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Lei n.º 14/11 de 18 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 14/11 de 18 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 18 de Março de 2011 (Pág. 1387)

Índice

LEI DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL.......................................2

CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2 SECÇÃO I Definição, Composição e Mandato.......................................................................................2

Artigo 1.º (Definição)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Composição)...............................................................................................................2

Artigo 3.º (Mandato)....................................................................................................................3

Artigo 4.º (Início e termo do mandato)........................................................................................3

Artigo 5.º (Tomada de posse).......................................................................................................3

Artigo 6.º (Juramento)..................................................................................................................3

Artigo 7.º (Renovação de mandatos)...........................................................................................3

Artigo 8.º (Renúncia)....................................................................................................................4

Artigo 9.º (Incapacidade física ou mental permanente)..............................................................4

Artigo 10.º (Substituição por incompatibilidade)........................................................................4

Artigo 11.º (Suspensão por infracção).........................................................................................4

Artigo 12.º (Direitos)....................................................................................................................4

Artigo 13.º (Deveres)....................................................................................................................4

Artigo 14.º (Estatuto dos membros)............................................................................................5 SECÇÃO II Sistema de Eleição................................................................................................................5

Artigo 15.º (Comissão eleitoral)...................................................................................................5

Artigo 16.º (Requisitos de elegibilidade)......................................................................................5

Artigo 17.º (Procedimento para a eleição)...................................................................................6

Artigo 18.º (Forma de votação)....................................................................................................6

Artigo 19.º (Contagem dos votos)................................................................................................6

Artigo 20.º (Reclamação e recurso).............................................................................................6

Artigo 21.º (Contencioso eleitoral)..............................................................................................6

Artigo 22.º (Fiscalização e homologação do processo eleitoral).................................................6 CAPÍTULO II Competência, Organização e Funcionamento...................................................6

Artigo 23.º (Competência do Conselho).......................................................................................6

Artigo 24.º (Órgãos)......................................................................................................................7

Artigo 25.º (Funcionamento)........................................................................................................7

Artigo 26.º (Competência do Plenário)........................................................................................8

Artigo 27.º (Funcionamento do Plenário)....................................................................................8

Artigo 28.º (Quórum e deliberação).............................................................................................8

Artigo 29.º (Formas de votação)..................................................................................................9

Artigo 30.º (Acta da reunião).......................................................................................................9

Artigo 31.º (Distribuição de processos)........................................................................................9

Artigo 32.º (Delegação de poderes).............................................................................................9

Artigo 33.º (Competência da Comissão Permanente)...............................................................10

Artigo 34.º (Funcionamento da Comissão Permanente)...........................................................10

Artigo 35.º (Competência do Presidente)..................................................................................10

Artigo 36.º (Competência do Vice-Presidente)..........................................................................11

Artigo 37.º (Secretário Executivo)..............................................................................................11

Artigo 38.º (Forma dos actos)....................................................................................................11

Artigo 39.º (Publicidade dos actos)............................................................................................11 Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 1 de 15

SECÇÃO I Inspecção Judicial................................................................................................................12

Artigo 42.º (Inspecção Judicial)..................................................................................................12

Artigo 43.º (Comissão de serviço)..............................................................................................12

Artigo 44.º (Direitos e deveres dos inspectores judiciais).........................................................12

Artigo 45.º (Competência)..........................................................................................................13

Artigo 46.º (Vedação de interferência nas decisões judiciais)...................................................13

Artigo 47.º (Tipologia das inspecções).......................................................................................13

Artigo 48.º (Inspecções aos tribunais).......................................................................................13

Artigo 49.º (Inspecções aos Juízes)............................................................................................13

Artigo 50.º (Periodicidade das inspecções)................................................................................13

Artigo 51.º (Comunicação prévia da inspecção)........................................................................14 CAPÍTULO III Reclamações e Recursos................................................................................14

Artigo 52.º (Disposição geral).....................................................................................................14

Artigo 53.º (Reclamação)...........................................................................................................14

Artigo 54.º (Recurso hierárquico)..............................................................................................14

Artigo 55.º (Recurso contencioso).............................................................................................14

