Lei n.º 11/12 de 22 de março
- Diploma: Lei n.º 11/12 de 22 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 22 de Março de 2012 (Pág. 1329)
- Eleitoral). Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Observação nacional).................................................................................................2
Artigo 3.º (Observação internacional)..........................................................................................2
Artigo 4.º (Incidência da observação)..........................................................................................2
Artigo 5.º (Início e termo da observação nacional e internacional)............................................3
Artigo 6.º (Dever de colaboração)................................................................................................3
Artigo 7.º (Organização dos observadores).................................................................................3 CAPÍTULO II Observação Internacional................................................................................3
Artigo 8.º (Competência para convidar)......................................................................................3
Artigo 9.º (Convites de outros órgãos).........................................................................................3
Artigo 10.º (Solicitação para observar o processo eleitoral).......................................................3
Artigo 11.º (Número de convidados)...........................................................................................4
Artigo 12.º (Categorias)................................................................................................................4
Artigo 13.º (Observadores de organizações regionais e internacionais).....................................4
Artigo 14.º (Observadores de organizações não estatais)...........................................................4
Artigo 15.º (Observadores de governos estrangeiros).................................................................4
Artigo 16.º (Observadores de organizações não governamentais de direito estrangeiro reconhecidas no país)...................................................................................................................4
Artigo 17.º (Observadores individuais)........................................................................................4
Artigo 18.º (Observadores das missões diplomáticas).................................................................5 CAPÍTULO III Observação Nacional.......................................................................................5
Artigo 19.º (Solicitação de credenciamento)...............................................................................5
Artigo 20.º (Categorias)................................................................................................................5
Artigo 21.º (Organizações não governamentais).........................................................................5
Artigo 22.º (Associações)..............................................................................................................5
Artigo 23.º (Igrejas)......................................................................................................................5
Artigo 24.º (Autoridades tradicionais).........................................................................................5
Artigo 25.º (Indivíduos)................................................................................................................5 CAPÍTULO IV Reconhecimento para Observação Eleitoral....................................................5
Artigo 26.º (Obrigatoriedade do reconhecimento e relacionamento com as instituições)........6
Artigo 27.º (Requisitos dos observadores nacionais e internacionais)........................................6
Artigo 28.º (Área de observação).................................................................................................6
Artigo 29.º (Competências)..........................................................................................................6
Artigo 30.º (Identificação e credenciamento dos observadores internacionais)........................6
Artigo 31.º (Obrigatoriedade do uso do cartão e do distintivo)..................................................6 CAPÍTULO V Direitos e Deveres dos Observadores...............................................................6
Artigo 32.º (Direitos) ...................................................................................................................7
Artigo 33.º (Deveres)....................................................................................................................7 CAPITULO VI Disposições Finais...........................................................................................8 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 056 de 22 de Março de 2012 Página 1 de 9
Artigo 36.º (Entrada em vigor).....................................................................................................8
Denominação do Diploma Convindo adequar o regime jurídico da observação eleitoral ao novo quadro jurídico- constitucional. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE OBSERVAÇÃO ELEITORAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente lei estabelece os princípios e normas que regulam a observação, nacional e internacional, dos processos eleitorais em Angola.
Artigo 2.º (Observação nacional)
Para efeitos da presente lei, entende-se por observação nacional a verificação da regularidade dos processos eleitorais desenvolvida por entidades ou organizações angolanas, com personalidade jurídica.
Artigo 3.º (Observação internacional)
Para efeitos da presente lei, entende-se por observação internacional a verificação da regularidade dos processos eleitorais, desenvolvida por organizações regionais e internacionais, organizações não estatais, governos estrangeiros ou por personalidades de reconhecida experiência e prestígio internacionais.
Artigo 4.º (Incidência da observação)
- A observação eleitoral consiste essencialmente em:
- a)- verificar a imparcialidade dos actos da Comissão Nacional Eleitoral;
- b)- verificar a implantação e funcionalidade da Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos em todo território nacional, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais;
- c)- acompanhar e apreciar a actividade da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos, em conformidade com a legislação em vigor;
- d)- acompanhar e apreciar as actividades dos órgãos da administração central e local ligadas ao processo eleitoral;
- e)- verificar a imparcialidade e a legalidade das decisões dos órgãos competentes em matéria do contencioso eleitoral;
- f)- observar o processo de apresentação e apreciação de candidaturas às eleições gerais;
- g)- observar o desenvolvimento da campanha eleitoral;
- h)- verificar o processo de votação, nomeadamente a observância dos procedimentos previstos por lei;
- i)- verificar as operações de apuramento;
- j)- observar o acesso e a utilização dos meios de comunicação social para efeitos eleitorais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 056 de 22 de Março de 2012 Página 2 de 9 quem incumbe confirmá-las e adoptar ou recomendar as medidas necessárias tendentes aos reajustamentos que se mostrem indispensáveis ao normal desenvolvimento do processo eleitoral.
Artigo 5.º (Início e termo da observação nacional e internacional)
A observação nacional e internacional do processo eleitoral inicia com a campanha eleitoral e termina com a publicação oficial dos resultados eleitorais definitivos.
