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Lei n.º 36/11 de 21 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 36/11 de 21 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 245 de 21 de Dezembro de 2011 (Pág. 5913)

Assunto

Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais. - Revoga a Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

A aprovação da Constituição da República de Angola representou o início de uma nova era, marcada pela consolidação do Estado Democrático de Direito, que respeita e assegura os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, enaltece os mais elevados valores da democracia e prima pelo exercício do poder político por representantes legítimos do povo. A sua materialização implica a necessidade de adaptação de toda a legislação em vigor. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea b) do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES GERAIS TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. A presente lei estabelece os princípios e as regras estruturantes relativos às eleições gerais.
  2. Lei própria regula a eleição dos titulares dos órgãos autárquicos.

Artigo 2.º (Âmbito Territorial)

  1. O processo eleitoral tem lugar em todo o território nacional, a fim de permitir o exercício do direito de voto dos cidadãos com capacidade eleitoral activa, nos termos da Constituição e da lei.
  2. Os cidadãos angolanos que se encontrem no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença ou similares, desde que regularmente inscritos nos cadernos eleitorais, exercem o seu direito de voto nas missões diplomáticas ou consulares nos termos da presente lei e das regras definidas pela Comissão Nacional Eleitoral.
  3. Os cidadãos referidos no número anterior que se encontrem em Estados em que não existam representações diplomáticas ou consulares de Angola, exercem o seu direito de voto por correspondência, nos termos a definir pela Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 3.º (Convocação e Marcação da data das Eleições Gerais)

  1. Compete ao Presidente da República convocar e marcar a data das eleições gerais, ouvida a Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República.
  2. As eleições gerais são convocadas até noventa dias antes do termo do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional e realizam-se até trinta dias antes do fim do mandato.
  3. A convocação e a marcação das eleições são feitas por decreto presidencial.
  4. Uma vez assinado o decreto presidencial de convocação das eleições, cópias são extraídas e imediatamente enviadas ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral.
  5. Em caso de auto-demissão política do Presidente da República, nos termos do artigo 128.º da Constituição, as eleições gerais realizam-se no prazo de noventa dias contados a partir da recepção da mensagem pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º (Direito e Dever de Votar)

  1. O exercício do direito de votar constitui um dever cívico, pessoal, presencial e inalienável.
  2. O registo eleitoral dos cidadãos é condição indispensável para o exercício do direito de votar.
  3. As entidades públicas e privadas em serviço no dia das eleições devem organizar a sua actividade de modo a facilitar a dispensa dos seus funcionários e trabalhadores pelo tempo suficiente para o exercício do seu direito de voto.

Artigo 5.º (Aplicação no Tempo)

As eleições gerais regem-se pela legislação vigente ao tempo da sua convocação ou, em caso de auto-demissão política do Presidente da República, pela lei vigente no momento da recepção da mensagem pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Contencioso Eleitoral)

A apreciação da regularidade e da validade das eleições compete, em última instância, ao Tribunal Constitucional, nos termos da presente lei.

Artigo 7.º (Observação Eleitoral)

O processo eleitoral pode estar sujeito à verificação de observadores nacionais e estrangeiros, nos termos da lei.

TÍTULO II CAPACIDADE ELEITORAL

CAPÍTULO I CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA E PASSIVA

SECCÃO I CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA

Artigo 8.º (Capacidade Eleitoral Activa)

  1. São eleitores os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes em território nacional, regularmente registados como eleitores, desde que não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei.
  2. Têm igualmente capacidade eleitoral activa, nos mesmos termos do número anterior, os cidadãos angolanos que se encontrem no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença e similares, bem como os cidadãos acompanhantes ou dependentes destes.
  3. As razões referidas no número anterior devem ser devidamente comprovadas, nos termos que vierem a ser definidos pela Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 9.º (Incapacidade Eleitoral Activa)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

  • a)- os interditos por sentença transitada em julgado;
  • b)- os notoriamente reconhecidos como dementes ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar ou como tais declarados por atestado médico;
  • c)- os definitivamente condenados em pena de prisão, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena, excepto os libertados condicionalmente, nos termos da lei.

SECÇÃO II CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA

Artigo 10.º (Capacidade Eleitoral Passiva)

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos que sejam titulares de capacidade eleitoral activa, excepto quando a lei estabeleça alguma inelegibilidade ou outro impedimento ao seu exercício.

Artigo 11.º (Inelegibilidades para o Mandato de Deputado à Assembleia Nacional)

  1. São inelegíveis a Deputados:
    • a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público no exercício de funções;
    • b)- Os militares e os membros das forças militarizadas no activo;
    • c)- Os membros dos órgãos de administração eleitoral;
    • d)- Os legalmente incapazes;
    • e)- Os que tenham sido condenados com pena de prisão superior a dois anos.
  2. Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos sete anos desde a data da aquisição.

CAPÍTULO II CAPACIDADES ELEITORAIS ESPECIAIS

Artigo 12.º (Capacidade Eleitoral para o Cargo de Presidente da República)

  1. São elegíveis os cidadãos angolanos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, não sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial, nos termos da Constituição e da lei.
  2. Só podem ser eleitos para o cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos de origem, maiores de 35 anos de idade, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
  3. Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas e os militares considerados elegíveis não carecem de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da República.

Artigo 13.º (Inelegibilidades para o Cargo de Presidente da República) São inelegíveis ao cargo de Presidente da República:

  • a)- os cidadãos que sejam titulares de alguma nacionalidade adquirida:
  • b)- os Magistrados Judiciais e do Ministério Público no exercício das sua funções:
  • c)- os Juízes do Tribunal Constitucional no activo:
  • d)- os Juízes do Tribunal de Contas no activo;
  • e)- o Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça Adjunto;
  • f)- os membros dos órgãos de administração eleitoral;
  • g)- os militares e membros das forças militarizadas no activo;
  • h)- os antigos Presidentes da República que tenham exercido dois mandatos, que tenham sido destituídos ou que tenham renunciado ou abandonado funções.

Artigo 14.º (Capacidade Eleitoral Passiva para o Mandato de Deputado à Assembleia Nacional)

Podem ser eleitos Deputados à Assembleia Nacional os cidadãos angolanos titulares de capacidade eleitoral activa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial.

TÍTULO III SISTEMAS ELEITORAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15.º (Princípio Electivo)

O Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico.

Artigo 16.º (Princípio da Unicidade do Voto)

Para efeito das eleições gerais, cada eleitor dispõe de um único voto.

Artigo 17.º (Boletim de Voto)

  1. O boletim de voto é impresso a cores, em papel liso e não transparente, de forma rectangular com as dimensões apropriadas para que nele caibam todas as candidaturas admitidas à votação e cujo espaçamento e apresentação gráfica não induzam os eleitores em erro na identificação e sinalização exactas da candidatura por si escolhida.
  2. Em cada boletim de voto são impressos o número de ordem, a designação estatutária do partido político, o nome do candidato a Presidente da República e a respectiva fotografia tipo passe, a sigla e os símbolos do partido político ou coligação de partidos políticos, dispostas verticalmente, umas abaixo das outras, pela ordem do sorteio efectuado pela Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da presente lei, após a aprovação das candidaturas pelo Tribunal Constitucional.
  3. Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadro em branco que o eleitor preenche para assinalar a sua escolha.
  4. Cabe à Comissão Nacional Eleitoral aprovar o modelo de boletim de voto, bem como a sequência dos aspectos que dele devem constar.

Artigo 18.º (Dia da Eleição)

  1. As eleições gerais realizam-se no mesmo dia em todo o território nacional, sem prejuízo da votação antecipada, nos termos da presente lei e das regras a definir pela Comissão Nacional Eleitoral.
  2. No exterior do País, o voto exerce-se entre o 15.º e o 10.º dia anterior ao previsto no número 1 do presente artigo, cabendo à Comissão Nacional Eleitoral a sua definição.
  3. Deve ser decretada tolerância de ponto para o dia da votação quando este for um dia normal de trabalho.

CAPÍTULO II SISTEMA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

SECÇÃO I SISTEMA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 19.º (Círculo Eleitoral Único)

  1. Para efeitos da eleição do Presidente da República, o território da República de Angola constitui um círculo eleitoral único.
  2. Os votos expressos pelos cidadãos angolanos no exterior do País integram o círculo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 20.º (Modo de Eleição)

O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico exercido pelos cidadãos eleitores, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 21.º (Sistema Maioritário)

É eleito Presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais.

SECÇÃO II SISTEMA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 22.º (Norma Remissiva)

Com as devidas adaptações, aplicam-se à eleição do Vice-Presidente da República as normas respeitantes à eleição do Presidente da República.

Artigo 23.º (Sistema Maioritário)

É eleito Vice-Presidente da República o candidato número dois da lista, pelo círculo nacional, do partido político ou da coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais.

CAPÍTULO III SISTEMA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 24.º (Círculos Eleitorais e Número de Mandatos)

  1. Para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Nacional, o território nacional divide-se em círculos eleitorais, existindo um círculo nacional e círculos eleitorais provinciais, correspondentes a cada uma das províncias.
  2. O círculo nacional elege 130 Deputados, considerando-se o País, para esse efeito, um círculo eleitoral único.
  3. Cada círculo provincial elege 5 Deputados, considerando-se para tal o território da respectiva província.

Artigo 25.º (Modo de Eleição)

  1. A eleição dos Deputados à Assembleia Nacional é feita por listas plurinominais de partidos políticos ou de coligação de partidos políticos.
  2. As listas são apresentadas aos eleitores durante a campanha eleitoral para que estes tomem conhecimento dos nomes dos candidatos a Deputados de cada partido político ou coligação de partidos políticos.

Artigo 26.º (Distribuição dos Mandatos Dentro das Listas)

  1. Os mandatos dos Deputados à Assembleia Nacional são conferidos segundo a ordem de precedência constante da respectiva lista.
  2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.
  3. Em caso de morte, doença ou outra causa que determine impossibilidade física para o exercício do mandato, este é conferido ao candidato imediatamente a seguir de acordo com a ordem de precedência mencionada no número 1.

Artigo 27.º (Sistema de Representação Proporcional)

  1. Os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, obedecendo-se, para a conversão dos votos em mandatos, ao critério e regras previstas nos números seguintes.
  2. Para a conversão dos votos em mandatos relativos a cada círculo eleitoral provincial é aplicado o método de Hondt, nos seguintes termos:
    • a)- apura-se em separado o número de votos validamente expressos e recebidos por cada lista no respectivo círculo eleitoral provincial;
    • b)- o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por um, dois, três, quatro e cinco, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de cinco termos, correspondentes ao número de mandatos de cada círculo eleitoral provincial;
    • c)- os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
    • d)- no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes serem iguais aos das listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver o menor número de votos não transformados em assentos.
  3. A conversão dos votos em mandatos relativos ao círculo eleitoral nacional é feita pela aplicação dos seguintes critérios:
    • a)- apurados os números de votos validamente expressos de todo o País, divide-se este número total apurado por 130, que é o número de Deputados a eleger e obtêm-se o quociente;
    • b)- divide-se o número de votos obtidos por cada lista pelo quociente obtido nos termos da alínea anterior e apura-se o número de Deputados de cada lista, por ordem de apresentação da lista de cada partido;
    • c)- no caso de restarem alguns mandatos, os Deputados são distribuídos em ordem do resto mais forte de cada partido político.
  4. Para a distribuição dos mandatos restantes concorrem apenas os partidos políticos ou coligações de partidos políticos que tenham conseguido eleger pelo menos um Deputado.

TÍTULO IV CANDIDATURAS

CAPÍTULO I ESTATUTO DOS CANDIDATOS E APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS

SECÇÃO I ESTATUTO DOS CANDIDATOS

Artigo 28.º (Direito de Dispensa de Funções)

  1. Os candidatos a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputado à Assembleia Nacional têm o direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, nos 30 dias anteriores à data do escrutínio.
  2. Para todos os efeitos, incluindo o direito à remuneração, o período referido no número anterior conta como tempo de efectivo serviço.

Artigo 29.º (Suspensão do Exercício da Função e Passagem à Reserva)

  1. Os Magistrados Judiciais e os Magistrados do Ministério Público que pretendam candidatar- se a Presidente da República, a Vice-Presidente da República ou a Deputado à Assembleia Nacional devem solicitar suspensão do exercício das funções.
  2. A suspensão referida no número anterior tem efeitos a partir da data da apresentação da candidatura.
  3. O período de suspensão conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
  4. Os militares e membros das forças militarizadas em serviço activo que pretendam candidatar- se a Presidente da República, a Vice-Presidente da República ou a Deputado à Assembleia Nacional devem apresentar prova documental da sua passagem à reserva ou à reforma.
  5. Os órgãos de que dependem os militares e membros das forças militarizadas referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização, sempre que para tal sejam solicitados.

