Lei n.º 15/11 de 18 de março
- Diploma: Lei n.º 15/11 de 18 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 18 de Março de 2011 (Pág. 1397)
Conteúdo do projecto de resolução)......................................................................15
Artigo 56.º (Decisão)..................................................................................................................15
Artigo 57.º (Adiamento da decisão)...........................................................................................15
Artigo 58.º (Notificação da decisão)..........................................................................................15
Artigo 59.º (Recurso e distribuição)...........................................................................................16
Artigo 60.º (Questões prévias)...................................................................................................16
Artigo 61.º (Prosseguimento do recurso)..................................................................................16
Artigo 62.º (Vistos de recurso)...................................................................................................16
Artigo 63.º (Decisão de recurso)................................................................................................16
Artigo 64.º (Notificação da decisão)..........................................................................................16
Artigo 65.º (Revisão do processo)..............................................................................................16 CAPÍTULO V Disciplina dos Membros do Conselho.............................................................16
Artigo 66.º (Regime disciplinar dos membros)..........................................................................17
Artigo 67.º (Processo)................................................................................................................17
Artigo 68.º (Sanção)...................................................................................................................17 CAPÍTULO VI Disposições Finais.........................................................................................17
Artigo 69.º (Pessoal)...................................................................................................................17
Artigo 70.º (Providências orçamentais).....................................................................................17
Artigo 71.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................17
Artigo 72.º (Entrada em vigor)...................................................................................................17 Denominação do Diploma A Constituição da República de Angola estabelece no seu artigo 190.º que o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é um órgão constitucional que desempenha uma função essencial para o funcionamento da Procuradoria Geral da República e seus órgãos, sendo nessa medida definido como «órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura do Ministério Público». A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambas da Constituição da República de Angola, a seguinte: Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 2 de 17
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E MANDATO
Artigo 1.º (Definição)
O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, adiante designado Conselho, é o órgão da Procuradoria Geral da República ao qual compete a superior gestão e a disciplina da Magistratura do Ministério Público, funcionando em Plenário e em Comissão Permanente.
Artigo 2.º (Composição)
- O Conselho é presidido pelo Procurador Geral da República e integrado pelos seguintes vogais:
- a)- os Vice-Procuradores Gerais da República;
- b)- dois Procuradores Gerais-Adjuntos da República;
- c)- dois Sub-Procuradores Gerais da República;
- d)- dois Procuradores da República;
- e)- dois Procuradores-Adjuntos da República;
- f)- quatro juristas designados pelo Presidente da República;
- g)- seis juristas designados pela Assembleia Nacional.
- Nos seus impedimentos e ausências, o Presidente do Conselho é substituído por um dos vogais Vice-Procurador Geral da República.
Artigo 3.º (Duração do mandato)
- O mandato dos membros do Conselho a que se referem as alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior é de cinco anos, renovável uma vez, nos termos da lei.
- Sempre que, no exercício do cargo, um vogal eleito, nos termos das alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior fique impedido de exercer o cargo é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição.
- Sempre que no exercício do cargo um vogal designado, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 2.º fique impedido de exercer o cargo, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se à nova designação pelo órgão competente.
- Após a cessação do mandato, os membros do Conselho permanecem em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Artigo 4.º (Início e término do mandato)
- A função de vogal do Conselho inicia-se com a tornada de posse e termina, findo o mandato, com a tomada de posse dos novos vogais.
- A função de vogal do Conselho cessa, ainda, nos seguintes casos:
- a)- por renúncia;
- b)- por morte;
- c)- por incapacidade física ou mental permanente;
- d)- por substituição, em virtude de assumpção de função incompatível com a de vogal do Conselho. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 3 de 17
Artigo 5.º (Tomada de posse)
Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente do Conselho.
Artigo 6.º (Juramento no acto de posse)
No acto de posse os vogais do Conselho prestam o seguinte juramento: «Eu, (nome completo) juro, por minha honra, ser fiel à Pátria angolana, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar, ao serviço público, todo o meu zelo, inteligência e aptidão».
Artigo 7.º (Renovação de mandatos)
- O Procurador Geral da República garante que as eleições dos Magistrados do Ministério Público, entre si, designadamente dos Procuradores Gerais-Adjuntos, Sub-Procuradores Gerais da República, Procuradores da República e Procuradores-Adjuntos da República, tenham lugar entre cento e vinte e noventa dias antes do término do decorrente mandato.
