Lei n.º 18/11 de 21 de abril
- Diploma: Lei n.º 18/11 de 21 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 21 de Abril de 2011 (Pág. 2689)
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei. Índice
LEI DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO E AO CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL................................................................................................1
CAPÍTULO I Alterações Legislativas......................................................................................1 SECÇÃO I Código do Imposto Predial Urbano.......................................................................................2
Artigo 1.º (Alteração ao Código do Imposto Predial Urbano)......................................................2
SECÇÃO II Código do Imposto Industrial...............................................................................................5
Artigo 2.º (Aditamento ao Código do Imposto Industrial)...........................................................5
Artigo 3.º (Alteração ao Código do Imposto Industrial)...............................................................6 CAPÍTULO II Disposições Finais e Transitórias......................................................................6
Artigo 4.º (Aplicação da lei no tempo).........................................................................................6
Artigo 5.º (Interpretação).............................................................................................................6
Artigo 6.º (Revogação).................................................................................................................6
Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................6
Artigo 8.º (Entrada em vigor).......................................................................................................6 Denominação do Diploma Considerando o projecto de reforma do sistema fiscal Angolano em curso norteado pelas orientações definidas pelas Linhas Gerais da Reforma Tributária, tendo em vista a adaptação do mesmo à nova realidade económica e social do País que se encontra desde há longo período desfasada do seu sistema jurídico-tributário, considera-se essencial promover o mercado imobiliário e actuar no sentido de desagravar a elevada carga tributária que sobre ele incide: Sem se proceder a alterações de fundo quanto ao Imposto Predial Urbano, bem como ao Imposto Industrial, desagrava-se a carga fiscal incidente sobre a detenção e rendimentos de imóveis, limitando, por outro lado, o conjunto de isenções ou situações de não sujeição até agora em vigor. Estas medidas acompanhadas do reforço dos meios técnicos e humanos para a cobrança de receita e verificação contribuem assim para uma arrecadação efectiva de receita crescente por via do alargamento da base real de incidência do imposto. Sendo o direito a uma habitação condigna um direito constitucionalmente previsto no artigo 85.º da Constituição da República de Angola, importa contudo garantir que os encargos fiscais, ainda que reduzidos, não constituem um óbice ao exercício desse direito, principalmente no que respeita aos agregados familiares de mais baixa renda. Nesta perspectiva, foi salvaguardada a situação desses agregados por via de uma estrutura de taxas progressivas que resulta em uma não tributação de uma parte do valor do imóvel. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO E AO CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL CAPÍTULO I ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Abril de 2011 Página 1 de 7
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 16.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 46.º, 98.º, 104.º e 117.º do Código do Imposto Predial Urbano, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro de 1970, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 1.º O imposto incide sobre os rendimentos de prédios urbanos situados no território da República de Angola quando estejam arrendados ou sobre a sua detenção quando o não estejam.
Artigo 2.º
- No caso de prédios arrendados o imposto incide sobre o valor da respectiva renda expresso em moeda corrente. 2. No caso de prédios não arrendados o imposto incide sobre o valor patrimonial.
Artigo 4.º 1. No caso de prédios arrendados, o imposto é devido pelos titulares do direito aos rendimentos dos prédios, presumindo-se como tais as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem inscritos na matriz, sendo devido pelo proprietário, usufrutuário ou beneficiário do direito de superfície relativos ao prédio no caso de prédios não arrendados. 2. […] 3. [revogado] 4. […] 5. […]
Artigo 5.º 1. Ficam isentos de imposto predial urbano:
- a)- o Estado, institutos públicos e associações que gozem do estatuto de utilidade pública:
- b)- Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade:
- c)- Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imóveis destinados exclusivamente ao culto. 2. A isenção a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Director Nacional de Impostos, a requerimento das entidades interessadas e após parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores e do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (INAR, I.P), respectivamente. 3. Para efeitos de Imposto Predial Urbano, consideram-se revogadas todas as previsões de isenção que não se encontrem contidas no n.º 1.
Artigo 16.º 1. O rendimento colectável dos prédios urbanos, quando arrendados, é igual às rendas efectivamente recebidas em cada ano, líquidas de 40% correspondentes a despesas relacionadas com o imóvel. 2. [...] 3. […] Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Abril de 2011 Página 2 de 7
Artigo 28.º
- O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados corresponde ao valor patrimonial. 2. O valor patrimonial corresponde ao valor que resulte da avaliação feita de acordo com o disposto no artigo 31.º e seguintes ou ao valor pelo qual o imóvel tenha sido alienado, conforme o que seja maior. 3. Enquanto o valor patrimonial dos imóveis não for estabelecido, nos termos do número anterior, continua a usar-se o valor que estiver inscrito na matriz. 4. Quando o prédio arrendado passar à situação de não arrendado fica sujeito a imposto como prédio não arrendado incidindo o imposto, nesse ano, sobre a proporção do valor patrimonial que corresponda ao remanescente do ano.
Artigo 31.º 1. O procedimento de avaliação tem como finalidade definir o valor patrimonial dos prédios não arrendados. 2. É competente para efectuar a avaliação a repartição fiscal da situação do imóvel, sendo o procedimento desencadeado por via de despacho do chefe dessa repartição. 3. A avaliação é feita com base em tabelas para o efeito que são publicadas nos 30 dias posteriores à entrada em vigor desta lei. 4. As tabelas referidas no número anterior têm como base o valor por metro quadrado, sendo esse valor ajustado por meio de coeficientes de correcção tendo em conta as características específicas do imóvel a avaliar. 5. Os valores constantes das tabelas devem ser revistos e actualizados anualmente.
Artigo 46.º 1. [...] a)- [...] b)- […] c)- […] d)- […] e)- [revogado] f)- […] g)- [revogado] h)- [revogado] i)- [...] j)- [...]
