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Lei n.º 11/11 de 16 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 11/11 de 16 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 (Pág. 573)

Índice

LEI DE ALTERAÇÃO AOS CÓDIGOS DE REGISTO PREDIAL E DO NOTARIADO.................1

CAPÍTULO I Alteração ao Código do Registo Predial.............................................................1

Artigo 1.º (Alteração ao Código do Registo Predial)....................................................................1

Artigo 2.º (Aditamento ao Código do Registo Predial)................................................................4 CAPÍTULO II Alteração ao Código do Notariado.................................................................10

Artigo 3.º (Alteração).................................................................................................................10 CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias...................................................................11

Artigo 4.º (Dispensa de escritura pública)..................................................................................11

Artigo 5.º (Aplicação no tempo dos factos sujeitos a registo obrigatório)................................11

Artigo 6.º (Pagamento dos emolumentos e taxas)....................................................................11

Artigo 7.º (Responsabilidade civil e criminal).............................................................................11

Artigo 8.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................11

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO AOS CÓDIGOS DE REGISTO PREDIAL E DO NOTARIADO CAPÍTULO I ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

Artigo 1.º (Alteração ao Código do Registo Predial)

Os artigos 14.º, 87.º, 127.º, 179.º, 180.º, 203.º, 204.º, 218.º e 222.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 611, de 28 de Março de 1967, passam a ter a seguinte redacção: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 Página 1 de 12

  • a)- os factos referidos no artigo 2.º, excepto:
  • i) quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 179.°;
  • ii) quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito;
  • iii) aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa.
  • b)- As acções referidas no artigo 3.º;
  • c)- As alterações aos elementos da descrição que devam ser comunicados por entidades públicas.

Artigo 87.º [...]

Têm legitimidade para requerer o acto de registo, os sujeitos activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, de um modo geral, todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas à sua promoção.

Artigo 127.º [...] 1. (...)

  1. O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento de que conste o consentimento do credor, que deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo.
  2. Não obstante o disposto no número anterior, em casos justificados, relativos a concessão habitual de crédito habitação, o consentimento do credor para o cancelamento do registo de hipoteca pode ser prestado por via electrónica, nos termos a definir pelo Titular do Poder Executivo ou por seu órgão auxiliar no qual seja delegada competência.

Artigo 179.º […]

  1. São admitidas apenas como provisórias:
    • a)- […] b)- […] c)- […] d)- […] d)- a constituição da propriedade horizontal, antes de concluída a construção do prédio:
    • e)- […] f)- […] g)- […] h)- […] i)- […] j)- […] k)- […] l)- […] m)- […] Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 Página 2 de 12
    • p)- […] q)- […] r)- a inscrição de factos jurídicos respeitantes à alguma fracção autónoma de prédios no regime de propriedade horizontal, quando requerida antes do registo definitivo da constituição desta.
  2. Além das situações previstas no número anterior, são ainda provisórias por natureza, as inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis.

Artigo 180.° […]

  1. As inscrições provisórias referidas nas alíneas a) a c), e) a g), na segunda parte da alínea k), na alínea m), na primeira parte da alínea n) e na alínea q) do artigo anterior, se não forem também provisórias por dúvidas, mantêm-se até serem convertidas em definitivo ou canceladas. 2. [...] 3. [...] 4. As inscrições da alínea d) e r) do artigo anterior, se não forem também provisórias por dúvidas, mantêm-se em vigor pelo prazo de 3 anos. 5. As inscrições do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo de registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão. 6. Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis. O cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível. 7. As inscrições referidas na alínea d) do artigo anterior são convertidas oficiosamente em definitivo na dependência do registo definitivo da propriedade horizontal.

Artigo 203.º [...] 1. [...] 2. Não obstante o disposto noutros artigos, sempre que possível, as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou por acesso directo à informação constante da base de dados das entidades ou serviços da Administração Pública. 3. Não sendo possível o suprimento das deficiências, nos termos previsto no número anterior, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas. 4. O registo não é lavrado por dúvidas se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida, nos termos aí previstos, caso em que o serviço de registo competente deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública. 5. O serviço de registo competente é reembolsado pelo interessado das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 Página 3 de 12 pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito de acção de justificação judicial prevista na subsecção I da presente secção ou mediante decisão proferida no âmbito do processo especial de suprimento de título para registo, previsto na secção III deste capítulo.