Artigo 30.º (Imunidades)

  1. Nenhum candidato pode ser preso, sujeito à prisão preventiva ou perseguido criminal ou disciplinarmente, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso, a que caiba pena de prisão superior a dois anos.
  2. Fora de flagrante delito, nenhum candidato pode ser preso, sujeito a prisão preventiva ou perseguido criminal ou disciplinarmente, salvo por crime punível com pena de prisão superior a oito anos.
  3. Movido procedimento criminal contra algum candidato que não esteja em regime de prisão preventiva e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir seus termos após a publicação dos resultados eleitorais definitivos.

SECÇÃO II APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

SUBSECÇÃO I LEGITIMIDADE E PRINCÍPIOS

Artigo 31.º (Legitimidade)

  1. As candidaturas aos cargos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República e de Deputados à Assembleia Nacional são apresentadas por partidos políticos ou por coligações de partidos políticos.
  2. As candidaturas referidas no número anterior podem incluir cidadãos não filiados no partido político ou coligação de partidos políticos proponentes.

Artigo 32.º (Princípios da Unicidade de Candidatura)

  1. Cada partido político ou coligação de partidos políticos apresenta uma única candidatura à Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional.
  2. Ninguém pode ser candidato a Presidente da República, Vice-Presidente da República ou a Deputado à Assembleia Nacional por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 33.º (Denominação, Sigla e Símbolo de Candidatura)

  1. A denominação das candidaturas propostas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, corresponde, consoante os casos, à denominação do partido político respectivo ou à denominação da coligação, nos termos da lei e de acordo com os respectivos estatutos.
  2. A sigla e o símbolo das candidaturas correspondem, consoante os casos, à sigla e à bandeira do partido político respectivo ou à sigla e à bandeira da coligação de partidos políticos, de acordo com os respectivos estatutos.

Artigo 34.º (Candidaturas Apresentadas por Partidos Políticos)

  1. Só podem propor candidaturas os partidos políticos legalmente constituídos e registados antes do início do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.
  2. As candidaturas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos políticos.

Artigo 35.º (Coligação de Partidos Políticos para Fins Eleitorais)

  1. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos que as integram e representam uma única bancada parlamentar, se for o caso, deixando de existir no final de cada legislatura, sem prejuízo da sua renovação, nos termos da lei.
  2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se e regem-se pela legislação vigente sobre partidos políticos e as disposições da presente lei.
  3. Os partidos políticos que realizem convénios de coligações para fins eleitorais devem, até à apresentação efectiva de candidaturas e em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, comunicar o facto ao Tribunal Constitucional que verifica os requisitos legais.
  4. Da decisão judicial prevista no número anterior cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
  5. A comunicação prevista no número 3 deve conter:
    • a)- a definição precisa do âmbito da coligação;
    • b)- a denominação, sigla e bandeira da coligação;
    • c)- a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
  • d)- o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.

Artigo 36.º (Apreciação da Denominação, Sigla e Símbolos)

  1. O Tribunal Constitucional aprecia em sessão plenária a legalidade das denominações, siglas e bandeiras das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos políticos ou coligações de partidos políticos, 48 horas após a apresentação da comunicação referida no artigo anterior.
  2. A decisão resultante da apreciação prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar, pelo Presidente do Tribunal Constitucional, à porta do Tribunal.
  3. No prazo de 24 horas a contar da fixação do edital, podem os mandatários da coligação ou de qualquer outra lista recorrer da decisão para o Plenário, que decide no prazo de 48 horas.

SUBSECÇÃO II APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E PARA VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 37.º (Prazo de Apresentação de Candidaturas)

  1. As candidaturas a Presidente da República e a Vice-Presidente da República são apresentadas até ao 20.º dia após a convocação das eleições gerais.
  2. As candidaturas são apresentadas ao Tribunal Constitucional.
  3. As candidaturas são apresentadas pelas entidades competentes do partido político ou da coligação de partidos políticos nos termos dos respectivos estatutos ou por delegados expressamente mandatados para o efeito.

Artigo 38.º (Apresentação das Candidaturas)

  1. As candidaturas a Presidente da República e a Vice-Presidente da República são apresentadas no quadro da apresentação das listas dos candidatos a Deputados à Assembleia Nacional.
  2. A apresentação das candidaturas a Presidente da República e a Vice-Presidente da República é efectuada mediante:
    • a)- Colocação do candidato a Presidente da República no primeiro lugar da lista de candidatos a Deputados pelo círculo nacional;
    • b)- Colocação do candidato a Vice-Presidente da República no segundo lugar da lista de candidatos a Deputados pelo círculo nacional;
    • c)- Requerimento de apresentação de candidatura elaborado pelo partido político ou coligação de partidos políticos proponente.
  3. Do requerimento de apresentação de candidaturas deve constar o seguinte:
    • a)- nome completo do candidato, idade, filiação, naturalidade, profissão, residência, número e data de emissão do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor;
    • b)- certificado de registo criminal do candidato;
  • c)- cópia do bilhete de identidade.

Artigo 39.º (Declaração dos Candidatos)

Ao requerimento referido no artigo anterior devem ser anexadas as declarações dos candidatos, com assinatura reconhecida por notário, onde o mesmo faça expressamente constar que:

  • a)- aceita a candidatura apresentada pela entidade proponente;
  • b)- concorda com o mandatário da lista;
  • c)- não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade;
  • d)- aceita vincular-se ao Código de Conduta Eleitoral.

SUBSECÇÃO III APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA A DEPUTADO À ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 40.º (Prazo)

  1. As candidaturas a Deputado à Assembleia Nacional são apresentadas até ao 20.º dia após a convocação das eleições gerais.
  2. As candidaturas são apresentadas ao Tribunal Constitucional.
  3. As candidaturas são apresentadas pelas entidades competentes do partido político ou da coligação de partidos políticos nos termos dos respectivos estatutos ou por delegados expressamente mandatados para o efeito.

Artigo 41.º (Requerimento de Apresentação de Candidatura)

Para a apresentação das candidaturas, os partidos políticos ou coligação de partidos políticos devem submeter ao Tribunal Constitucional um pedido em forma de requerimento, acompanhado das listas de candidatos.

Artigo 42.º (Lista de Candidatos e Declaração de Candidatos)

  1. As listas de candidatos devem conter o nome completo e o número do cartão de eleitor de cada candidato e serem acompanhadas dos seguintes documentos:
    • a)- fotocópia do bilhete de identidade de cada candidato;
    • b)- certificado do registo criminal de cada candidato;
    • c)- declaração de candidatura individual ou colectiva, assinada por cada candidato e reconhecida por notário;
    • d)- documento comprovativo do registo eleitoral do mandatário de cada lista.
  2. Na declaração a que se refere a alínea c) do número anterior, os candidatos devem fazer constar expressamente que:
    • a)- não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
    • b)- não figuram em mais nenhuma lista de candidato;
    • c)- aceitam a candidatura apresentada pelo proponente;
    • d)- concordam com o mandatário da lista;
  • e)- aceitam vincular-se ao Código de Conduta Eleitoral.

CAPÍTULO II VERIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Artigo 43.º (Mandatários das Candidaturas)

  1. As candidaturas devem designar, de entre os eleitores inscritos, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral, cuja representação seja permitida, nos termos da lei.
  2. Deve ser sempre indicado, no processo de candidatura, o endereço do mandatário para efeitos de notificação.
  3. O mandatário da candidatura representa também os candidatos a Presidente da República e a Vice-Presidente da República.
  4. As notificações às candidaturas são feitas por intermédio do respectivo mandatário.

Artigo 44.º (Publicação Inicial)

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas e antes da sua apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional, o Presidente do Tribunal Constitucional manda afixar, no prazo de 48 horas, à porta do Tribunal cópias das listas de candidatos ou relação de candidatos com identificação dos mesmos e dos mandatários.

Artigo 45.º (Impugnação pelos Mandatários)

Os mandatários das candidaturas podem, no prazo de 48 horas após a publicação inicial referida no artigo anterior, impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer outro candidato.

Artigo 46.º (Verificação das Candidaturas)

A verificação da regularidade do processo e da autenticidade dos documentos juntos, bem como das inelegibilidades dos candidatos, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 47.º (Suprimento de Deficiência)

  1. Verificando-se a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, o Tribunal Constitucional notifica o partido político ou coligações de partidos políticos, no mínimo com três dias de antecedência, para que sejam supridas as irregularidades ou substituídos os candidatos inelegíveis, até ao 10.º dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
  2. No caso de inelegibilidade do cabeça de lista ou do segundo da lista pelo círculo nacional, o Tribunal Constitucional notifica o mandatário da candidatura, no mínimo com três dias de antecedência, para que seja substituído o candidato a Presidente da República ou a Vice- Presidente da República, até ao 10.º dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
  3. Findos os prazos previstos nos números anteriores e conforme os casos, o Presidente do Tribunal Constitucional, nos dois dias imediatos, manda proceder às rectificações ou aditamentos decididos na sequência do requerido pelos mandatários.
  4. O não suprimento das irregularidades previstas no número 2 do presente artigo determina a recusa da candidatura do partido político ou coligação de partidos políticos às eleições gerais.

Artigo 48.º (Publicação da Decisão)

A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital e afixada à porta do Tribunal, do que se lavra acta no processo respectivo.

Artigo 49.º (Reclamações)

  1. Das decisões do Plenário do Tribunal Constitucional relativas à apresentação de candidaturas podem as candidaturas ou os seus mandatários reclamar para esse órgão no prazo de 48 horas após a publicação referida no artigo anterior.
  2. Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário da lista contestada, para, querendo, responder no prazo de 24 horas.
  3. Tratando-se de reclamação apresentada contra a rejeição de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para, querendo responderem, no prazo de 24 horas.
  4. Sobre as reclamações, o Plenário do Tribunal Constitucional deve decidir no prazo de 48 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
  5. Da decisão do Plenário do Tribunal Constitucional, referida no número 4 anterior, não cabe recurso.

Artigo 50.º (Divulgação das Candidaturas)

  1. Não ocorrendo nenhuma das situações de impugnação ou de rejeição de candidaturas, de reclamações ou uma vez decididas as que tenham sido apresentadas, o Presidente do Tribunal Constitucional envia de imediato à Comissão Nacional Eleitoral a lista das candidaturas admitidas e dos respectivos candidatos.
  2. Um exemplar da lista a que se refere o número anterior deve ser afixado à porta do Tribunal Constitucional e outro enviado aos mandatários das candidaturas.

Artigo 51.º (Listas de Candidatos)

  1. As listas de candidatos propostos devem conter os nomes completos de cada candidato, podendo adicionar-se o nome por que é mais conhecido, discriminados por círculos eleitorais.
  2. O cabeça de lista, pelo círculo nacional, de cada candidatura é o seu candidato a Presidente da República.
  3. O segundo da lista, pelo círculo nacional, de cada candidatura é o seu candidato a Vice-Presidente da República.
  4. Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos devem obrigatoriamente concorrer em todos os círculos eleitorais, devendo as listas ser subscritas por 5000 a 5500 eleitores, para o círculo nacional, e por 500 a 550 eleitores, por cada círculo provincial.
  5. Um eleitor não pode subscrever mais de uma candidatura, prevalecendo, em caso de duplicidade de subscrição pelo mesmo eleitor, a primeiramente entregue.
  6. O número máximo de candidatos efectivos apresentados deve ser igual ao número total de mandatos correspondente ao círculo eleitoral a que se refiram.
  7. As listas de candidatos podem igualmente apresentar nomes de candidatos suplentes em cada círculo eleitoral, dentro dos seguintes limites máximos:
  • a)- círculo nacional - até 45 suplentesb)- círculos provinciais - até 5 suplentes.

Artigo 52.º (Sorteio das Listas)

  1. Nas 48 horas posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional Eleitoral procede, na presença dos mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para efeito de definição da ordem nos boletins de voto.
  2. Da sessão de sorteio referida no número anterior, é lavrada uma acta, que é distribuída aos mandatários das candidaturas, publicada na I Série do Diário da República e fornecida aos órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO III DESISTÊNCIA, INCAPACIDADE E SUBSTITUIÇÕES DAS CANDIDATURAS

SECÇÃO I LEGITIMIDADE E TRAMITAÇÃO

Artigo 53.º (Direito de Desistência)

  1. Os candidatos a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputado à Assembleia Nacional têm direito de desistir.
  2. A desistência de qualquer candidatura ou candidato a Presidente da República, ou a Vice-Presidente da República é admitida até 5 dias antes do dia das eleições gerais.
  3. Em caso de desistência do candidato a Presidente da República ou do candidato a Vice- Presidente da República, pode o respectivo partido político ou coligação de partidos políticos recolocá-lo noutro lugar da respectiva lista.
  4. A desistência de qualquer candidato a Deputado à Assembleia Nacional é admitida até 3 dias antes do dia das eleições gerais.

