente da República, dos Deputados e dos Grupos Parlamentares; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 21 de 78
    • e)- dirigir os trabalhos legislativos da Assembleia Nacional;
    • f)- tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
    • g)- delegar aos seus membros tarefas ou cargos referentes aos serviços legislativos;
    • h)- fixar directrizes para a divulgação das actividades da Assembleia Nacional;
    • i)- adoptar medidas adequadas para promover e valorizar o poder legislativo;
    • j)- adoptar as providências necessárias para a defesa judicial e extrajudicial de Deputados contra a ameaça ou a prática de acto atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
    • k)- propor ao Plenário, no início da Primeira Sessão Legislativa, após audição da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o número de Deputados por Grupo Parlamentar, por partido político ou por coligação de partidos políticos, que integram cada Comissão de Trabalho Especializada;
    • l)- anunciar a perda de mandato de Deputado, nos casos previstos no Estatuto do Deputado;
    • m)- após deliberação do Plenário e o respectivo despacho do Presidente da Assembleia Nacional neste sentido, velar pelo encaminhamento ao Tribunal de Contas do Relatório de Execução e Contas da Assembleia Nacional, em cada exercício financeiro, nos termos da lei;
    • n)- encaminhar ao Presidente da Assembleia Nacional as conclusões dos relatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito;
    • o)- apresentar ao Plenário na reunião de encerramento da Sessão Legislativa, uma resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
  1. Os membros da Mesa não podem fazer parte da Direcção de qualquer Grupo Parlamentar, de Comissão Eventual ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.
  2. Os membros da Mesa, exceptuando-se o seu Presidente, podem, desde que inscritos, tomar a palavra, devendo para o efeito fazê-lo segundo as regras estabelecidas para os demais Deputados.

Artigo 50.º (Competência quanto às reuniões plenárias)

  1. Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
    • a)- enquadrar nas formas previstas no presente regimento, as iniciativas orais e escritas dos Deputados e dos Grupos Parlamentares;
    • b)- decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do presente regimento;
    • c)- apreciar e decidir sobre as reclamações relativas aos Diários da Assembleia Nacional.
  2. Das deliberações da Mesa cabe recurso ao Plenário.

Artigo 51.º (Reuniões e votações da Mesa)

  1. A Mesa reúne-se ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente Nacional.
  2. Em caso de votação os representantes dos partidos políticos ou de coligação de partidos políticos têm um número de votos correspondente ao número de assentos na Assembleia Nacional.

Artigo 52.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 22 de 78

  • c)- cumprir as funções que lhes sejam delegadas pelo Presidente;
  • d)- representar o Presidente da Assembleia Nacional sempre que sejam indicados para o efeito.

Artigo 53.º (Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

  • a)- proceder à verificação das presenças dos Deputados e do quórum e registar o resultado das votações;
  • b)- proceder à leitura do expediente durante as reuniões plenárias;
  • c)- organizar a inscrição dos oradores que pretendam usar da palavra;
  • d)- ordenar as matérias a submeter à votação;
  • e)- promover, a redacção, revisão e correcção do Diário das reuniões plenárias;
  • f)- servir de escrutinadores, salvo nos casos em que seja nomeada uma Comissão Eleitoral;
  • g)- desempenhar outras tarefas que lhes sejam indicadas pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 54.º (Secretaria da Mesa)

  1. A Secretaria da Mesa é o órgão administrativo da Mesa da Assembleia Nacional, ao qual compete coordenar e organizar todo o processo legislativo da Assembleia Nacional.
  2. À Secretaria da Mesa, compete:
    • a)- receber e tratar da correspondência legislativa oficial da Assembleia Nacional;
    • b)- publicar os diários e as actas da Assembleia Nacional;
    • c)- supervisionar a redacção final de todos os diplomas legislativos aprovados pelo Plenário;
    • d)- receber as petições, reclamações e sugestões de qualquer cidadão, instituição pública ou privada, contra acto ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a Deputados e encaminhá-las, por escrito, às Comissões competentes em razão da matéria para análise, não sendo permitido o anonimato do autor ou autores;
    • e)- receber a participação da sociedade civil exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas, nomeadamente, provenientes de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas e encaminhá-las ao Presidente da Assembleia Nacional;
    • f)- regulamentar e organizar as visitas e a assistência do público às reuniões da Assembleia Nacional e das suas Comissões de Trabalho Especializadas;
    • g)- executar as directrizes emanadas pelo Presidente da Assembleia Nacional e da Mesa.
  3. Ao Primeiro Secretário da Mesa cabe superintender os serviços da Secretaria da Mesa da Assembleia Nacional.
  4. A Secretaria da Mesa é dirigida por um Director e rege-se por um regulamento interno a aprovar pelo Plenário da Assembleia Nacional.
  5. Integra a Secretaria da Mesa da Assembleia Nacional um órgão de natureza técnico-administrativa competindo-lhe respectivamente:
    • a)- preparar e garantir a distribuição da documentação das reuniões plenárias da Assembleia Nacional;
  • b)- acompanhar e secretariar o desenrolar das reuniões plenárias da Assembleia Nacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 23 de 78
    • d)- preparar o expediente aprovado para remissão ao gabinete do Presidente da Assembleia Nacional;
  • e)- realizar estudos de interesse parlamentar e demais tarefas técnicas orientadas pelos órgãos competentes da Assembleia Nacional.

Artigo 55.º (Subsistência da Mesa)

No termo da legislatura, a Mesa mantém-se em funções até à investidura dos novos Deputados eleitos.

CAPÍTULO III COMISSÃO PERMANENTE

Artigo 56.º (Definição e funcionamento) A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia Nacional que funciona:

  • a)- fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional:
  • b)- entre o termo de uma legislatura e início de nova legislatura:
  • c)- nos intervalos e suspensões, previstos no presente regimento.

Artigo 57.º (Composição)

  1. A Comissão Permanente da Assembleia Nacional é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e integra as seguintes entidades:
    • a)- Vice-Presidentes;
    • b)- Secretários da Mesa;
    • c)- Presidentes dos Grupos Parlamentares;
    • d)- Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas;
    • e)- Presidente do Conselho de Administração da Assembleia Nacional;
    • f)- Presidente do Grupo de Mulheres Parlamentares;
    • g)- Doze Deputados designados na proporção dos assentos de cada partido político ou coligação de partidos políticos.
  2. Os partidos políticos e coligação de partidos políticos com representação na Comissão Permanente devem indicar os seus suplentes em número não superior ao de efectivos, de forma a assegurar o quórum.
  3. Das reuniões da Comissão Permanente são lavradas actas por um dos Secretários designado pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 58.º (Ausências ou impedimentos do Presidente)

Nas ausências ou impedimentos do Presidente da Comissão Permanente, as reuniões são presididas por um dos Vice- Presidentes pela ordem de precedência.

Artigo 59.º (Competência)

  1. Compete à Comissão Permanente:
    • a)- exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente ao mandato dos Deputados;
    • b)- preparar a abertura das Sessões Legislativas;
    • c)- convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional, face a necessidade de se analisar assuntos específicos de carácter urgente;
  • d)- emitir parecer no âmbito do processo de declaração de estado de guerra e de feitura da paz; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 24 de 78
    • f)- elaborar o seu regulamento;
    • g)- submeter ao Plenário o seu relatório de actividades, no início da Sessão Legislativa seguinte.
  1. No caso da alínea e) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação extraordinária da Assembleia Nacional no mais curto prazo possível, por quaisquer meios de comunicação que assegurem o seu efectivo conhecimento e publicidade.

CAPÍTULO IV COMISSÕES DE TRABALHO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 60.º (Tipos)

A Assembleia Nacional pode constituir, nos termos da alínea c) do artigo 160.º da Constituição da República de Angola, as seguintes Comissões de Trabalho:

  • a)- comissões de Trabalho Especializadas;
  • b)- comissões Eventuais;
  • c)- comissões Parlamentares de Inquérito.

Artigo 61.º (Constituição e aprovação)

As Comissões de Trabalho, referidas no artigo anterior, são constituídas e aprovadas, por resolução da Assembleia Nacional, conforme o previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola.

Artigo 62.º (Composição)

  1. A composição das Comissões de Trabalho corresponde à representatividade dos partidos políticos ou de coligação de partidos políticos na Assembleia Nacional.
  2. As Direcções das Comissões de Trabalho são, no conjunto, repartidas pelos Grupos Parlamentares na proporção do número dos seus Deputados.
  3. Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os Grupos Parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior Grupo Parlamentar.
  4. O número de membros de cada Comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos políticos ou coligação de partidos políticos é fixado por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.
  5. As Comissões no exercício das suas atribuições, são apoiadas por técnicos e especialistas contratados pela Assembleia Nacional.

Artigo 63.º (Indicação dos membros das Comissões)

  1. A indicação dos Deputados para as Comissões compete aos respectivos Grupos Parlamentares, partidos políticos ou coligação de partidos políticos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  2. Se algum Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos políticos ou coligação de partidos políticos.
  3. Os Deputados na situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do presente regimento, indicam, eles próprios, as opções sobre as Comissões que desejam integrar e o Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 25 de 78

Artigo 64.º (Formas de deliberação)

  1. As deliberações das Comissões são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  2. As votações são feitas pelo sistema de mão levantada, excepto quando disposição especial determine o contrário.

SECÇÃO II COMISSÕES DE TRABALHO ESPECIALIZADAS

Artigo 65.º (Denominação e duração)

  1. A denominação das Comissões de Trabalho Especializadas é decidida pelo Plenário em cada Legislatura e em função da matéria e das conveniências de intervenção da Assembleia Nacional.
  2. As Comissões de Trabalho Especializadas, criadas nos termos do presente regimento, duram o período da legislatura.

Artigo 66.º (Alteração da denominação)

Excepcionalmente e quando tal se justifique, a denominação referida no artigo anterior ou a repartição de competências entre as Comissões de Trabalho Especializadas pode ser alterada, sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional ou dos Grupos Parlamentares e mediante deliberação do Plenário.

Artigo 67.º (Actividades)

  1. As Comissões de Trabalho Especializadas realizam a sua actividade com carácter permanente e de acordo com os planos de trabalho aprovados pelo Plenário da Assembleia Nacional.
  2. As Comissões de Trabalho Especializadas remetem, trimestralmente, um relatório da sua actividade ao Presidente da Assembleia Nacional, que o submete à apreciação do Plenário.

Artigo 68.º (Competências gerais)

Compete às Comissões de Trabalho Especializadas:

  • a)- apreciar as propostas de lei, os projectos de lei, os projectos de resoluções, as propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia Nacional e produzir os correspondentes relatórios e pareceres;
  • b)- votar, na especialidade, os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos pelo presente regimento;
  • c)- emitir pareceres sobre os pedidos de interpretação, esclarecimentos, dúvidas ou omissões solicitados por diversas entidades ou individualidades, quanto a aplicação das leis aprovadas pela Assembleia Nacional;
  • d)- apreciar as petições, as reclamações e as sugestões dirigidas à Assembleia Nacional e a si encaminhadas pela Secretaria da Mesa, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 54.º do presente regimento;
  • e)- inteirar-se dos assuntos políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer, à Assembleia Nacional, quando esta julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Executivo e da Administração Pública;
  • f)- verificar o cumprimento, pelo Executivo e pela Administração Pública, das leis e das resoluções da Assembleia Nacional e sugerir a esta, as medidas consideradas convenientes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 26 de 78
  • h)- elaborar e aprovar o seu regulamento;
  • i)- contribuir para o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia Nacional.

Artigo 69.º (Participação dos Deputados nas Comissões de Trabalho Especializadas)

  1. Os Deputados participam em todas as actividades das Comissões de Trabalho Especializadas em que estiverem integrados, nos termos do artigo 63.º do presente regimento.
  2. O Grupo Parlamentar, partido político ou a coligação de partidos políticos, a que o Deputado pertence, pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.
  3. Perde a qualidade de membro da Comissão de Trabalho Especializada:
    • a)- o Deputado que deixe de pertencer ao Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos pelo qual foi indicado;
    • b)- que solicite a sua movimentação para outra Comissão de Trabalho Especializada.
  4. Compete aos Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas apreciar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos da alínea j) do artigo 24.º do presente regimento.
  5. A falta do Deputado à reunião da Comissão de Trabalho Especializada a que pertence considera-se automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra actividade da Assembleia Nacional.
  6. A execução de programas da Assembleia Nacional, especialmente concebidos para os Deputados residentes fora de Luanda, é causa justificativa de ausência nas Comissões de Trabalho Especializadas.
  7. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma Comissão de Trabalho Especializada, salvo se o partido político ou a coligação de partidos políticos de que faça parte, em razão do número dos seus Deputados, não tiver representantes em todas as comissões e, neste caso, nunca em mais de duas, sem prejuízo da sua participação, sem direito a voto nos trabalhos de outras Comissões.

Artigo 70.º (Direcção)

  1. Cada Comissão de Trabalho Especializada tem uma direcção, composta por:
    • a)- um Presidente designado segundo o preceituado na alínea b) do artigo 32.º do presente regimento;
    • b)- um vice-presidente e dois secretários eleitos, se possível, na primeira reunião da Comissão de Trabalho Especializada, sob proposta do Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos;
    • c)- coordenadores das Subcomissões de Trabalho Especializadas, previstas no artigo 160.º do presente regimento.
  2. Os Presidentes das Comissões não podem, cumulativamente, presidir mais do que uma Comissão de Trabalho Especializada.

Artigo 71.º (Relatórios, pareceres e relatores)

  1. Os relatórios e os pareceres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º do presente regimento devem conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:
    • a)- a indicação da iniciativa e o nome do relator ou relatores designados;
  • b)- a análise sucinta dos factos, das situações e das realidades que lhes digam respeito; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 27 de 78
    • e)- as consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
    • f)- a referência aos contributos recebidos de associações, de sindicatos ou de outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
    • g)- as conclusões e o parecer.
  1. Para cada assunto a submeter ao Plenário, a Comissão pode designar um ou mais relatores, podendo, ainda, designar relator próprio para cada uma das respectivas partes, quando o assunto referido aconselhe a sua divisão.
  2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios e pareceres, competindo à direcção da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados.
  3. Sempre que um Deputado deseja assumir a feitura de um relatório/parecer, pode fazê-lo, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
  4. No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório/parecer é atribuído a quem menos relatório tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, à votação secreta.
  5. Os relatórios e pareceres podem ser elaborados por uma ou mais Comissões de Trabalho Especializadas, conforme o despacho do Presidente da Assembleia Nacional.

SECÇÃO III COMISSÕES EVENTUAIS

Artigo 72.º (Constituição)

  1. A Assembleia Nacional pode constituir Comissões Eventuais para qualquer fim determinado, cuja organização, competência, duração e modo de funcionamento são fixados, para cada caso, de acordo com as tarefas específicas que lhes forem atribuídas.
  2. A iniciativa de constituição de Comissões Eventuais pode ser exercida por um mínimo de dez Deputados.
  3. A composição das Comissões Eventuais deve respeitar o princípio da representação proporcional, nos termos previstos no presente regimento.

