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Lei n.º 3/11 de 14 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 3/11 de 14 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2011 (Pág. 248)

Índice

LEI DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL....................................................................2

CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2 SECÇÃO I Objecto, Noção e Definições.................................................................................................3

Artigo 1.º (Objecto e noção)........................................................................................................3

Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................3 SECÇÃO II Objectivos e Estrutura..........................................................................................................4

Artigo 3.º (Objectivos)..................................................................................................................4

Artigo 4.º (Estrutura)....................................................................................................................5 SECÇÃO III Princípios.............................................................................................................................5

Artigo 5.º (Princípios)...................................................................................................................5

Artigo 6.º (Autonomia técnica)....................................................................................................5

Artigo 7.º (Fiabilidade).................................................................................................................6

Artigo 8.º (Imparcialidade)...........................................................................................................6

Artigo 9.º (Pertinência).................................................................................................................6

Artigo 10.º (Autoridade estatística).............................................................................................6

Artigo 11.º (Segredo estatístico)..................................................................................................7

Artigo 12.º (Coordenação estatística)..........................................................................................7

Artigo 13.º (Acessibilidade estatística).........................................................................................8 CAPÍTULO II Aplicação do Princípio do Segredo Estatístico..................................................9

Artigo 14.º (Utilização de dados estatísticos individuais)............................................................9

Artigo 15.º (Utilização das informações auxiliares individuais)...................................................9 CAPÍTULO III Órgãos, Natureza e Competências...................................................................9 SECÇÃO I Conselho Nacional de Estatística........................................................................................10

Artigo 16.º (Natureza)................................................................................................................10

Artigo 17.º (Composição)...........................................................................................................10

Artigo 18.º (Nomeação dos vogais)............................................................................................10

Artigo 19.º (Competências)........................................................................................................10

Artigo 20.º (Funcionamento).....................................................................................................11

Artigo 21.º (Deliberações)..........................................................................................................12

Artigo 22.º (Apoio Administrativo).............................................................................................12

Artigo 23.º (Encargos)................................................................................................................12 SECÇÃO II Instituto Nacional de Estatística.........................................................................................12

Artigo 24.º (Natureza)................................................................................................................12

Artigo 25.º (Atribuições).............................................................................................................12

Artigo 26.º (Tutela).....................................................................................................................13

Artigo 27.º (Estatutos)................................................................................................................13 SECÇÃO III Banco Nacional de Angola.................................................................................................13

Artigo 28.º (Competências estatísticas).....................................................................................13 SECÇÃO IV Órgãos Delegados do INE..................................................................................................13

Artigo 29.º (Delegação de competências do INE)......................................................................13 CAPÍTULO IV Recolha Directa Coerciva e Transgressões Estatísticas..................................14 SECÇÃO I Recolha Directa Coerciva de Dados Estatísticos.................................................................14

Artigo 30.º (Âmbito da recolha).................................................................................................14 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 1 de 17

SECÇÃO II Transgressões Estatísticas..................................................................................................15

Artigo 33.º (Noção de transgressão estatística).........................................................................15

Artigo 34.º (Montantes das multas)...........................................................................................16

Artigo 35.º (Competência para a instauração de processos de transgressão estatística).........16

Artigo 36.º (Competência para a aplicação de multas).............................................................16

Artigo 37.º (Regulamento das transgressões estatísticas).........................................................16 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................16

Artigo 38.º (Disposições legais)..................................................................................................16

Artigo 39.º (Regulamentação)....................................................................................................16

Artigo 40.º (Revogação).............................................................................................................17

Artigo 41.º (Entrada em vigor)...................................................................................................17

Artigo 42.º (Dúvidas e Omissões)...............................................................................................17 Denominação do Diploma A informação estatística oficial é fundamental para o reforço da identidade nacional e cultural dos cidadãos e para a formação de uma opinião pública informada numa sólida base objectiva, dando um contributo decisivo para o reforço do exercício da cidadania e, consequentemente, do processo democrático. As Estatísticas Oficiais dão um contributo determinante para a formulação, monitorização e avaliação das políticas públicas, ajudando as instituições de carácter social com actividade no domínio do bem-estar da população, bem como permitem aos parceiros sociais, aos investigadores, aos estudantes e aos cidadãos em geral, uma visão mais realista do meio económico e social em que vivem e actuam. O Estado deve cada vez mais assegurar o bem-estar dos cidadãos, criando para o efeito uma multiplicidade de disposições de planeamento de natureza económica e social, o que o obriga a dispor de uma base sólida de informação estatística oficial sobre a qual possam fundamentar as suas políticas e monitorizar a respectiva execução, bem como determinar o seu grau de eficácia. No País, a consagração constitucional dos modelos de democracia multipartidária e de economia de mercado, conduziram a reforma do Sistema Estatístico Nacional operada em 1996 pela Lei n.º 15/96, de 27 de Setembro. Não obstante a melhoria que, entretanto, foi possível alcançar no nível da oferta de informação estatística oficial nacional, reconhecida tanto interna como externamente, a experiência decorrida no funcionamento do Sistema Estatístico Nacional evidenciou claramente algumas disfunções na sua operacionalidade. Todo este circunstancialismo abonou o imperativo de se proceder uma revisão do normativo jurídico de enquadramento do Sistema Estatístico Nacional de modo a mantê-lo actualizado e operacionalmente eficiente e eficaz. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 2 de 17

