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Lei n.º 3/10 de 29 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 3/10 de 29 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 29 de Março de 2010 (Pág. 397)

Conteúdo

O exercício de funções na administração do Estado, nas diversas formas de administração pública e nos demais poderes públicos exige que sejam respeitados os deveres de lealdade, de imparcialidade, de probidade e outros de natureza profissional e pública, que estão consagrados, de modo disperso, em diversos diplomas legais em vigor na Republica de Angola; Convindo acolher e sistematizar, em legislação especifica, as normas que consagram os deveres, as responsabilidades e as obrigações dos servidores públicos na sua prestação e assegurar a moralidade, a imparcialidade e a probidade publicas; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da Republica de Angola, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DA PROBIDADE PUBLICA

CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei estabelece as bases e o regime jurídico relativos a moralidade pública e ao respeito pelo património público, por parte do agente público.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. A presente lei aplica-se a todas as actividades de natureza pública.
  2. Integram, igualmente, o âmbito material da presente lei as actividades de entidades não públicas, singulares ou colectivas, circunstancialmente investidas de poderes públicos.
  3. Estão abrangidos pela presente lei todo o agente público como tal definido pela presente lei.

Artigo 3.º (Princípios sobre o exercício de funções públicas)

O agente público deve, na sua actuação, pautar-se pelos seguintes princípios:

  • a)- princípio da legalidade; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 29 de Março de 2010 Página 2 de 14
  • d)- princípio do respeito pelo património público;
  • e)- princípio da imparcialidade;
  • f)- princípio da prossecução do interesse público;
  • g)- princípio da responsabilidade e da responsabilização do titular, do gestor, do responsável e do funcionário ou trabalhador;
  • h)- princípio da urbanidade;
  • i)- princípio da reserva e da discrição;
  • j)- princípio da parcimónia;
  • k)- princípio da lealdade as instituições e entidades publicas e aos superiores interesses do Estado.

Artigo 4.º (Princípio da legalidade)

O agente público deve, na sua actuação, observar estritamente a Constituição e a lei.

Artigo 5.º (Princípio da probidade publica)

O agente público pauta-se pela observância de valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam por em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços.

Artigo 6.º (Princípio da competência)

No exercício das suas funções o agente público e a entidade pública devem pautar-se e assumir o mérito, o brio e a eficiência como critérios mais elevados de profissionalismo público.

Artigo 7.º (Princípio do respeito pelo património público)

No exercício das suas funções o agente público deve abster-se da prática de actos que lesem o património do Estado ou de actos susceptíveis de diminuir o seu valor, tais como o desvio, a apropriação, o esbanjamento e a delapidação dos bens das entidades públicas de que tenha a guarda, em virtude do cargo, do mandato, da função, da actividade ou do emprego.

Artigo 8.º (Princípio da imparcialidade)

O agente público deve tratar de forma imparcial os cidadãos com os quais entra em relação, devendo merecer o mesmo tratamento no atendimento, no encaminhamento e na resolução das suas pretensões ou interesses legítimos, observando, sempre, com justeza, ponderação e respeito o princípio da igualdade jurídica de todos os cidadãos perante a Constituição e a lei.

Artigo 9.º (Princípio da prossecução do interesse público)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 29 de Março de 2010 Página 3 de 14 cidadãos.

Artigo 10.º (Princípio da responsabilidade e da responsabilização)

  • No exercício das suas funções o agente público pugna pela lealdade e pela transparência funcionais e responsável pelo sucesso, pelo insucesso, pela legalidade e pela ilegalidade da actividade a seu cargo e compromete-se em servi-la para bem dos interesses gerais da comunidade.

Artigo 11.º (Princípio da urbanidade)

No exercício das suas funções o agente público deve actuar com urbanidade, nas suas relações com os cidadãos.

Artigo 12.º (Princípio da reserva e da discrição)

No exercício das suas funções o agente público deve usar da maior reserva e discrição, de modo a evitar a divulgação dos factos e das informações de que tenha conhecimento, sendo-lhe vedado o uso dessas informações em proveito próprio ou de terceiro.

Artigo 13.º (Princípio da parcimónia)

No exercício das suas funções o agente público deve agir com equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e precaução na utilização dos recursos postos a sua disposição.