  1. [...] 3. São regulados pela legislação específica, o processo de justificação administrativa para inscrição de direitos sobre imóveis a favor do Estado.

Artigo 218.º [...]

A intervenção do titular da última inscrição em vigor de transmissão, domínio ou de mera posse exigida pela regra do trato sucessivo pode ser suprida por meio de justificação judicial ou notarial, nas condições previstas nas subsecções anteriores, com as alterações constantes dos artigos seguintes ou mediante decisão proferida no âmbito do processo especial de suprimento de título para registo, previsto na secção III deste capítulo. SECÇÃO III Processo Especial de Suprimento de Título para Registo

Artigo 222.º (Casos em que é admitido o suprimento de título para registo)

  1. Sem prejuízo da possibilidade alternativa de recurso à acção de justificação judicial ou notarial, o adquirente que não disponha de documento bastante para prova do seu direito, mas disponha de qualquer outro meio de prova documental passado por entidade do Estado Angolano competente à época dos factos e que indicie a existência do direito, pode recorrer ao processo simplificado regulado na presente secção, excepto no que diz respeito ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras.
  2. O presente processo simplificado é apenas aplicável às situações de falta de título do direito de propriedade ou de superfície sobre bens imóveis, destinados para habitação, a actividades comerciais, industriais ou profissionais, para efeitos de registo predial.

Artigo 2.º (Aditamento ao Código do Registo Predial)

São aditados ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 611, de 28 de Março de 1967, os artigos 14.°- A, 15.°- A e 15.°- B, 222.°- A a 222.º - Q, com a seguinte redacção:

Artigo 14.º- A (Sujeitos obrigados a promover o registo)

  1. Devem promover o registo de factos obrigatoriamente a ele sujeitos, as seguintes entidades, a expensas dos interessados:
    • a)- as entidades públicas que intervenham como sujeitos activos ou que pratiquem actos que impliquem alterações aos elementos da descrição;
    • b)- os notários públicos ou privados que celebram a escritura pública ou autenticam os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas, a expensas dos interessados;
    • c)- as instituições de crédito e as sociedades financeiras, quando intervenham como sujeitos activos;
  • d)- as entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 Página 4 de 12
    • f)- as demais entidades que sejam sujeitos activos do facto sujeito a registo.
  1. No caso de, em resultado da aplicação das alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto a mais de uma entidade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.
  2. Estão ainda obrigados a promover o registo:
    • a)- o Ministério Público quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta quaisquer direitos sobre imóveis;
    • b)- os advogados no que respeita às acções judiciais.
  3. No caso das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo, a obrigatoriedade de promover o registo estende-se a todos os factos constantes do mesmo título.
  4. A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.
  5. Quando, na sequência de acto jurídico de transmissão ou oneração titulada por qualquer forma legalmente admitida, haja que proceder-se ao registo do cancelamento de hipotecas previamente existentes sobre os prédios, a promoção deste registo constitui obrigação da entidade obrigada a promover o registo daquele acto jurídico.
  6. Quando o registo do cancelamento de hipoteca deva ser requerido isoladamente, a respectiva promoção constitui obrigação do titular do direito de propriedade.

Artigo 15.º- A (Prazo para a promoção do registo)

O registo deve ser pedido no prazo de 90 dias, a contar da data em que tiverem sido titulados os respectivos factos, salvo situações excepcionais, nomeadamente:

  • a)- estado de guerra, de sítio ou de emergência;
  • b)- impedimento não imputável ao sujeito obrigado a fazer o registo;
  • c)- outras situações previstas em normas específicas.

Artigo 15.º- B (Incumprimento da obrigação de registo)

  1. As entidades que, estando obrigadas a promover o registo, não o façam dentro do prazo referido no artigo anterior, devem entregar o emolumento em dobro, salvo as situações excepcionais aí previstas.
  2. A responsabilidade pelo agravamento do emolumento previsto no n.º 1, recai sobre a entidade obrigada a requerer, nos termos das regras aqui previstas.
  3. O disposto no número anterior não se aplica ao Ministério Público.
  4. A responsabilidade pelo agravamento do emolumento previsto no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, sujeito activo dos factos.