  1. A presente lei estabelece o Sistema Estatístico Nacional.
  2. O Sistema Estatístico Nacional abreviadamente designado (SEN), é o conjunto orgânico integrado pelas entidades públicas a quem compete o exercício da actividade estatística oficial de interesse nacional, no respeito pelos princípios orientadores definidos na presente lei.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos da presente lei entende-se por:

  1. «Actividade Estatística Oficial», o conjunto de métodos, técnicas e procedimentos de concepção, recolha, tratamento, apuramento, análise, difusão e coordenação de informações estatísticas utilizados:
    • a)- na produção e difusão de estatísticas oficiais resultante do tratamento de informações estatísticas individuais recolhidas através da realização de recenseamentos e inquéritos ou através do aproveitamento, quer em sede de recolha, quer de actualização de dados administrativos contidos em ficheiros pertença de organismos da Administração Pública, de instituições de direito privado que administrem serviços públicos e de empresas públicas;
    • b)- na elaboração de análises, estudos e trabalhos de investigação, designadamente nos domínios demográfico, social, económico, ambiental e estatístico, com utilização de estatísticas oficiais e das respectivas informações estatísticas individuais de base, salvaguardado o princípio do segredo estatístico.
  2. «Estatísticas Oficiais», a informação estatística agregada produzida e difundida pelos órgãos produtores do Sistema Estatístico Nacional (SEN), resultante da recolha e tratamento de informações estatísticas individuais, que mede a intensidade de um determinado fenómeno colectivo numa população estatística cujas unidades estatísticas integradoras foram objecto de observação estatística directa ou indirecta.
  3. «Informações Estatísticas Individuais», as informações quantitativas e qualitativas, independentemente do respectivo suporte, relativas a uma unidade estatística, por ela obrigatoriamente fornecidas, nos termos do princípio da autoridade estatística, informações cujo conhecimento só é possível de maneira lícita através da pessoa interessada ou de um seu representante, e que podem revestir a natureza de dados estatísticos e de informações auxiliares.
  4. «Dados Estatísticos Individuais», as informações quantitativas e qualitativas, independentemente do respectivo suporte, relativas a uma unidade estatística, sobre uma variável para a qual se pretende conhecer, por tratamento estatístico das unidades que integram uma determinada população, a intensidade do respectivo fenómeno colectivo.
  5. «Informações Estatísticas Auxiliares Individuais», as informações quantitativas e qualitativas recolhidas com o objectivo da sua utilização técnico-instrumental auxiliar para a produção das estatísticas oficiais, as quais são:
    • a)- para as unidades estatísticas que revistam a natureza de pessoas singulares, o nome, o sexo, a idade, o estado civil e a morada;
    • b)- para as unidades estatísticas que revistam a natureza de pessoas colectivas, o nome, a natureza jurídica, o escalão do efectivo de pessoal ao serviço, o escalão do volume de negócios, o escalão do capital social, o ramo de actividade económica em que operam, e a morada.
  6. «Unidade Estatística», a pessoa singular ou colectiva que integra uma população objecto de observação estatística, de uma ou mais variáveis, por recolha directa ou indirecta, relativamente à qual ou às quais se pretende conhecer a intensidade do respectivo fenómeno colectivo. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 3 de 17 quer por sua declaração em entrevista conduzida por agentes recenseadores devidamente credenciados.
  7. «Recolha Indirecta», a efectuada através do acesso a fontes administrativas relativas a pessoas singulares ou colectivas, independentemente do respectivo suporte, pertença de organismos da Administração Pública, instituições de direito privado que administrem serviços públicos e empresas públicas.
  8. «Unidade Estatística Identificável», a pessoa singular ou colectiva que possa ser identificada directa ou indirectamente, por meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para a identificar, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, cultural, social, económica, financeira ou patrimonial.
  9. «Unidade Estatística Não Identificável», a pessoa singular ou colectiva cuja identificação por terceiros seja directamente impossível ou, indirectamente, envolva um esforço e custo desproporcionados.
  10. «Tratamento de Dados Estatísticos Individuais», qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados estatísticos individuais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a concepção, a recolha por inquérito directo ou pelo acesso a dados de ficheiros administrativos, o registo, a organização, a conservação, a actualização, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição.
  11. «Ficheiro ou Base de Dados», qualquer conjunto estruturado de dados estatísticos individuais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico.
  12. «Difusão», a disponibilização e divulgação pública, por qualquer meio ou suporte, da informação estatística oficial produzida, no respeito pelo princípio do segredo estatístico dos dados estatísticos individuais definido nos artigos 11.º, 14.º e 15.º da presente lei e do princípio da acessibilidade estatística definido no artigo 13.º.
  13. «Recolha Directa Coerciva de Dados Estatísticos», a recolha por entrevista junto das unidades estatísticas inquiridas no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN), através de funcionários devidamente credenciados para o efeito.

