Lei n.º 23/11 de 20 de junho
- Diploma: Lei n.º 23/11 de 20 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 20 de Junho de 2011 (Pág. 3205)
Sumário Das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação. Revoga a Lei n.º 8/01, de 11 de Maio - Lei de Bases das Telecomunicações e toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Conteúdo do Diploma
As Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e competitividade de qualquer país à escala mundial. As TIC contribuem para a melhoria das condições de vida das populações, e com particular incidência no progresso da educação, cultura, tecnologia, ciência, saúde, justiça, indústria, governação e política, bem como para a promoção da eficácia e eficiência dos serviços, o fomento da democracia participativa e a participação dos cidadãos no exercício democrático. A sociedade da informação, caracterizada pela convergência das comunicações, tecnologia e conteúdos, bem como pela globalização e massificação da informação, constitui um novo paradigma social nascido de profundas transformações levadas a cabo pela revolução das TIC. É uma sociedade assente no conhecimento, na interactividade e na presença das tecnologias e da Internet em todas as áreas sociais e sectores económicos, pelo que a sua promoção em Angola é fundamental para garantir o seu desenvolvimento e progresso. Para o efeito, entre outras medidas, deve ser assegurada a modernização do quadro legal, adaptado à realidade do mercado angolano, mas reflectindo as melhores práticas internacionais e que assegure com eficácia e eficiência a convergência e interoperabilidade de plataformas e serviços: a interconexão, a inexistência de distorções ou entraves à concorrência: o acesso às infra-estruturas e recursos conexos de comunicações electrónicas e a neutralidade tecnológica da regulação, a criação e disponibilização de conteúdos locais e a defesa da privacidade e protecção de dados no âmbito das comunicações electrónicas. Assim, Considerando que ao Estado cabe desempenhar o papel determinante na promoção da sociedade da informação, mediante a elaboração de planos de desenvolvimento e acções que estabeleçam os objectivos e metas que se pretendem atingir neste domínio, bem como a criação de legislação adequada e eficaz: Tendo em conta que o Estado Angolano está empenhado em promover a implantação das TIC em Angola, mediante a criação de um quadro único e de referência comum que enuncie os objectivos fundamentais da implementação das tecnologias de informação e comunicação e dos serviços da sociedade da informação e que permita que o seu desenvolvimento se efectue de forma coordenada, harmoniosa e sustentável, em obediência a um conjunto de princípios e objectivos orientadores; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- A presente lei estabelece as bases da disciplina e regulamentação jurídica das comunicações electrónicas e dos serviços da sociedade da informação.
- A implementação e desenvolvimento das TIC e da sociedade da informação em Angola devem efectuar-se em obediência aos princípios, objectivos e estratégias constantes da presente lei, a qual constitui o quadro de referência para a preparação de legislação e planos de acção neste domínio.
- Apresente lei estabelece ainda o regime jurídico relativo ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade nas comunicações electrónicas.
Artigo 2.º (Âmbito)
Apresente lei aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)- Acesso universal a possibilidade que deve ser dada a todos os cidadãos, qualquer que seja o seu grau de literacia digital e a sua situação geográfica e socioeconómica, de poder utilizar ou fazer uso de serviços de comunicações electrónicas, tanto para comunicar como para aceder à informação electrónica de uso público;
- b)- Agência de Protecção de Dados: — o órgão responsável pela fiscalização e auditoria do cumprimento das disposições legais relativas à protecção de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas;
- c)- Autoridade das Comunicações Electrónicas: — o titular do departamento ministerial que tutela as comunicações electrónicas;
- d)- Assinante: — a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um operador de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
- e)- Autoridades Competentes: — os Tribunais, o Ministério Público e os órgãos da Polícia de Investigação e Instrução Criminal;
- f)- Base de dados: — a colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros;
- g)- Consumidor: — a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais;
- h)- Código de identificação do utilizador (user ID): — um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se registam num serviço de acesso à Internet, ou num serviço de comunicação pela Internet;
- i)- Comunicação electrónica: — qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes mediante a utilização de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público:
- j) Consentimento: — toda a manifestação de vontade expressa, directa, livre, inequívoca, específica, informada, através da qual o titular dos dados pessoais autoriza o seu tratamento a um operador de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