Artigo 56.º (Regime e efeito dos recursos)................................................................................14

Artigo 57.º (Sobre a interposição do recurso)...........................................................................15

Artigo 58.º (Requisitos do requerimento)..................................................................................15 Denominação do Diploma A Constituição da República de Angola estabelece no artigo 184.º que o Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão constitucional que desempenha uma função essencial para o funcionamento do poder judicial, sendo nessa medida definido como órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura Judicial. É nesse contexto que a presente lei desenvolve nos seus capítulos e secções a concretização do postulado constitucional. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SECÇÃO I DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E MANDATO

Artigo 1.º (Definição)

  1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial, adiante designado Conselho, é o órgão constitucional ao qual compete a superior gestão e a disciplina da Magistratura Judicial.
  2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial possui autonomia administrativa e financeira e dispõe de orçamento próprio, inscrito no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 2.º (Composição)

  1. O Conselho é presidido pelo Juiz Presidente do Tribunal Supremo e é composto pelos seguintes vogais: Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 2 de 15
    • c)- dez juízes eleitos entre si, pelos Magistrados Judiciais.
  2. De entre os vogais referidos na alínea c) do número anterior, é designado Vice-Presidente do Conselho o Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Supremo, que por inerência de funções, substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 3.º (Mandato)

  1. O mandato dos vogais do Conselho, a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é de cinco anos, renovável por igual período, uma única vez.
  2. Sempre que, no exercício do cargo o vogal eleito deixe de pertencer à categoria, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei ou fique impedido de exercer o cargo, é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição.
  3. Sempre que, no exercício do cargo, um vogal designado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, fique impedido de exercer o cargo, faz-se a declaração de vacatura, procedendo-se a nova designação pelo órgão competente.
  4. Após a cessação do mandato, os membros do Conselho permanecem em funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 4.º (Início e termo do mandato)

  1. A função de vogal do Conselho inicia com a tomada de posse e termina findo o mandato, com a tomada de posse dos novos vogais.
  2. A função de vogal do Conselho cessa, ainda, nos seguintes casos:
    • a)- por renúncia;
    • b)- por morte;
    • c)- por incapacidade física ou mental permanente;
  • d)- por substituição em virtude de assumpção de função incompatível com a de vogal do Conselho.

Artigo 5.º (Tomada de posse)

Os vogais do Conselho tomam posse perante o Presidente do Conselho.

Artigo 6.º (Juramento)

No acto de posse os vogais do Conselho prestam o seguinte juramento: «Eu, (nome completo) juro, por minha honra, ser fiel à Pátria angolana, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar, ao serviço público, todo o meu zelo, inteligência e aptidão».

Artigo 7.º (Renovação de mandatos)

  1. O Plenário do Conselho deve assegurar que a eleição dos membros vogais do Conselho, designados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, seja realizada entre os até noventa dias que antecedem o termo do mandato.
  2. Realizada a eleição, o Presidente do Conselho comunica ao Presidente da República e à Assembleia Nacional os nomes dos eleitos, a data do termo do mandato dos vogais por si indicados e a necessidade da sua renovação. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 3 de 15 directo, universal e secreto, segundo o princípio da representação proporcional e o método, é o da média mais alta.

Artigo 8.º (Renúncia)

  1. Os vogais do Conselho podem renunciar ao seu mandato a todo o tempo.
  2. A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por carta dirigida ao Presidente do Conselho.

Artigo 9.º (Incapacidade física ou mental permanente)

A declaração de incapacidade física ou mental permanente compete ao Plenário do Conselho, devidamente fundamentada por prévio parecer médico.

Artigo 10.º (Substituição por incompatibilidade)

  1. A assumpção de função incompatível com a qualidade de vogal determina a suspensão de funções no Conselho.
  2. A substituição do vogal suspenso por incompatibilidade é da competência da entidade que o designou.
  3. Verificada a incompatibilidade, o Presidente do Conselho comunica à entidade referida no número anterior, para suprir a vacatura.
  4. Terminada a situação de incompatibilidade e havendo vaga no Conselho pode o membro substituído ser novamente designado, pela entidade competente, como vogal até a termo do seu mandato.

