Lei n.º 2/11 de 14 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 2/11 de 14 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2011 (Pág. 240)
Índice
LEI SOBRE AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS............................................................2
CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 2.º (Definição de parceria público-privada e âmbito de aplicação)..................................2
Artigo 3.º (Prevalência)................................................................................................................3
Artigo 4.º (Fins).............................................................................................................................3
Artigo 5.º (Repartição de responsabilidades)..............................................................................4
Artigo 6.º (Pressupostos)..............................................................................................................4
Artigo 7.º (Partilha de riscos).......................................................................................................5 CAPÍTULO II Avaliação das Parcerias....................................................................................5
Artigo 8.º (Programa sectoriais de parcerias)..............................................................................5
Artigo 9.º (Órgãos de suporte às parcerias público-privadas).....................................................5
Artigo 10.º (Preparação e estudo de parcerias)...........................................................................6
Artigo 11.º (Aprovação da parceria).............................................................................................7
Artigo 12.º (Lançamento do concurso público da parceria)........................................................7
Artigo 13.º (Da sociedade de fim específico)...............................................................................8
Artigo 14.º (Aprovação e assinatura do contrato).......................................................................8 CAPÍTULO III Fiscalização e Acompanhamento das Parcerias...............................................8
Artigo 15.º (Fiscalização das parcerias)........................................................................................8
Artigo 16.º (Acompanhamento da execução das parcerias)........................................................8
Artigo 17.º (Alterações das parcerias)..........................................................................................9
Artigo 18.º (Equilíbrio financeiro e novas actividades)................................................................9
Artigo 19.º (Acréscimo de encargos)..........................................................................................10
Artigo 20.º (Processos arbitrais).................................................................................................11
Artigo 21.º (Fundo de garantia).................................................................................................11 CAPÍTULO IV Disposições Finais.........................................................................................11
Artigo 22.º (Consultores externos).............................................................................................11
Artigo 23.º (Actualização dos valores monetários)....................................................................12
Artigo 24.º (Aplicação imediata)................................................................................................12
Artigo 25.º (Regulamentação)....................................................................................................12
Artigo 26.º (Entrada em vigor)...................................................................................................12
Artigo 27.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................12 Denominação do Diploma O Executivo Angolano tem empreendido um gigantesco esforço financeiro, traduzido na reabilitação e na construção de infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de abastecimento de água e energia eléctrica, de saneamento das cidades, de entre outras, com recursos próprios ou recorrendo ao endividamento. Muitas das tarefas atrás citadas podiam ser desenvolvidas pelo sector privado, em estreita colaboração com o sector público, sendo que o arranque e mesmo o desenvolvimento e a conclusão dos projectos seriam financiados pelo sector privado e a recuperação dos Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 1 de 12
O estabelecimento dessa relação, entre o Estado e particulares, deve assumir a forma de parceria público-privada e como se sabe, foi um factor determinante de alavancagem do desenvolvimento de vários países. No nosso ordenamento jurídico existem algumas formas de relacionamento entre o Estado e os particulares que, podiam ou deveriam ser tratadas no âmbito duma parceria público-privada, o que não acontece por não existir legislação específica sobre a matéria. Convindo aprovar as bases gerais do regime jurídico das parcerias público-privadas e potenciar o aproveitamento, pelo Estado, da capacidade de gestão do sector privado, melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados e gerar poupanças consideráveis nos serviços públicos prestados e gerar poupanças consideráveis na utilização de recursos públicos, instituindo princípios gerais de eficiência e economia, designadamente através de uma mais cuidada avaliação da possível repartição do risco e da criação de incentivos à definição de parcerias financeiramente sustentáveis e bem geridas. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo l66 º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente lei tem por objecto a definição de normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na determinação, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas.
Artigo 2.º (Definição de parceria público-privada e âmbito de aplicação)
- Para os efeitos da presente lei, entende-se por parceria público-privada, o contrato ou a união de contratos, por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, e em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incubem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
- São parceiros públicos:
- a)- o Estado e as Autarquias Locais;
- b)- os Fundos e Serviços Autónomos;
- c)- as Entidades Públicas Empresariais.