Artigo 54.º (Processo de Desistência e Substituição)

  1. As desistências de candidato a Presidente da República, a Vice-Presidente da República ou a Deputado à Assembleia Nacional, referidas no artigo anterior, são comunicadas ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral, pelo próprio candidato, mediante apresentação de uma declaração escrita, com assinatura do candidato notarialmente reconhecida.
  2. A desistência de qualquer candidatura é comunicada pelo respectivo mandatário ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral.
  3. Em caso de desistência, o Tribunal Constitucional notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos proponentes para, no prazo de 48 horas, apresentar novo candidato.
  4. O Tribunal Constitucional tem 24 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto.
  5. A não apresentação de novo candidato a Presidente da República ou a Vice- Presidente da República ou a sua recusa pelo Tribunal Constitucional implica a não aceitação da candidatura do partido político ou coligação de partidos políticos às eleições gerais.
  6. Nos casos de substituição de candidatos referidos nos números anteriores, podem ser utilizados os mesmos boletins de voto, cabendo aos proponentes e à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, realizar o trabalho de esclarecimento necessário junto dos eleitores.

Artigo 55.º (Publicação)

Todos os actos de desistência de candidatos devem ser publicadas pelo Tribunal Constitucional na I Série do Diário da República até 24 horas após ter tomado conhecimento oficial da situação e afixar editais à porta do Tribunal Constitucional.

SECÇÃO II INCAPACIDADE E MORTE DE CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU A VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 56.º (Morte ou Incapacidade)

Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer facto que determine a incapacidade do candidato a Presidente da República ou a Vice-Presidente da República para continuar a concorrer, o facto deve ser comunicado ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral no prazo de 24 horas, com a indicação da intenção de substituição, sem prejuízo da continuidade da campanha eleitoral.

Artigo 57.º (Substituição de Candidato)

  1. Em caso de morte ou incapacidade de qualquer candidato, o Tribunal Constitucional notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos proponente para, no prazo de três dias, apresentar novo candidato.
  2. O Tribunal Constitucional tem 48 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto.
  3. A não apresentação de novo candidato a Presidente da República ou a Vice- Presidente da República ou a sua recusa pelo Tribunal Constitucional implica a não aceitação da candidatura do partido político ou coligação de partidos políticos às eleições gerais.
  4. Nos casos de substituição de candidatos referidos nos números anteriores, podem ser utilizados os mesmos boletins de voto, cabendo aos proponentes e à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, realizar o trabalho de esclarecimento necessário junto dos eleitores.

SECÇÃO III SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS A DEPUTADOS À ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 58.º (Substituição de Candidatos)

Há substituição de candidato a Deputado à Assembleia Nacional em caso de:

  • a)- morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  • b)- desistência do candidato.

Artigo 59.º (Nova publicação da Lista)

Sempre que haja substituição de candidatos ou anulação da rejeição de qualquer lista, procede-se à nova publicação da lista.

Artigo 60.º (Contagem dos Prazos)

A contagem dos prazos previstos no presente Título não suspende nos fins de semana nem nos feriados, devendo os órgãos competentes adoptar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos.

TÍTULO V CAMPANHA ELEITORAL

CAPÍTULO I ÂMBITO E PRINCÍPIOS

Artigo 61.º (Definição e Objectivos)

A campanha eleitoral consiste na actividade de justificação e de promoção das candidaturas, sob diversos meios, no respeito pelas regras do Estado Democrático de Direito, com vista à captação de votos através da explicitação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.

Artigo 62.º (Abertura e Termo da Campanha)

A campanha eleitoral é aberta 30 dias antes da data que antecede a do dia do escrutínio e termina às 00 horas do dia anterior ao marcado para as eleições.

Artigo 63.º (Promoção e Âmbito da Campanha)

  1. A campanha eleitoral é levada a cabo pelos partidos políticos e coligações de partidos, bem como candidatos e seus proponentes, sem prejuízo da participação dos cidadãos.
  2. A campanha eleitoral é desenvolvida em todo o território nacional, em igualdade de circunstâncias e condições para todas as candidaturas.

Artigo 64.º (Princípio da Igualdade de Tratamento)

As entidades públicas e as pessoas colectivas privadas devem prestar aos candidatos igual tratamento, por forma a que estes efectuem livremente e nas melhores condições a sua campanha eleitoral.

Artigo 65.º (Liberdade de Expressão e de Informação)

  1. Os partidos políticos e coligações de partidos políticos, os candidatos e seus mandatários gozam de liberdade de expressão e de informação, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, nos termos da lei.
  2. Os órgãos de comunicação social públicos e privados e seus agentes devem agir com rigor, profissionalismo e isenção em relação aos actos das campanhas eleitorais.
  3. Durante o período da campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social e os seus agentes são responsabilizados pelo incumprimento do disposto no número anterior, bem como das demais questões a si relacionadas contidas na presente lei e outra legislação sobre o exercício da actividade jornalística vigente.

Artigo 66.º (Liberdade de Reunião e de Manifestação)

  1. No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral aplicável ao exercício das liberdades de reunião e de manifestação, com as especificidades constantes dos números seguintes do presente artigo.
  2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho, pela manutenção da tranquilidade e ordem públicas, pela liberdade e ordenamento do trânsito, bem como pelo respeito do período de descanso dos cidadãos.
  3. A presença de agentes da autoridade pública em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos órgãos competentes das candidaturas, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal pedido.
  4. A comunicação a autoridade administrativa competente da área sobre a intenção de se promover uma reunião ou manifestação é feita com antecedência mínima de 24 horas.
  5. A decisão de alteração dos trajectos é informada aos promotores no prazo de 24 horas da recepção da comunicação a que se refere o número 4 do presente artigo.

Artigo 67.º (Responsabilidade Civil)

  1. Os partidos políticos e coligações de partidos políticos, candidatos e seus proponentes são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido.
  2. Os partidos políticos e coligações de partidos políticos, candidatos e seus proponentes são também responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio e a violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral.

Artigo 68.º (Proibições)

Durante o período da campanha eleitoral é proibido utilizar expressões que constituam crime de difamação, calúnia ou injúria, apelo ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra.

Artigo 69.º (Locais interditos ao Exercício de Propaganda Política)

E interdito o exercício de propaganda política em:

  • a)- unidades militares e militarizadas;
  • b)- instituições públicas;
  • c)- instituições de ensino;
  • d)- locais de culto;
  • e)- hospitais e estabelecimentos similares.

CAPÍTULO II PROPAGANDA ELEITORAL

Artigo 70.º (Definição)

A propaganda eleitoral consiste na actividade de animação, divulgação ou publicação de textos ou de imagens, por meios designadamente sonoros ou gráficos, que visem a realização dos objectivos da campanha eleitoral.

Artigo 71.º (Propaganda Sonora)

A propaganda sonora não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitida no período entre as 7 e as 24 horas.

Artigo 72.º (Propaganda Gráfica)

  1. Os órgãos competentes da Administração Local devem determinar quais os espaços destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos, avisos e demais material de propaganda eleitoral.
  2. Os espaços designados para a propaganda devem ser, tantas quantas as candidaturas e repartidos em termos que garantam igualdade de condições e oportunidade para todas.
  3. Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios de órgãos do estado ou em edifícios onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito, em placas de sinalização rodoviária ou no interior de repartições públicas.
  4. Também não é admitida a afixação de cartazes ou inscrições ou tintas persistentes, de difícil limpeza.
  5. As candidaturas devem recolher os cartazes afixados para propaganda eleitoral durante o período da campanha eleitoral até 30 dias após a realização das eleições.

Artigo 73.º (Direito de Antena para Fins Eleitorais)

  1. As candidaturas às eleições gerais têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período oficial da campanha eleitoral, nos termos seguintes:
  • a)- rádio: 10 minutos diários entre as 15 e as 22 horas;
  • b)- televisão: 5 minutos diários entre as 18 e as 22 horas.
  1. Os períodos referidos no número anterior podem ser alargados caso o número de concorrentes o justifique.
  2. O tempo de antena previstos no número anterior é usado conjuntamente pela lista e pelo respectivo candidato a Presidente da República.
  3. Os órgãos de comunicação social privados podem ceder tempos de antena às candidaturas às eleições gerais, devendo esta ser aberta em igualdade de condições a todos os concorrentes e observar o previsto nesta lei e nas grelhas de distribuição estabelecidas pela Comissão Nacional Eleitoral.
  4. Os emissores regionais de rádio e de televisão entram em cadeia com a programação nacional nos períodos destinados à transmissão dos tempos de antena.
  5. A distribuição da ordem de utilização dos tempos de antena é feita, por sorteio, pela Comissão Nacional Eleitoral.
  6. A utilização dos tempos de antena é gratuita, correndo por conta das candidaturas as despesas inerentes aos registo dos materiais a difundir.
  7. É proibida, às rádios, às televisões e à imprensa escrita, a difusão de matérias com carácter propagandístico e eleitoral de qualquer partido político, coligação de partidos ou candidatos concorrentes, fora do previsto no n.º 1 do presente artigo.
  8. É igualmente proibido a qualquer órgão de comunicação social posicionar-se a favor de qualquer partido político, coligação de partidos ou candidatos concorrentes, nas matérias que publicar.

Artigo 74.º (Deveres das Publicações Informativas)

  1. As publicações periódicas, informativas, públicas e privadas devem assegurar igualdade de tratamento aos diversos concorrentes.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável às publicações partidárias.

Artigo 75.º (Publicações das Candidaturas)

  1. Durante a campanha eleitoral, os candidatos e as respectivas candidaturas podem, para além da sua propaganda corrente, publicar livros, revistas, panfletos entre outros meios e fazer uso da imprensa escrita, da rádio e da televisão, nos termos da presente lei.
  2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a candidatura emissora.

Artigo 76.º (Utilização em Comum ou Troca)

  1. As candidaturas podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou de espaço de publicação que lhes pertencem.
  2. Os acordos entre as candidaturas para efeito do disposto no número anterior são homologados pela Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 77.º (Esclarecimento Cívico)

A Comissão Nacional Eleitoral deve promover, através dos órgãos de comunicação social e outras formas que ache viáveis, o mais amplo esclarecimento dos cidadãos sobre os objectivos das eleições, as diversas fases do processo eleitoral e o modo como cada eleitor vota.

Artigo 78.º (Proibição de Propaganda Eleitoral)

Findo o prazo de campanha eleitoral, não é permitida qualquer actividade de propaganda eleitoral.

Artigo 79.º (Proibição de Utilização de Publicidade Comercial)

Durante a campanha eleitoral é interdita a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

CAPÍTULO III FINANCIAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 80.º (Fontes de Receitas da Campanha Eleitoral)

  1. A campanha eleitoral pode ser financiada por:
    • a)- contribuição do Estado;
    • b)- contribuições dos próprios candidatos e dos partidos políticos;
    • c)- donativos de pessoas singulares ou colectivas nacionais residentes ou sediadas no País;
    • d)- produto da actividade da campanha eleitoral;
    • e)- contribuições de organizações não governamentais nacionais de cidadãos angolanos, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável;
    • f)- empréstimos contraídos em instituições privadas de crédito instaladas no País.
  2. É proibido o financiamento das campanhas eleitorais por:
    • a)- governos e organizações estrangeiras ou finaciadas por governos estrangeiros, ainda que registadas em Angola;
    • b)- instituições públicas de crédito, institutos públicos, empresas públicas, órgãos da administração local do Estado, Autarquias Locais, bem como de pessoas colectivas de utilidade pública;
    • c)- sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
    • d)- pessoas singulares ou colectivas não nacionais.
  3. Durante a campanha eleitoral, os candidatos e as respectivas candidaturas podem, para além da sua propaganda corrente, publicar livros, revistas, panfletos entre outros meios e fazer uso da imprensa escrita, da rádio e da televisão, nos termos da presente lei.
  4. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a candidatura emissórias.
  5. As contribuições de partidos políticos e de associações políticas nacionais são certificadas por documentos passados pelos órgãos competentes dos mesmos, com identificação daquele que as prestou.

Artigo 81.º (Financiamento Feito pelo Estado)

  1. O Estado atribui uma verba de apoio à campanha eleitoral das candidaturas às eleições gerais que é distribuída de forma equitativa.
  2. A verba referida no número anterior é única para cada lista e o respectivo candidato a Presidente da República.
  3. A verba a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos até ao 5.º dia posterior à divulgação pelo Tribunal Constitucional da lista definitiva das candidaturas admitidas.

Artigo 82.º (Administrador Eleitoral)

Após a aprovação das candidaturas pelo Tribunal Constitucional, os partidos políticos e as coligações de partidos políticos devem, no prazo de 15 dias, indicar o administrador eleitoral, o qual é responsável pela recolha de fundos, pela contabilidade das receitas e despesas, pela movimentação da conta da campanha e pela apresentação do relatório financeiro.

