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Lei n.º 30/11 de 13 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 30/11 de 13 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 176 de 13 de Setembro de 2011 (Pág. 4294)

Índice

LEI DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS......................................................2

CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................2

Artigo 3.º (Bases da política de apoio).........................................................................................2 CAPÍTULO II Classificação das Micro, Pequenas e Médias Empresas....................................3

Artigo 4.º (Empresa e tipo de sociedade)....................................................................................3

Artigo 5.º (Tipologia de MPME e critérios identificadores).........................................................3

Artigo 6.º (Trabalhadores)............................................................................................................4

Artigo 7.º (Exclusão).....................................................................................................................4 CAPÍTULO III Estrutura Institucional de Apoio......................................................................4

Artigo 8.º (Instituição de apoio)...................................................................................................4

Artigo 9.º (Classificação)...............................................................................................................4

Artigo 10.º (Objectivos da classificação)......................................................................................5 CAPÍTULO IV Programas de Apoio as MPME........................................................................5

Artigo 11.º (Programas de incentivos).........................................................................................5

Artigo 12.º (Acesso aos apoios e incentivos)...............................................................................5 SECÇÃO I Apoios Institucionais.............................................................................................................6

Artigo 13.º (Constituição, registo e licenciamento de MPME)....................................................6

Artigo 14.º (Medidas de apoio institucional)...............................................................................6

Artigo 15.º (Participação das entidades públicas e privadas)......................................................6

Artigo 16.º (Aquisições públicas)..................................................................................................6

Artigo 17.º (Pagamentos por serviços prestados)........................................................................7 SECÇÃO II Apoios Fiscais e Financeiros.................................................................................................7

Artigo 18.º (Medidas de apoio fiscal e financeiro).......................................................................7

Artigo 19.º (Emolumentos)..........................................................................................................7

Artigo 20.º (Incentivos fiscais)......................................................................................................7

Artigo 21.º (Administração do sistema de incentivos).................................................................8

Artigo 22.º (Apoio das instituições bancárias públicas)...............................................................8 SECÇÃO III Apoios na Criação de Competências...................................................................................8

Artigo 23.º (Acções de formação profissional)............................................................................8

Artigo 24.º (Cursos profissionais).................................................................................................8

Artigo 25.º (Medidas de apoio a criação de competências)........................................................9 CAPÍTULO V Tratamento Diferenciado.................................................................................9

Artigo 26.º (Procedimentos simplificados)..................................................................................9

Artigo 27.º (Contratação exclusiva de Micro Empresas)..............................................................9

Artigo 28.º (Imposto de Selo).......................................................................................................9

Artigo 29.º (Relações laborais).....................................................................................................9 CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias.....................................................................9

Artigo 30.º (Omissão de receita)..................................................................................................9

Artigo 31.º (Obrigação de informar)..........................................................................................10

Artigo 32.º (Fiscalização orientadora)........................................................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 176 de 13 de Setembro de 2011 Página 1 de 10

Artigo 35.º (Regulamentação)....................................................................................................10

Artigo 36.º (Entrada em vigor)...................................................................................................10 Denominação do Diploma Tradicionalmente, as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME) têm sido dos principais instrumentos de sustentação das economias modernas, incluindo as dos países mais desenvolvidos, não apenas por participarem na redução do desemprego, mas também por se ajustarem às necessidades das comunidades e, com isso, contribuírem, significativamente para a redução da informalidade e da pobreza. Em Angola, a adopção e implementação de uma ambiciosa estratégia de fomento das MPME recomendam a adopção de um amplo programa de simplificação de práticas administrativas, de regulamentação e de facilitação do acesso aos mercados e a novas oportunidades de negócios, bem como de formalização de parcerias visando o desenvolvimento de novos produtos e serviços em geral. Assim, para a formulação da estratégia e estruturação das políticas e programas dirigidos às referidas empresas, bem como a criação ou potenciação de organismos e instituições com autoridade pública para coordenação e avaliação permanentes do alcance das políticas a implementar, torna-se necessário estabelecer o quadro legislativo, de apoio ao Poder Executivo na sua acção de promoção do desenvolvimento económico e social do País. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei estabelece as normas relativas ao tratamento diferenciado que devem merecer as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME), bem como as condições de acesso aos respectivos incentivos e facilidades.

