Lei n.º 39/11 de 29 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 39/11 de 29 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 251 de 29 de Dezembro de 2011 (Pág. 6343)
Sumário De alteração à Lei n.º 17/10, 29 de Julho – Lei da Organização e Funcionamentos dos Órgãos da Administração Local do Estado.
Conteúdo do Diploma
Convindo clarificar o sentido e alcance da intervenção dos órgãos da Administração Central no processo de nomeação e de exoneração de alguns órgãos da Administração Local do Estado e evitar eventuais vícios de forma na prática de certos actos pelos órgãos da Administração Local: Visando estabelecer um adequado entrosamento entre os órgãos centrais e locais do Estado ligados ao Planeamento e às Finanças e adequar a presente lei de alteração às estruturas orgânicas que se pretendem implementar a nível dos municípios: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/10, DE 29 DE JULHO-LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
Artigo 1.º A alínea d) do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º (Competência)
Compete ao Governador Provincial:
- a)- (...).
- b)- (...).
- c)- (...).
- d)- Nomear, exonerar e conferir posse aos Directores Provinciais, ouvido o Ministro da especialidade, salvo a nomeação e exoneração do Director do Gabinete de Estudos e Planeamento e do Secretário do Governo, para as quais é necessário parecer favorável prévio do titular do órgão da administração central que responde pelo Planeamento e pelas Finanças, respectivamente.
- e)- (...).
- f)- (...).
- g)- (...).
- h)- (...).
- i)- (…).
- j)- (...).
- k)- (...).
- l)- (...).
- m)- (…).
- n)- (...).
- o)- (...).
- p)- (...).
- q)- (...).
- r)- (...).
- s)- (...).
- t)- (...).
- u)- (...).
- v)- (...).
- w)- (...).
Artigo 2.º O n.º 3 do artigo 31passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º (Centro de Documentação e Informação)
- (...).
- (...).
- O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe, com a categoria de Director Provincial.
Artigo 3.º O n.º 1 do artigo 50.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 50.º (Provimento)
- O Administrador Municipal é nomeado ou exonerado por despacho do Governador Provincial, após parecer favorável do titular do órgão da Administração Central que responde pela Administração do Território.
- (…).
- (…).
Artigo 4.º A alínea c) do n.º 3 do artigo 57.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 57.º (Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social)
- (…).
- (…).
- (…).
- a)- (…).
- b)- (…).
- c)- Director Municipal.
- d)- (…).
- e)- (…).
- f)- (…).
- g)- (…).
- h)- (…).
- i)- (…).
- j)- (…).
- k)- (…).
Artigo 5.º O artigo 64.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 64.º (Direcção)
A Repartição Municipal é dirigida por um Director Municipal, nomeado por despacho do Governador Provincial, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da presente lei.
Artigo 6.º (Revogação)
São revogados a alínea d) do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 31.º, n.º 3 do artigo 50.º, a alínea c) do artigo 57.º e o artigo 64.º, ambos da Lei n.º 17/10, de 29 de Junho - Lei da Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.
Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 23 de Dezembro de 2011.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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