Artigo 11.º (Suspensão por infracção)

  1. O mandato de vogal do Conselho deve ser suspenso quando haja notificação de despacho de pronúncia ou equivalente, por prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  2. A competência, para ordenar a suspensão a que se refere o número anterior, é do Plenário do Conselho.

Artigo 12.º (Direitos)

Constituem direitos dos membros do Conselho:

  • a)- perceber mensalmente, por igual, uma remuneração pelo exercício da função em que está investido, tendo em conta a senha de presença a ser estabelecida em regulamento interno;
  • b)- tomar parte nos actos de tomada de posse dos Magistrados Judiciais;
  • c)- possuir cartão de identificação;
  • d)- ser tratado com distinção e respeito em actos oficiais do Tribunal Constitucional, do Tribunal Supremo, do Tribunal de Contas, do Supremo Tribunal Militar e das demais instituições judiciais ou outras para os quais tenha sido convidado;
  • e)- ser informado sobre comportamentos inadequados dos Magistrados Judiciais, no exercício das suas funções ou relacionados com a sua conduta social;
  • f)- integrar comissões de trabalho para a elaboração de estudos e propostas para a melhoria do Conselho e da organização judiciária.

Artigo 13.º (Deveres)

  1. São deveres dos membros do Conselho:
  • a)- cumprir e fazer cumprir a Constituição e a lei; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 4 de 15 quaisquer processos em que aqueles estejam envolvidos;
    • d)- apresentar, no prazo determinado, os pareceres e os relatórios dos processos disciplinares e de outras tarefas de que tenha sido incumbido;
    • e)- comparecer assídua e pontualmente às reuniões do Plenário e da Comissão Permanente, sempre que seja convocado;
    • f)- participar das deliberações do Conselho e da Comissão Permanente, quando desta seja membro;
    • g)- abster-se de praticar quaisquer actos cuja repercussão social não seja compatível com a dignidade das suas funções;
    • h)- guardar sigilo profissional sobre todas as matérias relacionadas com processos de inquérito ou inspecção judicial, com processos disciplinares, abstendo-se de fazer declarações públicas que revelem juízos de valor sobre os documentos das sessões, sem prévia autorização do Presidente do Conselho;
    • i)- comunicar, com a devida antecedência, o período de ausência e sua duração e indicar os meios de contacto.
  1. Em caso de incumprimento dos deveres referidos no número anterior é o membro responsabilizado criminal e disciplinarmente, nos termos a estabelecer no regulamento interno.

Artigo 14.º (Estatuto dos membros)

  1. Os vogais membros do Conselho gozam das mesmas imunidades dos Juízes do Tribunal Supremo.
  2. À responsabilidade civil e criminal, por actos praticados no exercício de funções pelos membros do Conselho, são aplicáveis as mesmas disposições legais aplicadas aos Magistrados Judiciais.

SECÇÃO II SISTEMA DE ELEIÇÃO

Artigo 15.º (Comissão eleitoral)

Para a eleição dos vogais, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, funciona, junto do Conselho, uma comissão eleitoral, integrada pelos seguintes membros:

  • a)- um Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, que seja vogal do Conselho;
  • b)- o Secretário Executivo do Conselho, que a preside;
  • c)- três Juízes de outros tribunais comuns.

Artigo 16.º (Requisitos de elegibilidade)

  1. Os Magistrados Judiciais só podem ser eleitos desde que:
    • a)- tenham mais de cinco anos de serviço efectivo;
    • b)- não tenham sido sancionados criminal ou disciplinarmente, com decisão transitada em julgado;
    • c)- tenham classificação igual ou superior a bom.
  2. Os Magistrados jubilados apenas gozam de capacidade eleitoral activa. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 5 de 15 completa dos Magistrados de cada escalão que reúnam os requisitos estabelecidos por lei, incluindo o prazo em que a votação deve ser realizada.

