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Lei n.º 39/11 de 29 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 39/11 de 29 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 251 de 29 de Dezembro de 2011 (Pág. 6343)

Sumário De alteração à Lei n.º 17/10, 29 de Julho – Lei da Organização e Funcionamentos dos Órgãos da Administração Local do Estado.

Conteúdo do Diploma

Convindo clarificar o sentido e alcance da intervenção dos órgãos da Administração Central no processo de nomeação e de exoneração de alguns órgãos da Administração Local do Estado e evitar eventuais vícios de forma na prática de certos actos pelos órgãos da Administração Local: Visando estabelecer um adequado entrosamento entre os órgãos centrais e locais do Estado ligados ao Planeamento e às Finanças e adequar a presente lei de alteração às estruturas orgânicas que se pretendem implementar a nível dos municípios: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/10, DE 29 DE JULHO-LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO

Artigo 1.º A alínea d) do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º (Competência)

Compete ao Governador Provincial:

  • a)- (...).
  • b)- (...).
  • c)- (...).
  • d)- Nomear, exonerar e conferir posse aos Directores Provinciais, ouvido o Ministro da especialidade, salvo a nomeação e exoneração do Director do Gabinete de Estudos e Planeamento e do Secretário do Governo, para as quais é necessário parecer favorável prévio do titular do órgão da administração central que responde pelo Planeamento e pelas Finanças, respectivamente.
  • e)- (...).
  • f)- (...).
  • g)- (...).
  • h)- (...).
  • i)- (…).
  • j)- (...).
  • k)- (...).
  • l)- (...).
  • m)- (…).
  • n)- (...).
  • o)- (...).
  • p)- (...).
  • q)- (...).
  • r)- (...).
  • s)- (...).
  • t)- (...).
  • u)- (...).
  • v)- (...).
  • w)- (...).

Artigo 2.º O n.º 3 do artigo 31passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. (...).
  2. (...).
  3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe, com a categoria de Director Provincial.

Artigo 3.º O n.º 1 do artigo 50.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 50.º (Provimento)

  1. O Administrador Municipal é nomeado ou exonerado por despacho do Governador Provincial, após parecer favorável do titular do órgão da Administração Central que responde pela Administração do Território.
  2. (…).
  3. (…).

Artigo 4.º A alínea c) do n.º 3 do artigo 57.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º (Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
    • a)- (…).
    • b)- (…).
    • c)- Director Municipal.
    • d)- (…).
    • e)- (…).
    • f)- (…).
    • g)- (…).
    • h)- (…).
    • i)- (…).
    • j)- (…).
  • k)- (…).

Artigo 5.º O artigo 64.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 64.º (Direcção)

A Repartição Municipal é dirigida por um Director Municipal, nomeado por despacho do Governador Provincial, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da presente lei.

Artigo 6.º (Revogação)

São revogados a alínea d) do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 31.º, n.º 3 do artigo 50.º, a alínea c) do artigo 57.º e o artigo 64.º, ambos da Lei n.º 17/10, de 29 de Junho - Lei da Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 23 de Dezembro de 2011.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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