- k)- Dados pessoais: — toda e qualquer informação, independentemente da sua natureza e do seu suporte relativos a uma pessoa física identificada ou identificável;
- l)- Dados de localização: — quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assinante ou de qualquer outro utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
- m)- Dados de tráfego: — quaisquer dados tratados para efeitos de encaminhamento e do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas acessíveis ao público, relativos à duração, ao tempo, ao volume, protocolo usado e ao formato da comunicação ou para facturação da mesma;
- n)- DSL (Digital Subscriber Line): — tecnologia que permite aproveitar o conjunto de pares de cabo de cobre para fins de serviços de Internet de banda larga, existindo diferentes modalidades:
- o)- Endereço IP: — o conjunto de números que permitem a identificação e a comunicação consistente entre equipamentos (normalmente computadores) de uma rede privada ou pública, mediante uma plataforma de Internet:
- p)- Executivo: — Poder Executivo;
- q)- Facturação detalhada: — documento escrito em suporte de papel ou electrónico, emitido por um operador de comunicações electrónicas acessíveis ao público, do qual constam informações básicas do cliente sobre os tipos de serviços e produtos, modalidades de pagamento, selecção das chamadas nacionais e internacionais da rede fixa e móvel, número das chamadas, data, hora de início e hora de terminação, valor unitário do tempo por minuto, código de barras de comercialização;
- r)- Guias telefónicas: — documento escrito em suporte de papel ou electrónico, onde estão descritos abreviaturas precisas e inteligíveis, que permitam a identificação do nome, apelido, números de telefone, endereço electrónico, do assinante ou do utilizador, cuja inserção respeita a um procedimento gratuito e consentido:
- s)- Identificador de célula (cell ID): — a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica numa rede móvel:
- t)- Identificação da linha chamadora: — serviço de comunicações electrónicas acessível ao público que permite ao assinante ou utilizador que recebe a comunicação obter informações sobre o número da linha chamadora desde o ponto de origem da comunicação:
- u)- Infra-estrutura crítica: — aquela cuja destruição total ou parcial, perturbação ou utilização indevida é susceptível de afectar, directa ou indirectamente, de forma permanente ou prolongada, a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança ou o bem-estar económico e social;
- v)- Interligação: — a ligação física e lógica de redes públicas de comunicações electrónicas utilizadas por um mesmo operador ou por operadores diferentes, de modo a permitir a utilizadores de um operador comunicarem com utilizadores deste ou de outros operadores ou acederem a serviços oferecidos por outro operador:
- w)- o Indice de concentração do mercado: — o indicador que mede o grau de concentração de um dado: IMEI («International Mobile Equipment Identity»):
- x)- o código pré-gravado nos telefones móveis da tecnologia GSM, que permite a identificação do equipamento ou do terminal a nível internacional, ao ser transmitido ou ao interligar-se a uma rede de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Caso a tecnologia usada não seja GSM considera-se o código equivalente para a tecnologia em questão; IMSI («International Mobile Subcriber Identity»):
- y)- o código único de identificação para cada aparelho terminal de telefonia móvel cuja integração no cartão SIM do telemóvel, permite a sua identificação através das redes da tecnologia GSM e UMTS. Caso a tecnologia usada não seja GSM e UMTS considera-se o código equivalente para a tecnologia em questão:
- z)- Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas: — o organismo do Estado a quem compete regular e fiscalizar o funcionamento das comunicações electrónicas;
- aa) Operador de comunicações electrónicas acessíveis ao público: — os operadores de redes de comunicações electrónicas públicas e os operadores de serviços de comunicações electrónicas públicos;
- bb) Operador de redes de comunicações electrónicas públicas: — um operador de comunicações electrónicas que oferece ou está autorizado a oferecer uma rede pública de comunicações electrónicas:
- cc) Operador com poder significativo de mercado: — o operador de comunicações electrónicas que individualmente ou em conjunto com outros, goza de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita influenciar as condições de mercado, agindo ou podendo agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores:
- dd) Operador de comunicações electrónicas: — organismos, pessoas colectivas de direito público, as pessoas singulares ou colectivas de direito privado ou misto, que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas:
- ee) Operador incumbente: — é o operador de comunicações electrónicas que o Estado utiliza para promover o desenvolvimento integrado e sustentado das C e do respectivo mercado e a que é incumbida da responsabilidade pela gestão, operação e manutenção da rede básica de comunicações electrónicas:
- ff) Prestadores de serviços: — empresas que prestam serviços e produtos de comunicações electrónicas publicamente disponíveis:
- gg) Provedores de serviços de comunicações electrónicas públicos: — um operador de comunicações electrónicas que oferece ou está autorizado a oferecer um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público, suportado numa rede pública de comunicações electrónicas operada por si ou por uma outra entidade:
- hh) Recursos de numeração: — o conjunto estruturado de combinações de dígitos que permitem identificar univocamente cada destino de uma rede ou conjunto de redes públicas de comunicações electrónicas:
- ii) Recursos orbitais: — o conjunto de posições orbitais consignáveis ao posicionamento geoestacionário ou não de satélites de acordo com as normas e regulamentos internacionais;
- jj) Rede básica: — a rede de comunicações electrónicas detida pelo Estado, que tem como finalidade induzir o desenvolvimento integrado e sustentável das infra-estruturas de comunicações electrónicas em todo o território nacional, como meio privilegiado para assegurar o acesso universal às TIC, reduzir as assimetrias e facilitar a interligação entre operadores de comunicações electrónicas, ao mesmo tempo que deve contribuir para generalizar o acesso aos serviços de banda larga, aos novos serviços e às aplicações e conteúdos para as empresas e cidadãos:
- kk) Rede de comunicações electrónicas: — os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida:
- ll) Redes públicas de comunicações electrónicas: — as redes de comunicações electrónicas utilizadas total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
- mm) Rede telefónica pública: — a rede de comunicações electrónicas utilizada para prestar serviços telefónicos acessíveis ao público:
- nn) Rede de comunicações electrónicas privativa: — o conjunto de redes corporativas ou individuais de comunicações electrónicas, cujos serviços disponibilizados se destinem, maioritária ou principalmente, a uso próprio ou a um grupo fechado de utilizadores:
- oo) RNG: — Redes de Nova Geração:
- pp) Rede privativa do Estado: — a infra-estrutura de rede de comunicações administrativas de uso exclusivo das instituições que compõem a Administração Pública:
- qq) Serviço de comunicações electrónicas: — o serviço oferecido, em geral, mediante remuneração, que consiste, total ou principalmente, no envio de inais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão:
- rr) Serviço de comunicações electrónicas acessível ao público: — o serviço de comunicações electrónicas acessível, mediante o preenchimento de determinadas condições técnicas ou contratuais, a qualquer consumidor ou empresa:
- ss) Serviço de telecomunicações administrativas: — o serviço prestado pelo operador da rede privativa do Estado que consiste no envio de sinais através da rede privativa do Estado, no sentido de garantir a comunicação entre as instituições que compõem a Administração Pública:
- tt) Serviço universal de comunicações electrónicas: — o conjunto mínimo de serviços de comunicações electrónicas, de qualidade especificada, a definir pelo Titular do Poder Executivo, em cada etapa de desenvolvimento das TIC, a disponibilizar a toda a população a um preço acessível, independentemente da sua localização geográfica e em função das condições nacionais:
- uu) Segurança física: — forma como o sistema é protegido das ameaças resultantes dos fenómenos e catástrofes naturais, acesso indevido de pessoas, forma inadequada de tratamento e manuseio de materiais;
- vv) Segurança lógica: — forma como o sistema é protegido no nível do sistema operacional e aplicação contra ameaças ocasionais por vírus, acessos remotos à rede, back-up desactualizados, violação de senhas e outros:
- ww) Serviço telefónico: — qualquer um dos seguintes serviços:
- i) os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão de dados;
- ii) os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas;
- iii) os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS).
- xx) - Serviços de valor acrescentado: — todos aqueles que requeiram o tratamento de dados de tráfego ou de dados de localização que não sejam dados de tráfego, para além do necessário à transmissão de uma comunicação ou à facturação da mesma;
- yy) Serviços de consultas telefónicas: — serviço das comunicações electrónicas acessíveis ao público, que permite ao assinante ou o utilizador a dispor de uma guia telefónica de modo gratuito, bem como reconhece o direito de solicitar a actualização, a correcção, a eliminação e bloqueio dos dados pessoais:
- zz) Tratamento de dados pessoais: — toda e qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios autonomizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, perda, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição:
- aaa) Titular dos dados pessoais: — a pessoa física ou colectiva titular dos dados pessoais objecto de tratamento;
- bbb) Utilizador ou usuário: — qualquer pessoa física ou colectiva que utilize um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins privados ou comerciais, não sendo necessariamente assinante desse serviço.
