Lei n.º 17/10 de 29 de julho
- Diploma: Lei n.º 17/10 de 29 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 142 de 29 de Julho de 2010 (Pág. 1571)
o Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro.
Conteúdo
A entrada em vigor da Constituição da República de Angola trouxe um conjunto de alterações relevantes quanto à organização e ao funcionamento da Administração Pública em geral. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 4 de 33 administrativas do Estado a nível local. O Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro, está desajustado, face à actual realidade constitucional, na área da Administração Local do Estado. Urge a necessidade de se adequar o quadro organizativo e funcional dos órgãos da Administração Local do Estado ao novo figurino constitucional. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte;
LEI DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
TÍTULO I ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente lei estabelece os princípios e as normas de organização e de funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado.
Artigo 2.º Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os órgãos da Administração Local do Estado.
Artigo 3.º (Princípios)
- A organização e o funcionamento da Administração Local do Estado regem-se pelos princípios da desconcentração administrativa, da constitucionalidade e legalidade, da diferenciação, da transferência de recursos, da transitoriedade, da participação, da colegialidade, da probidade administrativa, da simplificação administrativa e da aproximação dos serviços às populações.
- As relações entre os órgãos centrais e os órgãos locais da Administração do Estado desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia e da coordenação institucional.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos da presente lei entende-se por:
- a)- Desconcentração administrativa — o processo administrativo através do qual um órgão da administração Central do Estado transfere poderes a outro órgão da Administração Local do Estado;
- b)- Constitucionalidade e legalidade — a obrigatoriedade dos órgãos da Administração Local do Estado conformarem as suas actividades à Constituição e à lei;
- c)- Diferenciação — a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado podem estar sujeitos a modelos diferenciados, de acordo com a especificidade do desenvolvimento político, económico, social, cultural e demográfico das circunscrições territoriais, sem prejuízo da unidade da acção governativa e da boa administração; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 5 de 33 financeiros e de património adequado ao desempenho da função desconcentrada;
- e)- Transitoriedade — a fase que implica que, à medida que forem criadas as autarquias locais, segundo o princípio do gradualísmo, estas passam a exercer, entre outras, as atribuições e competências correspondentes, definidas pela presente lei, para os órgãos da Administração Local;
- f)- Participação — o envolvimento dos cidadãos, de forma individual ou organizada, na formação das decisões que lhes digam respeito;
- g)- Colegialidade — as decisões administrativas são tomadas em comum pelos titulares do órgão colegial;
- h)- Probidade — a observância dos valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função;
- i)- Simplificação administrativa — implica que o funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, deve tornar fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação administrativa e contribuir para o aumento da eficiência interna dos serviços públicos;
- j)- Aproximação dos serviços às populações — que a organização e estruturação dos serviços administrativos desconcentrados obedece a critérios que os tornem acessíveis às populações que a Administração Pública visa servir.
CAPÍTULO II FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
Artigo 5.º (Representação)
Os órgãos da Administração Local do Estado têm a competência de representar a Administração Central do Estado a nível local, de exercer a direcção e a coordenação sobre a generalidade dos serviços que compõem a Administração Local e de contribuir para a unidade nacional.
Artigo 6.º (Garantia)
Os órgãos da Administração Local do Estado asseguram, no respectivo território, a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das deliberações da Assembleia Nacional e das decisões do titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
Artigo 7.º (Objectivos)
A Administração Local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da Administração central e visa, a nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, participar, promover, orientar o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local.
Artigo 8.º (Divisão administrativa)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 6 de 33
- estruturar-se em comunas e em entes territoriais equivalentes, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 9.º (Categoria dos órgãos da Administração Local do Estado)
- Os órgãos da Administração Local do Estado classificam-se em órgãos colegiais e órgãos singulares.
- São órgãos colegiais:
- a)- o Governo Provincial;
- b)- a Administração Municipal;
- c)- a Administração Comunal.
- São órgãos singulares:
- a)- o Governador Provincial;
- b)- o Administrador Municipal;
- c)- o Administrador Comunal.