Artigo 83.º (Contabilização de Receitas e Despesas)

  1. As candidaturas às eleições gerais devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral, no prazo máximo de 30 dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio, indicando com precisão a origem das receitas e o destino das despesas.
  2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado, nos termos da presente lei, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente lei devem ser devolvidas à Comissão Nacional Eleitoral, no prazo de 30 dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio, integrando-se estas verbas no Orçamento Geral do Estado.
  3. As candidaturas são responsáveis pelo envio das contas da campanha eleitoral a que se refere o presente capítulo.

Artigo 84.º (Fiscalização e Prestação de Contas)

  1. As entidades concorrentes às eleições devem, no prazo máximo de 45 dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio, prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional Eleitoral e publicar os mesmos num dos jornais diários mais divulgados no País.
  2. A Comissão Nacional Eleitoral analisa a regularidade das receitas e despesas e publica a sua apreciação num dos jornais diários mais divulgados no País, até 30 dias após o termo do prazo previsto no número anterior.
  3. Se a Comissão Nacional Eleitoral verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a respectiva entidade para apresentar, no prazo de 15 dias, a regularização das contas.
  4. Sobre as contas referidas no número anterior deve a Comissão Nacional Eleitoral pronunciar-se no prazo de 15 dias.
  5. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem contas nos prazos fixados nos números 1 e 3 do presente artigo ou se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 83.º, a Comissão Nacional Eleitoral deve fazer a respectiva participação ao Tribunal de Contas, para os efeitos legais.

Artigo 85.º (Contribuições e Doações ao Processo Eleitoral)

  1. As contribuições e as doações pecuniárias e materiais provenientes do estrangeiro destinados ao processo eleitoral, devem ser declaradas pela entidade doadora à Assembleia Nacional antes da sua afectação aos destinatários, para efeitos de aprovação e posterior registo no Orçamento Geral do Estado.
  2. O disposto no número anterior não se aplica aos artigos 80.º a 84.º da presente lei.

TÍTULO VI CONSTITUIÇÃO DAS ASSEMBLEIAS E DAS MESAS DE VOTO

Artigo 86.º (Âmbito e Tipos de Assembleias e Mesas de Voto)

  1. As assembleias de voto são constituídas por mesas de voto, tantas quantas necessárias, para garantir a eficiência do processo de votação.
  2. A mesa de voto constitui a unidade de apuramento dos resultados.
  3. Cada mesa de voto pode ter no máximo 500 eleitores.
  4. A distribuição dos eleitores pelas mesas de voto existentes numa assembleia de voto é feita por ordem alfabética.
  5. A Comissão Nacional Eleitoral inicia a divulgação dos cadernos eleitorais, através dos seus órgãos locais, até 30 dias antes da data marcada para as eleições.
  6. A coordenação das assembleias de voto é assegurada pelo Presidente da mesa número 1.
  7. O Presidente da Assembleia de Voto tem a responsabilidade de definir o espaço de funcionamento de cada uma das mesas que a integra e apoiar os Presidentes das referidas mesas, sempre que o solicitem.
  8. O Presidente da Assembleia de Voto tem ainda a responsabilidade de elaborar a acta síntese, integrando o conjunto de dados inscritos nas actas das referidas mesas e outros elementos indicados no formulário.
  9. A acta referida no número anterior é rubricada por todos os Presidentes de mesas e deve ser remetida pelo Presidente da Assembleia de Voto à Comissão Municipal Eleitoral, cópia da qual deve ser entregue a todos os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes.

Artigo 87.º (Locais de Funcionamento)

  1. Compete à Comissão Nacional Eleitoral elaborar e aprovar, ouvido o Executivo, o mapa da quantidade e localização das assembleias e das mesas de voto, por áreas administrativas e geográficas, até 35 dias antes da data marcada para as eleições.
  2. Compete à Comissão Nacional Eleitoral assegurar a divulgação dos locais em que funcionam as assembleias e mesas de voto, com a devida antecedência.
  3. As mesas de voto funcionam em edifícios públicos, de preferência escolares e na falta ou insuficiência destes, em edifícios particulares requisitados para o efeito ou em locais precários, devendo oferecer condições adequadas de acesso, localização e segurança dos eleitores.
  4. Não é permitida a constituição e funcionamento de mesas de voto em:
    • a)- unidades policiais;
    • b)- unidades militares;
    • c)- residências de autoridades tradicionais;
    • d)- edifícios onde funcione qualquer partido político, coligação de partidos políticos ou organização religiosa;
    • e)- locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  • f)- locais de culto.

Artigo 88.º (Dia e Condições de Funcionamento)

  1. As mesas de voto funcionam simultaneamente em todo o País no dia marcado para as eleições.
  2. No exterior do País, as mesas funcionam entre o 15.º e o 10.º dia anterior à votação em Angola, cabendo à Comissão Nacional Eleitoral fixar a respectiva data.
  3. Compete à Comissão Nacional Eleitoral garantir as condições logísticas necessárias ao funcionamento das mesas de voto instaladas em território nacional.

Artigo 89.º (Mesas das Assembleias de Voto)

  1. Em cada assembleia de voto deve haver mesas de voto necessárias à eficiência do processo de votação, às quais compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do escrutínio.
  2. As mesas de voto são compostas por cinco pessoas, sendo um presidente, um secretário e três escrutinadores.
  3. Os membros das mesas de voto devem saber ler e escrever português, possuir formação adequada à complexidade da tarefa devendo pelo menos um deles falar a língua predominante na área de localização da mesa de voto.
  4. Compete à Comissão Nacional Eleitoral, através dos seus órgãos, recrutar, seleccionar e formar os membros das mesas de voto.
  5. As autoridades tradicionais, os militares e os membros das forças militarizadas no activo, não podem ser membros das assembleias de voto.

Artigo 90.º (Constituição das Mesas)

  1. As mesas de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados no mapa das assembleias de voto aprovado pela Comissão Nacional Eleitoral.
  2. A constituição de mesas de voto fora dos respectivos locais implica a nulidade das eleições na mesa em causa, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado e apreciado pelas instâncias judiciais competentes ou por acordo escrito entre a entidade municipal da Comissão Nacional Eleitoral e os delegados de lista dos partidos políticos e coligações de partidos políticos e salvaguardada a comunicação prévia aos eleitores.
  3. Os membros das mesas de voto devem estar presentes no local de funcionamento da respectiva mesa, 3 horas antes do início da votação, nos termos previstos na presente lei.
  4. Se a Comissão Municipal Eleitoral verificar que uma hora antes do início da votação não há possibilidade de constituição das mesas por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de lista presentes, os substitutos dos ausentes de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  5. Os membros designados para integrar as mesas de voto são dispensados do dever de comparecer no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e nos 2 dias úteis seguintes.
  6. A dispensa prevista no número anterior não afecta os direitos e regalias de que seja titular, devendo contudo fazer prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
  7. O bom desempenho das funções de membro da mesa de voto é elemento a considerar nos processos de avaliação ao nível da administração pública, nomeadamente para ingresso ou progressão na carreira administrativa.

Artigo 91.º (Inalterabilidade das Mesas)

  1. As mesas de voto, uma vez constituídas, não podem ser alteradas, salvo ocorrência de causas justificativas de impedimento de alguns dos seus membros, devendo as Comissões Municipais Eleitorais dar conhecimento público da alteração.
  2. A presença de três membros da mesa de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.

Artigo 92.º (Meios de Trabalho da Mesa)

  1. A Comissão Nacional Eleitoral assegura, em tempo útil, o fornecimento de todo o material necessário ao funcionamento de cada mesa de voto, nomeadamente:
    • a)- cópia válida dos cadernos eleitorais referentes aos eleitores colocados na respectiva mesa de voto;
    • b)- livro de actas das operações eleitorais;
    • c)- os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessários às operações eleitorais;
    • d)- os boletins de voto;
    • e)- as urnas de votação;
    • f)- as cabines de votação;
    • g)- os selos, envelopes e outros meios para a votação;
    • h)- um kit para produção de energia eléctrica.
  2. Compete à Comissão Nacional Eleitoral garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, transportação, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior, podendo solicitar apoio ao Executivo.
  3. A aquisição dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo é da competência da Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 93.º (Delegados de Lista)

  1. Em cada mesa de voto pode haver um delegado e respectivo suplente indicado por cada uma das listas concorrentes.
  2. Os delegados de lista não são membros das mesas de voto.

Artigo 94.º (Designação e Registo dos Delegados de Lista)

  1. A Comissão Nacional Eleitoral informa aos partidos políticos e coligações de partidos, até 45 dias antes da votação, o número de cadernos eleitorais e de mesas de voto que funcionarão em cada assembleia de voto.
  2. Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos comunicam às Comissões Municipais Eleitorais, para efeitos de identificação e credenciamento, até 30 dias antes da data das eleições, os nomes dos respectivos delegados de lista e seus suplentes para cada assembleia de voto.
  3. A comunicação mencionada no número anterior deve conter, obrigatoriamente, o nome, o número de registo eleitoral e a assembleia de voto em que o delegado de lista vai exercer a respectiva função.
  4. A Comissão Nacional Eleitoral através da Comissão Municipal Eleitoral deve remeter a cada candidatura, até 10 dias antes da eleição, uma lista confirmando a identificação e registo dos delegados de lista, efectivos e suplentes, e as respectivas credenciais a utilizar no dia da eleição.
  5. A Comissão Nacional Eleitoral publica em três dos jornais mais lidos do país, durante 3 dias, os nomes dos delegados de lista indicados para cada município.
  6. A Comissão Nacional Eleitoral afixa, no local da votação, 72 horas antes dessa votação, os nomes dos respectivos delegados de lista e disponibiliza, na mesma altura, os respectivos sinais de identificação a utilizar no dia da eleição.
  7. As autoridades tradicionais, os militares e os membros das forças militarizadas no activo não podem ser delegados de lista.
  8. A falta de indicação de delegados previstos nos números anteriores ou a não comparência de qualquer delegado de lista devidamente credenciado presume-se imputável à candidatura respectiva e não afecta a validade do trabalho da mesa de voto.

Artigo 95.º (Direitos e Deveres dos Delegados de Lista)

  1. O delegado de lista goza dos seguintes direitos:
    • a)- estar presente no local onde funcione a mesa de voto e ocupar os lugares mais próximos, por forma que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
    • b)- verificar, antes do início da votação, os meios de trabalho da mesa, referidos no n.º 1 do artigo 92.º.
    • c)- solicitar à presidência da mesa de voto e obter informações sobre actos do processo de votação e escrutínio que considerem necessários;
    • d)- ser ouvido em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da mesa de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
    • e)- fazer observações às actas, quando considerem convenientes;
    • f)- rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
    • g)- consultar a todo o momento os cadernos eleitorais;
    • h)- receber uma cópia da acta das operações eleitorais.
  2. O delegado de lista tem os seguintes deveres:
    • a)- exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade das mesas de voto;
    • b)- cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e da actividade das mesas de voto;
    • c)- evitar intromissões injustificáveis na actividade das mesas de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
  • d)- assinar as actas relacionadas com as funções eleitorais para que tenha sido designado.
  1. O não exercício, pelos delegados de lista, de qualquer dos direitos ou deveres previstos no presente artigo, não afecta a validade da votação e os resultados do escrutínio.

TÍTULO VII ELEIÇÃO

CAPÍTULO I DIREITO DE SUFRÁGIO

Artigo 96.º (Pessoalidade, Presencialidade e Unicidade do Voto)

  1. O direito de voto só pode ser exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo da possibilidade de exercício do direito de voto por correspondência, nos termos da presente lei e das regras a definir pela Comissão Nacional Eleitoral.
  2. Cada eleitor só pode votar uma vez.
  3. Não são permitidas a representação ou a delegação do exercício do direito de voto, sem prejuízo do disposto acerca do voto dos cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 97.º (Exercício de Direito de Voto)

  1. O direito de voto é exercido em todo o território da República de Angola.
  2. No exterior do país, o direito de voto é exercido nas missões diplomáticas e consulares.

Artigo 98.º (Direito à Dispensa)

Os eleitores que trabalham no dia da votação têm o direito de ser dispensados pelo tempo necessário ao exercício do direito de voto.

Artigo 99.º (Liberdade e Confidencialidade do Voto)

  1. O exercício do direito de voto é livre.
  2. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em que sentido vai votar ou votou, sem prejuízo da sua admissibilidade para a recolha de dados estatísticos não identificáveis.

Artigo 100.º (Requisitos do Exercício do Direito de Voto)

  1. Para que o eleitor seja admitido a votar é necessário que:
    • a)- esteja regularmente inscrito como eleitor no caderno eleitoral da respectiva mesa de voto;
    • b)- seja portador de cartão de eleitor válido;
    • c)- não tenha ainda exercido o seu direito de voto.
  2. Para o exercício do direito de voto no exterior do País, é necessário que:
    • a)- esteja regularmente inscrito como eleitor;
    • b)- seja titular de passaporte angolano válido que ateste a natureza temporária da sua estadia no exterior;
    • c)- não tenha ainda exercido o seu direito de voto;
  • d)- possua documento comprovativo da sua condição no exterior do País.