- Realizadas as eleições, o Procurador Geral da República comunica, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia Nacional, sobre a data do fim do mandato dos membros do Conselho, da necessidade de designação de novos membros, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 190.º da Constituição da República, bem como dá a conhecer os nomes dos Magistrados já eleitos, entre pares.
- Na eleição de Magistrados, entre pares, para membros do Conselho devem constar dois suplentes para cada escalão.
- Entre noventa a trinta dias antes do termo do decorrente mandato, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia Nacional comunicam ao Procurador Geral da República os nomes dos vogais a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.
Artigo 8.º (Renúncia)
- Os vogais do Conselho, excepto os da alínea a) do artigo 2.º, podem renunciar ao seu mandato, a todo tempo.
- A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por carta dirigida ao Presidente do Conselho.
Artigo 9.º (Incapacidade física ou mental permanente)
A declaração de incapacidade física ou mental permanente dos membros do Conselho compete ao Plenário do Conselho, devidamente fundamentada por parecer prévio de junta médica.
Artigo 10.º (Substituição por incapacidade)
- A assunção de funções incompatíveis com a qualidade de vogal determina a suspensão de funções no Conselho.
- A substituição do vogal suspenso por incompatibilidade é da competência da entidade que o designou.
- Verificada a incompatibilidade, o Presidente do Conselho comunica à entidade referida no número anterior, para suprir a vacatura, o que deve ocorrer num prazo de sessenta dias.
- Terminada a situação de incompatibilidade e havendo vaga no Conselho, pode o membro substituído ser novamente designado, pela entidade competente, como vogal até ao termo do seu mandato. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 4 de 17 pronúncia ou equivalente, por prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
- A competência para ordenar a suspensão a que se refere o número anterior é do Plenário do Conselho.
Artigo 12.º (Direitos)
- Constituem direitos dos membros do Conselho:
- a)- receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício da função em que está investido;
- b)- tomar parte nos actos de tomada de posse dos Magistrados do Ministério Público;
- c)- possuir cartão de identificação;
- d)- ser tratado com distinção e respeito em actos oficiais do Tribunal Constitucional, do Tribunal Supremo, do Tribunal de Contas, do Supremo Tribunal Militar e das demais instituições judiciais ou outras para os quais tenha sido convidado;
- e)- apresentar propostas de parecer sobre diplomas legais e projectos de diplomas legais relativos à organização judiciária, à Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;
- f)- apresentar propostas de alteração do regulamento interno do Conselho;
- g)- requerer, ao Conselho, a constituição de grupos de trabalhos necessários à elaboração de estudos, propostas e pareceres;
- h)- ser informado sobre o comportamento inadequado dos Magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções e quanto à sua conduta social.
- A renumeração a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo é igual para todos os membros do Conselho, sem excepção.
Artigo 13.º (Deveres)
São deveres dos membros do Conselho:
- a)- cumprir e fazer cumprir a Constituição e a lei;
- b)- comparecer às reuniões do Plenário e da Comissão Permanente sempre que convocado;
- c)- desempenhar as funções específicas que o Conselho determine;
- d)- prestar todas as informações relevantes sobre o comportamento inadequado dos Magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções e quanto à sua conduta social;
- e)- desempenhar a sua função com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;
- f)- tratar com urbanidade, respeito e consideração os Magistrados, durante a condução de quaisquer processos em que aqueles estejam envolvidos;
- g)- apresentar, no prazo determinado, os pareceres e os relatórios dos quais tenha sido incumbido;
- h)- participar das deliberações do Conselho e da Comissão Permanente, quando desta seja membro;
- i)- abster-se de praticar quaisquer actos cuja repercussão social não seja compatível com a dignidade das suas funções;
- j)- guardar sigilo profissional sobre todas as matérias relacionadas com processos de inquérito ou inspecção e com processos disciplinares, abstendo-se de fazer declarações públicas que revelem juízos de valor sobre os documentos das sessões, sem prévia autorização do Presidente do Conselho; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 5 de 17
Artigo 14.º (Estatuto dos membros)
- Os membros do Conselho gozam das mesmas imunidades dos Magistrados do Ministério Público junto dos tribunais superiores.
- A responsabilidade civil e criminal por actos praticados no exercício de funções, pelos membros do Conselho, são aplicáveis as mesmas disposições legais previstas para os Magistrados do Ministério Público.
SECÇÃO II SISTEMA DE ELEIÇÃO
Artigo 15.º (Comissão eleitoral)
Para a eleição dos vogais, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, funciona, junto do Conselho, uma comissão eleitoral integrada pelos seguintes membros:
- a)- um Procurador Geral-Adjunto da República, que seja vogal do Conselho, que a preside;
- b)- o Secretário Executivo do Conselho;
- c)- três Magistrados do Ministério Público de diferentes escalões.
