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Lei n.º 26/10 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 26/10 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 246 de 28 de Dezembro de 2010 (Pág. 4437)

Índice

LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2011....1

CAPÍTULO I Constituição do Orçamento...............................................................................1

Artigo 1.º (Composição do Orçamento).......................................................................................2

Artigo 2.º (Peças integrantes)......................................................................................................2 CAPÍTULO II Ajustes Orçamentais........................................................................................2

Artigo 3.º (Regras básicas)............................................................................................................2 CAPÍTULO III Operações de Crédito......................................................................................3

Artigo 4.º (Financiamentos).........................................................................................................3

Artigo 5.º (Gestão da dívida pública)...........................................................................................3 CAPÍTULO IV Consignação de Receitas.................................................................................3

Artigo 6.º (Reserva financeira estratégica petrolífera para infra-estruturas de base)................3

Artigo 7.º (Afectação às províncias de receitas fiscais referentes à exploração petrolífera)......4 CAPÍTULO V Disciplina Orçamental......................................................................................4

Artigo 8.º (Execução orçamental)................................................................................................4

Artigo 9.º (Fiscalização preventiva)..............................................................................................5

Artigo 10.º (Receitas petrolíferas)................................................................................................5

Artigo 11.º (Despesas e fundos especiais)...................................................................................5

Artigo 12.º (Publicidade orçamental)...........................................................................................6

Artigo 13.º (Prestação de contas)................................................................................................6 CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias.....................................................................6

Artigo 14.º (Revisão orçamental).................................................................................................6

Artigo 15.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................6

Artigo 16.º (Entrada em vigor).....................................................................................................6 Denominação do Diploma O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento da política económica e financeira que, expresso em termos de valores, para um período de tempo definido, demonstra o programa de operações do Executivo e as fontes de financiamento desse programa. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte lei: LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2011 CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO DO ORÇAMENTO Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 246 de 28 de Dezembro de 2010 Página 1 de 6 Estado para o exercício económico de 2011, doravante designado Orçamento Geral do Estado/2011, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2011.

  1. O Orçamento Geral do Estado/2011 comporta receitas estimadas em Kz: 4 172 417 663 145,00 (quatro triliões, cento e setenta e dois biliões, quatrocentos e dezassete milhões, seiscentos e sessenta e três mil, cento e quarenta e cinco Kwanzas) e despesas fixadas em igual montante, para o mesmo período.
  2. O Orçamento Geral do Estado/2011 é integrado pelos orçamentos dos Órgãos de Soberania, dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos e pelos subsídios e transferências a realizar para as Empresas Públicas e as Instituições de Utilidade Pública.
  3. O Executivo é autorizado, durante o exercício económico de 2011, a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições previstos nos códigos e demais legislação em vigor.
  4. As receitas provenientes de doações em espécie e de bens e serviços, integram, obrigatoriamente, o Orçamento Geral do Estado/2011.

Artigo 2.º (Peças integrantes)

Integram o Orçamento Geral do Estado/2011, os quadros orçamentais seguintes:

  • a)-resumo da receita por natureza económica;
  • b)-resumo da receita por fonte de recursos;
  • c)-resumo da receita da unidade orçamental por natureza económica;
  • d)-resumo da despesa por natureza económica;
  • e)-resumo da despesa por função;
  • f)-resumo da despesa por local;
  • g)-resumo da despesa por programa;
  • h)-resumo da despesa do órgão por função;
  • i)-resumo da despesa do órgão por programa;
  • j)-resumo das despesas de funcionamento do órgão por unidade orçamental;
  • k)-resumo do programa de investimentos públicos do órgão por unidade orçamental;
  • l)-distribuição do programa de investimentos públicos pelo território nacional;
  • m)-resumo da despesa do órgão por unidade orçamental por categoria económica;
  • n)-resumo da despesa do órgão por unidade orçamental e órgão dependente.

CAPÍTULO II AJUSTES ORÇAMENTAIS

Artigo 3.º (Regras básicas)

Para a execução do Orçamento Geral do Estado/2011, durante o exercício económico de 2011, o Executivo é autorizado a:

  • a)-fixar o limite anual de cabimentação da despesa com os projectos de investimentos públicos, com base na programação financeira;
  • b)-fixar o limite trimestral de cabimentação da despesa, com base na previsão de receitas da programação financeira; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 246 de 28 de Dezembro de 2010 Página 2 de 6 unicidade e a universalidade;
  • d)-ajustar o orçamento para suplementar despesas autorizadas quando ocorram variações de receitas, por alteração da taxa de câmbio utilizada;
  • e)-ajustar o orçamento para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes a doações não previstas.

