Lei n.º 33/11 de 06 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 33/11 de 06 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 234 de 6 de Dezembro de 2011 (Pág. 5766)
Assunto
De Autorização Legislativa para a Definição de um Regime Especial de Isenção do Imposto sobre a Aplicação de Capitais Aplicável aos Juros de Financiamento ou de Suprimentos Concedidos às Entidades do Sector Público Empresarial na Execução do Programa Nacional de Habitação;
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Executivo solicitou à Assembleia Nacional, autorização para legislar sobre os incentivos a conceder às entidades do sector público empresarial que promovam a construção de habitação no âmbito do Programa Nacional de Habitação: Atendendo que o financiamento, interno ou externo, das empresas do Estado não pode dispensar a intervenção da banca ou de outras instituições financeiras que disponibilizam, por via do mútuo ou de outros expedientes similares, os necessários recursos à prossecução dos grandes investimentos, designadamente no domínio habitacional: Considerando que ao incidir sobre os juros, imposto sobre aplicação de capitais, assume-se como um dos principais encargos a onerar o custo do financiamento das empresas, sendo de capital importância a definição de um regime que possibilite a promoção e o acesso à habitação condigna, à generalidade dos cidadãos angolanos e a um custo acessível: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo l65.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A DEFINIÇÃO DE UM REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE APLICAÇÃO DE CAPITAIS APLICÁVEL AOS JUROS DE FINANCIAMENTO OU DE SUPRIMENTOS CONCEDIDOS ÀS ENTIDADES DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO
Artigo 1.º (Objecto)
Nos termos da presente lei, é concedida ao Executivo autorização para a definição de um regime especial de isenção, do imposto sobre aplicação de capitais, aplicável aos juros de financiamento ou de suprimentos concedidos às entidades do sector público empresarial na execução do Programa Nacional, de Habitação.
Artigo 2.º (Extensão de Autorização Legislativa)
A presente autorização legislativa abrange a definição e regulamentação de um regime específico de isenção do imposto sobre aplicação de capitais, incidindo sobre os juros do mútuo ou de qualquer outra forma de financiamento, obtido, externa ou internamente, pelas empresas públicas ou demais entidades do sector público empresarial, quando aqueles capitais sejam aplicados aos projectos do Programa Nacional de Habitação.
Artigo 3.º (Sentido da Autorização Legislativa)
O objectivo da isenção nos termos do artigo anterior é o de reduzir a estrutura de encargos suportados pelas empresas públicas e demais entidades do sector público empresarial no financiamento de projectos de natureza pública e social, com a consequente redução dos preços finais aos consumidores.
Artigo 4.º (Duração)
A presente autorização legislativa é concedida por um período de noventa dias.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da aplicação e da interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda, aos 27 de Outubro de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 24 de Novembro de 2011.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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