Lei n.º 20/11 de 20 de maio
- Diploma: Lei n.º 20/11 de 20 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 20 de Maio de 2011 (Pág. 2931)
presente lei, e a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho. Índice Lei do Investimento Privado.......................................................................................4 Título I Disposições Gerais..........................................................................................4
Capítulo I Objecto, Definições e Âmbito..............................................................................4
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................4
Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................4
Artigo 3.º (Âmbito).......................................................................................................................6
Artigo 4.º (Regimes especiais de investimento)...........................................................................6 Capítulo II Princípios e Objectivos da Política do Investimento Privado...............................7
Artigo 5.º (Princípios gerais).........................................................................................................7
Artigo 6.º (Princípio da conformação política e legal).................................................................7
Artigo 7.º (Responsabilidade pela definição e promoção do investimento privado)..................7
Artigo 8.º (Universalidade do investimento privado)..................................................................7 Capítulo III Operações de Investimento...............................................................................7
Artigo 9.º (Modalidades do investimento privado).....................................................................8
Artigo 10.º (Operações de investimento interno)........................................................................8
Artigo 11.º (Formas de realização do investimento interno).......................................................8
Artigo 12.º (Operações de investimento externo).......................................................................9
Artigo 13.º (Formas de realização do investimento externo)....................................................10 Capítulo IV Garantias, Direitos e Deveres Gerais do Investidor Privado.............................10 Secção I Generalidades ......................................................................................................................10
Artigo 14.º (Estatuto do investimento privado).........................................................................10
Artigo 15.º (Igualdade de tratamento).......................................................................................10 Secção II Garantias Comuns................................................................................................................10
Artigo 16.º (Protecção de direitos)............................................................................................10
Artigo 17.º (Outras garantias)....................................................................................................11 Secção III Repatriamento de Capitais e Acesso a Outras Facilidades.................................................11
Artigo 18.º (Transferência de lucros e dividendos)....................................................................11
Artigo 19.º (Limite mínimo do investimento para o repatriamento de capitais)......................12
Artigo 20.º (Critérios para a graduação do direito de repatriamento de lucros e dividendos).12
Artigo 21.º (Requisitos económicos para aceder a outras facilidades).....................................12
Artigo 22.º (Recurso ao crédito).................................................................................................13 Secção IV Deveres...............................................................................................................................13
Artigo 23.º (Deveres gerais do investidor privado)....................................................................13
Artigo 24.º (Deveres específicos do investidor privado)............................................................13 Título II Benefícios Fiscais, Aduaneiros e Regime Cambial.........................................14 Capítulo I Benefícios Fiscais e Aduaneiros..........................................................................14 Secção I Regras Gerais.........................................................................................................................14
Artigo 25.º (Princípio geral)........................................................................................................14
Artigo 26.º (Noção e natureza contabilística dos incentivos)....................................................14
Artigo 27.º (Critérios e objectivos da atribuição de incentivos)................................................14 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2011 Página 1 de 31
Artigo 30.º (Administração do sistema de incentivos)...............................................................15
Artigo 31.º (Extinção dos incentivos fiscais e aduaneiros).........................................................16
Artigo 32.º (Transmissão dos incentivos fiscais e aduaneiros)..................................................16
Artigo 33.º (Limites à aplicação de penalidades).......................................................................16 Secção II Incentivos e Benefícios Fiscais.............................................................................................16
Artigo 34.º (Âmbito de aplicação)..............................................................................................16
Artigo 35.º (Zonas de desenvolvimento)...................................................................................16
Artigo 36.º (Zona Económica Especial)......................................................................................17
Artigo 37.º (Requisitos)..............................................................................................................17
Artigo 38.º (Imposto industrial).................................................................................................17
Artigo 39.º (Graduação do período dos incentivos)..................................................................17
Artigo 40.º (Imposto sobre aplicação de capitais).....................................................................18
Artigo 41.º (Imposto de Sisa).....................................................................................................18
Artigo 42.º (Critério para aplicação dos limites máximos).........................................................18
Artigo 43.º (Tempo de vida útil dos equipamentos)..................................................................18
