Lei n.º 16/11 de 21 de abril
- Diploma: Lei n.º 16/11 de 21 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 21 de Abril de 2011 (Pág. 2685)
Doações e Sisa Sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso, ao Regulamento de Imposto do Selo e à Tabela Geral de Imposto do Selo — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei. Índice
LEI DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES E SISA SOBRE AS TRANSMISSÕES DE IMOBILIÁRIOS POR TÍTULO ONEROSO, AO REGULAMENTO DE IMPOSTO DO SELO E À TABELA GERAL DE IMPOSTO DO SELO........................................................................2
CAPÍTULO I Alterações Legislativas......................................................................................2 SECÇÃO I Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso...........................................................2
Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso)...........2
Artigo 2.º (Aditamento ao Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso)...........3 SECÇÃO II Regulamento do Imposto do Selo........................................................................................3
Artigo 3.º (Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo)........................................................3 SECÇÃO III Tabela Geral do Imposto do Selo........................................................................................3
Artigo 4.º (Alterações e aditamentos à Tabela Geral do Imposto do Selo).................................3 CAPÍTULO II Disposições Finais e Transitórias......................................................................4
Artigo 5.º (Aplicação da lei no tempo).........................................................................................4
Artigo 6.º (Revogação).................................................................................................................4
Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................4
Artigo 8.º (Entrada em vigor).......................................................................................................4 Denominação do Diploma Considerando o projecto de reforma do sistema fiscal Angolano em curso norteado pelas orientações definidas pelas Linhas Gerais da Reforma Tributária, tendo em vista a adaptação do mesmo à nova realidade económica e social do País que se encontra desde há longo período desfasada do seu sistema jurídico-tributário, considera-se essencial promover o mercado imobiliário e actuar no sentido de desagravar a elevada carga tributária que sobre ele incide. Sem se proceder a alterações de fundo quanto ao Imposto de Sucessões e Doações e Sisa, bem como ao Imposto do Selo, desagrava-se a carga fiscal incidente sobre as transmissões de imóveis, limitando, por outro lado, o conjunto de isenções ou situações de não sujeição até agora em vigor. Estas medidas acompanhadas do reforço dos meios técnicos e humanos para a cobrança de receita e verificação contribuem assim para uma arrecadação efectiva de receita crescente por via do alargamento da base real de incidência do imposto. Sendo o direito a uma habitação condigna um direito constitucionalmente previsto, no artigo 85.º da Constituição da República de Angola, importa contudo garantir que os encargos fiscais, ainda que reduzidos, não constituem um óbice ao exercício desse direito, principalmente no que respeita aos agregados familiares de mais baixa renda. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Abril de 2011 Página 1 de 4
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea o) do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES E SISA SOBRE AS TRANSMISSÕES DE IMOBILIÁRIOS POR TÍTULO ONEROSO, AO REGULAMENTO DE IMPOSTO DO SELO E À TABELA GERAL DE IMPOSTO DO SELO
CAPÍTULO I ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
SECÇÃO I REGULAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES E SISA SOBRE AS TRANSMISSÕES DE IMOBILIÁRIOS POR TÍTULO ONEROSO
Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso)
Os artigos 7.º e 8.º do Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 230, de 18 de Maio de 1931 passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 7.ºNão ficam sujeitos ao imposto sobre as sucessões e doações:
- [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. 1...] 6. […] 7. […] 8. […] 9. […] 10. […] 11. […] 12. […]
Artigo 8.º
- É fixada em 2% a taxa de Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso. 2. Nos contratos de permuta tomar-se-á por base da liquidação o maior dos valores permutados, pagando cada um dos permutantes metade da Sisa. 3. Sobre a taxa definida neste artigo não incide imposto algum, adicional ou complementar››. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Abril de 2011 Página 2 de 4 Imobiliários por Título Oneroso) São aditados ao Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso o n.º 20 do artigo 3.º e o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção: ‹‹
Artigo 3.º […] 20. A aquisição de partes sociais em qualquer sociedade constituída, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou Código Civil que possua bens imóveis quando, por via dessa aquisição, amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios passe a deter 50% ou mais do capital social e se demonstre que a aquisição das participações sociais teve como principal objectivo a aquisição dos bens imóveis.
Artigo 7.º-A
- Ficam isentos de Sisa:
- a)- o Estado, institutos públicos e associações que gozem do estatuto de utilidade pública:
- b)- Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade:
- c)- Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imóveis destinados exclusivamente ao culto:
- d)- os imóveis com valor inferior a 78 000 UCF para efeitos de liquidação de Sisa, que sejam afectos à habitação própria permanente do adquirente porém, somente na primeira transmissão. 2. A isenção a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Director Nacional de Impostos, a requerimento das entidades interessadas e após parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores e do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos. 3. Para efeitos de Sisa, consideram-se revogadas todas as previsões de isenção que não caibam nas alíneas do n.º 1». SECÇÃO II REGULAMENTO DO IMPOSTO DO SELO
Artigo 3.º (Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo)
O artigo 104.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1647, de 29 de Maio de 1945 passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 104.ºÉ revogado o artigo 52.º da Tabela Geral do Imposto de Selo».
SECÇÃO III TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO
Artigo 4.º (Alterações e aditamentos à Tabela Geral do Imposto do Selo)
- É alterada a seguinte verba da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3841, de 6 de Agosto de 1968 e actualizada pelo Decreto executivo n.º 71/04, de 9 de Julho: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Abril de 2011 Página 3 de 4
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 5.º (Aplicação da lei no tempo)
A presente lei aplica-se apenas aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º (Revogação)
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 8.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 31 de Março de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 20 de Abril de 2011.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Abril de 2011 Página 4 de 4
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