Lei n.º 17/10 de 29 de julho
- Diploma: Lei n.º 17/10 de 29 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 142 de 29 de Julho de 2010 (Pág. 1571)
o Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro.
Conteúdo
A entrada em vigor da Constituição da República de Angola trouxe um conjunto de alterações relevantes quanto à organização e ao funcionamento da Administração Pública em geral. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 4 de 33 administrativas do Estado a nível local. O Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro, está desajustado, face à actual realidade constitucional, na área da Administração Local do Estado. Urge a necessidade de se adequar o quadro organizativo e funcional dos órgãos da Administração Local do Estado ao novo figurino constitucional. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte;
LEI DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
TÍTULO I ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente lei estabelece os princípios e as normas de organização e de funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado.
Artigo 2.º Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os órgãos da Administração Local do Estado.
Artigo 3.º (Princípios)
- A organização e o funcionamento da Administração Local do Estado regem-se pelos princípios da desconcentração administrativa, da constitucionalidade e legalidade, da diferenciação, da transferência de recursos, da transitoriedade, da participação, da colegialidade, da probidade administrativa, da simplificação administrativa e da aproximação dos serviços às populações.
- As relações entre os órgãos centrais e os órgãos locais da Administração do Estado desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia e da coordenação institucional.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos da presente lei entende-se por:
- a)- Desconcentração administrativa — o processo administrativo através do qual um órgão da administração Central do Estado transfere poderes a outro órgão da Administração Local do Estado;
- b)- Constitucionalidade e legalidade — a obrigatoriedade dos órgãos da Administração Local do Estado conformarem as suas actividades à Constituição e à lei;
- c)- Diferenciação — a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado podem estar sujeitos a modelos diferenciados, de acordo com a especificidade do desenvolvimento político, económico, social, cultural e demográfico das circunscrições territoriais, sem prejuízo da unidade da acção governativa e da boa administração; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 5 de 33 financeiros e de património adequado ao desempenho da função desconcentrada;
- e)- Transitoriedade — a fase que implica que, à medida que forem criadas as autarquias locais, segundo o princípio do gradualísmo, estas passam a exercer, entre outras, as atribuições e competências correspondentes, definidas pela presente lei, para os órgãos da Administração Local;
- f)- Participação — o envolvimento dos cidadãos, de forma individual ou organizada, na formação das decisões que lhes digam respeito;
- g)- Colegialidade — as decisões administrativas são tomadas em comum pelos titulares do órgão colegial;
- h)- Probidade — a observância dos valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função;
- i)- Simplificação administrativa — implica que o funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, deve tornar fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação administrativa e contribuir para o aumento da eficiência interna dos serviços públicos;
- j)- Aproximação dos serviços às populações — que a organização e estruturação dos serviços administrativos desconcentrados obedece a critérios que os tornem acessíveis às populações que a Administração Pública visa servir.
CAPÍTULO II FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
Artigo 5.º (Representação)
Os órgãos da Administração Local do Estado têm a competência de representar a Administração Central do Estado a nível local, de exercer a direcção e a coordenação sobre a generalidade dos serviços que compõem a Administração Local e de contribuir para a unidade nacional.
Artigo 6.º (Garantia)
Os órgãos da Administração Local do Estado asseguram, no respectivo território, a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das deliberações da Assembleia Nacional e das decisões do titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
Artigo 7.º (Objectivos)
A Administração Local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da Administração central e visa, a nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, participar, promover, orientar o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local.
Artigo 8.º (Divisão administrativa)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 6 de 33
- estruturar-se em comunas e em entes territoriais equivalentes, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 9.º (Categoria dos órgãos da Administração Local do Estado)
- Os órgãos da Administração Local do Estado classificam-se em órgãos colegiais e órgãos singulares.
- São órgãos colegiais:
- a)- o Governo Provincial;
- b)- a Administração Municipal;
- c)- a Administração Comunal.
- São órgãos singulares:
- a)- o Governador Provincial;
- b)- o Administrador Municipal;
- c)- o Administrador Comunal.
TÍTULO II GOVERNO PROVINCIAL
CAPÍTULO I NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO
Artigo 10.º (Natureza)
- O Governo Provincial é o órgão desconcentrado da Administração Central que visa assegurar a realização das funções do Poder Executivo na Província.
- Na execução das suas competências, o Governador Provincial responde perante o Presidente da República, cabendo ao órgão da Administração Central que superintende a Administração Local do Estado coordenar os esforços dos departamentos ministeriais afins, por forma a estimular e avaliar a execução da política do Poder Executivo relativa aos referidos domínios, devendo o Governo Provincial enviar, para o efeito, relatórios periódicos sobre o desenvolvimento político, administrativo, económico, social e cultural da Província.