Artigo 44.º (Obrigação de voltar a pagar impostos)..................................................................18
Artigo 45.º (Obrigações fiscais)..................................................................................................18
Artigo 46.º (Reconhecimento dos incentivos fiscais).................................................................19
Artigo 47.º (Remessa dos processos).........................................................................................19
Artigo 48.º (Fiscalização)............................................................................................................19 Capítulo II Regime Cambial................................................................................................19
Artigo 49.º (Regime cambial).....................................................................................................19
Artigo 50.º (Suspensão de remessas ao exterior)......................................................................19 Título III Regime Processual do Investimento...........................................................20 Capítulo I Regime Processual Único do Investimento.........................................................20
Artigo 51.º (Regime contratual).................................................................................................20
Artigo 52.º (Âmbito do regime processual)...............................................................................20
Artigo 53.º (Natureza e estrutura do contrato de investimento)..............................................20 Capítulo II Etapas e Vicissitudes do Processo.....................................................................21
Artigo 54.º (Apresentação da proposta)....................................................................................21
Artigo 55.º (Suspensão do processo e desistência)...................................................................21
Artigo 56.º (Correcção das propostas).......................................................................................22
Artigo 57.º (Apreciação da proposta)........................................................................................22
Artigo 58.º (Constituição e composição da CNFI)......................................................................22
Artigo 59.º (Remessa do expediente)........................................................................................22
Artigo 60.º (Competência, forma e prazo para aprovação).......................................................23
Artigo 61.º (Aprovação da proposta de investimento)..............................................................23
Artigo 62.º (Não aprovação da proposta)..................................................................................23 Capítulo III Registo.............................................................................................................24
Artigo 63.º (Registo de operações de investimento privado)....................................................24
Artigo 64.º (Certificado de Registo de Investimento Privado)...................................................24
Artigo 65.º (Efeitos jurídicos dos Certificados de Registo de Investimento Privado)................24 Capítulo IV Importação de Capitais, Máquinas e Equipamentos........................................24
Artigo 66.º (Importação de capitais)..........................................................................................24
Artigo 67.º (Importação de máquinas, equipamentos e acessórios).........................................25 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2011 Página 2 de 31 Título IV Decurso dos Projectos de Investimento......................................................25
Capítulo I Implementação dos Projectos de Investimento.................................................25
Artigo 70.º (Execução dos projectos).........................................................................................25
Artigo 71.º (Acompanhamento).................................................................................................25
Artigo 72.º (Força de trabalho)..................................................................................................25
Artigo 73.º (Assistência técnica).................................................................................................26
Artigo 74.º (Salários dos trabalhadores)....................................................................................26
Artigo 75.º (Contas bancárias)...................................................................................................26 Capítulo II Constituição e Alteração de Sociedades............................................................26
Artigo 76.º (Requisitos de forma)..............................................................................................26
Artigo 77.º (Objecto social singular e proibição da extensão dos benefícios)...........................27
Artigo 78.º (Alargamento do objecto)........................................................................................27
Artigo 79.º (Registo comercial)..................................................................................................27
Artigo 80.º (Cessão da posição contratual de investidor privado)............................................27
Artigo 81.º (Integração sistémica)..............................................................................................27
Artigo 82.º (Dissolução e liquidação).........................................................................................28 Título V Transgressões e Penalidades.......................................................................28 Capítulo I Tipos Legais........................................................................................................28
Artigo 83.º (Incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais)....................................28
Artigo 84.º (Outras transgressões).............................................................................................28
Artigo 85.º (Falsificação de mercadorias e falsidade das declarações).....................................29 Capítulo II Penalizações.....................................................................................................29
Artigo 86.º (Multas e outras penalizações)................................................................................29
Artigo 87.º (Competência para aplicar penalizações)................................................................29
Artigo 88.º (Procedimento e recurso sobre penalizações)........................................................29 Título VI Disposições Finais e Transitórias................................................................29 Capítulo I Disposições Finais..............................................................................................30