- A presente lei é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro não público, seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
- Constituem, entre outros, instrumentos de regulação jurídica das relações de colaboração entre entes públicos e entes privados:
- a)- o contrato de concessão de obras públicas;
- b)- o contrato de concessão de serviço público; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 2 de 12
- e)- o contrato de gestão;
- f)- o contrato de colaboração, quando esteja em causa a utilização de um estabelecimento ou uma infra-estrutura já existente.
- As parcerias público-privadas podem envolver:
- a)- as concessões integralmente onerosas para o Estado;
- b)- as concessões parcialmente onerosas;
- c)- as concessões não onerosas para o Estado.
- Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:
- a)- as empreitadas de obras públicas;
- b)- os contratos públicos de aprovisionamento;
- c)- todas as parcerias público-privadas que envolvam um investimento ou valor contratual inferior a Kz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de kwanzas);
- d)- todos os outros contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, com prazo de duração igual ou inferior a três anos, que não envolvam a assunção automática de obrigações para o parceiro público no termo ou para além do termo do contrato.
- As parcerias público-privadas promovidas por entidades públicas empresariais sob a forma societária devem observar, com as devidas adaptações, as exigências materiais e os princípios constantes da presente lei, designadamente os resultantes dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 17.º e 20.º, sendo o respectivo acompanhamento e controlo feito pelos respectivos departamentos ministeriais e da tutela sectorial, exercidos através da função accionista do Estado.
Artigo 3.º (Prevalência)
- O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, relativas a parcerias público-privadas, tal como definidas no artigo 2.º.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a especificidade de determinado sector o justifique, podem ser criados, por lei, regimes sectoriais especiais, nos termos dos quais são definidas as normas que se revelem necessárias ou convenientes, em virtude das características particulares do sector em causa, para assegurar a prossecução dos fins e o cumprimento dos pressupostos gerais da constituição de parcerias público-privadas.
- Os regimes sectoriais especiais referidos no número anterior podem compreender:
- a)- princípios e regras económicas, financeiras e técnicas;
- b)- normas procedimentais específicas;
- c)- a atribuição, a uma entidade sobre tutela sectorial, das competências de identificação, prepara ção, avaliação prévia, acompanhamento e avaliação de constituição de projectos de parcerias.
Artigo 4.º (Fins)
Constituem fins essenciais das parcerias público-privadas melhorar a eficiência na afectação de recursos públicos, o aumento da capacidade do Estado para realizar investimentos e a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço, induzida por meio de controlos eficazes que permitam a sua avaliação permanente por parte dos potenciais utentes e do parceiro público. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 3 de 12 controlo da execução do objecto da parceria, de forma a garantir que sejam alcançados os fins de interesse público subjacentes e ao parceiro privado cabe, preferencialmente, o financiamento, bem como o exercício e a gestão da actividade contratada.
Artigo 6.º (Pressupostos)
- Para a constituição de uma parceria público-privada deve observar-se o seguinte:
- a)- as parcerias público-privadas a aprovar devem constar do Plano Geral das Parcerias Público- Privadas (PGPPP), documento plurianual e multissectorial, que define a estratégia em matéria de parcerias público-privadas, elaborado com a colaboração de todos os departamentos ministeriais, que deve ser aprovado pelo Executivo. Todavia, excepcionalmente e mediante motivos devidamente fundamentados, podem ser aprovadas parcerias público-privadas que não constem do Plano Geral das Parcerias Público-Privadas (PGPPP);
- b)- o cumprimento, quando seja o caso, das normas relativas à programação financeira constante da Lei do Orçamento Geral do Estado;
- c)- a clara enunciação dos objectivos da parceria, definidos os resultados pretendidos e permitir uma adequada atribuição das responsabilidades das partes;
- d)- a configuração de um modelo de parceria que apresente, para o parceiro público, vantagens relativamente às formas alternativas de alcançar os mesmos fins, designadamente por via do modelo de contratação pública tradicional, avaliadas nos mesmos termos previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado e que, simultaneamente, apresente, para os parceiros privados, uma expectativa de obtenção de remuneração adequada aos montantes investidos e ao grau de risco em que incorrem e de igual modo, ao tempo estimado para a execução das mesmas empreitadas;
- e)- a prévia adequação às normas legais e demais instrumentos normativos, bem como à obtenção das autorizações e dos pareceres administrativos exigidos, tais como de, entre outros, os de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais depende o desenvolvimento do projecto, de modo a permitir que os riscos possam ser convenientemente distribuídos entre os parceiros com melhores condições de suportá-los;
- f)- a concepção de modelos de parcerias que evitem ou menorizem, sempre que possível e salvo fundamentação adequada, a probabilidade da verificação de modificações unilaterais dos contratos, determinadas pelo parceiro público ou quaisquer outros factos ou circunstâncias geradores ou potenciadores da obrigação de reposição do equilíbrio financeiro, designadamente a indefinição das prestações contratuais, a imprevisibilidade da matéria, a extensão ou a incerteza quanto a duração do compromisso, bem como a assunção de termos e condições de reposição desse equilíbrio ou outros regimes indemnizatórios que sejam excessiva ou injustificadamente onerosos ou inadequados em face do perfil de risco efectivo da parceria;
- g)- a adopção, na fase prévia à contratação, das diligências e a consagração das exigências que se revelem adequadas à obtenção de um resultado negocial económica ou socialmente competitivo;
- h)- a identificação expressa da entidade pública que tem a responsabilidade de suportar os encargos decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro privado, quando se preveja que os mesmos venham a ter lugar, bem como a identificação da origem dos respectivos fundos.