- Compete ao Governo Provincial executar as políticas definidas sectorialmente, nos planos e programas provinciais.
Artigo 11.º (Atribuições)
Cabe ao Governo Provincial promover e orientar o desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios e nas opções estratégicos definidos pelo Titular do Poder Executivo e no Plano Nacional, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.
Artigo 12.º (Competência)
Compete ao Governo Provincial:
- No domínio do planeamento e do orçamento:
- a)- elaborar a proposta de orçamento do Governo Provincial, nos termos da lei;
- b)- elaborar planos e programas económicos, nos tipos e nos termos previstos na lei; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 7 de 33 os efeitos previstos na lei;
- d)- superintender na arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à Província, nos termos da legislação em vigor;
- e)- elaborar estudos necessários para um melhor conhecimento da realidade sócio-económica da Província;
- f)- constituir bases de dados estatísticos sobre a realidade sócio-económica da Província;
- g)- elaborar os programas de desenvolvimento provincial, nos termos da lei;
- h)- elaborar a carteira provincial de projectos a incluir na carteira nacional e no Programa de Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si atribuídas no âmbito do processo de programação e gestão do investimento público.
- No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:
- a)- elaborar e aprovar a proposta de planeamento territorial, nos termos da lei;
- b)- elaborar e aprovar projectos urbanísticos e o respectivo loteamento para as áreas definidas para a construção, nos termos da lei;
- c)- promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas de autoconstrução dirigida e de habitação social;
- d)- autorizar a transmissão ou a constituição de direitos fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais, nos termos da lei;
- e)- autorizar a constituição e a transmissão de direitos fundiários sobre terrenos urbanos, nos termos da legislação fundiária e do ordenamento do território;
- f)- submeter à Administração Central propostas de transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
- g)- submeter à Administração Central propostas de concessão de forais aos centros urbanos que preencham os requisitos legais;
- h)- observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei de Terras, na Lei do Ordenamento do Território e nos seus regulamentos.
- No domínio do desenvolvimento económico local:
- a)- promover e incentivar iniciativas locais de desenvolvimento empresarial;
- b)- superintender a gestão de empresas públicas e mistas e de organizações de utilidade pública de âmbito local, fiscalizando a situação tributária ou fiscal, bem como a condição social e económica dos trabalhadores;
- c)- estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais, de âmbito local;
- d)- promover a instalação e a reactivação da indústria para a produção de materiais de construção, de indústrias agro-pecuárias, alimentares e de outras para o desenvolvimento da Província.
- No domínio do desenvolvimento social e cultural:
- a)- garantir assistência social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população;
- b)- garantir as condições organizativas e materiais para a Educação Para Todos (EPT), a alfabetização e o ensino primário universal; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 8 de 33
- d)- promover a qualificação e o desenvolvimento dos recursos humanos, a nível local;
- e)- promover a educação informal em línguas nacionais através de múltiplas modalidades possíveis;
- f)- criar condições para o desenvolvimento da cultura e das artes, promovendo a recolha, o estudo e a investigação, a divulgação e a valorização das distintas manifestações, nas suas múltiplas formas, incluindo as línguas nacionais;
- g)- contribuir para o conhecimento, a preservação e a valorização do património histórico-cultural existente a nível provincial, municipal e comunal, promovendo levantamentos e estudos de todo o tipo de estruturas e realizações, classificadas ou a classificar;
- h)- promover a criação de infra-estruturas para museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província, dos Municípios e das Comunas, bem como garantir o seu apetrechamento e o franqueamento pelas populações, através de programas culturais e educativos, previamente concebidos e de forma consequente;
- i)- garantir as condições organizativas e materiais para o desenvolvimento do desporto e da ocupação dos tempos livres da juventude e da população em geral;
- j)- apoiar e promover a criação de infra-estruturas de recreação e de desporto e incentivar a prática desportiva;
- k)- promover campanhas de educação cívica da população.
- No domínio da segurança pública e da polícia:
- a)- assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e estrangeiros e a propriedade pública e privada;
- b)- tomar medidas para o combate à delinquência, à especulação, ao açambarcamento, ao contrabando, à sabotagem económica e à vadiagem, bem como contra todas as manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província;
- c)- desenvolver acções de protecção civil e epidemiológica;
- d)- fazer cumprir as tabelas de preços e margens de lucros fixados pelo Executivo, as normas relativas ao comércio, bem como as relativas às transgressões administrativas.
