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Lei n.º 38/11 de 29 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 38/11 de 29 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 251 de 29 de Dezembro de 2011 (Pág. 6340)

Assunto

Cria os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e Mayombe - Revoga toda a legislação que contraria a presente lei.

Conteúdo do Diploma

Reconhecendo que algumas zonas do País incluindo o sudeste da Província do Kuando Kubango alberga ecossistemas com valor ecológico elevado, caracterizados pela presença de zonas húmidas e de várias espécies de Mamíferos de grande porte e outras endémicas de enorme valor para a preservação da biodiversidade: Considerando que a preservação da biodiversidade representa no contexto da sustentabilidade, possibilidades de desenvolvimento pelo interesse natural paisagístico, ecológico e de desenvolvimento sustentável e enquadramento territorial: Tendo em conta que o sudeste de Angola mais concretamente a Província do Kuando Kubango integra-se numa das mais vastas regiões transfronteiriças do Mundo: Reconhecendo que os interesses de conservação e de uso sustentável dos recursos biológicos e de partilha de benefícios para o interesse das populações locais transcende as fronteiras nacionais: Havendo necessidade de proteger, preservar e conservar a diversidade biológica da Floresta do Mayombe, atendendo que a exploração não sustentável de recursos florestais provoca o desaparecimento de habitats de várias espécies animais e vegetais: Considerando a importância do Memorando de Cooperação celebrado entre a República de Angola, a República do Congo e a República Democrática do Congo para a criação de uma Área Transfronteiriça de Conservação na Floresta do Mayombe; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE CRIA OS PARQUES NACIONAIS DE LUENGUE-LUIANA, DE MAVINGA E DO MAYOMBE

CAPÍTULO I CRIAÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJECTIVOS

Artigo 1.º (Criação)

São criados os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e do Mayombe, com os limites estabelecidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e seguintes, de conformidade com os respectivos mapas anexos à presente lei, de que são partes integrantes.

Artigo 2.º (Definição)

Os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e do Mayombe são áreas de protecção, preservação e conservação da diversidade biológica.

Artigo 3.º (Objectivos)

Os Parques Nacionais acima referidos prosseguem os seguintes objectivos:

  • a)- Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas da eco-região Zambeziana do Sudeste de Angola;
  • b)- Proteger a integridade ecológica de um ou mais ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies;
  • c)- Proteger e manter o estado natural das áreas afectas aos Parques, conservando as suas características ambientais, o valor científico, estético, histórico, geológico ou arqueológico do património natural de reconhecida importância nacional ou internacional;
  • d)- Conservar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes ambientais de forma a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e usufruir de exemplares representativos de ecossistemas, de comunidades bióticas, e da diversidade biológica em geral;
  • e)- Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao Parque, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população residente e periférica;
  • f)- Preservar as espécies animais e vegetais e seus respectivos habitats naturais, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;
  • g)- Reconstituir e/ou recuperar as populações animais e vegetais e seus habitats;
  • h)- Preservar ou recuperar os habitats da fauna migratória;
  • i)- Proporcionar oportunidades para a investigação científica e educação ambiental do público em geral.

CAPÍTULO II LOCALIZAÇÃO E LIMITES DOS PARQUES NACIONAIS

Artigo 4.º (Localização do Parque Nacional do Luengue-Luiana)

O Parque Nacional do Luengue-Luiana localiza-se na Província do Kuando-Kubango onde cobre a Reserva Parcial de Luiana, partes das coutadas públicas de Longa-Mavinga, Luengue, Luiana e de Mucusso, numa superfície de aproximadamente 22.610 Km2.

Artigo 5.º (Limites do Parque Nacional do Luengue-Luiana)