SECÇÃO II OBJECTIVOS E ESTRUTURA

Artigo 3.º (Objectivos)

São objectivos principais do Sistema Estatístico Nacional (SEN), os seguintes:

  • a)- assegurar que a actividade estatística oficial se desenvolva de forma coordenada, integrada e racional, com base numa normatividade técnico-metodológica harmonizada;
  • b)- assegurar que as estatísticas oficiais necessárias ao País para orientar o seu desenvolvimento e modernização, sejam de qualidade, objectivas, imparciais, oportunas, suficientes e acessíveis;
  • c)- criar, gerir, centralizar e tratar os ficheiros informatizados de micro e macro dados, bem como de unidades estatísticas que integrem as populações objecto de inquirição estatística oficial, necessários à actividade estatística oficial;
  • d)- aceder e tratar, com os objectivos de produzir e difundir as estatísticas oficiais e de garantir a coerência dos ficheiros de unidades estatísticas, à informação individualizada, incluindo dados Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 4 de 17 públicos ou empresas públicas, devendo a respectiva informação ser fornecida de preferência, e sempre que possível, em suporte informático;
  • e)- optimizar o uso dos recursos na produção e difusão das estatísticas oficiais, reduzindo ao mínimo possível a carga sobre as unidades estatísticas inquiridas, e evitando duplicações de esforços com a consequente delapidação de recursos;
  • f)- fomentar o interesse das entidades públicas e privadas e da população em geral na actividade estatística oficial, a fim de promover a sua participação e colaboração, designadamente na recolha de informações estatísticas pertinentes, fidedignas e oportunas através quer de inquéritos específicos, quer do acesso a fontes administrativas;
  • g)- promover a utilização das estatísticas oficiais entre a comunidade em geral, para um melhor conhecimento objectivo da realidade nacional como instrumento fundamental para a tomada de decisões a todos os níveis, e para o reforço do exercício da cidadania;
  • h)- proteger e conservar de forma acessível as estatísticas oficiais produzidas;
  • i)- proteger e conservar as informações estatísticas individuais, independentemente do respectivo suporte, para fins históricos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da presente lei;
  • j)- estimular e promover a formação profissional do pessoal afecto à actividade estatística oficial.

Artigo 4.º (Estrutura)

  1. O Sistema Estatístico Nacional (SEN) compreende os seguintes órgãos:
    • a)- Conselho Nacional de Estatística;
    • b)- Instituto Nacional de Estatística;
    • c)- Banco Nacional de Angola;
    • d)- Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística.
  2. Os órgãos referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são genericamente designados Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais, abreviadamente designados OPES.

SECÇÃO III PRINCÍPIOS

Artigo 5.º (Princípios)

A fim de garantir o melhor nível qualitativo possível no plano deontológico e profissional, a actividade estatística nacional desenvolvida no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN), assenta nos princípios da autonomia técnica, da fiabilidade, da imparcialidade, da pertinência, da autoridade estatística, do segredo estatístico, da coordenação estatística e da acessibilidade estatística.

Artigo 6.º (Autonomia técnica)

  1. No exercício da sua actividade de produção e difusão de estatísticas oficiais, os Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES) gozam de autonomia técnica.
  2. A autonomia técnica dos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES) consiste na sua total independência para:
    • a)- definir os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das respectivas atribuições estatísticas oficiais;
    • b)- disponibilizar as estatísticas oficiais produzidas no quadro das respectivas atribuições, independentemente dos meios e suportes utilizados, em pé de igualdade a todos os utilizadores, Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 5 de 17
  • c)- publicitar com a devida antecipação os calendários previsionais das datas de disponibilização pública das respectivas estatísticas oficiais produzidas.

Artigo 7.º (Fiabilidade)

As estatísticas oficiais devem reflectir o mais fielmente possível a realidade que se propõem quantificar, utilizando critérios científicos para a selecção e escolha das metodologias, definições, conceitos, nomenclaturas, técnicas, métodos e processos que melhor se adaptem à consecução dos objectivos visados, e a informação sobre a cobertura, metodologia, processos e fontes deve ser acessível a todos os utilizadores.

Artigo 8.º (Imparcialidade)

Os Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES) devem ser isentos, imparciais e objectivos, permanecendo livres da influência de grupos de pressão, ou de quaisquer outros grupos de interesses, no exercício das respectivas actividades estatísticas oficiais ao serviço da comunidade nacional.

Artigo 9.º (Pertinência)

As estatísticas oficiais devem ser pertinentes e, para tal:

  • a)- responder a necessidades definidas nos planos da actividade estatística nacional, anuais e plurianuais, e em função das quais foram fixados os seus âmbitos de incidência, oportunidade e escala;
  • b)- acompanhar a evolução das situações demográfica, social, económica, financeira e ambiental, entre outras, devendo os dados estatísticos recolhidos circunscrever-se ao estritamente necessário para a obtenção dos resultados pretendidos, e ser abandonada a produção das estatísticas que, demonstradamente, tiverem perdido interesse.

Artigo 10.º (Autoridade estatística)

  1. No exercício da sua actividade os Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES) realizam recenseamentos e inquéritos e efectuam todas as diligências necessárias à produção das estatísticas oficiais, podendo solicitar informações estatísticas a todas as autoridades, organismos, serviços e funcionários do sector público e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam actividade.
  2. Nos termos do número anterior, é obrigatório o fornecimento das informações estatísticas que forem solicitadas pelos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES), a título não remunerado, dentro dos prazos que fixarem, sob pena de aplicação de sanções aos infractores, nos termos da presente lei.
  3. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as informações referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, cujo fornecimento só pode ser pedido em termos de resposta facultativa.
  4. Todos os serviços públicos que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 anteriores, devem fornecer informações estatísticas, ainda que sob a forma de registos administrativos, ficam obrigados a fornecê-las aos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES), sempre que por eles solicitadas, visando o funcionamento eficiente do Sistema Estatístico Nacional (SEN), a observância dos seus princípios orientadores, a utilização maximizada dos recursos disponíveis, a máxima redução possível da carga sobre os inquiridos e a proporcionalidade entre o volume de trabalho e os custos da produção das estatísticas oficiais, e a importância dos resultados pretendidos. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 6 de 17 são funcionalmente obrigados a prestá-las, nos termos por estes solicitados, com prontidão e gratuitamente, considerando-se para todos os efeitos o aproveitamento para fins estatísticos oficiais como uma das finalidades determinantes da sua recolha e prevalecendo o disposto na presente lei sobre eventuais limitações ou deveres de sigilo constantes de regimes especiais, ao abrigo dos quais as informações foram recolhidas.

