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Lei n.º 23/10 de 03 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 23/10 de 03 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010 (Pág. 3770)

Índice

LEI DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO.................................................2

CAPÍTULO I Crimes Contra a Independência e a Integridade Nacionais................................2

Artigo 1.º (Alta traição)................................................................................................................2

Artigo 2.º (Falsificação constitutiva de traição)...........................................................................2

Artigo 3.º (Preparação de alta traição)........................................................................................2

Artigo 4.º (Entendimentos com o estrangeiro para provocar a guerra)......................................2

Artigo 5.º (Provocação à guerra ou à represália).........................................................................3

Artigo 6.º (Colaboração com o estrangeiro para constranger o Estado angolano).....................3

Artigo 7.º (Actividade de agente com fins de sabotagem)..........................................................3

Artigo 8.º (Violação de segredo de Estado).................................................................................3

Artigo 9.º (Espionagem)...............................................................................................................4

Artigo 10.º (Inutilização de meios de prova)................................................................................4

Artigo 11.º (Infidelidade diplomática)..........................................................................................4 CAPÍTULO II Crimes Contra a Defesa Nacional e as Forças Armadas.....................................4

Artigo 12.º (Inutilização de meios de defesa)..............................................................................4

Artigo 13.º (Destruição ou inutilização de estruturas ou meios militares)..................................5

Artigo 14.º (Propaganda contra a defesa nacional e as Forças Armadas)...................................5

Artigo 15.º (Recolha de informações de natureza militar)..........................................................5

Artigo 16.º (Ilustrações de objectivo ou evento de natureza militar).........................................5 CAPÍTULO III Crimes Contra Estados Estrangeiros................................................................5

Artigo 17.º (Ataque contra órgãos ou representantes de Estados estrangeiros ou organizações internacionais)..............................................................................................................................5

Artigo 18.º (Ofensa à honra de órgãos ou representantes de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais)........................................................................................................5

Artigo 19.º (Ultraje a símbolos de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais)....6

Artigo 20.º (Procedimento criminal)............................................................................................6 CAPÍTULO IV Crimes Contra a Realização do Estado.............................................................6

Artigo 21.º (Rebelião)...................................................................................................................6

Artigo 22.º (Sabotagem)...............................................................................................................6

Artigo 23.º (Atentado contra o Presidente da República ou outros membros de órgãos de soberania).....................................................................................................................................6

Artigo 24.º (Coacção contra o Presidente da República e outros órgãos de soberania).............7

Artigo 25.º (Ultraje ao Estado, seus símbolos e órgãos)..............................................................7

Artigo 26.º (Perturbação do funcionamento de órgão de soberania).........................................7

Artigo 27.º (Violação de recintos)................................................................................................7 CAPÍTULO V Disposições Comuns.........................................................................................7

Artigo 28.º (Actos preparatórios).................................................................................................7

Artigo 29.º (Atenuação especial)..................................................................................................7

Artigo 30.º (Pena acessória).........................................................................................................7

Artigo 31.º (Revogação)...............................................................................................................8

Artigo 32.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................8

Artigo 33.º (Entrada em vigor).....................................................................................................8 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010 Página 1 de 8 num contexto jurídico - constitucional particular, caracterizado por um regime monopartidário, para responder a uma situação de grave emergência nacional, agravada pela acção de inimigos externos que desencadearam uma violenta agressão armada contra o nosso País. Entretanto, em Março de 1991, com a aprovação da Lei n.º 12/91, iniciou-se um processo de revisão da Lei Constitucional, então em vigor que, por sua vez, deu lugar à aprovação da Constituição da República de Angola, a 21 de Janeiro de 2010, que veio introduzir um novo ordenamento jurídico -constitucional, tornando a Lei n.º 7/78, de 26 de Maio, desconforme. Urge pois a necessidade de reformar as normas que descrevem os Crimes Contra a Segurança do Estado em consonância com os critérios e condições do País, pois a natureza de um Estado Democrático de Direito que Angola é, os comandos constitucionais e os princípios que regem o direito penal assim o exigem.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO

CAPÍTULO I CRIMES CONTRA A INDEPENDÊNCIA E A INTEGRIDADE NACIONAIS

Artigo 1.º (Alta traição)

  1. Quem, com violência ou ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania, intencionalmente, puser em perigo a independência de Angola ou a sua soberania sobre parte ou a totalidade do território nacional, é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
  2. A mesma pena é aplicável ao cidadão angolano ou ao estrangeiro residente em território angolano que, em tempo de guerra, participar de operações militares contra Angola ou por qualquer forma lhes der auxílio.