- No domínio do ambiente:
- a)- promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
- b)- promover acções, campanhas e programas de criação de espaços verdes;
- c)- promover e apoiar as medidas de protecção dos recursos hídricos, de conservação do solo e da água e dos atractivos naturais para fins turísticos, tendo em conta o desenvolvimento sustentável do turismo;
- d)- promover o saneamento e o ambiente, bem como a construção de equipamento rural e urbano;
- e)- promover campanhas de educação ambiental.
- No domínio da coordenação institucional:
- a)- executar as decisões do titular do Poder Executivo, em matéria de incidência local; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 9 de 33 âmbito provincial e municipal;
- c)- acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento de actividades, com vista à harmonização das respectivas intervenções;
- d)- assegurar a implementação das deliberações políticas ou estratégicas de relevo específico para a defesa nacional;
- e)- colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial da Província, nos termos da lei;
- f)- assegurar, em coordenação com os órgãos competentes do processo eleitoral, a realização do registo eleitoral e das demais actividades legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, no âmbito do território da Província;
- g)- promover, nos termos da lei, iniciativas para a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação de cidades;
- h)- assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a aplicação das matérias relativas à prestação e à garantia dos serviços de justiça às populações.
Artigo 13.º (Forma dos actos)
No exercício das suas funções o Governo Provincial emite resoluções e posturas que são publicadas na II.ª Série do Diário da República.
Artigo 14.º (Audiência prévia)
O Governo Provincial deve ser previamente ouvido pelo Poder Executivo sempre que este pretenda adoptar medidas de política com incidência local.
Artigo 15.º (Composição e reunião)
- O Governo Provincial é presidido pelo respectivo Governador e integra os Vice-Governadores, os Delegados e os Directores Provinciais.
- O Governo Provincial reúne-se de dois em dois meses, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Governador.
- Os Administradores Municipais e Comunais podem participar, a convite do Governador, das sessões do Governo Provincial.
- O Governador Provincial pode, quando julgue necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participar das sessões do Governo Provincial.
- Neste domínio aplicam-se, supletivamente, os princípios gerais do Direito Administrativo.
CAPÍTULO II GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORES PROVINCIAIS
SECÇÃO I GOVERNADOR PROVINCIAL
Artigo 16.º (Definição)
- O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província e assegurar Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 10 de 33
- O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções, por três Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores:
- a)- económico;
- b)- político e social;
- c)- serviços técnicos e infra-estruturas.
- O Governador Provincial atende directamente as seguintes áreas:
- a)- a coordenação institucional;
- b)- o orçamento e as finanças;
- c)- a justiça, a segurança e a ordem públicas;
- d)- a administração pública;
- e)- o registo eleitoral e o apoio aos processos eleitorais;
- f)- o recenseamento militar.
- O Governador Provincial pode delegar poderes nos Vice-Governadores, para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.
Artigo 17.º (Provimento e equiparação)
- O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República.
- O Governador Provincial é equiparado a Ministro, para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.
Artigo 18.º (Posse e cessação de funções)
- O Governador e os Vice-Governadores Provinciais iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
- Os restantes membros do Governo Provincial iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial.
- As funções dos membros do Governo Provincial cessam em caso de morte ou de exoneração.
Artigo 19.º (Competência)
Compete ao Governador Provincial:
- a)- garantir o cumprimento da Constituição e demais diplomas legais;
- b)- dirigir o Governo Provincial;
- c)- dirigir a preparação, a execução e o controlo dos programas de Investimentos Públicos e do orçamento da Província, bem como supervisionar os programas e os orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado;
- d)- nomear, exonerar e conferir posse aos Directores Provinciais, ouvido o Ministro da especialidade;
- e)- nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de cargos de chefia e aos funcionários do quadro do Governo Provincial;
- f)- nomear e exonerar os Administradores Municipais, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Administradores Comunais-Adjuntos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 P ágina 11 de 33
- h)- conferir posse aos funcionários que exercem cargos de chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial;
- i)- pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos responsáveis dos institutos públicos e das empresas públicas representados na Província;
- j)- convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e do Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social e propor as respectivas agendas de trabalhos;
- k)- realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios e às Comunas;
- l)- autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei;
- m)- avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial, os projectos de investimento público, nos termos da lei;
- n)- garantir apoio para a realização das visitas de trabalho dos Deputados junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província;
- o)- nomear e exonerar os responsáveis dos institutos públicos e das empresas públicas de âmbito local;
- p)- promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, acompanhamento e autonomia das instituições do poder tradicional;
- q)- promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
- r)- assegurar o cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna;
- s)- convocar e presidir às reuniões com os órgãos locais ou regionais de defesa, de segurança e de ordem interna;
- t)- promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta;
- u)- controlar a actividade dos Delegados Provinciais, nos termos da lei;
- v)- promover iniciativas para a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre cidades sob sua jurisdição, ouvido o órgão da Administração Central que superintende a Administração do Território, de acordo com a legislação em vigor;
- w)- exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 20.º (Forma dos actos do Governador Provincial)
Os actos administrativos do Governador Provincial, quando executórios, tomam a forma de despachos, que são publicados na II Série do Diário da República e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de ordens de serviço.