Artigo 222.º- A (Restrição à admissibilidade da justificação)

  1. A justificação de direitos que, nos termos da Lei Fiscal, devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na matriz.
  2. O documento previsto no n.º 3 do artigo 222.°- C, constitui documento bastante para efeitos de pedido de inscrição dos prédios na matriz. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 Página 5 de 12 designadamente, os transmitentes e os credores do titular do direito justificado.

Artigo 222.º- B (Requerimento inicial para efectuar o registo)

  1. O processo inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao conservador competente, em razão do território, para efectuar o registo ou registos em causa.
  2. No requerimento, que não carece de ser articulado, o interessado pede o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova documentais de que disponha e indica consoante os casos:
    • a)- a causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais, quando se trate de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou a prédios descritos sobre os quais não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse;
    • b)- as sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos, bem como das razões que impedem a comprovação pelos meios normais das transmissões relativamente às quais declare não lhe ser possível obter o título;
    • c)- as circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa o estabelecimento de novo trato sucessivo.
  3. Sendo invocada a usucapião como causa da aquisição, são expressamente alegadas as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
  4. O requerimento previsto nos números anteriores pode ser formulado na requisição de registo de modelo aprovado, caso seja junto o documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 222.º- C (Meios de prova)

  1. Com o requerimento são oferecidas, para além de outros que, eventualmente, se mostrem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido formulado no requerimento, os seguintes documentos:
    • a)- documento que indicie a efectiva aquisição do prédio por usucapião ou por qualquer outro facto aquisitivo, nomeadamente:
    • i) documento de quitação passado aquando do processo de alienação pelo estado do imóvel a favor dos particulares ou;
    • ii) contrato promessa de alienação, que contenha a identificação dos alegados alienantes e adquirentes, caso exista, bem como;
    • iii) outros documentos que indiciem a titularidade do imóvel.
    • b)- certidão de teor da inscrição matricial ou, sendo o prédio omisso, da declaração do pedido para a sua inscrição, quando devida;
    • c)- documentos comprovativos das transmissões anteriores ao facto justificado;
  • d)- certidão comprovativa relativa ao facto de estarem pagos ou assegurados, o imposto da sisa ou outros que sejam devidos, nos termos da lei referente às transmissões que não constem da matriz. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 Página 6 de 12
  1. O documento previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode consubstanciar-se num atestado emitido pelas competentes administrações locais ou autoridades tradicionais.

Artigo 222.º- D (Início do processo de justificação)

  1. O processo de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do requerimento inicial e dos demais documentos previstos no artigo anterior, na conservatória competente, o qual é anotado no Diário.
  2. Caso a entrega do requerimento e dos demais documentos não seja acompanhada do pagamento dos emolumentos devidos pelo processo, o processo é liminarmente indeferido, sendo os documentos devolvidos aos interessados juntamente com o despacho de indeferimento do conservador.
  3. O despacho de indeferimento é susceptível de recurso pelos interessados, nos termos previstos no artigo 222.°- J, com as necessárias adaptações.

Artigo 222.º- E (Averbamento da pendência da justificação)

  1. Efectuada a apresentação, o conservador lavra oficiosamente averbamento da pendência da justificação, reportando-se a este momento os efeitos dos registos que venham a ser lavrados na sequência da justificação.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, abre-se a descrição do prédio ainda não descrito e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, faz-se a anotação da desanexação na ficha deste último.
  3. A descrição aberta, nos termos do número anterior é inutilizada no caso de o averbamento de pendência ser cancelado, a menos que devam subsistir em vigor outros registos, entretanto, efectuados sobre o prédio.
  4. Os registos de outros factos lavrados posteriormente e que dependam, directa ou indirectamente, da apreciação do pedido de registo pendente, estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto no n.º 2 do artigo 179.º do Código do Registo Predial, sendo- lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 180.º do mesmo diploma.
  5. O averbamento de pendência do pedido de registo, é oficiosamente cancelado mediante a decisão que indefira o pedido de justificação ou declare findo o processo, logo que tal decisão se torne definitiva.