Artigo 98.º 1. A taxa de imposto predial urbano para prédios arrendados é de 25%. 2. Do disposto no número anterior não pode resultar imposto a 1 pagar em montante inferior a 1% do valor patrimonial do imóvel. 3. A taxa de imposto predial urbano para prédios não arrendados é determinada de acordo com a tabela seguinte: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Abril de 2011 Página 3 de 7 alterar os valores patrimoniais previstos no número anterior.
Artigo 104.º
- Os contribuintes que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, incluindo organismos públicos e qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito público ou privado, a quem competir o pagamento ou entrega de rendas relativas a imóveis, devem deduzir-lhes, na altura da sua atribuição ou pagamento, a importância que resultar da aplicação das taxas referidas nos artigos 98.º e 16.º. 2. Podem igualmente proceder, nos termos do número anterior outras entidades contratantes a quem competir o pagamento ou entrega de rendas relativas a imóveis. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações constantes dos artigos 19.º e 117.º que impendem sobre os sujeitos passivos do imposto. 4. No que respeita aos restantes prédios arrendados, o imposto é liquidado tomando por base o valor da renda estabelecida no contrato. 5. Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, a liquidação e pagamento do imposto são da responsabilidade do arrendatário, que responde pela totalidade do imposto e acréscimos, no caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de regresso contra o devedor do imposto, mas apenas quanto à dívida principal. 6. Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo do Imposto Predial Urbano fica obrigado a comprovar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 117.º, sob pena de ser considerado responsável pelo pagamento do imposto em falta. 7. Considera-se cumprida a obrigação prevista no número anterior, nos casos em que o sujeito passivo de imposto predial urbano receba do substituto tributário o Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) que comprove a entrega do imposto retido ou, assim não sendo, comunique tal facto à repartição fiscal competente no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para entrega daquele imposto. 8. A comunicação pelo sujeito passivo de Imposto Predial Urbano, à repartição fiscal competente, da falta de apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) pelo substituto tributário, nos termos e prazo do número do anterior, faz operar a caducidade automática do contrato de arrendamento entre as partes.
Artigo 117.º 1. Relativamente a prédios arrendados quando o imposto haja sido liquidado por retenção na fonte com base nos n.ºs 1 e 2 do artigo 104.°, o Imposto Predial Urbano é entregue, pelo contribuinte que procedeu a retenção, até ao dia 30 do mês seguinte Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Abril de 2011 Página 4 de 7
- O imposto é liquidado na moeda em que se tenha fixado o pagamento no respectivo contrato, procedendo-se a sua conversão em moeda nacional para efeitos de aplicação do artigo 76.º do Código Geral Tributário.
- Os contribuintes que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, incluindo embaixadas, organismos públicos e qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito público ou privado, e que estejam sujeitos a Imposto Predial Urbano relativamente a um imóvel do qual sejam também arrendatários têm, nos casos previstos no número anterior, a faculdade de, no momento de apresentação da declaração, deduzir às rendas recebidas, as rendas pagas, devendo o montante de imposto devido ser ajustado em conformidade.
- Relativamente a prédios arrendados quando não haja lugar a liquidação do imposto por retenção na fonte, o Imposto Predial Urbano deve ser pago em duas prestações iguais com vencimento, respectivamente, em Janeiro e Julho.
- No que respeita a prédios não arrendados, o Imposto Predial Urbano deve ser pago em duas prestações iguais com vencimento, respectivamente, em Janeiro e Julho.
- O imposto a pagar, nos termos do número anterior pode, todavia, pagar-se em quatro prestações, quando o contribuinte assim o tenho declarado, em impresso conforme ao Modelo n.º 6, no mês de Julho do ano anterior, e, neste caso, são as prestações pagas em Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
- O Imposto Predial Liquidado, nos termos do n.º 5 do artigo 104.º é pago em duas prestações iguais, com vencimento, respectivamente, em Julho e Outubro.
SECÇÃO II CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL
Artigo 2.º (Aditamento ao Código do Imposto Industrial)
É aditado o n.º 6 ao artigo 23.º do Código do Imposto Industrial, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 35/72, de 29 de Abril: «
Artigo 23.º 1. [...] a)- [...] b)- [...] c)- [...] d)- [...] e)- [...] f)- [...] g)- […] 2. [...] a)- [...] b)- [...] c)- [...] 3. [...] 4. [...] Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Abril de 2011 Página 5 de 7 actividade que sejam sujeitas a imposto predial urbano».
Artigo 3.º (Alteração ao Código do Imposto Industrial)
O artigo 81.º do Código do Imposto Industrial, aprovado pelo Diploma Legislativo nº 35/72, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 81.º 1. [...] a)- [...] b)- [revogado] c)- qualquer outro imposto parcelar sobre o rendimento, com excepção do imposto predial urbano, que os contribuintes provem ter pago fora do país por actividade aí exercida, na hipótese de não ser possível a dedução dos correspondentes rendimentos prevista na alínea c) do artigo 45.º.
- […] 3. [...]
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 4.º (Aplicação da lei no tempo)
Apresente lei aplica-se às liquidações de Imposto Predial Urbano que ocorram após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º (Interpretação)
A expressão ‹‹valor locativo›› deve ser entendida como ‹‹valor patrimonial›› no que respeita a imóveis não arrendados.
Artigo 6.º (Revogação)
- Ficam revogados os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.°, 41.º, 42.º e 99.º, bem como o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 16.º e as alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Imposto Predial Urbano e ainda a alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do Código do Imposto Industrial, bem como toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 8.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor cinco dias após à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 31 de Março de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 20 de Abril de 2011. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Abril de 2011 Página 6 de 7 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Abril de 2011 Página 7 de 7
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