Artigo 6.º (Dever de colaboração)
- A Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, assim como os órgãos da Administração Central e Local do Estado, devem colaborar e proporcionar aos observadores nacionais e internacionais o acesso e demais facilidades com vista ao cabal cumprimento da missão de observação.
- Incumbe aos órgãos competentes do Estado garantir e velar pela segurança e integridade pessoal dos observadores nacionais e internacionais.
Artigo 7.º (Organização dos observadores)
- A estrutura a adoptar para organizar e dirigir o trabalho interno dos observadores internacionais depende da deliberação de cada organização, instituição ou Governo convidado.
- A estrutura a adoptar para organizar e dirigir o trabalho interno dos observadores nacionais depende da deliberação de cada organização ou instituição.
- Os observadores internacionais individuais podem concordar, entre eles, na adopção duma estrutura para os efeitos referidos nos números anteriores.
- Sobre as estruturas adoptadas, nos termos dos números anteriores, deve-se dar conhecimento oficial à Comissão Nacional Eleitoral, que define as modalidades do seu acompanhamento.
CAPÍTULO II OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 8.º (Competência para convidar)
- O Presidente da República e a Comissão Nacional Eleitoral podem, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos do Estado, de partidos políticos ou coligações de partidos políticos concorrentes, endereçar convites para a observação internacional do processo eleitoral.
- Os convites da Comissão Nacional Eleitoral são sempre aprovados pelo seu Plenário e endereçados pelo seu Presidente.
Artigo 9.º (Convites de outros órgãos)
- Se a Assembleia Nacional e o Tribunal Constitucional desejarem convidar algum observador internacional, devem comunicá-lo ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral a quem compete formalizar o convite respectivo.
- Se os partidos políticos e as coligações de partidos políticos concorrentes desejarem convidar algum observador internacional, devem dirigir um pedido por escrito ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral que, nos termos da lei, o formaliza.
Artigo 10.º (Solicitação para observar o processo eleitoral)
- Se alguma organização regional ou internacional, organização não-governamental, governo estrangeiro ou entidade estrangeira não convidada pretender observar o processo eleitoral, deve solicitar por escrito ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, especificando as razões pelas Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 056 de 22 de Março de 2012 Página 3 de 9
- A solicitação referida no número anterior deve ser apresentada até trinta dias antes da data de início do período de observação.
- Sobre a solicitação referida no n.º 1, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral decide no prazo de dez dias.
Artigo 11.º (Número de convidados)
- A Comissão Nacional Eleitoral deve definir o número máximo de observadores internacionais que a Assembleia Nacional, o Tribunal Constitucional e cada partido político ou coligação de partidos políticos concorrentes podem convidar.
- A definição a que se refere o número anterior deve ser feita até 30 dias antes do início do período de observação.
Artigo 12.º (Categorias)
Para efeitos da presente lei, existem as seguintes categorias de observadores internacionais:
- a)- observadores de organizações regionais e internacionais;
- b)- observadores de organizações não estatais;
- c)- observadores de governos estrangeiros;
- d)- observadores de organizações não-governamentais de direito estrangeiro reconhecidas no país;
- e)- observadores individuais;
- f)- observadores das missões diplomáticas.
Artigo 13.º (Observadores de organizações regionais e internacionais)
São observadores internacionais de organizações regionais e internacionais todos aqueles que forem especialmente indicados por qualquer organização regional e internacional para observar o processo eleitoral angolano, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 14.º (Observadores de organizações não estatais)
São observadores internacionais de organizações não estatais todos aqueles que forem especialmente indicados por organizações não estatais de direito estrangeiro para observar o processo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 15.º (Observadores de governos estrangeiros)
São observadores de governos estrangeiros todos aqueles que forem especialmente indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 16.º (Observadores de organizações não governamentais de direito estrangeiro reconhecidas no país)
São observadores de organizações não-governamentais de direito estrangeiro reconhecidas no país, todos aqueles que forem, especialmente indicados por qualquer organização não- governamental de direito estrangeiro reconhecida no país, para observar o processo eleitoral, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 17.º (Observadores individuais)
São observadores internacionais individuais todas as personalidades de reconhecida experiência e prestígio internacionais que, a título pessoal, são convidadas e reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos previstos na presente lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 056 de 22 de Março de 2012 Página 4 de 9 membros para a observação do processo eleitoral, sem prejuízo do disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
CAPÍTULO III OBSERVAÇÃO NACIONAL
Artigo 19.º (Solicitação de credenciamento)
- As organizações e os cidadãos nacionais que pretendam observar o processo eleitoral, devem solicitar por escrito ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, especificando as razões pelas quais fundamentam a sua solicitação.
- A solicitação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até trinta dias antes da data de início da observação.
- Sobre a solicitação referida no número anterior, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral decide no prazo de quinze dias.
Artigo 20.º (Categorias)
Para efeitos da presente lei, existem as seguintes categorias de observadores nacionais:
- a)- organizações não-governamentais legalmente reconhecidas;
- b)- associações legalmente reconhecidas;
- c)- igrejas legalmente reconhecidas;
- d)- autoridades tradicionais;
- e)- indivíduos.
Artigo 21.º (Organizações não governamentais)
As organizações não-governamentais legalmente reconhecidas podem mandatar alguns dos seus membros a observarem a regularidade do processo eleitoral, nos termos da presente lei.