Artigo 16.º (Procedimento para a eleição)
A comissão eleitoral envia, aos Magistrados eleitores, um boletim de voto do qual conste a lista completa dos Magistrados de cada escalão, que reúnam os requisitos estabelecidos por lei, incluindo o prazo em que a votação deve ser realizada.
Artigo 17.º (Contagem dos votos)
- Findo o prazo concebido para a votação, a comissão eleitoral procede à abertura das cartas e à respectiva contagem dos votos.
- A contagem dos votos é feita perante a Assembleia de Magistrados, a convocar pela comissão eleitoral.
- São eleitos vogais do Conselho Magistrados que tenham o maior número de votos validamente expressos.
Artigo 18.º (Reclamação e recurso)
- Compete à comissão eleitoral organizar o processo eleitoral e definir os prazos para reclamações e recursos.
- Compete à comissão eleitoral conhecer das reclamações interpostas dos actos por si praticados.
- Dos actos praticados pela comissão eleitoral cabe recurso para o Plenário do Conselho.
Artigo 19.º (Fiscalização e homologação do processo eleitoral)
- Compete ao Plenário do Conselho assegurar a fiscalização do processo eleitoral.
- Os resultados do processo eleitoral devem ser homologados pelo Plenário do Conselho.
CAPÍTULO II COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 20.º (Competência do Conselho)
Compete ao Conselho:
- a)- nomear, colocar, transferir, promover e exonerar os Magistrados do Ministério Público; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 6 de 17
- c)- propor a nomeação e a exoneração do Procurador Geral da República, dos Vice-Procuradores Gerais da República e dos Procuradores Gerais-Adjuntos da República;
- d)- aprovar a estrutura e o quadro orgânico dos Serviços de Inspecção do Ministério Público;
- e)- dar pareceres sobre o quadro orgânico da Procuradoria Geral da República, sua organização e funcionamento;
- f)- exercer a acção disciplinar sobre os Magistrados do Ministério Público;
- g)- deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;
- h)- propor ao Procurador Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos Magistrados do Ministério Público;
- i)- conhecer das reclamações e recursos previstos nesta lei;
- j)- aprovar o plano anual de inspecções;
- k)- ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços do Ministério Público;
- l)- elaborar e aprovar o seu regulamento interno e demais regulamentos necessários ao desenvolvimento eficaz das suas competências e atribuições;
- m)- propor ao Executivo, por intermédio do Procurador Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
- n)- emitir pareceres em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
- o)- aprovar a proposta do seu orçamento;
- p)- exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 21.º (Órgãos)
São órgãos do Conselho:
- a)- o Plenário;
- b)- a Comissão Permanente;
- c)- o Presidente;
- d)- o Secretário Executivo.
Artigo 22.º (Funcionamento)
- O Conselho funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
- O Plenário é constituído por todos os membros do Conselho, referidos no artigo 2.º.
- A Comissão Permanente é integrada pelos seguintes membros:
- a)- o Presidente do Conselho, que o preside;
- b)- um Vice-Procurador Geral da República;
- c)- um dos Procuradores Gerais-Adjuntos da República;
- d)- um dos Sub-Procuradores Gerais da República;
- e)- um dos Procuradores da República;
- f)- um dos Procuradores-Adjuntos da República;
- g)- um dos vogais designados pelo Presidente da República;
- h)- dois dos vogais designados pela Assembleia Nacional. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 7 de 17
- O Conselho pode convidar outras entidades a participar das suas sessões, quando necessárias para o esclarecimento dos assuntos agendados.
Artigo 23.º (Deliberações do Conselho)
- As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade, excepto quando digam respeito à nomeação e à exoneração do Procurador Geral da República e dos Vice-Procuradores Gerais da República e à aprovação do regulamento do Conselho, casos em que tem de se verificar a maioria de 2/3 dos membros em pleno exercício de funções.
- As deliberações do Conselho têm a sua fundamentação na lei e revestem a forma de resolução, assinada pelo Presidente do Conselho, publicadas em Diário da República, excepto as relativas às decisões em processos disciplinares ou de inquérito que são assinadas por todos os membros presentes.
- Os membros do Conselho podem, com resumida fundamentação, fazer declarações de voto que ficam consignadas em acta.