Artigo 11.º (Segredo estatístico)

  1. O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência entre os agentes económicos e garantir a confiança dos inquiridos no Sistema Estatístico Nacional (SEN).
  2. Os dados estatísticos individuais recolhidos pelos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES), quer através de inquéritos directos, quer de registos administrativos, relativamente a pessoas singulares ou colectivas, são de natureza estritamente confidencial, pelo que:
    • a)- não podem ser discriminadamente insertos em quaisquer publicações ou fornecidos a quaisquer pessoas ou entidades, nem deles pode ser passada certidão;
    • b)- nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame;
    • c)- constituem segredo profissional para todos os funcionários e agentes que deles tomem conhecimento por força das suas funções estatísticas oficiais.
  3. Os dados estatísticos individuais sobre pessoas singulares e colectivas, podem:
    • a)- perder o carácter confidencial para divulgação em publicações estatísticas oficiais, sob forma anónima, mediante autorização escrita dos respectivos titulares da informação;
    • b)- ser cedidos a terceiros, sob forma anónima, mediante autorização do Conselho Nacional de Estatística, caso a caso, desde que estejam em causa necessidades de investigação científica, planeamento e coordenação económica.
  4. Os dados estatísticos individuais relativos a pessoas singulares e colectivas conservadas para fins históricos, nos termos previstos na alínea i) do artigo 3.º da presente lei, perdem carácter confidencial decorridos cinquenta anos sobre a data da sua recolha.
  5. Salvo disposição legal em contrário, os dados estatísticos sobre a Administração Pública não estão abrangidos pelo segredo estatístico.
  6. O pessoal que presta serviço nos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES), independentemente do seu vínculo jurídico, fica obrigado à observância das normas relativas ao princípio do segredo estatístico, obrigação que se mantém após a cessação de funções, e cuja violação faz incorrer os contraventores em responsabilidade disciplinar grave, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao instituto do segredo profissional.

Artigo 12.º (Coordenação estatística)

l. A coordenação estatística, consiste no poder conferido ao Conselho Nacional de Estatística de aprovar normas, nomenclaturas, conceitos e definições estatísticas uniformes e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística, de aplicação imperativa pelos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES), de molde a garantir a harmonização, integração e comparabilidade das estatísticas produzidas e a minimização da carga sobre os inquiridos. 2. Nenhum serviço da Administração Directa do Estado, ou outra entidade pública ou com funções de interesse público, pode realizar inquéritos estatísticos sem prévia autorização do Instituto Nacional de Estatística, na sua qualidade de órgão executivo central de produção estatística, do Sistema Estatístico Nacional (SEN). Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 7 de 17 nos seus inquéritos estatísticos, independentemente do respectivo suporte. 4. Exceptua-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 anteriores o Banco Nacional de Angola. 5. O disposto nos n.ºs 2 e 3 anteriores obedece às seguintes normas gerais, a regulamentar pelo Titular do Poder Executivo:

  • a)- quando os questionários submetidos a registo não respeitem o princípio da pertinência, ou não se harmonizem com os requisitos técnico-metodológicos adequados, ou com as exigências do seu fácil preenchimento, o seu registo depende da introdução das alterações técnicas consideradas necessárias pelo Instituto Nacional de Estatística;
  • b)- é recusado o registo de questionários que se destinem à recolha de dados estatísticos já recolhidos por outros questionários utilizados no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN);
  • c)- os registos são concedidos por período determinado, prorrogável a pedido dos interessados, que não podem introduzir alterações nos questionários já registados sem os submeter a novo registo;
  • d)- os registos concedidos são numerados, devendo o respectivo número e prazo de validade ser inscritos na primeira página dos questionários aprovados, contendo, no caso dos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES), a menção de que são de resposta obrigatória, nos termos da presente Lei.

Artigo 13.º (Acessibilidade estatística)

  1. A acessibilidade às estatísticas oficiais produzidas pelos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES) obedece às seguintes regras:
    • a)- a apresentação das estatísticas oficiais é feita de maneira integrada, imparcial e objectiva, com a necessária metainformação associada, e centra-se nas necessidades dos utilizadores, os quais são ajudados a encontrarem a informação estatística oficial que pretendem de forma simples e rápida;
    • b)- é promovida a identidade das estatísticas oficiais, inserindo a menção Estatísticas Oficiais nas capas das publicações estatísticas oficiais produzidas pelos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES), como uma referência inquestionável de independência e autoridade técnico-científica do respectivo produtor;
    • c)- a satisfação das necessidades de informação estatística oficial de interesse nacional e geral, associada à prestação de serviço público, é tendencialmente gratuita, e tudo o que exceder esse âmbito não deve ser custeado pelo Orçamento Geral do Estado, sendo as estatísticas oficiais de interesse nacional e geral disponibilizadas numa base de acessibilidade pública, utilizando preferencialmente as publicações em suporte papel, o Website do Instituto Nacional de Estatística, e os órgãos de comunicação social;
    • d)- a satisfação de necessidades de informação estatística oficial dos utilizadores, públicos e privados, que excedam a natureza de informação estatística oficial de interesse nacional e geral, exigindo assim uma adaptação desta informação a essas necessidades através da introdução de um valor acrescentado na informação produzida susceptível de gerar uma mais valia para os utilizadores, é custeada pelos mesmos, aliviando desse modo os encargos a suportar pelo Orçamento Geral do Estado, que devem tendencialmente limitar-se à função social das estatísticas oficiais;
    • e)- a tarifação do custo da satisfação das necessidades de informação estatística oficial que excedam a natureza de informação estatística oficial de interesse nacional e geral é feita na base Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 8 de 17
  2. É considerada informação estatística oficial de interesse nacional e geral a disponibilizada pelos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES), nos termos da alínea c) do número anterior.

