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Lei n.º 34/11 de 12 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 34/11 de 12 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 238 de 12 de Dezembro de 2011 (Pág. 5794)

Sumário Do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo. - Revoga a Lei n.º 12/10, de 9 de Julho - Lei sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo. Índice

LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO .............................................................................................................3

CAPÍTULO I Disposições Gerais ...........................................................................................3

Artigo 1.º (Objecto).....................................................................................................................3

Artigo 2.º (Definições).................................................................................................................3

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação) ................................................................................................7 CAPÍTULO II Obrigações das Entidades Sujeitas ..................................................................8

Artigo 4.º (Obrigações)................................................................................................................8

Artigo 5.º (Obrigação de Identificação).......................................................................................8

Artigo 6.º (Momento da Verificação da Identidade)...................................................................9

Artigo 7.º (Obrigação de Diligência)..........................................................................................10

Artigo 8.º (Adequação ao Grau de Risco)..................................................................................10

Artigo 9.º (Obrigação de Diligência Simplificada) .....................................................................10

Artigo 10.º (Obrigação de Diligência Reforçada) ......................................................................11

Artigo 11.º (Obrigação de Recusa)............................................................................................12

Artigo 12.º (Obrigação de Conservação)...................................................................................12

Artigo 13.º (Obrigação de Comunicação)..................................................................................12

Artigo 14.º (Serviço Nacional das Alfândegas)..........................................................................13

Artigo 15.º (Obrigação de Abstenção) ......................................................................................13

Artigo 16.º (Obrigação de Cooperação)....................................................................................14

Artigo 17.º (Dever de Sigilo)......................................................................................................14

Artigo 18.º (Protecção na Prestação de Informações)..............................................................14

Artigo 19.º (Obrigação de Controlo) .........................................................................................14

Artigo 20.º (Obrigação de Formação) .......................................................................................14 CAPÍTULO III Obrigações Específicas das Entidades Financeiras.........................................15

Artigo 21.º (Obrigações das Entidades Financeiras) .................................................................15

Artigo 22.º (Execução de Obrigações por Terceiros) ................................................................15

Artigo 23.º (Obrigação Específica de Diligência Reforçada)......................................................15

Artigo 24.º (Obrigação Específica de Colaboração) ..................................................................16

Artigo 25.º (Obrigação Específica de Exame e de Comunicação)..............................................16

Artigo 26.º (Sucursais e Filiais em Países Terceiros) .................................................................16

Artigo 27.º (Transferências Electrónicas)..................................................................................17

Artigo 28.º (Bancos de Fachada)...............................................................................................18 CAPÍTULO IV Obrigações Específicas das Entidades não Financeiras..................................18

Artigo 29.º (Obrigações das Entidades não Financeiras) ..........................................................18

Artigo 30.º (Advogados e Outras Profissões Independentes)...................................................18

Artigo 31.º (Concessionários de Exploração de Jogo em Casinos)............................................18

Artigo 32.º (Entidades Pagadoras de Prémios de Apostas ou Lotarias)....................................19

Artigo 33.º (Entidades com Actividades Imobiliárias)...............................................................19

Artigo 34.º (Obrigação Específica de Formação).......................................................................20

CAPÍTULO V Da Supervisão e Fiscalização .........................................................................20

Artigo 35.º (Supervisão e Fiscalização) .....................................................................................20

Artigo 36.º (Competências).......................................................................................................21

Artigo 37.º (Obrigação de Comunicação das Autoridades de Supervisão e de Fiscalização)....21 CAPÍTULO VI Informação e Estatística...............................................................................21

Artigo 38.º (Acesso à Informação) ............................................................................................21

Artigo 39.º (Difusão de Informação).........................................................................................22

Artigo 40.º (Retorno de Informação) ........................................................................................22

Artigo 41.º (Recolha, Manutenção e Publicação de Dados Estatísticos)...................................22 CAPÍTULO VII Regime Transgressional ..............................................................................22

Artigo 42.º (Aplicação no Espaço).............................................................................................22

Artigo 43.º (Responsabilidade) .................................................................................................22

Artigo 44.º (Negligência)...........................................................................................................23

Artigo 45.º (Cumprimento do Dever Omitido)..........................................................................23

Artigo 46.º (Destino das Multas)...............................................................................................23

Artigo 47.º (Responsabilidade pelo Pagamento das Multas)....................................................23

Artigo 48.º (Transgressões).......................................................................................................23

Artigo 49.º (Multas) ..................................................................................................................25

Artigo 50.º (Sanções Acessórias)...............................................................................................26 CAPÍTULO VIII Disposições Processuais.............................................................................26 SECÇÃO I Competência......................................................................................................................26

Artigo 51.º (Competência das Autoridades de Supervisão e de Fiscalização) ..........................26

Artigo 52.º (Competência Judiciária) ........................................................................................26 SECÇÃO II Prescrição..........................................................................................................................27

Artigo 53.º (Prescrição).............................................................................................................27

Artigo 54.º (Suspensão da Prescrição) ......................................................................................27

Artigo 55.º (Interrupção da Prescrição) ....................................................................................27

Artigo 56.º (Suspensão da Prescrição da Multa).......................................................................27

Artigo 57.º (Interrupção da Prescrição da Multa).....................................................................28 SECÇÃO III Terceiros de Boa Fé..........................................................................................................28

Artigo 58.º (Defesa de Direitos de Terceiros de Boa-Fé) ..........................................................28 CAPÍTULO IX Disposições Penais.......................................................................................28

Artigo 59.º (Violação da Protecção na Prestação de Informações) ..........................................28

Artigo 60.º (Branqueamento de Capitais).................................................................................28

Artigo 61.º (Organização Terrorista).........................................................................................29

Artigo 62.º (Terrorismo)............................................................................................................30

Artigo 63.º (Terrorismo Internacional)......................................................................................31

Artigo 64.º (Financiamento do Terrorismo)..............................................................................31

Artigo 65.º (Responsabilidade Criminal das Pessoas Colectivas e Equiparadas e Penas Aplicáveis) .................................................................................................................................32

Artigo 66.º (Medidas Cautelares)..............................................................................................32 CAPÍTULO X Cooperação Internacional .............................................................................33

Artigo 67.º (Cooperação com Congéneres Estrangeiras)..........................................................33 CAPÍTULO XI Disposições Finais ........................................................................................33

Artigo 68.º (Regulamentação)...................................................................................................33

Artigo 69.º (Dúvidas e Omissões)..............................................................................................33

Artigo 70.º (Revogação) ............................................................................................................34

Artigo 71.º (Entrada em Vigor)..................................................................................................34

Denominação do Diploma Considerando que a República de Angola aprovou e ratificou as Resoluções referentes às Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, a criminalidade transnacional e a supressão financiamento ao terrorismo, com vista a garantir a segurança territorial e o normal funcionamento do sistema financeiro: Visando a necessidade premente de proceder à revisão do sistema de prevenção e repressão do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no sentido de estabelecer a sua eficiência e eficácia em conformidade com os padrões internacionais aditando também, aspectos fundamentais ao referido sistema que reforçam sobremaneira o exercício das funções das autoridades angolanas na prevenção e repressão dos referidos crimes: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
  2. O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são proibidos, prevenidos e punidos, nos termos da presente lei e legislação aplicável.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos da presente lei entende-se por:

  • a)- «Banco de fachada» - a instituição financeira bancária constituída em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontre integrada num grupo financeiro regulamentado;
  • b)- «Beneficiário efectivo» - as pessoas singulares proprietárias últimas ou detentoras do controlo final de um cliente ou as pessoas no interesse da qual é efectuada uma operação, devendo abranger:
  • i. No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva: 1) As pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 20% do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com normas internacionais; 2) As pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva.
  • ii. No caso de o cliente ser uma entidade jurídica que administre e distribua fundos: 1) As pessoas singulares beneficiárias de pelo menos 20 % do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados; 2) A categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados; 3) As pessoas singulares que exerçam controlo igual ou superior a 20% do património da pessoa colectiva.
  • c)- «Bens» - designadamente os seguintes:
    • i. Bens de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, adquiridos por qualquer meio, de origem legítima ou ilegítima, os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a forma electrónica ou a digital que demonstrem o direito de propriedade ou um interesse sobre tais bens, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos de crédito, obrigações, saques bancários e letras de crédito;
    • ii. Bens detidos pelo agente criminoso ou por terceiro, transferidos pelo agente criminoso para terceiro, permanecendo o primeiro com direitos, tais como o direito de posse, usufruto, direito de natureza hereditária, entre outros de natureza obrigacional e real sobre o bem transferido;
    • iii. Bens ou direitos obtidos mediante transacção ou troca com os bens obtidos por meio da prática do facto ilícito típico;
    • iv. Direitos, directa ou indirectamente, obtidos por meio do facto ilícito típico ou direitos sobre os bens obtidos directa ou indirectamente pela prática do facto ilícito típico;
    • v. Bens transformados ou misturados com os bens provenientes da prática do crime de branqueamento de capitais.
  • d)- «Confisco» - a perda definitiva de bens ou vantagens de proveniência ilícita, por decisão de um tribunal;
  • e)- «Congelamento ou apreensão» - a proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens ou vantagens, ou a custódia ou controlo temporário de bens ou produtos do crime, por decisão da autoridade judiciária competente;
  • f)- «Contas correspondentes de transferência» - as contas em bancos correspondentes, utilizadas directamente por terceiros para a realização de operações por conta própria;
  • g)- «Entidades sujeitas» - as entidades financeiras e não financeiras tal como definidas no artigo 3.º da presente lei;
  • h)- «Instrumentos negociáveis ao portador» - instrumentos monetários ao portador, tais como:
    • i. Cheques de viagem;
    • ii. Instrumentos negociáveis, incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento, que sejam ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fictício ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a entrega;
    • iii. Instrumentos incompletos, incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento, assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiário.
  • i)- «Movimento físico transfronteiriço» - qualquer entrada ou saída física de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador de um país para outro. Estes termos incluem os seguintes meios de transporte:
    • i. O transporte físico por uma pessoa singular ou na sua bagagem ou veículo;
    • ii. O envio de numerário através de um contentor, ou;
    • iii. A remessa postal de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador por uma pessoa singular ou colectiva.
  • j)- «Número de referência único» - combinação única de letras, símbolos ou números que se referem a um único ordenante;
  • k)- «Ordenante» - o titular da conta ou, nos casos em que não exista uma conta, a pessoa singular ou colectiva que submete o pedido junto da instituição financeira para a realização da transferência electrónica;
  • l)- «Pessoas politicamente expostas (PEP’s)» - as pessoas singulares estrangeiras que desempenham, ou desempenharam até há um ano, cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se:
  • i. Altos cargos de natureza política ou pública: 1) Chefe de Estado; 2) Chefe de Governo;
    1. Membros do Governo, designadamente ministros, secretários de Estado e vice-ministros; 4) Deputados ou membros de câmaras parlamentares; 5) Magistrados de tribunais superiores e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais; 6) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais; 7) Chefes de missões diplomáticas e postos consulares; 8) Oficiais de alta patente das Forças Armadas e da Polícia; 9) Membros dos órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais e locais; 10) Membros dos órgãos executivos de organizações de Direito Internacional.
  • ii. Membros próximos da família: 1) Cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; 2) Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto.
  • iii. Pessoas que reconhecidamente tenham com elas relações de natureza societária ou comercial: 1) Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva, de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas; 2) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.
  • m) «Prestadores de serviços a sociedades e entidades sem personalidade jurídica» - toda e qualquer pessoa ou empresa, incluindo centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica (trusts) que não se encontrem já abrangidas noutras categorias definidas na presente lei e que prestem a terceiros, a título profissional, na totalidade ou em parte, os seguintes serviços:
    • i. Constituição de pessoas colectivas;
    • ii. Actuação como administradores, gerentes ou secretários de sociedade, sócios, accionistas ou titulares de posição idêntica para outra pessoa colectiva ou fazem diligências necessárias para que um terceiro actue dessa forma;
    • iii. Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal de sociedade, ou de qualquer outra pessoa colectiva ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
    • iv. Administração de um express trust ou a realização das diligências necessárias para que outrem actue dessa forma;
    • v. Intervenção como accionistas por conta de outrem ou realização das diligências necessárias para que outrem intervenha dessa forma.
  • n)- «Relação de negócio» - a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que esta, efectivamente, se estabelece, se prevê que venha a ser, ou seja duradoura;
  • o)- «Transacção ocasional» - qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida;
  • p)- «Transferência electrónica» - qualquer operação efectuada em nome de uma pessoa ordenante, quer singular, quer colectiva, através de uma instituição financeira, por via electrónica, com o fim de disponibilizar um montante de dinheiro a uma pessoa beneficiária noutra instituição financeira. O ordenante e o beneficiário podem ser a mesma pessoa;
  • q)- «Unidade de Informação Financeira (UIF)» - unidade central nacional autónoma e independente com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, com organização e funcionamento em regulamentação específica, tem natureza pública, exercendo as suas competências com independência e autonomia técnica e funcional junto do Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

  1. Estão sujeitas à presente lei as seguintes entidades financeiras:
    • a)- As instituições financeiras bancárias previstas no n.º 2 do artigo 3.º que efectuem as operações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras;
    • b)- As instituições financeiras não bancárias previstas no artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras;
    • c)- Estão igualmente abrangidas as sucursais situadas em território angolano das entidades financeiras com sede efectiva no estrangeiro.
  2. Estão ainda sujeitas à presente lei as seguintes entidades não financeiras, que exerçam actividade em território nacional:
    • a)- Casinos, incluindo os casinos on-line;
    • b)- Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias;
    • c)- Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis;
    • d)- Negociadores em metais preciosos quando efectuem transacções em numerário com um cliente cujo valor seja igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil Dólares dos Estados Unidos da América);
    • e)- Negociadores em pedras preciosas quando efectuem transacções em numerário com um cliente cujo valor seja igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil Dólares dos Estados Unidos da América);
    • f)- Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, em montante igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de a transacção ser utilizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;
    • g)- Revisores oficiais de contas, técnicos de contas, auditores, contabilistas, conservadores de registo, notários, solicitadores, advogados, e outras profissões independentes quando intervenham, por conta do cliente ou noutras circunstâncias nas seguintes áreas:
      • i. Compra e venda de imóveis e de participações sociais;
      • ii. Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos de diferente natureza;
      • iii. Gestão de contas bancárias e contas poupança;
      • iv. Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
      • v. Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica e compra e venda de estabelecimentos e de entidades comerciais;
    • vi. Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que não estejam já abrangidas nas alíneas g) e f).
  3. Esta sujeição é extensível às entidades que explorem os serviços públicos de correios, na medida em que prestem serviços financeiros.
  4. Esta sujeição também é extensível às entidades definidas em legislação específica.

CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES SUJEITAS

Artigo 4.º (Obrigações)

As entidades sujeitas estão vinculadas, no desempenho da respectiva actividade, ao cumprimento das seguintes obrigações gerais:

  • a)- Obrigação de identificação;
  • b)- Obrigação de diligência;
  • c)- Obrigação de recusa;
  • d)- Obrigação de conservação;
  • e)- Obrigação de comunicação;
  • f)- Obrigação de abstenção;
  • g)- Obrigação de cooperação;
  • h)- Obrigação de sigilo;
  • i)- Obrigação de controlo;
  • j)- Obrigação de formação.

Artigo 5.º (Obrigação de Identificação)

  1. As entidades sujeitas devem exigir a identificação e verificar a identidade dos seus clientes, e se aplicável, dos seus representantes, e do beneficiário efectivo, mediante a apresentação de documento comprovativo válido sempre que:
    • a)- Estabeleçam relações de negócio;
  • b)- Efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente da transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si;
    • c)- Surjam suspeitas de que as operações, independentemente do seu valor, estejam relacionadas com o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
    • d)- Existam dúvidas quanto à autenticidade ou à conformidade dos dados de identificação dos clientes.
  1. Caso o montante total das transacções previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, não seja conhecido no momento do início da operação, a entidade sujeita, deve exigir a identificação, a partir do momento que conheça o valor em causa, e este for superior ao limite imposto na alínea mencionada.
  2. No caso de pessoas singulares, a verificação da identidade deve ser efectuada, mediante a apresentação de documento comprovativo válido em que exiba uma fotografia, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade.
  3. Tratando-se de clientes que sejam pessoas colectivas a identificação faz-se mediante a apresentação de original ou fotocópia autenticada dos seus estatutos ou certidão do registo comercial ou licença válida emitida pela entidade competente e número de identificação fiscal.
  4. No caso da pessoa colectiva ser não residente em território nacional a identificação é feita mediante documento equivalente.
  5. A identificação de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constituídos de acordo com direito estrangeiro ou instrumentos legais semelhantes, sem personalidade jurídica, deve incluir a obtenção e verificação do nome dos administradores (trustees), instituidores (settlor) e beneficiários.
  6. Sempre que a entidade sujeita tenha conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, deve tomar medidas adequadas que lhe permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem o cliente está a actuar, nomeadamente dos beneficiários efectivos.
  7. As entidades sujeitas devem também verificar se os representantes dos clientes se encontram legalmente habilitados a actuar em seu nome ou representação.
  8. A obrigação de identificação prevista no presente artigo deve aplicar-se aos clientes já existentes e a verificação da identidade desses clientes é objecto de regulamentação emitida pelas autoridades de supervisão e fiscalização.

Artigo 6.º (Momento da Verificação da Identidade)

  1. A verificação da identidade do cliente, e se aplicável, dos seus representantes e do beneficiário efectivo, deve ter lugar no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo for diminuto, a verificação da identidade pode ser completada após o início da relação de negócio, apenas nas situações que se mostrem indispensáveis para a execução da operação, devendo tais procedimentos serem finalizados no mais curto prazo possível.
  3. Não obstante o disposto no número anterior, no caso de abertura de contas de depósito bancário, as instituições financeiras bancárias não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequente ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
  4. O disposto no n.º 2 não é aplicável, ainda que o risco seja diminuto, sempre que surgir uma suspeita de que a operação esteja relacionada com o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, caso em que se deve aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º (Obrigação de Diligência)

Para além da identificação dos clientes, dos seus representantes e dos beneficiários efectivos as entidades sujeitas devem:

  • a)- Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
  • b)- Obter informação relativa a clientes que sejam pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, que permita compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente;
  • c)- Obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transacção ocasional;
  • d)- Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais operações são consistentes com o conhecimento que a instituição possui do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário a origem dos fundos;
  • e)- Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio.

Artigo 8.º (Adequação ao Grau de Risco)

  1. No cumprimento das obrigações de identificação e de diligência previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei, as entidades sujeitas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência em função do risco associado de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos.
  2. As entidades sujeitas devem estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados, nos termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.
  3. As entidades sujeitas devem adoptar políticas ou medidas que se revelem necessárias para evitar a utilização abusiva das novas tecnologias em esquemas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 9.º (Obrigação de Diligência Simplificada)

  1. Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades sujeitas ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados no artigo 5.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da presente lei, nas seguintes situações:
    • a)- Quando o cliente seja o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central ou local;
    • b)- Quando o cliente seja uma autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização.
  2. Nos casos previstos no número anterior, as entidades sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões, bem como acompanhar a relação negocial de forma a poder detectar transacções complexas ou de valor anormalmente elevado que não aparentem ter objectivo económico ou fim lícito.

Artigo 10.º (Obrigação de Diligência Reforçada)

  1. Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 5.º a 7.º, as entidades sujeitas devem aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações, atendendo a natureza, a complexidade, ao volume, o carácter não habitual, à ausência de justificação económica ou susceptibilidade de enquadrar num tipo legal de crime.
  2. Verificadas as circunstâncias descritas no número anterior, as entidades sujeitas devem procurar informação do cliente sobre a origem e destino dos fundos e reduzir a escrito o resultado destas medidas, que deve estar disponível para as autoridades competentes.
  3. São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas, às operações de correspondência bancária com instituições financeiras bancárias estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.
  4. Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes, nos casos em que a operação tenha lugar sem que o cliente, ou, caso aplicável, o seu representante, ou o seu beneficiário efectivo estejam fisicamente presentes, a verificação da identidade pode ser complementada por documentos ou informações suplementares consideradas adequadas para verificar ou certificar os dados fornecidos pelo cliente.
  5. Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas, as entidades sujeitas devem:
    • a)- Dispor de procedimentos adequados e baseados no risco, para determinar se o cliente ou, caso aplicável, representante ou beneficiário efectivo pode ser considerado uma pessoa politicamente exposta;
    • b)- Obter autorização do órgão de gestão competente da entidade sujeita antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes;
    • c)- Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais:
    • d)- Efectuar um acompanhamento contínuo acrescido da relação de negócio.
  6. O regime previsto no número anterior deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

Artigo 11.º (Obrigação de Recusa)

  1. Não obstante as disposições mencionadas no artigo 9.º da presente lei, caso os requisitos mencionados nos artigos 5.º, 7.º ou 10.º da presente lei não possam ser cumpridos as entidades sujeitas devem:
    • a)- Recusar o início da relação de negócio;
    • b)- Recusar a realização da transacção:
    • ouc)- Extinguir a relação de negócio.
  2. Sempre que ocorram as situações previstas no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devem efectuar as comunicações previstas no artigo 13.º da presente lei e, quando aplicável, ponderar pôr termo à relação de negócio.

