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Lei n.º 5/11 de 21 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 5/11 de 21 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 21 de Janeiro de 2011 (Pág. 340)

Nacional e Provincial e toda a legislação que contrarie a presente lei. Índice Lei Sobre o Luto Nacional e Provincial........................................................................1 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................1

Artigo 1.º (Definição)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 3.º (Âmbito).......................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização e Procedimentos..........................................................................2

Artigo 4.º (Organização)...............................................................................................................2

Artigo 5.º (Luto)............................................................................................................................3

Artigo 6.º (Duração).....................................................................................................................4

Artigo 7.º (Manifestação do luto)................................................................................................4

Artigo 8.º (Tolerância de ponto)..................................................................................................4

Artigo 9.º (Honras fúnebres)........................................................................................................4

Artigo 10.º (Prestação de honras fúnebres).................................................................................4

Artigo 11.º (Excepções)................................................................................................................5

Artigo 12.º (Apresentação de condolências)................................................................................5

Artigo 13.º (Exéquias de autoridades tradicionais)......................................................................5

Artigo 14.º (Exéquias dos membros das Forças Armadas, Órgãos de Segurança e Ordem Interna).........................................................................................................................................5 CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias.....................................................................5

Artigo 15.º (Regulamentação)......................................................................................................5

Artigo 16.º (Revogação)...............................................................................................................6

Artigo 17.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................6

Artigo 18º (Entrada em vigor)......................................................................................................6 Denominação do Diploma A Lei n.º 9/01, de 24 de Maio Lei Sobre o Luto Nacional e Provincial, estabeleceu os princípios e os procedimentos a observar por ocasião da morte de determinada entidade, de personalidade nacional ou estrangeira de elevado prestígio e reconhecida idoneidade ou de morte colectiva de cidadãos nacionais, resultante de catástrofes, calamidades naturais, massacres e outros acidentes. Entretanto, alguns desses princípios e procedimentos protocolares mostram-se desajustados face à actual realidade jurídico-constitucional. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte lei: LEI SOBRE O LUTO NACIONAL E PROVINCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 014 de 21 de Janeiro de 2011 Página 1 de 6 ser observada em todo ou parte do território nacional, por ocasião da morte de determinada entidade ou de um número significativo de cidadãos, em razão dos seus feitos perante a Nação ou pelas circunstâncias em que a morte tenha ocorrido.

Artigo 2.º (Objecto)

A presente lei estabelece os princípios e os procedimentos protocolares a observar em caso de morte de titular ou de membro de um órgão de soberania ou de outra entidade ou personalidade de elevado prestígio e de reconhecida idoneidade.

Artigo 3.º (Âmbito)

O disposto na presente lei é aplicável, em caso de morte, de entre outras, às seguintes entidades:

  1. A nível nacional:
    • a)- Presidente da República;
    • b)- Vice-Presidente da República;
    • c)- Presidente da Assembleia Nacional;
    • d)- Vice-Presidente da Assembleia Nacional;
    • e)- Presidente do Tribunal Constitucional;
    • f)- Presidente do Tribunal Supremo;
    • g)- Presidente do Tribunal de Contas;
    • h)- Presidente do Supremo Tribunal Militar;
    • i)- Deputado à Assembleia Nacional;
    • j)- Procurador Geral da República;
    • k)- Membro do Executivo;
    • l)- Vice-Presidente do Supremo Tribunal Militar;
    • m)- Juízes Conselheiros dos Tribunais Constitucional, Supremo e de Contas;
    • n)- Provedor de Justiça;
    • o)- Vice-Procurador Geral da República;
    • p)- Procurador Geral-Adjunto da República;
    • q)- Provedor de Justiça-Adjunto;
    • r)- Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    • s)- Comandante Geral da Polícia Nacional.
  2. A nível provincial:
    • a)- Governador Provincial;
    • b)- Juiz Presidente do Tribunal Provincial;
    • c)- Procurador Provincial da República;
  • d)- Vice-Governador Provincial.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS

Artigo 4.º (Organização)

  1. Cada órgão de soberania deve dispor de uma comissão para organizar as exéquias das entidades referidas na presente lei, à qual compete: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 014 de 21 de Janeiro de 2011 Página 2 de 6
    • c)- elaborar o programa das exéquias, bem como difundir o mesmo pelos órgãos de comunicação social;
    • d)- dar a conhecer, na véspera do dia do funeral, a hora e o local da apresentação das condolências, bem como a respectiva lista de precedências;
    • e)- preparar e coordenar, com a família do falecido, todas as realizações relativas às exéquias;
    • f)- recepcionar as mensagens de condolências e remetê-las à família do falecido e à comunicação social.
  2. A composição, a organização e o funcionamento da comissão devem constar de regulamento próprio.
  3. Após a realização das exéquias, incumbe à comissão apresentar, por via do titular do órgão, um relatório de prestação de contas ao Ministério das Finanças.

Artigo 5.º (Luto)