Artigo 73.º (Competências)

  1. As competências das Comissões Eventuais são limitadas ao objecto para o qual são constituídas, devendo, nos prazos fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional, apresentar os relatórios da sua actividade.
  2. Compete às Comissões Eventuais apreciar os assuntos, objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Comissões Eventuais podem requerer ao Plenário a prorrogação do prazo fixado.

SECÇÃO IV COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Artigo 74.º (Definição, constituição e regime das Comissões Parlamentares de Inquérito)

  1. As Comissões Parlamentares de Inquérito são instrumento de fiscalização política da Assembleia Nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 28 de 78

CAPÍTULO V DELEGAÇÕES PARLAMENTARES

Artigo 75.º (Natureza das delegações parlamentares)

  1. Podem ser constituídas delegações parlamentares, internas ou externas.
  2. São delegações parlamentares internas, aquelas que representam a Assembleia Nacional em actividades e eventos parlamentares de âmbito nacional.
  3. São delegações Parlamentares externas, aquelas que representam a Assembleia Nacional em actividades e eventos parlamentares no domínio das relações bilaterais, multilaterais e internacionais.

Artigo 76.º (Constituição das delegações parlamentares)

  1. As Delegações Parlamentares são constituídas pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os Presidentes dos Grupos Parlamentares ou, na falta destes, os representantes dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos e tendo em conta, sempre que possível, a composição dos Grupos Nacionais e dos Grupos de Amizade e de Solidariedade.
  2. A composição das Delegações chefiadas pelo Presidente da Assembleia Nacional é da sua exclusiva competência.
  3. A constituição das Delegações das Comissões de Trabalho Especializadas e do Grupo das Mulheres Parlamentares é da competência do Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta dos respectivos Presidentes.
  4. As delegações devem respeitar, na sua composição, o princípio da representação proporcional e da representatividade, nos termos do presente regimento.

Artigo 77.º (Mandato e relatório)

  1. As Delegações Parlamentares são constituídas por despacho do Presidente da Assembleia Nacional com uma missão específica.
  2. As Delegações Parlamentares devem elaborar um relatório com as informações necessárias à avaliação do seu desempenho.
  3. O relatório deve ser submetido ao Presidente da Assembleia Nacional, para os fins estabelecidos no n.º 1 do artigo 115.º do presente regimento, no prazo de quinze dias a contar do fim da actividade ou do evento em que a delegação tenha participado.

Artigo 78.º (Cooperação Inter-Parlamentar)

  1. Para assegurar as relações de cooperação Inter-Parlamentar, o Plenário da Assembleia Nacional constitui o Grupo Inter-Parlamentar, que através de Delegações Parlamentares externas estabelece e dinamiza as relações de cooperação bilateral e multilateral, com outros parlamentos e organizações Inter-Parlamentares internacionais e regionais, sobretudo por meio de participação em Organizações Inter-Parlamentares de vocação universal, regional ou especializada.
  2. Para os efeitos constantes do número anterior o Grupo Inter-Parlamentar pode constituir Grupos Nacionais e Grupos de Amizade e de Solidariedade.
  3. O Grupo Inter-Parlamentar, os Grupos Nacionais e os Grupos de Amizade e de Solidariedade devem elaborar, trimestralmente, um relatório com as informações necessárias à avaliação do desempenho das suas actividades, a ser submetido ao Presidente da Assembleia Nacional, que decide da sua apresentação ao Plenário, sem prejuízo de, em qualquer caso, ser publicado no Diário da Assembleia Nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 29 de 78

CAPÍTULO VI GRUPO DE MULHERES PARLAMENTARES

Artigo 79.º (Definição)

O Grupo de Mulheres Parlamentares, abreviadamente GMP, é o órgão da Assembleia Nacional que visa o intercâmbio interno e externo das Parlamentares e é constituído por todas as Deputadas à Assembleia Nacional.

Artigo 80.º (Objectivos)

O Grupo de Mulheres Parlamentares tem como objectivo garantir a promoção da mulher e a adopção de mecanismos institucionais para o tratamento das questões relacionadas com a promoção da igualdade de género.

Artigo 81.º (Direcção)

  1. A direcção do Grupo de Mulheres Parlamentares tem a seguinte composição:
    • a)- uma Presidente;
    • b)- duas Vice-Presidentes;
    • c)- duas Secretárias.
  2. A direcção do GMP é eleita, por maioria absoluta das Deputadas em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, tendo em consideração a sua representação na Assembleia Nacional e no estrito respeito pelo princípio da proporcionalidade.

Artigo 82.º (Mandato)

O mandato da direcção do Grupo de Mulheres Parlamentares é de dois anos e meio, sem prejuízo de possíveis alterações, sempre que se mostre necessário.

Artigo 83.º (Funcionamento)

O Grupo de Mulheres Parlamentares funciona com base em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional.

TÍTULO V FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I LEGISLATURA

SECÇÃO I SESSÕES LEGISLATIVAS

Artigo 84.º (Legislatura, Sessão Legislativa e período de funcionamento efectivo)

  1. A Legislatura compreende cinco Sessões Legislativas ou anos parlamentares.
  2. Cada Sessão Legislativa inicia a 15 de Outubro e tem a duração de um ano, sem prejuízo dos intervalos previstos no presente regimento e das suspensões que forem deliberadas por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções.
  3. Cada Sessão Legislativa inicia com uma Reunião Solene, durante a qual é executado o Hino Nacional e o Presidente da República profere um discurso sobre o Estado da Nação.
  4. O período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional é de dez meses e termina a 15 de Agosto do ano seguinte.
  5. Nos termos do n.º 2 do presente artigo, é fixado um intervalo de 15 de Dezembro a catorze de Janeiro, e é observada pausa parlamentar no período de 16 de Agosto a 14 de Outubro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 30 de 78

Artigo 85.º (Convocação fora do período de funcionamento efectivo)

  1. Fora do período de funcionamento efectivo, a Assembleia Nacional pode funcionar extraordinariamente por deliberação do Plenário, por convocação da Comissão Permanente ou, por impossibilidade desta, e em caso de emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados em efectividade de funções.
  2. No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

Artigo 86.º (Reunião das comissões fora do período de funcionamento efectivo)

  1. Fora do período de funcionamento efectivo e durante as suspensões pode funcionar qualquer Comissão, desde que tal seja indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e mediante a concordância da maioria dos membros da Comissão, desde que o Presidente da Assembleia Nacional o autorize.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional pode promover a convocação de qualquer Comissão para os 15 dias anteriores ao início da Sessão Legislativa a fim de preparar convenientemente os trabalhos desta.
  3. A Comissão, ou as Comissões de Trabalho Especializadas, que atendem às matérias relacionadas com os mandatos, a ética e o decoro parlamentar, podem reunir-se a todo o tempo, com dispensa dos procedimentos exigidos no n.º 1 do presente artigo, quando tenham de se pronunciar sobre questões de verificação de poderes ou suspensão das imunidades dos Deputados, nos termos do presente regimento ou do Estatuto do Deputado.

SECÇÃO II TRABALHOS PARLAMENTARES

Artigo 87.º (Definição)

  1. São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente, da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, do Conselho de Administração da Assembleia Nacional, das Comissões de Trabalho Especializadas, das Subcomissões e dos Grupos de Trabalho, criados no âmbito das Comissões e das Delegações Parlamentares.
  2. É, ainda, considerado trabalho parlamentar:
    • a)- as actividades junto do eleitorado;
    • b)- a elaboração de pareceres, propostas e relatórios;
    • c)- as reuniões dos Grupos Parlamentares e as jornadas promovidas por estes;
    • d)- a participação de Deputados em seminários, conferências e outras actividades formativas;
    • e)- a participação de Deputados em actividades de cooperação bilateral e multilateral;
    • f)- as demais tarefas e reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia Nacional ou estabelecidas por lei.
  3. Os trabalhos dos Grupos Parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário da Assembleia Nacional.

Artigo 88.º (Organização dos trabalhos)

  1. Os trabalhos parlamentares são organizados da seguinte forma:
  • a)- primeira semana do mês: trabalhos nas Comissões de Trabalho Especializadas;
  • b)- segunda semana do mês: trabalhos segundo os Programas dos Grupos Parlamentares; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 31 de 78 Círculos Eleitorais Provinciais de Deputados.
  1. Por solicitação da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o Presidente da Assembleia Nacional pode organizar os trabalhos da Assembleia Nacional de forma diferente à prevista no número anterior para permitir que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, sobretudo nos períodos que antecedem os processos eleitorais ou em casos devidamente justificados para a divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
  2. O Presidente pode, ainda, suspender os trabalhos da Assembleia Nacional quando solicitado por qualquer Grupo Parlamentar, para efeito de realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido político.
  3. As Comissões de Trabalho Especializadas podem reunir-se durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper, obrigatoriamente, os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
  4. Sempre que haja reuniões de Comissões de Trabalho Especializadas, em simultâneo com o Plenário, o Presidente deve fazer o seu anúncio público no Plenário.

Artigo 89.º (Dias de trabalho)

  1. A Assembleia Nacional funciona durante os dias úteis, podendo funcionar excepcionalmente em qualquer outro dia, quando assim seja deliberado pelo Plenário ou pela Comissão Permanente.
  2. Quando o termo de qualquer prazo recaia em sábado, domingo ou feriado é transferido para o dia útil seguinte.

Artigo 90.º (Horário de trabalho)

  1. Os Deputados estão isentos de horário de trabalho.
  2. O horário de trabalho das reuniões plenárias e das Comissões de Trabalho Especializadas é o seguinte:
  • a)- de segunda à quinta-feira, período único: das 09.00h às 16.00h, com intervalo das 12: 00 às 13: 00h;
  • b)- às sextas-feiras, período único: das 9.00h às 13.00h, com intervalo das 11: 00 às 11:
  1. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a Assembleia Nacional pode funcionar fora do referido horário, mediante deliberação do Plenário ou da Comissão Permanente.

SECÇÃO III REUNIÕES PLENÁRIAS

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 91.º (Tipos de reuniões)

As Reuniões Plenárias podem ser ordinárias ou extraordinárias:

  • a)- são reuniões plenárias ordinárias as que se realizam, de acordo com o calendário do ano legislativo, previamente aprovado;
  • b)- são reuniões plenárias extraordinárias as que não constando do calendário previamente aprovado, são convocadas para tratamento de assuntos urgentes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 32 de 78 Nacional ou a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares delibere de modo diverso, podendo realizar-se, excepcionalmente, mais de uma reunião no mesmo dia.

Artigo 93.º (Reuniões extraordinárias)

A Assembleia Nacional reúne-se extraordinariamente:

  • a)- por deliberação do Plenário;
  • b)- por iniciativa da Comissão Permanente;
  • c)- por iniciativa de mais de metade dos Deputados em efectividade de funções;
  • d)- nos demais casos previstos na Constituição da República de Angola e na lei.

SUBSECÇÃO II CONVOCAÇÃO E ORDEM DO DIA

Artigo 94.º (Convocação)

  1. As reuniões plenárias são convocadas pelo Presidente da Assembleia Nacional, por escrito.
  2. Da convocatória deve constar a data, a hora e o local da sua realização, bem como a ordem do dia a ser desenvolvida na reunião.
  3. A convocatória deve ser feita com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
  4. Sem prejuízo do número anterior, a distribuição das convocatórias deve ser feita de modo a que os Deputados delas tomem conhecimento, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
  5. A falta a uma reunião do Plenário deve ser sempre comunicada, por escrito, pelo Deputado, nos oito dias subsequentes, para efeitos de justificação.
  6. As reuniões plenárias extraordinárias, no período de funcionamento efectivo, são convocadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis e fora desse período, com a antecedência mínima de dez dias.
  7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, extraordinariamente, os períodos de antecedência para a convocação das reuniões plenárias podem ser reduzidos, conforme a urgência dos assuntos a tratar.
  8. As convocatórias são publicadas:
    • a)- No Diário da Assembleia Nacional ou em folha avulsa;
  • b)- Nos órgãos de comunicação social ou nos meios de comunicação electrónica.

Artigo 95.º (Ordem do dia)

  1. A ordem do dia das reuniões plenárias da Assembleia Nacional é fixada pelo seu Presidente 15 dias antes da reunião seguinte, de acordo com as prioridades definidas no presente regimento.
  2. Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente procede à audição dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, através da respectiva Conferência, que na falta de consenso decide nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 45.º do presente regimento.
  3. Da decisão do Presidente que fixa a ordem do dia, cabe recurso para o Plenário, a interpor pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares.
  4. O recurso da decisão do Presidente que fixa a ordem do dia é votado, sem precedência de debate, podendo, querendo, o recorrente fundamentar verbalmente o seu pedido, por tempo não superior a três minutos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 33 de 78 prioridade aos assuntos, respeitando sempre que possível a ordem cronológica da apresentação dos pedidos de agendamento.
  5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional na selecção das matérias para a fixação da ordem do dia obedece à seguinte ordem de precedência:
    • a)- parecer no âmbito do processo de declaração de estado de guerra e de feitura da paz pelo Presidente da República, nos termos da Constituição da República de Angola;
    • b)- parecer no âmbito do processo de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, bem como definição da extensão e suspensão das garantias constitucionais nos termos da Constituição;
    • c)- aprovação do Orçamento Geral do Estado;
    • d)- processos relativos à auto-demissão, renúncia ou destituição do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
    • e)- apreciação de decretos legislativos presidenciais aprovados no uso de autorização legislativa e de decretos legislativos presidenciais provisórios;
    • f)- debate sobre política sectorial provocada por interpelação aos Ministros de Estado e Ministros, nos termos da Constituição da República de Angola;
    • g)- aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional;
    • h)- apreciação do relatório de execução trimestral do Orçamento Geral do Estado;
    • i)- autorização ao Presidente da República para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo do aval a conceder em cada ano pelo Executivo;
    • j)- apreciação da Conta Geral do Estado e das demais entidades públicas que a lei determine;
    • k)- concessão de amnistias e perdões genéricos;
    • l)- aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia Nacional;
    • m)- aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.
  6. O disposto no número anterior cede perante as matérias seguintes:
    • a)- mensagens do Presidente da República à Assembleia Nacional;
    • b)- parecer no âmbito do processo de declaração de estado de guerra e de feitura da paz pelo Presidente da República;
    • c)- parecer no âmbito do processo de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição da República de Angola e da lei;
    • d)- aprovação do Orçamento Geral do Estado;
    • e)- processos relativos à auto-demissão, renúncia e destituição do Presidente da República ou Vice-Presidente da República;
    • f)- assuntos de interesse nacional de resolução urgente cuja prioridade seja solicitada pelo Presidente da República;
    • g)- aprovação de leis e tratados sobre matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional;
  • h)- apreciação de decretos legislativos presidenciais aprovados no uso de autorização legislativa e de decretos legislativos presidenciais provisórios. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 34 de 78 eventualmente esteja fixada, as que constam das alíneas a) à h) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 98.º (Anúncio da ordem do dia)

  1. A ordem do dia, fixada nos termos do artigo anterior, é divulgada, pelo Presidente da Assembleia Nacional, na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuída, em folha avulsa, aos Grupos Parlamentares.
  2. As ordens do dia fixadas nos termos do artigo anterior não podem ser alteradas, salvo o disposto nos termos dos artigos 96.º, 97.º e 99.º do presente regimento.