Artigo 101.º (Local de Votação)

  1. Os eleitores exercem o seu direito de voto na mesa de voto em cujo caderno eleitoral estão inscritos.
  2. A título excepcional, exercem o seu direito de voto na mesa em que se encontrem a prestar serviço, os membros das mesas de voto e os delegados de lista.
  3. Nos casos previstos no número 2, o boletim de voto é colocado na urna normal, devendo a mesa de voto registar, em modelo próprio o nome, número do cartão de eleitor e local onde devia ter sido exercido o direito de voto.

Artigo 102.º (Votação Antecipada)

  1. A votação antecipada é autorizada pela Comissão Nacional Eleitoral após solicitação do eleitor, até ao 20.º dia anterior ao dia da votação geral.
  2. A votação antecipada tem lugar entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao dia da votação geral, em data e período a fixar pela Comissão Nacional Eleitoral.
  3. A votação antecipada é exercida na Comissão Municipal Eleitoral.
  4. Exercido o direito de votação antecipada, a Comissão Municipal Eleitoral adopta as medidas necessárias para que se dê baixa nos respectivos cadernos eleitorais.
  5. O apuramento da votação antecipada é feito pela respectiva Comissão Provincial Eleitoral.

CAPÍTULO II VOTAÇÃO

Artigo 103.º (Início da Votação)

  1. A votação inicia às sete horas do dia marcado para as eleições gerais, depois de constituídas as mesas de voto, competindo aos presidentes respectivos declarar a abertura da votação.
  2. Antes do início da votação, os presidentes das mesas de voto procedem, com os restantes membros das mesas e os delegados das listas à verificação das cabines de votação, dos documentos de trabalho da mesa e exibem, perante os presentes, as urnas de votação para que estes certifiquem que se encontram vazias.
  3. Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente os presidentes, os secretários, os escrutinadores e os delegados de lista.

Artigo 104.º (Ordem da Votação)

  1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às mesas de voto, dispondo-se, para o efeito, em filas.
  2. Os presidentes das mesas de voto dão prioridade, na votação, aos eleitores idosos, deficientes físicos e grávidas.

Artigo 105.º (Continuidade das Operações Eleitorais e Encerramento da Votação)

  1. Durante o dia de funcionamento da mesa de voto, a votação é ininterrupta e só se conclui com o apuramento.
  2. Os eleitores são admitidos a votar até às 18 horas.
  3. As mesas de voto encerram às 19 horas e 30 minutos, devendo-se, entretanto, assegurar que os eleitores que estejam presentes nas assembleias de voto até à hora referida no número anterior possam exercer o seu direito de voto.
  4. Em situações excepcionais, as mesas de voto só deverão encerrar quando o último eleitor exercer o seu direito de voto.

Artigo 106.º (Causas da não Realização da Votação)

  1. A votação não pode realizar-se, sempre que:
    • a)- não existam cadernos eleitorais no local;
    • b)- as mesas de voto não possam constituir-se, após o recurso à alternativa no número 4 do artigo 90.º;
    • c)- ocorrer qualquer incidente que ocasione a interrupção da votação por mais de 5 horas;
    • d)- na localidade onde se situe a mesa de voto ocorrer alguma calamidade pública, ou haver grave perturbação da ordem pública, cujos efeitos se mantenham no dia marcado para as eleições;
    • e)- existam outros constrangimentos que impeçam o início ou o normal funcionamento das mesas de voto.
  2. No caso de verificação das circunstâncias previstas no número anterior, a votação tem lugar no prazo de oito dias e realiza-se num só dia ininterruptamente.
  3. Caso não se possa realizar a eleição prevista no número anterior, procede-se ao apuramento nacional, sem ter em conta a votação em falta.
  4. Cabe à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos tomar todas as medidas necessárias à realização da eleição referida no número 2 do presente artigo, podendo, entretanto, dispensá-la se o resultado for indiferente para a atribuição de mandatos.

Artigo 107.º (Garantia de Ordem Pública)

  1. Compete às forças de ordem pública garantir a segurança dos eleitores no exercício do voto.
  2. Não são admitidos nas assembleias de voto, devendo ser retirados pelas forças de ordem pública, cidadãos que se apresentem manifestamente embriagados, sejam portadores de qualquer arma ou estejam a perturbar a ordem e tranquilidade das assembleias de voto, dentro de um raio de 500 metros.

Artigo 108.º (Proibição de Propaganda)

Não é permitido qualquer tipo de propaganda dentro das assembleias de voto ou fora delas até uma distância de 250 metros.

Artigo 109.º (Presença de não Eleitores)

  1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
    • a)- cidadãos que não sejam eleitores, observadores eleitorais, agentes ou pessoal de apoio ao processo eleitoral;
    • b)- cidadãos que já tenham votado.
  2. É permitida a presença dos órgãos de comunicação social nas assembleias de voto, devendo os seus agentes:
    • a)- identificar-se perante as mesas apresentando, para o efeito, credencial emitida pela Comissão Nacional Eleitoral;
  • b)- abster-se de colher imagens muito próximas das cabines de votação.

Artigo 110.º (Proibição de Presença de Força armada)

  1. E proibida a presença de qualquer força armada nas assembleias de voto, até um raio de distância de 100 metros.
  2. Quando for necessário pôr termo a alguma perturbação ou obstar qualquer agressão ou violência, dentro ou fora do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o Presidente da Assembleia de voto, ouvidos os restantes membros, requisitar a presença de força policial, com menção na acta síntese da Assembleia de Voto das razões da requisição e do período da presença da referida força.

Artigo 111.º (Modo de Votação)

  1. O eleitor apresenta-se à Assembleia de Voto, entrega o seu cartão de eleitor, cabendo à mesa proceder à verificação da identidade do eleitor, mediante apreciação do respectivo cartão.
  2. Verificada a identidade do eleitor, em conformidade com o caderno eleitoral, a mesa regista a sua presença riscando o seu nome ou apondo um sinal estabelecido, conforme instruções da Comissão Nacional Eleitoral.
  3. Em seguida, o presidente da mesa de voto entrega ao eleitor um boletim de voto, indicando-lhe a cabine onde vai votar.
  4. Na cabine de votação, o eleitor marca um xis (X), uma cruz (+), um visto (V) ou outro sinal que manifeste inequivocamente a sua opção, no quadrado respectivo da candidatura em que quer votar, dobra o boletim, dirige-se à urna e introduz o boletim.
  5. Se, por inadvertência, o eleitor inutilizar o boletim de voto deve pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo o primeiro no qual o presidente escreve a nota de inutilização, rubricando-o e conservando-o para efeitos de prestação de contas nos termos do artigo 120.º da presente lei.
  6. Depois da introdução do boletim de voto na urna, o escrutinador mergulha o dedo indicador direito do eleitor em tinta apropriada, após o que este último abandona a assembleia de voto.

Artigo 112.º (Voto de Eleitores Portadores de Deficiência)

Os eleitores portadores de deficiência notória que a mesa verifique estarem impedidos de efectuar por si próprios as diferentes operações de voto previstas na presente lei, podem votar acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, ficando o acompanhante obrigado a sigilo absoluto.

Artigo 113.º (Voto de Eleitores que não Saibam ler nem Escrever)

  1. Todos os cidadãos que não saibam ler nem escrever, podem votar mediante a aposição de um dos dedos no quadro respectivo da candidatura em que pretendem votar, após o terem molhado em tinta apropriada colocada, para o efeito, na cabine do voto.
  2. O sigilo do voto dos eleitores que não saibam ler nem escrever deve ser especialmente garantido pelos agentes eleitorais.

Artigo 114.º (Votos em Branco e Nulos)

  1. O boletim de voto em que não tenha sido feita qualquer marca, corresponde a voto em branco.
  2. Corresponde a voto nulo, o boletim de voto no qual:
    • a)- tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvida sobre qual o quadrado assinalado;
    • b)- tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenham desistido das eleições gerais;
    • c)- tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
    • d)- tenha sido escrita qualquer palavra.
  3. Não se considera voto nulo o correspondente ao boletim de voto em que, apesar de o sinal de votação não ter sido perfeitamente desenhado, tenha excedido os limites do quadrado ou tenha sido exercido fora do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
  4. Os votos em branco e os votos nulos não são considerados votos validamente expressos para efeitos de apuramento dos resultados do escrutínio.

Artigo 115.º (Dúvidas e Reclamações)

  1. Para além dos delegados de lista, qualquer eleitor presente na mesa de voto pode levantar dúvidas e apresentar por escrito reclamações relativas às operações eleitorais da mesma mesa e instrui-los com os documentos convenientes.
  2. A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às actas, junto com a respectiva deliberação, cujo conhecimento será dado ao reclamante.
  3. As reclamações têm de ser objecto de deliberação da mesa que a pode deixar para o final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
  4. Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

TÍTULO VIII APURAMENTO

CAPÍTULO I APURAMENTO DAS ELEIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I APURAMENTO NAS MESAS DE VOTO

Artigo 116.º (Transparência e Segurança Tecnológica)

  1. As tecnologias a utilizar nas actividades de escrutínio devem atender aos requisitos da transparência e da segurança e garantir a auditoria dos programas fontes, dos sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo.
  2. Antes do início de cada eleição, o plenário da Comissão Nacional Eleitoral, aprova a organização de uma auditoria técnica independente, especializada, por concurso público, para testar e certificar a integridade dos programas fontes, sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio, a todos os níveis.
  3. Os custos da auditoria técnica referida no número anterior são suportados pela Comissão Nacional Eleitoral.
  4. A estrutura, a organização e o funcionamento dos centros de escrutínio são definidos em diploma da Comissão Nacional Eleitoral, devendo a sua composição atender a natureza da mesma.

Artigo 117.º (Escrutínio)

Os centros de escrutínio são estruturas onde, para efeitos de apuramento, convergem:

  • a)- todos os votos, a nível provincial;
  • b)- todas as actas a nível provincial e nacional.

Artigo 118.º (Mandatário dos Partidos Políticos e das Coligações de Partidos Políticos)

  1. Os partidos políticos e as coligações de partidos concorrentes têm o direito de assistir a todas as actividades de apuramento e de escrutínio, a todos os níveis, através de um mandatário designado e de receber cópias das actas produzidas.
  2. Os mandatários referidos no número anterior têm o direito de verificar as actas recebidas e os boletins sobre os quais tenham recaído reclamações, sem, contudo, interferir nas deliberações, podendo apresentar qualquer reclamação que deve constar da acta.
  3. Os membros das comissões eleitorais devem receber as reclamações, rubricá-las e apensá-las às actas junto com a respectiva deliberação da qual deverão entregar cópia ao mandatário.

Artigo 119.º (Operações Preliminares)

Os presidentes das mesas de voto procedem à separação dos boletins de voto que não foram utilizados e os que foram inutilizados, colocando-os em envelopes separados, devidamente rubricados e selados e trancam a lista de eleitores que é rubricada por todos os membros da mesa e delegados de lista presentes.

Artigo 120.º (Abertura das Urnas)

  1. Encerrada a votação, o presidente da mesa, na presença dos restantes membros, procede à abertura da urna seguindo-se a operação de contagem por forma a verificar a correspondência entre o número de boletins de voto existentes na urna e o número de eleitores que votaram naquela mesa de voto.
  2. Caso haja discrepância entre o número de boletins de voto existentes na urna e o número› de votantes, e havendo reclamações, o assunto é resolvido no âmbito do contencioso eleitoral.

Artigo 121.º (Contagem)

  1. O presidente da mesa de voto manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
    • a)- o presidente abre o boletim, exibe-o e faz a leitura em voz alta;
    • b)- o primeiro escrutinador aponta os votos atribuídos a cada lista numa folha de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
    • c)- o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada uma das listas, os votos em branco e os votos nulos;
    • d)- o primeiro e o terceiro escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa à divulgação do número de votos que coube a cada lista.
  2. Terminada a operação a que se refere o número anterior, o presidente da mesa de voto procede ao confronto entre o número de votos existentes na urna e a soma do número de votos por cada lote.
  3. Os delegados de listas têm direito a verificar os lotes sem, contudo, alterar a ordem da disposição dos boletins de voto, podendo reclamar em caso de dúvida para o presidente da mesa que analisa a reclamação.
  4. Caso a reclamação não seja atendida pela mesa, o boletim em causa é colocado em separado, para apreciação pela respectiva Comissão Municipal Eleitoral.