- O estudo técnico-económico-financeiro de propostas de parceria público-privada deve ter um grau de detalhe compatível com a dimensão financeira do contrato, cabendo ao departamento ministerial divulgar e normatizar os respectivos roteiros ou manuais para a elaboração e Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 4 de 12
- A verificação da conformidade do projecto de parceria com os pressupostos referidos no n.º 1 deve ser realizada com o maior grau de concretização possível em função da fase em que o projecto se encontre.
- No que respeita, em especial, ao licenciamento ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve o mesmo ser obtido previamente ao lançamento da parceria.
- Nos casos em que sejam apresentadas propostas com variantes assentes em pressupostos diferentes daqueles que serviram de base ao licenciamento ambiental, os riscos inerentes à variante correm, exclusivamente, por conta do parceiro privado.
Artigo 7.º (Partilha de riscos)
A partilha de riscos entre as entidades públicas e privadas deve estar claramente identificada contratualmente e obedece ao princípio de os diferentes riscos inerentes à parceria devem ser repartidos entre as partes, de acordo com a sua capacidade de gerir esses mesmos riscos aos menores custos para os projectos.
CAPÍTULO II AVALIAÇÃO DAS PARCERIAS
Artigo 8.º (Programa sectoriais de parcerias)
- De acordo com as prioridades políticas e de investimentos sectoriais podem ser desenvolvidos programas sectoriais de parcerias, envolvendo um conjunto articulado de projectos com recurso à gestão e ao financiamento privado, nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado.
- A coordenação e o apoio técnico à elaboração dos projectos inseridos ou a inserir em programas sectoriais podem ser atribuídos, pelo Ministro da Tutela Sectorial, a unidades ou a estruturas técnicas especializadas às quais cabe, nomeadamente, apresentar o respectivo estudo prévio.
- O estudo previsto no número anterior deve demonstrar a aptidão do projecto para atrair o sector privado, de preferência angolano, enquanto potenciais interessados, mas também as condições de mercado existentes, podendo o mesmo, com a autorização expressa do departamento ministerial de tutela, ser realizado pelo parceiro privado.
Artigo 9.º (Órgãos de suporte às parcerias público-privadas)
- Os projectos de parceria público-privada, antes da sua remessa ao Titular do Poder Executivo, devem ser apreciados pela Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP), com competência para:
- a)- apreciar e deliberar sobre o manual de procedimento para a selecção e contratação relativa à participação do Estado nos investimentos e no capital social de empreendimentos conjuntos com accionistas privados, a aprovar por despacho do Ministro de Tutela;
- b)- apreciar e deliberar sobre a proposta de Plano Geral das Parceria Público-Privadas (PGPPP);
- c)- aprovar as propostas de projectos de parcerias público-privadas, apresentadas pelos sectores, com parecer prévio do Ministério de Tutela;
- d)- orientar o processo de contratação, após consulta ao Tribunal de Contas, sobre a conformidade legal do processo e a aprovação pelo Titular do Poder Executivo;
- e)- apreciar e deliberar sobre os relatórios de execução dos contratos, apresentados pelos departamentos ministeriais de tutela e elaborados pelos órgãos de fiscalização. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 5 de 12
- a)- Ministro da Economia- coordenador;
- b)- Ministro das Finanças;
- c)- Ministro do Planeamento.