TÍTULO II DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS ORIENTADORES
SECÇÃO I PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Artigo 4.º (Princípios orientadores)
Constituem princípios orientadores para a implementação das TIC e da sociedade da informação em Angola os princípios da infoinclusão, equidade social, coordenação, participação, neutralidade tecnológica, concorrência, universalidade e protecção do ambiente e ordenamento do território.
Artigo 5.º (Princípio da infoinclusão)
O Estado empenha-se na criação e promoção de condições que possibilitem o acesso de todos os cidadãos às TIC e aos serviços da sociedade da informação.
Artigo 6.º (Princípio da equidade social)
As TIC têm um papel essencial na promoção do bem-estar social geral, da coesão territorial e da solidariedade, cooperação e aproximação entre o povo e a cultura angolana.
Artigo 7.º (Princípio da coordenação)
A promoção dos objectivos de implementação e desenvolvimento das TIC e dos serviços da sociedade da informação em Angola implica a articulação permanente entre os órgãos e departamentos ministeriais do Executivo, bem como na coordenação entre os sectores público e privado.
Artigo 8.º (Princípio da participação)
Os cidadãos têm o direito de participar activamente na definição, planeamento e prossecução dos objectivos subjacentes à implementação e desenvolvimento das TIC e da sociedade da informação e no acompanhamento e avaliação dos mesmos.
Artigo 9.º (Princípio da neutralidade tecnológica)
As medidas de promoção das TIC e dos serviços da sociedade da informação devem ser tecnologicamente neutras, de modo a não imporem nem discriminarem a favor de determinada tecnologia.
Artigo 10.º (Princípio da concorrência)
O Estado assegura a definição, aplicação e fiscalização de um quadro legislativo que salvaguarda a livre concorrência e a iniciativa privada nos vários domínios das TIC e dos serviços da sociedade da informação.
Artigo 11.º (Princípio da universalidade)
O Estado deve assegurar a universalidade de acesso às TIC e aos serviços da sociedade da informação, tendo em vista a satisfação de necessidades de comunicação da população, incluindo a disponibilidade de um serviço universal de comunicações, e das actividades económicas e sociais em todo o território nacional, tendo ainda em consideração as exigências de um desenvolvimento económico e social harmonioso e equilibrado e o aumento da solidariedade social e cultural.
Artigo 12.º (Princípio da protecção do ambiente e do ordenamento do território)
A implementação e desenvolvimento das TIC e da sociedade da informação garantem a protecção e promoção do ambiente, o desenvolvimento sustentável e harmonioso da sociedade angolana e o ordenamento do território.
SECÇÃO II OBJECTIVOS ORIENTADORES
Artigo 13.º (Objectivos gerais)
A política de promoção e desenvolvimento das TIC e da sociedade da informação em Angola tem por objectivos gerais contribuir para o combate à pobreza e para a melhoria das condições de vida dos cidadãos, bem como aumentar a competitividade, produtividade, emprego, coesão territorial e cultural, inclusão social e protecção dos direitos dos consumidores.
Artigo 14.º (Objectivos específicos)
São objectivos específicos da política das TIC e da sociedade da informação, nomeadamente:
- a)- garantir o acesso universal à informação e ao conhecimento por parte de todos os cidadãos, combatendo as desigualdades sociais e a infoexclusão, e eliminando a fractura digital resultante de obstáculos económicos, geográficos e físicos;
- b)- promover o desenvolvimento educativo, cultural, económico, social e político, bem como as áreas da saúde, tecnologia e ciência;
- c)- massificar o acesso ao mundo digital e assegurar o desenvolvimento e a expansão de uma base infra-estrutural de comunicações electrónicas de excelência, em todo o território nacional;
- d)- massificar o acesso à Internet em banda larga a preços acessíveis;
- e)- Promover a literacia digital, abrangendo, entre outras, as vertentes de educação e criação de competências de pesquisa e utilização;
- f)- assegurar as condições que suportem o desenvolvimento da governação electrónica;
- g)- garantir a segurança, robustez e resistência das infra-estruturas de comunicações electrónicas e das infra-estruturas críticas;
- h)- criar um quadro legal favorável ao investimento e aos negócios na área das IC e através das
TIC;
- i)- promover a investigação e desenvolvimento, assim como a criação de novas indústrias na área das tecnologias e da produção de conteúdos, com o objectivo de garantir a preservação e promoção da cultura angolana;
- j)- promover a concorrência;
- k)- fomentar a eficácia, eficiência e transparência dos serviços públicos e contribuir para a consolidação da democracia participativa;
- l)- protecção da privacidade e dos dados pessoais dos utilizadores;
- m)- contribuir para a redução das assimetrias regionais.
