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Lei n.º 29/11 de 01 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 29/11 de 01 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 1 de Setembro de 2011 (Pág. 4129)

a Lei n.º 3/80, de 26 de Abril — Que Divide a Província de Luanda em duas Províncias Luanda e Bengo, Decreto n.º 187/80 de 15 de Novembro e o Decreto executivo n.º 36/81, de 23 de Setembro. Índice

LEI DE ALTERAÇÃO DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DAS PROVÍNCIAS DE LUANDA E BENGO......................................................................................................1

CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................1 SECÇÃO I Alteração da Divisão Político-Administrativa........................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Província do Bengo)....................................................................................................2

Artigo 3.º (Limites geográficos da Província do Bengo)...............................................................2

Artigo 4.º (Província de Luanda)..................................................................................................2

Artigo 5.º (Limites geográficos da Província de Luanda).............................................................3 SECÇÃO II Organização Territorial dos Municípios...............................................................................3

Artigo 6.º (Unidades territoriais, regime organizativo e administrativo)....................................3 CAPÍTULO II Disposições Finais.............................................................................................3

Artigo 7.º (Revogação).................................................................................................................3

Artigo 8.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................4

Artigo 9.º (Entrada em vigor).......................................................................................................4 Denominação do Diploma Para melhor responder aos desafios de gestão administrativa decorrentes dos progressos verificados e que venham a verificar-se nos domínios económico e social nas Províncias de Luanda e do Bengo. Considerando que a divisão administrativa da Província de Luanda já não se acha conforme com o crescimento urbano da Província de Luanda, transformando-a numa grande cidade com os desafios de gestão administrativa daí decorrentes: Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano propiciou o crescimento em torno da Cidade de Luanda e, por conseguinte, os limites territoriais dos municípios encontram-se, agora, desajustados ao intenso processo de crescimento e expansão urbano e territorial da Cidade de Luanda, colocando questões relacionadas com a delimitação territorial: Convindo, deste modo, adequar em alguns casos o nível hierárquico de determinadas circunscrições administrativas e noutros, a sua relação funcional e definir uma nova divisão administrativa dessas províncias:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea f) do artigo 161.º e da alínea d) do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DAS PROVÍNCIAS DE LUANDA E BENGO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 1 de Setembro de 2011 Página 1 de 7 A presente lei estabelece a divisão político-administrativa das Províncias de Luanda e do Bengo e a sua delimitação territorial.

Artigo 2.º (Província do Bengo)

  1. São desanexados da Província do Bengo, os Municípios de Icolo e Bengo e da kissama, nos seus actuais limites.
  2. A Província do Bengo, com sede na Cidade de Caxito, integra os seguintes municípios:
    • a)- Ambriz;
    • b)- Bula-Atumba;
    • c)- Dande;
    • d)- Dembos;
    • e)- Nambuangongo;
  • f)- Pango-Aluquém.

Artigo 3.º (Limites geográficos da Província do Bengo)

  1. A Província do Bengo tem os seguintes limites: O curso do Rio Loge desde a sua foz no Oceano Atlântico até à confluência do Rio Lué: o curso do Rio Lué, desde a sua confluência no Rio Loge até à sua nascente: a linha que une as nascentes dos Rios Lué e Suege: o curso do Rio Suege até à sua confluência com o Rio Luica:
  • o curso do Rio Luica até à sua confluência no Rio Dange (ou Dande): o curso do Rio Dange (Dande) desde a confluência do Rio Luica para montante até à confluência do Rio Lufua:
  • o curso do Rio Lufua desde à sua confluência no Rio Dange (ou Dande) até à confluência do Rio Cassenga: o curso do Rio Cassenga até à confluência do seu afluente da margem esquerda (linha de água) que tem a nascente da Estrada Belém-Aldeia Nova e situada entre a nascente do Rio Luvolo e as dependências da Roça Senhora Graça: o curso deste rio (linha de água) até à nascente: a linha que une a nascente do afluente do Cassenga acima referido (linha de água) à nascente do Rio Luvolo (ramo mais a Norte): o curso do Rio Luvolo até á confluência no rio Lombige: o curso do Rio Lombige até á sua confluência no Rio Zenza:
  • o curso do Rio Zenza para jusante até à sua confluência na Albufeira da Quiminha no Rio Bengo (ou Zenza): o curso deste Rio para jusante até à sua foz no Oceano Atlântico: a Costa do Oceano Atlântico para Norte até a foz do Rio Loge no Oceano Atlântico.
  1. O limite Sul do Município do Dande segue o curso do Rio Bengo desde a sua confluência na Albufeira da Quiminha, para jusante, até à sua foz no Oceano Atlântico.

