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Lei n.º 16/10 de 15 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 16/10 de 15 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 15 de Julho de 2010 (Pág. 1412)

contrarie o disposto na presente lei. Índice LEI do Banco Nacional de Angola...............................................................................3 CAPÍTULO I Natureza, Sede e Fins........................................................................................4

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................4

Artigo 2.º (Sede)...........................................................................................................................4

Artigo 3.º (Atribuição principal e outras funções).......................................................................4 CAPÍTULO II Capital e Reservas............................................................................................4

Artigo 4.º (Capital)........................................................................................................................4

Artigo 5.º (Reserva legal)..............................................................................................................4 CAPÍTULO III Emissão Monetária.........................................................................................4

Artigo 6.º (Banco emissor)...........................................................................................................4

Artigo 7.º (Impressão e cunhagem de notas)...............................................................................5

Artigo 8.º (Notas e moedas em circulação)..................................................................................5

Artigo 9.º (Características de notas e moedas)............................................................................5

Artigo 10.º (Troca de notas e moedas)........................................................................................5

Artigo 11.º (Notas e moedas deterioradas).................................................................................5

Artigo 12.º (Apreensão de notas).................................................................................................5

Artigo 13.º (Reprodução ou imitação de notas)..........................................................................6

Artigo 14.º (Reforma de notas)....................................................................................................6

Artigo 15.º (Destruição de notas).................................................................................................6 CAPÍTULO IV Funções do Banco Central...............................................................................6 SECÇÃO I Disposições Gerais.................................................................................................................6

Artigo 16.º (Funções gerais).........................................................................................................6

Artigo 17.º (Dever de informação)...............................................................................................7

Artigo 18.º (Emissão de títulos em seu nome e por sua conta)...................................................7

Artigo 19.º (Actos e operações vedadas).....................................................................................7 SECÇÃO II Relações com Instituições Financeiras.................................................................................7

Artigo 20.º (Atribuições gerais)....................................................................................................7

Artigo 21.º (Supervisão)...............................................................................................................7

Artigo 22.º (Desconto de letras, livranças e compra e venda de títulos)....................................8

Artigo 23.º (Concessão de empréstimos).....................................................................................8

Artigo 24.º (Definição de taxas de desconto, de redesconto e de empréstimos).......................9

Artigo 25.º (Constituição de reservas obrigatórias).....................................................................9

Artigo 26.º (Requisitos e mecanismos de operações realizadas)................................................9

Artigo 27.º (Sanções)....................................................................................................................9

Artigo 28.º (Sistemas de compensação e de pagamentos)..........................................................9 SECÇÃO III Relações com o Estado......................................................................................................10

Artigo 29.º (Crédito ao Estado)..................................................................................................10

Artigo 30.º (Organismos internacionais)....................................................................................10

Artigo 31.º (Títulos emitidos e garantidos pelo Estado)............................................................10

Artigo 32.º (Operações de crédito vedadas)..............................................................................10

Artigo 33.º (Limites de crédito)..................................................................................................10

Artigo 34.º (Caixa do tesouro)....................................................................................................10

Artigo 35.º (Outras instituições bancárias)................................................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 1 de 23

Artigo 38.º (Depositário de fundos)...........................................................................................11

SECÇÃO IV Relações Monetárias Internacionais.................................................................................11

Artigo 39.º (Disponibilidades sobre o exterior).........................................................................11

Artigo 40.º (Orientação e fiscalização do mercado cambial).....................................................12

Artigo 41.º (Licenciamento e supervisão de pessoas colectivas)...............................................12

Artigo 42.º (Sistema de pagamentos e de compensação).........................................................12

Artigo 43.º (Perturbações no mercado).....................................................................................12

Artigo 44.º (Redesconto de títulos)............................................................................................12

Artigo 45.º (Outras operações)..................................................................................................12

Artigo 46.º (Relações com instituições).....................................................................................13

Artigo 47.º (Participação em instituições financeiras)...............................................................13 CAPÍTULO V Governo, Administração e Fiscalização..........................................................13 SECÇÃO I Órgãos.................................................................................................................................13

Artigo 48.º (Composição dos órgãos).........................................................................................13 SECÇÃO II Governador........................................................................................................................13

Artigo 49.º (Governador do Banco Nacional de Angola)...........................................................13