Artigo 122.º (Destino dos Boletins de Voto)

  1. Os votos nulos são rubricados pelo presidente da mesa de voto e colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à Comissão Provincial Eleitoral.
  2. Os votos, objecto de reclamação, são rubricados pelo presidente da mesa de voto e pelo delegado ou delegados de lista que tenham reclamado, colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à Comissão Provincial Eleitoral.
  3. Os boletins de voto validamente expressos são colocados em envelopes lacrados e remetidos à Comissão Provincial Eleitoral, à guarda do seu presidente, para que, no prazo de um ano após a publicação definitiva dos resultados se promova a sua destruição.
  4. Os boletins de voto inutilizados, referidos no n.º 5 do artigo 111.º, bem como aqueles que não tenham sido utilizados são rubricados pelo presidente da mesa, colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à Comissão Provincial Eleitoral para efeito de prestação de contas.

Artigo 123.º (Acta das Operações Eleitorais)

  1. Uma acta das operações eleitorais é elaborada pelo secretário da mesa e devidamente assinada com letra legível pelo presidente, secretário, escrutinadores e pelos delegados de lista, colocado num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à respectiva Comissão Municipal Eleitoral.
  2. Para efeitos de apuramento provisório, os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em cada mesa de voto, devem ser transmitidos pelos presidentes das assembleias de voto às Comissões Provinciais Eleitorais, pela via mais rápida, devidamente certificada pela Comissão Nacional Eleitoral.
  3. A acta deve conter os seguintes elementos:
    • a)- a identificação completa dos membros da mesa e dos delegados de lista, incluindo o número do cartão de eleitor;
    • b)- a hora da abertura e do encerramento da votação, bem como a indicação precisa do local da mesa de voto e da assembleia de voto;
    • c)- o número total de votantes;
    • d)- o número de votos obtidos por cada lista, o número de votos em branco, o número de votos nulos, o número de boletins inutilizados e o número de boletins de voto objecto de reclamação;
    • e)- as divergências de contagem, se as houver, o número de reclamações e as deliberações tomadas pela mesa;
    • f)- outras ocorrências que a mesa considere importante mencionar.
  4. Cópias das actas a que se refere o número anterior são entregues aos delegados de lista.

SECÇÃO II APURAMENTO MUNICIPAL E PROVINCIAL

Artigo 124.º (Informação dos resultados municipais)

  1. À medida que for recebendo as actas das Assembleias de Voto, a Comissão Municipal Eleitoral informa imediatamente à Comissão Provincial Eleitoral dos resultados apurados, por mesa de voto.
  2. A Comissão Municipal Eleitoral remete todo o expediente do processo eleitoral à Comissão Provincial Eleitoral para efeito do disposto nos artigos seguintes.
  3. A informação prevista no n.º 1 do presente artigo deve ser feita pelo meio mais rápido à disposição.

Artigo 125.º (Entidade Competente do Apuramento Provincial)

A Comissão Provincial Eleitoral centraliza os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas de voto constituídas dentro dos limites territoriais de sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.

Artigo 126.º (Elementos de Apuramento Provincial)

  1. O apuramento provincial é realizado com base nas actas das mesas de voto e demais documentos que a Comissão Nacional Eleitoral determinar.
  2. Os trabalhos do apuramento provincial iniciam logo após o encerramento da votação com base nas actas das mesas de voto, devendo realizar-se ininterruptamente até à sua conclusão.
  3. Caso faltem actas das mesas de voto ou outros elementos necessários à continuação ou conclusão do apuramento provincial, os presidentes das Comissões Provinciais Eleitorais devem tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, podendo, neste caso, suspender o apuramento por período não superior a 24 horas.

Artigo 127.º (Apreciação de Questões Prévias ao Apuramento Provincial)

  1. No início dos seus trabalhos, a Comissão Provincial Eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação, verifica os boletins considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo, desta operação, resultar a correcção do apuramento feito em cada uma das mesas de voto.
  2. Os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação e os boletins considerados nulos, caso não tenham sido resolvidos pela Comissão Provincial Eleitoral, são remetidos, com a acta e demais documentos respeitantes à eleição, à Comissão Nacional Eleitoral.
  3. A Comissão Nacional Eleitoral aprecia definitivamente, sem prejuízo das disposições referentes ao contencioso eleitoral, as reclamações que não tenham sido decididas definitivamente pela Comissão Provincial Eleitoral.

Artigo 128.º (Operação de Apuramento Provincial)

A operação de apuramento provincial consiste:

  • a)- na verificação do número total de eleitores votantes na província;
  • b)- na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos brancos e do número de votos nulos.

Artigo 129.º (Publicação dos Resultados)

Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo Presidente da Comissão Provincial Eleitoral, no prazo máximo de 7 dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante, divulgação, pelos órgãos de comunicação social e afixação de edital à porta dos edifícios da Comissão Provincial Eleitoral e do Governo Provincial.

Artigo 130.º (Actas do Apuramento Provincial)

  1. Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada acta onde constem os resultados apurados, as dúvidas e reclamações apresentados no prazo de 24 horas e as decisões que sobre eles tenham sido tomadas.
  2. Dois exemplares da acta do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Provincial à Comissão Nacional Eleitoral.
  3. O terceiro exemplar da acta cujas cópias são entregues às candidaturas concorrentes e todos os documentos das operações eleitorais que por força da presente lei não tenham que subir à Comissão Nacional Eleitoral, permanecem sob a guarda e responsabilidade da Comissão Provincial Eleitoral.

SECÇÃO III APURAMENTO NACIONAL

Artigo 131.º (Competência para o Apuramento)

  1. Compete à Comissão Nacional Eleitoral a centralização dos resultados gerais provisórios das eleições, com base nos dados fornecidos pelas Comissões Provinciais Eleitorais, nos termos do artigo 130.º da presente lei.
  2. Compete, igualmente, à Comissão Nacional Eleitoral a centralização de todos os resultados obtidos e o apuramento dos resultados gerais definitivos das eleições, bem como a distribuição dos mandatos.

Artigo 132.º (Elementos do Apuramento Nacional)

  1. O apuramento nacional é realizado com base nas actas e demais documentos e informações referentes ao apuramento provincial recebidos das Comissões Provinciais Eleitorais.
  2. Os trabalhos de apuramento iniciam imediatamente após a recepção das actas do apuramento provincial, devendo efectuar-se ininterruptamente até à sua conclusão.
  3. Caso faltem actas do apuramento provincial ou outros elementos necessários à continuação ou conclusão do apuramento nacional, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, ouvidos os restantes membros, deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, podendo, neste caso, suspender o apuramento por período não superior a 24 horas.

Artigo 133.º (Apreciação de Questões Previas ao Apuramento Nacional)

  • No início dos seus trabalhos, a Comissão Nacional Eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação, verifica os boletins considerados nulos e reaprecia- os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada Comissão Provincial Eleitoral, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.

Artigo 134.º (Operações de Apuramento Nacional)

A operação de apuramento nacional das eleições gerais tem por finalidade:

  • a)- verificar o número total de eleitores inscritos, os eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  • b)- verificar o número total de votos obtidos por cada lista, de votos em branco e de votos nulos;
  • c)- proclamar Presidente da República o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado;
  • d)- proclamar Vice-Presidente da República o segundo da lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado;
  • e)- distribuir os mandatos dos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos previstos nos artigos 24.º e 27.º da presente lei;
  • f)- determinar os candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 135.º (Publicação dos Resultados Nacionais)

  1. À medida que for recebendo os dados fornecidos pelas Comissões Provinciais Eleitorais, nos termos do artigo 123.º da presente lei, a Comissão Nacional Eleitoral procede à divulgação dos resultados gerais provisórios de cada candidatura, por círculo eleitoral.
  2. É da competência exclusiva da Comissão Nacional Eleitoral a publicação dos resultados provisórios e definitivos das eleições, sem prejuízo da sua posterior divulgação pelos órgãos de comunicação social.
  3. O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados definitivos do apuramento nacional, mandando-os divulgar pelos órgãos de comunicação social e fixar, por edital, à porta das suas instalações, imediatamente após a conclusão do apuramento nacional.

Artigo 136.º (Actas do Apuramento Nacional)

  1. Das operações do apuramento nacional é imediatamente lavrada acta, onde constem os resultados apurados, as dúvidas e reclamações apresentadas e as decisões que, sobre elas, tenham sido tomadas.
  2. O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral envia um exemplar da acta do apuramento nacional ao Presidente da República em funções e ao Presidente do Tribunal Constitucional, imediatamente após a conclusão deste.
  3. Cópia da acta a que se refere o presente artigo é igualmente entregue às candidaturas.

Artigo 137.º (Destino da Documentação)

As actas das Comissões Provinciais Eleitorais, os cadernos eleitorais e demais documentos são entregues à Comissão Nacional Eleitoral que os conserva sob sua guarda e responsabilidade.

Artigo 138.º (Mapa Oficial das Eleições)

A Comissão Nacional Eleitoral elabora e faz publicar na I Série do Diário da República, no prazo de 72 horas após a conclusão do apuramento nacional, o mapa oficial com o resultado das eleições de que conste:

  • a)- número total de eleitores inscritos;
  • b)- número total de eleitores que votaram;
  • c)- número dos votos em branco e votos nulos;
  • d)- número e percentagem de votos atribuídos a cada lista;
  • e)- nome do candidato eleito Presidente da República;
  • f)- nome do candidato eleito Vice-Presidente da República;
  • g)- o número de Deputados eleitos por cada lista;
  • h)- nome dos candidatos eleitos Deputados.

TÍTULO IX ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL INDEPENDENTES

Artigo 139.º (Comissão Nacional Eleitoral)

  1. A Comissão Nacional Eleitoral, nos termos do artigo 107.º da Constituição da República de Angola, é um órgão independente que organiza, executa, coordena e conduz os processos eleitorais.
  2. Compete à Comissão Nacional Eleitoral, nos termos do artigo 107.º da Constituição, a organização de toda a logística eleitoral.
  3. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, a estrutura, organização e o modo de funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral são definidos em diploma próprio.
  4. A estrutura orgânica e funcional da Comissão Nacional Eleitoral bem como as competências específicas dos seus órgãos são fixadas por esta e aprovadas por lei.

Artigo 140.º (Natureza)

  1. A Comissão Nacional Eleitoral é uma entidade administrativa não integrada na administração directa e indirecta do Estado.
  2. A Comissão Nacional Eleitoral goza de independência orgânica e funcional.
  3. A Comissão Nacional Eleitoral é uma entidade orçamental própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.
  4. A Comissão Nacional Eleitoral apresenta anualmente o seu relatório de actividade à Assembleia Nacional.

Artigo 141.º (Organização)

  1. A Comissão Nacional Eleitoral tem a sua sede na capital do País.
  2. São órgãos da Comissão Nacional Eleitoral:
    • a)- o Plenário da Comissão Nacional Eleitoral;
    • b)- as Comissões Provinciais Eleitorais;
    • c)- as Comissões Municipais Eleitorais.
  3. Os órgãos da Comissão Nacional Eleitoral são permanentes.

Artigo 142.º (Estatuto dos Membros)

  1. Os membros da Comissão Nacional Eleitoral gozam de um estatuto próprio.
  2. O exercício do cargo de membro da Comissão Nacional Eleitoral ou dos seus órgãos é incompatível com a qualidade de candidato a Deputado e candidato a Presidente da República e Vice-Presidente.

Artigo 143.º (Composição da Comissão Nacional Eleitoral)

  1. A Comissão Nacional Eleitoral é composta por dezassete membros, sendo:
    • a)- um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual suspende as suas funções judiciais após a designação;
    • b)- dezasseis cidadãos designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar, obedecendo aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares;
  2. Os membros da Comissão Nacional Eleitoral referidos na alínea b) do número anterior são designados na base dos critérios de idoneidade cívica e moral, probidade, competência técnica, não podendo pertencer a órgão de direcção, a qualquer nível, de qualquer partido político ou coligação de partidos políticos.
  3. A fixação do número de membros da Comissão Nacional Eleitoral propostos pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos com assento parlamentar é fixada por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com os resultados eleitorais, nos termos da presente lei.