O Parque Nacional de Luengue-Luiana tem os seguintes limites: A Norte: Do rio Macovo, afluente direito do rio Luangundo, desde as suas nascentes (20º 40’ 19.5”E: 16º 28’ 37”S) até à confluência com o rio Luangundo: o rio Luangundo, para jusante, até à confluência com o rio Utembo: o rio Utembo, para jusante, até à intercepção com o paralelo da lagoa Nanvu, (21º 47’ 56” E: 16º 46’ 38” S): a linha recta unindo esta intercepção com o Vértice Geodésico “Namutui” (22º 19’ 41 “E: 16º 45’59” S): a linha recta unindo o Vértice Geodésico “Namutui” ao marco de fronteira n.º 13, na linha de fronteira entre Angola e a Zâmbia (22º 25’ 18.5 “ E: 16º 44’ 40 5” S). A Leste: Linha de fronteira entre Angola e a Zâmbia, desde o marco de fronteira n.º 14 (22º 28’ 25” E: 16º 48’ 12.5”S), até ao marco das três fronteiras, “Triune”, (23º 26’ 12” E: 17º 38’ 09” S). A Sul: Linha de fronteira entre Angola e Namíbia, desde o marco das três fronteiras, “Triune” (23º 26’12” E: 17º 38’ 09”S), até ao marco n.º 10 (22º 11 01” E: 17º 52’ 52” S). A Oeste: Linha recta unindo o marco n.º 10 (22º 11’ 01” E: 17º 52’ 52”S) à localidade do Havo (21º 50’32” E: 17º 25’ 26.5” S): a linha recta unindo a localidade do Havo à localidade Wandumbi (21º 28’ 38” E: 17º 15’ 16.5” S): a linha recta unindo a localidade Wandumbi às nascentes do curso de água Tchissimba (20º 51’ 26” E: 17º 16’ 49.5” S): afluente direito do rio Tondo: o curso do Tchissimba, desde as suas nascentes até à confluência com o rio Tondo: o curso do rio Tondo, para jusante até à confluência com o rio Lumuna: o rio Lumuna, para jusante, até à confluência com o rio Luengué: o curso do rio Luengue, para montante, até à localidade do Luengue (20º 23’19.5” E: 16º 44’03” S): a linha recta unindo a localidade do Luengue às nascentes do rio Macovo (21º 47’58” E: 17º 57’14.5”S).

Artigo 6.º (Localização do Parque Nacional de Mavinga)

O Parque Nacional de Mavinga localiza-se na Província do Kuando Kubango com uma superfície de aproximadamente 46.072 Km2.

Artigo 7.º (Limites do Parque Nacional de Mavinga)

O Parque Nacional de Mavinga tem os seguintes limites: A Norte: Parte nas proximidades da Vila do Longo, segue a estrada principal para o Leste até a Vila do Cuito Cuanavale. Daí segue o curso do rio Cuito até a intersecção com o rio Cuma, até a sua nascente. Liga o rio Lomba até a intersecção com o rio Cuzizi, segue o percurso deste rio até a intersecção com o rio Cumzumbia. A Nordeste: Segue o rio Cueio até intersectar com o rio Cuando. A Leste: Segue o curso deste rio até ao meridiano 22º 30’ com a linha de fronteira. A Sul: Parte deste meridiano com a linha de fronteira, passa ao Norte da Lagoa Lupanda, povoação de Samuxambe, segue o curso do rio Massive até a lagoa Massive, passa ao Sul da povoação Liquinha, passa ainda nas proximidades da nascente Uanhombua até intersectar a povoação de Nancova, junto ao rio Cuito.

Artigo 8.º (Localização do Parque Nacional do Mayombe)

O Parque Nacional do Mayombe localiza-se na Província de Cabinda, na floresta do Mayombe e tem uma superfície de 1.930 Km2.

Artigo 9.º (Limites do Parque Nacional do Mayombe)

O Parque Nacional do Mayombe tem os seguintes limites: A Norte e Este: Partindo da localidade de Chipenda seguindo o rio Inhuca (S 04º 53’ 785”/ E 012º 23’ 181”) até as fronteiras Norte e Este com a República do Congo. A Sul: Ao longo do rio Chiloango (S 04º. 56’960’7 E 012º 37’.850”) até a localidade de Suco Kingumbi, fronteira com a República Democrática do Congo. A Oeste: Da localidade de Suco Kingumbi até Ganda Cango, seguindo a estrada principal passando pela Sede do Município de Buco Zau (S 04º.46 ‘ 054”/ E 012º 32’ 694”) até ao rio Inhuca.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Gestão dos Parques)

Os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e do Mayombe, são administrados pelo órgão responsável pela política do Ambiente, podendo ceder direitos de gestão a entidades públicas ou privadas, mediante contrato.

Artigo 11.º (Fiscalização dos Parques)

A fiscalização, o acompanhamento e o controlo dos Parques é feito pelos fiscais ou agentes de fiscalização e entidades que directamente superintendem a sua gestão e fiscalização.

Artigo 12.º (Multas e Sanções Acessórias)

As infracções a presente lei são puníveis com multas e sanções acessórias aprovadas por Decreto Presidencial, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 13.º (Regulamento)

A organização e funcionamento dos Parques Nacionais do Luengue-Luiana, de Mavinga e do Maiombe, é regulado por instrumento próprio aprovado pelo Titular do Poder Executivo sob proposta do departamento ministerial que tutela a política do Ambiente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação da presente lei.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 15.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto na presente lei.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 23 de Dezembro de 2011.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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