Artigo 99.º (Garantia de estabilidade da ordem do dia)

  1. A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no presente regimento ou por deliberação da Assembleia Nacional, sem votos contra.
  2. A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional.

Artigo 100.º (Prioridade solicitada pelo Presidente da República)

  1. O Presidente da República pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional, de resolução urgente.
  2. A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, podendo estes recorrer da decisão, para o Plenário da Assembleia Nacional.
  3. A prioridade solicitada pelo Presidente da República não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.

Artigo 101.º (Direito dos Grupos Parlamentares à fixação da ordem do dia)

  1. Os Grupos Parlamentares não representados no Executivo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada Sessão Legislativa, nos termos seguintes:
    • a)- até 10 Deputados inclusive, uma Sessão;
    • b)- com mais dez e até um quinto do número de Deputados, inclusive, duas Sessões;
    • c)- por cada conjunto suplementar de um quinto do número de Deputados ou fracção, duas Sessões.
  2. Os Grupos Parlamentares representados no Executivo têm direito, durante cada Sessão Legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de um quinto do número de Deputados ou fracção.
  3. Os Deputados ou conjunto de Deputados que sejam únicos representantes de partido político ou coligação de partidos políticos têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada Sessão Legislativa.
  4. A cada uma das Sessões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, de acordo com o titular do respectivo direito, poder agendar outras do mesmo ou de outro Grupo Parlamentar que com aquela estejam relacionadas.
  5. O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia Nacional, em Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, até ao dia quinze de cada mês, para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 95.º do presente regimento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 35 de 78
  6. No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o Grupo Parlamentar ou o seu proponente tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de trinta dias.
  7. Cada Deputado, na situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do presente regimento, tem direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação seja proposta pela Comissão de Trabalho Especializada competente em razão da matéria.

Artigo 102.º (Apreciação de outras matérias)

O Presidente da Assembleia Nacional inclui, na primeira parte da ordem do dia, a apreciação das seguintes matérias:

  • a)- deliberações sobre o mandato de Deputados;
  • b)- recursos de decisões do Presidente da Assembleia Nacional;
  • c)- eleições suplementares da Mesa;
  • d)- constituição de comissões e de delegações parlamentar;
  • e)- comunicações das comissões;
  • f)- reclamações, nos termos dos artigos 176.º e 198.º e determinação da Comissão de Trabalho Especializada competente, nos termos do n.º 2 do artigo 176.º, todos do presente regimento;
  • g)- inquéritos, nos termos do artigo 277.º do presente regimento;
  • h)- relatório elaborado nos termos do artigo 268.º do presente regimento;
  • i)- designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Nacional;
  • j)- alterações ao presente regimento;
  • k)- pronunciar-se sobre outras matérias não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores, sobre as quais a Assembleia Nacional deve pronunciar-se.

CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Artigo 103.º (Lugares na sala das reuniões)

  1. Os Deputados tomam lugar na sala conforme o número de assentos na Assembleia Nacional, pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia Nacional e os representantes dos partidos políticos e coligação de partidos políticos, de modo que os da mesma formação partidária fiquem na mesma bancada ou fila e assim sejam facilmente identificáveis.
  2. Os representantes do Poder Executivo e representantes do Poder Judicial e outras entidades equiparadas têm lugares reservados na sala do Plenário.

Artigo 104.º (Verificação de presenças dos Deputados)

A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 105.º (Proibição da presença de pessoas estranhas)

Durante o funcionamento das reuniões plenárias não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Nacional ou que não estejam em serviço, dentro da área reservada ao assento dos Deputados. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 36 de 78 República, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

Artigo 107.º (Quórum)

  1. A Assembleia Nacional só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
  2. Para efeitos do número anterior, o Primeiro Secretário da Mesa comunica o quórum ao Presidente da Assembleia Nacional.
  3. Sempre que não se verifique o quórum exigido no n.º 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Nacional aguarda 15 minutos, para que o mesmo se complete, findo o qual, se persistir a falta de quórum, declara que não pode haver reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.

Artigo 108.º (Períodos das reuniões)

Em cada reunião plenária há um período designado de antes da ordem do dia e outro designado de ordem do dia, salvo quando a Assembleia Nacional ou a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares delibere de forma diversa.

Artigo 109.º (Abertura e encerramento)

  1. A abertura e o encerramento das reuniões da Assembleia Nacional são feitos pelo seu Presidente, mediante a utilização da batida de martelo.
  2. Antes do encerramento de cada reunião é marcada a data e hora da reunião seguinte, nos termos do presente regimento.

Artigo 110.º (Período antes da ordem do dia)

  1. O período antes da ordem do dia é destinado:
    • a)- à apresentação de pontos prévios;
    • b)- à leitura dos anúncios e de expediente imposto pelo presente regimento;
    • c)- às declarações políticas;
    • d)- ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevantes;
    • e)- à apresentação de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado;
    • f)- à realização de debates de urgência.
  2. O período antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d)- do número anterior, tem a duração de uma hora, podendo ser elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea f) distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada Grupo Parlamentar e aos representantes únicos ou conjunto de representantes de um partido político ou coligação de partidos políticos.
  3. Cada Deputado dispõe de quinze minutos, por Sessão Legislativa, para efeitos de participação nos debates referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo.
  4. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a organização do período antes da ordem do dia nos termos do n.º 2 do presente artigo, a qual pode abranger os períodos antes da ordem do dia de mais de uma reunião plenária. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 37 de 78
  5. Os tempos utilizados no período antes da ordem do dia, na formulação de protestos, contra- protestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos.

Artigo 111.º (Período da ordem do dia)

  1. O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências específicas da Assembleia Nacional previstas pela Constituição da República de Angola.
  2. Sempre que a Assembleia Nacional deva apreciar matérias previstas no artigo 96.º do presente regimento, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 112.º (Expediente e informação)

Aberta a reunião, a Mesa procede:

  • a)- à menção sobre a presença de cidadãos ou representantes de organizações e instituições convidadas;
  • b)- à menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário da Assembleia Nacional, apresentada por qualquer Deputado interessado;
  • c)- à menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia Nacional;
  • d)- à menção, resumo ou leitura de petições de cidadãos dirigidas à Assembleia Nacional;
  • e)- à menção dos relatórios apresentados pelos Deputados como resultado de missão interna ou internacional;
  • f)- à menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos Deputados aos órgãos de qualquer entidade pública, e das respectivas respostas;
  • g)- à menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados aos Ministros de Estado ou Ministros;
  • h)- à menção dos projectos de lei, de resolução e de deliberação presentes na Mesa;
  • i)- à comunicação das decisões do Presidente da Assembleia Nacional e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio seja imposto pelo presente regimento ou seja de interesse para a Assembleia Nacional.

Artigo 113.º (Prolongamento)

O período antes da ordem do dia, previsto no artigo 110.º do presente regimento, pode ser prolongado até ao máximo de trinta minutos.

Artigo 114.º (Declarações políticas e outras intervenções)

  1. Cada Grupo Parlamentar tem direito a produzir trimestralmente, no período antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração de até cinco minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.
  2. Os Grupos Parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.
  3. As declarações políticas devem incidir sobre as matérias constantes da agenda de trabalho da reunião plenária. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 38 de 78
  4. O Plenário pode reunir, segundo a agenda fixada pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, para:
    • a)- apreciação dos relatórios de actividades dos Deputados, junto do eleitorado e instituições nacionais;
    • b)- apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais;
    • c)- apreciação de relatórios elaborados por Deputados no âmbito da participação em actividades de organizações internacionais;
    • d)- apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia Nacional;
    • e)- realização de debates sobre assuntos de interesse geral ou sectorial.
  5. Mensalmente tem lugar um debate sobre um assunto de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.
  6. Os Ministros de Estado e os Ministros têm a faculdade de participar nos debates referidos no número anterior.
  7. A Comissão competente, em razão da matéria, aprecia o assunto referido no n.º 2 do presente artigo e elabora um relatório que contenha, sempre que possível, os seguintes elementos:
    • a)- uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;
    • b)- os factos e situações que lhe respeitem;
    • c)- o enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
    • d)- as conclusões.
  8. O relatório referido no número anterior é previamente distribuído aos Grupos Parlamentares.

Artigo 116.º (Debates de urgência)

  1. O Presidente da República e os Grupos Parlamentares podem requerer, fundamentadamente, ao Presidente da Assembleia Nacional, a realização de debates de urgência.
  2. Os debates previstos no número anterior têm lugar nos quinze dias úteis posteriores à aprovação da sua realização pela Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 117.º (Votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar)

  1. Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos Grupos Parlamentares ou por Deputados.
  2. Os Deputados que queiram propor qualquer dos votos previstos no número anterior devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião plenária.
  3. A discussão dos votos previstos no n.º 1 do presente artigo é feita no tempo a que têm direito os Grupos Parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.
  4. Mediante requerimento de pelo menos dez Deputados, a discussão e votação podem ser adiadas para a reunião plenária seguinte.

Artigo 118.º (Organização dos debates)

  1. A Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares delibera, nos termos do artigo 188.º do presente regimento, sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição pelos Grupos Parlamentares, coligação de partidos políticos, representantes únicos de partidos políticos e Deputados na situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do presente regimento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 39 de 78 Grupo Parlamentar ou ao partido político em causa a que pertence o Deputado, no caso de não constituir um Grupo Parlamentar.
  2. Na falta de deliberação da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

Artigo 119.º (Tempo de intervenção)

  1. No período da ordem do dia, o tempo de intervenção de cada Grupo Parlamentar é proporcional ao número de assentos obtido por cada partido político ou coligação de partidos políticos, devendo o mesmo ser rateado de acordo com o tempo que foi fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.
  2. O tempo global de uso da palavra de cada Grupo Parlamentar não pode ser usado individualmente por tempo superior a dez minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o proponente ou proponentes do projecto ou da proposta de alteração podem usar da palavra vinte minutos da primeira vez e dez minutos no final.
  3. Tratando-se de discussão na especialidade de projecto de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e três minutos da segunda.
  4. O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 188.º do presente regimento.

Artigo 120.º (Uso da palavra por outras pessoas)

Podem também usar da palavra durante as reuniões plenárias as pessoas que para o efeito tiverem sido convocadas, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 121.º (Continuidade das reuniões plenárias)

As reuniões plenárias só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia Nacional, nos seguintes casos:

  • a)- intervalos;
  • b)- restabelecimento da ordem na sala;
  • c)- falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente da Assembleia Nacional assim o determinar;
  • d) -exercício do direito de interrupção pelos Grupos Parlamentares;
  • e)- garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 122.º (Interrupção da reunião plenária)

  1. Cada Grupo Parlamentar pode requerer a interrupção da reunião plenária.
  2. A interrupção a que se refere o número anterior, se aceite, não pode exceder quinze minutos quando requerida por Grupos Parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem trinta minutos quando se trate de Grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

Artigo 123.º (Suspensão das reuniões plenárias)

  1. Durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias, para permitir o trabalho de Comissões.
  2. A suspensão prevista no número anterior não pode exceder dez dias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 40 de 78

Artigo 124.º (Período de inscrição)

No início do debate de cada um dos temas inscritos na ordem do dia o Presidente da Assembleia Nacional fixa o período de tempo de cinco minutos, durante o qual são admitidas inscrições para o uso da palavra, podendo, se julgar necessário, fixar-se um novo período.

Artigo 125.º (Uso da palavra pelos Deputados)

  1. Os Deputados da Assembleia Nacional devidamente inscritos podem usar da palavra durante as reuniões plenárias, nos seguintes casos:
    • a)- tratar dos assuntos antes da ordem do dia;
    • b)- apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;
    • c)- exercer o direito de defesa, nos termos do presente regimento;
    • d)- participar nos debates;
    • e)- fazer requerimentos;
    • f)- formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
    • g)- reagir contra ofensas à honra ou à consideração ou dar explicações, nos termos do presente regimento;
    • h)- Interpor recursos;
    • i)- fazer protestos e contra-protestos;
    • j)- produzir declarações de voto;
    • k)- Abordar os demais assuntos que se revelem necessários, desde que decorram da ordem do dia.
  2. Sem prejuízo do que dispõe o número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada Sessão Legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu Grupo Parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º, ambos do presente regimento.
  3. A intervenção a que se refere o número anterior efectua-se pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes Grupos Parlamentares, de acordo com o princípio da proporcionalidade, sem exclusão dos Deputados que sejam únicos representantes de partidos ou coligação de partidos políticos e dos Deputados na situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do presente regimento.
  4. Em casos excepcionais e nos debates do período da ordem do dia, pode o Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, permitir o exercício pelos Deputados, do direito previsto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 126.º (Procedimento no uso da palavra)

  1. A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente da Assembleia Nacional pode mandar alterar a ordem de modo a que não intervenham seguidamente Deputados do mesmo Grupo Parlamentar, desde que haja Deputados inscritos de outros Grupos Parlamentares, de coligação de partidos políticos ou de representantes de partidos políticos.
  2. É permitida, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 127.º (Uso da palavra pelos representantes do Poder Executivo)

  1. A palavra é concedida aos representantes do Poder Executivo para:
  • a)- apresentar propostas de leis ou de resoluções: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 41 de 78 pública;
    • d)- interpelar a Mesa;
    • e)- formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
    • f)- reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do presente regimento;
    • g)- fazer protestos e contra-protestos.
  1. Os representantes do Poder Executivo, a seu pedido, podem intervir, sempre que necessário, no período antes da ordem do dia, desde que dêem conhecimento prévio do tema da sua intervenção ao Presidente da Assembleia Nacional, aos Grupos Parlamentares, às coligações de partidos políticos e aos representantes de partidos políticos.
  2. A intervenção a que se refere o número anterior não pode exceder dez minutos, abrindo-se, seguidamente, um período de debate, de duração não superior a trinta minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos no artigo 119.º do presente regimento.

Artigo 128.º (Fins do uso da palavra)

  1. O orador que solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.
  2. Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da Assembleia Nacional, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 129.º (Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)

O uso da palavra para a apresentação de projectos ou propostas de lei, de alteração de actos legislativos ou outros documentos, deve limitar-se à indicação sucinta do seu objecto e ser feita no pódio.

Artigo 130.º (Uso da palavra no exercício do direito de defesa)

O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos do presente regimento não pode exceder quinze minutos no uso da palavra, sem prejuízo de remeter à Comissão de Trabalho Especializada competente o documento escrito de defesa.

Artigo 131.º (Uso da palavra para participar nos debates)

  1. Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou representante do Poder Executivo pode usar da palavra duas vezes.
  2. No debate, na especialidade sobre cada assunto não podem intervir mais de dois representantes do Poder Executivo.