Artigo 2.º (Falsificação constitutiva de traição)

Quem puser à disposição de outrem ou tornar públicos objectos falsificados ou apócrifos, informação sobre eles ou afirmações falsas sobre factos que, em caso de autenticidade ou veracidade, são importantes para a segurança exterior do Estado angolano ou para as relações do mesmo com um Estado estrangeiro, fazendo crer que tais objectos ou factos são autênticos e, com isso, puser em perigo a independência ou integridade da República de Angola, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.

Artigo 3.º (Preparação de alta traição)

Quem, por qualquer forma, preparar ou contribuir para a preparação de um crime de alta traição contra Angola é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.

Artigo 4.º (Entendimentos com o estrangeiro para provocar a guerra)

  1. O cidadão angolano ou o estrangeiro residente em Angola que tiver entendimentos ou mantiver conversações com um governo, associação ou instituição estrangeira ou com um seu intermediário, com a intenção de desencadear uma guerra ou uma acção armada contra a República de Angola, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010 Página 2 de 8

Artigo 5.º (Provocação à guerra ou à represália)

  1. Quem, sem competência para tanto ou sem estar devidamente autorizado pelo Executivo, praticar actos susceptíveis de provocarem uma guerra ou represálias contra Angola, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Se, em consequência do facto descrito no número anterior, for, contra Angola, desencadeada uma guerra ou exercida represália, a pena é de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 6.º (Colaboração com o estrangeiro para constranger o Estado angolano)

Quem, colaborar com governo, associação ou instituição estrangeira ou com um seu intermediário para constranger o Estado Angolano a sujeitar-se a ingerência estrangeira em prejuízo da sua independência ou soberania, a declarar ou não declarar guerra ou a manter ou não manter a neutralidade numa guerra, é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.

Artigo 7.º (Actividade de agente com fins de sabotagem)

Quem, colocando-se, intencional ou conscientemente, a favor de projectos ou iniciativas contrárias à estabilidade ou à segurança da República de Angola, aceitar o encargo de governo, associação ou instituição estrangeira, para preparar acções de sabotagem em Angola, e, para o efeito:

  • a)- espiar objectivos de sabotagem;
  • b)- produzir, procurar, guardar, para si ou para outros, transmitir a outro ou introduzir em Angola meios de sabotagem;
  • c)- construir, manter ou inspeccionar acampamentos para a recepção de meios de sabotagem ou pontos de apoio para a actividade sabotadora;
  • d)- aliciar alguém para a prática de acções de sabotagem;
  • e)- estabelecer ou conservar a conexão entre os agentes sabotadores e o governo, associação ou instituição estrangeira mandantes, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 8.º (Violação de segredo de Estado)

  1. Quem, com intenção de favorecer potência estrangeira, tornar públicos ou acessíveis a pessoa não autorizada factos, objectos, documentos, planos ou conhecimentos apenas acessíveis a um limitado círculo de pessoas e que devam ser mantidos em segredo, pondo em perigo os interesses do Estado angolano relativos à independência nacional, à unidade e integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
  2. A mesma pena é aplicada àquele que, com igual intenção e pondo em perigo os interesses referidos no número anterior, destruir, subtrair ou falsificar os objectos, documentos ou planos aí mencionados.
  3. Quando o agente praticar o facto abusando da posição que ocupa em posto de responsabilidade que especialmente o obrigue à guarda do segredo de Estado, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
  4. Se não tiver havido intenção de favorecer potência estrangeira, as penas são de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n. os 1 e 2, e de prisão de 2 a 8 anos, no caso do n.º 3.
  5. A negligência é, em todos os casos, punida com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010 Página 3 de 8 punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.
  6. Se o acto for praticado em colaboração com governo, associação, organização, serviços de informação estrangeiros ou agente seu, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.
  7. Se o agente praticar um dos actos descritos nos números anteriores, com violação de dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função, serviço ou missão que lhe tenha sido competentemente confiada, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, no caso do n.º 1, e prisão de 5 a 12 anos, no caso do n.º 2.
  8. Se a actividade do agente não tiver por objecto segredo do Estado, mas, ainda assim, a recolha de informações puser em perigo a segurança do Estado, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
  9. Se o facto descrito no número anterior for praticado em colaboração com as entidades referidas no n.º 2 ou em seu benefício, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 10.º (Inutilização de meios de prova)

  1. Quem falsificar, eliminar, destruir, tornar irreconhecível, desfigurar ou alterar o sentido, danificar, inutilizar ou tornar indisponíveis meios de prova de factos referentes às relações entre Angola e outro Estado ou organização internacional e, com isso, puser em perigo relevantes interesses nacionais, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Apena é de prisão de 2 a 10 anos, se o facto for perpetrado sobre coisa que tenha sido posta à disposição do autor em virtude da sua qualidade de funcionário público ou de alguém especialmente obrigado ao serviço público.

