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Lei n.º 19/11 de 20 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 19/11 de 20 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 20 de Maio de 2011 (Pág. 2929)

e Habitação. Índice Lei de Autorização Legislativa sobre as Bases Gerais para o Recenseamento Geral da População e Habitação..............................................................................................1

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Sentido e extensão)....................................................................................................1

Artigo 3.º (Confidencialidade dos dados estatísticos individuais)...............................................2

Artigo 4.º (Órgãos intervenientes)...............................................................................................3

Artigo 5.º (Execução financeira)...................................................................................................3

Artigo 6.º (Duração).....................................................................................................................3

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................3

Artigo 8.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 Denominação do Diploma O recenseamento da população e habitação é realizado pelos países geralmente com periodicidade decenal, visa a contagem e caracterização da população residente, assim como o levantamento do parque habitacional e a tipificação das condições de habitabilidade. No nosso País, onde o último recenseamento da população e habitação foi realizado no ano de 1970, o conhecimento quantificado, rigoroso e oportuno das características estruturais da realidade demográfica e socioeconómica angolana revela-se imprescindível à generalidade dos utilizadores de informação estatística oficial e, em especial, à elaboração de políticas públicas nos diferentes sectores de actividade económica, social e ambiental, pelo que, não sendo a população neutra do ponto de vista do género, o impacto das políticas públicas se repercute diferentemente sobre os homens e as mulheres. Para o recenseamento geral da população e habitação é imprescindível o envolvimento das províncias, dos municípios, das comunas e dos serviços públicos que se distribuem por diferentes departamentos ministeriais, de modo a assegurar condições de realização que permitam aos órgãos responsáveis pela sua execução desenvolver um trabalho tecnicamente idóneo e operacionalmente eficaz. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 170.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE AS BASES GERAIS PARA O RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E HABITAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida, ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre as bases gerais para o recenseamento geral da população e habitação, a realizar em todo o território nacional, no ano de 2013, abreviadamente designado Censo 2013.

Artigo 2.º (Sentido e extensão)

  1. No uso da presente autorização, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo estabelece como unidades estatísticas e variáveis a observar no Censo 2013 as seguintes: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2011 Página 1 de 3
    • b)- a obrigatoriedade de todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, que se encontrem no território nacional ou nele exerçam actividade, prestarem a informação estatística que seja necessária à realização do Censo 2013, nos termos do princípio da autoridade estatística definido no artigo 10.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro — Lei do Sistema Estatístico Nacional, que aprovou as bases gerais do sistema estatístico nacional.
  2. No uso da presente autorização, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo determina como unidades estatísticas e variáveis a observar no Censo 2013 as seguintes:
  • I) Na unidade estatística indivíduo: características geográficas e de migração interna: local de residência habitual, situação perante a residência, local de nascimento/país de nascimento, duração na residência actual, local de residência anterior, local de residência num período específico no passado: características de migração internacional: nacionalidade, ano ou período de chegada: características do agregado familiar na habitação: tipo de energia utilizada para cozinhar, forma de ocupação, existência de equipamento tecnológico de comunicação e informação e existência de bens duradouros: características demográficas e sociais: sexo, data de nascimento, estado civil, língua, religião (esta de resposta facultativa), grau de parentesco com o chefe do agregado familiar, composição do agregado familiar e da família: fertilidade e mortalidade: número de filhos nascidos vivos, número de filhos vivos, data de nascimento do último filho nascido vivo, idade da mãe no nascimento do primeiro filho nascido vivo, membros do agregado familiar falecido nos últimos 12 meses, causa da morte, orfandade maternal ou paternal: características educacionais: alfabetizado, frequência escolar, nível de escolaridade, área de formação: características económicas: situação perante a actividade, ocupação, ramo de actividade económica, situação/condição no emprego, tempo de trabalho, tempo de procura de emprego, principal fonte de rendimentos, rendimentos, sector institucional do emprego, emprego no sector informal, local de trabalho, deslocação para a escola ou local de trabalho: características de deficiência: tipo de deficiência, causa da deficiência: agricultura: produção agrícola por conta própria.
  • II) Na unidade estatística habitação: características do edifício: tipo de edifício, tipo de material utilizado nas paredes externas, tipo de material utilizado no tecto, ano ou período de construção: característica da habitação: tipo de habitação, localização das habitações, forma de ocupação, entidade proprietária, número de divisões, número de quartos para dormir, sistema de abastecimento de água, principal fonte da água para beber, tipo de instalações sanitárias, espaço de esgotos, condições para o banho, existência de cozinha, tipo de energia utilizada para iluminação, principal tipo de recolha de resíduos sólidos, tipo de utilização, número de ocupantes.
  1. No uso da presente autorização, no desenvolvimento dos regimes previstos na Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro — Lei do Sistema Estatístico Nacional, relativamente ao princípio da autoridade estatística e ao princípio de segredo estatístico dos dados estatísticos individuais, o Executivo estabelece as multas a aplicar pelas correspondentes transgressões estatísticas, cujo montante, nos termos daquela lei, varia entre Kz: 50.000,00 e 5.000.000,00.

Artigo 3.º (Confidencialidade dos dados estatísticos individuais)

Os dados estatísticos individuais recolhidos no âmbito do Censo 2013 ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro — Lei do Sistema Estatístico Nacional, pelo que constituem segredo profissional para Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2011 Página 2 de 3

Artigo 4.º (Órgãos intervenientes)

Intervêm na realização do Censo 2013:

  • a)- o Conselho Coordenador do Censo, constituído ao alto nível;
  • b)- o Conselho Nacional de Estatística, apoiado por uma comissão especializada eventual para acompanhamento do Censo 2013;
  • c)- o Instituto Nacional de Estatística, que assume a direcção técnica e executiva de toda a operação;
  • d)- os Governos Provinciais;
  • e)- as Administrações Municipais;
  • f)- as Administrações Comunais.

Artigo 5.º (Execução financeira)

O Titular do Poder Executivo aprova os dispositivos legais que se revelem necessários para assegurar a adequada flexibilidade na execução financeira do Censo 2013, sem prejuízo dos respectivos mecanismos do controlo orçamental de execução de despesas.

Artigo 6.º (Duração)

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da aplicação e da interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Abril de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 19 de Maio de 2011.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 94 de 20 de Maio de 2011 Página 3 de 3
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