Artigo 18.º (Forma de votação)

  1. O voto deve recair apenas sobre um dos Magistrados indicados na lista referida no artigo anterior.
  2. Após o preenchimento do boletim de voto, o Magistrado remete-o à comissão eleitoral, em carta fechada, no prazo que tenha sido fixado.

Artigo 19.º (Contagem dos votos)

  1. Findo o prazo concedido para a votação, a comissão eleitoral procede à abertura das cartas e à respectiva contagem dos votos.
  2. A contagem dos votos é feita perante a Assembleia de Magistrados, a convocar pela comissão eleitoral.
  3. São eleitos vogais do Conselho os Magistrados que obtenham o maior número de votos validamente expressos.

Artigo 20.º (Reclamação e recurso)

  1. Compete à comissão eleitoral conhecer das reclamações interpostas dos actos por si praticados.
  2. Dos actos praticados pela comissão eleitoral cabe recurso para o Plenário do Conselho.

Artigo 21.º (Contencioso eleitoral)

O recurso contencioso sobre os actos eleitorais é interposto no prazo de 48 horas para a Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo que decide nas 48 horas seguintes à sua admissão.

Artigo 22.º (Fiscalização e homologação do processo eleitoral)

  1. Compete ao Plenário do Conselho assegurar a fiscalização do processo eleitoral.
  2. Os resultados do processo eleitoral devem ser homologados pelo Plenário do Conselho.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 23.º (Competência do Conselho)

Compete ao Conselho:

  • a)- nomear, colocar, transferir e demitir os Magistrados Judiciais;
  • b)- apreciar o mérito profissional e realizar a avaliação do desempenho dos Magistrados Judiciais, nos termos da lei;
  • c)- exercer a acção disciplinar sobre os Magistrados Judiciais;
  • d)- designar os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, nos termos estabelecidos na Constituição;
  • e)- realizar o concurso curricular para o provimento dos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, bem como propor a respectiva nomeação, nos termos estabelecidos na Constituição;
  • f)- realizar o concurso curricular para o provimento dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Constituição; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 6 de 15
  • h)- elaborar o plano anual das inspecções judiciais;
  • i)- ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;
  • j)- elaborar e aprovar o seu regulamento interno e demais regulamentos necessários ao desenvolvimento eficaz das suas competências e atribuições;
  • k)- assegurar a regularidade e a observância das disposições legais referentes à distribuição de processos nos tribunais;
  • l)- recomendar a redistribuição de processos nos tribunais, a fim de garantir o equilíbrio e a operacionalidade de serviços;
  • m)- recomendar o estabelecimento de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;
  • n)- conhecer de reclamações sobre irregularidades, morosidade ou denegação de justiça por parte dos Magistrados;
  • o)- criar comissões eventuais de trabalho para o desenvolvimento de tarefas determinadas;
  • p)- emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e aos estatutos dos Magistrados Judiciais e, em geral, sobre as matérias relativas à administração da justiça;
  • q)- estudar e propor aos poderes legislativo e executivo medidas necessárias à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
  • r)- aprovar a proposta de orçamento relativa ao Conselho;
  • s)- colaborar no processo de preparação dos orçamentos dos tribunais comuns;
  • t)- propor a realização de cursos de formação contínua para Magistrados Judiciais e operadores de justiça, bem como sugerir o conteúdo das matérias a serem ministradas;
  • u)- exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 24.º (Órgãos)

São órgãos do Conselho:

  • a)- o Plenário;
  • b)- a Comissão Permanente;
  • c)- o Presidente;
  • d)- o Secretário Executivo;
  • e)- a Inspecção Judicial.

Artigo 25.º (Funcionamento)

  1. O Conselho funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
  2. O Plenário é constituído por todos os membros do Conselho, referidos no artigo 2.º.
  3. A Comissão Permanente é integrada pelos seguintes membros:
    • a)- o Presidente do Conselho, que o preside;
    • b)- o Vice-Presidente;
    • c)- um vogal indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
    • d)- dois vogais indicados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
  • e)- quatro vogais indicados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 7 de 15
  1. O Secretário Executivo participa nas reuniões do Plenário e da Comissão Permanente, sem direito a voto.
  2. O Conselho pode convidar outras entidades a participar nas suas reuniões.