Artigo 24.º (Competência do Plenário)
- Compete ao Plenário do Conselho:
- a)- nomear, colocar, transferir e promover os Magistrados do Ministério Público;
- b)- praticar todos os actos referidos no artigo 20.º da presente lei;
- c)- deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas n), o) e p) do artigo 20.º da presente lei;
- d)- apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pela Comissão Permanente, pelo Presidente ou pelos vogais;
- e)- aprovar o plano anual de inspecções, avaliar o desempenho profissional dos Magistrados do Ministério Público e deliberar sobre a atribuição da classificação final da avaliação;
- f)- determinar a suspensão do Magistrado durante a instrução de processo disciplinar em que seja arguido;
- g)- apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta da Comissão Permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros;
- h)- elaborar o relatório anual da sua actividade;
- i)- apreciar o relatório anual da actividade da Procuradoria Geral da República;
- j)- exercer as demais funções conferidas por lei.
- O Plenário do Conselho pode delegar, na Comissão Permanente, as competências previstas nas alíneas a), b), f), k) e l) do artigo 20.º.
Artigo 25.º (Funcionamento do Plenário)
- O Plenário reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
- As sessões ordinárias realizam-se de dois em dois meses, mediante convocatória emitida com quinze dias de antecedência.
- As sessões extraordinárias realizam-se sempre que convocadas pelo Presidente, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas.
- O Presidente é obrigado a convocar extraordinariamente o Conselho, sempre que pelo menos 1/3 dos membros lhe solicitem por escrito, indicando o assunto a tratar. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 8 de 17
- Quaisquer alterações ao dia e à hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do Conselho, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
Artigo 26.º (Quórum e deliberação)
- O Plenário funciona estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
- Se, passados trinta minutos da hora inicialmente marcada para o início da reunião, não se verificar a maioria exigida no número anterior, a reunião pode ser realizada, excepcionalmente, estando presente 1/3 dos seus membros.
- As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes à reunião.
- Cada membro vogal tem direito a um voto e o Presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
- Os membros do Conselho podem declarar voto vencido e fazer constar da acta as razões que o justifiquem.
- Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
- Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 27.º (Formas de votação)
- As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar inicialmente os membros vogais e, por fim, o Presidente.
- As votações em processos disciplinares são tomadas por escrutínio secreto.
Artigo 28.º (Acta da reunião)
- De cada reunião é lavrada acta, que deve conter, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- A acta é lavrada pelo Secretário Executivo e posta à aprovação de todos os membros, no final da respectiva reunião, sendo assinada, após aprovação, por todos os membros presentes à reunião.
Artigo 29.º (Distribuição de processos)
- Os processos são distribuídos por sorteio.
- O membro vogal a quem o processo seja distribuído é o seu relator.
- O relator requisita os documentos, os processos e as diligências que considere necessários, sendo requisitados por um período não superior a trinta dias, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
- No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que seja designado pelo Presidente.
- Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la à apreciação com dispensa dos vistos.
Artigo 30.º (Delegação de poderes)
O Conselho pode delegar, no Presidente, com faculdade de subdelegação num dos vogais Vice-Procuradores Gerais, poderes para:
- a)- ordenar inspecções extraordinárias;
- b)- instaurar inquéritos e sindicâncias; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 9 de 17
- d)- resolver outros assuntos de carácter urgente.
Artigo 31.º (Competência da Comissão Permanente)
- Compete à Comissão Permanente:
- a)- preparar as sessões do Plenário, em coordenação com o Secretário Executivo;
- b)- ordenar a instauração de procedimento disciplinar contra os Magistrados e proferir a decisão nos respectivos processos;
- c)- proceder à exoneração dos Magistrados, a seu pedido;
- d)- determinar a suspensão do Magistrado, para efeito de reforma, quando revele debilidade ou diminuição das suas faculdades físicas, psíquicas ou intelectuais;
- e)- determinar a suspensão do Magistrado durante a instrução de processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância;
- f)- exercer outras funções conferidas por lei.
Artigo 32.º (Funcionamento da Comissão Permanente)
Ao funcionamento da Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras relativas ao Plenário.