Artigo 132.º (Requerimentos)

  1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião plenária.
  2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
  3. Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos Grupos Parlamentares.
  4. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 42 de 78
  5. A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação, não sendo admitidas declarações de voto orais.

Artigo 133.º (Reclamação)

  1. Os Deputados podem reclamar das decisões do Presidente da Assembleia Nacional ou das deliberações da Mesa da Assembleia Nacional.
  2. O Deputado que tiver reclamado pode usar da palavra para fundamentar a reclamação por tempo não superior a cinco minutos.
  3. No caso de reclamação apresentada por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos reclamantes, pertença ou não ao mesmo Grupo Parlamentar.
  4. Havendo várias reclamações com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada Grupo Parlamentar a que os reclamantes pertençam.
  5. Podem ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um Deputado de cada Grupo Parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
  6. Não podem ser feitas declarações de voto orais, para as reclamações.

Artigo 134.º (Pedidos de esclarecimento)

  1. O pedido de palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
  2. Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
  3. O Deputado interrogante e o interrogado dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o interrogado acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

Artigo 135.º (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)

  1. Sempre que um Deputado ou representante do Poder Executivo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
  2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações ou desculpar-se, por tempo não superior a cinco minutos.
  3. O Presidente da Assembleia Nacional anota o pedido de defesa referido no n.º 1 do presente artigo, para conceder o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de poder conceder, imediatamente, quando considere que as situações o justificam.

Artigo 136.º (Interrupções)

  1. No uso da palavra, os Deputados não podem ser interrompidos, a não ser que, por desrespeito, desvio do tema ou por terem atingido o limite do tempo, o Presidente da Assembleia Nacional decida chamar-lhes à atenção ou retirar-lhes a palavra.
  2. Não são consideradas interrupções os apartes de concordância, discordância ou situações análogas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 43 de 78 infringir o presente regimento, não podendo exceder os três minutos.
  3. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que estejam a decorrer, excepto a votação.
  4. O Deputado que solicitar o ponto de ordem para invocar o presente regimento deve fundamentar o pedido e invocar a norma infringida, sob pena de o Presidente da Assembleia Nacional de imediato retirar o ponto de ordem.
  5. O Deputado que utilizar o ponto de ordem para invocar a ordem do dia incorre na demonstração de desrespeito.

Artigo 138.º (Protestos e contra-protestos)

  1. Por cada Grupo Parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
  2. O tempo para o protesto é de três minutos.
  3. Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como às declarações de voto.
  4. O contra-protesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder dois minutos.

Artigo 139.º (Proibição do uso da palavra no período da votação)

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra ou pedir pontos de ordem até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 140.º (Declaração de voto)

  1. Cada Grupo Parlamentar ou Deputado a título individual, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação, não podendo exceder três minutos.
  2. As declarações de voto que incidam sobre a votação final da proposta de lei do Orçamento Geral do Estado, não podem exceder dez minutos.
  3. As declarações de voto, por escrito, devem ser entregues à Mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 141.º (Uso da palavra pelos membros da Mesa)

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções, ocupam o seu lugar na bancada correspondente e não podem reassumir o lugar na Mesa até ao termo do debate ou da votação se a esta houver lugar.

Artigo 142.º (Modo de usar a palavra em Plenário)

  1. No uso da palavra, o orador dirige-se ao Presidente da Assembleia Nacional ou ao Plenário, colocando-se em pé, salvo se as condições técnicas, físicas ou outra situação específica o impossibilite.
  2. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância, ou situações análogas.
  3. O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia Nacional quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.
  4. O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia Nacional para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo estipulado pelo presente regimento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 44 de 78
  5. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos Deputados presentes, desde que superior a metade dos Deputados em efectividade de funções, salvo nos casos em que a Constituição ou a lei estabeleçam outras regras.
  6. As abstenções e os votos nulos não contam para o apuramento da maioria.
  7. Não podem ser tomadas deliberações durante o período antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 117.º do presente regimento.

Artigo 144.º (Voto)

  1. O Deputado tem direito a um voto, salvo quando a presente lei estabeleça regra diversa.
  2. O Deputado presente não deve deixar de votar ou retirar-se da sala quando anunciada a votação.
  3. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
  4. O Presidente da Assembleia Nacional só exerce o direito de voto quando assim o entender ou em caso de empate na votação.
  5. A violação do previsto no n.º 2 do presente artigo, implica responsabilidade disciplinar, por atentar contra a ética e decoro parlamentar.

Artigo 145.º (Forma de votação)

  1. A votação é, em regra, feita pelo sistema de mão levantada, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios tecnológicos, procedendo-se sempre à contagem dos votos.
  2. Procede-se à votação secreta, nos casos previstos na Constituição e na lei ou se assim for deliberado pelo Plenário.
  3. O Presidente da Assembleia Nacional ou dez Deputados podem propor a votação nominal, proposta que é submetida à votação pelo sistema previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 146.º (Fixação da hora para votação)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os Presidentes dos Grupos Parlamentares, pode fixar a hora da votação dos projectos de lei ou propostas de lei, de projectos de resolução ou de deliberação, que deve ser divulgada com antecedência.
  2. Chegada a hora estabelecida, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente da Assembleia Nacional marca nova hora para a votação.
  3. Antes da votação, o Presidente da Assembleia Nacional promove que seja tocada a sineta de chamada e manda avisar às Comissões que se encontrem em funcionamento.
  4. Durante a votação nenhum Deputado pode ausentar-se da sala de reunião, a não ser que, por razões ponderosas, o Presidente da Assembleia Nacional o autorize a fazê-lo.
  5. Não tendo o Presidente da Assembleia Nacional fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas dezasseis horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.

Artigo 147.º (Votação secreta)

  • Fazem-se por votação secreta:
  • a)- as eleições, salvo deliberação contrária tomada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções;
  • b)- as deliberações que, segundo o presente regimento ou o Estatuto do Deputado, devam observar essa forma. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 45 de 78 matérias:
  • a)- segunda deliberação de leis sobre as quais o Presidente da República tenha vetado e tenha solicitado nova apreciação, nos termos dos artigos 124.º e 229.º da Constituição da República de Angola;
  • b)- concessão de amnistias e perdões genéricos;
  • c)- pronunciamento sobre a possibilidade de declaração de estado de guerra ou de feitura da paz;
  • d)- pronunciamento sobre a possibilidade de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência;
  • e)- acusação do Presidente da República nos termos do n.º 5 do artigo 129.º da Constituição da República de Angola e dos artigos 253.º e 254.º do presente regimento.
  1. Sobre quaisquer outras matérias, não mencionadas no número anterior, há votação nominal se a Assembleia assim o deliberar.
  2. A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados.

Artigo 149.º (Empate na votação)

  1. Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.
  2. Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
  3. O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHO ESPECIALIZADAS

SECÇÃO I REUNIÕES DAS COMISSÕES DE TRABALHO ESPECIALIZADAS

Artigo 150.º (Convocação e ordem do dia)

  1. As reuniões de cada Comissão de Trabalho Especializada são marcadas pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  2. A ordem do dia é fixada por cada Comissão de Trabalho Especializada ou pelo seu Presidente, ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares, coligação de partidos políticos ou representantes únicos de partidos políticos, na Comissão.

Artigo 151.º (Colaboração ou presença de outros Deputados)

  1. Nas reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação, mesmo que não integrem as referidas Comissões.
  2. Qualquer Deputado não membro pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
  3. Os Deputados podem enviar observações e propostas escritas a quaisquer Comissões, sobre matéria da sua competência.

Artigo 152.º (Participação dos Ministros de Estado e dos Ministros)

Os Ministros de Estado e os Ministros podem participar nos trabalhos das Comissões de Trabalho Especializadas por solicitação destas ou por sua iniciativa, em razão da matéria, atendendo à delegação genérica ou específica de poderes pelo Titular do Poder Executivo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 46 de 78

  • a)- requerer depoimento de quaisquer cidadãos e gestores de empresas públicas ou privadas;
  • b)- requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da administração pública ou entidades privadas;
  • c)- solicitar documentos, informações e relatórios aos órgãos centrais e locais da Administração do Estado e ao sector empresarial público ou privado;
  • d)- requerer informações ou pareceres;
  • e)- proceder a estudos;
  • f)- realizar audições parlamentares;
  • g)- requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos, nos termos da legislação vigente;
  • h)- deslocar-se a quaisquer organismos e entidades, em razão da matéria, a fim de verificar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia Nacional, sob autorização do Presidente da Assembleia Nacional.
  1. O exercício do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que envolva despesas, carece da autorização do Presidente da Assembleia Nacional.
  2. As diligências, previstas no n.º 1 do presente artigo, são efectuadas através do Presidente da Comissão em causa, devendo delas ser dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 154.º (Divulgação)

  1. As Comissões de Trabalho Especializadas fornecem, regularmente, à comunicação social, informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizam resumos das actas que não contenham matéria reservada.
  2. Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, a informação à comunicação social é prestada no mesmo dia, em que o assunto é tratado.

Artigo 155.º (Reuniões conjuntas)

  1. Duas ou mais Comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações, salvo quando a deliberação seja necessária.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, os respectivos presidentes acordam sobre a data e o projecto da ordem do dia e convocam a reunião com a antecedência mínima de três dias.

Artigo 156.º (Actos das Comissões de Trabalho Especializadas)

As Comissões de Trabalho Especializadas elaboram relatórios/pareceres, sugestões, propostas ou recomendações sobre questões relativas à actividade dos organismos e entidades da sua área de especialidade, que são dirigidas à Assembleia Nacional e previamente requeridas pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 157.º (Actas das Comissões)

  1. De cada reunião das Comissões de Trabalho Especializadas é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais.
  2. As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
  3. Por deliberação da Comissão de Trabalho Especializada os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 47 de 78 cidadão.
  4. São referidos, nominalmente nas actas, os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da Comissão de Trabalho Especializada o requeira.

Artigo 158.º (Superintendência do Presidente da Assembleia Nacional)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional pode participar em reuniões de quaisquer Comissões de Trabalho Especializadas da Assembleia Nacional.
  2. Sempre que o Presidente da Assembleia Nacional entender necessário, pode convocar os Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas, para se inteirar do grau de cumprimento das tarefas atribuídas às Comissões.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE TRABALHO ESPECIALIZADAS

Artigo 159.º (Regulamentos das Comissões de Trabalho Especializadas)

  1. Cada Comissão de Trabalho Especializada elabora o seu regulamento, o qual é aprovado pelo Plenário.
  2. Na falta ou insuficiência do regulamento da Comissão de Trabalho Especializada, aplica-se, subsidiariamente, o presente regimento.

Artigo 160.º (Constituição de subcomissões e grupos de trabalho)

Sempre que necessário, para melhor desempenho das suas funções, as Comissões de Trabalho Especializadas podem constituir Subcomissões Especializadas ou Grupos de Trabalho integrados por alguns dos seus membros para realização de tarefas determinadas.

Artigo 161.º (Direitos e deveres dos membros das Comissões de Trabalho Especializadas)

  1. Os membros das Comissões de Trabalho Especializadas têm os seguintes direitos:
    • a)- participar nas reuniões da Comissão de Trabalho Especializada e tratar com zelo as tarefas incumbidas;
    • b)- receber com a necessária antecedência as convocatórias e os documentos relativos a cada reunião da Comissão de Trabalho Especializada;
    • c)- apresentar propostas e fazer sugestões no âmbito da sua Comissão de Trabalho Especializada.
  2. Os membros das Comissões de Trabalho Especializadas devem participar activamente nas suas reuniões e executar, pontualmente, todas as tarefas que lhes sejam atribuídas e ser solidário com as actividades da Comissão.

Artigo 162.º (Relatório trimestral dos trabalhos das Comissões)

As Comissões de Trabalho Especializadas informam, trimestralmente, ao Presidente da Assembleia Nacional sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios das actividades desenvolvidas.

Artigo 163.º (Instalações e apoio)

  1. As Comissões de Trabalho Especializadas dispõem de instalações próprias na Sede da Assembleia Nacional.
  2. Os trabalhos de cada Comissão de Trabalho Especializada são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos por lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 48 de 78
  3. As reuniões plenárias da Assembleia Nacional são públicas, excepto quando, por razões ponderosas, a Assembleia Nacional delibere que algumas das suas reuniões devam realizar-se à porta fechada.
  4. Nas reuniões à porta fechada, além dos representantes do Poder Executivo, apenas podem assistir pessoas autorizadas pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 165.º (Publicidade das reuniões das Comissões)

As reuniões das Comissões são públicas e abertas à comunicação social, excepto quando, por razões ponderosas, delibere que algumas das suas reuniões devam realizar-se à porta fechada.

Artigo 166.º (Imprensa)

  1. Para o exercício da sua função são reservados lugares, nas instalações da Assembleia Nacional, aos representantes dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados, por cada órgão nacional ou estrangeiro, exceptuando os órgãos televisivos, cujo número deve atender à especialidade dos operadores.
  2. A Mesa deve providenciar a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 167.º (Diário da Assembleia Nacional)

  1. O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia Nacional.
  2. O Diário da Assembleia Nacional compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia Nacional que, nos termos do presente regimento, devam ser publicados.
  3. Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada Sessão Legislativa.
  4. O Diário da Assembleia Nacional compreende, ainda, uma série especial, de periodicidade quinzenal, para a publicidade dos sumários da primeira série, que é distribuída com a primeira série do Diário da Assembleia Nacional, a todos os Deputados.
  5. Sempre que não seja possível a publicação da segunda série do Diário, os documentos da Assembleia Nacional são distribuídos pelos serviços competentes da Assembleia Nacional em folha avulsa, com numeração sequencial.

TÍTULO VI FORMAS DE PROCESSO

CAPÍTULO I PROCESSO LEGISLATIVO COMUM

SECÇÃO I INICIATIVA

Artigo 168.º (Iniciativa legislativa)

A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos Grupos Parlamentares e ao Presidente da República.

Artigo 169.º (Formas de iniciativa)

  1. A iniciativa legislativa do Presidente da República toma a forma de proposta de lei.
  2. A iniciativa legislativa originária dos Deputados e dos Grupos Parlamentares toma a forma de projecto de lei.
  3. A iniciativa legislativa superveniente toma a forma de proposta de alteração. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 49 de 78
    • a)- contrariem a Constituição da República de Angola ou lei de hierarquia superior:
    • b)- não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
  4. As propostas de lei, os projectos de lei e as propostas de alteração rejeitados, não podem ser novamente apreciados na mesma Sessão Legislativa.

Artigo 171.º (Limites especiais da iniciativa)

Não podem ser apresentados projectos e propostas de leis, que envolvam, no ano fiscal em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado fixadas no Orçamento, salvo as leis de revisão do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 172.º (Cancelamento da iniciativa)

  1. Admitido qualquer proposta de lei, projecto de lei ou proposta de alteração, os seus proponentes podem propor a retirada, até antes da votação, na generalidade.
  2. Se outro Deputado quiser adoptar como seu o projecto que se pretende retirar, a iniciativa legislativa segue os termos do presente regimento, mas como projecto deste Deputado.