Artigo 2.º (Âmbito)

A presente lei e a regulamentação dela decorrente são aplicáveis às MPME, constituídas e registadas no território nacional, enquanto instrumentos de fomento do empresariado privado nacional e de formalização da economia, de promoção do emprego, da competitividade e da redução da pobreza, nos termos a seguir definidos.

Artigo 3.º (Bases da política de apoio)

A política de apoio às MPME deve ser prosseguida de acordo com os seguintes pressupostos:

  • a)- tratamento diferenciado das MPME pelo Poder Executivo, com a adopção de medidas concretas, a nível legal e regulamentar, nos diversos sectores da administração pública, para a criação de um ambiente de negócios que favoreça a constituição e desenvolvimento dessas empresas;
  • b)- integração das medidas a adoptar, num conjunto coerente e eficaz que permita alcançar os objectivos de fomento das MPME;
  • c)- adaptação da administração pública às necessidades e especificidades das MPME; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 176 de 13 de Setembro de 2011 Página 2 de 10 MPME, facilitando os actos inerentes à sua criação e desenvolvimento;
  • e)- promoção, através da criação de programas de incentivos mediante contrapartidas ajustadas à realidade das MPME em Angola e ao tipo de negócios que desenvolvem;
  • f)- preferência nas contratações públicas por meio da fixação de uma quota restrita às MPME para o fornecimento de bens e serviços;
  • g)- facilitar a participação directa em concursos de empreitadas de obras públicas de pequena e média dimensão e, por via da subcontratação ou subempreitada, a participação em concursos de empreitadas de obras públicas de grande envergadura;
  • h)- participação activa dos órgãos da Administração Local do Estado e das autarquias, na organização e enquadramento das MPME, na economia local;
  • i)- auscultação das associações empresariais e profissionais nacionais reconhecidas, na definição dos programas de fomento e de apoio à formação e superação profissional necessários às

MPME;

  • j)- asseguramento de políticas favoráveis às MPME, cuja maioria ou totalidade do capital social seja detida por cidadãos angolanos.

CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Artigo 4.º (Empresa e tipo de sociedade)

  1. Para efeitos da presente lei, entende-se por empresa, as sociedades que, independentemente da sua forma jurídica, tenham por objecto o exercício de uma actividade económica.
  2. São classificadas como MPME as sociedades comerciais que tenham adoptado um dos tipos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais, bem como outros tipos societários que venham a ser criados por lei.
  3. O exercício de actividade económica por pessoa singular, é nos termos desta lei, classificada de acordo com a tipologia definida no artigo 5.º da presente lei.

Artigo 5.º (Tipologia de MPME e critérios identificadores)

  1. As MPME, distinguem-se por dois critérios, nomeadamente, o número de trabalhadores efectivos e o volume de facturação total anual sendo esta última a prevalecente sempre que for necessário decidir sobre a classificação das mesmas.
  2. Para efeitos da presente lei, consideram-se:
    • a)- Micro empresas abreviadamente MC, aquelas que empreguem até 10 trabalhadores e/ou tenham uma facturação bruta anual não superior em Kz ao equivalente a USD 250 mil;
    • b)- Pequenas empresas abreviadamente PQ, aquelas que empreguem mais de 10 e até 100 trabalhadores e/ou tenham uma facturação bruta anual em Kz superior ao equivalente a USD 250 mil e igual ou inferior a USD 3 milhões;
    • c)- Médias empresas abreviadamente MD, aquelas que empreguem mais de 100 até 200 trabalhadores e/ou tenham uma facturação bruta anual em Kz superior ao equivalente a USD 3 milhões e igual ou inferior a USD 10 milhões.
  3. Para efeitos de enquadramento das categorias de MPME, previstas no presente artigo, os dados a serem considerados para o cálculo dos trabalhadores e limites de facturação anual bruta são os do último exercício contabilístico encerrado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 176 de 13 de Setembro de 2011 Página 3 de 10 mantém o enquadramento na mesma categoria, devendo alterá-lo no ano fiscal seguinte.
  4. Sem prejuízo da adopção do duplo critério para a classificação das MPME, considera-se, sempre que necessário, como critério prevalente, o do volume de facturação, documentado nas suas demonstrações financeiras, assinadas por contabilista regularmente inscrito no organismo de representação de classes.
  5. As MPME que tenham, no decurso do exercício económico, excedido o volume de facturação ou número de trabalhadores previstos neste artigo, ficam excluídas, no exercício económico seguinte, do regime diferenciado previsto na presente lei.

