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Lei n.º 25/10 de 03 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 25/10 de 03 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010 (Pág. 3778)

Sumário De alteração à Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei Orgânica do Processo do Tribunal Constitucional.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de ajustamento à Constituição da República de Angola, vigente desde 5 de Fevereiro de 2010, da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei Orgânica do Processo o Tribunal Constitucional:

  • A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, das alíneas d) e h) do artigo 164.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 1 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/08, DE 17 DE JUNHO - LEI ORGÂNICA DO PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Artigo 1.º A Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei Orgânica do Processo Constitucional, passa a denominar-se Lei do Processo Constitucional.

Artigo 3.º

O artigo 18.º (Prorrogação de prazos) passa a ter a seguinte redacção: O Juiz Presidente pode prorrogar os prazos referentes à fiscalização abstracta, preventiva ou sucessiva, previstas no presente capítulo, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 228.º da Constituição relativamente ao processo de fiscalização preventiva.

Artigo 4.º O n.º 1 do artigo 20.º (Âmbito) passa a ter a seguinte redacção:

  1. Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, pode ser requerida à apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma legal que tenha sido submetido à promulgação, tratado ou convenção internacional submetido à ratificação ou acordo internacional remetido para assinatura.

Artigo 5.º O artigo 21.º (Legitimidade) passa a ter a seguinte redacção: Nos termos previstos no artigo 228.º da Constituição, têm legitimidade para solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva de quaisquer normas as seguintes entidades:

  • a)- Presidente da República:
  • b)- 1/10 dos Deputados à Assembleia Nacional.

Artigo 6.º No n.º 3 do artigo 22.º (Oportunidade do requerimento), a expressão «n.º 2 do artigo 154.º da Lei Constitucional» é substituída por «n.º 1 do artigo 229. da Constituição».

Artigo 7.º No n.º 1 do artigo 26.º (Âmbito da fiscalização sucessiva) a expressão «pelo artigo 155.º n.º 1 da Lei Constitucional» é substituída por «pelo artigo 230.º da Constituição».

Artigo 8.º O artigo 27.º (Legitimidade) passa a ter a seguinte redacção: Nos termos do n.º 2 do artigo 230.º da Constituição, têm legitimidade para solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de quaisquer normas, as seguintes entidades:

  • a)- Presidente da República:
  • b)- 1/10 dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções:
  • c)- os Grupos Parlamentares:
  • d)- o Procurador-Geral da República:
  • e)- o Provedor de Justiça:
  • f)- a Ordem dos Advogados de Angola.

Artigo 9.º No artigo 28.º (Prazo de apresentação do requerimento), a expressão «no n.º 1 do artigo 155.º da Lei Constitucional» é substituída por «nos artigos 230.º e 231.º da Constituição».

Artigo 10.º No artigo 29.º (Tramitação e prazos):

  • a)- no n.º 4, o prazo de 15 dias passa para «até 45 dias».
  • b)- nos n.os 5 e 7, a expressão «memorando» é substituída por «projecto de acórdão»;
  • c)- no n.º 8, o prazo de 10 dias passa para «até 60 dias».

Artigo 11.º

No n.º 2 do artigo 30.º (Efeitos da decisão), a expressão «do artigo 155.º da Lei Constitucional» é substituída por «do artigo 231.º da Constituição».

Artigo 12.º No artigo 31.º (Âmbito da fiscalização de omissão inconstitucional), a expressão «do não cumprimento da Lei Constitucional» é substituída por «do não cumprimento da Constituição» e a expressão «na alínea c) do artigo 134.º da Lei Constitucional» é substituída por «no artigo 233.º da Constituição».

Artigo 13.º No artigo 49.º (Âmbito do recurso), é introduzido um parágrafo único com a seguinte redacção:

O recurso extraordinário de inconstitucionalidade tratado na presente secção só pode ser interposto após prévio esgotamento nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos.

Artigo 14.º O artigo 54.º (Legitimidade para apresentar candidaturas) passa a ter a seguinte redacção: Nos termos previstos nos artigos 11.º e 146.º, ambos da Constituição, têm legitimidade para apresentar candidaturas às eleições gerais os partidos políticos, isoladamente ou em coligação.

Artigo 15.º No artigo 60.º (Âmbito material) a expressão «Lei Constitucional» feita nos seus n.os 1 e 2 é substituída por «Constituição».

Artigo 16.º No artigo 69.º (Legitimidade) é retirada a referência feita no seu n.º 1 a «Conselho de Ministros» e no seu n.º 2 a «do Governo».

Artigo 17.º (1)

Em anexo à presente lei é publicado o texto integral da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, com as modificações introduzidas pela presente lei.

Artigo 18.º

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 19.º A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 5 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. 1 Na Publicação Oficial não foi publicado o anexo a que se refere o

Artigo.

Promulgada aos 22 de Novembro de 2010.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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