CAPÍTULO II APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO SEGREDO ESTATÍSTICO

Artigo 14.º (Utilização de dados estatísticos individuais)

  1. Nos termos do artigo 11.º da presente lei, os dados estatísticos individuais são considerados confidenciais, estando protegidos contra qualquer utilização não estatística e divulgação não autorizada, só podendo ser utilizados na produção de estatísticas oficiais.
  2. Para que uma estatística oficial seja divulgável, atentas as limitações impostas pelo princípio do segredo estatístico, torna-se necessário que a mesma traduza o resultado do tratamento de dados estatísticos individuais que se reportem a pelo menos três unidades estatísticas, consagrando-se assim a regra do número mínimo na aplicação do princípio do segredo estatístico.
  3. Nos termos do número anterior, não é permitida a divulgação de estatísticas oficiais sempre que, de uma forma directa ou indirecta, seja possível identificar as unidades estatísticas a que as mesmas se referem.
  4. Considera-se que uma unidade estatística não é identificável de forma indirecta sempre que a respectiva identificação envolva custos ou prazos desproporcionados.
  5. A excepção ao princípio do segredo estatístico prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º da presente lei, a autorizar caso a caso pelo Conselho Nacional de Estatística, só é possível quando as necessidades previstas forem formuladas por serviços públicos, ou com funções de interesse público, que tenham competências estatutárias nas áreas da investigação científica, do planeamento ou da coordenação económica, e fica sujeita à obrigatoriedade de não ser possível a identificação directa das respectivas unidades estatísticas.
  6. As deliberações do Conselho Nacional de Estatística que autorizem a excepção referida no número anterior, são públicas, garantindo-se assim o direito à respectiva informação no respeito pelo princípio da transparência.

Artigo 15.º (Utilização das informações auxiliares individuais)

  1. As informações auxiliares podem ser utilizadas, para além da produção de estatísticas oficiais, na constituição de ficheiros de unidades estatísticas relativas às populações estatísticas que forem necessários para a concepção e o lançamento de inquéritos estatísticos, exaustivos e por amostragem, destinados à produção de estatísticas oficiais.
  2. Os ficheiros de unidades estatísticas referidos no número anterior que tenham sido criados pelo Instituto Nacional de Estatística, podem ser por este facultados aos seus Órgãos Delegados e ao Banco Nacional de Angola, na medida em que tal for necessário para o exercício das respectivas funções estatísticas oficiais no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN).
  3. Os ficheiros de unidades estatísticas referidos no número anterior, com exclusão dos relativos a unidades que revistam a natureza de pessoas singulares, podem ser também facultados pelo Instituto Nacional de Estatística a outros serviços e entidades, públicos ou privados, mediante pagamento, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS, NATUREZA E COMPETÊNCIAS

Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 9 de 17 O Conselho Nacional de Estatística, abreviadamente designado (CNEST), é o órgão que superiormente orienta e coordena o (SEN).

Artigo 17.º (Composição)

  1. O Conselho Nacional de Estatística (CNEST) tem uma composição que assegura a representatividade, que se pretende equilibrada, dos produtores e utilizadores das estatísticas oficiais, bem como dos fornecedores das respectivas informações individuais de base necessárias à sua produção, sendo presidido por entidade a designar pelo Presidente da República, Titular do Poder Executivo e integra os seguintes vogais:
    • a)- o director geral do Instituto Nacional de Estatística, que exerce funções de vice-presidente e que assegura a presidência por delegação do Presidente nas suas ausências e impedimentos;
    • b)- um representante de cada departamento ministerial em que existam Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística;
    • c)- um representante de cada departamento ministerial que, sob proposta do Instituto Nacional de Estatística, seja considerado grande utilizador das estatísticas oficiais, até um máximo de doze, para além dos departamentos ministeriais referidos na alínea anterior;
    • d)- um representante do Banco Nacional de Angola;
    • e)- dois representantes de associações empresariais;
    • f)- dois representantes de associações sindicais;
    • g)- dois representantes de associações profissionais;
    • h)- dois representantes de associações de ambientalistas;
    • i)- dois representantes de organizações não-governamentais nacionais;
    • j)- dois professores universitários da área dos métodos estatísticos e econométricos.
  2. O presidente do Conselho Nacional de Estatística (CNEST) pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes especialmente qualificados de:
    • a)- outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
  • b)- entidades estrangeiras e internacionais com actividade, directa ou indirecta, no domínio da estatística oficial.