Artigo 11.º (Infidelidade diplomática)

  1. Quem, representando oficialmente Angola perante um governo estrangeiro, uma comunidade de Estados, uma instituição interestadual ou outra organização internacional, intencionalmente, prejudicar direitos ou interesses angolanos numa negociação com aquelas entidades ou nela assumir compromisso sem para isso estar competentemente mandatado pelo Estado angolano, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  2. Se, no caso do número anterior, o agente não chegar a causar prejuízos ou a assumir compromissos, mas violar instruções recebidas do Titular do Poder Executivo ou a quem for expressamente delegada a competência ou, com a intenção de o induzir em erro, lhe prestar informações falsas sobre factos ocorridos na negociação em que participou, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  3. O procedimento criminal depende de decisão do Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO II CRIMES CONTRA A DEFESA NACIONAL E AS FORÇAS ARMADAS

Artigo 12.º (Inutilização de meios de defesa)

  1. Quem, com intenção de colocar em perigo a segurança de Angola, a capacidade de defesa ou de ataque das suas tropas ou a vida das pessoas, destruir, danificar ou inutilizar instalações, estabelecimentos, construções, equipamentos, armas, munições ou outros meios militares essenciais à defesa nacional, às forças armadas, ou à protecção da população civil, em caso de guerra, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
  2. Igual pena é aplicável àquele que, com a mesma intenção, construir ou mandar construir, produzir ou mandar produzir de forma defeituosa as instalações, estabelecimentos, construções, equipamentos ou outros meios militares referidos no número anterior. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010 Página 4 de 8 referidos no n.º 1 do artigo anterior e, dessa maneira, colocar em perigo a segurança da República de Angola e a capacidade de defesa ou de ataque das suas forças armadas, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  3. A negligência é punida com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 14.º (Propaganda contra a defesa nacional e as Forças Armadas)

  1. Quem, em caso de conflito armado, divulgar afirmações falsas ou que distorcerem grosseiramente factos verdadeiros e com isso poder perturbar a acção das forças armadas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Se o agente praticar o acto descrito no número anterior com a intenção de impedir ou dificultar a acção das forças armadas, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 15.º (Recolha de informações de natureza militar)

  1. Quem, fora dos casos do artigo 9.º, reunir informações sobre assuntos da defesa nacional ou chefiar organização que tenha por objecto reunir informações de natureza militar, recrutar informadores ou apoiar qualquer destas actividades, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
  2. Se o agente praticar os actos referidos no número anterior ao serviço de associação ou organização proibidas ou de entidades ou serviços estrangeiros, para abalar a capacidade militar das Forças Armadas Angolanas ou colocando-a em perigo, a pena é de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 16.º (Ilustrações de objectivo ou evento de natureza militar)

  1. Quem realizar ilustração de evento, estabelecimento, instalação ou outro meio de natureza militar ou fizer fotografia aérea de manobras ou exercícios militares ou de parte militarmente reservada do território angolano e colocar voluntariamente a ilustração ou fotografia à disposição de outrem e dessa forma puser em perigo a capacidade das suas forças armadas, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias.
  2. Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

CAPÍTULO III CRIMES CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS

Artigo 17.º (Ataque contra órgãos ou representantes de Estados estrangeiros ou organizações internacionais)

Quem perpetrar um ataque contra a integridade física, a vida ou a liberdade de uma autoridade de Estado estrangeiro, de membro de governo estrangeiro, de representante diplomático ou consular estrangeiro ou de dirigente de organização internacional no exercício de funções oficiais em território nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição penal.

Artigo 18.º (Ofensa à honra de órgãos ou representantes de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais)

  1. Quem, em território nacional, injuriar, difamar ou caluniar autoridade de um Estado estrangeiro, membro de um governo estrangeiro ou representante diplomático ou consular estrangeiro ou dirigente de organização internacional, no exercício de funções oficiais em território angolano, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. Quando o acto for praticado publicamente, em reunião ou através da difusão de escritos ou de qualquer órgão de comunicação social, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou a de multa de 120 a 360 dias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010 Página 5 de 8 Quem retirar, destruir, danificar ou tornar irreconhecível a bandeira ou distintivo de soberania de país estrangeiro ou de organização internacional que esteja patente publicamente por força de prescrições legais ou de uso reconhecido ou, por qualquer outra forma, os ofender ou ultrajar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 20.º (Procedimento criminal)

Só há procedimento criminal relativamente aos crimes previstos neste capítulo quando houver queixa do governo estrangeiro ou da organização internacional interessados e o Executivo de Angola conceder autorização para a perseguição penal.