Artigo 144.º (Competências)

  1. A Comissão Nacional Eleitoral tem as seguintes competências:
    • a)- organizar, executar, coordenar e conduzir os processos eleitorais;
    • b)- promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca das operações eleitorais;
    • c)- preparar a sua proposta de orçamento e remetê-la ao Executivo;
    • d)- publicar os resultados das eleições gerais e dos referendos;
    • e)- fixar a data para a realização da votação no exterior e para a votação antecipada, nos termos da lei;
    • f)- coordenar e executar todo o processo de comunicação dos resultados eleitorais;
    • g)- programar e executar a operação logística eleitoral;
    • h)- conservar e gerir os dados dos cidadãos eleitores obtidos a partir da base de dados de identificação civil e de informações fornecidas pelos eleitores;
    • i)- elaborar os cadernos eleitorais com base nos dados dos cidadãos eleitores obtidos nos termos da alínea anterior, findos os prazos de reclamação e antes da sua utilização para os actos eleitorais;
    • j)- decidir sobre as reclamações dos cidadãos e dos partidos políticos relativas às eleições;
    • k)- assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas;
    • l)- proceder às operações de apuramento dos resultados das eleições gerais e publicar os seus resultados;
    • m)- aprovar o modelo de boletim de voto;
    • n)- aprovar os instrutivos, recomendações e directivas respeitantes à condução e supervisão do processo eleitoral que devem ser publicados na III Série do Diário da República;
    • o)- efectuar os sorteios referentes às listas de candidatos mencionados no artigo 52.º;
    • p)- elaborar e aprovar o mapa dos locais de constituição e funcionamento das assembleias e mesas de voto;
    • q)- estabelecer medidas para que o processo eleitoral se desenvolva em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
    • r)- solicitar aos organismos competentes que criem as condições de segurança necessárias à realização das eleições;
    • s)- estabelecer como medida de segurança o formato, modelo de carimbo, das actas e outros documentos necessários à viabilização do processo eleitoral;
    • t)- promover através dos órgãos de comunicação social, o esclarecimento cívico dos cidadãos sobre as questões relativas ao processo de votação;
    • u)- proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão pelas diferentes candidaturas;
    • v)- recrutar, seleccionar, formar e distribuir os membros das mesas de voto;
    • w)- apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;
    • x)- acreditar os observadores eleitorais;
    • y)- estabelecer áreas de acção para os observadores;
    • z)- desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei;
    • aa) credenciar os fiscais e delegados de lista dos partidos políticos e coligações de partidos políticos;
    • bb) definir, testar e auditar as tecnologias de informação a utilizar em todas as fases dos processos eleitorais;
    • cc) elaborar e manter a cartografia eleitoral do país, ouvidas as Comissões Provinciais e Municipais Eleitorais;
    • dd) manter a custódia dos programas informáticos e ficheiros relativos ao registo eleitoral e garantir a sua integridade e actualização.
  2. A Comissão Nacional Eleitoral exerce colegialmente as suas competências e atribuições e não pode decidir em termos contrários às disposições referentes ao processo eleitoral, constantes da presente lei.

Artigo 145.º (Assistentes Permanentes)

  1. Participam nas sessões plenárias da Comissão Nacional eleitoral, como assistentes permanentes:
    • a)- um representante do Executivo para o apoio ao processo eleitoral;
    • b)- um representante de cada partido político ou coligação de partidos políticos com assento parlamentar;
    • c)- até cinco representantes dos partidos políticos e coligações de partidos políticos sem assento parlamentar, por si designados;
    • d)- um representante de cada partido político concorrente às eleições, designado após a aprovação definitiva das candidaturas;
  2. O representante referido na alínea d) do número anterior não é acumulável com os referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número.
  3. Os assistentes permanentes têm direito a palavra, sem direito a voto, não podendo de qualquer forma perturbar o normal desenvolvimento dos trabalhos.
  4. O disposto no presente artigo aplica-se às Comissões Provinciais Eleitorais e às Comissões Municipais Eleitorais.

Artigo 146.º (Órgãos Locais)

São órgãos locais da Comissão Nacional Eleitoral, as Comissões Provinciais Eleitorais e as Comissões Municipais Eleitorais.

Artigo 147.º (Composição das Comissões Provinciais Eleitorais)

  1. A Comissão Provincial Eleitoral é composta por dezassete membros:
    • a)- um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual suspende as suas funções judiciais após a designação;
    • b)- dezasseis cidadãos designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar, obedecendo princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares.
  2. Na impossibilidade de designação de um magistrado judicial, o Conselho Superior da Magistratura Judicial indica outro cidadão, residente na respectiva província, com reconhecido mérito técnico e idoneidade moral.
  3. Os membros da Comissão Provincial Eleitoral referidos na alínea b) do n.º 1 da presente lei são designados na base dos critérios de idoneidade cívica e moral, probidade, competência técnica, não podendo pertencer a órgão de direcção, a qualquer nível, de qualquer partido político ou coligação de partidos políticos.
  4. A fixação do número de membros da Comissão Provincial Eleitoral propostos pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos com assento parlamentar é fixada por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com os resultados eleitorais, nos termos da presente lei.
  5. A estrutura da Comissão Provincial Eleitoral é permanente.

Artigo 148.º (Estrutura das Comissões Provinciais Eleitorais)

A estrutura e as atribuições das Comissões Provinciais Eleitorais são aprovadas pela Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei.

Artigo 149.º (Composição das Comissões Municipais Eleitorais)

  1. A Comissão Municipal Eleitoral é composta por dezassete membros:
    • a)- um magistrado judicial, que o preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual suspende as suas funções judiciais após a designação;
    • b)- dezasseis cidadãos designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar, obedecendo aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares.
  2. Na impossibilidade de designação de um magistrado judicial, o Conselho Superior da Magistratura Judicial indica outro cidadão, residente no respectivo município, com reconhecido mérito técnico e idoneidade moral.
  3. Os membros da Comissão Municipal Eleitoral referidos na alínea b) do número 1 do presente artigo são designados na base dos critérios de idoneidade cívica e moral, probidade, competência técnica, não podendo pertencer a órgão de direcção, a qualquer nível, de qualquer partido político ou coligação de partidos políticos.
  4. A fixação do número de membros da Comissão Municipal Eleitoral propostos pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos com assento parlamentar é fixada por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com os resultados eleitorais, nos termos da presente lei.
  5. A estrutura da Comissão Municipal Eleitoral é permanente.

Artigo 150.º (Estrutura das Comissões Municipais Eleitorais)

A estrutura e as atribuições das Comissões Municipais Eleitorais, são aprovadas pela Comissão Nacional Eleitoral nos termos da lei.

Artigo 151.º (Mandato e Posse)

  1. Os membros da Comissão Nacional Eleitoral tomam posse perante a Assembleia Nacional.
  2. A Comissão Nacional Eleitoral inicia a sua actividade com o número de membros existentes à data da tomada de posse.
  3. O mandato dos membros da Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos é de cinco anos, renovável por igual período de tempo.
  4. Os membros das Comissões Provinciais Eleitorais e das Comissões Municipais Eleitorais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral e dos Presidentes das Comissões Provinciais Eleitorais, respectivamente.

Artigo 152.º (Dever de Cooperação)

  1. Todas as entidades públicas e privadas, partidos políticos e coligações de partidos políticos têm o dever geral de colaborarem com a Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, respeitar a sua independência, contribuindo para a concretização dos actos eleitorais, bem como de prestar as informações que forem solicitadas.
  2. No âmbito do dever de colaboração, devem os órgãos de Administração Pública disponibilizar-se para colocar à disposição da Comissão Nacional Eleitoral os meios de apoio necessários.
  3. Os responsáveis das forças da ordem interna estão especialmente obrigados a tomar todas as providências necessárias à manutenção da ordem pública e à estabilidade, durante os processos eleitorais.

TÍTULO X CONTENCIOSO E INFRACÇÕES ELEITORAIS

CAPÍTULO I CONTENCIOSO ELEITORAL

Artigo 153.º (Recurso Contencioso)

Quaisquer irregularidades verificadas durante a votação ou no apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas por via de recurso contencioso, desde que tenham sido reclamadas no decurso dos actos em que tenham sido verificadas.

Artigo 154.º (Conteúdo da Reclamação)

A reclamação deve conter a matéria de facto e de direito devidamente fundamentada e é acompanhada dos necessários elementos de prova, incluída a fotocópia da acta da mesa de voto em que a irregularidade, objecto de impugnação, ocorreu.

Artigo 155.º (Objecto do Recurso e Tribunal Competente)

Os interessados podem interpor recurso para o Tribunal Constitucional:

  • a)- das decisões proferidas pela Comissão Nacional Eleitoral sobre as reclamações mencionadas no artigo 154.º da presente lei;
  • b)- das decisões proferidas pela Comissão Nacional Eleitoral sobre as reclamações referentes ao apuramento nacional do escrutínio.

Artigo 156.º (Legitimidade para Recorrer)

Os partidos políticos, coligações de partidos políticos, candidatos e os seus mandatários podem recorrer da decisão proferida sobre a reclamação, referida no artigo 154.º da presente lei.

Artigo 157.º (Prazo)

O recurso deve ser interposto para o Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão da Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 158.º (Efeito Suspensivo do Recurso)

A interposição do recurso suspende os efeitos da decisão de que se recorre.

Artigo 159.º (Tramitação)

  1. O requerimento de interposição de recurso deve incluir as respectivas alegações, contendo os seus fundamentos e conclusões respectivas, ser acompanhado de todos os documentos e conter a indicação dos demais elementos de prova.
  2. O Tribunal Constitucional ordena a notificação dos contra interessados para, querendo, se pronunciarem mediante contra alegações no prazo de 48 horas.
  3. Às contra-alegações são aplicáveis as regras do número 1 do presente artigo.
  4. O processo é isento de custas judiciais e tem prioridade sobre o restante expediente do Tribunal.

Artigo 160.º (Decisão Final)

  1. O Plenário do Tribunal Constitucional decide, definitivamente, no prazo de 72 horas a contar do termo do prazo da apresentação das contra alegações.
  2. A decisão é notificada às partes e à Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 161.º (Nulidade de Actos Eleitorais)

A votação realizada numa mesa de voto é julgada nula, se forem verificadas irregularidades que possam influenciar substancialmente o resultado geral da eleição.

CAPÍTULO II INFRACÇÕES ELEITORAIS

SECÇÃO I CUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES

Artigo 162.º (Concorrência com Infracções mais Graves)

As penalidades previstas no presente capítulo não excluem a cominação de outras mais graves, em casos de concorrência com infracção punida pela lei penal em vigor.

Artigo 163.º (Concorrência com Ilícito Disciplinar)

A aplicação das medidas penais previstas na presente lei não exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja um agente sujeito a esta responsabilidade.

Artigo 164.º (Circunstâncias Agravantes Especiais)

Além das previstas na legislação penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais das infracções eleitorais as seguintes:

  • a)- serem os seus agentes membros da Comissão Nacional Eleitoral, das Comissões Provinciais Eleitorais, das Comissões Municipais Eleitorais ou membros das mesas de voto;
  • b)- serem os seus agentes mandatários de partidos políticos e coligações de partidos políticos ou delegados de lista;
  • c)- ter o facto influência no resultado do escrutínio.

Artigo 165.º (Punição da Tentativa e do Crime Frustrado)

A tentativa e a frustração são puníveis nos termos do delito consumado.

Artigo 166.º (Efectividade das Penas)

As penas referentes à punição de uma infracção eleitoral dolosa são efectivas, não podendo ser suspensas nem substituídas por multa ou qualquer outra pena.

Artigo 167.º (Suspensão de Direitos Políticos)

A aplicação de qualquer pena de prisão em virtude de uma infracção eleitoral dolosa prevista na presente lei, é sempre acompanhada da condenação na pena acessória da suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

Artigo 168.º (Prescrição)

O procedimento criminal por infracção eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da data da sua prática.

Artigo 169.º (Constituição de Assistente)

Nos processos por infracções criminais eleitorais, qualquer partido político, coligação de partidos políticos, candidatos, mandatários ou grupos de cidadãos eleitores podem constituir-se assistentes.

SECÇÃO II INFRACÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

Artigo 170.º (Candidatura Plúrima)

Aquele que, intencionalmente, aceitar ser candidato por mais do que uma candidatura é punido com pena de multa de Kz: 500 000,00, sem prejuízo da inelegibilidade prevista no artigo 32.º.

SECÇÃO III INFRACÇÕES RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 171.º (Violação do Dever de Igualdade de Tratamento)

É punida com pena de multa de Kz: 100.000,00 a Kz: 500.000,00 a violação do disposto no artigo 64.º da presente lei.

Artigo 172.º (Utilização Indevida de Nome, Sigla ou Bandeira)

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar indevidamente o nome, sigla, bandeira ou denominação de candidatos ou quaisquer outros elementos identificadores de um partido político, coligação de partidos políticos ou de um candidato, com a intenção de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de prisão até um ano e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 300.000,00.

Artigo 173.º (Uso abusivo do Tempo de Antena)

  1. O candidato, partido político ou coligação de partidos políticos que, durante a campanha eleitoral usar, nas estações de rádio ou de televisão, expressões ou imagens que constituam crime de difamação, calúnia ou injúria da pessoa de outrem e faça apelo à guerra, pode perder imediatamente esse direito pelo espaço de tempo de antena que restar para a campanha eleitoral, de acordo com a gravidade da infracção cometida, independentemente da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
  2. Esta suspensão é extensiva a todas as estações de rádio e televisão, ainda que o facto determinante da punição se tenha verificado apenas numa delas.