Artigo 18.º (Nomeação dos vogais)

  1. Os vogais do Conselho Nacional de Estatística (CNEST) são nomeados por despacho do respectivo presidente, sob proposta dos Ministros e entidades respectivas, devendo o despacho de nomeação designar igualmente os respectivos vogais suplentes, um por entidade, que suprem as ausências ou impedimentos dos vogais efectivos.
  2. O Instituto Nacional de Estatística pode ter dois vogais suplentes que são designados, nos termos da primeira parte do número anterior, sob proposta do seu director-geral.
  3. O mandato dos vogais do Conselho Nacional de Estatística (CNEST) tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 19.º (Competências)

Compete ao Conselho Nacional de Estatística (CNEST):

  • a)- definir as directrizes gerais da actividade estatística oficial e estabelecer as respectivas prioridades, numa perspectiva de médio prazo; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 10 de 17 utilização imperativa pelos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES), podendo propor ao Presidente da República, Titular do Poder Executivo a extensão desta utilização imperativa à Administração Pública;
  • c)- apreciar os projectos dos planos plurianuais e anuais de actividades do Sistema Estatístico Nacional (SEN) e dos correspondentes orçamentos, bem como dos respectivos relatórios finais, os quais contêm, por forma integrada sob a coordenação do Instituto Nacional de Estatística, os projectos dos planos, orçamentos e relatórios de actividade dos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES);
  • d)- fomentar a eficácia do aproveitamento de actos administrativos para fins estatísticos oficiais, formulando recomendações com vista, para além do acesso pelos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES) aos mesmos, à participação do Instituto Nacional de Estatística na concepção dos respectivos documentos e registos administrativos de suporte, no sentido de assegurar a adopção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Nacional de Estatística (CNEST);
  • e)- zelar pela observância do segredo estatístico, aprovando os respectivos regulamentos da sua aplicação pelos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES), e decidir sobre as propostas de dispensa de segredo estatístico, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º da presente lei;
  • f)- emitir parecer sobre as propostas de delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística em outros serviços públicos, bem como da respectiva cessação, nos termos do artigo 29.º da presente lei;
  • g)- apreciar os projectos dos programas de cooperação bilateral e multilateral dos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES), no domínio da Estatística, assegurando a respectiva coordenação;
  • h)- formular recomendações sobre os comandos legais e sobre as normas e princípios que devem regular a concepção, produção e difusão das estatísticas oficiais;
  • i)- elaborar trienalmente e apresentar ao Titular do Poder Executivo, um relatório sobre a avaliação do estado do Sistema Estatístico Nacional (SEN), com as propostas fundamentadas de medidas a tomar;
  • j)- aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 20.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Nacional de Estatística (CNEST) reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, sob proposta do director geral do Instituto Nacional de Estatística, ou da maioria dos seus membros.
  2. O Conselho Nacional de Estatística (CNEST) pode criar comissões especializadas, permanentes ou eventuais, por áreas de matéria, nos termos que vierem a ser fixados no seu regulamento interno.
  3. O Conselho Nacional de Estatística (CNEST) dispõe de um secretário, sem direito a voto, nomeado sob proposta do director geral do Instituto Nacional de Estatística de entre os seus funcionários superiores.
  4. O Conselho Nacional de Estatística (CNEST) pode auscultar a opinião de peritos de reconhecida competência sobre os problemas que considere relevantes para o desempenho das suas funções. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 11 de 17 termos da lei.

Artigo 21.º (Deliberações)

l. As deliberações do Conselho Nacional de Estatística (CNEST) revestem a forma de resoluções e recomendações. 2. Revestem a forma de resoluções as deliberações tomadas no exercício das competências do Conselho Nacional de Estatística (CNEST) definidas nas alíneas a), b), c), e), f), g), i) e j) do artigo 19.º da presente lei. 3. Revestem a forma de recomendações, as deliberações tomadas no exercício das competências do Conselho Nacional de Estatística (CNEST) definidas nas alíneas d) e h) do artigo 19.º da presente lei. 4. As resoluções e recomendações do Conselho Nacional de Estatística (CNEST) tomadas no exercício das suas competências são publicadas no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 22.º (Apoio Administrativo)

O Instituto Nacional de Estatística presta apoio técnico-administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho Nacional de Estatística (CNEST) e das suas comissões especializadas.

Artigo 23.º (Encargos)

Os encargos financeiros com o funcionamento do Conselho Nacional de Estatística (CNEST), tanto das sessões plenárias como das suas comissões especializadas, são suportados por conta de verba especialmente inscrita no orçamento do Instituto Nacional de Estatística.

SECÇÃO II INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA

Artigo 24.º (Natureza)

  1. O Instituto Nacional de Estatística (INE), é um serviço público, que goza de personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira, cujo objecto é a dinamização, coordenação da recolha, tratamento e difusão da informação estatística oficial nacional.
  2. O Instituto Nacional de Estatística (INE), é dirigido por um director geral coadjuvado por dois directores gerais-adjuntos, nomeados pelo Ministro de tutela, após submeter a proposta dos candidatos ao cargo à consideração do Presidente da República, Titular do Poder Executivo.