Artigo 89.º (Comparticipação nos emolumentos, taxas e multas)............................................30
Artigo 90.º (Regulamentação)....................................................................................................30
Artigo 91.º (Investimento privado de valor inferior ao limite mínimo estabelecido)...............30
Artigo 92.º (Investimento privado interno no exterior).............................................................30
Artigo 93.º (Competências do Executivo)..................................................................................30
Artigo 94.º (Prazo para avaliação do quadro legal)...................................................................30 Capítulo II Direito Transitório.............................................................................................30
Artigo 95.º (Projectos de investimento anteriores)...................................................................31
Artigo 96.º (Revogação).............................................................................................................31
Artigo 97.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................31
Artigo 98.º (Entrada em vigor)...................................................................................................31 Denominação do Diploma O investimento privado, a par do investimento público, continua a ser uma aposta estratégica do Estado, para a mobilização de recursos humanos, financeiros, materiais e tecnológicos, com Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2011 Página 3 de 31 populações. Considerando que a aprovação da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio — Lei de Bases do Investimento Privado permitiu, no essencial, alcançar os objectivos que o Estado se propunha com a reformulação a que então se procedeu de todo o sistema de investimento privado; Urge, agora, introduzir os ajustamentos que a aplicação dos principais instrumentos legais reguladores do investimento privado revelou serem necessários, com vista a harmonizar os interesses gerais do Estado e da economia com os dos investidores privados. Importa, sobretudo, manter e reforçar os direitos e garantias dos investidores privados, bem como introduzir regras e procedimentos claros, simples e céleres, no processo de aprovação dos investimentos privados. Por outro lado, igualmente urge criar, para os investidores, um sistema de incentivos, benefícios e facilidades que atenda, em concreto, ao impacto económico e social dos projectos na economia. Deste modo, a atractividade do regime regulador do investimento privado não prejudica a arrecadação de receitas públicas, que se revelam como essenciais para a materialização da função social do Estado. Considerando ainda a necessidade de se adequar o quadro legal do investimento privado à nova realidade constitucional de Angola e o sistema de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros à reforma tributária em curso;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I OBJECTO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO
Artigo 1.º (Objecto)
Apresente lei estabelece as bases gerais do investimento privado na República de Angola e define os princípios e o regime de acesso aos incentivos e outras facilidades a conceder pelo Estado a este tipo de investimento.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos da presente lei, considera-se:
- a)- investimento privado — a utilização no território nacional de capitais, tecnologias e know how, bens de equipamento e outros, em projectos económicos determinados, ou a utilização de fundos que se destinam à criação de novas empresas, agrupamentos de empresas ou outra forma de representação social de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas de direito angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinado exercício económico de acordo com o seu objecto social, desde que estes investimentos sejam qualificáveis como tal, nos termos do artigo 3.° da presente lei;
- b)- investimento privado qualificado — é todo aquele que cabe no âmbito do artigo 3.º da presente lei; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2011 Página 4 de 31 destinados aos fins referidos na alínea a);
- d)- investimento interno — a utilização, por via do recurso a activos domiciliados no território nacional ou derivados de financiamentos obtidos no exterior — com a amortização a ser realizada com recurso ao Fundo Cambial do País — de capitais, tecnologias e know how, bens de equipamentos e outros, em projectos económicos determinados, ou ainda a utilização daqueles fundos na criação de novas empresas, agrupamentos de empresas ou outra forma de representação social de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas de direito angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinado exercício económico, de acordo com o seu objecto social;
- e)- investidor interno — qualquer pessoa, singular ou colectiva, residente cambial, independentemente da sua nacionalidade, que realize investimentos no País, com capitais domiciliados em Angola ou derivados de financiamentos obtidos no exterior, sem direito a repatriar dividendos ou lucros para o exterior. Sendo os capitais não domiciliados em território nacional, deve-se apresentar para licenciamento um contrato de mútuo, nos termos da legislação cambial;
- f)- investimento externo — a introdução e utilização em Angola, com o recurso a activos domiciliados:
- i. dentro e fora do território nacional, por pessoas singulares ou colectivas, não residentes cambiais, de capitais, tecnologias e know how, bens de equipamentos e outros, em projectos económicos determinados, ou ainda a utilização daqueles fundos na criação de novas empresas, agrupamentos de empresas, ou outra forma de representação social de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas de direito angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinada actividade económica, de acordo com o seu objecto social;
- ii. fora do território nacional, por pessoas singulares ou colectivas residentes cambiais, de capitais, tecnologias e know how, bens de equipamentos e outros, em projectos económicos determinados ou ainda a utilização daqueles fundos na criação de novas empresas, agrupamentos de empresas, ou outra forma de representação social de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas de direito angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinado exercício económico, de acordo com o seu objecto social;
- iii. para efeitos do disposto na alínea anterior, relativamente aos capitais não domiciliados em território nacional oriundos do recurso a crédito, deve a sua amortização ser realizada sem recurso ao Fundo Cambial de Angola.