Artigo 6.º (Trabalhadores)

  1. São considerados trabalhadores, para efeitos da presente lei, as pessoas que tenham trabalhado na empresa durante seis meses corridos, sujeitos a um contrato de trabalho, e registados na Segurança Social, que devem acompanhar o processo de classificação.
  2. São ainda considerados, para o cálculo do número de trabalhadores, os sócios que exerçam uma actividade regular na empresa, ainda que apenas de gestão.

Artigo 7.º (Exclusão)

  1. Não são enquadradas como MPME nem destinatárias do tratamento diferenciado previsto na presente lei as seguintes entidades:
    • a)- em cujo capital participe, independentemente da percentagem, o Estado ou outras entidades públicas, excepto universidades e centros de investigação, nestes casos com o limite máximo de 25 % do capital social;
    • b)- em cujo capital participe outra empresa que não seja MPME, independentemente do tipo societário em causa;
    • c)- que participe no capital de outras empresas que não sejam MPME independentemente do tipo societário em causa;
    • d)- que seja filial ou sucursal, no País, de uma empresa com sede no exterior do país;
    • e)- que exerça a actividade no sector financeiro bancário e não bancário.
  2. Ficam, igualmente, excluídas do âmbito da presente lei, as MPME cujo sócio maioritário detenha participações noutras empresas, sempre que a facturação bruta anual exceda o limite mais elevado previsto no artigo 5.º

CAPÍTULO III ESTRUTURA INSTITUCIONAL DE APOIO

Artigo 8.º (Instituição de apoio)

  1. O Executivo é responsável pela criação dos procedimentos sistemáticos de regulamentação e coordenação, para a efectiva concretização dos objectivos de promoção e apoio às MPME.
  2. O órgão competente de apoio às Pequenas e Médias Empresas é a instituição da administração indirecta do Estado incumbida de acompanhar e certificar a constituição das

MPME.

  1. Cabe ao Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar, regular o órgão da administração indirecta do Estado de apoio as MPME.

Artigo 9.º (Classificação)

  1. Sem prejuízo dos procedimentos de constituição e registo comercial previstos na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável, o Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 176 de 13 de Setembro de 2011 Página 4 de 10
  2. A certificação das MPME faz-se apresentando os documentos que provam a existência da sociedade comercial ou da actividade empresarial, no caso de pessoa singular, para fins de reconhecimento do estatuto de Micro, Pequena e Média empresas.
  3. Para efeitos de prova do estatuto de MPME devem ser apresentados os comprovativos da regularidade da situação fiscal do período anterior, os estatutos da empresa, o número de contribuinte e o alvará da actividade económica.
  4. A certificação é feita por um selo autocolante para a fixação no estabelecimento do operador económico e com o respectivo número de ordem repartido por províncias e acompanhada de um cartão de identificação, a regular em diploma próprio.

Artigo 10.º (Objectivos da classificação)

A classificação prevista na presente lei visa, nomeadamente:

  • a)- conferir o estatuto de MPME através de trâmites especiais, caracterizados pela simplificação e celeridade, a empresas que necessitem de comprovar o referido estatuto perante entidades públicas e privadas, no âmbito dos programas de incentivo e apoio à actividade;
  • b)- permitir que a afectação de fundos públicos destinados à promoção das MPME se realize com a máxima transparência e rigor;
  • c)- instituir uma base de dados fiável de MPME, acessível às entidades interessadas, para efeitos de contratação, parcerias e outras finalidades;
  • d)- melhoria de dados estatísticos e de gestão de informação para a criação de políticas públicas de combate à pobreza, promoção do emprego e empreendedorismo e desenvolvimento económico e social, dotando o Instituto Nacional de Estatística, dos meios humanos e materiais necessários à prossecução deste fim.

CAPÍTULO IV PROGRAMAS DE APOIO AS MPME

Artigo 11.º (Programas de incentivos)

  1. A política de apoio às MPME integra programas de incentivos fiscais e financeiros, organizacionais, de criação de competências, de inovação e de capacitação tecnológica, a criar pelo Executivo, formulados mediante a auscultação das associações empresariais e ou profissionais nacionais reconhecidas.
  2. O Executivo deve estruturar programas de incentivos fiscais, financeiros e organizacionais específicos para mulheres e jovens, incluindo cursos de formação e/ou superação profissional com o envolvimento das associações empresariais e/ou profissionais nacionais reconhecidas.
  3. Criar linhas de crédito bonificadas, políticas de leasing ou quaisquer outros mecanismos financeiros que facilitem a afirmação na economia das empresas de capital angolano igual ou superior a 75% e enquadradas neste sistema das MPME.