Artigo 25.º (Atribuições)

  1. O Instituto Nacional de Estatística (INE), no exercício das suas funções de concepção, recolha, processamento, apuramento, análise, difusão e coordenação de dados estatísticos oficiais, tem as seguintes atribuições:
    • a)- produção e difusão das estatísticas oficiais que lhe são incumbidas, mediante a aprovação de programas de actividades previamente submetidos ao Titular do Poder Executivo, acompanhados dos correspondentes orçamentos e do parecer do Conselho Nacional de Estatística (CNEST);
  • b)- produção de dados estatísticos e prestação de serviços estatísticos que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, outras necessidades dos utilizadores, públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 12 de 17 de Angola, nos termos da presente lei.
  1. O Instituto Nacional de Estatística (INE) pode delegar as atribuições referidas na alínea a) do número anterior a outros serviços públicos, que são designados Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos da presente lei.
  2. Os encargos do Instituto Nacional de Estatística (INE), com a realização de inquéritos ou outros trabalhos estatísticos, nos termos da alínea b) do número anterior, são suportados pelas entidades que os encomendaram.
  3. O Instituto Nacional de Estatística (INE) deve promover, em conjunto com instituições do ensino universitário, a realização de cursos de formação profissional destinados aos quadros do Sistema Estatístico Nacional (SEN) visando o aprofundamento da sua especialização.
  4. O Instituto Nacional de Estatística (INE) deve promover a realização de acções de cooperação internacional nos domínios da formação e da assistência técnica.

Artigo 26.º (Tutela)

O Instituto Nacional de Estatística (INE), é tutelado pelo membro do Executivo que tiver a seu cargo o departamento ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento.

Artigo 27.º (Estatutos)

O Instituto Nacional de Estatística (INE) rege-se pelos respectivos estatutos, que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar mediante decreto presidencial, que toma em devida consideração as suas especificidades.

SECÇÃO III BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Artigo 28.º (Competências estatísticas)

As competências estatísticas oficiais do Banco Nacional de Angola no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN), abreviadamente designado (BNA), são as que se encontram previstas na sua Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional de Angola, as quais se consubstanciam em assegurar um sistema de informação, compilação e tratamento das estatísticas monetárias, financeira, cambial e da balança de pagamentos.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS DELEGADOS DO INE

Artigo 29.º (Delegação de competências do INE)

  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º da presente lei, a criação de Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística (INE), é feita por decreto executivo conjunto do Ministro que tutela o Instituto Nacional de Estatística (INE), e dos ministros responsáveis pelos serviços públicos que recebam a delegação, sob proposta fundamentada do Instituto Nacional de Estatística (INE), com parecer favorável do Conselho Nacional de Estatística (CNEST).
  2. A cessação da delegação de competências é determinada, nos termos do n.º 1 anterior e é efectuada:
  • a)- sob proposta fundamentada do Instituto Nacional de Estatística (INE), com parecer favorável do Conselho Nacional de Estatística (CNEST), sempre que os Órgãos Delegados não procedam ao cumprimento de alguma das suas obrigações, ou sempre que assim o passe a exigir o melhor funcionamento do Sistema Estatístico Nacional (SEN): Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 13 de 17 condições necessárias ao cumprimento das suas obrigações estatísticas oficiais.
  1. A produção de efeitos da cessação da delegação de competências verificar-se-á na data que for aprovada pelo Conselho Nacional de Estatístico (CNEST), mediante proposta do Instituto Nacional de Estatística (INE).
  2. As deliberações do Conselho Nacional de Estatística (CNEST) relativas à delegação de competências e a sua cessação sempre que contrariem as propostas apresentadas pelo (INE), só são válidas se aprovadas por pelo menos 2/3 dos membros presentes do Conselho Nacional de Estatística (CNEST) nas respectivas reuniões.

CAPÍTULO IV RECOLHA DIRECTA COERCIVA E TRANSGRESSÕES ESTATÍSTICAS

SECÇÃO I RECOLHA DIRECTA COERCIVA DE DADOS ESTATÍSTICOS

Artigo 30.º (Âmbito da recolha)

  1. A recolha directa coerciva de dados estatísticos efectua-se, sempre que os dados estatísticos:
    • a)- não forem fornecidos dentro dos prazos fixados;
    • b)- forem fornecidos de forma inexacta, insuficiente ou susceptível de induzir em erro;
    • c)- forem fornecidos em moldes diferentes dos que forem definidos.
  2. Os Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES) podem proceder à recolha directa coerciva de dados estatísticos.
  3. A competência para autorizar recolha directa coerciva de dados estatísticos cabe ao director geral do Instituto Nacional de Estatística (INE), ou ao governador do Banco Nacional de Angola (BNA), consoante o caso, com poderes de delegação total ou parcial.
  4. Os Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística (INE), que necessitem de proceder à recolha directa coerciva de dados estatísticos, submetem a despacho do director geral do Instituto Nacional de Estatística (INE) a respectiva participação.
  5. Os funcionários ou agentes dos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES) encarregados da recolha directa coerciva, devidamente credenciados, enquanto se encontrarem no exercício das respectivas funções, podem solicitar das autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitem.

Artigo 31.º (Informação e exibição de livros e documentos)