- g)- investidor externo — qualquer pessoa, singular ou colectiva, residente cambial ou não, independentemente da sua nacionalidade, que introduza ou utilize no território nacional, nos termos da alínea anterior, capitais domiciliados no exterior de Angola, com direito a transferir lucros e dividendos para o exterior;
- h)- reinvestimento externo — aplicação em território nacional da totalidade ou de parte dos lucros gerados em virtude dum investimento externo e que, nos termos da presente lei, sejam passíveis de exportação, devendo o mesmo obedecer às mesmas regras a que está sujeito o investimento externo;
- i)- investimento indirecto — todo o investimento interno ou externo que compreenda, isolada ou cumulativamente, as formas de empréstimo, suprimento, prestações suplementares de capital, tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, franchising, marcas Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2011 Página 5 de 31 industrial e/ou comercial;
- j)- investimento directo — todo o investimento, interno ou externo, realizado em todas as formas que não caibam na definição de investimento indirecto, referidas na alínea anterior;
- k)- ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado;
- l)- CNFI — Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos, órgão intersectorial intermitente, que funciona junto da ANIP, que procede à análise e avaliação da proposta de investimento privado e estabelece negociações com o investidor sobre os incentivos e benefícios por este solicitados;
- m)- BNA — Banco Nacional de Angola, exerce as funções de banco central e de autoridade cambial máxima no País;
- n)- Zonas Económicas Especiais — as zonas de investimento consideradas especiais, de acordo com os critérios definidos pelo Executivo;
- o)- CRIP — Certificado de Registo de Investimento Privado.
Artigo 3.º (Âmbito)
- A presente lei aplica-se a investimentos externos e internos, cujo montante global corresponda ao valor igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em moeda nacional no caso de ser investimento interno.
- O regime de investimento privado previsto na presente lei só é aplicável aos projectos de investimento realizados em território nacional.
- O presente regime de investimento privado não é aplicável aos investimentos realizados por pessoas colectivas de direito privado com 50% ou mais do seu capital social detido pelo Estado ou por outra pessoa colectiva pública.
- Quando o investimento situado acima do valor estabelecido no n.º 1 seja realizado por uma pessoa colectiva, apenas gozam, individualmente, do estatuto de investidores privados os sócios ou accionistas que, na proporção da sua participação social, comprovem ter investido no referido projecto de investimento o montante mínimo de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América).
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ter-se em consideração os consórcios, joint ventures e outras formas relevantes de associação empresarial.
- Lei própria regula o sistema de incentivos e outras facilidades a conceder pelo Estado, a investidores de nacionalidade angolana, no quadro do fomento empresarial.
Artigo 4.º (Regimes especiais de investimento)
- Os regimes de investimento privado, bem como os direitos, garantias e incentivos inerentes aos mesmos, nos domínios das actividades de exploração petrolífera, diamantífera, das instituições financeiras, e ainda de outros sectores que a lei determine, são estabelecidos em diplomas específicos.
- As entidades legalmente competentes para autorizarem a realização dos investimentos definidos no número anterior devem enviar à ANIP, no prazo de 30 dias a contar data da referida autorização, a informação contendo os elementos referentes ao valor global, local do investimento, a forma, o regime, número de postos de trabalho criados e, demais informação considerada relevante para efeitos de registo e controlo estatístico centralizado do referido investimento. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2011 Página 6 de 31 aprovados.
- Em tudo o que não se ache previsto nos regimes especiais de investimento criados ao abrigo do n.º 1 aplica-se subsidiariamente o disposto na presente lei, especialmente em matéria de prazos e penalidades.