Lei n.º 26/10 de 28 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 26/10 de 28 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 246 de 28 de Dezembro de 2010 (Pág. 4437)
Índice
LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2011....1
CAPÍTULO I Constituição do Orçamento...............................................................................1
Artigo 1.º (Composição do Orçamento).......................................................................................2
Artigo 2.º (Peças integrantes)......................................................................................................2 CAPÍTULO II Ajustes Orçamentais........................................................................................2
Artigo 3.º (Regras básicas)............................................................................................................2 CAPÍTULO III Operações de Crédito......................................................................................3
Artigo 4.º (Financiamentos).........................................................................................................3
Artigo 5.º (Gestão da dívida pública)...........................................................................................3 CAPÍTULO IV Consignação de Receitas.................................................................................3
Artigo 6.º (Reserva financeira estratégica petrolífera para infra-estruturas de base)................3
Artigo 7.º (Afectação às províncias de receitas fiscais referentes à exploração petrolífera)......4 CAPÍTULO V Disciplina Orçamental......................................................................................4
Artigo 8.º (Execução orçamental)................................................................................................4
Artigo 9.º (Fiscalização preventiva)..............................................................................................5
Artigo 10.º (Receitas petrolíferas)................................................................................................5
Artigo 11.º (Despesas e fundos especiais)...................................................................................5
Artigo 12.º (Publicidade orçamental)...........................................................................................6
Artigo 13.º (Prestação de contas)................................................................................................6 CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias.....................................................................6
Artigo 14.º (Revisão orçamental).................................................................................................6
Artigo 15.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................6
Artigo 16.º (Entrada em vigor).....................................................................................................6 Denominação do Diploma O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento da política económica e financeira que, expresso em termos de valores, para um período de tempo definido, demonstra o programa de operações do Executivo e as fontes de financiamento desse programa. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte lei: LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2011 CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO DO ORÇAMENTO Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 246 de 28 de Dezembro de 2010 Página 1 de 6 Estado para o exercício económico de 2011, doravante designado Orçamento Geral do Estado/2011, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2011.
- O Orçamento Geral do Estado/2011 comporta receitas estimadas em Kz: 4 172 417 663 145,00 (quatro triliões, cento e setenta e dois biliões, quatrocentos e dezassete milhões, seiscentos e sessenta e três mil, cento e quarenta e cinco Kwanzas) e despesas fixadas em igual montante, para o mesmo período.
- O Orçamento Geral do Estado/2011 é integrado pelos orçamentos dos Órgãos de Soberania, dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos e pelos subsídios e transferências a realizar para as Empresas Públicas e as Instituições de Utilidade Pública.
- O Executivo é autorizado, durante o exercício económico de 2011, a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições previstos nos códigos e demais legislação em vigor.
- As receitas provenientes de doações em espécie e de bens e serviços, integram, obrigatoriamente, o Orçamento Geral do Estado/2011.
Artigo 2.º (Peças integrantes)
Integram o Orçamento Geral do Estado/2011, os quadros orçamentais seguintes:
- a)-resumo da receita por natureza económica;
- b)-resumo da receita por fonte de recursos;
- c)-resumo da receita da unidade orçamental por natureza económica;
- d)-resumo da despesa por natureza económica;
- e)-resumo da despesa por função;
- f)-resumo da despesa por local;
- g)-resumo da despesa por programa;
- h)-resumo da despesa do órgão por função;
- i)-resumo da despesa do órgão por programa;
- j)-resumo das despesas de funcionamento do órgão por unidade orçamental;
- k)-resumo do programa de investimentos públicos do órgão por unidade orçamental;
- l)-distribuição do programa de investimentos públicos pelo território nacional;
- m)-resumo da despesa do órgão por unidade orçamental por categoria económica;
- n)-resumo da despesa do órgão por unidade orçamental e órgão dependente.
CAPÍTULO II AJUSTES ORÇAMENTAIS
Artigo 3.º (Regras básicas)
Para a execução do Orçamento Geral do Estado/2011, durante o exercício económico de 2011, o Executivo é autorizado a:
- a)-fixar o limite anual de cabimentação da despesa com os projectos de investimentos públicos, com base na programação financeira;
- b)-fixar o limite trimestral de cabimentação da despesa, com base na previsão de receitas da programação financeira; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 246 de 28 de Dezembro de 2010 Página 2 de 6 unicidade e a universalidade;
- d)-ajustar o orçamento para suplementar despesas autorizadas quando ocorram variações de receitas, por alteração da taxa de câmbio utilizada;
- e)-ajustar o orçamento para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes a doações não previstas.