SECÇÃO II VICE-GOVERNADORES
Artigo 21.º (Provimento e equiparação)
- O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial, ouvido o titular do órgão da Administração Central que superintende a Administração do Território.
- O Vice-Governador é equiparado a Vice-Ministro, para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 12 de 33 Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
- a)- planeamento organizacional do governo provincial;
- b)- emprego e segurança social;
- c)- empresas e institutos públicos de âmbito local;
- d)- água e energia;
- e)- recursos naturais;
- f)- agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo;
- g)- transportes e comunicações.
- Ao Vice-Governador para o Sector Político e Social compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
- a)- saúde, reinserção social, antigos combatentes e veteranos da Pátria;
- b)- educação, alfabetização, cultura e desportos, ciência e tecnologia;
- c)- habitação;
- d)- família, promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;
- e)- sociedade civil;
- f)- defesa do consumidor.
- Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
- a)- urbanismo, ordenamento do território, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;
- b)- infra-estruturas e obras públicas;
- c)- ambiente.
- Por designação expressa, um dos Vice-Governadores substitui o Governador Provincial, nas suas ausências e impedimentos.
- Os actos administrativos dos Vice-Governadores, sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de despachos.
- Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de ordens de serviço, quando se tratem de instruções genéricas.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 23.º (Estrutura orgânica)
A estrutura orgânica da Província, para efeitos de Administração Local do Estado compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão executivo:
- a)- Governo Provincial.
- Órgãos de apoio consultivo:
- a)- Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social.
- Serviços de apoio técnico: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 13 de 33
- c)- Gabinete de Inspecção;
- d)- Gabinete de Estudos e Planeamento.
- Serviços de apoio instrumental:
- a)- Gabinete do Governador;
- b)- Gabinetes dos Vice-Governadores;
- c)- Centro de Documentação e Informação.
- Serviços desconcentrados do Governo Provincial:
- a)- Direcções Provinciais.
- Serviços desconcentrados da Administração Central:
- a)- Delegações Provinciais.
- Superintendência:
- a)- Institutos Públicos de âmbito provincial;
- b)- Empresas Públicas de âmbito provincial.
CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 24.º (Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social)
- O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social tem por objectivo apoiar o Governo Provincial na apreciação e na tomada de medidas de política económica e social no território da respectiva Província.
- Para efeitos de aplicação do n.º 1 deste artigo o Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento provincial, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos.
- O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
- a)- Vice-Governadores;
- b)- Delegados e Directores Provinciais;
- c)- Administradores Municipais;
- d)- representantes Províncias dos Partidos Políticos e de Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional;
- e)- representantes das Autoridades Tradicionais;
- f)- representantes das Associações Sindicais;
- g)- representantes do Sector Empresarial Público e Privado;
- h)- representantes das Associações de Camponeses;
- i)- representantes das Igrejas reconhecidas por lei;
- j)- representantes de organizações não governamentais;
- k)- representantes das Associações Profissionais;
- l)- representante do Conselho Provincial da Juventude. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 14 de 33
- Os representantes previstos nas alíneas e) a l) do n.º 3 do presente artigo participam até ao limite de três membros por cada entidade representada.
- As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social são definidas por regulamento interno aprovado por resolução do Governo Provincial.
- O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social reúne de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 25.º (Secretaria do Governo Provincial)
A Secretaria do Governo Provincial é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, da gestão do pessoal, do património, do orçamento, das relações públicas e dos transportes.
Artigo 26.º (Gabinete Jurídico)
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar a actividade de assessoria jurídico-legal e de estudos técnico-jurídicos.
Artigo 27.º (Gabinete de Inspecção)
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar actividades de inspecção aos serviços da Administração Local do Estado.