Artigo 12.º (Obrigação de Conservação)

  1. As entidades sujeitas devem conservar por um período de dez anos a partir do momento em que for efectuada a transacção ou após o fim da relação de negócio no mínimo os seguintes documentos:
    • a)- Cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência;
    • b)- Registo de transacções que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo criminal;
    • c)- Cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente;
    • d)- Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes.
  2. A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição da Unidade de Informação Financeira e das demais autoridades competentes.

Artigo 13.º (Obrigação de Comunicação)

  1. As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar, de imediato a Unidade de Informação Financeira, sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou de qualquer outro crime.
  2. As entidades sujeitas devem ainda comunicar à Unidade de Informação Financeira todas as transacções em numerário igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil Dólares dos Estados Unidos da América).
  3. As informações fornecidas, nos termos dos números anteriores, apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.

Artigo 14.º (Serviço Nacional das Alfândegas)

  1. O Serviço Nacional das Alfândegas deve, por sua própria iniciativa informar de imediato a Unidade de Informação Financeira, sempre que saiba, suspeite ou tenha razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada a realização de movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador, susceptíveis de estarem associados à prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou de qualquer outro crime.
  2. O Serviço Nacional das Alfândegas deve entregar toda a documentação recolhida, durante o exercício das suas funções, relacionada com as operações referidas no número anterior, à Unidade de Informação Financeira.
  3. A documentação recolhida pelo Serviço Nacional das Alfândegas relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador, ou o seu registo, deve ser conservada pelo prazo de dez anos e ficar disponível para a Unidade de Informação Financeira, o Banco Nacional de Angola e para as autoridades judiciárias e policiais competentes.

Artigo 15.º (Obrigação de Abstenção)

  1. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita e seja susceptível de constituir crime, as entidades sujeitas, para além da obrigação decorrente do artigo 5.º da presente lei, devem abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente, e aguardar pela decisão, comunicada por escrito, ou por qualquer outro meio, cuja informação seja posteriormente confirmada por escrito, pela Unidade de Informação Financeira, nos termos dos números seguintes, podendo esta autoridade determinar a suspensão da respectiva execução.
  2. A decisão da Unidade de Informação Financeira deve ser comunicada à entidade sujeita num prazo máximo de três dias úteis a contar da comunicação, findo o qual a operação pode ser executada, caso a ordem de suspensão não seja confirmada pela Unidade de Informação Financeira.
  3. Em caso de decisão pela execução da suspensão das operações suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a Unidade de Informação Financeira pode determinar a execução da suspensão por um período máximo de vinte e oito dias.
  4. A Unidade de Informação Financeira deve requerer à Procuradoria Geral da República a confirmação da decisão de execução da suspensão, no prazo de dez dias úteis a contar da decisão estabelecida no n.º 2 do presente artigo.
  5. A Procuradoria Geral da República deve pronunciar-se no prazo de dez dias a contar da solicitação da Unidade prevista no número anterior, sendo que no caso de a Procuradoria Geral da República não se pronunciar no prazo referido, a decisão de execução da suspensão considera-se tacitamente deferida.
  6. Se a Procuradoria Geral da República se pronunciar no sentido de não confirmar a decisão de execução da suspensão, a Unidade de Informação Financeira deve comunicá-lo à entidade sujeita para que esta prossiga com a operação.
  7. No caso da entidade sujeita considerar que a abstenção referida no n.º 1 do presente artigo não é possível ou que, após consulta à Unidade de Informação Financeira, possa ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a referida operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, à Unidade de Informação Financeira as informações respeitantes à operação.

Artigo 16.º (Obrigação de Cooperação)

  1. As entidades sujeitas devem prestar prontamente cooperação à Unidade de Informação Financeira e autoridades de supervisão e de fiscalização mencionadas no artigo 35.º da presente lei, quando por estas solicitadas, fornecendo-lhes as informações sobre certas operações realizadas pelos clientes e apresentar os documentos relacionados com determinadas operações.
  2. Após início do processo de investigação formal, as entidades sujeitas devem cooperar com as autoridades judiciárias e policiais competentes.

Artigo 17.º (Dever de Sigilo)

As entidades sujeitas e os membros dos respectivos órgãos sociais, ou que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros, que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.

Artigo 18.º (Protecção na Prestação de Informações)

As informações prestadas de boa fé pelas entidades sujeitas no cumprimento das obrigações mencionadas nos artigos 13.º e 15.º da presente lei não constituem violação de qualquer obrigação de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.

Artigo 19.º (Obrigação de Controlo)

Todas as entidades sujeitas, incluindo as respectivas filiais, sucursais, agências, ou qualquer outra forma de representação comercial, com sede em território angolano devem dotar-se de políticas, processos e procedimentos, nomeadamente em matéria de avaliação e gestão do risco, auditoria e controlo interno adequados para verificar o cumprimento dos mesmos, bem como procedimentos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados, de forma a permitir-lhes que, em qualquer altura, estejam aptas a cumprir as obrigações preconizadas pela presente lei.

Artigo 20.º (Obrigação de Formação)

  1. Todas as entidades sujeitas devem garantir a formação adequada aos seus empregados e dirigentes, visando o cumprimento das obrigações impostas pela presente lei e regulamentação em matéria de prevenção e repressão de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
  2. As entidades sujeitas devem conservar, durante um período de cinco anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e dirigentes.

CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS ENTIDADES FINANCEIRAS

Artigo 21.º (Obrigações das Entidades Financeiras)

  1. As entidades financeiras estão sujeitas às obrigações enunciadas no artigo 4.º da presente lei, com as especificações previstas nos artigos seguintes, e às normas regulamentares emitidas pelas autoridades de supervisão e fiscalização legalmente competentes, nos termos do disposto no artigo 35.º da presente lei.
  2. É proibida a abertura ou manutenção de contas anónimas ou sob nomes manifestamente fictícios.

Artigo 22.º (Execução de Obrigações por Terceiros)

  1. As entidades financeiras, com exclusão das casas de câmbio e dos prestadores de serviço de pagamento, ficam autorizadas a permitir a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes, previstas nos artigos 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da presente lei, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão e fiscalização.
  2. As entidades financeiras que recorram a terceiros para assegurar o cumprimento das obrigações previstas no número anterior mantêm a responsabilidade pelo exacto cumprimento daquelas obrigações, como se fossem os seus executantes directos e devem ter acesso imediato à informação relativa à respectiva execução.
  3. Nos termos do disposto nos números anteriores do presente artigo os acordos realizados com uma entidade terceira devem ser reduzidos a escrito.

Artigo 23.º (Obrigação Específica de Diligência Reforçada)

  1. As entidades sujeitas que sejam instituições financeiras bancárias devem, também, aplicar medidas reforçadas de diligência às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros.
  2. Para os efeitos do número anterior, as instituições financeiras bancárias devem obter informação suficiente sobre a instituição correspondente, de forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, assegurando a sua adequação e eficácia, e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão.
  3. A relação de correspondência deve ser autorizada pelo órgão de gestão competente da entidade sujeita.
  4. No caso da relação de correspondência envolver contas correspondentes de transferência a instituição financeira bancária deve confirmar que foi verificada a identidade do cliente que dispõe de acesso directo à conta e que é observada a obrigação de diligência por parte da instituição correspondente, assegurando-se ainda, que aqueles elementos lhe podem ser fornecidos à sua solicitação.
  5. A instituição financeira bancária deve reduzir a escrito os acordos de correspondência bancária celebrados com a instituição correspondente.

