Lei n.º 26/11 de 14 de julho
- Diploma: Lei n.º 26/11 de 14 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 14 de Julho de 2011 (Pág. 3419)
Índice
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1
Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................1
Artigo 3.º (Institucionalização).....................................................................................................1
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1
Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma A Independência Nacional, proclamada a 11 de Novembro de 1975, constitui uma conquista inalienável do Povo Angolano e foi alcançada à custa de muitos sacrifícios, consentidos por vários filhos desta terra e outros anónimos que, durante o longo período da luta contra o então regime colonial português, esses valorosos combatentes, em nome da liberdade, sacrificaram-se e outros não pouparam as suas próprias vidas, deixando para sempre os seus ente - queridos:
O Estado Angolano, em reconhecimento, sentido patriótico e solidariedade nacional, assume como dever de honra, velar pela dignidade e respeito pelos direitos e benefícios de todos quantos tenham participado nessa conquista, dando assim o seu contributo invariável para o alcance de tão incomensurável valor, garantindo a sua protecção, preservação e dignificação, considerando-os como fonte de inspiração na sustentabilidade do patriotismo nacional. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea n) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIA DO ANTIGO COMBATENTE E VETERANO DA PÁTRIA
Artigo 1.º (Objecto)
Apresente lei tem por objecto institucionalizar, na República de Angola, o Dia Comemorativo do Antigo Combatente e Veterano da Pátria.
Artigo 2.º (Âmbito)
O Dia Comemorativo do Antigo Combatente e Veterano da Pátria é uma data de celebração nacional, cabendo às instituições afins do Estado prestar toda a dignidade que a efeméride merece.
Artigo 3.º (Institucionalização)
É institucionalizado o dia 15 de Janeiro como o Dia do Antigo Combatente e Veterano da Pátria que, para todos os efeitos, se comemora, nos termos do que dispõe a Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro — Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional.
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 14 de Julho de 2011 Página 1 de 2 O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 7 de Julho de 2011.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 14 de Julho de 2011 Página 2 de 2
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