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Lei n.º 13/11 de 18 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 13/11 de 18 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 18 de Março de 2011 (Pág. 1381)

nomeadamente os artigos 10.º a 26.º, 44.º, 47.º, 51.º a 64.º, 69.º, 70.º a 74.º, todos da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro — Lei do Sistema Unificado de Justiça. Índice Lei Orgânica do Tribunal Supremo.............................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Definição)....................................................................................................................2

Artigo 3.º (Jurisdição)...................................................................................................................2

Artigo 4.º (Sede)...........................................................................................................................2

Artigo 5.º (Poderes de cognição)..................................................................................................3

Artigo 6.º (Independência e imparcialidade)...............................................................................3

Artigo 7.º (Autonomia administrativa e financeira).....................................................................3 CAPÍTULO II Composição do Tribunal e Estatuto dos Juízes.................................................3

Artigo 8.º (Composição)...............................................................................................................3

Artigo 9.º (Processo de designação dos Juízes Conselheiros)......................................................3

Artigo 10.º (Requisitos dos Juízes Conselheiros).........................................................................3

Artigo 11.º (Participação nos concursos curriculares).................................................................3

Artigo 12.º (Posse e juramento)...................................................................................................4

Artigo 13.º (Independência dos Juízes)........................................................................................4

Artigo 14.º (Inamovibilidade).......................................................................................................4

Artigo 15.º (Irresponsabilidade)...................................................................................................4

Artigo 16.º (Incompatibilidades)..................................................................................................4

Artigo 17.º (Imunidades)..............................................................................................................4

Artigo 18.º (Avaliação de desempenho)......................................................................................4

Artigo 19.º (Responsabilidade disciplinar)...................................................................................4

Artigo 20.º (Traje profissional).....................................................................................................5 CAPÍTULO III Organização, Competência e Funcionamento..................................................5

Artigo 21.º (Órgãos)......................................................................................................................5

Artigo 22.º (Funcionamento)........................................................................................................5

Artigo 23.º (Preenchimento das Câmaras e das Secções)...........................................................5

Artigo 24.º (Sessões)....................................................................................................................5

Artigo 25.º (Conferência).............................................................................................................5

Artigo 26.º (Turnos)......................................................................................................................6

Artigo 27.º (Presidente)................................................................................................................6

Artigo 28.º (Vice-Presidente).......................................................................................................6

Artigo 29.º (Duração do mandato)...............................................................................................6

Artigo 30.º (Competência do Presidente)....................................................................................6

Artigo 31.º (Competência do Vice-Presidente)............................................................................7

Artigo 32.º (Substituição do Presidente)......................................................................................7

Artigo 33.º (Competência do Plenário)........................................................................................7

Artigo 34.º (Competência das Câmaras)......................................................................................7

Artigo 35.º (Julgamento nas Câmaras).........................................................................................8

Artigo 36.º (Distribuição dos Juízes).............................................................................................8

Artigo 37.º (Distribuição dos processos)......................................................................................8 Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 1 de 10

CAPÍTULO IV Serviços de Apoio e Regime Financeiro...........................................................9

Artigo 40.º (Secretaria Judicial)....................................................................................................9

Artigo 41.º (Serviços Administrativos).........................................................................................9

Artigo 42.º (Dispensa de visto).....................................................................................................9

Artigo 43.º (Gabinetes de apoio)..................................................................................................9

Artigo 44.º (Receitas próprias).....................................................................................................9

Artigo 45.º (Gestão administrativa e financeira).........................................................................9 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias......................................................................9

Artigo 46.º (Gradualismo)..........................................................................................................10

Artigo 47.º (Recurso)..................................................................................................................10

Artigo 48.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................10

Artigo 49.º (Entrada em vigor)...................................................................................................10

Artigo 50.º (Revogação).............................................................................................................10 Denominação do Diploma A actual organização e funcionamento do Tribunal Supremo baseiam-se na Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro — Lei do Sistema Unificado de Justiça. A lei, mais conhecida por Lei do Sistema Unificado de Justiça, foi elaborada num contexto jurídico-constitucional diferente do actual, impondo-se, assim, consequentemente, a necessidade do ajustamento da lei reguladora da organização e do funcionamento do Tribunal Supremo aos princípios e ao modelo de organização judiciária da República de Angola estabelecidas na Constituição que entrou em vigor aos 5 de Fevereiro de 2010. Assim obriga o n.º 5 do artigo 181.º da Constituição, ao determinar que, por lei, sejam estabelecidas a composição, a organização, a competência e o funcionamento do Tribunal Supremo. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL SUPREMO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei estabelece a composição, a organização, a competência e o funcionamento do Tribunal Supremo.

