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Lei n.º 7/10 de 30 de junho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 7/10 de 30 de junho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 30 de Junho de 2010 (Pág. 1187)

carapau no ano de 2010. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Sentido e extensão)....................................................................................................1

Artigo 3.º (Duração).....................................................................................................................1

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma As medidas de gestão e de contenção na captura dos peixes pelágicos, em particular da espécie carapau e a excessiva procura no mercado nacional, resultante da paragem biológica que, actualmente, se observa para a recuperação dos limites de segurança do recurso, levaram a que o Presidente da República, ao abrigo da alínea h) do artigo 120.º da Constituição da República de Angola, solicitasse à Assembleia Nacional autorização legislativa, para legislar sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros na importação do contingente de pescado carapau no ano de 2010, por forma a permitir que haja uma maior oferta e evitar a subida do preço deste produto. Trata-se de matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, a quem compete legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal, bem como do regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, conforme o previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola. AAssembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: Lei de autorização legislativa em matéria de isenção de direitos fiscais e aduaneiros na importação do contingente de pescado carapau no ano de 2010.

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei concede autorização para o Presidente da República legislar sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros.

Artigo 2.º (Sentido e extensão)

Apresente lei visa permitir que o Presidente da República legisle sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros na importação do contingente de pescado carapau no ano de 2010.

Artigo 3.º (Duração)

Apresente autorização legislativa é válida por um período de 90 dias.

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Maio de 2010. O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 30 de Junho de 2010 Página 1 de 2 O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 30 de Junho de 2010 Página 2 de 2

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