Artigo 14.º (Princípio da lealdade)

No exercício das suas funções o agente público deve desempenhar, com lealdade, as actividades e as missões definidas superiormente, no respeito escrupuloso a lei e as ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos.

CAPITULO II SUJEITOS E SERVIÇOS

Artigo 15.º (Agente público)

  1. Considera-se agente público a pessoa que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, de nomeação, de contratação ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração.
  2. Para efeitos da presente lei são agentes públicos, nomeadamente, as seguintes entidades:
    • a)- os membros do Executivo;
    • b)- os Deputados a Assembleia Nacional;
    • c)- os magistrados judiciais e do Ministério Publico de todos os tribunais, sem excepção;
    • d)- os membros da Administração Central do Estado;
    • e)- os membros dos governos provinciais, das administrações municipais e comunais:
  • f)- os gestores, responsáveis e funcionários ou trabalhadores da administração publica central e local do Estado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 29 de Março de 2010 Página 4 de 14
    • h)- os gestores de património público afectos as Forças, Armadas Angolanas e a Polícia Nacional, independentemente da sua qualidade;
    • i)- os gestores, responsáveis e funcionários ou trabalhadores dos institutos públicos, dos fundos ou das funda9oes públicas, das empresas públicas e das empresas participadas pelo Estado;
    • j)- os titulares, responsáveis e funcionários ou trabalhadores das autarquias locais, das associações publicas e das entidades que recebam subvenção de órgão público;
    • k)- os titulares, responsáveis e funcionários ou trabalhadores das instituições de utilidade pública;
    • l)- os gestores, responsáveis e trabalhadores de empresas privadas investidas de funções públicas mediante concessão, licença, contrato ou outros vínculos contratuais;
  • m)- os funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores dos sectores público-admmistrativo e empresarial, integrados na administração directa ou indirecta do Estado, bem como na administração autónoma ou independente.

Artigo 16.º (Direitos do agente público)

O agente público, dependendo da função que exerça, goza cumulativa ou parcialmente dos seguintes direitos:

  • a)- imunidades, nos termos da lei respectiva;
  • b)- notificação antecipada da cessação do cargo;
  • c)- audiência prévia, no caso de procedimento disciplinar;
  • d)- direito a progressão ou promoção na carreira, nos termos da lei.

Artigo 17.º (Deveres do agente público)

  1. A consciência e a postura de bem servir, com eficiência e rigor, devem constituir uma referência obrigatória na actividade do agente público, quer perante os cidadãos quer perante entidades públicas ou privadas.
  2. No exercício das suas funções, o agente público deve observar os seguintes deveres:
    • a)- qualidade na prestação do serviço público;
    • b)- isenção e imparcialidade;
    • c)- cortesia e informação;
    • d)- dedicação, zelo, autoformação, aperfeiçoamento e actualização;
    • e)- reserva e discrição;
    • f)- parcimônia;
    • g)- solidariedade e cooperação;
    • h)- lealdade.
  3. O agente público deve recusar qualquer tratamento de favor ou de situação que implique privilégio ou vantagem injustificada a cidadãos ou entidades colectivas públicas ou privadas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 29 de Março de 2010 Página 5 de 14 subordinados.

Artigo 18.º (Recebimento de ofertas)

  1. O agente público não deve, pelo exercício das suas funções, beneficiar, directamente ou por interposta pessoa, de ofertas por parte de entidades singulares ou colectivas, de direito angolano ou estrangeiro.
  2. São incluídos na proibição estabelecida no número anterior todos os móveis, imóveis e serviços que, pela sua natureza e valor, possam, de algum modo, afectar ou vir a afectar a integridade e a postura de exemplar isenção do agente público no desempenho das suas funções, nomeadamente:
    • a)- dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, independentemente do valor;
    • b)- imóveis ou quaisquer trabalhos de reparação, manutenção ou beneficiação destes;
    • c)- viaturas, embarcações e outros meios de transporte;
    • d)- mobiliários, electrodomésticos e demais apetrechos do lar;
    • e)- abastecimento regular ou intermitente de bens alimentares;
    • f)- férias pagas;
    • g)- as ofertas que, pela sua natureza e valor pecuniário, sejam susceptíveis de comprometer o exercício das suas funções com a lisura requerida e sejam lesivas a boa imagem do Estado.
  3. É permitido, ao agente público, o recebimento de ofertas nas seguintes situações:
    • a)- bens que, pela sua natureza, podem ser imediatamente integrados no património do Estado e demais pessoas colectivas publicas ou encaminhado, pelo agente público, para beneficio das colectividades;
    • b)- ofertas que se enquadram na prática protocolar e não sejam lesivas a boa imagem do Estado e demais pessoas colectivas públicas;
    • c)- presentes por ocasião de datas festivas, nomeadamente aniversário, casamento, dia da família e ano novo, desde que adequados, no seu valor e natureza, a respectiva data.
  4. Em circunstância alguma os presentes ou as ofertas referidos no número anterior devem abranger as ofertas previstas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 19.º (Serviços de interesse público)