Artigo 4.º (Província de Luanda)

  1. Integram na Província de Luanda, os Municípios de kissama e do Icolo e Bengo.
  2. A Província de Luanda, com sede na Cidade de Luanda, integra os seguintes municípios:
    • a)- Luanda;
    • b)- Cacuaco;
    • c)- Belas;
    • d)- Viana;
    • e)- Cazenga;
  • f)- Icolo e Bengo; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 1 de Setembro de 2011 Página 2 de 7

Artigo 5.º (Limites geográficos da Província de Luanda)

A Província de Luanda tem os seguintes limites: O curso do Rio Bengo desde a sua foz no Oceano Atlântico até à sua confluência na Albufeira da Quiminha: a Albufeira da Quiminha até interceptar com a linha da divisão político- administrativa entre as Províncias de Luanda e Cuanza Norte:

  • esta linha da divisão político- administrativa entre as Províncias de Luanda e Cuanza-Norte em direcção sul até à confluência do Rio Quitúmbua na Albufeira da Quiminha; O curso do Rio Quitúmbua para montante até à confluência no Rio Calucala: o curso do Rio Calucala até à confluência do Riacho Mongolo: o curso deste Riacho até à confluência do Riacho Fumege: o curso do Riacho Fumege até a confluência do riacho Malengue: a confluência do Riacho Malengue no Riacho Fumege uma linha quebrada que parte desta confluência até ligar com o Riacho Mbondo-Mahungo; O curso do Riacho Mbondo-Mahungo até à sua confluência no Rio Xixe: o curso do Rio Xixe até à confluência do Riacho Cachimba: esta confluência, uma linha quebrada até cruzar com o Rio Cuanza: o curso do Rio Cuanza até à confluência do Rio Luime (excluindo a Ilha de Dalangombe que pertence a Província de Cuanza-Norte): o curso do Rio Luime, desde a sua confluência no Rio Cuanza, até à confluência do Rio Lucocosso: o curso do Rio Lucocosso até à sua nascente: a linha que une as nascentes dos Rios Lucocosso e Lunze: o curso do Rio Lunze até à sua confluência no Rio Muconga: o curso do Rio Muconga entre as confluências Lunze e Sanvo: a linha quebrada que une esta confluência à linha de alturas do morro Quizaulo (definida pelos pontos de cota 561, 589, 558, 560 e 562) e à nascente do Rio Cavunda (no Morro Quizaulo): o curso do Rio Cavunda desde a sua nascente até à sua confluência no Rio Zongoge; O curso do Rio Zongoge até à confluência do Rio Longo: a linha que une esta confluência à confluência do Rio Canguengué no Rio Muxixe: o curso do Rio Muxixe entre as confluências dos Rios Canguengué e Quiuáua: o curso do Rio Quiuáua até à sua nascente:
  • a linha quebrada que une as nascentes dos Rios Quiuáua, Mondenga, Mugila (ou Mugil) e Munguruge: o curso do Rio Munguruge até à sua confluência no Rio Longa: o curso do Rio Longa entre as confluências dos Rios Munguruge e Luau: o curso do Rio Luau até à confluência do Rio Quianguelo: a linha que une esta confluência à confluência do Rio Landa no Rio Nhia: o curso do Rio Nhia, desde a confluência do Rio Landa até à sua confluência no Rio Longa: o curso do Rio Longa até a sua foz no Oceano Atlântico: a costa do Oceano Atlântico entre a foz do Rio Longa e a foz do Rio Bengo.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS

Artigo 6.º (Unidades territoriais, regime organizativo e administrativo)

  1. Diploma próprio estabelece a organização e a estrutura interna das unidades territoriais dos municípios.
  2. Pode ser fixado um regime organizativo e administrativo específico das unidades urbanas na unidade territorial do município.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.º (Revogação)

São revogados os seguintes diplomas: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 1 de Setembro de 2011 Página 3 de 7

  • b)- Decreto n.º 187/80, de 15 de Novembro;
  • c)- Decreto executivo n.º 36/81, de 23 de Setembro.

Artigo 8.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 9.º (Entrada em vigor)

Apresente lei entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Julho de 2011. A Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, Joana Lina Ramos Baptista. Promulgada aos 25 de Agosto de 2011. -Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 168 de 1 de Setembro de 2011 Página 4 de 7 Página 7 de 7

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