Artigo 173.º (Exercício da iniciativa)

Os projectos de lei ou de resolução podem ser subscritos por um ou mais Deputados.

Artigo 174.º (Requisitos formais do projecto e da proposta de lei ou de resolução)

  1. Os Projectos e as Propostas de lei ou de resolução devem:
    • a)- ser apresentados por escrito, em papel e em suporte informático;
    • b)- ser redigidos e estruturados sob a forma de artigos;
    • c)- ter uma designação que traduza, sinteticamente, o seu objecto principal;
    • d)- ser precedidos de um breve relatório de justificação ou exposição de motivos;
    • e)- cumprir as outras formalidades previstas na Constituição da República de Angola e na lei.
  2. O relatório referido na alínea d) do número anterior implica, relativamente aos projectos e propostas de lei, a apresentação, sinteticamente dos seguintes elementos:
    • a)- memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
    • b)- informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
    • c)- resenha da legislação vigente referente ao assunto e a que tenha de ser revogada.
  3. Não são admitidos projectos ou propostas de lei que não tenham cumprido o prescrito nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do presente artigo.
  4. A falta dos requisitos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo implica a necessidade de suprimento pelo proponente, no prazo de cinco dias.

Artigo 175.º (Procedimento)

  1. Os projectos e as propostas de leis dão entrada no Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional que informa ao Plenário sobre a admissão ou rejeição.
  2. Quando admitidos os projectos e as propostas de lei são remetidos à Secretaria da Mesa, para publicação no Diário da Assembleia Nacional, e posterior distribuição aos Grupos Parlamentares e às Comissões de Trabalho Especializadas, em razão da matéria.
  3. No prazo de setenta e duas horas, o Presidente da Assembleia Nacional deve comunicar ao autor a decisão de admissão ou de rejeição. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 50 de 78
  4. Os Grupos Parlamentares ou Deputados podem reclamar, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão que admita ou rejeite um projecto ou uma proposta de lei.
  5. Admitida a reclamação, o Presidente da Assembleia Nacional submete-a, no prazo de setenta e duas horas, à apreciação da Comissão de Trabalho Especializada competente em razão da matéria.
  6. A Comissão de Trabalho Especializada elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação em reunião plenária.
  7. O relatório/parecer é apresentado e votado no Plenário, podendo cada Grupo Parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a cinco minutos, salvo deliberação tomada, segundo o princípio da representação proporcional, na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, que aumente o tempo do debate.

Artigo 177.º (Apresentação perante o Plenário)

  1. Admitido o projecto ou a proposta de lei, o autor ou o seu delegado apresenta-o, perante o Plenário, que o aprecia nos termos do presente regimento.
  2. A apresentação de projecto ou da proposta de lei é feita, a partir do pódio, no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a vinte minutos.
  3. Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido ou coligação de partidos políticos do proponente.

SECÇÃO II APRECIAÇÃO EM COMISSÃO DE TRABALHO ESPECIALIZADA

Artigo 178.º (Recepção e apreciação dos projectos ou das propostas de leis pelas Comissões de Trabalho Especializadas)

  1. Recebido o projecto ou a proposta de lei, a Comissão de Trabalho Especializada programa a sua apreciação para a emissão do competente relatório/parecer.
  2. Quando a Comissão de Trabalho Especializada se considere incompetente para a elaboração do relatório/parecer, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia Nacional para que reaprecie o correspondente despacho.

Artigo 179.º (Relatório/Parecer)

  1. As Comissões de Trabalho Especializadas, após análise dos projectos ou propostas de lei e de resolução, elaboram um relatório/parecer, podendo nele fazer constar propostas de emenda, aditamento ou substituição do texto original.
  2. O conteúdo do relatório/parecer das Comissões de Trabalho Especializadas, deve cingir-se às matérias, objecto de discussão, conforme se trate da discussão dos diplomas na generalidade ou na especialidade, nos termos previstos nos artigos 191e 192.º do presente regimento.
  3. Os relatórios/pareceres devem atender sempre os limites previstos nos artigos 170.º e 171do presente regimento.

Artigo 180.º (Envio de propostas de alteração pelo Presidente da Assembleia Nacional)

O Presidente da Assembleia Nacional pode, também, enviar quaisquer propostas de alteração às Comissões de Trabalho Especializadas, que se tenham pronunciado sobre o projecto ou proposta de lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 51 de 78 eliminação. 2. Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido. 3. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada e que visem a substituição da anterior. 4. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova. 5. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

Artigo 182.º (Prazo de apreciação)

  1. A Comissão de Trabalho Especializada pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  2. Se nenhum prazo tiver sido fixado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente da Assembleia Nacional, no caso de projecto ou de proposta de lei, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta de alteração, até ao décimo quinto dia posterior ao envio do texto à Comissão de Trabalho Especializada.
  3. A Comissão de Trabalho Especializada pode solicitar, em requerimento fundamentado, ao Presidente da Assembleia Nacional, a prorrogação do prazo.
  4. No caso de a Comissão de Trabalho Especializada não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou proposta de lei ou proposta de alteração são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.

Artigo 183.º (Projectos ou propostas sobre matéria idêntica)

  1. Se no decurso da metade do prazo fixado à Comissão de Trabalho Especializada para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, esta deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
  2. Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, o texto ou os textos que tenham sido recebidos em primeiro lugar, observando a ordem de entrada, têm prioridade na emissão de parecer.

Artigo 184.º (Textos de substituição)

  1. A Comissão de Trabalho Especializada ou o proponente podem apresentar textos de substituição, tanto na generalidade, como na especialidade, sem prejuízo dos projectos ou propostas de lei a que se referem, quando não retirados.
  2. O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou da proposta de lei e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

Artigo 185.º (Discussão pública)

  1. Em razão da especial relevância da matéria, a Comissão de Trabalho Especializada competente pode propor ao Presidente da Assembleia Nacional a discussão pública de projectos ou de proposta de lei.
  2. Os projectos ou as propostas de lei, devidamente impressos são editados de forma autónoma e colocados à disposição do público. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 52 de 78 resolução) 1. Nenhum projecto ou proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário da Assembleia ou distribuído em folhas avulsas aos Grupos Parlamentares, bem como aos Deputados, com a antecedência mínima de três dias, excepto no caso de documentos já em apreciação em plenária e para efeitos de substituição ou de introdução de alterações produzidas nos debates.
  3. Em caso de urgência, a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares pode, por maioria absoluta, em função do número de Deputados nela representados, reduzir o prazo previsto do número anterior para vinte e quatro horas.
  4. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de obtenção de consenso na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares sobre a discussão em reunião plenária com dispensa dos prazos estabelecidos.
  5. A discussão relativa à declaração do estado de guerra ou de feitura da paz, da declaração do estado de sítio e do estado de emergência pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 187.º (Início do debate)

  1. O debate no Plenário é introduzido pelo proponente da iniciativa, após o que o relator apresenta o relatório/parecer da Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas, indicadas para o efeito, e as suas conclusões mais relevantes.
  2. O tempo de intervenção do proponente da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente da Assembleia Nacional, respectivamente em quinze e dez minutos, não sendo considerados nos tempos globais distribuídos aos respectivos Grupos Parlamentares.

Artigo 188.º (Tempo de debate)

  1. Para a discussão de cada projecto ou proposta de lei e de resolução ou apreciação de actos legislativos do Presidente da República ou recurso, é fixado na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.
  2. A cada Grupo Parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção face a natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a cinco minutos.
  3. O tempo de intervenção é distribuído, proporcionalmente, entre os Grupos Parlamentares, de acordo com o número de assentos de cada um.
  4. No debate, o proponente da iniciativa e os representantes do Poder Executivo têm um tempo de intervenção igual ao do maior Grupo Parlamentar.
  5. Na falta de fixação do tempo global, nos termos do n.º 1 do presente artigo, observa-se o disposto no artigo 118.º do presente regimento.

Artigo 189.º (Termo do debate)

  1. O debate, efectuado nos termos do artigo 118.º do presente regimento, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado um requerimento pela maioria dos Deputados presentes, para que a matéria seja dada por discutida e concluída.
  2. O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de Grupos Parlamentares diferentes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 53 de 78 mais do número de Deputados tiverem tomado a palavra.
  3. No debate na especialidade, verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, o requerimento só é admitido depois de, pelo menos, um orador por cada um dos restantes Grupos Parlamentares tiver tomado a palavra.

Artigo 190.º (Requerimento de baixa à Comissão de Trabalho Especializada)

Até ao anúncio da votação, dez Deputados, no mínimo, podem requerer a baixa do texto à qualquer Comissão de Trabalho Especializada para efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 139.º do presente regimento.

SECÇÃO IV DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA GENERALIDADE

Artigo 191.º (Objecto)

  1. A discussão na generalidade realiza-se em Plenário e versa sobre os princípios, objectivos e linhas de força de cada projecto ou proposta de lei.
  2. O debate compreende a apresentação do projecto ou proposta de lei pelo seu proponente, a apresentação do relatório parecer da Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas competentes e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada Grupo Parlamentar.
  3. A Assembleia Nacional pode deliberar que a discussão e votação incidam sobre parte do projecto ou proposta de lei, ou proposta de alteração, cuja autonomia o justifique.
  4. A discussão na generalidade pode ser abreviada, por decisão do Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os Presidentes dos Grupos Parlamentares.
  5. O tempo de uso da palavra pelo proponente e pelo relator é, respectivamente, de dez e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas.
  6. O tempo de uso da palavra para cada Grupo Parlamentar é determinado pelo Presidente da Assembleia Nacional e de acordo com o número de assentos que tenha cada Grupo Parlamentar.
  7. A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei, no seu conjunto.

SECÇÃO V DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE

Artigo 192.º (Objecto e âmbito)

  1. A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas deliberarem que seja feita sobre mais de um artigo simultaneamente, ou por números, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas.
  2. A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
  3. A discussão e votação na especialidade são feitas na Comissão ou Comissões de Trabalho especializadas competentes em razão da matéria.

Artigo 193.º (Avocação pelo Plenário)

  1. O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si, a votação de qualquer projecto na especialidade, se a mesma for requerida por, pelo menos, dez Deputados ou um Grupo Parlamentar.
  2. Mesmo que a votação na especialidade já se tenha realizado na respectiva Comissão de Trabalho Especializada, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de pelo menos dez Deputados. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 54 de 78
    • a)- proposta de eliminação;
    • b)- proposta de substituição;
    • c)- proposta de emenda;
    • d)- texto discutido, com as alterações, eventualmente já aprovadas;
    • e)- Proposta de aditamento ao texto votado.
  3. Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 195.º (Requerimento de adiamento da votação)

Por requerimento de dez Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, pode ser adiada para o momento que precede a votação final e global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 196.º (Votação final global)

  1. Finda a discussão e votação na especialidade, nos termos do artigo 192.º do presente regimento, procede-se à votação final global.
  2. O texto, aprovado em Comissão de Trabalho Especializada, é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário da Assembleia Nacional ou à sua distribuição aos Grupos Parlamentares.
  3. A votação e final global no Plenário não é precedida de discussão, podendo cada Grupo Parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do n.º 3 do artigo 140.º do presente regimento.
  4. Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais no Plenário, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior é produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

Artigo 197.º (Redacção final)

  1. A redacção final dos projectos ou propostas de leis aprovados incumbe à Secretaria da Mesa em colaboração com a Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 54.º do presente regimento.
  2. A Secretaria da Mesa não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo.
  3. A redacção final efectua-se no prazo que o Plenário ou o Presidente da Assembleia Nacional estabeleça ou, na falta de fixação, no prazo de dez dias.
  4. Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário da Assembleia Nacional.

Artigo 198.º (Reclamações do Presidente da República e dos Deputados)

  1. O Presidente da República e os Deputados podem reclamar contra a inexactidão de qualquer acto legislativo ou documento, até aos 15 dias posteriores ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário da Assembleia Nacional ou em folha avulsa.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional pronuncia-se sobre as reclamações no prazo de setenta e duas horas, podendo os reclamantes recorrerem para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 55 de 78

artigo são exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 199.º (Texto definitivo)

  1. Considera-se definitivo, o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou, havendo-as, depois de elas terem sido solucionadas.
  2. O texto definitivo é assinado pelo Presidente da Assembleia Nacional no prazo máximo de cinco dias, contados da data da sua aprovação em Plenário e publicação no Diário da República, tratando-se de resolução ou enviado ao Presidente da República para promulgação, tratando-se de lei.

SECÇÃO VI PROMULGAÇÃO E SEGUNDA DELIBERAÇÃO

Artigo 200.º (Segunda deliberação)

  1. No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do n.º 2 do artigo 124.º da Constituição da República de Angola, a nova apreciação do Diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Nacional, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
  2. Na discussão na generalidade apenas intervém, e uma só vez, um dos autores do projecto ou proposta de lei e um Deputado por cada Grupo Parlamentar.
  3. A votação na generalidade versa sobre a confirmação ou alteração do projecto ou proposta de lei já aprovado pela Assembleia Nacional.
  4. Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.
  5. Não carece de voltar à Comissão de Trabalho Especializada, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

Artigo 201.º (Efeitos da segunda deliberação)

  1. Se a Assembleia Nacional confirmar o projecto ou proposta de lei por voto da maioria de dois terços dos Deputados, o Diploma aprovado pelo Plenário é reenviado ao Presidente da República, que o deve promulgar no prazo de quinze dias a contar da sua recepção, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição da República de Angola.
  2. Se a Assembleia Nacional introduzir alterações, o novo Diploma ou Diplomas legais aprovados pelo Plenário são enviados ao Presidente da República para promulgação.
  3. Se o Plenário não confirmar o projecto ou proposta de lei por voto, nem introduzir alterações no mesmo, a iniciativa legislativa não pode voltar a ser apreciada na mesma Sessão Legislativa.

Artigo 202.º (Inconstitucionalidade de normas)

  1. No caso da declaração de inconstitucionalidade de normas pelo Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva, nos termos dos artigos 228.º e 229.º da Constituição da República de Angola, a votação na generalidade versa sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais.
  2. O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto da expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se o Plenário assim o deliberar, voltar para a redacção final nos termos do artigo 197.º do presente regimento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 56 de 78 República para promulgação.
  3. Introduzidas as alterações pelo Plenário, o novo projecto de lei é enviado ao Presidente da República para promulgação.
  4. Os projectos de lei sobre os quais recaia a declaração de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização preventiva, não devem ser reenviados ao Presidente da República para promulgação sem que tenha sido expurgada a inconstitucionalidade.

CAPÍTULO II PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS

SECÇÃO I REVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 204.º (Iniciativa de revisão)

A iniciativa de revisão da Constituição da República de Angola compete ao Presidente da República ou a um terço dos Deputados em efectividade de funções, conforme o disposto no artigo 233.º da Constituição da República de Angola.

Artigo 205.º (Conteúdo da proposta de revisão)

A proposta de revisão da Constituição da República de Angola deve indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.