Artigo 12.º (Acesso aos apoios e incentivos)

  1. O acesso aos apoios e incentivos constantes do presente capítulo está reservado às MPME que, comprovadamente, demonstrem possuir as suas obrigações fiscais totalmente regularizadas, através da instrução do processo de classificação com as competentes certidões de inexistência de dívidas fiscais emitidas pela administração fiscal.
  2. As MPME que tenham acordado com o Estado ou autoridade fiscal, um plano de amortização de dívidas fiscais gozam, igualmente, dos apoios constantes da presente lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 176 de 13 de Setembro de 2011 Página 5 de 10
  3. O Executivo deve proceder à implementação de um sistema simplificado de formalidades de procedimentos para a constituição de empresas e de licenciamento da sua actividade.
  4. Os procedimentos referidos no número anterior devem incluir:
    • a)- a manutenção de forma integrada, consolidada e de fácil acesso, de informações e orientações que permitam pesquisas prévias às etapas de constituição, registo e licenciamento das entidades empresariais. As pesquisas prévias à elaboração de acto constitutivo devem bastar para que os promotores empresariais sejam informados pelos órgãos e entidades competentes:
    • i)- da possibilidade de uso da denominação social pretendida e da possibilidade de exercício da actividade desejada no local escolhido;
    • ii)- de todos os requisitos a serem cumpridos para a obtenção das licenças de autorização de funcionamento, segundo a actividade pretendida, dimensão da empresa e grau de risco.
  • b)-a entrada, em guichet único, de documentos e dados de registo e licenciamento.

Artigo 14.º (Medidas de apoio institucional)

O Executivo, no âmbito das suas competências, deve desenvolver outras medidas de apoio de carácter funcional, devendo, para o efeito, orientar os departamentos ministeriais ligados ao sector produtivo para a criação de programas anuais específicos de apoio às MPME.

Artigo 15.º (Participação das entidades públicas e privadas)

  1. O Estado e demais entidades públicas devem destinar, no mínimo, 25% do seu orçamento, relativo a aquisição de bens e serviços, para as MPME, como tal qualificadas pela presente lei.
  2. As empresas privadas de grande dimensão, nos contratos de fornecimento de bens e serviços ao Estado, obtidos por meio de concursos, devem, reservar, no mínimo, 10% do valor dos contratos para as MPME, a adjudicar por consulta pública a praça e em regime de concurso público e com supervisão do adjudicatário.
  3. Nos concursos para adjudicação de empreitadas de obras públicas, é obrigatória a reserva, no mínimo, 25%, para as MPME e em regime de concurso público a ser fiscalizado pelo adjudicatário.
  4. Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, as entidades adjudicatárias devem consultar a base de dados de MPME a ser elaborada pelo organismo do Estado responsável pela classificação das

MPME.

  1. As empresas que incumprirem o disposto no n.º 2, ficam impedidas de participar em quaisquer concursos públicos promovidos pelo Estado e demais entidades públicas, por um período não inferior a dois anos.
  2. As empresas públicas de grande dimensão ficam obrigadas a integrar nos seus órgãos de estrutura, gabinetes ou serviços de facilitação a contratação de bens ou serviços disponibilizados por MPME, ou atribuir tais competências a unidades orgânicas já existentes.
  3. O departamento ministerial responsável pelo apoio às MPME em colaboração com o departamento ministerial responsável pelas finanças públicas, deve fiscalizar o cumprimento do disposto, nos números anteriores.

Artigo 16.º (Aquisições públicas)

  1. Não obstante o disposto na Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro — Lei da Contratação Pública, em caso de empate nos concursos públicos e de subcontratação, deve ser dada preferência às MPME. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 176 de 13 de Setembro de 2011 Página 6 de 10 qualificada das empresas que não sejam MPME.

Artigo 17.º (Pagamentos por serviços prestados)

  1. Os pagamentos a efectuar pelo Estado ou quaisquer outros entes públicos às MPME, pelos bens e serviços fornecidos nos termos da presente lei, devem ser processados no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva factura.
  2. A violação do disposto no número anterior, por causas imputáveis ao contratante, obriga ao pagamento automático de uma indemnização correspondente à taxa de juro legal.