Artigo 33.º (Competência do Presidente do Conselho)
Ao Presidente do Conselho compete:
- a)- representar o Conselho;
- b)- orientar superiormente a actividade do Conselho;
- c)- convocar, presidir e fixar a ordem de trabalhos das sessões do Plenário e da Comissão Permanente;
- d)- abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
- e)- exercer a superior direcção das actividades delegadas pelo Conselho;
- f)- propor, para eleição pelo Plenário, o Secretário Executivo do Conselho;
- g)- conferir posse ao Secretário Executivo e aos funcionários do Conselho;
- h)- elaborar, mediante proposta do Secretário Executivo, ordens de execução permanente;
- i)- promover a execução das deliberações tomadas nas sessões do Conselho;
- j)- resolver, por simples despacho, os assuntos de expediente;
- k)- decidir os assuntos para que receba delegação do Conselho;
- l)- preparar os assuntos a apreciar nas sessões;
- m)- prestar, anualmente, ao Conselho, a sua opinião ou parecer sobre a actividade da Procuradoria Geral da República e o merecimento dos Magistrados do Ministério Público;
- n)- prestar, ao Conselho, as informações que tenha por convenientes, relacionadas com a actividade da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público, no País;
- o)- exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 10 de 17 incumbe a organização e a gestão corrente da Secretaria, bem como de todos os serviços administrativos do Conselho.
- O Secretário Executivo é eleito pelo Plenário, sob proposta do Presidente.
- O Secretário Executivo dirige uma secretaria integrada por funcionários do quadro de pessoal próprio.
- Compete ao Secretário Executivo:
- a)- orientar e dirigir os serviços da Secretaria, sob a superintendência do Presidente;
- b)- submeter a despacho do Presidente os assuntos da competência deste e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
- c)- preparar a proposta de orçamento do Conselho;
- d)- comparecer às reuniões do Plenário e da Comissão Permanente e lavrar as respectivas actas;
- e)- solicitar dos órgãos da Procuradoria Geral da República ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento da Secretaria do Conselho;
- f)- promover a execução das deliberações do Conselho;
- g)- exercer as demais funções conferidas por lei.
- O Secretário Executivo aufere uma remuneração fixa mensal equiparada à de Sub-Procurador Geral da República, com mais de 10 anos, sem prejuízo das demais regalias atribuídas por lei.
Artigo 35.º (Secretaria do Conselho)
- A Secretaria do Conselho funciona nas instalações que lhe sejam destinadas pelo Procurador Geral da República.
- O expediente dirigido ao Conselho pode dar entrada na Secretaria da Procuradoria Geral da República, que o encaminha à Secretaria do Conselho.
CAPÍTULO III AVALIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
Artigo 36.º (Avaliação)
Os critérios de avaliação do mérito profissional dos Magistrados do Ministério Público e de avaliação do seu desempenho, para atribuição do subsídio previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto, são os que constam da presente lei.
Artigo 37.º (Objectivo da avaliação)
- A avaliação sobre o mérito profissional do Magistrado tem como objectivo, além da apreciação dos factos que se julguem relevantes no seu desempenho profissional, quaisquer outros factos que possam contribuir para a valoração da sua conduta moral e cívica.
- A avaliação para atribuição do subsídio de estímulo restringe se à apreciação do desempenho e da qualidade do trabalho realizado pelo Magistrado durante o semestre, não sendo relevante a sua conduta respeitante a factos estranhos à actividade profissional.
Artigo 38.º (Competência para a avaliação)
Compete à Comissão Permanente do Conselho, mediante proposta do Procurador Geral da República, a avaliação dos Magistrados do Ministério Público.
Artigo 39.º (Periodicidade das avaliações)
- A avaliação sobre o mérito profissional dos Magistrados é feita de dois em dois anos, podendo, extraordinariamente e por razões ponderosas, ser feita em intervalos mais curtos. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 11 de 17 ano, sem prejuízo da avaliação casuística, feita na sequência de uma medida disciplinar mais grave que a advertência registada.
- Se, após a avaliação, forem conhecidas novas situações ou factos relevantes, estes são tidos em consideração na avaliação do período seguinte.
Artigo 40.º (Elementos para a avaliação)
- A Comissão Permanente do Conselho, para proceder à avaliação, sob proposta do Procurador Geral da República, deve ter em consideração os relatórios de prestação de contas, de inspecção, de visitas de ajuda e controlo e outros de interesse, podendo, ainda, requisitar documentos que se encontrem fora do seu âmbito.
- Sempre que, em processo de inquérito, de averiguações, disciplinar ou criminal, o instrutor tome conhecimento de factos ou situações susceptíveis de serem levados em consideração na avaliação de um Magistrado que não seja o arguido ou o averiguado, deve comunicá-lo à Comissão Permanente do Conselho.