TÍTULO II GOVERNO PROVINCIAL
CAPÍTULO I NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO
Artigo 10.º (Natureza)
- O Governo Provincial é o órgão desconcentrado da Administração Central que visa assegurar a realização das funções do Poder Executivo na Província.
- Na execução das suas competências, o Governador Provincial responde perante o Presidente da República, cabendo ao órgão da Administração Central que superintende a Administração Local do Estado coordenar os esforços dos departamentos ministeriais afins, por forma a estimular e avaliar a execução da política do Poder Executivo relativa aos referidos domínios, devendo o Governo Provincial enviar, para o efeito, relatórios periódicos sobre o desenvolvimento político, administrativo, económico, social e cultural da Província.
- Compete ao Governo Provincial executar as políticas definidas sectorialmente, nos planos e programas provinciais.
Artigo 11.º (Atribuições)
Cabe ao Governo Provincial promover e orientar o desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios e nas opções estratégicos definidos pelo Titular do Poder Executivo e no Plano Nacional, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.
Artigo 12.º (Competência)
Compete ao Governo Provincial:
- No domínio do planeamento e do orçamento:
- a)- elaborar a proposta de orçamento do Governo Provincial, nos termos da lei;
- b)- elaborar planos e programas económicos, nos tipos e nos termos previstos na lei; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 7 de 33 os efeitos previstos na lei;
- d)- superintender na arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à Província, nos termos da legislação em vigor;
- e)- elaborar estudos necessários para um melhor conhecimento da realidade sócio-económica da Província;
- f)- constituir bases de dados estatísticos sobre a realidade sócio-económica da Província;
- g)- elaborar os programas de desenvolvimento provincial, nos termos da lei;
- h)- elaborar a carteira provincial de projectos a incluir na carteira nacional e no Programa de Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si atribuídas no âmbito do processo de programação e gestão do investimento público.
- No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:
- a)- elaborar e aprovar a proposta de planeamento territorial, nos termos da lei;
- b)- elaborar e aprovar projectos urbanísticos e o respectivo loteamento para as áreas definidas para a construção, nos termos da lei;
- c)- promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas de autoconstrução dirigida e de habitação social;
- d)- autorizar a transmissão ou a constituição de direitos fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais, nos termos da lei;
- e)- autorizar a constituição e a transmissão de direitos fundiários sobre terrenos urbanos, nos termos da legislação fundiária e do ordenamento do território;
- f)- submeter à Administração Central propostas de transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
- g)- submeter à Administração Central propostas de concessão de forais aos centros urbanos que preencham os requisitos legais;
- h)- observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei de Terras, na Lei do Ordenamento do Território e nos seus regulamentos.
- No domínio do desenvolvimento económico local:
- a)- promover e incentivar iniciativas locais de desenvolvimento empresarial;
- b)- superintender a gestão de empresas públicas e mistas e de organizações de utilidade pública de âmbito local, fiscalizando a situação tributária ou fiscal, bem como a condição social e económica dos trabalhadores;
- c)- estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais, de âmbito local;
- d)- promover a instalação e a reactivação da indústria para a produção de materiais de construção, de indústrias agro-pecuárias, alimentares e de outras para o desenvolvimento da Província.
- No domínio do desenvolvimento social e cultural:
- a)- garantir assistência social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população;
- b)- garantir as condições organizativas e materiais para a Educação Para Todos (EPT), a alfabetização e o ensino primário universal; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 8 de 33
- d)- promover a qualificação e o desenvolvimento dos recursos humanos, a nível local;
- e)- promover a educação informal em línguas nacionais através de múltiplas modalidades possíveis;
- f)- criar condições para o desenvolvimento da cultura e das artes, promovendo a recolha, o estudo e a investigação, a divulgação e a valorização das distintas manifestações, nas suas múltiplas formas, incluindo as línguas nacionais;
- g)- contribuir para o conhecimento, a preservação e a valorização do património histórico-cultural existente a nível provincial, municipal e comunal, promovendo levantamentos e estudos de todo o tipo de estruturas e realizações, classificadas ou a classificar;
- h)- promover a criação de infra-estruturas para museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província, dos Municípios e das Comunas, bem como garantir o seu apetrechamento e o franqueamento pelas populações, através de programas culturais e educativos, previamente concebidos e de forma consequente;
- i)- garantir as condições organizativas e materiais para o desenvolvimento do desporto e da ocupação dos tempos livres da juventude e da população em geral;
- j)- apoiar e promover a criação de infra-estruturas de recreação e de desporto e incentivar a prática desportiva;
- k)- promover campanhas de educação cívica da população.