- Das reuniões da Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) para examinar projectos de parceria público-privadas, pode participar o Ministro de Tutela do Sector onde o projecto em análise deve ser desenvolvido, de igual modo, o Governador da circunscrição territorial.
- Para o desempenho das suas funções, a Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) conta com o apoio do departamento ministerial de tutela, que pode solicitar apoio técnico especializado nosMinistérios e nos demais órgãos do Estado, bem como contratar consultores externos.
- O Ministério de tutela deve ser responsável pela articulação, promoção e publicidade do Plano Geral das Parcerias Público-Privadas (PGPPP).
Artigo 10.º (Preparação e estudo de parcerias)
- Os Ministros de Tutelas Sectoriais, que pretendem iniciar processos de parceria público- privadas, sendo que estes, preferencialmente, devem constar do Plano Geral das Parcerias Público-Privadas (PGPPP), devem notificar a Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP), bem como informar a data na qual devem ser encaminhados os estudos e a documentação dos projectos, segundo os manuais a serem estabelecidos pelo departamento ministerial de tutela, elaborados conforme o n.º 2 do artigo 6.º da presente lei.
- O estudo e a preparação da parceria deve ter em consideração a conveniência de averiguação prévia do posicionamento do sector privado relativamente ao tipo de parceria, tendo em vista, designadamente, a identificação de potenciais interessados e a análise das condições de mercado existentes, procedendo, quando aplicável, à actualização do estudo prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da presente lei.
- Compete ao departamento ministerial de tutela apreciar os pressupostos a que obedeceu o estudo apresentado, solicitar, caso necessário, esclarecimentos e análises complementares, com vista à adequada inserção da proposta de parceria aos objectivos do Executivo e maximizar o seu impacte positivo na economia, bem como, especificadamente:
- a)- promover uma eficaz articulação entre as entidades envolvidas, com vista a imprimir celeridade e eficácia à respectiva acção;
- b)- propor, ao Executivo, as soluções e as medidas que considere mais consentâneos com a defesa do interesse público;
- c)- propor os instrumentos jurídicos adequados ao lançamento e à execução do projecto de parceria;
- d)- apresentar, quando solicitado, uma justificação quanto à motivação estratégica da parceria, e do modelo a adoptar, demonstrando a inexistência de alternativas equiparáveis dotadas de maior eficiência técnica e operacional ou de maior racionalidade financeira;
- e)- demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria;
- f)- colaborar com as entidades incumbidas da fiscalização e do acompanhamento global das parcerias público-privadas. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 6 de 12 (CMAPPP) deve constar os seguintes elementos:
- a)- o programa do procedimento adjudicatório aplicável;
- b)- o caderno de encargos;
- c)- a análise das opções que determinaram a configuração do projecto;
- d)- a descrição do projecto e do seu modo de financiamento;
- e)- a demonstração do seu interesse público;
- f)- a justificação do modelo de parceria escolhido;
- g)- a demonstração da comportabilidade dos custos e dos riscos decorrentes da parceria, em função da programação financeira plurianual do sector público - administrativo;
- h)- o licenciamento ambiental, quando exigível, nos termos da lei aplicável;
- i)- a minuta do contrato.
- Aquando da recepção, pela Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público- Privadas (CMAPPP), da proposta de parceria, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da presente lei, esta deve seguir para a apreciação do departamento ministerial de tutela, que deve informar a data para o envio do seu relatório à CMAPPP, tendo-se em conta as dimensões técnico-económicas do projecto.
- O relatório do Ministério de Tutela analisa, em especial:
- a)- se o modelo definitivo de parceria proposto pelo Ministério de Tutela sectorial está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º da presente lei;
- b)- se estão adequadamente discriminadas as obrigações e os direitos, tanto do parceiro privado como do parceiro público;
- c)- se estão adequadamente quantificados e alocados os riscos da parceria (Matriz de Risco), bem como o impacto potencial destes ao parceiro público.
Artigo 12.º (Lançamento do concurso público da parceria)
- Cabe à Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) deliberar, definitivamente, quanto ao lançamento da parceria e respectivas condições, remetendo o seu parecer ao Ministério de tutela, a quem cabe executar os procedimentos de selecção e de negociação dos termos da parceria.