Artigo 2.º (Definição)

O Tribunal Supremo é a instância judicial superior da jurisdição comum.

Artigo 3.º (Jurisdição)

O Tribunal Supremo tem jurisdição em todo o território nacional, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

Artigo 4.º (Sede)

O Tribunal Supremo tem a sua sede na capital do País. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 2 de 10 Supremo conhece de matéria de facto e de direito. 2. Como instância de recurso, o Tribunal Supremo conhece de matéria de direito.

Artigo 6.º (Independência e imparcialidade)

No exercício da sua função jurisdicional, o Tribunal Supremo é independente e imparcial, estando apenas sujeito à Constituição e à lei.

Artigo 7.º (Autonomia administrativa e financeira)

O Tribunal Supremo é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio inscrito no Orçamento Geral do Estado.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL E ESTATUTO DOS JUÍZES

Artigo 8.º (Composição)

  1. O Tribunal Supremo é composto por até 21 Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente.
  2. Na Composição do Tribunal, até 1/3, é reservado aos juristas referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 11.º da presente lei.

Artigo 9.º (Processo de designação dos Juízes Conselheiros)

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 181.º da Constituição, os Juízes Conselheiros são seleccionados por concurso curricular e, após isso, nomeados pelo Presidente da República, respeitando a tramitação e os procedimentos seguintes:

  • a)- existência de vaga e pedido do respectivo preenchimento feito pelo Plenário do Tribunal Supremo;
  • b)- deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial de realização de concurso curricular;
  • c)- realização de concurso curricular pelo Tribunal Supremo;
  • d)- deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial de aprovação de proposta de nomeação;
  • e)- nomeação;
  • f)- posse.

Artigo 10.º (Requisitos dos Juízes Conselheiros)

São requisitos gerais cumulativos para nomeação como Juízes Conselheiros e participação nos respectivos concursos, os seguintes:

  • a)- ser cidadão angolano;
  • b)- possuir licenciatura em direito, legalmente reconhecida, há, pelo menos, quinze anos;
  • c)- ter idade não inferior a trinta e cinco anos;
  • d)- não ter sido condenado por crime doloso, punível com pena de prisão maior;
  • e)- possuir idoneidade moral;
  • f)- não ter sido sancionado por infracção disciplinar grave.

Artigo 11.º (Participação nos concursos curriculares)

Podem concorrer aos lugares de Juízes Conselheiros os juristas que, além dos requisitos gerais previstos no artigo anterior, se encontrem numa das seguintes situações: Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 3 de 10 anos, com avaliação de bom;

  • c)- ser Procurador Geral, Vice-Procurador Geral ou Procurador Geral-Adjunto da República;
  • d)- ser advogado com um mínimo de treze anos de experiência forense, certificada pela Ordem dos Advogados de Angola;
  • e)- ser docente universitário, da classe dos professores de direito, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, há pelo menos treze anos;
  • f)- outros juristas de mérito, com um mínimo de quinze anos de actividade jurídica.

Artigo 12.º (Posse e juramento)

Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo tomam posse perante o Presidente da República e, no acto, prestam o seguinte juramento: «Juro por minha honra cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis da República de Angola e desempenhar com toda a dedicação e responsabilidade as funções em que fico investido»

Artigo 13.º (Independência dos Juízes)

No exercício das suas funções jurisdicionais, os Juízes Conselheiros são independentes, imparciais e apenas devem obediência à Constituição e à lei.

Artigo 14.º (Inamovibilidade)

Os Juízes Conselheiros são inamovíveis, não podendo ser transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos, senão nos termos da Constituição e na lei.