Artigo 24.º (Obrigação Específica de Colaboração)

As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pela Unidade de Informação Financeira e pelas demais entidades com competência nesta matéria, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.

Artigo 25.º (Obrigação Específica de Exame e de Comunicação)

  1. As entidades sujeitas devem prestar especial atenção às relações de negócio e às transacções com clientes oriundos de ou para países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e reduzir a escrito os resultados do exame efectuado a essas relações de negócio e transacções.
  2. Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeita a contra medidas adicionais decididas pelo Estado angolano ou por outras organizações internacionais competentes ou autoridades de supervisão e fiscalização mencionadas no artigo 35.º da presente lei, podem determinar a obrigação de comunicação imediata dessas operações à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 5.000,00 (cinco mil Dólares dos Estados Unidos da América).

Artigo 26.º (Sucursais e Filiais em Países Terceiros)

  1. As entidades financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que possuam uma relação de domínio estabelecida em países terceiros, devem:
    • a)- Aplicar obrigações equivalentes às previstas no artigo 4.º da presente lei;
    • b)- Comunicar as políticas e procedimentos internos definidos em cumprimento do disposto no artigo 19.º da presente lei que se mostrem aplicáveis no âmbito da actividade das sucursais e das filiais.
  2. Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior as entidades financeiras devem informar desse facto as respectivas autoridades de supervisão e fiscalização e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
  3. Sempre que os requisitos em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes num país terceiro forem mais restritos que os previstos na presente lei, esses requisitos podem ser aplicados às sucursais e filiais de instituições financeiras angolanas estabelecidas nesse país.

Artigo 27.º (Transferências Electrónicas)

  1. As entidades financeiras cuja actividade abranja transferências electrónicas devem incluir na mensagem ou no formulário de pagamento que acompanha a transferência, a seguinte informação relativa ao ordenante da transferência devidamente verificada:
    • a)- Nome completo;
    • b)- Número de conta;
    • c)- Endereço:
    • ed)- Quando necessário, o nome da entidade financeira do ordenante.
  2. A informação relativa ao endereço pode ser substituída pela data e local de nascimento do ordenante, pelo seu número de bilhete de identidade, ou pelo número de identificação de cliente.
  3. Na ausência do número de conta, a transferência deve ser acompanhada por um número único de referência que permita o rastreio da operação até ao seu ordenante.
  4. Quando as entidades financeiras do ordenante e do beneficiário estão ambas localizadas em Angola, as transferências electrónicas não necessitam de incluir a informação mencionada no n.º 1 do presente artigo, podendo apenas ser acompanhadas pelo número de conta ou um número único de referência que permita rastrear a operação até o seu ordenante.
  5. O disposto no número anterior é apenas aplicável quando a entidade financeira do ordenante possa disponibilizar, num prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção de um pedido da entidade financeira do beneficiário ou outras autoridades competentes, a informação relativa ao ordenante, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
  6. As entidades financeiras a que referem os números anteriores devem recolher toda a informação e transmiti-la, quando actuam como intermediários, na cadeia de pagamentos.
  7. Sempre que limitações técnicas impeçam que as informações completas do ordenante sejam transmitidas, a entidade financeira intermediária deve conservar por um período de dez anos toda a informação recebida pela instituição financeira.
  8. Os n.os 1 a 4 do presente artigo não são aplicáveis às transferências resultantes de uma operação efectuada através da utilização de um cartão de débito ou de crédito, sempre que o número dos mesmos acompanhe a transferência, nem se aplicam às transferências de uma entidade financeira para outra, quando o ordenante e o beneficiário são entidades financeiras que actuam em nome próprio.
  9. Na recepção de transferências electrónicas, as entidades financeiras devem tomar medidas baseadas na avaliação do risco, para identificar a completude da informação relativa ao ordenante da transferência nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do presente artigo.
  10. Caso a entidade financeira beneficiária identifique a existência de informação incompleta do ordenante, conforme mencionado no n.º 9 do presente artigo, esta deve rejeitar a transferência ou solicitar à entidade financeira do ordenante a informação completa sobre este, sem prejuízo das suas obrigações de identificação, verificação e diligência enunciados na presente lei.
  11. Se a entidade financeira do ordenante não fornecer a informação mencionada no n.º 1 do presente artigo, a instituição financeira do beneficiário deve tomar as medidas adequadas que, inicialmente, podem incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar qualquer transferência futura, restringir ou terminar a relação de negócio.
  12. Adicionalmente às medidas mencionadas nos n.os 10 e 11 do presente artigo, caso a informação incompleta do ordenante seja considerada como um factor na avaliação de operações de transferência de natureza suspeita, as entidades financeiras devem informar a Unidade de Informação Financeira.

Artigo 28.º (Bancos de Fachada)

  1. É proibida a constituição de bancos de fachada em território angolano.
  2. É vedado às instituições financeiras bancárias estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada.
  3. As instituições financeiras bancárias devem ainda diligenciar no sentido de não estabelecer relações de correspondência com outras instituições financeiras bancarias que, reconhecidamente, permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.

CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS

Artigo 29.º (Obrigações das Entidades não Financeiras)

As entidades não financeiras estão sujeitas às obrigações enunciadas no artigo 4.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelas autoridades de supervisão e fiscalização mencionadas no n.º 2 do artigo 35.º da presente lei.

Artigo 30.º (Advogados e Outras Profissões Independentes)

  1. No cumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 1 do artigo 13.º da presente lei, as entidades não financeiras comunicam as operações suspeitas à Unidade de Informação Financeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Os advogados e estando em causa as operações referidas no n.º 1 do artigo 15.º da presente lei, não são abrangidos pela obrigação de comunicação prevista no número anterior, as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.

Artigo 31.º (Concessionários de Exploração de Jogo em Casinos)

  1. Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:
    • a)- Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade, à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional, a USD 2.000,00 (dois mil Dólares dos Estados Unidos da América);
    • b)- Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
    • c)- Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.
  2. A identidade dos frequentadores a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 deve ser sempre objecto de registo.
  3. Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
  4. As comunicações a fazer, nos termos da presente lei, devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

Artigo 32.º (Entidades Pagadoras de Prémios de Apostas ou Lotarias)

As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior, no equivalente em moeda nacional, a USD 5.000,00 (cinco mil Dólares dos Estados Unidos da América), devem proceder à identificação e verificação da identidade do beneficiário do pagamento.