Artigo 174.º (Suspensão do Direito de Antena)

  1. Compete à Comissão Nacional Eleitoral aplicar a sanção prevista no número 1 do artigo anterior, por dever de ofício, por requerimento fundamentado e devidamente instruído pela administração da rádio ou da televisão em que o facto tiver ocorrido ou ofendido com o facto.
  2. As estações de rádio e televisão devem sempre registar e arquivar as comunicações referidas no número 1 do artigo anterior e facultá-las à Comissão Nacional Eleitoral, se requeridas, para efeitos de eventual prova.
  3. A Comissão Nacional Eleitoral decide até ao momento em que esteja prevista nova emissão em qualquer estação de rádio ou televisão para o candidato, partido ou coligação de partidos a que este pertence, excepto se tomar conhecimento da infracção pelo menos 24 horas antes, caso em que deve decidir dentro deste prazo.
  4. A Comissão Nacional Eleitoral, antes de decidir ouve, reduzindo a escrito, o partido político, Coligação de partidos políticos, contendo a audição, em resumo, a matéria da infracção, sem prejuízo da possibilidade de o acusado responder por escrito dentro do prazo que lhe for indicado.
  5. Só é permitido a prova documental que deve ser entregue à Comissão Nacional Eleitoral dentro do prazo fixado para a resposta.
  6. A decisão da Comissão Nacional Eleitoral é tomada por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 175.º (Violação da Liberdade de Reunião Eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral, organizados nos termos da lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00.

Artigo 176.º (Reuniões, Comícios, Desfiles ou Cortejos Ilegais)

Aquele que, durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, desfile ou cortejos sem o cumprimento do disposto na lei aplicável, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00.

Artigo 177.º (Violação de Deveres do Proprietário)

A violação de deveres dos proprietários, locatários e gestores de salas de espectáculos nos termos da presente lei, é punida com pena de prisão até três meses e multa de Kz: 50.000,00 a Kz. 300.000,00.

Artigo 178.º (Violação dos limites de Propaganda Sonora e gráfica)

Aquele que infringir o disposto nos artigos 71.º e 72.º é punido com pena de prisão até três meses e multa de Kz: 25.000,00 a Kz: 150.000,00.

Artigo 179.º (Dano em Material Eleitoral)

Aquele que destruir, rasgar ou por qualquer outra forma inutilizar no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material eleitoral afixado em local legalmente permitido ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer outro material a fim de o ocultar, é punido com pena de prisão até três meses e multa de Kz: 10.000,00 a Kz: 30.000,00.

Artigo 180.º (Desvio de Correspondência e Material Eleitoral)

  • Aquele que, em razão das suas funções tiver sido incumbido de entregar ao seu destinatário ou a qualquer outra pessoa ou depositar em algum local determinado, circulares, cartazes ou outro material de propaganda eleitoral e o desencaminhar, furtar, destruir ou dar-lhe outro destino não acordado com o dono, é punido com pena de prisão até um ano e multa de Kz: 25.000,00 a Kz: 150.000,00.

Artigo 181.º (Propaganda Depois do Encerramento da Campanha Eleitoral)

  1. Aquele que através de reuniões públicas, distribuir material de propaganda, organizar comícios ou desfile ou por qualquer outra forma fizer propaganda eleitoral no dia das eleições ou no dia anterior, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de Kz: 25.000,00 a Kz: 150.000,00.
  2. A mesma pena, agravada nos termos gerais, é imposta àquele que no dia das Eleições fizer propaganda nas Assembleias de Voto ou nos locais próximos, até à distância de 500 metros.

Artigo 182.º (Não Contabilização de Despesas e Receitas)

É punida com multa de Kz: 250.000,00 a Kz: 1.500.000,00 a violação do disposto no artigo 83.º da presente lei.

Artigo 183.º (Não Prestação de Contas)

As entidades que violarem o disposto no número 1 do artigo 84.º da presente lei são punidas com multa de Kz: 250.000,00 a Kz: 1.500.000,00.

SECÇÃO IV INFRACÇÕES RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES

Artigo 184.º (Violação do Direito de Voto)

  1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar numa mesa de voto, é punido com multa de Kz: 10.000, 00 a Kz: 30.000,00.
  2. A pena de prisão até um ano e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 300.000,00 é aplicada ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, exercer efectivamente o voto.
  3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente identidade de outro cidadão regularmente registado, a pena de prisão é de seis meses a dois anos e multa de Kz: 100.000,00 a Kz: 500.000,00.

Artigo 185.º (Admissão ou Exclusão Abusiva de Voto)

Aquele que, conscientemente, permitir ou concorrer para que o direito de voto seja exercido por quem não o tem, ou para a exclusão de quem o tiver é punido com pena de prisão até dois anos e multa de Kz: 25.000,00 a Kz: 150.000,00.

Artigo 186.º (Abuso de Autoridade no Sufrágio)

  1. O agente da autoridade pública, ou o cidadão que, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele algum eleitor, no dia das eleições, para o impedir de votar, é punido com pena de prisão até dois anos e multa de Kz: 25.000,00 a Kz: 150.000,00.
  2. Na mesma pena incorre o agente da autoridade pública ou o cidadão que, nas circunstâncias previstas no número anterior, impedir que algum cidadão saia do seu domicílio ou do lugar onde se encontrar, a fim de exercer o direito de voto.

Artigo 187.º (Voto plúrimo)

Aquele que votar mais do que uma vez, é punido com pena de prisão de três meses a dois anos de multa de Kz: 100.000,00 a Kz: 500.000,00.

Artigo 188.º (Acompanhante infiel)

A pena de prisão de três meses a dois anos e multa de Kz: 100.000,00 a Kz: 500.000,00, é aplicada àquele que, sendo acompanhante de um deficiente a fim de votar, exprimir dolosa e infielmente a vontade do seu acompanhado.

Artigo 189.º (Violação do Segredo de Voto)

Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas proximidades, até 500 metros, usar de coação ou artifício de qualquer natureza sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com pena de multa de Kz: 10.000,00 a Kz: 30.000,00.

Artigo 190.º (Coacção e Artifício Fraudulento Sobre o Eleitor)

  1. Aquele que, usando de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer meio fraudulento para constranger ou induzir a votar em determinada candidatura ou a abster-se de votar, é punido com pena de seis meses a dois anos de prisão e multa de Kz: 100.000,00 a Kz: 500.000,00.
  2. A mesma pena é aplicada àquele que, com conduta prevista no número anterior visar obter a desistência de algum candidato.
  3. A pena prevista nos números anteriores é agravada, nos termos do direito, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

Artigo 191.º (Abuso no Exercício das Funções)

  • Todo o funcionário ou autoridade eclesiástica ou agente equiparado que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, delas se servir para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinado partido ou candidato ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de Kz: 500.000,00.

Artigo 192.º (Despedimento ou Ameaça de Despedimento)

É punido com pena de prisão até dois anos e multa de Kz: 150.000,00 a Kz: 750.000,00 aquele que despedir algum cidadão do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção para obrigar a votar ou a não votar, por votou ou não votou em determinada candidatura ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral.

Artigo 193.º (Corrupção Eleitoral)

Aquele que, para persuadir alguém a votar ou a deixar de votar em determinada candidatura, oferecer ou prometer emprego público ou privado ou qualquer vantagem patrimonial a um ou mais eleitores, ainda que por interposta pessoa, mesmo que as coisas oferecidas ou prometidas sejam dissimuladas a título de ajuda pecuniária para custear despesas de qualquer natureza, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de Kz: 250.000,00 a Kz: 1.500.000.00.

Artigo 194.º (Não Exibição da urna)

  1. O presidente da mesa de voto que não exibir a urna no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00.
  2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, é o presidente da mesa condenado com pena de prisão até dois anos e multa de Kz: 50.000,00 a Kz:
  3. 000,00.

Artigo 195.º (Fraudes com Boletins de voto, Desvio de urna ou de Boletins)

  1. Aquele que introduzir ilicitamente boletins de voto na urna antes do início da votação, no decorrer desta ou fazer depois de declarada encerrada a votação, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de Kz: 100.000,00 a Kz: 1.000.000,00.
  2. A mesma pena é imposta àquele que se apoderar de uma urna com boletins de voto ainda não contados ou subtrair fraudulentamente um ou mais boletins de voto em qualquer momento.

Artigo 196.º (Fraudes na Votação e Apuramento do Escrutínio)

Aquele que, dolosamente, violar o disposto no número 2 do artigo 111.º, que trocar na leitura dos boletins a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura, ou que, por qualquer modo falsear a verdade da votação, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de Kz: 100.000,00 a Kz: 500.000,00.

Artigo 197.º (Obstrução à Actividade da mesa de Voto e dos Delegados de lista)

  1. Aquele que se opuser a que qualquer membro da mesa de voto ou delegado de lista exerça as funções que lhe cabem nos termos da presente lei ou a que saia do local onde essas funções foram ou estão sendo exercidas, é punido com pena de prisão até dois anos e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00.
  2. A pena de prisão referida no número anterior não é inferior a seis meses de prisão se a infracção for cometida contra o presidente da mesa

Artigo 198.º (Recusa de Recepção de Reclamações)

O presidente da mesa de voto que injustificadamente se recusar a receber uma reclamação, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00.

Artigo 199.º (Obstrução da Assembleia por Candidato ou Delegado de Lista)

O candidato ou delegado de lista que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações de voto, é punido com pena de prisão até um ano e multa de Kz: 100.000,00 a Kz: 500.000,00.

Artigo 200.º (Perturbação das Mesas de voto)

  1. Aquele que perturbar o regular funcionamento de uma mesa de voto com insultos, ameaças, ou actos de violência de que resulte ou não tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00.
  2. Aquele que, não tendo direito a fazê-lo, se introduzir numa mesa de voto e se recusar a sair depois de intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00.

Artigo 201.º (Não Comparência de Força Policial)

Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 110.º da presente lei e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de 24 horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até seis meses e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00.

Artigo 202.º (Não Cumprimento do Dever de Participação)

  1. Aquele que, tendo sido nomeado pela entidade competente para fazer parte de uma mesa de voto, sem motivo justificado, não assumir nem exercer tais funções é punido com multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00.
  2. Aquele a quem for dada por finda a nomeação para integrar qualquer órgão do processo eleitoral e não abandonar as referidas funções, é punido com multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00.

Artigo 203.º (Falsificação)

Aquele que, por qualquer forma, dolosamente viciar, substituir, destruir, ou alterar os cadernos eleitorais ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, é punido com pena de dois a oito anos de prisão e multa de Kz: 150.000,00 a Kz: 500.000,00.

Artigo 204.º (Denúncia Caluniosa)

Aquele que imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei, é punido com prisão de um mês a um ano e suspensão dos direitos políticos pelo período de um a cinco anos.

Artigo 205.º (Reclamação e Recurso de má-fé)

Aquele que, com má-fé, reclamar ou impugnar decisões dos órgãos eleitos através de meios manifestamente infundados, é punido com pena de prisão até três meses e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00.

Artigo 206.º (Incumprimento de Obrigações)

Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela presente lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como demorar infundadamente o seu cumprimento é punido com multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00.

TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 207.º (Composição da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus Órgãos)

No prazo de 30 dias, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, os órgãos competentes devem designar os membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais, nos termos do disposto nos artigos 143.º, 147.º e 149.º da presente lei.

Artigo 208.º (Divulgação de Sondagens)

A realização e a divulgação de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes no período da campanha eleitoral são regulados por lei própria.

Artigo 209.º (Composição da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos Locais)

Para a presente legislatura, em relação aos membros indicados pela Assembleia Nacional sob proposta dos partidos políticos com assento parlamentar é fixada a seguinte composição para a Comissão Nacional Eleitoral, Comissões Provinciais Eleitorais e Comissões Municipais Eleitorais:

  • a)- MPLA - 9 membros;
  • b)- União Nacional para a Independência Total de Angola - 3 membros;
  • c)- Partido de Renovação Social - 2 membros;
  • d)- Frente Nacional de Libertação de Angola - 1 membro;
  • e)- Nova Democracia - União Eleitoral - 1 membro.

Artigo 210.º (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, impostos de selo e de justiça, conforme os casos, os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos dando cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 211.º (Transferência da Custódia e Gestão do FICRE)

  1. A custódia e gestão do Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral (FICRE), seus programas informáticos, base de dados, sua memória institucional e demais elementos relativos ao registo eleitoral em posse do Ministério da Administração do Território são transferidos para a Comissão Nacional Eleitoral, até 15 de Maio de 2012.
  2. A transferência referida no número anterior é precedida de uma auditoria a ser realizada por uma entidade especializada independente e contratada pela Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 212.º (Revogação de Legislação)

É revogada a Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto.

Artigo 213.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 214.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 9 de Dezembro de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 19 de Dezembro de 2011.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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