Artigo 28.º (Gabinete de Estudos e Planeamento)
- O Gabinete de Estudos e Planeamento é o serviço de assessoria multidisciplinar, com funções de elaboração de estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições do Governo Provincial, bem como elaborar a consolidação do Orçamento da Província, a incluir no Orçamento Geral do Estado, orientar, coordenar e controlar as actividades de planeamento da respectiva área territorial, acompanhar e controlar a execução dos planos provinciais e zelar pela consecução das respectivas metas.
- O Gabinete de Estudos e Planeamento, no desenvolvimento da sua actividade, deve ser apoiado técnica e metodologicamente pelo órgão central responsável na área do planeamento.
Artigo 29.º (Regulamento e equiparação)
- As competências dos serviços de apoio técnico são definidas por regulamento interno aprovado por despacho do Governador Provincial.
- A Secretaria do Governo Provincial é dirigida por um Secretário do Governo Provincial equiparado a Director Provincial.
- Os Gabinetes Jurídico, de Inspecção e de Estudos e Planeamento são dirigidos por Directores de Gabinetes, equiparados a Director Provincial.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 15 de 33
- Vice-Governadores são estabelecidos por diploma próprio.
Artigo 31.º (Centro de Documentação e Informação)
- O Centro de Documentação e Informação é o serviço que assegura o apoio nos domínios da documentação em geral e, em especial, da selecção, da elaboração e da difusão de informações.
- As competências do Centro de Documentação e Informação são definidas por regulamento interno aprovado por despacho do Governador Provincial.
- O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe, com a categoria de Chefe de Departamento Provincial.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO GOVERNO PROVINCIAL
Artigo 32.º (Direcção Provincial)
A Direcção Provincial é o serviço desconcentrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas.
Artigo 33.º (Direcção e provimento)
- A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial, nomeado por despacho do Governador Provincial, ouvido o Ministro da especialidade.
- O parecer do Ministro da especialidade é emitido no prazo de 15 dias contados da data da notificação pelo Governador Provincial.
Artigo 34.º (Dependência)
- A Direcção Provincial depende orgânica, administrativa e funcionalmente do Governo Provincial.
- As áreas de especialidade da Administração Central prestam apoio metodológico e técnico às Direcções Provinciais, através do respectivo Governador Provincial.
Artigo 35.º (Regulamento)
A Direcção Provincial rege-se por regulamento interno aprovado por despacho do Governador Provincial.
Artigo 36.º (Estrutura)
As Direcções Provinciais estruturam-se em:
- a)- Departamentos;
- b)- Secções, quando necessárias.
Artigo 37.º (Critérios de estruturação)
- A organização e a segmentação interna dos órgãos da Administração Local do Estado podem estar sujeitas a modelos diferenciados, tendo em conta a especificidade local, a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau ou áreas de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 16 de 33
- As funções administrativas de natureza idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas numa mesma unidade organizacional, evitando-se a excessiva segmentação vertical e horizontal de estruturas.
- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores as relações com os organismos estatais respeitam o princípio da celeridade e desburocratização.
- Os estatutos dos Governos Provinciais são aprovados pelo titular do poder Executivo no âmbito do seu poder regulamentar.
SECÇÃO V SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Artigo 38.º (Delegação Provincial)
- A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que, na Província, executa as suas competências.
- A nível local as tarefas executivas dos Ministérios do Interior, das Finanças e da Justiça são representadas por Delegações Provinciais, que não integram a orgânica dos serviços dos Governos Provinciais.
Artigo 39.º (Direcção)
- A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial.
- O Delegado Provincial é nomeado por despacho do Ministro da especialidade, ouvido o Governador Provincial.
Artigo 40.º (Subordinação)
- A Delegação Provincial está sujeita à dupla subordinação e depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade e funcionalmente do Governo Provincial.
- A estruturação das Delegações Provinciais é estabelecida em diploma próprio, aprovado pelo órgão central de especialidade.
Artigo 41.º (Regulamento)
A Delegação Provincial rege-se por regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da especialidade.
SECÇÃO VI INSTITUTOS E EMPRESAS PÚBLICAS DE ÂMBITO PROVINCIAL
Artigo 42.º (Superintendência)
O Governo Provincial exerce a superintendência sobre os institutos e empresas públicas de âmbito provincial.
TÍTULO III ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 43.º (Natureza)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 17 de 33 Município. 2. Na execução das suas competências a Administração Municipal responde perante o Governo Provincial.