Artigo 206.º (Procedimentos de revisão)

  1. O pedido de revisão da Constituição da República de Angola é enviado por escrito ao Presidente da Assembleia Nacional.
  2. Recebido o pedido, o Presidente da Assembleia Nacional envia-o à Comissão de Trabalho Especializada competente em razão da matéria para a elaboração do relatório/parecer e manda publicar no Diário da Assembleia Nacional.
  3. A Comissão de Trabalho Especializada competente em razão da matéria elabora o relatório/parecer que é remetido ao Presidente da Assembleia Nacional para o assunto ser incluído na ordem do dia da reunião plenária seguinte.
  4. Se o pedido de revisão obtiver o voto favorável de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, a Comissão de Trabalho Especializada competente em razão da matéria deve elaborar o projecto de lei de revisão e, em caso contrário, o pedido é arquivado.
  5. O pedido de revisão da Constituição da República de Angola se for rejeitado, não pode voltar a ser apreciado na mesma Sessão Legislativa.

Artigo 207.º (Aprovação da lei de revisão da Constituição da República de Angola)

  1. A lei de revisão da Constituição da República de Angola deve ser aprovada por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções.
  2. O projecto ou a proposta de lei de revisão da Constituição da República de Angola, não aprovado na reunião plenária, não pode ser apreciado de novo na mesma Sessão Legislativa.

Artigo 208.º (Novo texto da Constituição da República de Angola)

  1. As alterações à Constituição da República de Angola devem ser inseridas em lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos.
  2. O novo texto da Constituição da República de Angola deve ser publicado conjuntamente com a lei de revisão. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 57 de 78

ESTADO DE EMERGÊNCIA

Artigo 209.º (Reunião do Plenário)

  1. Solicitado o pronunciamento da Assembleia Nacional pelo Presidente da República sobre a declaração do estado de guerra, ou feitura da paz, declaração do estado de sítio, ou do estado de emergência, em conformidade com a Constituição da República de Angola e com a lei, o Presidente da Assembleia Nacional promove a sua imediata apreciação pelo Plenário.
  2. A inscrição na ordem do dia, para a apreciação, do pedido de pronunciamento sobre a declaração do estado de guerra ou feitura da paz, declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente têm lugar, independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstas no presente regimento.

Artigo 210.º (Debate)

  1. O debate tem por base a mensagem do Presidente da República em que solicita o pronunciamento da Assembleia Nacional sobre a declaração do estado de guerra ou feitura da paz, declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
  2. O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, o representante do Presidente da República, com tempo até quarenta e cinco minutos e um Deputado por cada Grupo Parlamentar, assim como um representante de cada partido político ou coligação de partidos políticos com assento parlamentar.
  3. O Deputado do Grupo Parlamentar maioritário tem até trinta minutos de intervenção e os demais Deputados têm o tempo de intervenção em função da representatividade proporcional na Assembleia Nacional.
  4. O requerimento do representante do Presidente da República ou de um Grupo Parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que o último Deputado termine a sua intervenção nos termos dos números anteriores.
  5. A reunião Plenária, especialmente convocada para a Assembleia Nacional se pronunciar sobre a declaração do estado de guerra ou feitura da paz, do estado de sítio ou do estado de emergência não tem período antes da ordem do dia.

Artigo 211.º (Forma do pronunciamento)

O pronunciamento da Assembleia Nacional sobre o pedido da declaração do estado de guerra ou feitura da paz, da declaração do estado de sítio, ou do estado de emergência toma a forma de resolução da Assembleia Nacional.

Artigo 212.º (Pronunciamento fora do período de funcionamento efectivo)

  1. Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, recebido o pedido de pronunciamento sobre a declaração do estado de guerra ou feitura da paz, declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a Comissão Permanente convoca o Plenário para se reunir dentro das quarenta e oito horas seguintes.
  2. Sempre que não seja possível reunir o Plenário da Assembleia Nacional nas quarenta e oito horas referidas no número anterior o pronunciamento sobre a declaração do estado de guerra ou feitura da paz, declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é produzido pela Comissão Permanente da Assembleia Nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 58 de 78 efeito de ratificação do seu pronunciamento.
  3. Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo anterior.

Artigo 213.º (Renovação)

Caso o Presidente da República queira renovar a declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, a reapreciação pela Assembleia Nacional para a emissão de novo pronunciamento segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 214.º (Apreciação da aplicação do estado declarado)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional promove, nos termos da Constituição e do presente regimento, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de guerra, do estado de sítio, do estado de emergência, nos quinze dias subsequentes ao termo deste, ou, no caso da feitura da paz, quinze dias após a sua conclusão.
  2. Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 1 do artigo 207.º e do artigo 208.º do presente regimento.

SECÇÃO III AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 215.º (Objecto e forma)

  1. A Assembleia Nacional pode autorizar, quando devidamente solicitada, o Presidente da República a exarar Decretos Legislativos presidenciais, conforme a alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República de Angola.
  2. O acto normativo de autorização da Assembleia Nacional reveste a forma de lei de autorização legislativa.
  3. A lei de autorização legislativa incide sobre as matérias de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, previstas no artigo 165.º da Constituição da República de Angola, e deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, conforme o disposto no artigo 170.º da Constituição da República de Angola.

Artigo 216.º (Regras especiais)

  1. O Presidente da República, caso pretenda legislar sobre matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, dirige, a esta, pedido expresso.
  2. O Presidente da República, a título informativo, junta, ao pedido de autorização legislativa, o projecto de decreto legislativo presidencial autorizado e, quando tenha procedido a consultas públicas sobre determinada matéria, junta, ainda, documentos que atestem as posições assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.
  3. A discussão sobre o pedido de autorização legislativa, no Plenário da Assembleia Nacional, limita-se ao projecto de lei de autorização legislativa. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 59 de 78

SUBSECÇÃO I APRECIAÇÃO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS PRESIDENCIAIS AUTORIZADOS

Artigo 217.º (Requerimento de apreciação)

  1. Os decretos legislativos presidenciais autorizados podem ser objecto de apreciação parlamentar, nos trinta dias subsequentes à sua publicação no Diário da República, mediante requerimento subscrito por um mínimo de dez deputados em efectividade de funções.
  2. O requerimento, referido no número anterior, deve indicar o Decreto Legislativo Presidencial autorizado, a data da sua publicação, a respectiva Lei de Autorização, bem como conter uma sucinta justificação de motivos.
  3. À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 132.º e 133.º do presente regimento, com as devidas adaptações.

Artigo 218.º (Suspensão da vigência)

  1. Requerida a apreciação de um Decreto Legislativo Presidencial, exarado no uso de autorização legislativa e, no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia Nacional pode suspendê-lo, no todo ou em parte, mediante resolução, até à publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas propostas.
  2. A suspensão referida no número anterior caduca decorridos 45 dias sem que haja pronunciamento final da Assembleia Nacional.

Artigo 219.º (Apreciação na generalidade)

  1. O Decreto Legislativo Presidencial autorizado é apreciado na generalidade pelo Plenário da Assembleia Nacional, após a análise nas Comissões de Trabalho Especializadas em razão da matéria.
  2. O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o representante do Poder Executivo, o direito de intervir.
  3. O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 187.º do presente regimento.

Artigo 220.º (Votação e forma)

  1. A votação, na generalidade, do Decreto Legislativo Presidencial autorizado, incide sobre a cessação da sua vigência.
  2. A deliberação sobre a cessação da vigência do Decreto Legislativo Presidencial autorizado, toma a forma de resolução.

Artigo 221.º (Efeitos da cessação da vigência)

No caso de cessação da vigência, o Decreto Legislativo Presidencial autorizado deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o Decreto Legislativo Presidencial voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 222.º (Repristinação)

A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 223.º (Modificação)

  1. Não havendo cessação da vigência do Decreto Legislativo Presidencial autorizado e caso haja propostas de modificação, o Decreto Legislativo Presidencial, bem como as respectivas Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 60 de 78
  2. As propostas de modificação podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo de apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
  3. Quando tenha sido deliberada a suspensão do Decreto Legislativo Presidencial autorizado, o prazo para discussão e votação na especialidade pelas Comissões de Trabalho Especializadas não pode exceder vinte dias.
  4. Nos demais casos, o prazo a que se refere o número anterior não excede 45 dias.
  5. Se forem aprovadas modificações, a Assembleia Nacional decide, em votação final global, que se realiza na reunião plenária imediatamente a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o Decreto Legislativo Presidencial autorizado modificado, nos termos da lei em que elas se traduzem.
  6. Se forem rejeitadas todas as propostas de modificação e a vigência do Decreto Legislativo Presidencial se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia Nacional remete, para publicação no Diário da República, a resolução que determina o termo da suspensão.
  7. Se forem rejeitadas todas as propostas de modificação pelas Comissões de Trabalho Especializadas, ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, considera-se caduco o processo de cessação da vigência, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva resolução.

Artigo 224.º (Revogação)

  1. Sempre que o Presidente da República, em qualquer momento, revogue o Decreto Legislativo Presidencial autorizado, objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.
  2. Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode qualquer Deputado adoptar o diploma como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º do presente regimento.

SUBSECÇÃO II APRECIAÇÃO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS PRESIDENCIAIS PROVISÓRIOS

Artigo 225.º (Remessa)

  1. O Presidente da República deve remeter à Assembleia Nacional os Decretos Legislativos Presidenciais provisórios, no prazo de dez dias contados a partir da sua publicação em Diário da República.
  2. A apreciação parlamentar faz-se a requerimento de pelo menos dez Deputados se, no prazo referido no número anterior, o Decreto Legislativo Presidencial provisório não tiver sido remetido à Assembleia Nacional.

Artigo 226.º (Finalidade da apreciação)

A apreciação dos Decretos Legislativos Presidenciais provisórios destina-se, exclusivamente, à sua conversão em lei ou à sua rejeição pela Assembleia Nacional.

Artigo 227.º (Conversão em lei)

  1. O Plenário da Assembleia Nacional delibera pela conversão em Lei do Decreto Legislativo Presidencial provisório, podendo introduzir alterações.
  2. As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 61 de 78 publicação da resolução no Diário da República, não podendo, sobre a mesma matéria, ser exarado outro Decreto Legislativo Presidencial provisório na mesma Sessão Legislativa.
  3. A resolução que aprova a rejeição deve especificar se esta implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo Diploma em causa

Artigo 229.º (Aplicação subsidiária)

  • Aplica-se, com as devidas adaptações, aos Decretos Legislativos Presidenciais provisórios, o regime dos Decretos Legislativos Presidenciais exarados no exercício de competência legislativa autorizada prevista na Constituição da República de Angola e no presente regimento.

SECÇÃO V APROVAÇÃO DE TRATADOS E OUTROS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

Artigo 230.º (Iniciativa)

  1. Os tratados e outros instrumentos internacionais, sujeitos à aprovação da Assembleia Nacional, nos termos das alíneas k) e l) do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, são enviados pelo Presidente da República à Assembleia Nacional.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional manda publicar os textos dos tratados e dos instrumentos internacionais no Diário da Assembleia Nacional ou manda distribuir em folhas avulsas e submete-os à apreciação das Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria.

Artigo 231.º (Apreciação em Comissões)

  1. As Comissões de Trabalho Especializadas emitem parecer no prazo de 30 dias, se outro não for estabelecido pelo Presidente da Assembleia Nacional, a pedido ou não do Presidente da República.
  2. A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Presidente da República requerer à Assembleia Nacional que algumas reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas sejam secretas.

Artigo 232.º (Discussão, votação e publicação)

  1. Se o tratado ou outro instrumento internacional, for aprovado pela Assembleia Nacional, esta remete-o ao Presidente da República para a ratificação ou adesão, consoante o caso.
  2. A resolução de aprovação ou de rejeição do tratado ou de outro instrumento internacional é publicada no Diário da República, nos termos da lei.

Artigo 233.º (Resolução de aprovação)

A resolução que aprova o tratado ou outro instrumento internacional deve conter em anexo, o texto do tratado na língua original e a correspondente tradução em língua portuguesa devidamente autenticada. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 62 de 78

SUBSECÇÃO I ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

Artigo 234.º (Entrada e admissão da proposta)

  1. A proposta do Orçamento Geral do Estado e a proposta de lei que o aprova, devem dar entrada, em papel e em suporte informático, na Assembleia Nacional até trinta e um de Outubro do ano anterior ao da sua execução.
  2. A proposta referida no número anterior é remetida pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, e entregue, pessoalmente, ao Presidente da Assembleia Nacional por uma delegação por si mandatada.

Artigo 235.º (Distribuição da proposta)

  1. Admitida a proposta de Orçamento Geral do Estado e a respectiva proposta de lei, o Presidente da Assembleia Nacional ordena a sua publicação no Diário da Assembleia Nacional ou a sua distribuição imediata aos Grupos Parlamentares e Deputados.
  2. A proposta de Orçamento Geral do Estado e a respectiva proposta de lei é, igualmente remetida às Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria para efeitos de apreciação e elaboração de parecer.

Artigo 236.º (Debate e votação na generalidade)

  1. No início do debate, na generalidade, sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado e a proposta de lei que o aprova, cada partido político ou coligação de partidos políticos, representados na Assembleia Nacional, tem o direito a produzir uma declaração política, com a duração de tempo fixado na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, e distribuído de acordo com o princípio da representação proporcional.
  2. A apresentação da declaração política, referida no número anterior do presente artigo, deve respeitar a ordem crescente dos assentos obtidos por partidos políticos ou coligação de partidos políticos.
  3. As reuniões plenárias dedicadas ao debate na generalidade sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado e a respectiva lei de aprovação não têm período antes da ordem do dia.
  4. O debate, na generalidade, sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado, bem como da lei que o aprova, decorre com a presença de representantes do Poder Executivo para os esclarecimentos necessários.
  5. No termo do debate é votada na generalidade a proposta de lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 237.º (Debate e votação na especialidade)

  1. Findo o debate na generalidade, as Comissões de Trabalho Especializadas dispõem de um prazo de trinta dias para apreciação e discussão na especialidade da proposta do Orçamento Geral do Estado, com a participação dos competentes Ministros de Estado e Ministros, Governadores Provinciais e os gestores dos órgãos da Administração de Justiça, sem prejuízo da consulta prévia aos parceiros sociais.
  2. Durante a discussão, as Comissões de Trabalho Especializadas devem ater-se aos assuntos da sua especialidade.
  3. O debate na especialidade da proposta do Orçamento Geral do Estado é organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada Unidade Orçamental. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 63 de 78
  4. Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 192.º do presente regimento, o debate na especialidade das mencionadas propostas não pode exceder três dias.
  5. No termo do debate, na especialidade, procede-se à votação na especialidade da proposta de lei de aprovação do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 238.º (Propostas dos partidos políticos e dos Deputados)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os partidos políticos ou coligação de partidos políticos com assento no parlamento podem remeter, paralelamente, as suas propostas às Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria.
  2. Os Deputados não membros de determinada Comissão de Trabalho Especializada têm o direito de enviar, por escrito, as suas propostas e sugestões relativas ao Orçamento Geral do Estado, às Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria, para efeitos de elaboração do relatório/parecer.