Artigo 33.º (Entidades com Actividades Imobiliárias)

  1. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, e a actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, devem proceder, junto do Instituto Nacional da Habitação:
    • a)- À comunicação, nos termos legalmente previstos, da data de início da actividade de mediação imobiliária, da actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, ou da actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, acompanhada de certidão do registo comercial, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
    • b)- Ao envio semestral, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:
      • i. Identificação clara dos intervenientes;
      • ii. Montante global do negócio jurídico;
      • iii. Menção dos respectivos títulos representativos;
      • iv. Meio de pagamento utilizado;
      • v. Identificação do imóvel.
  2. As pessoas singulares ou colectivas que já tenham iniciado as actividades referidas no número anterior devem efectuar a comunicação prevista na alínea a) desse número no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 34.º (Obrigação Específica de Formação)

  1. No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma pessoa singular que exerça a sua actividade profissional na qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, a obrigação de formação prevista no artigo 20.º da presente lei incide sobre a pessoa colectiva.
  2. A entidade não financeira deve conservar, durante um período de cinco anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e dirigentes.

CAPÍTULO V DA SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 35.º (Supervisão e Fiscalização)

  1. A supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações pelas entidades financeiras, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei, compete:
    • a)- Ao Banco Nacional de Angola relativo às instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não bancárias determinadas no n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 5.º, respectivamente, ambos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras;
    • b)- Ao Instituto de Supervisão de Seguros, referente às instituições financeiras não bancárias dispostas no n.º 2 do artigo 5.º, da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras;
    • c)- À Comissão do Mercado de Capitais relativo às instituições financeiras não bancárias designadas no n.º 3 do artigo 5.º, da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras.
  2. A fiscalização do cumprimento das obrigações pelas entidades não financeiras, previstas no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei, compete:
    • a)- Ao Instituto de Supervisão de Jogos, referente aos casinos, incluindo casinos on-line, e entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias;
    • b)- À Direcção Nacional de Minas, relativamente aos negociantes em metais preciosos e pedras preciosas;
    • c)- Ao Ministério das Finanças, relativamente aos auditores;
    • d)- À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;
    • e)- Ao Ministério da Justiça, relativamente a defensores jurídicos admitidos nos termos legais;
    • f)- À Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas, relativamente aos revisores oficiais de contas, técnicos de contas e contabilistas;
    • g)- À Direcção Nacional de Registos e Notariado, relativamente aos notários e conservadores de registo;
    • h)- Ao Instituto Nacional de Habitação, relativamente às entidades de mediação imobiliária;
  • i)- À Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional relativamente às entidades não financeiras que não estão sujeitas à fiscalização das demais entidades referidas no presente artigo.

Artigo 36.º (Competências)

No âmbito das respectivas competências, cabe às autoridades de supervisão das entidades financeiras e ás autoridades de fiscalização das entidades não financeiras previstas no artigo anterior:

  • a)- Regulamentar as condições de exercício, as obrigações de informação e esclarecimento, bem como os instrumentos, os mecanismos e as formalidades de aplicação necessários ao efectivo cumprimento das obrigações previstas na presente lei, sempre com observância dos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade;
  • b)- Fiscalizar o cumprimento das normas constantes da presente lei e das normas regulamentares emitidas pelas autoridades de supervisão e de fiscalização;
  • c)- Instaurar e instruir os respectivos procedimentos transgressionais e, conforme, o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
  • d)- Cooperar e partilhar informação com outras autoridades competentes e prestar assistência em investigações, procedimentos transgressionais ou processos judiciais relativos ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou aos crimes subjacentes sempre que tal for solicitado.

Artigo 37.º (Obrigação de Comunicação das Autoridades de Supervisão e de Fiscalização)

  1. Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão e de fiscalização mencionadas no artigo 35.º da presente lei tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação não tenha ainda sido realizada.
  2. Às informações prestadas nos termos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 17.º da presente lei.

CAPÍTULO VI INFORMAÇÃO E ESTATÍSTICA

Artigo 38.º (Acesso à Informação)

Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção de branqueamento e de financiamento do terrorismo, a Unidade de Informação Financeira pode requerer e deve ter acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º da presente lei.

Artigo 39.º (Difusão de Informação)

Compete à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas atribuições e competências legais, e às autoridades de supervisão e de fiscalização mencionadas no artigo 35.º da presente lei, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Artigo 40.º (Retorno de Informação)

A Unidade de Informação Financeira deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e de fiscalização mencionadas no artigo 35.º da presente lei, sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, por aquelas comunicadas.

Artigo 41.º (Recolha, Manutenção e Publicação de Dados Estatísticos)

  1. Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter actualizados dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações.
  2. As autoridades judiciárias, por intermédio do Ministério da Justiça, bem como as autoridades policiais, devem remeter, anualmente, à Unidade de Informação Financeira, os dados estatísticos relativos ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente o número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial, de pessoas condenadas, e o montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
  3. Cabe à Unidade de Informação Financeira proceder à publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

CAPÍTULO VII REGIME TRANSGRESSIONAL

Artigo 42.º (Aplicação no Espaço)

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:

  • a)- Factos praticados em território angolano;
  • b)- Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas no artigo 3.º da presente lei, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo seguinte;
  • c)- Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 43.º (Responsabilidade)

  1. Pela prática das transgressões a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:
    • a)- As entidades financeiras;
    • b)- As entidades não financeiras.
  2. As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados no exercício das respectivas funções, ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais.
  3. A responsabilidade da pessoa colectiva não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
  4. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância do tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.
  5. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.

Artigo 44.º (Negligência)

A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos à metade os limites máximos e mínimos da multa.

Artigo 45.º (Cumprimento do Dever Omitido)

  1. Sempre que a transgressão resulte da omissão de um dever a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
  2. O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.

Artigo 46.º (Destino das Multas)

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória o produto das multas reverte em:

  • a)- 60% a favor do Estado, através da Conta Única do Tesouro;
  • b)- 40% a favor da autoridade de supervisão ou da autoridade de fiscalização responsável pela instrução do processo.

Artigo 47.º (Responsabilidade pelo Pagamento das Multas)

  1. As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis, nos termos da presente lei.
  2. Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da multa e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 48.º (Transgressões)

Constituem transgressões os seguintes factos ilícitos típicos:

  • a)- O incumprimento das obrigações de identificação e de verificação da identidade de clientes, representantes ou beneficiários efectivos, em violação do disposto no artigo 5.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e no artigo 32.º da presente lei;
  • b)- A realização dos procedimentos de verificação da identidade de clientes, dos seus representantes e dos beneficiários efectivos, com inobservância dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da presente lei sobre o momento temporal em que os mesmos devem ter lugar;
  • c)- A permissão de realização de movimentos a débito ou a crédito em contas de depósito bancário, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre essas contas ou a realização de alterações na titularidade das mesmas, quando não precedidas da verificação da identidade dos clientes, em violação do n.º 3 do artigo 6.º da presente lei;
  • d)- A inobservância dos procedimentos e medidas de diligência previstos nas alíneas a) a e) do artigo 7.º da presente lei;
  • e)- A não adequação da natureza e da extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das medidas de diligência ao grau de risco existente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante as autoridades competentes, em violação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo da presente lei;
  • f)- A adopção de procedimentos simplificados no cumprimento das obrigações de identificação e de diligência, com inobservância das condições e termos constantes no artigo 9.º da presente lei;
  • g)- A omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas de diligência aos clientes e às operações susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros, em violação do disposto nos artigos 10.º e 23.º da presente lei;
  • h)- O incumprimento da obrigação de recusa de execução de operações em conta bancária, de estabelecimento de relações de negócio ou de realização de transacções ocasionais quando não sejam facultados os elementos de identificação ou os elementos de informação previstos nos artigos 5.º, 7.º ou 10.º, em violação do disposto no artigo 11 da presente lei;
  • i)- A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, de uma relação de negócio ou de uma transacção ocasional e da respectiva comunicação imediata à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da presente lei;
  • j)- A ausência de conservação dos originais, das cópias, das referências ou de outros suportes duradouros demonstrativos do cumprimento das obrigações previstas na presente lei nos prazos previstos no artigo 12.º, e no n.º 2 dos artigos 20.º e 33.º e no n.º 7 do artigo 27.º da presente lei;
  • k)- A ausência de comunicação imediata à Unidade de Informação Financeira quanto às operações susceptíveis de configurar um crime de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em violação do disposto no artigo 13.º da presente lei;
  • l)- O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas e da respectiva obrigação de prestação de informação imediata à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da presente lei;
  • m)- O não acatamento de ordens de suspensão da execução de operações suspeitas e a execução de tais operações, após a confirmação, pela Unidade de Informação Financeira, da ordem de suspensão, em violação do disposto no n.º 2 no artigo 15.º da presente lei;
  • n)- A não prestação de pronta colaboração à Unidade de Informação Financeira, bem como às autoridades de supervisão e de fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 16.º da presente lei;
  • o)- A revelação, aos clientes ou a terceiros, de comunicações à Unidade de Informação Financeira, ou da pendência de uma investigação criminal, em violação do disposto no artigo 17.º da presente lei;
  • p)- A ausência de definição e aplicação de políticas e procedimentos internos de controlo, em violação do disposto no artigo 19.º da presente lei;
  • q)- A não adopção de medidas e de programas de divulgação e formação em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, em violação do disposto nos artigos 20.º e 33.º da presente lei;
  • r)- A abertura de contas anónimas ou manutenção de contas anónimas ou sob nomes manifestamente fictícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21 da presente lei;
  • s)- O recurso à execução das obrigações de identificação e diligência por entidades terceiras, com inobservância das condições e termos previstos no artigo 22.º da presente lei;
  • t)- Não inclusão da informação na mensagem ou formulário de pagamento que acompanha a transferência electrónica do ordenante nos termos e condições do artigo 27.º da presente lei;
  • u)- A constituição de bancos de fachada em território angolano, assim como o estabelecimento de relações de correspondência com os bancos de fachada ou com outras instituições que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, em violação do disposto no artigo 28.º da presente lei.

Artigo 49.º (Multas)

As transgressões previstas no artigo anterior são puníveis, nos seguintes termos:

  • a)- Quando a infracção seja praticada no âmbito da actividade de uma entidade financeira:
    • i. Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares dos Estados Unidos da América) a 2.500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil Dólares dos Estados Unidos da América) se o agente for uma pessoa colectiva;
    • ii. Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 12.500,00 (doze mil e quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América) a 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil Dólares dos Estados Unidos da América) se o agente for uma pessoa singular.
  • b)- Quando a infracção seja praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira:
    • i. Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 5.000,00 (cinco mil Dólares dos Estados Unidos da América) a 500.000,00 (quinhentos mil Dólares dos Estados Unidos da América) se o agente for uma pessoa colectiva;
  • ii. Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América) a 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Dólares dos Estados Unidos da América) se o agente for uma pessoa singular.

Artigo 50.º (Sanções Acessórias)

Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas ao responsável por quaisquer das transgressões previstas no artigo 48.º da presente lei, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

  • a)- Advertência, por apenas uma vez;
  • b)- Interdição, por um período de até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a transgressão respeita;
  • c)- Inibição, por um período de três meses a três anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de chefia e de fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, de chefia ou de gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva;
  • d)- Interdição definitiva do exercício da profissão ou da actividade a que as transgressões respeitam ou dos cargos sociais e de funções de fiscalização em pessoas colectivas a que se refere a alínea anterior;
  • e)- Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal diário de difusão nacional.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

SECÇÃO I COMPETÊNCIA

Artigo 51.º (Competência das Autoridades de Supervisão e de Fiscalização)

Relativamente às transgressões praticadas por entidades sujeitas a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação de multas e sanções acessórias são da competência das autoridades de supervisão e de fiscalização mencionadas no artigo 35.º da presente lei.

Artigo 52.º (Competência Judiciária)

O tribunal competente para a impugnação judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo de transgressão por uma autoridade de supervisão e fiscalização das entidades sujeitas é a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial respectivo.

SECÇÃO II PRESCRIÇÃO

Artigo 53.º (Prescrição)

  1. O procedimento relativo às transgressões previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
  2. As multas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.

Artigo 54.º (Suspensão da Prescrição)

  1. A prescrição do procedimento por transgressão suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
    • a)- Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
    • b)- Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa;
    • c)- Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade de supervisão e inspecção que aplica a multa, até à decisão final do recurso.
  2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar um ano.

Artigo 55.º (Interrupção da Prescrição)

  1. A prescrição do procedimento por transgressão interrompe-se:
    • a)- Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
    • b)- Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
    • c)- Com a notificação ao arguido para o exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
    • d)- Com a decisão da autoridade de supervisão e inspecção que procede à aplicação da multa.
  2. Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do processo criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento transgressional.
  3. A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Artigo 56.º (Suspensão da Prescrição da Multa)

A prescrição do pagamento da multa suspende-se durante o tempo em que:

  • a)- Por força da lei ou regulamento a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
  • b)- A execução foi interrompida;
  • c)- Foram concedidas facilidades de pagamento.

Artigo 57.º (Interrupção da Prescrição da Multa)

  1. A prescrição da multa interrompe-se com o início da sua execução, em caso de pagamento fraccionado.
  2. A prescrição da multa ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

SECÇÃO III TERCEIROS DE BOA FÉ

Artigo 58.º (Defesa de Direitos de Terceiros de Boa-Fé)

  1. Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa-fé, sem culpa, podendo ser-lhes, de imediato, restituído o bem.
  2. Não havendo registo o terceiro que invoque a boa-fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
  3. A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa-fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao tribunal competente, devendo o interessado indicar, logo, todos os elementos de prova.
  4. O juiz pode remeter a questão para a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial respectivo quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES PENAIS

Artigo 59.º (Violação da Protecção na Prestação de Informações)

Quem, ainda que com mera negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 60.º (Branqueamento de Capitais)

  1. Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas por si ou por terceiro, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
  2. Consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação de infracções subjacentes ao crime de branqueamento de capitais.
  3. Na mesma pena incorre quem oculte ou dissimule a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de bens ou dos direitos relativos a esses bens, tendo conhecimento que esses bens ou direitos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, das infracções previstas no n.º 2 do presente artigo.
  4. A aquisição, posse ou utilização de bens, tendo aquele que os adquire, possui ou utiliza conhecimento de que, no momento da sua recepção, esses bens são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, das infracções previstas no n.º 2 do presente artigo, são punidos com a mesma pena.
  5. Consideram-se infracções subjacentes ao crime de branqueamento de capitais, tal como definido nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo, todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão que tenha duração mínima superior a seis meses.
  6. A punição pelos crimes previstos nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo, tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores, desde que a infracção subjacente relevante seja qualificada como crime subjacente pelo direito interno do país em que é cometida, assim como seria no direito interno angolano caso o crime de branqueamento de capitais fosse cometido em território nacional.
  7. As infracções previstas nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo não são puníveis quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêem as vantagens depender de queixa e esta não tenha sido, tempestivamente, apresentada.
  8. A pena prevista nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo é agravada de 1/3 se o agente praticar as condutas de forma habitual.
  9. Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em primeira instância, a pena é especialmente atenuada.
  10. Verificados os requisitos previstos no número anterior a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
  11. A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
  12. A pena aplicada, nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
  13. O autor do crime de branqueamento de capitais pode ser condenado independentemente da sua condenação pela prática das infracções subjacentes das quais são provenientes os bens de origem ilícita.