Artigo 50.º (Nomeação do Governador do Banco Nacional de Angola)....................................13

Artigo 51.º (Competência)..........................................................................................................13

Artigo 52.º (Vice-Governadores)................................................................................................14

Artigo 53.º (Delegação de poderes)...........................................................................................14

Artigo 54.º (Impedimento ou vacatura).....................................................................................14

Artigo 55.º (Voto de qualidade).................................................................................................14

Artigo 56.º (Exercício exclusivo).................................................................................................14

Artigo 57.º (Remuneração)........................................................................................................15 SECÇÃO III Conselho de Administração..............................................................................................15

Artigo 58.º (Composição do Conselho de Administração).........................................................15

Artigo 59.º (Competência)..........................................................................................................15

Artigo 60.º (Atribuição de pelouros)..........................................................................................15

Artigo 61.º (Funcionamento).....................................................................................................15

Artigo 62.º (Comissões executivas)............................................................................................15

Artigo 63.º (Actas)......................................................................................................................16

Artigo 64.º (Regime jurídico)......................................................................................................16

Artigo 65.º (Aplicação extensiva)...............................................................................................16 SECÇÃO IV Conselho de Auditoria.......................................................................................................16

Artigo 66.º (Composição do Conselho de Auditoria).................................................................16

Artigo 67.º (Duração de mandato).............................................................................................16

Artigo 68.º (Competência)..........................................................................................................16

Artigo 69.º (Assessoria)..............................................................................................................17

Artigo 70.º (Participação em reuniões do Conselho de Administração)...................................17

Artigo 71.º (Emissão de relatório)..............................................................................................17

Artigo 72.º (Funcionamento).....................................................................................................17

Artigo 73.º (Auditoria Externa)...................................................................................................17 SECÇÃO V Conselho Consultivo...........................................................................................................17

Artigo 74.º (Composição do Conselho Consultivo)....................................................................17

Artigo 75.º (Competência)..........................................................................................................18

Artigo 76.º (Reuniões)................................................................................................................18 SECÇÃO VI Disposições Gerais............................................................................................................18

Artigo 77.º (Causas de suspensão do mandato)........................................................................18

Artigo 78.º (Incompatibilidades)................................................................................................18 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 2 de 23

Artigo 80.º (Regime jurídico-laboral).........................................................................................19

Artigo 81.º (Fundo social)...........................................................................................................19

Artigo 82.º (Constituição de outros fundos e concessão de empréstimos)..............................19

Artigo 83.º (Política de pessoal).................................................................................................19 CAPÍTULO VII Contas e Balanços........................................................................................20

Artigo 84.º (Início do ano financeiro).........................................................................................20

Artigo 85.º (Orçamento).............................................................................................................20

Artigo 86.º (Relatório e contas)..................................................................................................20

Artigo 87.º (Publicação do relatório, do balanço e das contas).................................................20

Artigo 88.º (Resultado do exercício)..........................................................................................20

Artigo 89.º (Reservas).................................................................................................................20 CAPÍTULO VIII Disposições Gerais......................................................................................21

Artigo 90.º (Dever de prestação de informações).....................................................................21

Artigo 91.º (Actos e contratos)...................................................................................................21

Artigo 92.º (Isenções).................................................................................................................21

Artigo 93.º (Publicação dos avisos)............................................................................................21

Artigo 94.º (Direito aplicável).....................................................................................................21

Artigo 95.º (Vinculação do Banco Nacional de Angola).............................................................22

Artigo 96.º (Confidencialidade e sigilo bancário).......................................................................22

Artigo 97.º (Trabalho ocasional e sigilo bancário).....................................................................22

Artigo 98.º (Tribunal de Contas).................................................................................................22

Artigo 99.º (Sistema de segurança e protecção)........................................................................22

Artigo 100.º (Arquivo de documentos)......................................................................................23 CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias...................................................................23

Artigo 101.º (Registo comercial)................................................................................................23

Artigo 102.º (Regime jurídico de aquisição de bens e serviços)................................................23

Artigo 103.º (Dúvidas e omissões).............................................................................................23

Artigo 104.º (Revogação da legislação)......................................................................................23