  1. O agente público exerce as suas funções ao serviço do Estado e prossegue, sempre, a satisfação dos interesses gerais dos cidadãos.
  2. A actuação do agente público deve fundar-se em considerações objectivas, orientadas para o interesse comum, a margem de qualquer outro factor que exprima ou favoreça posições pessoais, familiares, corporativas ou quaisquer outras que colidam com o interesse público.

Artigo 20.º (Eficiência dos serviços)

  1. O agente público deve exercer as respectivas competências, tarefas e missões com vista a eficiência dos serviços. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 29 de Março de 2010 Página 6 de 14

Artigo 21.º (Utilização dos meios adstritos ao serviço público)

  1. O agente público deve proteger e conservar os bens públicos, devendo abster-se de utilizar instalações, veículos e serviços em benefício particular.
  2. Os recursos, os meios técnicos e o material gastável devem ser utilizados para o desempenho das tarefas da instituição.
  3. O agente público deve fazer uma racional utilização dos bens que lhe são facultados, evitar desperdícios e não permitir que qualquer outra pessoa deles se aproveite, a margem do fim que lhes foi destinado, no cumprimento da missão pública.

Artigo 22.º (Tempo de decisão)

  1. O agente público deve tomar a decisão no tempo requerido para a sua adequada realização, com respeito aos prazos legais.
  2. Na prossecução do interesse público o agente público deve tratar os assuntos com diligência, evitando demoras e atrasos injustificados na decisão, na resposta ou na comunicação da petição, solicitação ou requerimento.
  3. Constitui falta grave, passível de responsabilidade disciplinar e civil do agente público:
    • a)- retardar ou deixar de praticar, injustificadamente, actos em condições normalmente exigidas;
    • b)- revelar factos relacionados com procedimentos ou processos em apreciação, salvo nos casos de cumprimento do princípio do arquivo aberto;
  • c)- recusar ou retardar a divulgação de actos públicos susceptíveis de publicidade.

CAPITULO III ACTOS DE IMPROBIDADE

Artigo 23.º (Improbidade publica)

São actos de improbidade publica as acções ou as omissões do agente público contrarias a moralidade administrativa e ao respeito pelo património público.

Artigo 24.º (Actos contra os princípios da Administração Pública)

  • Considera-se acto de improbidade publica atentatório dos princípios da Administração Publica qualquer acção ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade ou lealdade as instituições, nomeadamente:
  • a)- praticar acto com vista a um fim proibido por lei ou por regulamento;
  • b)- retardar ou deixar de praticar acto indevidamente;
  • c)- revelar facto ou circunstância de que tenha conhecimento em razão das competências ou tarefas e que deva permanecer em segredo;
  • d)- negar publicidade a actos oficiais;
  • e)- frustrar a licitude de concurso público;
  • f)- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faze-lo;
  • g)- revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou económica capaz de afectar o preço de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 29 de Março de 2010 Página 7 de 14

Artigo 25.º (Actos que conduzem ao enriquecimento ilícito)