- O lançamento da parceria é feito segundo o procedimento adjudicatório aplicável, já previamente aprovado pelo Tribunal de Contas, nos termos da legislação relativa à contratação pública.
- A qualquer momento do processo de selecção do parceiro privado pode dar-se por interrompido ou anulado o processo em curso, mediante deliberação da Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP), sob proposta do Ministério de tutela sectorial, não havendo a atribuição de qualquer direito de indemnização, sempre que, de acordo com a apreciação dos objectivos a perseguir, os resultados das análises e das avaliações realizadas até então e os resultados das negociações levadas a cabo com os candidatos não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins de interesse público subjacentes à constituição da parceria, incluindo a respectiva comportabilidade de encargos globais estimados.
- A interrupção do procedimento de constituição da parceria é obrigatória sempre que se apresente apenas um concorrente no respectivo procedimento adjudicatório, salvo decisão Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 7 de 12
Artigo 13.º (Da sociedade de fim específico)
- Antes da celebração do contrato com o adjudicante, deve ser constituída a sociedade de fim específico incumbida de implantar e gerir o objecto da parceria, podendo adoptar quaisquer formas societárias previstas na legislação em vigor, ressalvados os casos em que, a critério da Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP), devidamente fundamentado, ser permitidas outras formas de sociedades empresariais.
- A transferência do controlo da sociedade de fim específico deve ser condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, sob pena de vencimento do contrato de Parceria Público Privado.
- A sociedade de fim específico com receita anual acima do valor definido pela Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) só pode assumir a forma de sociedade anónima, podendo emitir valores mobiliários admitidos a negociação em mercado nacional ou internacional.
- A sociedade de fim específico com receita anual acima do valor definido pela Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP), deve obedecer a padrões consagrados internacionalmente de gestão corporativa e além da publicação das demonstrações financeiras pela legislação vigente em Angola, deve adoptar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme padrão internacional «International Finance Report Standard» (IFRS).
- Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.
- O impedimento previsto no número anterior não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de fim específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de incumprimento de contratos de financiamento.
Artigo 14.º (Aprovação e assinatura do contrato)
- Após seleccionado o vencedor e aprovado o processo de contratação pelo Tribunal de Contas, a Comissão Ministerial De Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) encaminha o dossier do projecto de parceria, juntamente com a minuta de contrato para a aprovação do Titular do Poder doExecutivo.
- Após a aprovação referida no número anterior, o contrato deve ser assinado pelos departamentos ministeriais de Economia, das Finanças e de tutela sectorial, em representação do Estado.
CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS PARCERIAS
Artigo 15.º (Fiscalização das parcerias)
Os poderes de fiscalização e controlo da execução das parcerias são exercidos por entidades ou serviços identificados nos contratos.
Artigo 16.º (Acompanhamento da execução das parcerias)
- Incumbe à Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) e ao Ministério de Tutela sectorial proceder ao acompanhamento das parcerias, tendo por objectivo avaliar os seus custos e riscos e melhorar o processo de constituição de novas parcerias. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 8 de 12 fiscalização, de negociação e de execução das parcerias, traduzido no seguinte:
- a)- emissão de pareceres, recolha e disponibilização de informação relativa aos custos, aos riscos e ao impacto financeiro das parcerias;
- b)- recebimento, em nome da Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP), das comunicações previstas na presente lei;
- c)- acompanhamento dos processos em curso nos tribunais arbitrais, prestando apoio técnico ao parceiro público quando tal lhe seja determinado pela Comissão Ministerial de Avaliação das ParceriasPúblico-Privadas (CMAPPP);
- d)- arquivamento e registos de elementos relacionados com as parcerias.
- Os serviços e organismos do Estado e as entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei devem prestar, ao departamento ministerial de tutela, toda a colaboração que se revele necessária, designadamente fornecendo os elementos que lhes sejam solicitados, relacionados com processos de parcerias.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, a Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP), juntamente com os departamentos ministeriais de tutela sectoriais, podem designar uma comissão extraordinária de acompanhamento da fase inicial da execução do contrato em causa, mediante despacho conjunto, que fixa o âmbito da missão atribuída à respectiva comissão.