Artigo 105.º (Vigência)...............................................................................................................23 Denominação do Diploma Com a entrada em vigor da Constituição da República de Angola, urge a necessidade de se adequar a definição das responsabilidades do Banco Nacional de Angola no domínio da participação, da definição, da condução e da execução da política monetária e cambial do País ao novo quadro jurídico -constitucional. Em iguais circunstâncias, impõe-se, ainda, a necessidade de se clarificar a autonomia operacional do Banco Nacional de Angola para, deste modo, melhor assegurar a preservação da moeda nacional e garantir a estabilidade dos preços e do sistema financeiro nacional. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DO BANCO NACIONAL DE ANGOLA Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 3 de 23

O Banco Nacional de Angola, abreviadamente designado por BNA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Sede)

O Banco Nacional de Angola tem a sua sede em Luanda, podendo ter delegações em outras localidades do País e quaisquer formas de representação no estrangeiro.

Artigo 3.º (Atribuição principal e outras funções)

  1. O Banco Nacional de Angola, como banco central e emissor, assegura a preservação do valor da moeda nacional e participa na definição das políticas monetária, financeira e cambial.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior compete ao Banco Nacional de Angola a execução, o acompanhamento e o controlo das políticas monetária, cambial e de crédito, a gestão do sistema de pagamentos e administração do meio circulante no âmbito da política económica do País.

CAPÍTULO II CAPITAL E RESERVAS

Artigo 4.º (Capital)

O capital do Banco Nacional de Angola é de Kz: 270.000.000.000,00, podendo ser aumentado por incorporação de reservas deliberadas pelo Conselho de Administração ratificadas pelo titular do Poder Executivo.

  1. O Banco Nacional Angola deve estabelecer uma reserva legal, constituído pela transferência do resultado de cada exercício, apurado e distribuído, nos termos do artigo 89.º da presente lei.
  2. Se necessário podem constituir-se provisões e outras reservas, por deliberação do Conselho de Administração, designadamente para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.
  3. Em caso de insuficiência das medidas referidas no número anterior o Executivo, através do Ministro das Finanças, transfere, para a propriedade do Banco Nacional de Angola, títulos de dívida pública negociáveis e portadores de juros que sejam necessários para evitar os riscos e prejuízos considerados no número anterior.

CAPÍTULO III EMISSÃO MONETÁRIA

Artigo 6.º (Banco emissor)

  1. O Banco Nacional Angola tem o direito exclusivo de emissão de notas e moedas metálicas, as quais têm curso legal e poder liberatório.
  2. O poder liberatório das notas é ilimitado e o das moedas metálicas é estabelecido em diploma legal.
  3. O Banco Nacional de Angola detém, igualmente, o direito exclusivo da emissão de moedas comemorativas.
  4. O regime jurídico da emissão, da preservação, da destruição e da troca da moeda é regulado por lei própria. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 4 de 23 cunhagem de moedas e de todos os assuntos a elas concernentes, bem como para a segurança e salvaguarda de notas e moedas não emitidas e, ainda, a custódia e a destruição, conforme necessário, das chapas, das matrizes e das notas retiradas da circulação.
  5. Enquanto não for criada a Casa da Moeda de Angola, o Banco Nacional de Angola fica autorizado a contratar, mediante procedimento licitatório, empresas estrangeiras para a impressão de cédulas de novo padrão monetário.
  6. Para a negociação com os fabricantes estrangeiros de notas e cunhagem de moeda, deve ser constituída pelo titular do Poder Executivo, uma comissão especial para compras, integrada pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 8.º (Notas e moedas em circulação)

  1. Consideram-se notas e moedas em circulação as que, no exercício das suas funções, sejam entregues, pelo Banco Nacional Angola a terceiros e continuem em poder destes sem que tenha decorrido o prazo de troca fixado no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei.
  2. A responsabilidade do Banco Nacional Angola restringe-se às notas e moedas em circulação, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º da presente lei.

Artigo 9.º (Características de notas e moedas)

  1. Os tipos de notas, respectivas chapas e suas características, assim como o valor facial das moedas metálicas e suas características, devem ser apresentadas pelo titular do Poder Executivo à aprovação da Assembleia Nacional, sob proposta do Banco Nacional de Angola.
  2. As notas devem ter a data da emissão geral e são assinadas, por chancela, pelo Governador do Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º (Troca de notas e moedas)

  1. O Banco Nacional de Angola fixa e anuncia publicamente o prazo em que devem ser trocadas as notas de qualquer tipo ou chapas e moedas metálicas de qualquer valor facial que venham a ser retiradas da circulação.
  2. Findo o prazo que venha a ser fixado, nos termos do número anterior as notas e as moedas metálicas deixam de ter poder liberatório e são abatidas à circulação, mas persiste para o Banco Nacional de Angola a obrigação de as receber e pagar, enquanto não decorrerem cinco anos.