Artigo 15.º (Irresponsabilidade)

Os Juízes Conselheiros não são responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, sem prejuízo de procedimento criminal, civil ou disciplinar se a ele houver lugar, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 16.º (Incompatibilidades)

  1. No exercício das suas funções, os Juízes Conselheiros não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a docência ou a investigação científica, nem exercer funções partidárias ou filiarem-se em partidos políticos, associações políticas ou, ainda, desenvolver quaisquer actividades político-partidárias.
  2. O exercício da docência ou a investigação científica referidas no número anterior deve ser autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 17.º (Imunidades)

Os Juízes Conselheiros gozam das imunidades previstas na Constituição, só podendo ser presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em caso de flagrante delito, por crime doloso punível com a mesma pena.

Artigo 18.º (Avaliação de desempenho)

Os Juízes Conselheiros estão sujeitos a avaliação semestral do mérito do seu desempenho profissional, pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, nos termos do respectivo Regulamento de Avaliação.

Artigo 19.º (Responsabilidade disciplinar)

Compete exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura Judicial exercer o poder disciplinar sobre os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, em caso de infracção disciplinar. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 4 de 10 Conselheiros usam traje profissional, composto por beca e insígnia, em modelo definido pelo próprio Tribunal.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Artigo 21.º (Órgãos)

  1. O Tribunal Supremo é constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos demais Juízes Conselheiros.
  2. São órgãos do Tribunal Supremo:
    • a)- o Presidente;
    • b)- o Plenário;
    • c)- as Câmaras.
  3. As Câmaras do Tribunal são as seguintes:
    • a)- Câmara Criminal;
    • b)- Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
    • c)- Câmara do Trabalho;
    • d)- Câmara da Família, Sucessões e Menores.
  4. Sob proposta do Presidente, o Plenário do TribunalSupremo pode desdobrar as Câmaras em Secções.

Artigo 22.º (Funcionamento)

  1. O Tribunal Supremo funciona sob a direcção do Presidente, em Plenário do Tribunal, por Câmaras e Secções.
  2. O Plenário do Tribunal é constituído por todos os Juízes que compõem as Câmaras e só pode funcionar com a presença da maioria absoluta dos Juízes em efectividade de funções.
  3. Ao funcionamento das Câmaras ou das respectivas Secções é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
  4. Os Juízes tomam assento, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 23.º (Preenchimento das Câmaras e das Secções)

  1. Sob proposta do seu Presidente, o Plenário fixa o número e distribui os Juízes Conselheiros pelas Câmaras e Secções.
  2. O Presidente do Tribunal Supremo pode autorizar, provisoriamente, mudança de Secção ou de Câmara e a permuta entre Juízes, com a observância do disposto no número anterior.
  3. Quando o relator mudar de Câmara ou de Secção, mantém se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para o julgamento.

Artigo 24.º (Sessões)

As sessões têm lugar segundo a agenda, devendo a data e a hora das audiências constar de tabela afixada, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, no átrio do Tribunal.

Artigo 25.º (Conferência)

Na conferência participam os Juízes que nela devam intervir. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 5 de 10 ou quando o serviço o justifique. 2. Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal Supremo e pelo Procurador Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com antecedência de sessenta dias.

Artigo 27.º (Presidente)

  1. O Presidente do Tribunal Supremo é nomeado pelo Presidente da República, de entre três candidatos eleitos entre si, por, pelo menos, 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.
  2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial regulamenta todo o processo de eleição dos três candidatos a Presidente e a Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
  3. Em caso de empate na votação, considera-se eleito o Juiz mais antigo em efectividade de funções.
  4. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial deve assegurar que a eleição se realize entre noventa a trinta dias antes do termo do mandato do Presidente e do Vice-Presidente.
  5. O Conselho Superior da Magistratura Judicial regulamenta o processo da eleição referida no presente artigo, sob proposta do Plenário do Tribunal Supremo.

Artigo 28.º (Vice-Presidente)

  1. O Presidente do Tribunal Supremo é coadjuvado por um Vice-Presidente.
  2. O Vice-Presidente do Tribunal Supremo é nomeado pelo Presidente da República, de entre os restantes dois candidatos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 29.º (Duração do mandato)

  1. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo tem a duração de sete anos, não renovável.
  2. O Presidente e o Vice-Presidente cessantes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos.