- O Titular do Poder Executivo remete à Assembleia Nacional e ao Tribunal de Contas, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada que, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, devem ser disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.
Artigo 17.º (Alterações das parcerias)
- Ficam sujeitas ao disposto no número seguinte qualquer alteração que, após a selecção do parceiro privado ou na vigência do respectivo contrato, por acordo dos dois parceiros ou por iniciativa de um deles, ao abrigo de qualquer disposição legal ou contratualmente aplicável, se pretenda introduzir nos termos da parceria ou nos compromissos a assumir ou já assumidos pelas partes.
- Quando um serviço ou organismo do Estado ou uma das entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei pretender dar início ao estudo e à preparação de uma alteração dos termos e condições de um contrato de parceria já celebrado, deve remeter o dossier ao departamento ministerial de tutela, que emite um parecer a ser apreciado na Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) conjuntamente com o dossier remetido pelo departamento ministerial de tutela sectorial.
Artigo 18.º (Equilíbrio financeiro e novas actividades)
- Pode haver lugar à reposição do equilíbrio financeiro do respectivo contrato quando ocorre uma alteração significativa das condições financeiras de desenvolvimento da parceria, nomeadamente nos casos de modificação unilateral, imposta pelo parceiro público, do conteúdo das obrigações contratuais do parceiro privado ou das condições essenciais de desenvolvimento da parceria. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 9 de 12 de melhoria das condições de financiamento da parceira por via da renegociação ou substituição dos contratos de financiamento.
- Devem constar expressamente das peças do procedimento adjudicatório aplicável ou do título contratual, os pressupostos em que há lugar à reposição do equilíbrio financeiro em favor do parceiro privado ou à partilha a favor do parceiro público de benefícios financeiros do desenvolvimento da parceria.
- A aferição do equilíbrio financeiro da parceria tem em conta o modelo financeiro que constitui o respectivo caso base, que deve ser anexo ao contrato de parceria e incluir todas as receitas do parceiro privado que sejam obtidas em resultado do desenvolvimento da parceria, incluindo as recebidas de terceiros ao abrigo de contratos de subconcessão ou cedência onerosa de espaços ou de equipamentos para fins comerciais.
- A reposição do equilíbrio financeiro a favor do parceiro privado ou a partilha, a favor do parceiro público, de benefícios financeiros são efectuadas nas seguintes modalidades:
- a)- alteração do prazo da parceria;
- b)- aumento ou redução de obrigações de natureza pecuniária;
- c)- atribuição de compensação directa;
- d)- combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que venha a ser acordada entre as partes.
- Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro do contrato ou à partilha de benefícios entre o parceiro público e o parceiro privado, observa-se, com as necessárias adaptações, o procedimento de alteração da parceria previsto no artigo 17.º da presente lei.
- Quando o parceiro privado pretende exercer actividades não previstas expressamente no contrato de parceria a autorização das entidades que aprovaram a celebração do contrato de parceria não pode, em caso algum, ser emitida quando as propostas não contenham a respectiva projecção económico-financeira e uma partilha da correspondente receita.
Artigo 19.º (Acréscimo de encargos)
- Sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, carece de despacho conjunto prévio de concordância dos Ministros da Economia, das Finanças e de tutela sectorial, a emitir no prazo de sessenta (60) dias, findo o qual se presume tacitamente emitido, a realização, redução ou alteração de obras não previstas ou qualquer outra decisão susceptível de, no âmbito da execução do respectivo contrato e das condições aí fixadas, gerar um acréscimo dos encargos previstos para o parceiro público ou para o Estado, excepto se o respectivo valor não exceder, em termos acumulados anuais, Kz: 200.000.000,00 (duzentos milhões de Kwanzas).
- Para efeitos do disposto no número anterior o pedido apresentado pelo serviço ou pela entidade que representa o parceiro público na execução do contrato em causa deve ser acompanhado da respectiva fundamentação, do orçamento apresentado pelo parceiro privado e das condições de execução e de pagamento.