Artigo 15.º (Protecção dos cidadãos no quadro das TIC)
- É reconhecido aos cidadãos o direito à protecção contra abusos e violações dos seus direitos através da Internet e de outros meios electrónicos, nomeadamente:
- a)- direito ao sigilo das comunicações;
- b)- direito a privacidade da sua informação pessoal, incluindo o direito de acesso, consulta e rectificação da mesma e o direito a que a referida informação seja utilizada no estrito respeito dos princípios constitucionais e das regras legais aplicáveis;
- c)- direito à segurança da sua informação, mediante a melhoria da qualidade, credibilidade e integridade dos sistemas de informação;
- d)- direito à segurança na Internet, nomeadamente de menores;
- e)- direito à não recepção de mensagens electrónicas não solicitadas (spam);
- f)- direito à protecção e salvaguarda dos seus direitos enquanto consumidores, nomeadamente, na aquisição de bens e serviços através da Internet e em matéria de publicidade;
- g)- direito à protecção e salvaguarda dos seus direitos enquanto utilizadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas.
- É ainda reconhecido aos cidadãos o direito ao uso, em condições não discriminatórias, dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes.
CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS NA PROMOÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
Artigo 16.º (Competências do Titular do Poder Executivo).
- Compete ao Titular do Poder Executivo definir, implementar e acompanhar as medidas necessárias para atingir os objectivos, metas e princípios definidos e estabelecidos nos Capítulos I e III do Título II da presente lei, incluindo a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais das TIC e da sociedade da informação. 2. Quando justificado, deve ser promovida a cooperação com o sector privado, bem como com as instituições de ensino superior e de pesquisa e as organizações da Sociedade Civil.
Artigo 17.º (Serviços e organismos de intervenção)
Sem prejuízo de outras entidades, os serviços, grupos de trabalho e organismos competentes na área das TIC e da sociedade da informação são os seguintes:
- a)- órgão de tutela sectorial;
- b)- órgão Regulador das Comunicações Electrónicas;
- c)- operador da rede privativa do Estado;
- d)- órgão de promoção da sociedade da informação;
- e)- conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- f)- observatório da Sociedade da Informação;
- g)- fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações.
Artigo 18.º (Órgão de tutela sectorial)
- O órgão de tutela sectorial, o mesmo que Administração das Comunicações Electrónicas, é responsável pela aplicação da política no sector das tecnologias de informação e comunicação e das comunicações electrónicas, pela supervisão da aplicação do presente diploma e é responsável pelas medidas a tomar para a execução das disposições da Constituição, dos tratados internacionais no âmbito das tecnologias de informação e comunicação e das comunicações electrónicas.
- Sem prejuízo das demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei, compete, em especial, ao órgão de tutela sectorial:
- a)- formular e adoptar planos, programas, projectos e medidas no âmbito das IC e da sociedade da informação, de forma a concretizar os objectivos constantes da presente lei;
- b)- promover a revisão dos diplomas legislativos em vigor na área das TIC e da sociedade da informação, conforme necessário para alcançar os objectivos previstos nesta lei;
- c)- monitorizar, em colaboração com os organismos competentes, a prossecução dos objectivos mencionados.
Artigo 19.º (Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas) 1. Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas é o organismo do Estado ao qual compete o exercício das funções de regulação, supervisão, fiscalização e aplicação de sanções no sector das comunicações electrónicas. 2. Sem prejuízo de outras atribuições cometidas por lei, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas desempenha as seguintes funções:
- a)- atribuir os títulos necessários para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas:
- b)- gerir e fiscalizar a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas:
- c)- gerir e fiscalizar a utilização do espectro radioeléctrico e dos recursos de numeração:
- d)- promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas no quadro legal aplicável:
- e)- assegurar o acesso por todos os cidadãos ao serviço universal:
- f)- assegurar um elevado nível de protecção dos utilizadores no seu relacionamento com os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público, através, designadamente, do estabelecimento de mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios:
- g)- aplicar taxas e outros encargos aos operadores de comunicações electrónicas de acordo com a lei aplicável:
- h)- instaurar processos de contravenção e aplicar multas:
- i)- normalizar e homologar os materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua comercialização e utilização:
- j)- assegurar a interoperabilidade de serviços e a interconexão de rede. 3. A composição, atribuições, competência e dependência do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas são conferidas por diploma próprio do Titular do Poder Executivo.