  1. É obrigatória a prestação das informações estatísticas pedidas pelos funcionários ou agentes dos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES) encarregados da sua recolha directa coerciva, bem como a exibição dos livros e documentos pertinentes por eles solicitados que forem legalmente obrigatórios.
  2. A recusa da prestação de informações estatísticas ou da exibição de livros e documentos que forem legalmente obrigatórios, bem como a falsidade daquelas é punida, respectivamente com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência e de falsas declarações.
  3. Os autos de notícia levantados pelos funcionários ou agentes dos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES) encarregados da recolha directa coerciva fazem fé em juízo, até prova em contrário, quanto aos factos por eles verificados. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 14 de 17 com a recolha directa coerciva são responsáveis pelas despesas a que a mesma der lugar, salvo se se tiver destinado a verificar o rigor de dados já fornecidos anteriormente e não se tiver apurado a sua inexactidão.
  4. A importância a cobrar pelas despesas decorrentes das recolhas directas coercivas de dados estatísticos nunca é inferior a Kz: 45.000,00 e compreende:
    • a)- as despesas de transporte dos funcionários ou agentes encarregados da recolha;
    • b)- o triplo dos vencimentos dos funcionários ou agentes relativamente ao tempo gasto na recolha;
    • c)- quaisquer outras despesas documentadas provocadas pelas deligências.
  5. As importâncias cobradas pelas recolhas directas coercivas constituem receita própria do Instituto Nacional de Estatística (INE) ou do Banco Nacional de Angola (BNA), consoante os casos, dando entrada directamente nos respectivos orçamentos, e sobre elas não recai qualquer adicional.
  6. O montante previsto no n.º 2 anterior é automaticamente actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da presente.
  7. Se a obrigação de fornecer os dados estatísticos pretendidos com a recolha directa coerciva recair sobre duas ou mais pessoas, são elas solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias devidas.
  8. Tratando-se de serviços públicos ou entidades com funções de interesse público, a responsabilidade recai, pessoal e solidariamente, sobre o respectivo pessoal de direcção e chefia.
  9. As importâncias devidas que não forem voluntariamente pagas pelos responsáveis findos os trabalhos da recolha directa coerciva, são cobradas coercivamente através do Tribunal das Execuções Fiscais.
  10. Os procedimentos administrativos relativos à recolha directa coerciva de dados estatísticos são objecto de regulamento, nos termos da alínea b) do artigo 40.º da presente lei.

SECÇÃO II TRANSGRESSÕES ESTATÍSTICAS

Artigo 33.º (Noção de transgressão estatística)

  1. Constitui transgressão estatística:
    • a)- a não prestação de informações estatísticas nos prazos fixados;
    • b)- a prestação de informações estatísticas inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzir em erro;
    • c)- a recolha de informações estatísticas em contravenção com o disposto na presente lei;
    • d)- a destruição, eliminação e mutilação não autorizada de quaisquer fichas, livros ou documentos, bem como suportes informáticos, contendo informação estatística oficial, quer na forma de microdados, quer na forma de macrodados;
    • e)- a violação do segredo estatístico, nos termos definidos nos artigos 11.º e 14.º da presente lei.
  2. As transgressões estatísticas são puníveis com multa.
  3. Quando a obrigação estatística infringida respeitar a pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidariamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes ou órgãos de direcção em exercício ao tempo da prática da infracção. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 15 de 17 pessoal de direcção e chefia.
  4. O produto das multas aplicadas constitui receita própria do Instituto Nacional de Estatística (INE) ou do Banco Nacional de Angola (BNA), consoante os casos, dando entrada directamente, nos respectivos orçamentos, e sobre ele não recai qualquer adicional.

Artigo 34.º (Montantes das multas)

  1. As transgressões estatísticas previstas no artigo anterior são passíveis de multa de Kz: 50.000,00 a 5.000.000,00, cujo montante a aplicar é graduado segundo a sua gravidade e as circunstâncias em que ocorreram.
  2. Os montantes referidos no número anterior são objecto de actualização anual por decreto executivo do membro do Executivo de tutela do Instituto Nacional de Estatística (INE), mediante proposta fundamentada do director geral.
  3. Às transgressões estatísticas não são aplicáveis os limites das multas estabelecidos pelo artigo 7.º da Lei n.º 10/87, de 26 de Setembro — Lei Sobre as Transgressões Administrativas.

Artigo 35.º (Competência para a instauração de processos de transgressão estatística)

  1. A competência para instaurar processos de transgressão estatística cabe ao director geral do Instituto Nacional de Estatística (INE) ou ao Governador do Banco Nacional de Angola (BNA), consoante o caso, com poderes de delegação total ou parcial.
  2. Os Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística (INE), que necessitem de instaurar processos de transgressão estatística, submetem a despacho do director geral do Instituto Nacional de Estatística (INE), a respectiva participação.

Artigo 36.º (Competência para a aplicação de multas)

  1. A competência para aplicar multas cabe ao director geral do Instituto Nacional de Estatística (INE) ou ao Governador do Banco Nacional de Angola (BNA), consoante o caso, com poderes de delegação total ou parcial.
  2. Os Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística (INE) que instaurem processos de transgressão estatística, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, submetê-los-ão a julgamento do director geral do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Artigo 37.º (Regulamento das transgressões estatísticas)

As transgressões estatísticas e ao processo respectivo são aplicáveis subsidiariamente as normas que regem as transgressões administrativas aprovadas pela Lei n.º 10/87, de 26 de Setembro.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 38.º (Disposições legais)

A aprovação de projectos de diplomas que criem serviços de estatística ou contenham quaisquer disposições com incidência na estrutura ou no funcionamento do Sistema Estatístico Nacional (SEN) é obrigatoriamente precedida da audição do Conselho Nacional de Estatística (CNEST).

Artigo 39.º (Regulamentação)

O Titular do Poder Executivo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação no que se torne necessário à sua execução, designadamente quanto:

  • a)- a realização de inquéritos estatísticos por entidades públicas pertencentes e não pertencentes ao Sistema Estatístico Nacional (SEN); Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 16 de 17

Artigo 40.º (Revogação)

É revogada a Lei n.º 15/96, de 27 de Setembro-Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 41.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Artigo 42.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 20 de Dezembro de 2010.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 17 de 17
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