Artigo 26.º (Competência do Plenário)

  1. Compete ao Plenário do Conselho:
    • a)- praticar todos os actos referidos no artigo 23.º da presente lei;
    • b)- apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pela Comissão Permanente, pelo Presidente, pelo Vice-Presidente ou pelos vogais;
    • c)- deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas p), q) e r) do artigo 23.º da presente lei;
    • d)- nomear os inspectores judiciais;
    • e)- aprovar a proposta de orçamento do Conselho e submetê-la ao Executivo;
    • f)- aprovar o plano anual de inspecções judiciais ordinárias e definir os critérios e os parâmetros de classificação dos serviços e dos Magistrados Judiciais;
    • g)- avaliar o desempenho profissional dos Magistrados Judiciais e deliberar sobre a atribuição da classificação final da avaliação;
    • h)- determinar a suspensão do Magistrado durante a instrução do processo disciplinar em que seja arguido;
    • i)- elaborar e aprovar o relatório anual sobre a actividade dos tribunais e enviá-lo ao Executivo;
    • j)- informar regularmente à entidade e ao órgão referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, sobre o desempenho dos membros do Conselho por si designados ou eleitos;
    • k)- manter estreita cooperação com o Instituto Nacional de Estudos Judiciários, participando, através de um representante do Conselho, na vida académica da referida instituição;
    • l)- exercer as demais funções conferidas por lei.
  2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial envia, anualmente, no mês de Março, ao Presidente da República, o relatório da sua actividade respeitante ao ano anterior.

Artigo 27.º (Funcionamento do Plenário)

  1. O Plenário reúne-se em sessões ordinárias ou extraordinárias.
  2. As sessões ordinárias realizam-se uma vez por mês e as extraordinárias sempre que convocadas pelo Presidente.
  3. O Presidente é obrigado a convocar extraordinariamente o Conselho sempre que, pelo menos, 1/3 dos membros lhe solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ser tratado.
  4. Para o caso referido no número anterior, a convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
  5. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
  6. Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do Conselho, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 28.º (Quórum e deliberação)

  1. O Plenário funciona estando presente a maioria absoluta dos seus membros. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 8 de 15 estando presente 1/3 dos seus membros.
  2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes à reunião.
  3. Cada membro vogal tem direito a um voto e o Presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
  4. Os membros do Conselho podem declarar voto vencido e fazer constar da acta as razões que o justifiquem.
  5. Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
  6. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 29.º (Formas de votação)

  1. As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar inicialmente os membros vogais e, por fim, o Presidente.
  2. As votações em processos disciplinares são tomadas por escrutínio secreto.

Artigo 30.º (Acta da reunião)

  1. De cada reunião é lavrada acta, que deve conter, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
  2. A acta é lavrada pelo Secretário Executivo e posta à aprovação de todos os membros, no final da respectiva reunião, sendo assinada, após aprovação, por todos os membros presentes à reunião.

Artigo 31.º (Distribuição de processos)

  1. Os processos são distribuídos por sorteio.
  2. O membro vogal a quem o processo seja distribuído é o seu relator.
  3. O relator requisita os documentos, os processos e as diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
  4. No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que seja designado pelo Presidente.
  5. Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la à apreciação, com dispensa dos vistos.

Artigo 32.º (Delegação de poderes)

O Conselho pode delegar no Presidente, com faculdade de subdelegação no Vice-Presidente, poderes para:

  • a)- ordenar inspecções extraordinárias;
  • b)- instaurar inquéritos e sindicâncias;
  • c)- autorizar que Magistrados se ausentem do serviço;
  • d)- prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;
  • e)- indicar Magistrados para participarem em grupos de trabalho;
  • f)- resolver outros assuntos, nomeadamente de carácter urgente. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 9 de 15
  • a)- preparar as sessões do Plenário;
  • b)- deliberar sobre as licenças dos Magistrados Judiciais;
  • c)- adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
  • d)- deliberar sobre pedidos formulados pelos Magistrados de autorização prévia para o exercício de funções docentes ou de investigação científica;
  • e)- deliberar sobre a cessação da autorização conferida nos termos da alínea anterior, em caso de prejuízo para o serviço do Magistrado;
  • f)- promover a publicação oficial da colecção da jurisprudência do Tribunal Supremo;
  • g)- fixar o número de assessores do Conselho;
  • h)- apreciar e decidir sobre os recursos do contencioso eleitoral, nos termos do artigo 21.º;
  • i)- exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Plenário.
  1. Consideram-se tacitamente delegadas na Comissão Permanente, sem prejuízo da sua revogação pelo Plenário do Conselho, as competências previstas nas alíneas a), b), c), h), i), k), m) e n) do artigo 23.º da presente lei.

Artigo 34.º (Funcionamento da Comissão Permanente)

Ao funcionamento da Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras relativas ao Plenário.

Artigo 35.º (Competência do Presidente)

  1. Compete ao Presidente do Conselho:
    • a)- representar o Conselho;
    • b)- convocar, fixar a ordem de trabalhos e presidir as sessões do Plenário e da Comissão Permanente;
    • c)- abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
    • d)- exercer a superior direcção das actividades dos órgãos técnicos e administrativos do Conselho;
    • e)- exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no Vice-Presidente ou no Secretário Executivo;
    • f)- propor, para eleição pelo Plenário, o Secretário Executivo do Conselho;
    • g)- conferir posse ao Secretário Executivo e aos inspectores judiciais;
    • h)- dirigir e coordenar os serviços de inspecção, bem como ordenar inspecções extraordinárias;
    • i)- elaborar, mediante proposta do Secretário Executivo, ordens de execução permanente;
    • j)- nomear os assessores do Conselho;
    • k)- exercer as demais funções conferidas por lei.
  2. O Presidente pode, ainda, suspender ou encerrar, antecipadamente, as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.
  3. O Presidente pode delegar, no Vice-Presidente, a competência para dar posse ao Secretário Executivo e aos inspectores judiciais, bem como as competências previstas nas alíneas b), c) e h) do número anterior. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 10 de 15 impedimentos e exercer as funções que lhe sejam delegadas.

Artigo 37.º (Secretário Executivo)

  1. O Secretário Executivo é o órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho ao qual incumbe a organização e a gestão corrente da Secretaria, da inspecção judicial e de todos os serviços administrativos do Conselho.
  2. O Secretário Executivo é eleito pelo Plenário, sob proposta do Presidente.
  3. Compete ao Secretário Executivo:
    • a)- orientar e dirigir os serviços da Secretaria, sob a superintendência do Presidente;
    • b)- submeter a despacho do Presidente os assuntos da competência deste e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
    • c)- preparar a proposta de orçamento do Conselho;
    • d)- elaborar propostas de movimentação judicial;
    • e)- comparecer às reuniões do Plenário e da Comissão Permanente e lavrar as respectivas actas;
    • f)- solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;
    • g)- dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho;
    • h)- promover a execução das deliberações do Conselho;
    • i)- exercer as demais funções conferidas por lei.
  4. O Secretário Executivo aufere uma remuneração fixa mensal equiparada à do Juiz de Direito Provincial com mais de dez anos, sem prejuízo das demais regalias atribuídas por lei.

Artigo 38.º (Forma dos actos)

  1. No exercício das suas competências o Plenário e a Comissão Permanente do Conselho emitem resoluções e circulares.
  2. No exercício das suas competências o Presidente exara despachos, ordens e instruções.

Artigo 39.º (Publicidade dos actos)

  1. As resoluções exaradas pelo Conselho são publicadas na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua afixação em lugares de estilo, nos tribunais.
  2. As circulares são publicadas nos lugares de estilo existentes nos tribunais, em todo o território nacional.
  3. A afixação das resoluções e das circulares do Conselho, nos termos referidos nos números anteriores, é obrigatória.