Artigo 239.º (Pareceres das Comissões de Trabalho Especializadas)

  1. Após a análise conjunta das Comissões de Trabalho Especializadas e dos Ministros respectivos, aquelas devem enviar o parecer fundamentado sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado e da proposta de lei que o aprova à Comissão de Trabalho Especializada que atende às questões de economia e finanças.
  2. As Comissões de Trabalho Especializadas que atendem as questões constitucionais e jurídicas e de economia e finanças elaboram o relatório/parecer final sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado, bem como da lei que o aprova, no prazo de quinze dias, a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, anexando os pareceres recebidos das outras Comissões de Trabalho Especializadas.

Artigo 240.º (Agendamento)

Recebido o relatório/parecer final, mencionado no n.º 2 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia Nacional agenda, no prazo de oito dias, a sua apreciação e votação pelo Plenário.

Artigo 241.º (Votação final global)

A proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado é objecto de votação final global em reunião plenária.

Artigo 242.º (Redacção final do texto da Lei do Orçamento Geral do Estado)

A redacção do texto final da Lei do Orçamento Geral do Estado incumbe às Comissões de Trabalho Especializadas em razão da matéria que dispõem, para o efeito, de um prazo de oito dias úteis.

Artigo 243.º (Revisão do Orçamento Geral do Estado)

À revisão do Orçamento Geral do Estado são aplicáveis as disposições da presente subsecção com as devidas adaptações.

SUBSECÇÃO II CONTA GERAL DO ESTADO, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO E OUTRAS CONTAS PÚBLICAS

Artigo 244.º (Remessa à Assembleia Nacional)

  1. O Presidente da República remete à Assembleia Nacional:
  • a)- a Conta Geral do Estado, até 30 de Setembro do ano seguinte aquele a que diz respeito; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 64 de 78
  1. A Assembleia Nacional aprecia a Conta Geral do Estado até trinta de Junho do ano seguinte a que diz respeito.

Artigo 245.º (Parecer)

  1. A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Orçamento Geral do Estado são remetidos às Comissões de Trabalho Especializadas em razão da matéria, para efeitos de elaboração dos respectivos pareceres.
  2. Às Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria cabe elaborar o relatório/parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas demais Comissões de Trabalho Especializadas.

Artigo 246.º (Apreciação e aprovação pelo Plenário)

  1. Recebidos os relatórios/pareceres finais, mencionados no artigo anterior, o Presidente da Assembleia Nacional agenda, no prazo de trinta dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e do relatório de execução do Orçamento Geral do Estado.
  2. O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção de um representante do Poder Executivo.
  3. Durante o debate, cada partido político ou coligação de partidos políticos representados na Assembleia Nacional, tem direito a produzir uma declaração política.
  4. O debate referido no n.º 2 do presente artigo efectua-se nos termos fixados pela Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 186.º do presente regimento.
  5. Encerrado o debate, a Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Orçamento Geral do Estado são objecto de votação em Plenária.

Artigo 247.º (Contas de outras entidades públicas)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, devem ser submetidas à Assembleia Nacional.

CAPÍTULO III PROCESSO DE URGÊNCIA

Artigo 248.º (Objecto)

O objecto de processo de urgência é a discussão com prioridade absoluta de qualquer projecto, proposta de lei ou de resolução ou de qualquer assunto de interesse nacional.

Artigo 249.º (Iniciativa e deliberação do processo de urgência)

  1. A iniciativa do processo de urgência compete, a requerimento, ao Presidente da República, a dez Deputados em efectividade de funções, de qualquer Grupo Parlamentar e das Comissões de Trabalho Especializadas.
  2. A Assembleia Nacional pode, a requerimento de dez Deputados ou de qualquer Grupo Parlamentar, declarar a urgência na discussão de qualquer assunto de interesse nacional.
  3. Requerida a urgência de qualquer assunto compete ao Presidente da Assembleia Nacional decidir do pedido, sem prejuízo de recurso para o Plenário a fim de deliberar sobre a urgência requerida. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 65 de 78 da Comissão de Trabalho Especializada competente em razão da matéria que, quando favorável, deve constar a organização do processo legislativo do projecto de lei ou de resolução e da proposta de lei para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:
    • a)- a dispensa do exame em Comissão de Trabalho Especializada ou redução do respectivo prazo;
    • b)- a redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados;
    • c)- a dispensa do envio à Comissão de Trabalho Especializada para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
  4. Se a Comissão de Trabalho Especializada não apresenta nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este tem a tramitação que for definida na Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 251.º (Regra supletiva)

Declarada a urgência, se nada houver determinado nos termos anteriores, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

  • a)- o prazo para exame em Comissão de Trabalho Especializada é, no máximo, de cinco dias;
  • b)- o prazo para a redacção final é de dois dias.

TÍTULO VII PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I PROCESSOS RELATIVOS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 252.º (Renúncia do Presidente da República)

  1. No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia Nacional reúne-se em Plenário no prazo de 48 horas para conhecimento da mensagem de renúncia.
  2. Na reunião convocada para o efeito do número anterior não se abre qualquer debate.
  3. A renúncia torna-se efectiva quando a Assembleia Nacional toma conhecimento da mensagem, nos termos do artigo 116.º da Constituição da República de Angola, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

Artigo 253.º (Processos de acusação e de destituição do Presidente da República)

  1. A iniciativa dos processos de acusação e destituição do Presidente da República compete à Assembleia Nacional.
  2. A proposta de iniciativa é apresentada por 1/3 dos Deputados em efectividade de funções.
  3. Recebida a proposta de iniciativa dos processos de acusação e destituição do Presidente da República, o Plenário da Assembleia Nacional reúne-se de urgência e cria, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, uma Comissão Eventual, a fim de elaborar um relatório/parecer sobre a matéria, no prazo que lhe for fixado.
  4. A composição da Comissão Eventual, referida no número anterior deve atender às regras da representação proporcional.
  5. Concluído o relatório/parecer sobre o processo de acusação e destituição do Presidente da República, previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional convoca uma reunião plenária, no prazo de 72 horas, para se pronunciar sobre o mesmo.
  6. Discutido o relatório/parecer, o Plenário aprova a resolução sobre a matéria, por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, devendo, após isso, ser enviada a respectiva Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 66 de 78
  7. A comunicação ou a petição de procedimento da Assembleia Nacional ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal Constitucional deve ser acompanhada da proposta de iniciativa de acusação e destituição, apresentada por 1/3 dos Deputados em efectividade de funções e a respectiva resolução, aprovada por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, respectivamente.

Artigo 254.º (Processos relativos ao Vice-Presidente da República)

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao Vice-Presidente da República com as devidas adaptações, nos termos do n.º 4 do artigo 131.º da Constituição da República de Angola.

CAPÍTULO II DESIGNAÇÃO DE TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA NACIONAL NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E DA LEI

Artigo 255.º (Eleição)

  1. A Assembleia Nacional elege, nos termos estabelecidos na Constituição da República de Angola ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia Nacional, cuja designação lhe compete.
  2. Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 256.º (Apresentação de candidaturas)

  1. As candidaturas são apresentadas por um número mínimo de dez e um máximo de trinta Deputados ou pelos Grupos Parlamentares.
  2. A candidatura, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura, é apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional até ao termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição.

Artigo 257.º (Sufrágio)

  1. Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
  2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se ao segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados, cuja candidatura não tenha sido retirada.
  3. No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de trinta dias.

Artigo 258.º (Sistema de representação proporcional)

  1. Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.
  2. Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

TÍTULO VIII CONTROLO, FISCALIZAÇÃO E INQUÉRITOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO I CONTROLO E FISCALIZAÇÃO

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 67 de 78 O objecto do controlo e da fiscalização da Assembleia Nacional é velar, permanentemente, pela aplicação da Constituição da República de Angola, pela boa execução das leis e dos programas subjacentes ao Orçamento Geral do Estado e pela utilização regular, racional e parcimoniosa dos recursos financeiros e patrimoniais do Estado, por parte dos entes públicos ou privados.

Artigo 260.º (Âmbito da fiscalização)

  1. A fiscalização da Assembleia Nacional incide, essencialmente, sobre a actividade do Executivo, da Administração Pública central, local, indirecta, autárquica e sobre todos os entes que utilizem os recursos financeiros e patrimoniais públicos.
  2. Os Tribunais, a Procuradoria-Geral da República de Angola, o Provedor de Justiça estão também sujeitos à acção fiscalizadora da Assembleia Nacional, mas apenas no que tange a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais públicos.

Artigo 261.º (Acção de controlo e fiscalização)

  1. A acção de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional manifesta-se no seguinte:
    • a)- Na aprovação do Orçamento Geral do Estado e apreciação dos balancetes e relatórios trimestrais sobre a sua execução;
    • b)- Na apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas;
    • c)- Nas perguntas, interpelações, audições e inquéritos parlamentares;
    • d)- No pronunciamento sobre a possibilidade de declaração de estado de sítio ou estado de emergência, estado de guerra ou de feitura da paz pelo Presidente da República;
    • e)- Nos requerimentos parlamentares para obtenção de informações;
    • f)- Na promoção de debates políticos sobre questões de interesse nacional;
    • g)- Na apreciação das informações sobre os principais assuntos de interesse nacional;
    • h)- Na apreciação do pedido e aprovação de leis de autorização legislativa para o titular do Poder Executivo;
    • i)- Na apreciação de Decretos Legislativos Presidenciais autorizados e dos Decretos Legislativos Presidenciais provisórios;
    • j)- Na realização de reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas com a participação de representantes do Poder Executivo ou outras entidades;
    • k)- Na obtenção de informações ou depoimentos de qualquer cidadão ou gestor público sobre matéria de relevante interesse nacional;
    • l)- Nas visitas aos órgãos locais da administração pública;
    • m)- Na criação de Comissões Eventuais para averiguação da veracidade de factos irregulares, denunciados, chegados à Assembleia Nacional;
    • n)- Na apreciação e encaminhamento das petições, sugestões e reclamações dos cidadãos aos órgãos competentes;
    • o)- Na apreciação dos relatórios dos órgãos por si designados.
  2. As perguntas, audições, interpelações, solicitação de documentos e requerimentos parlamentares aos órgãos da administração central, indirecta, local e autónoma do Estado são dirigidas aos Ministros de Estado, Ministros, titulares equiparados ou representantes do Executivo a nível local, com conhecimento ao Titular do Poder Executivo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 68 de 78 Assembleia Nacional, representada pelo seu Presidente.

Artigo 262.º (Princípios orientadores da fiscalização)

São princípios orientadores da actividade fiscalizadora os seguintes:

  • a)- separação e interdependência dos poderes legislativo, executivo e judicial;
  • b)- defesa da segurança e da protecção jurídicas;
  • c)- legalidade da actividade administrativa;
  • d)- urbanidade e cortesia entre os Deputados, Governantes, Magistrados e outros gestores públicos;
  • e)- duplo controlo externo da actividade administrativa;
  • f)- cooperação institucional;
  • g)- boa governação, racionalização e estabilidade governativa;
  • h)- respeito pelo património público, probidade e satisfação dos interesses legalmente tutelados dos cidadãos;
  • i)- transparência e informação dos cidadãos, salvo situações previstas na lei.

Artigo 263.º (Limites da fiscalização)

  1. O exercício da função fiscalizadora pela Assembleia Nacional à actividade administrativa dos órgãos sujeitos à fiscalização tem como limites:
    • a)- o segredo de Estado;
    • b)- o segredo de Justiça;
    • c)- o segredo profissional;
    • d)- o respeito pelos direitos fundamentais.
  2. O disposto no número anterior, não prejudica a remoção desses limites nos termos da Constituição da República de Angola e da lei.
  3. Os Deputados, em actividade fiscalizadora da Assembleia Nacional, não interferem nas competências dos titulares dos órgãos sujeitos à fiscalização

Artigo 264.º (Comissões de Trabalho Especializadas e a fiscalização)

  1. No âmbito da fiscalização, compete, às Comissões de Trabalho Especializadas, o seguinte:
    • a)- propor os actos de fiscalização em razão da matéria;
    • b)- analisar a legalidade ou oportunidade das propostas apresentadas pelos Deputados;
    • c)- elaborar e aprovar os mapas e calendários de actividade de fiscalização;
    • d)- elaborar relatórios das actividades da fiscalização e submetê-los ao Presidente da Assembleia Nacional.
  2. Para o desempenho da função fiscalizadora, as Comissões de Trabalho Especializadas, podem exercer outras competências, nomeadamente:
    • a)- realizar audições parlamentares;
    • b)- dirigir perguntas e pedidos de informações aos sujeitos passivos da fiscalização política;
  • c)- apreciar e dar tratamento às informações dos cidadãos.

Artigo 265.º (Competência do Presidente da Assembleia Nacional)

  1. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 69 de 78 fiscalização;
    • c)- providenciar por despacho as ajudas de custos com os Serviços da Secretaria Geral e outros serviços competentes;
    • d)- sempre que achar conveniente e em razão da matéria, endereçar documentos e remeter relatórios dos actos de fiscalização ao Presidente da República de Angola, aos Presidentes dos Tribunais Superiores ou ao Procurador-Geral da República de Angola.
  2. Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional aprova a composição das delegações parlamentares, tendo em conta o princípio da representação proporcional.

Artigo 266.º (Fiscalização aos órgãos locais)

  1. A fiscalização aos órgãos da Administração Local do Estado, Autónoma e a outras entidades que utilizem recursos públicos é feita por delegações parlamentares.
  2. As delegações parlamentares para fiscalização, nos termos do número anterior, devem ser, preferencialmente, integradas pelos Deputados residentes nas respectivas circunscrições, obedecendo a um programa da Assembleia Nacional aprovado pelo Plenário.
  3. A actividade fiscalizadora nas províncias deve ser apoiada pelos Gabinetes Provinciais de Apoio aos Deputados, sem prejuízo da cooperação institucional.
  4. Da fiscalização feita nos termos dos números anteriores, são produzidos relatórios que devem ser remetidos ao Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 267.º (Direitos e deveres no âmbito da fiscalização)

  1. São direitos do Deputado no âmbito da fiscalização da Assembleia Nacional:
    • a)- ser recebido com respeito e dignidade pelos órgãos ou serviços a fiscalizar, essencialmente, pelos seus titulares;
    • b)- ser protegido e respeitado na sua condição de representante do povo;
    • c)- solicitar informações, documentos ou dados para o bom desempenho da missão.
  2. São deveres do Deputado no âmbito da fiscalização:
    • a)- cumprir com zelo a sua missão nos termos da Constituição da República de Angola e da lei;
    • b)- respeitar as orientações dadas pelo chefe ou coordenador da delegação;
    • c)- ser pontual nas actividades a que esteja vinculado, contribuindo, desta forma, para elevação da imagem da Assembleia Nacional;
    • d)- manter reserva ou sigilo sobre as informações de que tenha acesso;
    • e)- não publicar, informar ou publicitar os actos de fiscalização para outros órgãos ou serviços estranhos ao órgão que autorizou a missão;
    • f)- apresentar os relatórios com as soluções a adoptar como recomendações;
    • g)- defender e promover os interesses das populações e a unidade nacional;
    • h)- zelar pelo respeito, dignidade, bom nome e imagem dos órgãos ou serviços fiscalizados atendendo as garantias constitucionais dos seus titulares;
    • i)- tratar com respeito e dignidade os titulares dos órgãos ou serviços a fiscalizar.
  3. O desrespeito pelos direitos e deveres previstos no presente capítulo, faz os seus autores incorrer em responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 70 de 78 Para efeitos do presente regimento, as audições parlamentares são reuniões organizadas por Comissões Parlamentares para ouvir membros do Executivo, funcionários ou especialistas de quaisquer áreas, para esclarecimento de assuntos de interesse para os trabalhos parlamentares.