CAPÍTULO IV CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO

Artigo 21.º (Rebelião)

  1. Quem, por meio ilícito, executar qualquer acto tendente a, directa ou indirectamente, alterar, no todo ou em parte, a Constituição da República de Angola e subverter as instituições do Estado por ela estabelecidas, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
  2. Se o acto for cometido por meio de violência armada ou de motim armado, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.
  3. Quem incitar os habitantes do território angolano à guerra civil ou à rebelião, é punido com a pena prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 22.º (Sabotagem)

  1. Quem, com a intenção de derrubar, alterar, desestabilizar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, destruir, danificar, impedir o normal e eficaz funcionamento de vias de comunicação, de transmissão ou de transporte, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
  2. Quando do facto descrito no número anterior resultar perigo grave para a independência ou integridade da República de Angola, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.
  3. Quem, com intenção de praticar ou auxiliar outrem a praticar o facto referido no n.º 1, importar, guardar, comprar, vender, ceder, adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosiva, radioactiva ou adequada a produzir gás tóxico ou asfixiante ou explosão nuclear, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 23.º (Atentado contra o Presidente da República ou outros membros de órgãos de soberania)

  1. Quem perpetrar um ataque contra a vida ou a integridade física do Presidente da República de Angola por causa do exercício das suas funções, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave lhe não for aplicável por força de outra disposição penal.
  2. Se o acto descrito no número anterior for praticado contra membro da Assembleia Nacional ou do Executivo ou contra magistrado judicial, a pena é de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010 Página 6 de 8 qualquer outro órgão de soberania a não exercerem os seus poderes ou a exercerem-nos num sentido determinado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  3. Se o acto descrito no número anterior for praticado contra membro da Assembleia Nacional, do Executivo ou contra magistrado judicial, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 25.º (Ultraje ao Estado, seus símbolos e órgãos)

  1. Quem, publicamente, em reunião, ou mediante a difusão de palavras, imagens, escritos ou sons, ultrajar maldosamente a República de Angola, o Presidente da República ou qualquer outro órgão de soberania, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.
  2. Se o ultraje tiver por objecto a bandeira, a insígnia ou o hino da República, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
  3. Se o ultraje for dirigido a membros da Assembleia Nacional, do Executivo ou a magistrados judiciais, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.

Artigo 26.º (Perturbação do funcionamento de órgão de soberania)

  1. Quem, com tumultos, desordens ou arruaças, perturbar o funcionamento dos órgãos de soberania, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. Se, da mesma forma, perturbar o livre exercício de funções de um membro de qualquer órgão de soberania, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Artigo 27.º (Violação de recintos)

  1. Quem participar em concentrações e manifestações públicas em recintos ou espaços abertos contíguos a edifícios da Assembleia Nacional ou de qualquer outro órgão de soberania, violando as disposições legais relativas à utilização desses recintos ou espaços e, dessa forma, perturbar o seu funcionamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.
  2. Os organizadores e os instigadores das concentrações e manifestações referidas no número anterior são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 28.º (Actos preparatórios)

São punidos com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 7.º a 10.º, 12.º e 13.º, 15.º, 17.º e 21.º a 23.º

Artigo 29.º (Atenuação especial)

  1. A pena aplicável aos crimes contra a segurança do Estado que implicarem a produção de um perigo pode ser especialmente atenuada, se o agente voluntariamente fizer esforços sérios para

Artigo 29.º (Atenuação especial)

  1. A pena aplicável aos crimes contra a segurança do Estado que implicarem a produção de um perigo pode ser especialmente atenuada, se o agente voluntariamente fizer esforços sérios para diminuir o perigo ou para o afastar.
  2. Se o agente impedir a produção do perigo ou o afastar, a pena é especialmente atenuada.

Artigo 30.º (Pena acessória)

O tribunal pode, em caso de condenação por qualquer dos crimes contra a segurança do Estado, considerando a gravidade do facto cometido e o seu reflexo na idoneidade cívica e política do condenado, declarar a sua incapacidade para ser eleito para os cargos de Presidente da República ou membro da Assembleia Nacional pelo período de 3 a 8 anos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010 Página 7 de 8

Artigo 32.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 33.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 4 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 19 de Novembro de 2010.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010 Página 8 de 8
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