Artigo 222.º- F (Indeferimento liminar)

  1. Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente ou não sejam pagos os emolumentos devidos pelo processo, o conservador indefere liminarmente o pedido, por despacho fundamentado de que notifica o requerente.
  2. Se ao requerimento inicial não tiverem sido juntos os documentos comprovativos dos factos alegados e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido ou se do requerimento e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua descrição, o conservador convida previamente o justificante para, no prazo de 10 dias úteis, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão.
  3. Da decisão de indeferimento liminar pode o justificante recorrer, nos termos previstos no artigo 222.º- J, com as necessárias adaptações. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 Página 7 de 12 ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.
  4. Não sendo a decisão reparada, são efectuadas simultaneamente a notificação, nos termos do artigo 222.º- H e a notificação da interposição do recurso.
  5. Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação, o processo é declarado findo, nos termos do n.º 2 do artigo 222.º- l, não sendo deduzida oposição, o processo é remetido ao tribunal para decisão do recurso.

Artigo 222.º- G (Procedimento simplificado de registo)

  1. Caso tenha sido junto o documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 222.º- C, a conservatória conservatória notifica a parte contrária identificada no documento junto e, nas situações previstas na alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º- B notifica também os titulares inscritos ou seus herdeiros, independentemente de habitação, quando respectivamente, aquele titular esteja ausente em parte incerta ou tendo falecido, do requerimento previsto no n.º 4 do artigo 222.º- B, e de que podem deduzir oposição no prazo de 20 dias úteis.
  2. Se a parte contrária for o Estado Angolano, são notificadas as entidades competentes relativas à situação do prédio.
  3. Caso a notificação pessoal não seja possível ou se mostre frustrada, a notificação é efectuada mediante a afixação de editais na conservatória competente, por um período de 20 dias úteis e publicada num dos jornais de maior tiragem do lugar da situação do prédio, a expensas do interessado.
  4. Se as partes interessadas e o Ministério Público, depois de notificados, não deduzirem oposição, nos termos do previsto no número anterior e do disposto no n.º 1 do artigo 222.º- H e n.º 1 do artigo 222.º — I, respectivamente, o conservador, verificados os pressupostos legais, declara a aquisição do prédio por usucapião ou por qualquer outro facto aquisitivo e regista o facto jurídico, arquivando os documentos apresentados.
  5. Se houver oposição, o conservador declara o processo findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais.

Artigo 222.º- H (Notificação do Ministério Público)

  1. Fora dos casos previstos no artigo anterior, para os termos do processo, é notificado o Ministério Público, na pessoa do seu magistrado junto do Tribunal de 1.ª Instância competente.
  2. A notificação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória competente e mediante publicação, por três dias consecutivos, num dos jornais de maior circulação do lugar da situação do prédio, a expensas do interessado.
  3. A defesa do titular inscrito ausente ou incapaz que, por si ou seus representantes, não tenham deduzido oposição, incumbe ao Ministério Público, que para tanto deve também ser notificado na pessoa do seu agente junto do Tribunal de 1.ª Instância competente na área da circunscrição a que pertença a conservatória, correndo novamente o prazo para a oposição.
  4. Se a notificação pessoal não for possível, em virtude de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto do interessado, é o Ministério Público notificado de imediato, aplicando-se o disposto no número anterior com as necessárias adaptações.

Artigo 222.º- I (Instrução, decisão e registo)

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 Página 8 de 12 2. O Ministério Público pode solicitar uma prorrogação do prazo referido no número anterior que, em todo o caso, não pode exceder um período de mais de 10 dias úteis. 3. Se houver oposição, o conservador declara o processo findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais. 4. A oposição não carece de ser articulada, mas deve ser feita por escrito e acompanhada, pelo menos, de algum documento que constitua meio de prova, nos termos do artigo 222.º- C, e está sujeita ao pagamento de metade dos emolumentos respeitantes a entrada do requerimento inicial. 5. É aplicável a oposição, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 222.º - F sobre o indeferimento liminar. 6. Não sendo deduzida oposição, a decisão é proferida no prazo de 10 dias após a conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas e à identidade dos respectivos sujeitos. 7. O Ministério Público e os interessados são notificados da decisão no prazo de cinco dias. 8. Tornando-se a decisão definitiva, após a notificação, o conservador lavra oficiosamente os consequentes registos. 9. A decisão definitiva produz efeitos em face de terceiros, após a sua publicação por três dias consecutivos num dos jornais de maior circulação do lugar da situação do prédio. 10. É proibida a alienação do prédio até ter decorrido um ano após a decisão definitiva. 11. A decisão definitiva deve ser registada na Conservatória do Registo Predial e na mesma inscrição deve constar a referência da proibição de alienação do prédio constante no número anterior.