CAPÍTULO III OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 4.º (Financiamentos)

  1. O Executivo é autorizado a contrair empréstimos e a realizar outras operações de créditos no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da dívida pública, previstos no Orçamento Geral do Estado/2011.
  2. O Executivo é autorizado a emitir títulos do tesouro nacional e a contrair empréstimos internos de instituições financeiras, para socorrer as necessidades de tesouraria, de acordo com os montantes a propor pelo Ministro das Finanças, a reembolsar durante o exercício fiscal.
  3. Os encargos a assumir com os empréstimos referidos no número anterior não podem ser mais gravosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos, de taxas de juro e demais custos.

Artigo 5.º (Gestão da dívida pública)

O Executivo deve tomar as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando, para o efeito, autorizado a adoptar medidas conducentes a:

  • a)-conceder garantias do Estado a operadores económicos nacionais que desenvolvam projectos de significativa importância para a implementação dos objectivos constantes do Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado/2011;
  • b)-reforçar as dotações orçamentais, para amortização do capital e juros, caso seja necessário;
  • c)-pagar antecipadamente, total ou parcialmente, a dívida já contraída, sempre que os benefícios o justifiquem;
  • d)-contratar novas operações destinadas ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades da dívida, sempre que os benefícios o justifiquem;
  • e)-renegociar as condições da dívida com garantias reais, para possibilitar uma reprogramação do serviço da dívida com prestações fixas e a rentabilização das garantias afectas.

CAPÍTULO IV CONSIGNAÇÃO DE RECEITAS

Artigo 6.º (Reserva financeira estratégica petrolífera para infra-estruturas de base)

  1. Para garantir o financiamento de projectos de investimento em infra-estruturas de base, inscritos no Orçamento Geral do Estado/2011, é criada a reserva financeira estratégica petrolífera para infra-estruturas de base.
  2. Constituem fontes de financiamento da reserva referida no n.º 1 do presente artigo a receita resultante dos direitos patrimoniais do Estado nas concessões petrolíferas.
  3. A gestão da reserva financeira estratégica para infra-estruturas de base compete ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 246 de 28 de Dezembro de 2010 Página 3 de 6 públicos, devidamente inscritos no Orçamento Geral do Estado/2011.

Artigo 7.º (Afectação às províncias de receitas fiscais referentes à exploração petrolífera)

  1. São afectadas à Província de Cabinda, para financiar o Orçamento do Governo Provincial e das Administrações Municipais para o exercício económico de 2011, as receitas fiscais referentes à exploração petrolífera realizada no respectivo território, no valor de Kz: 12.929.700.000,00 (doze biliões, novecentos e vinte e nove milhões e setecentos mil Kwanzas).
  2. São afectadas à Província do Zaire, para financiar o Orçamento do Governo Provincial e das Administrações Municipais para o exercício económico de 2011, as receitas fiscais referentes à exploração petrolífera realizada no respectivo território, no valor de Kz: 4.935.000.000,00 (quatro biliões e novecentos e trinta e cinco milhões de Kwanzas).
  3. As quotas financeiras das receitas fiscais referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são disponibilizadas de forma duodecimal e assim inscritas nos respectivos planos de caixa, pelo Ministério das Finanças.

CAPÍTULO V DISCIPLINA ORÇAMENTAL

Artigo 8.º (Execução orçamental)

