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Lei n.º 17/11 de 21 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 17/11 de 21 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 21 de Abril de 2011 (Pág. 2687)

Índice

LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELAS NA PROVÍNCIA DE LUANDA.......................1

CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................1

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Limites geográficos)....................................................................................................1

Artigo 3.º (Sede do Município de Belas)......................................................................................2

Artigo 4.º (Unidades urbanas e regime organizativo e administrativo específico).....................2 CAPÍTULO II Disposições Finais.............................................................................................2

Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 6.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que a divisão administrativa da Província de Luanda já não se acha conforme com o crescimento urbano da Província de Luanda, transformando-a numa grande cidade com os desafios de gestão administrativa daí decorrentes: Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano propiciou o crescimento do entorno da Cidade de Luanda e, por conseguinte, os limites territoriais dos municípios encontram-se, agora, desajustados ao intenso processo de crescimento e expansão urbano e territorial da Cidade de Luanda: Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa está virada para a satisfação das necessidades de um aglomerado urbano sobrepovoado e em expansão: Tendo em conta que o aumento do número de habitantes na Província de Luanda, os problemas técnicos que a sua administração suscita, a quantidade e a variedade do pessoal, o valor do património público e as infra-estruturas levantam problemas técnicos de organização e funcionamento da Cidade do Kilamba: Havendo necessidade de clarificar as unidades da divisão administrativa e definir uma nova divisão administrativa da Província de Luanda:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea f) do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELAS NA PROVÍNCIA DE LUANDA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei cria o Município de Belas na Província de Luanda.

Artigo 2.º (Limites geográficos)

  1. O Município de Belas, para efeitos da divisão administrativa, compreende os seguintes limites geográficos: A foz do riacho que passa junto da Quinta Rosa Linda, na costa do Oceano Atlântico, seguindo este riacho para montante até cruzar com a estrada da Corimba: o troço da estrada da Corimba Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Abril de 2011 Página 1 de 3 Dúnem (Loy) em direcção Este-Nordeste até ao cruzamento da estrada que passa em frente do condomínio dos deputados: o troço desta estrada até à rotunda da estrada Camama/Viana: a estrada Camama/Viana em direcção Este até ao cruzamento da estrada Uengemaca/Sapu (designação não oficial): esta estrada até cruzar com a estrada terraplanada mais a Este daquela estrada: o troço desta estrada terraplanada até cruzar com o leito Onga Bandeira: o curso do leito Onga Bandeira para jusante até à sua confluência no leito Guengue: o curso do leito Guengue até à sua confluência no Rio Cuanza: o curso do Rio Cuanza até à sua foz no Oceano Atlântico: a foz do Rio Cuanza seguindo a costa do Oceano Atlântico para Norte até à confluência da foz do riacho que passa junto da Quinta Rosa Linda, incluindo a península do Mussulo e ilhéus adjacentes.
  2. Os limites dos Municípios da Província de Luanda contíguos ao Município de Belas, são ajustados aos limites fixados, nos termos do n.º 1 do presente artigo e do mapa anexo.

Artigo 3.º (Sede do Município de Belas)

A sede do Município de Belas é a Cidade do Kilamba.

Artigo 4.º (Unidades urbanas e regime organizativo e administrativo específico)

  1. Diploma próprio estabelece a organização e a estrutura interna das unidades territoriais do Município de Belas.
  2. Pode ser fixado um regime organizativo e administrativo específico de uma unidade urbana na unidade territorial do Município de Belas, nos termos da Constituição e da lei.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 31 de Março de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 20 de Abril de 2011.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Abril de 2011 Página 2 de 3 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Abril de 2011 Página 3 de 3
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