  1. Constitui acto de improbidade pública conducente ao enriquecimento ilícito obter qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, em virtude do cargo, do mandato, da função, da actividade ou do emprego do agente público. Para efeitos do número anterior consideram-se de improbidade pública, nomeadamente, os seguintes actos:
    • a)- receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem económica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou de presente de quem tenha interesse, directo ou indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
    • b)- obter vantagem económica, directa ou indirecta, para facilitar a aquisição, a permuta ou a locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pela entidade pública por preço superior ao valor de mercado;
    • c)- obter vantagem económica, directa ou indirecta, para facilitar a alienação, a permuta ou a locação de bem público ou o fornecimento de serviço pela entidade pública por preço inferior ao valor do mercado;
    • d)- utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou a disposição de entidade pública, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por entidade pública;
    • e)- obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirecta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra actividade ilícita ou aceitar promessa de tal vantagem;
    • f)- obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirecta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer entidade pública;
    • g)- adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional a evolução do património ou a renda do agente público;
    • h)- aceitar emprego ou exercer actividade de consultoria para pessoa física ou jurídica que tenha interesse susceptível de ser atingido ou amparado por acção ou por omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a actividade;
    • i)- obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirectamente, para omitir acto de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
    • j)- integrar, no seu património, de forma ilícita, bens, rendas, verbas ou valores pertencentes ao acervo patrimonial de entidade pública;
    • k)- usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidade pública;
  • l)- obter vantagem económica para intermediar a disponibilização ou a aplicação de verba publica de qualquer natureza. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 29 de Março de 2010 Página 8 de 14 ou a omissão negligente ou culposa que provoque perda patrimonial, desvio, apropriação, esbanjamento ou delapida9ao dos bens das entidades públicas.
  1. Para efeitos do número anterior consideram-se de improbidade pública, nomeadamente, os seguintes actos:
    • a)- facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a integração no património particular de pessoa física ou jurídica, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidade pública;
    • b)- permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidade publica, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis;
    • c)- permitir ou facilitar a aquisição, a permuta ou a locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado;
    • d)- permitir ou facilitar a alienação, a permuta ou a locação de bem integrante do património de entidade pública ou, ainda, a prestação de serviço por esta, por preço inferior ao do mercado;
    • e)- realizar operação financeira sem a observância das normas legais ou regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inadmissível;
    • f)- conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis;
    • g)- violar as regras legais sobre concursos em matéria de contratação pública;
    • h)- ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas por lei ou regulamento;
    • i)- permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, maquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou a disposição de qualquer entidade pública;
    • j)- permitir que se recorra, em obra ou serviço particular, ao trabalho de servidor público, empregado ou terceiro contratado por entidade pública;
    • k)- permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente;
  • l)- disponibilizar verba publica sem a observância das normas em vigor ou influir, de qualquer forma, para a sua aplicação indevida ou ilegal.

CAPITULO IV GARANTIAS DE PROBIDADE E SANÇÕES

Artigo 27.º (Declaração de bens)

  1. O exercício de funções públicas está sujeito a declaração dos direitos, rendimentos, títulos, acções ou de qualquer outra espécie de bens e valores, localizados no País ou no estrangeiro, conforme modelo anexo, que constituem o património privado das seguintes entidades:
    • a)- titulares de cargos políticos providos por eleição ou por nomeação;
    • b)- magistrados judiciais e do Ministério Publico, sem excepção;
    • c)- gestores e responsáveis da Administração Central e Local do Estado;
  • d)- gestores de património público afecto as Forças Armadas Angolanas e a Polícia Nacional, independentemente da sua qualidade; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 29 de Março de 2010 Página 9 de 14
    • f)- titulares dos órgãos executivos e deliberativos autárquicos.
  1. A declaração de bens deve ser actualizada a cada dois anos.
  2. As falsas declarações por dolo ou negligência, as omissões e a falta de declaração de bens equivalem a falsas declarações perante autoridade pública, susceptiveis de responsabilização política, disciplinar e criminal.
  3. É punido com pena de demissão ou destituição, sem prejuízo de outras sanções previstas por lei, o agente público que se recuse a prestar declaração de bens, no prazo determinado por lei.
  4. A declaração de bens é apresentada em envelope fechado e lacrado, até 30 dias após a tomada de posse, junto da entidade que exerce poder de direcção, de superintendência ou de tutela, que a remete, no prazo de oito dias úteis, ao Procurador Geral da Republica.
  5. O Procurador Geral da Republica é o fiel depositário da declaração de bens, a qual apenas é permitido acesso, por mandato judicial, sempre que, no âmbito de um processo crime e/ou disciplinar e administrativo ou outras razoes, de fortes indícios de ilícitos criminais e/ou administrativos o justifiquem.
  6. As informações e os dados contidos na declaração de bens, bem como em denúncia por acto de improbidade, são considerados elementos sob segredo de justiça, estando o seu desrespeito, por qualquer forma, sujeito a correspondente processo criminal e disciplinar.

