Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 2/10 de 25 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 2/10 de 25 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 55 de 25 de Março de 2010 (Pág. 385)

e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Conteúdo

Considerando que a Assembleia Nacional, enquanto Assembleia Constituinte, aprovou a Constituição da República de Angola, promulgada e publicada no dia 5 de Fevereiro de 2010; Considerando que a Constituição da República de Angola institui um novo quadro constitucional no que respeita à organização e às competências dos órgãos constitucionais; Tendo em conta que tais alterações impõem uma nova disciplina jurídica, de entre outras, a que respeita à publicação e ao formulário dos diplomas legais; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º ambos da Constituição da República de Angola, a Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, a seguinte:

LEI DA PUBLICACÃO E DO FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS LEGAIS

Artigo 1.º (Publicação)

  1. Os actos sujeitos a publicação oficial, nos termos da Constituição e da lei, só se tornam juridicamente eficazes após a sua publicação no Diário da República.
  2. Além dos actos previstos na presente lei estão sujeitos a publicação na 1.ª Série do Diário da República os demais actos como tal previstos por lei.
  3. A data do diploma é a da sua publicação.
  4. A distribuição do Diário da República é feita no dia correspondente ao da sua data.
  5. Os actos dos órgãos locais do Estado, do poder local e da administração indirecta do Estado são publicados na 2.ª Série do Diário da República, nos termos da lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 55 de 25 de Março de 2010 Página 1 de 7 vigor na data neles fixada.
  6. Na falta de fixação de data, os diplomas referidos no n.º 1 do presente artigo entram em vigor:
    • a)- na Província de Luanda, no 4.º dia após a sua publicação;
    • b)- nas restantes Províncias, no 15.º dia após a sua publicação;
    • c)- no estrangeiro, no 30.º dia após a sua publicação;
  7. Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir do dia imediatamente a seguir ao da publicação do diploma.

Artigo 3.º (Publicação na 1.ª Série do Diário da República)

  1. São publicados na 1.ª Série do Diário da República:
    • a)- a Constituição da República de Angola;
    • b)- as leis de revisão constitucional;
    • c)- as leis orgânicas;
    • d)- as leis de bases;
    • e)- as leis;
    • f)- as leis de autorização legislativa;
    • g)- os decretos legislativos presidenciais;
    • h)- os decretos legislativos presidenciais provisórios;
    • i)- os decretos presidenciais;
    • j)- os despachos presidenciais;
    • k)- as resoluções da Assembleia Nacional;
    • l)- as convenções internacionais e os respectivos actos internos de vinculação, bem como os actos de desvinculação;
    • m)- os decretos executivos e os despachos do Vice-Presidente da República;
    • n)- os decretos executivos e os despachos dos Ministros de Estado e dos Ministros:
    • o)- os resultados das eleições gerais, das eleições autárquicas e dos referendos.
  2. A publicação de diplomas na 1.ª Série do Diário da República obedece à ordem de precedência prevista no número anterior.

Artigo 4.º (Envio do texto para publicação)

O texto dos diplomas sujeitos a publicação só pode ser publicado mediante original, devidamente autenticado e enviado para a publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais e legalmente impostos, por intermédio dos serviços competentes do órgão que os emana.

Artigo 5.º (Rectificações)

  1. Só são admissíveis rectificações para a correcção de erros materiais resultantes de divergência entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 55 de 25 de Março de 2010 Página 2 de 7 a rectificar.
  2. Os efeitos das declarações de rectificação retroagem à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.º (Identificação dos diplomas)

  1. Para efeitos de publicação os actos são identificados por um número, pelo ano, pelo dia e mês de publicação.
  2. Os actos legislativos e os demais actos normativos devem ter um título genérico que traduza, sinteticamente, o seu objecto.

Artigo 7.º (Numeração)

  1. A numeração deve ser diferente para cada uma das seguintes categorias de diplomas:
    • a)- leis de revisão constitucional;
    • b)- leis orgânicas;
    • c)- leis de base;
    • d)- leis;
    • e)- leis de autorização legislativa;
    • f)- decretos legislativos presidenciais;
    • g)- decretos legislativos presidenciais provisórios;
    • h)- decretos presidenciais;
    • i)- despachos presidenciais;
    • j)- resoluções da Assembleia Nacional;
    • k)- decretos executivos do Vice-Presidente da República;
    • l)- despachos do Vice-Presidente da República;
    • m)- decretos executivos dos Ministros de Estado e dos Ministros;
    • n)- despachos dos Ministros de Estado e dos Ministros.
  2. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano e á estabelecida pelos serviços competentes, encarregues da publicação no Diário da República.

Artigo 8.º (Modelo dos formulários dos diplomas legais)

A elaboração dos diplomas legais a publicar na 1.ª Série do Diário da República, obedece ao modelo dos formulários anexos à presente lei, de que é parte integrante.

Artigo 9.º (Edições avulsas de legislação)

  1. A edição de separatas, brochuras e outras publicações avulsas de legislação feita pela Imprensa Nacional está sujeita à aprovação do Ministro da Justiça.
  2. A edição de legislação fora da Imprensa Nacional está sujeita à autorização e controlo do Ministro da Justiça.

Artigo 10.º (Dúvidas e omissões)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 55 de 25 de Março de 2010 Página 3 de 7

Artigo 11.º (Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 8/93, de 30 de Julho e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 12.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada em 25 de Março de 2010.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO Formulário a que se refere o artigo 8.º. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 55 de 25 de Março de 2010 Página 4 de 7 Página 7 de 7
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.