SECÇÃO II APOIOS FISCAIS E FINANCEIROS

Artigo 18.º (Medidas de apoio fiscal e financeiro)

Sem prejuízo de outras medidas a considerar nos programas referidos no artigo 20.º, na sua elaboração o Executivo deve ter em conta:

  • a)- simplificação dos actos e procedimentos de tributação;
  • b)- subvenções diferenciadas, consoante o tipo de actividade, às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras bancárias nas actividades ligadas ao micro crédito;
  • c)- disponibilização de programas dirigidos ao financiamento das MPME através de linhas de crédito com juros bonificados, a serem disponibilizadas pelas instituições financeiras bancárias.

Artigo 19.º (Emolumentos)

O acto de aumento do capital social das sociedades abrangidas pela presente lei está isento de quaisquer emolumentos e encargos legais.

Artigo 20.º (Incentivos fiscais)

  1. Com a presente lei, as MPME abrangidas, beneficiam, nos primeiros cinco anos para as da Zona A, três anos para as da Zona B e dois anos para as das Zonas C e D, de redução das taxas previstas no Código do Imposto Industrial.
  2. Os incentivos fiscais a aplicar obedecem a uma divisão do País em quatro zonas, nomeadamente:
    • a)- Zona A, compreendendo as Províncias de Cabinda, Zaire, Uíge, Bengo, Cuanza-Norte, Malanje, Cuando Cubango, Cunene e Namibe;
    • b)- Zona B, compreendendo as Províncias de Cuanza-Sul, Huambo e Bié;
    • c)- Zona C, compreendendo a Província de Benguela, exceptuando os Municípios do Lobito e de Benguela e a Província da Huíla exceptuando o Município do Lubango;
    • d)- Zona D, compreendendo a Província de Luanda, e os Municípios de Benguela, do Lobito e do Lubango.
  3. De acordo com os n.ºs 1 e 2 deste artigo, as MPME abrangidas e desde que possuam contabilidade ou registo, nos termos dos n.ºs 4, 5, 6 e 7 seguintes, beneficiam de redução das taxas previstas no Código do Imposto Industrial, de modo seguinte:
  • a)- Micro Empresas: pagamento por recurso a Imposto Especial por Conta, incidindo a taxa de 2% sobre as vendas brutas independentemente da zona a que se situem. O imposto é calculado mensalmente sobre as vendas brutas do período e pago até ao 10.º dia útil do mês seguinte;
  • b)- Pequenas e Médias Empresas: benefício de 50% para as empresas da Zona A, 35% para as empresas da Zona B, 20% para as empresas da Zona C e 10% para as empresas da Zona D. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 176 de 13 de Setembro de 2011 Página 7 de 10
  1. As pequenas empresas devem ter no mínimo, um modelo de contabilidade simplificada.
  2. As médias empresas devem possuir, pelo menos, contabilidade geral.
  3. As MPME com capital estrangeiro devem possuir contabilidade geral.
  4. Compete ao departamento ministerial responsável pelas finanças públicas definir os livros de registo, bem como, o modelo de contabilidade simplificada.
  5. As Micro, Pequenas e Médias Empresas industriais gozam, ainda, de isenção do imposto de consumo sobre as matérias-primas e subsidiárias.

Artigo 21.º (Administração do sistema de incentivos)

  1. A gestão do sistema de incentivos e benefícios fiscais, cabe ao Poder Executivo, que a executa através do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas.
  2. As MPME que prestarem falsas declarações ou fraudarem a presente lei no que tange à aplicação do artigo 20.º, perdem automática e definitivamente o direito de beneficiar dos incentivos fiscais nele previstos, devendo ainda, cumprir retroactivamente com as suas obrigações fiscais, nos termos gerais.
  3. Compete à Repartição de Finanças onde se encontra registada a empresa, dar cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 22.º (Apoio das instituições bancárias públicas)

  1. As instituições financeiras bancárias públicas devem manter linhas de crédito específicas para MPME devendo o montante disponível e as condições de acesso ser expresso nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
  2. As entidades referidas no número anterior devem publicar juntamente com os seus balanços um relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito acima referidas e aquelas efectivamente utilizadas com a respectiva justificação.