Artigo 40.º (Relações de cooperação)

  1. Para a boa execução das suas atribuições, o Conselho desenvolve a sua actividade em estreita colaboração com as seguintes instituições:
    • a)- Tribunais Superiores e da Relação;
    • b)- Procuradoria Geral da República;
    • c)- Ministério da Justiça;
    • d)- Ministério do Interior;
  • e)- Provedoria de Justiça; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 11 de 15
    • h)- Instituto Nacional dos Estudos Judiciários.
  1. O Plenário e a Comissão Permanente podem solicitar, às instituições mencionadas no número anterior, informações, dados, estudos e pareceres sobre o estado dos serviços e dos órgãos da administração da justiça em todo o território nacional, bem como propostas de medidas que contribuam para os serviços judiciais.
  2. As instituições referidas no n.º 1 devem reportar ao Conselho, sempre que entendam pertinentes, todas as informações, relatos ou elementos sobre actos, práticas ou situações ilegais ou irregulares no funcionamento dos serviços judiciais de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que sejam passíveis de inspecção, inquérito ou procedimento disciplinar ou criminal.

Artigo 41.º (Assessores)

  1. Para o desempenho da sua actividade o Conselho dispõe de um corpo de assessores, nomeados pelo Presidente, de entre juristas e Magistrados Judiciais.
  2. O corpo de assessores referido no número anterior é integrado por cinco membros.

SECÇÃO I INSPECÇÃO JUDICIAL

Artigo 42.º (Inspecção Judicial)

  1. A Inspecção Judicial é o órgão do Conselho incumbido de verificar a conformidade legal da actividade exercida pelos tribunais e pelos Magistrados Judiciais.
  2. O Inspector-Chefe e o corpo de inspectores são designados pelo Plenário, sob proposta do Presidente, de entre Magistrados Judiciais, no activo ou fora dele.
  3. A Inspecção Judicial é integrada por Magistrados Judiciais, no activo ou fora dele.

Artigo 43.º (Comissão de serviço)

  1. Os inspectores são nomeados em comissão de serviço e em tempo integral entre os Juízes com antiguidade não inferior a 10 anos e com classificação de Muito Bom, com duração de quatro anos renovável.
  2. Enquanto durar a comissão de serviço, os inspectores judiciais não podem ser transferidos, senão por motivo disciplinar ou a seu pedido.
  3. Os inspectores judiciais têm uma remuneração mensal a ser fixada nos termos de diploma específico.

Artigo 44.º (Direitos e deveres dos inspectores judiciais)

  1. Os inspectores judiciais têm os seguintes direitos:
    • a)- direito ao salário e aos demais benefícios sociais decorrentes do exercício da função de inspector judicial;
    • b)- direito de uso de cartão de identificação profissional;
    • c)- direito de acesso e de livre trânsito a todos os serviços e organismos judiciais;
    • d)- direito a solicitar e a examinar livros, documentos e arquivos dos serviços e organismos inspeccionados, os quais devem ser facultados com a prioridade e a urgência requeridas, podendo deles extrair cópias ou amostras julgadas necessárias;
  • e)- direito a contactar todas as autoridades judiciais e qualquer pessoa singular ou colectiva sobre assunto relacionado com o serviço de inspecção judicial. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 12 de 15
    • a)- dever de zelo e dedicação;
    • b)- dever de isenção e imparcialidade;
    • c)- dever de sigilo sobre as matérias, documentos, depoimentos, declarações e demais elementos e informações de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, estando-lhes vedado revelar, por qualquer forma, a terceiros estranhos à Inspecção Judicial ou comentar, em público, qualquer informação.
  1. Em caso de incumprimento das suas obrigações, os inspectores estão sujeitos a responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 45.º (Competência)

Compete à Inspecção Judicial:

  • a)- elaborar e submeter, ao Conselho, o plano anual de inspecções judiciais;
  • b)- remeter, ao Presidente do Conselho, os relatórios das inspecções e, anualmente, dar conhecimento sobre o estado de organização e de funcionamento dos serviços de inspecção e o grau de cumprimento do plano;
  • c)- exercer as demais competências conferidas por lei ou por delegação.

Artigo 46.º (Vedação de interferência nas decisões judiciais)

A Inspecção Judicial não deve interferir no âmbito da independência dos Juízes, estando-lhe vedado pronunciar-se sobre o mérito substancial das decisões judiciais.