- No caso de os ministros a que se refere o n.º 1 do presente artigo não aceitarem o orçamento apresentado, bem como as eventuais alterações que ocorrem em função de um processo negocial, obtido o despacho de indeferimento daqueles ministros a emitir no prazo de sessenta (60) dias, findo os quais se presume tacitamente emitido, pode o parceiro público, unilateralmente e nos termos fixados no contrato ou na lei, tomar a decisão, que acautele, em melhores condições, o interesse público. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 10 de 12 parceiro público ou para o Estado, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes no desenvolvimento do processo, devem, de imediato, comunicar tais factos à Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) e ao Ministro de Tutela Sectorial, sempre que possível com indicações dos valores estimativos envolvidos.
Artigo 20.º (Processos arbitrais)
- Os litígios emergentes das relações estabelecidas no âmbito das parcerias público-privadas, podem ser submetidos à arbitragem, nos termos da Lei Sobre a Arbitragem Voluntária em vigor.
- Quando, nos termos do contrato de parceria já celebrado, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, o serviço ou a entidade que representa o parceiro público no contrato de parceria deve comunicar, imediatamente, aos titulares dos departamentos ministeriais da Economia e da tutela sectorial, a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo.
- Com vista ao acompanhamento do processo arbitral, os titulares dos departamentos ministeriais da Economia e da tutela sectorial podem determinar, mediante despacho conjunto, a constituição de uma comissão de negociação.
- Devem ser remetidas, periodicamente, à entidade directamente incumbida de proceder ao acompanhamento do respectivo processo arbitral, cópias dos actos processuais praticados por qualquer das partes e pelo tribunal, bem como dos pareceres técnicos e jurídicos e quaisquer outros elementos relevantes para a compreensão, desenvolvimento ou desfecho da lide.
Artigo 21.º (Fundo de garantia)
- A execução financeira das parcerias público-privadas é garantida por um fundo público especial, denominado Fundo de Garantia das Parcerias Público-Privadas (FGPPP), a ser criado pelo Executivo, que tem como finalidade prover as eventuais obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado no âmbito das parcerias público-privadas que, por questões ou por factos de natureza económica extraordinária, não possam ser providas pelos recursos específicos alocados pelo Estado na implementação de determinada parceria público-privada.
- O processo de concepção, de estruturação e de implementação do Fundo de Garantia para as Parcerias Público-Privadas (FGPPP) deve ser conduzido pelo Ministério das Finanças.
- Após a criação do Fundo de Garantia para as Parcerias Público-Privadas (FGPPP) e estando este em regular funcionamento, o Ministério das Finanças deve informar à Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) sobre as disponibilidades e desembolsos eventuais feitos pelo mesmo.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º (Consultores externos)
- Sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas a decisão de contratar consultores para apoio no âmbito de processos de parcerias público-privadas deve identificar ou conter:
- a)- as razões objectivas que justifiquem essa contratação e a correspondente delimitação, em termos claros e precisos, do âmbito de intervenção do consultor externo;
- b)- os encargos para o parceiro público ou para o Estado previsivelmente decorrentes dessa contratação e a sua cabimentação orçamental;
- c)- o procedimento a adoptar na selecção do consultor externo, nos termos da lei. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 11 de 12 determinada parceria público-privada e que, deste modo, lhe permite o acesso à informação não disponível publicamente, fica impedido de prestar assessoria ao parceiro privado ou a qualquer entidade que se apresente como concorrente no âmbito dessa parceria.
- A inobservância do disposto no número anterior é causa de exclusão do concorrente de qualquer procedimento tendente à adjudicação da parceria ou de cessação antecipada da mesma, por razões imputáveis ao parceiro privado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.
Artigo 23.º (Actualização dos valores monetários)
Salvo disposições em contrário, todos os valores monetários expressos na moeda nacional, na presente lei, são actualizados, anualmente, de acordo com o valor da Unidade de Correcção Fiscal, aprovado pelo Ministro das Finanças.
Artigo 24.º (Aplicação imediata)
A presente lei aplica-se:
- a)- a todas as parcerias público-privadas que, até à presente data, ainda não tenham sido objecto do despacho de autorização pelo Titular do Poder Executivo;
- b)- às renegociações, contratualmente previstas ou acordadas pelas partes, das parcerias já existentes, nos limites da disponibilidade negocial legalmente permitida.
Artigo 25.º (Regulamentação)
A presente lei deve ser regulamentada, no prazo de sessenta (60) dias.
Artigo 26.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor sessenta (60) dias após à data da sua publicação.
Artigo 27.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretaç ão da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 20 de Dezembro de 2010.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 12 de 12
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