SECÇÃO III APOIOS NA CRIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Artigo 23.º (Acções de formação profissional)

  1. O Estado, através do orçamento do departamento ministerial responsável pela formação profissional deve, anualmente, afectar uma verba para subsídios a atribuir às entidades ligadas à formação profissional de pessoal e proprietários das MPME.
  2. Para poderem beneficiar dos subsídios mencionados no número anterior, as entidades formadoras devem apresentar ao departamento ministerial encarregue da formação profissional até Julho do ano precedente, as suas propostas de programas de formação acompanhadas das respectivas estimativas orçamentais.
  3. Os subsídios a atribuir pela formação, devem ser pagos directamente às entidades formadoras referidas no número anterior, em percentagem a determinar pelo Poder Executivo.
  4. O departamento ministerial responsável pela formação profissional, deve acompanhar e verificar a correspondência entre os valores atribuídos e o número de formandos que tiverem frequentado com aproveitamento as acções de formação.

Artigo 24.º (Cursos profissionais)

  1. O departamento ministerial responsável pelo apoio às MPME, deve desenvolver um programa de formação e certificação profissional, através de cursos de curta duração. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 176 de 13 de Setembro de 2011 Página 8 de 10 ou por entidade de ensino certificada pela referida entidade, com ou sem apoio das associações empresariais, mas privilegiadamente com estas.
  2. O programa referido no número anterior deve, conter no mínimo, matérias ligadas a contabilidade básica, organização e gestão de empresas e direito da empresa.

Artigo 25.º (Medidas de apoio a criação de competências)

O Executivo, no quadro da estratégia de fomento das MPME deve ter em conta um programa destinado à criação de competências que comporte, nomeadamente:

  • a)- incluir nos programas curriculares das instituições de ensino público, matérias ligadas ao empreendedorismo;
  • b)- incentivar os institutos profissionais e universidades a incluírem nos seus programas curriculares, matérias ligadas ao empreendedorismo;
  • c)- promover a criação de cursos de curta duração, dirigidos a gestores de pequenos negócios pertencentes a cidadãos angolanos.

CAPÍTULO V TRATAMENTO DIFERENCIADO

Artigo 26.º (Procedimentos simplificados)

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e do artigo 19.º, deve o Executivo implementar um programa alargado de simplificação administrativa para a criação de empresas, que abranja, entre outras, as seguintes medidas:

  • a)- tornar facultativa a realização de escrituras relativas a determinados actos das sociedades passíveis de serem certificadas como MPME;
  • b)- utilização das novas tecnologias de informação, que permitam a desmaterialização de procedimentos de criação de empresas, a não presença física dos promotores para certos actos e, para a publicação dos estatutos, a possibilidade de escolha entre o papel ou um portal específico para o efeito.

Artigo 27.º (Contratação exclusiva de Micro Empresas)

O Estado e demais entes públicos podem, em determinados concursos para aquisição de bens e serviços, incluir como requisitos de pré-selecção a qualificação dos participantes como micro e pequenas empresas, nos termos definidos na Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro — Lei da Contratação Pública.

Artigo 28.º (Imposto de Selo)

As micro empresas no desenvolvimento da sua actividade estão isentas do pagamento do Imposto de Selo.

Artigo 29.º (Relações laborais)

O Executivo, junto às estruturas competentes deve desenvolver políticas laborais de apoio às micro empresas.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30.º (Omissão de receita)

  • Aplicam-se às MPME existentes e classificadas como tal pela presente lei, todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 176 de 13 de Setembro de 2011 Página 9 de 10 definidos no artigo 5.º têm, findo o exercício económico, trinta dias para informar a entidade encarregue do seu registo.
  1. Sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, o não cumprimento do disposto no número anterior, sujeita a sociedade ao pagamento de uma multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos.

Artigo 32.º (Fiscalização orientadora)

A fiscalização decorrente dos benefícios e incentivos constantes da presente lei, bem como dos aspectos laborais, ambientais e segurança, deve ter natureza prioritariamente orientadora, quando a actividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, salvo se verificar-se qualquer situação de fraude ou embaraço a fiscalização.

Artigo 33.º (Disposição transitória)

As MPME existentes e interessadas nos benefícios e incentivos previstos pela presente lei, devem, no prazo de um ano, contado a partir do início do ano fiscal seguinte à sua publicação, obter a respectiva certificação.

Artigo 34.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 35.º (Regulamentação)

Compete ao Titular do Poder Executivo regulamentar a presente lei até trinta dias antes da sua entrada em vigor.

Artigo 36.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia dois de Janeiro de 2012. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Julho de 2011. A Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, Joana Lina Ramos Baptista. -Promulgada aos 2 de Setembro de 2011.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 176 de 13 de Setembro de 2011 Página 10 de 10
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