Artigo 222.º- J (Recurso para o Tribunal de 1.ª Instância)

  1. O Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o Tribunal de 1.ª Instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo.
  2. O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o previsto no artigo 685.º do Código de Processo Civil.
  3. O recurso interpõe-se por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
  4. A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação do mesmo na conservatória em que o processo se encontra pendente, a qual é anotada no Diário, sendo de seguida o processo remetido no tribunal competente.
  5. A interposição do recurso é sempre possível para os interessados, dentro do prazo de 6 meses a contar da decisão final, mesmo nos casos em que estes não tenham deduzido oposição ou que esta tenha sido indeferida.
  6. A aquisição tabular do direito real só se torna definitiva, decorrido o prazo mencionado no número anterior.

Artigo 222.º- L (Decisão do recurso)

  1. Recebido o processo, são notificados os interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 Página 9 de 12

Artigo 222.º- M (Recurso para o Tribunal de 2.ª Instância)

  1. Da sentença proferida no Tribunal de 1.ª Instância podem interpor recurso para o Tribunal de 2.ª Instância, os interessados e o Ministério Público.
  2. O recurso que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
  3. Do acórdão do tribunal da 2.ª Instância não cabe recurso para qualquer outra instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 222.º- N (Devolução do processo)

Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido, o tribunal devolve à conservatória o processo de justificação.

Artigo 222.º- O (Nova justificação)

Não procedendo a justificação por falta de provas, pode o justificante deduzir nova justificação.

Artigo 222.º- P (Incompatibilidades)

Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio ou da mera consultadoria em todos os processos previstos no presente capítulo.

Artigo 222.º- Q (Direito subsidiário)

O Código de Processo Civil é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, ao processo de justificação previsto nesta secção.

CAPÍTULO II ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO NOTARIADO

Artigo 3.º (Alteração)

O artigo 89.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967, passa a ter a seguinte redacção: «

  • a)- […] b)- […] c)- […] d)- […] e)- […] f)- […] g)- […] h)- […] i)- […] j)- […] k)- […] m)- […] n)- […] Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 Página 10 de 12

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 4.º (Dispensa de escritura pública)

Os actos jurídicos praticados no âmbito dos Serviços Integrados para a constituição, transmissão, modificação, oneração e registo imediato de direitos reais sobre prédios, em regime de atendimento presencial único, dispensam a celebração de escritura pública, admitindo-se a sua titulação através de documento particular autenticado, em termos a definir pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 5.º (Aplicação no tempo dos factos sujeitos a registo obrigatório)

  1. O regime da obrigatoriedade do registo previsto na presente lei, apenas se aplica aos factos, acções e outros actos sujeitos a registo predial obrigatório que ocorram após a entrada em vigor desta lei.
  2. O registo dos factos ocorridos antes da data da publicação desta lei, se for pedido até ao dia 15 de Dezembro de 2012, beneficiam de redução para metade dos emolumentos devidos.

Artigo 6.º (Pagamento dos emolumentos e taxas)

  1. Os emolumentos e taxas devidos pelos actos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o requerimento inicial ou antes deste.
  2. É responsável pelo pagamento o sujeito activo dos factos.
  3. Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito activo e salvo o disposto nos números seguintes, quem apresenta o registo ou pede o acto deve proceder a entrega das importâncias devidas.
  4. Quando o pedido for efectuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação ou reconhecimento, os emolumentos e taxas devidos pelo registo.
  5. As instituições de crédito e as sociedades financeiras, quanto aos emolumentos dos factos que estão obrigados a registar, mas em que não intervenham como sujeitos activos, devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação, os emolumentos e taxas devidos pelo registo.

Artigo 7.º (Responsabilidade civil e criminal)

  1. Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa.
  2. Na mesma responsabilidade incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.

Artigo 8.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 9.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2011. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 Página 11 de 12

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011 Página 12 de 12
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