  1. Os órgãos da Administração Central e Local do Estado, incluindo os órgãos de soberania dependentes do Orçamento Geral do Estado, devem observar, rigorosamente, os critérios de gestão em vigor, por forma a que seja assegurada, cada vez mais, a racional aplicação dos recursos públicos disponíveis.
  2. Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que cumulativamente:
    • a)-o factor gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
    • b)-a despesa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na programação financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça o princípio da economia, de eficiência e de eficácia.
  3. É vedada a realização de despesas, o início de obras, a celebração de contratos administrativos ou a requisição de bens sem prévia cabimentação, observando o limite para cabimentação estabelecida na programação financeira ou em montante que exceda o limite dos créditos orçamentais autorizados.
  4. Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios indexados à moeda externa e deve ser salvaguardado o reajustamento do salário nominal, de forma a preservar o seu valor real.
  5. Não é permitida a realização de despesas variáveis com valores indexados à moeda externa.
  6. Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser assumido desde que o mesmo tenha como base, um contrato resultante de concurso público internacional ou decisão do Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, celebrado com entidade não residente cambial.
  7. Os fornecedores de bens ou os prestadores de serviços devem exigir, dos respectivos ordenadores da despesa, a competente via da nota de cabimentação da despesa.
  8. O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, não vincula o Estado à obrigação de pagamento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 246 de 28 de Dezembro de 2010 Página 4 de 6
  9. A admissão de novos funcionários para a Administração Central e Local do Estado, deve ser feita, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro, devendo ocorrer apenas no primeiro semestre.
  10. As doações que sejam recebidas no decorrer do ano fiscal, não previstas no Orçamento Geral do Estado/2011, devem ser informadas ao Ministro das Finanças de modo a que sejam incorporadas no orçamento, com vista a garantir o princípio orçamental da universalidade.
  11. A emissão de garantias a favor de terceiros, pelos Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer favorável do Ministro de Tutela.
  12. As despesas especiais de segurança interna e externa de protecção do Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado, estão sujeitas a um regime especial de execução e controle orçamental, de acordo com o que venha a ser estabelecido pelo Executivo.
  13. Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem enviar, aos Ministérios das Finanças e do Planeamento, os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos Públicos.
  14. A inobservância do disposto nos números anteriores faz incorrer os seus autores em responsabilidade política, disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Fiscalização preventiva)

  1. A fiscalização preventiva é exercida através do visto, da sua recusa ou da declaração de conformidade.
  2. As Unidades Orçamentais devem submeter, ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior a Kz: 91.000.000,00 (noventa e um milhões de Kwanzas).

Artigo 10.º (Receitas petrolíferas)

  1. A receita tributária petrolífera que venha a ser arrecadada em excesso sobre o preço médio de exportação do barril de petróleo bruto de USD 68,00 (sessenta e oito dólares) em decorrência de um preço efectivo superior àquele é contabilizada em conta de Reserva do Tesouro Nacional.
  2. O recurso aos fundos da Reserva do Tesouro Nacional, constituídos nos termos do n.º 1 do presente artigo, por razões justificadas, para a cobertura de despesas constantes do Orçamento Geral do Estado/2011, fica condicionado à autorização expressa do Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo.

Artigo 11.º (Despesas e fundos especiais)

  1. Ficam sujeitos a um regime especial e de cobertura, execução e prestação de contas as despesas especiais, afectas aos órgãos de soberania e serviços públicos que realizam as funções de segurança interna e externa do Estado, integrados no Sistema Nacional de Segurança, em termos que assegure o carácter reservado ou secreto destas funções e o interesse público, com eficácia, prontidão e eficiência.
  2. São inscritos no Orçamento Geral do Estado/2011 créditos orçamentais que permitam a criação de fundos financeiros especiais, a funcionarem como reserva estratégica do Estado, para a execução das despesas referidas no n.º 1 do presente artigo.
  3. A forma de utilização e de prestação de contas dos fundos financeiros especiais é regulamentada pelo Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 246 de 28 de Dezembro de 2010 Página 5 de 6 do Orçamento Geral do Estado/2011, devendo para o efeito, regulamentar os respectivos modelos demonstrativos e a forma de divulgação dos dados referentes aos órgãos da Administração Central e Local do Estado, Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos e Empresas Públicas.
  4. As informações relativas a cada trimestre do exercício económico devem ser publicadas no prazo máximo de sessenta dias após o encerramento do trimestre.
  5. Para atender ao disposto no n.º 1 do presente artigo os Institutos Públicos, os Serviços e Fundos Autónomos e as Empresas Públicas devem remeter, trimestralmente, ao Ministério das Finanças, os elementos de avaliação periódica, à luz das instruções para a execução do Orçamento Geral do Estado a aprovar pelo Executivo.

Artigo 13.º (Prestação de contas)

O Executivo deve apresentar, à Assembleia Nacional, o balanço da execução do Orçamento Geral do Estado/2011, nos termos do disposto nos artigos 58.º e 63.º, ambos da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho — Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, e uma informação sobre as alterações e actualizações que efectue, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 7.º da presente lei.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14.º (Revisão orçamental)

Sob proposta fundamentada do Executivo, o Orçamento Geral do Estado/2011, pode ser objecto de revisão e aprovação pela Assembleia Nacional.

Artigo 15.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões que se suscitem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 16.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Dezembro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 28 de Dezembro de 2010.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 246 de 28 de Dezembro de 2010 Página 6 de 6
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