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Lei n.º 9/11 de 16 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 9/11 de 16 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 (Pág. 570)

Índice

LEI DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.........................................................................1

Artigo 1.º (Alteração ao Código Civil)...........................................................................................1

Artigo 2.º (Aditamento ao Código Civil).......................................................................................1

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 4.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Sendo necessário adequar o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, à nova realidade social e económica da República de Angola: Face a urgência de se tornar efectiva e flexível a hipoteca voluntária sobre imóvel, a alienação de imóvel e actualizar as regras sobre o contrato de mútuo:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambas da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

Artigo 1.º (Alteração ao Código Civil)

Os artigos 714.º, 731.º, 875.º e 1143.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 e mandado aplicar pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 714.º [...]

O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento, salvo o disposto em lei especial.

Artigo 731.º [...] 1. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autenticado, mediante reconhecimento presencial, mas não carece, para produzir os seus efeitos, de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca. 2. [...]

Artigo 875.º [...] O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública, salvo o disposto em lei especial.

Artigo 1143.º [...] O contrato de mútuo de valor em kwanzas, superior à UCF 3.000, só é válido se for celebrado por escritura pública e o do valor em kwanzas, superior à UCF 2.000, se o for por documento assinado pelo mutuário, salvo o disposto em lei especial.

Artigo 2.º (Aditamento ao Código Civil)

É aditado ao Código Civil o artigo 1438.º - A, com a seguinte redacção:

Artigo 1438.º- A (Propriedade horizontal de conjunto de edifícios)

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 Página 1 de 2 partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 10 de Fevereiro de 2011.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 Página 2 de 2
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