Artigo 28.º (Impedimentos do agente público)

  1. O agente público esta impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução dos actos e contratos, nos seguintes casos:
    • a)- quando tenha interesse directo ou como representante de outra pessoa;
    • b)- quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse seu cônjuge ou parente na linha recta ou ate ao segundo grau da linha colateral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação;
    • c)- quando exerça actividades privadas, incluindo de carácter profissional ou associativo, que se relacionem directamente com órgão ou entidade ao qual prestem serviço;
    • d)- quando, por si ou por interposta pessoa singular ou colectiva, exerça uma actividade profissional de assessoria sob a dependência de serviços de entidades privadas ou particulares, em assuntos em que deva intervir ou haja intervido por razão da sua qualidade de agente público;
    • e)- quando, em qualquer tipo de contrato, assuntos, operação ou actividade, se aproveite de tal circunstancia para preparar ou facilitar qualquer forma de participação, directa ou por interposta pessoa.
  2. A violação das normas sobre impedimento, por acção ou omissão negligente ou dolosa, dá lugar a responsabilização política, disciplinar e criminal.

Artigo 29.º (Escusa e arguição de impedimento)

  1. Sempre que se verifique causa de impedimento em relação a qualquer agente público, este é obrigado a comunicar imediatamente o facto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 29 de Março de 2010 Página 10 de 14

Artigo 30.º (Obrigações ao cessar funções)

  1. Após cessar funções o agente público deve estar disponivel para a passagem de pastas.
  2. O agente público deve, no prazo máximo de 60 dias, proceder a restituição do material, dos equipamentos e dos meios da instituição que, por força da função, estiveram ao seu dispor.

Artigo 31.º (Reintegração patrimonial e sanções)

  1. Sem prejuízo das correspondentes sanções penais ou de outra natureza prevista na lei, o responsável pelo acto de improbidade sujeita-se as seguintes cominações:
    • a)- para a hipótese do artigo 24.º, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa de ate 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com entidades públicas ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, directa ou indirectamente, ainda que por intermédio de pessoa colectiva da qual seja sócio maioritário, pelo prazo de três anos;
    • b)- para a hipótese prevista no artigo 25.º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu património, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, pagamento de multa de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial ilícito e proibição de contratar com entidades públicas ou receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, directa ou indirectamente, ainda que por intermédio de pessoa colectiva da qual seja sócio maioritário, pelo prazo de 10 anos;
    • c)- para a hipótese do artigo 26.º, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao património, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa de ate duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com entidades públicas ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, directa ou indirectamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio maioritário, pelo prazo de cinco anos.
  2. Para efeitos das alíneas a) e b), na determinação dos valores ilicitamente acrescidos ao património, deve atender-se aos bens titulados pelo agente por interposta pessoa.
  3. Na fixação da indemnização e sanções previstas no n.º 1 do presente artigo, o juiz deve ter em consideração a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Artigo 32.º (Aspectos processuais)

  1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode participar, ao Ministério Publico ou a entidade administrativa, factos que revelem improbidade, para que seja instaurada a respectiva investigação, após o apuramento de indícios da eventual veracidade dos factos.
  2. A participação deve ser escrita ou reduzida a termo, assinada e conter:
    • a)- a identificação do participante;
  • b)- as informações sobre o facto e sua presumível autoria; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 29 de Março de 2010 Página 11 de 14 ainda que a participação não sirva para promover qualquer investigação por falta dos elementos previstos no número anterior.
  1. Tendo sido instaurada a investigação para apuramento de actos de improbidade, o Ministério Publico pode dar conhecimento, ao Tribunal de Contas, da existência do correspondente processo, podendo o Tribunal de Contas indicar representante para o acompanhar junto do Ministério Publico.
  2. Havendo fundados indícios de responsabilidade por actos de improbidade pode o Ministério Publico requerer ao Tribunal competente, nos termos da lei civil, o decretamento do arresto dos bens, incluindo o congelamento de contas bancárias do provável agente ou de terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao património público.
  3. O Tribunal deve proferir decisão sobre o requerimento do Ministério Público, nos termos do número anterior, no prazo máximo de 20 dias, devendo o Ministério Publico promover, de forma célere, a investigação, propondo a acção principal no prazo máximo de 60 dias, sob pena de caducar a providência cautelar.