Artigo 30.º (Competência do Presidente)

  1. Compete ao Presidente do Tribunal Supremo:
    • a)- representar o Tribunal Supremo;
    • b)- convocar e presidir ao Plenário do Tribunal Supremo;
    • c)- presidir, sempre que entenda, as conferências das Câmaras e Secções, sem direito a voto;
    • d)- nomear e conferir posse aos secretários, aos escrivães e aos demais funcionários do Tribunal Supremo;
    • e)- orientar, superiormente, os serviços da Secretaria Judicial;
    • f)- supervisionar a actividade do Secretário Geral;
    • g)- exercer acção disciplinar sobre os funcionários administrativos e oficiais de justiça em serviço no Tribunal;
    • h)- exercer as demais funções conferidas por lei.
  2. O Presidente pode delegar, ao Vice-Presidente, competências que lhe estão atribuídas. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 6 de 10

Artigo 31.º (Competência do Vice-Presidente)

  1. Compete ao Vice-Presidente:
    • a)- coadjuvar o Presidente;
    • b)- substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
    • c)- exercer as demais funções que lhe sejam delegadas.
  2. Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Presidente do Tribunal, determina os casos em que o Vice-Presidente pode ser isento ou privilegiado na distribuição dos processos.

Artigo 32.º (Substituição do Presidente)

  1. O Presidente do Tribunal Supremo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
  2. Faltando ou estando impedido o Vice-Presidente, o Presidente é substituído pelo Juiz mais antigo em efectividade de funções.

Artigo 33.º (Competência do Plenário)

Compete ao Plenário do Tribunal Supremo:

  • a)- julgar os recursos interpostos de decisões proferidas pelas Câmaras quando estas julguem em primeira instância;
  • b)- uniformizar a jurisprudência nos termos da lei do processo;
  • c)- conhecer os conflitos de competência entre as Câmaras;
  • d)- julgar os recursos de revisão e cassação interpostos, nos termos da Lei do Processo das decisões proferidas pelas Câmaras e ordenar a suspensão da sua execução;
  • e)- conhecer o pedido de extradição de cidadãos estrangeiros;
  • f)- exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 34.º (Competência das Câmaras)

  1. Compete às Câmaras segundo a sua especialização:
    • a)- julgar, de facto e de direito, os recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º;
    • b)- julgar processos por crimes cometidos por Magistrados Judiciais, Magistrados do Ministério Público, membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público, Generais das Forças Armadas Angolanas e entidades equiparadas, às mencionadas na presente alínea e) do n.º 2 do presente artigo;
    • c)- conhecer dos conflitos de competência entre os Tribunais Provinciais;
    • d)- conhecer pedidos de «habeas corpus» em virtude de detenção e prisão ilegal das entidades cujo julgamento é da competência da Câmara Criminal;
    • e)- conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença a outra Câmara;
    • f)- presidir à instrução contraditória e proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia, nos processos referidos na alínea b);
  • g)- rever as sentenças que em matéria cível e da família tenham sido proferidas por Tribunais estrangeiros ou árbitros em países estrangeiros, nós termos da Lei do Processo; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 7 de 10
    • i)- julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela Lei do Processo;
    • j)- decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro Tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução no exercício de jurisdição pelo Tribunal competente;
    • k)- exercer as demais competências conferidas por lei.
  1. Compete especificamente à Câmara Criminal do Tribunal Supremo, nos termos da Constituição e da lei, julgar em primeira instância os crimes praticados no exercício das suas funções pelas seguintes entidades:
    • a)- o Presidente, o Vice-Presidente da República e os membros do Executivo;
    • b)- o Presidente da Assembleia Nacional e os Deputados à Assembleia Nacional.
  2. A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, julgam as causas que não estejam atribuídas a outras Câmaras.

Artigo 35.º (Julgamento nas Câmaras)

  1. O julgamento nas Câmaras é efectuado por um mínimo de três Juízes, cabendo a um Juiz as funções de relator e aos outros a de adjuntos.
  2. A intervenção dos Juízes de cada Câmara no julgamento faz-se, nos termos da Lei do Processo, segundo a ordem de precedência.
  3. Quando numa acção não seja possível obter o número de Juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os Juízes da outra Secção da Câmara, designados para o efeito pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  4. Esgotados os Juízes das Secções da Câmara da mesma especialidade, recorre-se a outra Câmara, por indicação do Presidente do Tribunal Supremo.