Artigo 61.º (Organização Terrorista)

  1. Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, tiver por finalidade, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, a prática de crimes de terrorismo previstos nos artigos 62.º e 63.º da presente lei.
  2. Quem participar na constituição de grupo, organização ou associação terrorista, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.
  3. Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.
  4. Quem aderir a um grupo, organização ou associação terrorista, deles passando a ser membro, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
  5. Quem, não sendo membro, colaborar com um grupo, organização ou associação terrorista ou apoiar, fornecendo-lhes informações ou meios materiais, nomeadamente armas, munições, instrumentos de crimes, locais de guarida ou de reunião ou ajudando-os a recrutar novos membros, é punido com pena de prisão de dois a doze anos.
  6. Os actos preparatórios de constituição de uma associação, organização ou grupo terrorista são puníveis com pena de prisão de um a oito anos.
  7. Pode não haver lugar à punição ou a pena ser especialmente atenuada, quando o agente impedir ou procurar seriamente impedir a constituição ou a continuação da associação, organização ou grupo terrorista ou comunicar às autoridades a sua existência ou as actividades preparatórias da sua constituição, de forma a poderem estas autoridades evitar a prática de crimes de terrorismo.

Artigo 62.º (Terrorismo)

  1. Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência nacional, de destruir, de alterar ou de subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição da República de Angola, de forçar as autoridades angolanas a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, ou ainda, de intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:
    • a)- Actos contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
    • b)- Actos contra a segurança dos transportes e respectivas infra-estruturas e das comunicações, incluindo as informáticos, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
    • c)- Actos dolosos de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de obra ou construção, contaminação de alimentos e águas destinados a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
    • d)- Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, infra-estruturas, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
    • e)- Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
    • f)- Actos que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, sempre que pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se vise intimidar, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
  2. As penas previstas no n.º 1 do presente artigo são ainda agravadas de 1/3, nos respectivos mínimo e máximo, se o agente for dirigente de uma associação, organização ou grupo terrorista e de 1/4 se apenas for seu membro ou colaborador.
  3. Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do presente artigo, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um 1/3 nos seus limites mínimo e máximo.
  4. É igualmente punível quem tentar cometer a infracção prevista no n.º 1 do presente artigo.
  5. A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 63.º (Terrorismo Internacional)

  1. Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, de destruir, de alterar ou de subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, de forçar as respectivas autoridades a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, ou ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante os actos constantes no n.º 1 do artigo 62.º da presente lei, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior à aquela.
  2. É igualmente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 62.º da presente lei.

Artigo 64.º (Financiamento do Terrorismo)

  1. Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer ou reunir fundos, com a intenção de serem utilizados ou tiver conhecimento que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou na prática de crime de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional previstos na presente lei, por terrorista ou organização terrorista, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.
  2. Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior, não é necessário que os fundos tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, ou que estejam ligados a um facto ou factos específicos.
  3. A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
  4. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo entende-se por fundos os bens, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.º da presente lei.

Artigo 65.º (Responsabilidade Criminal das Pessoas Colectivas e Equiparadas e Penas Aplicáveis)

  1. As pessoas colectivas, as sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 60.º, 61.º, 62.º e 63.º da presente lei, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes, ou por uma pessoa sob a autoridade destes quando o cometimento se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa das obrigações de vigilância ou de controlo que lhe incumbem.
  2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
  3. Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais:
    • a)- Multa;
  • b)- Dissolução.
  1. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de cem dias e no máximo de mil dias.
  2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia, entre o equivalente, em moeda nacional, a USD 100,00 (cem Dólares dos Estados Unidos da América) e USD 5.000,00 (cinco mil Dólares dos Estados Unidos da América).
  3. Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou beneficiários efectivos.
  4. A pena de dissolução só é decretada quando os sócios da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes previstos no n.º 1 do presente artigo ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
  5. Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser aplicadas, às pessoas colectivas as seguintes penas acessórias:
    • a)- Interdição temporária do exercício de uma actividade;
    • b)- Privação do direito a subsídios ou a subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;
  • c)- Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 66.º (Medidas Cautelares)

  1. Com intuito de prevenir a sua transacção, transferência ou disposição, antes ou durante o procedimento criminal, as autoridades judiciárias competentes podem, sem aviso prévio, proceder à apreensão ou congelamento de bens, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.º da presente lei, incluindo os bens que constituem o produto de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que após decisão judicial podem ser objecto de confisco.
  2. Os fundos previstos no n.º 4 do artigo 64.º da presente lei, suspeitos de serem ou de que se tenha conhecimento que podem ser utilizados no financiamento do terrorismo, podem ser igualmente congelados ou apreendidos, assim como os instrumentos usados na prática ou com intenção de serem utilizados para praticar os crimes previstos na presente lei.
  3. A apreensão ou congelamento dos bens e fundos acima mencionados não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé.
  4. A pessoa ou entidade cujos bens forem apreendidos, congelados ou posteriormente confiscados pode recorrer judicialmente da decisão que decretou a apreensão, o congelamento ou o confisco dos mesmos nos termos gerais.

CAPÍTULO X COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 67.º (Cooperação com Congéneres Estrangeiras)

  1. As autoridades nacionais competentes devem garantir a cooperação internacional com as suas congéneres estrangeiras em matéria de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.
  2. A cooperação deve ser prestada de modo célere, construtivo e efectivo, devendo ser assegurados mecanismos eficazes de troca de informação.
  3. A troca de informação deve ser efectuada espontaneamente ou a pedido do país que submete o pedido de informação, podendo ser referente ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo, bem como em relação aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
  4. A troca de informação não pode ser recusada ou sujeita a qualquer condição indevida, desproporcionada, ou restritiva.
  5. A cooperação internacional não pode ser recusada unicamente com o fundamento de que o pedido está relacionado com questões fiscais.
  6. A cooperação não pode ser recusada com base em legislação que imponha deveres de confidencialidade e de sigilo às autoridades nacionais competentes, excepto se as informações relevantes forem adquiridas em circunstâncias que envolvam sigilo profissional.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 68.º (Regulamentação)

A presente lei deve ser regulamentada, pelo Titular do Poder Executivo, com faculdade de delegação nos seus órgãos auxiliares, no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 69.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 70.º (Revogação)

É revogada a Lei n.º 12/10, de 9 de Julho - Lei sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Artigo 71.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 6 de Dezembro de 2011.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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