Artigo 44.º (Atribuições)
À Administração Municipal cabe promover e orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação de serviços públicos da respectiva área geográfica de jurisdição.
Artigo 45.º (Competência)
Compete à Administração Municipal;
- No domínio do planeamento e do orçamento:
- a)- elaborar a proposta de Orçamento Municipal na plataforma informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, nos termos da lei;
- b)- elaborar a proposta de Programa de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação e integração no plano de desenvolvimento Provincial;
- c)- supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei;
- d)- garantir a execução do Programa de Desenvolvimento Municipal e dos Planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução ao Governo Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação;
- e)- elaborar a proposta de Orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la ao Governo Provincial com vista a sua integração no Orçamento Geral do Estado;
- f)- administrar e conservar o património da Administração Municipal;
- g)- promover e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município.
- No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:
- a)- elaborar o projecto de Plano Municipal de ordenamento do território e submetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação;
- b)- organizar os transportes urbanos e suburbanos, inter-municipais e inter-comunais de passageiros e cargas;
- c)- promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais;
- d)- promover a iluminação, a sinalização rodoviária, a toponímia e os cadastros;
- e)- apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão;
- f)- licenciar terras para diversos fins, nos termos da lei, bem como dinamizar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida;
- g)- autorizar a concessão de terrenos até mil metros quadrados, bem como observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei de Terras e seus regulamentos.
- No domínio do apoio ao desenvolvimento económico e social: Publicado na Iª Série do Di ário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 18 de 33
- b)- promover e organizar feiras municipais;
- c)- desenvolver programas de integração comunitária de combate à pobreza;
- d)- licenciar, regulamentar e fiscalizar a actividade comercial retalhista e de vendedores ambulantes;
- e)- assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população;
- f)- preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e os locais históricos situados no território do município;
- g)- assegurar o desenvolvimento da cultura, do desporto e das artes, incentivando o movimento desportivo-cultural a todos os níveis, contribuindo para o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e divertimentos públicos;
- h)- promover a criação de casas de cultura e de bibliotecas municipais e comunais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico;
- i)- assegurar a manutenção, a distribuição e a gestão da água e da electricidade na sua área de jurisdição, podendo criar-se, para o efeito, empresas locais;
- j)- garantir as condições organizativas, materiais e financeiras para a promoção do ensino primário obrigatório e gratuito;
- k)- promover a construção e a manutenção de escolas primárias, bem como garantir o seu pessoal docente e administrativo, apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos termos da lei.
- No domínio de agricultura e do desenvolvimento rural:
- a)- superintender as estações de desenvolvimento agrário;
- b)- fomentar a produção agrícola e pecuária;
- c)- assegurar a aquisição e a distribuição de insurnos agrícolas e assistência aos agricultores e criadores;
- d)- promover e licenciar unidades agro-pecuárias e artesanal ou industrial, designadamente aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de canalizações e de electricidade.
- No domínio da ordem interna e da polícia:
- a)- assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como a propriedade pública e privada;
- b)- tomar medidas de protecção ao consumidor, bem como de combate à especulação e ao açambarcamento;
- c)- aplicar as disposições contidas na legislação sobre as transgressões administrativas.
- No domínio do saneamento e do equipamento rural e urbano:
- a)- garantir a recolha e o tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais;
- b)- assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de praias e zonas balneares;
- c)- assegurar o estabelecimento e a gestão dos sistemas de drenagem pluvial;
- d)- promover a construção, a reparação e a manutenção e gestão de mercados, de feiras e de outros serviços municipais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 142 de 29 de Julho de 2010 Página 19 de 33
- f)- assegurar o estabelecimento, a manutenção e a gestão de cemitérios municipais.
- No domínio da coordenação institucional:
- a)- assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitoria das Administrações Comunais e superintender nos institutos públicos e empresas públicas de âmbito local, com sede no município;
- b)- assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização do registo eleitoral e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas;
- c)- realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
- d)- realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo dos reservistas moradores na sua área de jurisdição;
- e)- realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que, para o efeito, seja legislado;
- f)- acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Ministério da Justiça, enquanto não houver conservatórias ou postos de registo.
Artigo 46.º (Forma dos actos da Administração Municipal)
No exercício das suas funções, a Administração Municipal emite resoluções e posturas que são publicadas na II série do Diário da República.
Artigo 47.º (Audiência prévia)
A Administração Municipal deve ser ouvida, previamente, pelo Governo Provincial, sempre que este pretenda adoptar medidas de política, com incidência local.