SUBSECÇÃO II INTERPELAÇÕES

Artigo 269.º (Debate)

  1. A Assembleia Nacional pode fazer interpelações, em debate, sobre matéria de política sectorial, aos Ministros de Estado, Ministros e Governadores Provinciais, mediante requerimento de qualquer Grupo Parlamentar.
  2. O debate sobre matéria de política sectorial inicia-se até ao quinto dia posterior à sua divulgação em folha avulsa ou publicação em Diário da Assembleia Nacional.

Artigo 270.º (Modo de interpelação)

  1. As interpelações podem ser feitas aos Ministros de Estado, Ministros e Governadores Provinciais, por qualquer Deputado em efectividade de funções, através do Presidente do Grupo Parlamentar, nos termos da lei.
  2. Das interpelações deve dar-se conhecimento prévio ao interpelado, para responder no prazo de cinco a quinze dias, a ser fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional, de acordo com a complexidade do assunto.

Artigo 271.º (Ordem das intervenções)

  1. O debate começa com a intervenção do Presidente ou do Deputado do Grupo Parlamentar interpelante e do Ministro de Estado, Ministro ou do Governador Provincial interpelado.
  2. Segue-se o debate geral, durante o qual as intervenções de cada Deputado não podem exceder os cinco minutos.
  3. Cada uma das partes tem direito a mais uma intervenção, após o debate.
  4. As intervenções a que se refere o n.º 1 do presente artigo não podem exceder quinze minutos a primeira vez e dez minutos a segunda.

SECÇÃO II RELATÓRIOS ANUAIS DE INSTITUIÇÕES DO ESTADO SUJEITAS AO CONTROLO

Artigo 272.º (Instituições sujeitas ao controlo)

  1. A Assembleia Nacional, no exercício da sua actividade de controlo, recebe e aprecia os relatórios anuais de actividades das seguintes instituições:
    • a)- tribunal de Contas, nos termos do n.º 4 do artigo 182.º da Constituição da República de Angola;
    • b)- Procuradoria-Geral da República, nos termos do n.º 7 do artigo 189.º da Constituição da República de Angola;
    • c)- provedor de Justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 192.º da Constituição da República de Angola;
    • d)- outras instituições públicas nos termos da lei.
  2. Os relatórios anuais, depois de recebidos, são remetidos às Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 71 de 78 esclarecimentos que entendam necessários.
  3. Para os efeitos do número anterior, podem as Comissões de Trabalho Especializadas solicitar a comparência dos titulares das instituições referidas no n.º 1 do presente artigo.
  4. Os relatórios anuais de actividades das instituições referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser remetidos à Assembleia Nacional até trinta e um de Março do ano seguinte.

Artigo 273.º (Apreciação pelo Plenário)

  1. As Comissões de Trabalho Especializadas emitem pareceres fundamentados que remetem ao Presidente da Assembleia Nacional, a fim de serem publicados no Diário da Assembleia Nacional.
  2. Até ao trigésimo dia posterior à recepção dos pareceres, o Presidente da Assembleia Nacional inclui a apreciação dos relatórios na ordem do dia.
  3. O debate é realizado na generalidade, sendo aplicáveis as regras do artigo 187.º do presente regimento.

CAPÍTULO II INQUÉRITOS PARLAMENTARES

Artigo 274.º (Objecto)

Os inquéritos parlamentares destinam-se a apreciar os actos e as actividades do Poder Executivo, da administração pública e das demais instituições públicas.

Artigo 275.º (Iniciativa)

  1. A iniciativa para a realização dos inquéritos parlamentares compete aos Grupos Parlamentares.
  2. Da rejeição do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo cabe recurso ao Plenário, nos termos da lei.

Artigo 276.º (Requisitos)

  1. O requerimento tendente à realização de um inquérito deve indicar o seu objecto e a sua fundamentação de facto e legal, de forma clara e objectiva, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional verifica a existência formal dos requisitos previstos no número anterior e a identidade do proponente, notificando-o de imediato para, no prazo de oito dias, suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento daquelas formalidades.
  3. Recebido o requerimento ou supridas as deficiências, referidas nos números anteriores, o Presidente da Assembleia Nacional toma as providências necessárias para definir a composição da Comissão Parlamentar de Inquérito até ao décimo quinto dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia Nacional ou a sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 277.º (Aprovação e realização de inquéritos parlamentares)

Os inquéritos parlamentares são aprovados por maioria absoluta dos Deputados presentes, desde que superior a metade dos Deputados em efectividade de funções e são realizados através de Comissões Parlamentares de Inquérito, especialmente constituídas para o efeito.

Artigo 278.º (Constituição e composição da Comissão de Inquérito)

  1. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da Comissão Parlamentar de Inquérito e Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 72 de 78
  2. As Comissões Parlamentares de Inquérito são constituídas por resolução da Assembleia Nacional, publicada em Diário da República.
  3. A resolução que aprova a Comissão Parlamentar de Inquérito deve fixar o objecto e a duração do inquérito, discriminando os nomes dos Deputados que a integram.
  4. Na composição da Comissão Parlamentar de Inquérito, deve ser observado o princípio da representação proporcional.
  5. A Comissão Parlamentar de Inquérito inicia os seus trabalhos 15 dias após a publicação da resolução no Diário da República.

Artigo 279.º (Duração do inquérito)

  1. O tempo máximo para a realização de um inquérito parlamentar é de noventa dias, findo o qual a Comissão Parlamentar de Inquérito extingue-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. O requerimento fundamentado da Comissão, o Plenário da Assembleia Nacional pode conceder ainda um prazo adicional de até 15 dias.
  3. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a Comissão Parlamentar de Inquérito tenha terminado os trabalhos, o Presidente da respectiva Comissão envia ao Presidente da Assembleia Nacional uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da não conclusão dos trabalhos.
  4. Recebida a informação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional leva-a à consideração do Plenário para que este delibere sobre a continuação ou não do inquérito parlamentar.

Artigo 280.º (Informação ao Procurador Geral da República)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução que determina a realização de inquérito.
  2. O Procurador-Geral da República informa a Assembleia Nacional se, com base nos mesmos factos, se encontra em curso algum processo-crime e em que fase.
  3. Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia Nacional deliberar sobre a eventual suspensão do inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 281.º (Reuniões das Comissões de Inquérito)

  1. As reuniões das Comissões de Inquérito podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as pausas parlamentares, sem dependência de autorização prévia do Plenário.
  2. O Presidente da Comissão de Inquérito dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia Nacional, em tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 282.º (Questionário indicativo)

  1. A Comissão de Inquérito pode orientar-se por um questionário indicativo, por si formulado e aprovado inicialmente.
  2. No caso de ser aprovado o questionário, referido no número anterior, este deve reflectir o objecto do inquérito. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 73 de 78 Comissão, sobre a sua organização e funcionamento interno.
  3. As Comissões Parlamentares de Inquérito devem designar um ou dois relatores numa das suas primeiras reuniões.

Artigo 284.º (Regime dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito)

  1. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa por motivo de força maior.
  2. As faltas dos membros da Comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia Nacional, com a informação de terem sido ou não justificadas.
  3. O Presidente da Assembleia Nacional anuncia, na reunião plenária seguinte, as faltas injustificadas dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito.
  4. O membro da Comissão Parlamentar de Inquérito que viole o dever de sigilo ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões, perde a qualidade de membro da Comissão e contra ele é instaurado um processo disciplinar.
  5. Havendo suspeita de violação de sigilo, a Comissão Parlamentar de Inquérito promove uma investigação sumária e delibera sobre o tratamento a dar ao assunto.
  6. O Presidente da Assembleia Nacional deve ser informado sobre o conteúdo da deliberação prevista no número anterior para, verificada a existência da violação, declarar a suspensão do seu autor da Comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.

Artigo 285.º (Poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito)

  1. As Comissões Parlamentares de Inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
  2. As Comissões Parlamentares de Inquérito têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia de investigação criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
  3. As Comissões Parlamentares de Inquérito podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Poder Executivo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da administração pública ou a entidades privadas, as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.
  4. A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de três dias, sob pena de responsabilidade criminal, nos termos do artigo 291.º do presente regimento, salvo justificação atendível do requerido.
  5. O pedido referido no n.º 3 do presente artigo deve indicar o prazo de entrega da informação ou do documento e referir as consequências do incumprimento, nos termos dos artigos 289.º e 291.º do presente regimento.

Artigo 286.º (Local de funcionamento e obtenção de provas)

  1. As Comissões Parlamentares de Inquérito funcionam na sede da Assembleia Nacional, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário em qualquer ponto do território nacional.
  2. As reuniões, diligências e inquirições realizadas são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundamentado, a Comissão Parlamentar de Inquérito deliberar o contrário. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 74 de 78 anexos aos depoimentos e declarações referidas, assinados pelos autores.

Artigo 287.º (Publicidade dos trabalhos)

  1. As reuniões de diligências, efectuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, são, em regra, públicas, salvo se a Comissão deliberar o contrário. As actas das Comissões Parlamentares de Inquérito, assim como todos os documentos em sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, desde que:
  • a)- não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva de intimidade das pessoas e das instituições;
  • b)- não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, salvo autorização dos interessados.
  1. A transcrição dos depoimentos prestados perante as Comissões Parlamentares de Inquérito só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do plenário.

Artigo 288.º (Convocatória de pessoas e contratação de peritos)

  1. As Comissões Parlamentares de Inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao objecto do inquérito.
  2. As convocatórias são assinadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito ou, à solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia Nacional, e devem conter o seguinte:
    • a)- o objectivo do inquérito;
    • b)- o local, o dia e a hora do depoimento;
    • c)- a responsabilidade criminal, prevista no artigo 291.º do presente regimento.
  3. As convocatórias são feitas para qualquer ponto do território nacional, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de entidades públicas, serem efectuadas através do respectivo superior hierárquico, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal.
  4. As Comissões Parlamentares de Inquérito podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvarem nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 289.º (Obrigação de prestar depoimentos)

  1. A falta de comparência ou a recusa de prestar depoimento perante à Comissão Parlamentar de Inquérito só se tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal.
  2. A obrigação de comparecer perante a Comissão Parlamentar de Inquérito tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.
  3. Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas ou privadas, podendo, contudo, estas requererem a alteração da data da convocatória, por imperiosa necessidade de serviço, desde que não frustre a realização do inquérito.
  4. Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.
  5. A forma dos depoimentos rege-se pelos artigos 214.º a 244.º do Código de Processo Penal, sobre prova testemunhal. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 75 de 78 Inquérito são suportados pelo Orçamento da Assembleia Nacional.

Artigo 291.º (Responsabilidade criminal)

  1. Fora dos casos previstos no artigo 289.º do presente regimento, a falta de comparência, a recusa de prestar depoimento ou o incumprimento de ordens legítimas de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, constituem crime de desobediência, nos termos do Código Penal.
  2. Verificado qualquer um dos factos previstos no número anterior, o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, ouvida esta, comunica ao Presidente da Assembleia Nacional, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para o efeito de participação à Procuradoria-Geral da República. pelo Presidente da Assembleia Nacional, e devem conter o seguinte:
    • a)- o objectivo do inquérito;
    • b)- o local, o dia e a hora do depoimento;
    • c)- a responsabilidade criminal, prevista no artigo 291.º do presente regimento.
  3. As convocatórias são feitas para qualquer ponto do território nacional, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de entidades públicas, serem efectuadas através do respectivo superior hierárquico, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal.
  4. As Comissões Parlamentares de Inquérito podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvarem nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 289.º (Obrigação de prestar depoimentos)

  1. A falta de comparência ou a recusa de prestar depoimento perante à Comissão Parlamentar de Inquérito só se tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal.
  2. A obrigação de comparecer perante a Comissão Parlamentar de Inquérito tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.
  3. Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas ou privadas, podendo, contudo, estas requererem a alteração da data da convocatória, por imperiosa necessidade de serviço, desde que não frustre a realização do inquérito.
  4. Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.
  5. A forma dos depoimentos rege-se pelos artigos 214.º a 244.º do Código de Processo Penal, sobre prova testemunhal.

Artigo 290.º (Encargos)

Todos os encargos relacionados com o funcionamento, das Comissões Parlamentares de Inquérito são suportados pelo Orçamento da Assembleia Nacional.

Artigo 291.º (Responsabilidade criminal)

  1. Fora dos casos previstos no artigo 289.º do presente regimento, a falta de comparência, a recusa de prestar depoimento ou o incumprimento de ordens legítimas de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, constituem crime de desobediência, nos termos do Código Penal. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 76 de 78 elementos indispensáveis à instrução do processo, para o efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 292.º (Relatório final)

  1. O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito deve referir, obrigatoriamente:
    • a)- o questionário, se o houver;
    • b)- as diligências efectuadas e o número de depoimentos recolhidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito;
    • c)- as conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;
    • d)- o sentido de voto de cada membro da Comissão Parlamentar de Inquérito, assim como as declarações de voto escrito.
  2. A Comissão Parlamentar de Inquérito pode propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios serem tidos em consideração no relatório final.
  3. Findo o inquérito e se a matéria assim o justificar, as conclusões dos relatórios podem ser remetidas às entidades competentes a fim de lhes darem o tratamento adequado.
  4. O relatório é publicado no Diário da Assembleia Nacional, ou em folhas avulsas.

Artigo 293.º (Debate e resolução)

  1. Até dez dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia Nacional inclui a sua apreciação na ordem do dia da reunião plenária seguinte.
  2. A Comissão Parlamentar de Inquérito pode juntar ao relatório um projecto de resolução.
  3. Apresentado o relatório ao Plenário, é aberto o debate.
  4. O debate referido no número anterior, é introduzido por uma breve exposição do Presidente ou do relator da Comissão Parlamentar de Inquérito.
  5. O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da Comissão Parlamentar de Inquérito.
  6. O Plenário aprecia o relatório final e o projecto de resolução que lhe sejam apresentados.
  7. O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito é objecto de votação no plenário.

Artigo 294.º (Conclusão do inquérito)

O projecto de resolução referido no n.º 2 do artigo anterior pode conter sugestões e recomendações, que em razão da matéria, os órgãos competentes devem acatar nos termos da lei.

Artigo 295.º (Repetição de objecto)

Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas Comissões Parlamentares de Inquérito que tenham o mesmo objecto, salvo se surgirem factos novos. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 082 de 2 de Maio de 2012 Página 77 de 78 Página 78 de 78

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