Lei n.º 21/11 de 08 de junho
- Diploma: Lei n.º 21/11 de 08 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 107 de 8 de Junho de 2011 (Pág. 3122)
Índice
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADO DE EXECUÇÕES FISCAIS....................................................................................................1
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Extensão da autorização legislativa)...........................................................................2
Artigo 3.º (Sentido da autorização legislativa).............................................................................2
Artigo 4.º (Duração).....................................................................................................................2
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 6.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Os tributos, são nos Estados mais modernos uma fonte de satisfação de necessidades colectivas de suprema importância, não podendo, portanto, o seu pagamento ficar na inteira disponibilidade dos contribuintes, de modo que, o Estado deve estar capacitado para lançar mão de meios coercivos expeditos e eficazes, mas sempre justos, para garantir o cumprimento integral das obrigações tributárias. O quadro jurídico tributário hoje vigente é de reconhecido desajuste à realidade do Estado Angolano, quer do ponto de vista substantivo, quer do ponto de vista do procedimento e coercibilidade com a consequência de que a Administração se encontra actualmente desprovida dos meios necessários para fazer cumprir as suas normas. É ponto assente a necessidade de se pôr fim à actual estagnação do processo de cobrança coerciva das dívidas tributárias através da já avançada elaboração de um novo Código das Execuções Fiscais. Tendo em conta a complexidade que encerra a criação de um novo sistema de cobranças coercivas e as necessidades de adaptação dos intervenientes nos procedimentos tributários, foi decidido prorrogar a entrada em vigor daquele diploma para que o mesmo possa ser devidamente implementado e integrado no panorama jurídico-fiscal angolano: Visando, no entanto, a imediata ruptura com o quadro actual de inércia na cobrança coerciva de dívidas tributárias optou-se pela vigência, com carácter provisório, do regime simplificado de execuções fiscais que vai imprimir a desejada celeridade e eficiência ao processo de cobrança coerciva das dívidas fiscais resultando numa maior justiça tributária e no aumento imediato da receita tributária não petrolífera: Insistindo na ideia de simplificação e aceleração do processo de cobrança coerciva, este diploma visa apenas a cobrança coerciva de dívidas fiscais por intermédio da penhora de valores que se encontrem depositados junto de instituições bancárias e de bens imóveis, por resultar, claro, de experiência anterior, serem esses os meios mais eficazes e directos de corrigir o incumprimento do devedor:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 102.º, da alínea o) do artigo 165.º, da alínea e) do artigo 166.º e do artigo 170.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADO DE EXECUÇÕES FISCAIS Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 107 de 08 de Junho de 2011 Página 1 de 3 simplificado de execuções fiscais, que substitui o Código das Execuções Fiscais aprovado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro de 1950, com posteriores alterações.
Artigo 2.º (Extensão da autorização legislativa)
- A presente autorização legislativa abrange a definição e regulamentação de um novo regime de cobrança coerciva, abrangendo os impostos e demais prestações tributárias administradas pela Direcção Nacional de Impostos.
- A direcção e gestão do processo de execução fiscal, bem como a prática de actos materialmente administrativos são da competência das repartições fiscais ou das áreas centrais de cobrança que venham a ser criadas, cabendo ao tribunal a decisão das questões de natureza materialmente jurisdicional, em especial os incidentes de oposição à execução e à penhora e a decisão das acções subordinadas de verificação e graduação de créditos e anulação da venda.
- Ao executado deve ser assegurado o direito de se opor à execução e à penhora, sendo o direito de oposição à penhora extensivo aos terceiros cuja posse tiver sido prejudicada por qualquer diligência da execução, sendo, no entanto, na oposição à execução por embargos, o efeito suspensivo condicionado à prestação de garantia suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
- Ao executado cabe igualmente o direito de reclamar de todos os restantes actos da execução que o prejudiquem, só subindo, no entanto, a reclamação após a realização da totalidade das diligências do processo, salvo quando tiver por fundamento causa de suspensão da execução.
Artigo 3.º (Sentido da autorização legislativa)
- De acordo com a presente autorização legislativa e sem prejuízo da competência deferida à administração tributária, incluindo a direcção e gestão do processo, a execução fiscal obedece ao princípio da celeridade e eficácia das decisões e diligências, com respeito aos princípios do contraditório e da igualdade das partes, em ordem a garantir uma tutela jurisdicional plena, eficaz e efectiva dos direitos e interesses legítimos dos participantes processuais.
- O regime simplificado de execuções fiscais deve regular igualmente a responsabilidade tributária de terceiros por dívidas de outrem, designadamente no que for necessário para garantir o exercício do direito de sequela, bem como deve prever a reversão da execução fiscal contra os possuidores no período em que, nos impostos sobre o património, ocorra o facto gerador da dívida exequenda e contra os funcionários que dolosamente ou por negligência tiverem dado causa ao não pagamento dessa dívida.
- Cabe à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, ou à Sala do Cível e Administrativo quando aquela não exista, conhecer dos incidentes e reclamações referidos no n.º 4 do artigo 2.º 4. Das decisões proferidas nos termos do número anterior cabe recurso para o Tribunal Supremo.
Artigo 4.º (Duração)
A presente autorização legislativa tem a duração de noventa dias.
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que resultem da aplicação e da interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 107 de 08 de Junho de 2011 Página 2 de 3 O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 8 de Junho de 2011.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 107 de 08 de Junho de 2011 Página 3 de 3
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