Artigo 47.º (Tipologia das inspecções)

As inspecções podem ser:

  • a)- inspecções aos serviços dos tribunais;
  • b)- inspecções aos serviços dos Juízes.

Artigo 48.º (Inspecções aos tribunais)

As inspecções aos tribunais visam:

  • a)- facultar, ao Conselho, o conhecimento objectivo e actualizado das condições, da qualidade de prestação dos serviços judiciais e do estado da justiça em geral;
  • b)- recolher as informações completas sobre o modo de organização e de funcionamento dos tribunais, no período abrangido pela inspecção;
  • c)- identificar as anomalias, deficiências e práticas irregulares ou ilegais verificadas e propor as medidas e providências julgadas adequadas;
  • d)- identificar as necessidades e carências em matéria de recursos humanos, técnicos e materiais e propor as soluções para o seu melhoramento.

Artigo 49.º (Inspecções aos Juízes)

As inspecções aos Juízes têm como finalidade:

  • a)- identificar e recolher as informações completas sobre a quantidade e a qualidade dos serviços prestados pelos Juízes;
  • b)- propor a classificação dos juízes em resultado da inspecção de que tenha sido sujeito.

Artigo 50.º (Periodicidade das inspecções)

  1. As inspecções podem ser regulares ou extraordinárias. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 13 de 15
  2. As inspecções extraordinárias são as que se efectuam a todo o tempo, mediante verificação de determinado facto que as justifiquem e devidamente orientadas pelo Plenário do Conselho ou ordenadas, excepcionalmente, pelo Presidente do Conselho.

Artigo 51.º (Comunicação prévia da inspecção)

  1. O programa anual de inspecção deve ser remetido a todos os tribunais do País.
  2. As inspecções judiciais regulares que não tenham sido calendarizadas ou que se efectuem em datas diferentes das calendarizadas, bem como as inspecções extraordinárias devem ser comunicadas ao tribunal ou ao juiz a que digam respeito, com a antecedência de, pelo menos, dez dias.
  3. Os tribunais e as secretarias devem providenciar as condições adequadas para realização da inspecção.

CAPÍTULO III RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 52.º (Disposição geral)

  1. Pode reclamar ou recorrer quem tenha interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão tomada pelo Conselho.
  2. Não pode reclamar nem recorrer quem tenha aceite, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão tomada pelo Conselho.
  3. São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou do recurso possa, directamente, prejudicar.

Artigo 53.º (Reclamação)

A reclamação é interposta junto do órgão que praticou o acto.

Artigo 54.º (Recurso hierárquico)

Das deliberações da Comissão Permanente e dos actos do Presidente recorre-se hierarquicamente para o Plenário do Conselho.

Artigo 55.º (Recurso contencioso)

  1. Das deliberações do Conselho recorre-se para o Tribunal Supremo.
  2. Constituem fundamentos do recurso, nomeadamente, a violação da Constituição, da lei e dos direitos fundamentais do Magistrado.
  3. Para efeitos da presente lei, o recurso contencioso não depende de interposição prévia de reclamação nem de recurso hierárquico.

Artigo 56.º (Regime e efeito dos recursos)

  1. A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando a requerimento do interessado se considere que a execução imediata é susceptível de causar ao recorrente prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
  2. A suspensão é pedida ao Tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo de oito dias contados da notificação.
  3. A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções.
  4. A Secretaria deve notificar a autoridade requerida, remetendo-lhe duplicado, para responder no prazo de cinco dias.
  5. O Tribunal Supremo responde no prazo de doze dias. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 14 de 15 assinado pelo requerente ou pelo mandatário.
  6. A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso.

Artigo 58.º (Requisitos do requerimento)

  1. O requerimento deve conter a identificação do acto recorrido, os fundamentos de facto e de direito, a indicação e o pedido de citação dos interessados que possam ser directamente prejudicados pela procedência do recurso, com menção das suas residências, quando conhecidas. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 10 de Março de 2011.
  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 15 de 15
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