CAPÍTULO III OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 4.º (Financiamentos)
- O Executivo é autorizado a contrair empréstimos e a realizar outras operações de créditos no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da dívida pública, previstos no Orçamento Geral do Estado/2011.
- O Executivo é autorizado a emitir títulos do tesouro nacional e a contrair empréstimos internos de instituições financeiras, para socorrer as necessidades de tesouraria, de acordo com os montantes a propor pelo Ministro das Finanças, a reembolsar durante o exercício fiscal.
- Os encargos a assumir com os empréstimos referidos no número anterior não podem ser mais gravosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos, de taxas de juro e demais custos.
Artigo 5.º (Gestão da dívida pública)
O Executivo deve tomar as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando, para o efeito, autorizado a adoptar medidas conducentes a:
- a)-conceder garantias do Estado a operadores económicos nacionais que desenvolvam projectos de significativa importância para a implementação dos objectivos constantes do Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado/2011;
- b)-reforçar as dotações orçamentais, para amortização do capital e juros, caso seja necessário;
- c)-pagar antecipadamente, total ou parcialmente, a dívida já contraída, sempre que os benefícios o justifiquem;
- d)-contratar novas operações destinadas ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades da dívida, sempre que os benefícios o justifiquem;
- e)-renegociar as condições da dívida com garantias reais, para possibilitar uma reprogramação do serviço da dívida com prestações fixas e a rentabilização das garantias afectas.
CAPÍTULO IV CONSIGNAÇÃO DE RECEITAS
Artigo 6.º (Reserva financeira estratégica petrolífera para infra-estruturas de base)
- Para garantir o financiamento de projectos de investimento em infra-estruturas de base, inscritos no Orçamento Geral do Estado/2011, é criada a reserva financeira estratégica petrolífera para infra-estruturas de base.
- Constituem fontes de financiamento da reserva referida no n.º 1 do presente artigo a receita resultante dos direitos patrimoniais do Estado nas concessões petrolíferas.
- A gestão da reserva financeira estratégica para infra-estruturas de base compete ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 246 de 28 de Dezembro de 2010 Página 3 de 6 públicos, devidamente inscritos no Orçamento Geral do Estado/2011.
Artigo 7.º (Afectação às províncias de receitas fiscais referentes à exploração petrolífera)
- São afectadas à Província de Cabinda, para financiar o Orçamento do Governo Provincial e das Administrações Municipais para o exercício económico de 2011, as receitas fiscais referentes à exploração petrolífera realizada no respectivo território, no valor de Kz: 12.929.700.000,00 (doze biliões, novecentos e vinte e nove milhões e setecentos mil Kwanzas).
- São afectadas à Província do Zaire, para financiar o Orçamento do Governo Provincial e das Administrações Municipais para o exercício económico de 2011, as receitas fiscais referentes à exploração petrolífera realizada no respectivo território, no valor de Kz: 4.935.000.000,00 (quatro biliões e novecentos e trinta e cinco milhões de Kwanzas).
- As quotas financeiras das receitas fiscais referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são disponibilizadas de forma duodecimal e assim inscritas nos respectivos planos de caixa, pelo Ministério das Finanças.
CAPÍTULO V DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 8.º (Execução orçamental)
- Os órgãos da Administração Central e Local do Estado, incluindo os órgãos de soberania dependentes do Orçamento Geral do Estado, devem observar, rigorosamente, os critérios de gestão em vigor, por forma a que seja assegurada, cada vez mais, a racional aplicação dos recursos públicos disponíveis.
- Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que cumulativamente:
- a)-o factor gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
- b)-a despesa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na programação financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça o princípio da economia, de eficiência e de eficácia.
- É vedada a realização de despesas, o início de obras, a celebração de contratos administrativos ou a requisição de bens sem prévia cabimentação, observando o limite para cabimentação estabelecida na programação financeira ou em montante que exceda o limite dos créditos orçamentais autorizados.
- Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios indexados à moeda externa e deve ser salvaguardado o reajustamento do salário nominal, de forma a preservar o seu valor real.
- Não é permitida a realização de despesas variáveis com valores indexados à moeda externa.
- Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser assumido desde que o mesmo tenha como base, um contrato resultante de concurso público internacional ou decisão do Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, celebrado com entidade não residente cambial.
- Os fornecedores de bens ou os prestadores de serviços devem exigir, dos respectivos ordenadores da despesa, a competente via da nota de cabimentação da despesa.
- O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, não vincula o Estado à obrigação de pagamento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 246 de 28 de Dezembro de 2010 Página 4 de 6
- A admissão de novos funcionários para a Administração Central e Local do Estado, deve ser feita, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro, devendo ocorrer apenas no primeiro semestre.
- As doações que sejam recebidas no decorrer do ano fiscal, não previstas no Orçamento Geral do Estado/2011, devem ser informadas ao Ministro das Finanças de modo a que sejam incorporadas no orçamento, com vista a garantir o princípio orçamental da universalidade.
- A emissão de garantias a favor de terceiros, pelos Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer favorável do Ministro de Tutela.
- As despesas especiais de segurança interna e externa de protecção do Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado, estão sujeitas a um regime especial de execução e controle orçamental, de acordo com o que venha a ser estabelecido pelo Executivo.
- Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem enviar, aos Ministérios das Finanças e do Planeamento, os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos Públicos.
- A inobservância do disposto nos números anteriores faz incorrer os seus autores em responsabilidade política, disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
Artigo 9.º (Fiscalização preventiva)
- A fiscalização preventiva é exercida através do visto, da sua recusa ou da declaração de conformidade.
- As Unidades Orçamentais devem submeter, ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior a Kz: 91.000.000,00 (noventa e um milhões de Kwanzas).
Artigo 10.º (Receitas petrolíferas)
- A receita tributária petrolífera que venha a ser arrecadada em excesso sobre o preço médio de exportação do barril de petróleo bruto de USD 68,00 (sessenta e oito dólares) em decorrência de um preço efectivo superior àquele é contabilizada em conta de Reserva do Tesouro Nacional.
- O recurso aos fundos da Reserva do Tesouro Nacional, constituídos nos termos do n.º 1 do presente artigo, por razões justificadas, para a cobertura de despesas constantes do Orçamento Geral do Estado/2011, fica condicionado à autorização expressa do Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo.
Artigo 11.º (Despesas e fundos especiais)
- Ficam sujeitos a um regime especial e de cobertura, execução e prestação de contas as despesas especiais, afectas aos órgãos de soberania e serviços públicos que realizam as funções de segurança interna e externa do Estado, integrados no Sistema Nacional de Segurança, em termos que assegure o carácter reservado ou secreto destas funções e o interesse público, com eficácia, prontidão e eficiência.
- São inscritos no Orçamento Geral do Estado/2011 créditos orçamentais que permitam a criação de fundos financeiros especiais, a funcionarem como reserva estratégica do Estado, para a execução das despesas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- A forma de utilização e de prestação de contas dos fundos financeiros especiais é regulamentada pelo Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 246 de 28 de Dezembro de 2010 Página 5 de 6 do Orçamento Geral do Estado/2011, devendo para o efeito, regulamentar os respectivos modelos demonstrativos e a forma de divulgação dos dados referentes aos órgãos da Administração Central e Local do Estado, Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos e Empresas Públicas.
- As informações relativas a cada trimestre do exercício económico devem ser publicadas no prazo máximo de sessenta dias após o encerramento do trimestre.
- Para atender ao disposto no n.º 1 do presente artigo os Institutos Públicos, os Serviços e Fundos Autónomos e as Empresas Públicas devem remeter, trimestralmente, ao Ministério das Finanças, os elementos de avaliação periódica, à luz das instruções para a execução do Orçamento Geral do Estado a aprovar pelo Executivo.
Artigo 13.º (Prestação de contas)
O Executivo deve apresentar, à Assembleia Nacional, o balanço da execução do Orçamento Geral do Estado/2011, nos termos do disposto nos artigos 58.º e 63.º, ambos da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho — Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, e uma informação sobre as alterações e actualizações que efectue, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 7.º da presente lei.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 14.º (Revisão orçamental)
Sob proposta fundamentada do Executivo, o Orçamento Geral do Estado/2011, pode ser objecto de revisão e aprovação pela Assembleia Nacional.
Artigo 15.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e as omissões que se suscitem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 16.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Dezembro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 28 de Dezembro de 2010.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 246 de 28 de Dezembro de 2010 Página 6 de 6
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