Artigo 41.º (Critérios de avaliação)
Nos termos do artigo anterior, a avaliação debruça-se, especialmente, sobre os seguintes critérios:
- a)- eficiência na administração da justiça:
- i.- celeridade na intervenção nos processos;
- ii.- perfil do Magistrado na tomada de decisão e de se assumir profissionalmente;
- iii.- capacidade de intervenção e poder de decisão;
- iv.- interposição de recursos.
- b)- nível de conhecimento evidenciado sobre questões técnico-jurídicas e do meio social, consubstanciado na qualidade e correcção dos despachos e decisões proferidas;
- c)- observância dos prazos e demais normas de procedimento processual:
- i.- prática de actos processuais nos limites temporais definidos pela lei;
- ii.- grau de cumprimento das ordens e instruções do superior hierárquico;
- d)- assiduidade e pontualidade:
- i.- cumprimento do horário marcado para a prática dos actos processuais;
- ii.- cumprimento do calendário interno dos próprios Magistrados;
- iii.- participação nos actos processuais;
- e)- superação profissional:
- i.- contribuição prestada na superação profissional de outros Magistrados e funcionários;
- ii.- evolução evidenciada na melhoria da sua prestação e qualidade de serviço;
- f)- actividade extra-judicial desenvolvida no âmbito do estudo e prática do direito, tais como:
- i. trabalhos jurídicos, pareceres, participação em seminários e encontros;
- ii. docência, publicação de livros, artigos de opinião, comentários e outros trabalhos afins;
- g)- comportamento moral e cívico, designadamente:
- i.- a forma como se apresenta nos serviços;
- ii.- o modo e a forma como se relaciona com os demais Magistrados, funcionários e público em geral. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 12 de 17
- a)- Muito Bom;
- b)- Bom;
- c)- Regular: e,d)- Deficiente.
- Observam-se as seguintes equivalências quando a classificação for estabelecida a partir da média aritmética das pontuações atribuídas às respostas dos quesitos:
- a)- de 18 a 20 valores — Muito Bom;
- b)- de 14 a 17 valores — Bom;
- c)- de 10 a 13 valores — Regular;
- d)- até 9 valores — Deficiente.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º se, após a avaliação forem verificadas situações ou factos que, se fossem conhecidos antes, influenciariam a mesma, são tidos em consideração para a avaliação do período seguinte.
- O Magistrado do Ministério Público que seja sancionado disciplinar ou criminalmente por conduta dolosa, mesmo que por factos estranhos ao serviço, não pode ter a classificação «Muito Bom».
Artigo 43.º (Classificação deficiente)
Ao Magistrado a quem é atribuída a classificação «Deficiente» deve ser instaurado procedimento disciplinar.
Artigo 44.º (Comunicação da classificação)
- A classificação é atribuída pela Comissão Permanente do Conselho e comunicada, de forma confidencial, ao Magistrado a quem se refere.
- Da decisão da Comissão Permanente cabe reclamação, no prazo de trinta dias.
Artigo 45.º (Recurso da classificação)
- Das decisões da Comissão Permanente cabe recurso para o Plenário do Conselho, no prazo de trinta dias, apresentando logo os fundamentos e as provas para os efeitos pretendidos.
- O Plenário, se entender necessário, promove as diligências pertinentes ao esclarecimento dos factos, após o que decide sobre o recurso, sendo o resultado definitivo comunicado ao Magistrado, de forma confidencial.
Artigo 46.º (Perda do subsídio de estímulo)
- A Comissão Permanente do Conselho deve pronunciar-se quanto à perda ou não do direito ao subsídio de estímulo, nos seguintes casos:
- a)- quando o Magistrado obtenha a classificação «Deficiente» ou «Regular»;
- b)- quando seja sancionado disciplinarmente por factos relacionados com a actividade profissional, excepto com as medidas «advertência privada» ou «advertência registada».
- Na apreciação a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser ponderadas a gravidade dos factos e eventuais consequências prejudiciais à imagem da justiça em geral, e da Procuradoria Geral da República, em particular.
- Se um Magistrado for condenado em processo criminal, por factos relacionados com a actividade profissional sem que lhe tenha sido instaurado processo disciplinar pelos mesmos Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 13 de 17
Artigo 47.º (Decisão definitiva)
Nos termos e para os efeitos do artigo anterior, o Magistrado só perde o direito ao subsídio de estímulo quando a classificação ou a decisão já não seja susceptível de impugnação.
Artigo 48.º (Comunicação e decisão)
Decidida a perda do direito ao subsídio de estímulo, quando não seja por motivo de classificação «Deficiente», é comunicado o facto ao Magistrado, que pode recorrer, no prazo de vinte dias, para o Plenário do Conselho, juntando, desde logo, as alegações e outros meios de prova que julgue pertinentes.
CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADOS
Artigo 49.º (Infracções disciplinares)
- Constituem infracção disciplinar prevista e punível no presente capítulo as violações aos deveres gerais e especiais previstos na Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República, praticadas por Magistrados do Ministério Público.
- Aos Magistrados do Ministério Público é aplicável, supletivamente, o regime disciplinar da função pública, em tudo o que não contrarie a presente lei.
- Aos Magistrados do Ministério Público são aplicáveis as medidas disciplinares previstas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República.
Artigo 50.º (Processo disciplinar contra magistrados)
- O processo disciplinar contra Magistrados é escrito e secreto, até a acusação ser notificada ao arguido, cabendo ao instrutor averiguar da existência da infracção, das circunstâncias em que foi cometida, da responsabilidade do infractor e recolher a prova necessária.
- Recebida a queixa ou a participação contra Magistrado, o Presidente do Conselho manda extrair fotocópias que são entregues aos membros da Comissão Permanente, para a sua discussão e decisão sobre a instauração ou não de processo disciplinar ou de inquérito.
Artigo 51.º (Distribuição)
Decidida a instauração de processo disciplinar ou de inquérito, a Comissão Permanente designa o instrutor, sob proposta do Presidente do Conselho, tendo em consideração a matéria fáctica a apurar e os principais intervenientes.
Artigo 52.º (Instrutor)
- O instrutor do processo disciplinar ou de inquérito é sempre um Magistrado de nível igual ou superior ao do arguido, membro ou não do Conselho.
- O Secretário Executivo do Conselho mantém sempre actualizada uma lista ordinária de Magistrados a quem cabe a instrução de processos.
Artigo 53.º (Nota de acusação e relatório)
- Cumpridas as diligências da instrução, o instrutor elabora a nota de acusação, nela especificando os factos imputados e a sua qualificação como infracção à disciplina, que é, desde logo, notificada ao arguido, o qual dispõe de quinze dias para contestar e, querendo, requerer diligências para provar a sua inocência. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 14 de 17 nos autos, coma proposta da medida a aplicar, se for o caso.
- Quando o instrutor, motivado pela contestação ou por diligências posteriores, verificar a existência de factos mais graves ou substancialmente diferentes da nota de acusação, elabora nova acusação cuja cópia é entregue ao arguido, sendo-lhe concedido o prazo de quinze dias para a sua defesa, ao que se segue o relatório.
Artigo 54.º (Vistos)
O Presidente do Conselho, ao receber o relatório, ordena que o processo siga aos vistos de todos os membros da Comissão Permanente, num prazo de cinco dias para cada membro, após o que, respeitando o critério estabelecido no artigo 55.º da presente lei, designa um membro para elaborar, no prazo de quinze dias, um projecto de resolução, a ser apreciado em reunião da Comissão.
Artigo 55.º (Conteúdo do projecto de resolução)
- O projecto de resolução deve conter, além da identificação do arguido, o resumo dos factos provados, a sanção proposta e o direito aplicável.
- Ao elaborar o projecto de resolução, o processo deve ser cuidadosamente analisado e o relator pode concluir de forma concordante ou não com o instrutor, propondo a realização de outras diligências, o arquivamento do processo ou a mesma ou diferente sanção disciplinar da proposta pelo instrutor.
- O projecto de resolução é entregue, com o processo, ao Secretário Executivo do Conselho, que dele extrai e distribui fotocópias para todos os membros da Comissão Permanente do Conselho, fazendo inscrever a sua discussão para a sessão seguinte.
Artigo 56.º (Decisão)
- A Comissão Permanente do Conselho aprecia o projecto de resolução e decide, concordando ou não com o projecto, nos termos do artigo 23.º da presente lei.
- Antes de decidir a Comissão Permanente pode ordenar diligências e outros meios de prova, desde que haja potencialidade para a sua realização e sejam relevantes para a apreciação do caso.
Artigo 57.º (Adiamento da decisão)
Ao decidir, se a Comissão Permanente verificar a existência de factos mais graves ou substancialmente diferentes dos constantes do relatório ou a necessidade de realização de outras diligências, devolve o processo ao instrutor, para realizar as diligências e/ou elaborar nova nota de acusação que é notificada ao arguido, sendo-lhe concedido o prazo de quinze dias para apresentação da sua defesa.