CAPITULO V CRIMES COMETIDOS POR AGENTE PÚBLICO

Artigo 33.º (Prevaricação)

O agente público que, contra o que esteja legalmente estatuído, conduza ou decida um processo em que intervenha, no exercício das suas funções, com a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 34.º (Denegação do poder disciplinar)

O agente público que, no exercício das suas funções, se recuse a exercer o poder disciplinar que lhe caiba, nos termos das suas competências, e punido com prisão e multa correspondente.

Artigo 35.º (Não acatamento ou recusa de execução de decisão judicial)

O agente público que, no exercício das suas funções, não acate ou se oponha a execução de decisão judicial transitada em julgado, que lhe caiba por dever de cargo, é punido com prisão e multa correspondente.

Artigo 36.º (Violação de normas de execução do plano e orçamento)

O agente público a quem, por dever do seu cargo, incumba o cumprimento de normas de execução do plano ou do orçamento e, voluntariamente, as viole é punido com prisão, quando:

  • a)- contraia encargos não permitidos por lei;
  • b)- autorize ou promova operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;
  • c)- dê, ao dinheiro público, um destino diferente daquele a que esteja legalmente afectado.

Artigo 37.º (Enriquecimento sem causa)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 29 de Março de 2010 Página 12 de 14 devidos ou superiores aos devidos, é punido de acordo com o valor indevidamente recebido, nos termos do artigo 473.º do Código Civil.

Artigo 38.º (Emprego de forca pública contra a lei)

O titular de cargo de responsabilidade que, sendo competente em razão das suas funções para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, mandado regular de justiça ou de ordem de autoridade pública e punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 39.º (Abuso de poder)

O titular de cargo de responsabilidade que, abusando dos poderes que a lei lhe confere ou violando os deveres inerentes as funções ou por qualquer fraude, obtenha, para si ou para terceiro, um beneficio ilegítimo ou cause prejuízo a entidade publica ou privada é punido com prisão e multa correspondente, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 40.º (Denúncia caluniosa)

Havendo participação ou denúncia que se verifique ter sido feita com o conhecimento da falsidade dos factos participados com a intenção de comprometer ou de lesar a consideração e o bom-nome do denunciado ou, com negligencia, o denunciante e punido com prisão de três a 18 meses e suspensão dos direitos políticos, sem prejuízo de indemnizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou a imagem que haja provocado.

Artigo 41.º (Responsabilidade civil)

  1. O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, através dos seus órgãos ou serviços a que esteja vinculado o agente público, respondem solidariamente com este pelas perdas e danos causados a terceiros.
  2. As pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra o agente público, pelas indeminizações pagas nos termos do número anterior.
  3. A absolvição, pelo tribunal criminal, não extingue o dever de indeminização, que pode ser pedida em tribunal cível.

Artigo 42.º (Exclusão da responsabilidade disciplinar)

  1. E excluída a responsabilidade disciplinar do agente público que actue no cumprimento de ordens ou de instruções emanadas de legítimo superior hierárquico em matéria de serviço se delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação.
  2. Considerando ilegal a ordem recebida, o agente público faz menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação.
  3. Quando a ordem seja dada com menção de cumprimento imediato a comunicação do agente público e efectuada após a execução da ordem. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 29 de Março de 2010 Página 13 de 14

CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.º (Revogação de legislação)

Fica revogada a Lei n.º 22/90, de 22 de Dezembro (Lei Sobre a Disciplina Estatal), a Lei n.º 13/96, de 31 de Maio (Lei Orgânica que Estabelece o Regime Jurídico e o Estatuto Remuneratório dos Membros do Governo), o Decreto n.º 23/90, de 6 de Outubro (Sobre as Regalias Patrimoniais dos Dirigentes) e o Decreto n.º 24/90, de 6 de Outubro (que Regulamenta o Recebimento de Pequenas Ofertas a Membros do Governo) e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 44.º (Duvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 45.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 5 de Março de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada em 25 de Março de 2010.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO

Modelo de declaração de bens a que se refere o artigo 27.º da Lei da Probidade Publica. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 29 de Março de 2010 Página 14 de 14

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