- No domínio da segurança pública e da polícia:
- a)- assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e estrangeiros e a propriedade pública e privada;
- b)- tomar medidas para o combate à delinquência, à especulação, ao açambarcamento, ao contrabando, à sabotagem económica e à vadiagem, bem como contra todas as manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província;
- c)- desenvolver acções de protecção civil e epidemiológica;
- d)- fazer cumprir as tabelas de preços e margens de lucros fixados pelo Executivo, as normas relativas ao comércio, bem como as relativas às transgressões administrativas.
- No domínio do ambiente:
- a)- promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
- b)- promover acções, campanhas e programas de criação de espaços verdes;
- c)- promover e apoiar as medidas de protecção dos recursos hídricos, de conservação do solo e da água e dos atractivos naturais para fins turísticos, tendo em conta o desenvolvimento sustentável do turismo;
- d)- promover o saneamento e o ambiente, bem como a construção de equipamento rural e urbano;
- e)- promover campanhas de educação ambiental.
- No domínio da coordenação institucional:
- a)- executar as decisões do titular do Poder Executivo, em matéria de incidência local; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 9 de 33 âmbito provincial e municipal;
- c)- acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento de actividades, com vista à harmonização das respectivas intervenções;
- d)- assegurar a implementação das deliberações políticas ou estratégicas de relevo específico para a defesa nacional;
- e)- colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial da Província, nos termos da lei;
- f)- assegurar, em coordenação com os órgãos competentes do processo eleitoral, a realização do registo eleitoral e das demais actividades legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, no âmbito do território da Província;
- g)- promover, nos termos da lei, iniciativas para a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação de cidades;
- h)- assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a aplicação das matérias relativas à prestação e à garantia dos serviços de justiça às populações.
Artigo 13.º (Forma dos actos)
No exercício das suas funções o Governo Provincial emite resoluções e posturas que são publicadas na II.ª Série do Diário da República.
Artigo 14.º (Audiência prévia)
O Governo Provincial deve ser previamente ouvido pelo Poder Executivo sempre que este pretenda adoptar medidas de política com incidência local.
Artigo 15.º (Composição e reunião)
- O Governo Provincial é presidido pelo respectivo Governador e integra os Vice-Governadores, os Delegados e os Directores Provinciais.
- O Governo Provincial reúne-se de dois em dois meses, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Governador.
- Os Administradores Municipais e Comunais podem participar, a convite do Governador, das sessões do Governo Provincial.
- O Governador Provincial pode, quando julgue necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participar das sessões do Governo Provincial.
- Neste domínio aplicam-se, supletivamente, os princípios gerais do Direito Administrativo.
CAPÍTULO II GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORES PROVINCIAIS
SECÇÃO I GOVERNADOR PROVINCIAL
Artigo 16.º (Definição)
- O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província e assegurar Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 10 de 33
- O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções, por três Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores:
- a)- económico;
- b)- político e social;
- c)- serviços técnicos e infra-estruturas.
- O Governador Provincial atende directamente as seguintes áreas:
- a)- a coordenação institucional;
- b)- o orçamento e as finanças;
- c)- a justiça, a segurança e a ordem públicas;
- d)- a administração pública;
- e)- o registo eleitoral e o apoio aos processos eleitorais;
- f)- o recenseamento militar.
- O Governador Provincial pode delegar poderes nos Vice-Governadores, para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.