Artigo 36.º (Distribuição dos Juízes)

  1. A distribuição dos Juízes pelas Câmaras e Secções é feita sob proposta do Presidente do Tribunal Supremo e mediante deliberação do Plenário do Tribunal, tomando em consideração as conveniências do serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar.
  2. A mudança ou permuta de Juízes de uma Câmara ou Secção é feita, nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 37.º (Distribuição dos processos)

A distribuição dos processos pelas Câmaras é feita de acordo com a competência que lhes é atribuída na presente lei, cabendo à Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro a competência genérica.

Artigo 38.º (Presidentes das Câmaras e Secções)

Os Presidentes das Câmaras e Secções são eleitos pelo Plenário do Tribunal Supremo, sob proposta do Presidente do Tribunal Supremo e para um mandato renovável de dois anos.

Artigo 39.º (Competência interna)

  1. No âmbito da sua autonomia administrativa, o Tribunal Supremo tem competência para, sem prejuízo do disposto na lei:
    • a)- elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;
  • b)- aprovar a proposta do seu orçamento anual; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 8 de 10 Supremo.

CAPÍTULO IV SERVIÇOS DE APOIO E REGIME FINANCEIRO

Artigo 40.º (Secretaria Judicial)

  1. A Secretaria Judicial do Tribunal Supremo é o serviço de apoio a quem compete assegurar a organização e toda a tramitação dos processos judiciais da competência do Tribunal Supremo.
  2. A organização e o funcionamento da Secretaria Judicial são fixados por regulamento interno a aprovar pelo Plenário.
  3. A Secretaria Judicial é coordenada por um Secretário Judicial dependente do Presidente do Tribunal Supremo.

Artigo 41.º (Serviços Administrativos)

O Tribunal Supremo dispõe dos serviços de apoio necessários à sua actividade administrativa, chefiada por um Secretário Geral, dependente do Presidente do Tribunal e a fixar no seu regulamento interno.

Artigo 42.º (Dispensa de visto)

O provimento do pessoal da Secretaria Judicial e dos serviços de apoio do Tribunal, previsto no respectivo quadro de pessoal, processa-se com dispensa de visto prévio pelo Tribunal de Contas.

Artigo 43.º (Gabinetes de apoio)

  1. O Presidente, o Vice-Presidente e os Juízes do Tribunal Supremo dispõem de gabinetes de apoio técnico e administrativo integrado por assessores e pessoal administrativo próprio, nos termos a definir no regulamento interno.
  2. Os membros dos gabinetes são nomeados e exonerados pelo Presidente do Tribunal Supremo, mediante proposta do Juiz interessado, com dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas.
  3. O Presidente do Tribunal Supremo pode, ainda, contratar especialistas e pessoal para prestar colaboração aos gabinetes ou realizar tarefas de carácter eventual ou extraordinário, fixando, nomeadamente, a duração e a respectiva remuneração.

Artigo 44.º (Receitas próprias)

Além das dotações do Orçamento Geral do Estado, são receitas próprias do Tribunal Supremo o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 45.º (Gestão administrativa e financeira)

  1. A gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos do Tribunal Supremo é coordenada e exercida pelo Secretário Geral.
  2. O Secretário Geral é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, em comissão de serviço, ouvido o Plenário do Tribunal.
  3. O Secretário Geral actua sob orientação e direcção do Presidente do Tribunal Supremo, a quem presta contas do desenvolvimento da sua actividade e do estado dos serviços administrativos e financeiros do Tribunal.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 9 de 10 obedece ao princípio do gradualismo, tendo em conta a evolução das necessidades de trabalho do Tribunal Supremo.

Artigo 47.º (Recurso)

Enquanto não são instituídos os Tribunais da Relação e em matéria de recurso, o Tribunal Supremo conhece de matéria de facto e de direito.

Artigo 48.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 49.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Artigo 50.º (Revogação)

É revogado tudo o que disponha em contrário à presente lei, nomeadamente os artigos 10.º a 26.º, 44.º, 47.º, 51.º a 64.º, 69.º, 70.º a 74.º, todos da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro — Lei do Sistema Unificado de Justiça. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 10 de Março de 2011.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 052 de 18 de Março de 2011 Página 10 de 10
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