  1. O luto pode ser nacional ou provincial, consoante seja observado em todo o território nacional ou apenas em determinada província.
  2. A observância do luto nacional é extensiva às missões diplomáticas e consulares e às representações de Angola no estrangeiro.
  3. O luto nacional deve ser observado em caso de morte das seguintes entidades:
    • a)- Presidente da República;
    • b)- Vice-Presidente da República;
    • c)- Presidente da Assembleia Nacional;
    • d)- Vice-Presidente da Assembleia Nacional;
    • e)- Presidente do Tribunal Constitucional;
    • f)- Presidente do Tribunal Supremo;
    • g)- Presidente do Tribunal de Contas;
    • h)- Presidente do Supremo Tribunal Militar.
  4. Excepcionalmente, pode ser decretado luto nacional:
    • a)- em caso de morte de determinada personalidade nacional ou estrangeira, de elevado prestígio e reconhecida idoneidade, que tenha prestado serviços relevantes à causa da independência nacional, à paz, à unidade e à reconciliação nacional, à defesa da integridade territorial, bem como ao desenvolvimento do País e da humanidade;
    • b)- em caso de morte colectiva de cidadãos nacionais ou estrangeiros, resultante de catástrofe, calamidade natural, massacre ou outro acidente com incidência nacional.
  5. O luto provincial deve ser observado em caso de morte das seguintes entidades:
    • a)- Governador Provincial;
    • b)- Juiz Presidente do Tribunal Provincial;
    • c)- Procurador Provincial da República;
    • d) Vice-Governador Provincial.
  6. O luto provincial pode ainda ser decretado em caso de morte colectiva de cidadãos, resultante de catástrofe, calamidade natural, massacre ou outro acidente com incidência provincial. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 014 de 21 de Janeiro de 2011 Página 3 de 6
    • a)- sete dias, no caso de morte do Presidente da República;
    • b)- dois dias, em caso de morte das personalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 5.º;
  • c)- um dia, em caso de morte das personalidades previstas nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 3 do artigo 5.º e algumas das entidades previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 do mesmo artigo.

Artigo 7.º (Manifestação do luto)

Durante o período de luto devem ser observados os seguintes procedimentos protocolares:

  • a)- colocação da bandeira à meia haste e cancelamento de espectáculos e manifestações públicas, tratando-se da morte de entidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 5.º;
  • b)- colocação da bandeira à meia haste e cancelamento de espectáculos e manifestações públicas, no dia do funeral, tratando-se da morte de entidades previstas nas alíneas e), f), g) e h) e nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 5.º.

Artigo 8.º (Tolerância de ponto)

  1. Em caso de morte de uma entidade, das previstas no n.º 3 do artigo 5.º, deve ser concedida tolerância de ponto.
  2. A tolerância de ponto deve ser:
    • a)- geral, em caso de morte do Presidente da República, no dia do funeral;
  • b)- local, em caso de morte das demais entidades previstas no n.º 3 do artigo 5.º, no período em que decorra o funeral.

Artigo 9.º (Honras fúnebres)

  1. As honras fúnebres são homenagens póstumas, prestadas directamente por militares das Forças Armadas Angolanas e por efectivos da Polícia Nacional, aos despojos mortais de uma alta personalidade e são constituídas por:
    • a)- guarda fúnebre;
    • b)- escolta fúnebre;
    • c)- salvas fúnebres.
  2. A guarda fúnebre é constituída pela força militar e policial, postadas para render homenagem aos despojos mortais de altas entidades.
  3. A escolta fúnebre é constituída pela força militar e policial, destinadas ao acompanhamento dos despojos mortais de altas entidades.
  4. As salvas fúnebres são as executadas por peças de artilharia, a intervalos regulares de 30 segundos, destinadas a complementar as honras fúnebres.

Artigo 10.º (Prestação de honras fúnebres)

  1. As honras fúnebres são prestadas através da guarda fúnebre, escolta fúnebre e salvas fúnebres e destinam-se ao:
    • a)- Presidente da República;
    • b)- Vice-Presidente da República;
    • c)- Presidente da Assembleia Nacional;
  • d)- Vice-Presidente da Assembleia Nacional; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 014 de 21 de Janeiro de 2011 Página 4 de 6
    • g)- Presidente do Tribunal de Contas;
    • h)- Presidente do Supremo Tribunal Militar;
    • i)- Procurador Geral da República;
    • j)- Ministro da Defesa Nacional;
    • k)- Ministro do Interior;
    • l)- Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    • m)- Comandante Geral da Polícia Nacional.
  1. As honras fúnebres são prestadas pela Guarda Presidencial em caso de morte do Presidente da República e pelas forças armadas e policiais em caso de morte das restantes entidades referidas no número anterior.

Artigo 11.º (Excepções)

  1. As honras fúnebres não são prestadas nos seguintes casos:
    • a)- quando a entidade que tenha direito às homenagens as tenha dispensado em vida, por documento comprovativo da sua manifestação expressa de vontade ou quando a sua família assim o desejar;
    • b)- nos dias de festa nacional;
    • c)- no caso de perturbação da ordem pública.
  2. O luto, a tolerância de ponto e as honras fúnebres não se aplicam no caso de a morte resultar de suicídio.

Artigo 12.º (Apresentação de condolências)

  1. A apresentação de condolências obedece à ordem de precedências protocolares.
  2. Em caso de impedimento, o Titular do Poder Executivo pode fazer-se representar na cerimónia de apresentação de condolências.

Artigo 13.º (Exéquias de autoridades tradicionais)

As exéquias de autoridades tradicionais regulam-se pelas especificidades, usos, costumes, tradição e cultura de cada região, podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime estabelecido na presente lei.

Artigo 14.º (Exéquias dos membros das Forças Armadas, Órgãos de Segurança e Ordem Interna)

Incumbe ao Titular do Poder Executivo, através de diploma próprio, estabelecer o regime aplicável às exéquias dos membros das Forças Armadas Angolanas, Órgãos de Segurança e Ordem Interna.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15.º (Regulamentação)

Compete ao Cerimonial do Presidente da República, ao Cerimonial da Assembleia Nacional e aos Serviços Centrais do Protocolo de Estado, regular os pormenores de cerimonial referentes às exéquias dos respectivos titulares e demais entidades sujeitas à atenção protocolar. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 014 de 21 de Janeiro de 2011 Página 5 de 6 legislação que contrarie a presente lei.

Artigo 17.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 18º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Dezembro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 31 de Dezembro de 2010. -Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 014 de 21 de Janeiro de 2011 Página 6 de 6

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