Artigo 58.º (Notificação da decisão)
- A decisão da Comissão Permanente do Conselho é notificada ao arguido, por meio de ofício confidencial, através do seu superior hierárquico, quando o Magistrado seja Procurador da República ou Procurador-Adjunto da República e é feita directamente ao visado quando seja de categoria superior.
- A notificação é acompanhada de cópia da decisão da Comissão Permanente e do relatório que lhe serviu de fundamento. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 15 de 17 Procuradoria Geral da República.
Artigo 59.º (Recurso e distribuição)
- O Magistrado a quem seja aplicada alguma medida disciplinar pode interpor recurso, no prazo de quinze dias, para o Plenário do Conselho.
- Recebido, na Secretaria da Procuradoria Geral da República, o requerimento da interposição de recurso é registado e junto ao processo, sendo aberta conclusão ao Presidente do Conselho, que procede à sua distribuição.
- O processo de recurso é distribuído a um membro do Conselho, que passa a ser o relator, respeitando-se o critério estabelecido no artigo 51.º da presente lei.
Artigo 60.º (Questões prévias)
- O relator verifica a tempestividade e a legitimidade do recurso e, admitido, pode, antes, convidar o requerente a corrigir as deficiências do requerimento, se for o caso.
- Quando o relator verifique extemporaneidade, ilegitimidade ou manifesta ilegalidade do recurso faz uma breve e fundamentada exposição e apresenta o processo ao Secretário Executivo para agendar a apreciação na sessão, prescindindo de vistos, se assim o entender.
Artigo 61.º (Prosseguimento do recurso)
- Quando o recurso deva prosseguir, o relator solicita ao Presidente do Conselho para que o processo siga aos vistos, por setenta e duas horas, de cada um dos membros do Plenário.
- Antes das diligências previstas no número anterior pode o relator, se assim o entender, ordenar as diligências que repute indispensáveis, requisitar documentos ou notificar as partes para os apresentarem.
Artigo 62.º (Vistos de recurso)
Colhidos os vistos, o processo volta ao relator, que elabora o projecto de resolução cuja cópia o Secretário providencia a distribuição para cada um dos membros, fazendo inscrever a sua apreciação para a sessão seguinte.
Artigo 63.º (Decisão de recurso)
A resolução que decide o recurso não pode conter factos mais graves ou substancialmente diferentes do relatório que fundamentou a decisão recorrida.
Artigo 64.º (Notificação da decisão)
A decisão recaída sobre o recurso é notificada ao arguido, nos termos do artigo 58.º da presente lei.
Artigo 65.º (Revisão do processo)
- É admitido, a todo o tempo, o pedido de revisão para o Plenário do Conselho, em requerimento com fundamento em meios de provas susceptíveis de determinar a modificação ou a anulação da sanção aplicada, cuja utilização foi impossível no decurso do processo.
- A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão que deve ser revista.
- Aplicam-se, ao recurso de revisão, as normas dos artigos 59.º e seguintes da presente lei, na parte aplicável.
CAPÍTULO V DISCIPLINA DOS MEMBROS DO CONSELHO
Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 16 de 17 consignados na presente lei.
Artigo 67.º (Processo)
- Ao processo disciplinar movido contra membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público por violação dos deveres consignados na presente lei em matéria de recursos, aplicam-se as normas de procedimento previstas no Capítulo IV.
- As declarações do membro do Conselho, em processo disciplinar ou de inquérito, podem ser apresentadas por escrito, se assim o preferir, acompanhadas das provas que entender por convenientes.
- Durante a discussão da decisão, o arguido pode retirar-se ou mandado retirar-se da sala, se assim o entenda ou for do entendimento da maioria dos membros presentes.
Artigo 68.º (Sanção)
- Os membros do Conselho perdem 1/3 da gratificação a que têm direito por cada falta não justificada ou cuja justificação não tenha sido aceite pela Comissão Permanente do Conselho.
- À excepção da falta de comparência às reuniões, quando o membro deixe de cumprir, sem justificação aceite pela Comissão Permanente, um dos seus deveres consignados nesta lei, é punido com uma das seguintes medidas disciplinares:
- a)- advertência;
- b)- multa.
- A medida disciplinar de multa deve ser antecipada de processo disciplinar na forma escrita e consiste na perda e 1/6 a 1/3 da gratificação mensal, até três meses.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 69.º (Pessoal)
- A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da Secretaria do Conselho são fixados por diploma próprio.
- O pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º da presente lei aufere uma remuneração estabelecida por lei.
Artigo 70.º (Providências orçamentais)
O Executivo adopta as providências orçamentais necessárias ao normal funcionamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Artigo 71.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 72.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 17 de 17
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