Artigo 11.º (Notas e moedas deterioradas)

  1. As notas e as moedas metálicas que, no acto da troca, se apresentem, nomeadamente, perfuradas, cortadas, partidas ou com qualquer marca impressa ou que mostrem sinais de terem sido utilizadas para fins não monetários só podem ser aceites pelo Banco Nacional de Angola, nos termos e condições definidos no número seguinte.
  2. O Banco Nacional de Angola determina e torna públicas as condições estabelecidas para a troca de notas e de moedas metálicas que se encontrem nas condições referidas no número anterior.

Artigo 12.º (Apreensão de notas)

  1. O Banco Nacional de Angola pode recorrer directamente, a qualquer autoridade ou agente desta para, os fins previstos neste artigo.
  2. O auto referido no número anterior deve ser remetido às autoridades competentes, para efeitos do respectivo procedimento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 5 de 23 de Angola, bem como a sua respectiva distribuição.
  3. É, igualmente, proibida a feitura de chapas, de matrizes ou outros meios técnicos que permitam a realização das acções a que se refere o número anterior.
  4. Em circunstâncias devidamente justificadas, nomeadamente para fins didácticos, o Banco Nacional de Angola pode autorizar a reprodução ou a imitação de notas.
  5. A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo é sancionada, nos termos do Código Penal.

Artigo 14.º (Reforma de notas)

É proibido o processo judicial de reforma de notas.

Artigo 15.º (Destruição de notas)

A destruição de notas incumbe, exclusivamente, ao Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO IV FUNÇÕES DO BANCO CENTRAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16.º (Funções gerais)

  1. Para além da condução, execução, acompanhamento e controlo das políticas monetária, financeira, cambial e de crédito no âmbito da política económica do Poder Executivo, compete, ainda, ao Banco Nacional de Angola:
    • a)- actuar como banqueiro único do Estado;
    • b)- aconselhar o Executivo nos domínios monetário, financeiro e cambial;
    • c)- participar com o Poder Executivo na elaboração, definição, condução, execução, acompanhamento e controlo da política cambial e respectivo mercado;
    • d)- agir, como intermediário, nas relações monetárias internacionais do Estado;
    • e)- velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando, com essa finalidade, a função de financiador de última instância;
    • f)- gerir as disponibilidades externas do País que lhe estejam cometidas, sem prejuízo do disposto em lei especial;
    • g)- participar na elaboração da programação financeira anual do Executivo, de modo a compatibilizar a gestão de reservas cambiais e o crédito a conceber pelo Banco Nacional de Angola comas necessidades de estabilização e desenvolvimento da economia.
  2. Compete, igualmente, ao Banco Nacional de Angola:
    • a)- garantir e assegurar um sistema de informação, de compilação e de tratamento das estatísticas monetárias, financeiras e cambiais e demais documentos, nos domínios da sua actividade, de forma a servir como instrumento eficiente de coordenação, de gestão e de controlo;
    • b)- elaborar e manter actualizado o registo completo da dívida externa do País, assim como efectuar a sua gestão;
  • c)- elaborar a balança de pagamentos externos do País. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 6 de 23 sejam fornecidas as informações necessárias para o cumprimento do estabelecido na presente lei ou por motivo relacionado com as suas atribuições em matéria de política monetária e cambial e do funcionamento dos sistemas de pagamentos, regulando-os, fiscalizando-os e promovendo a sua eficácia.
  1. A recusa da prestação de informações prevista no número anterior ou a falsidade das mesmas é punida, nos termos da Lei Penal.

Artigo 18.º (Emissão de títulos em seu nome e por sua conta)

O Banco Nacional de Angola pode emitir títulos em seu nome e por sua conta, vendê-los ou negociá-los com o público.

Artigo 19.º (Actos e operações vedadas)

É vedado ao Banco Nacional de Angola:

  • a)- Redescontar, no País, títulos de crédito da carteira comercial de instituições financeiras, por período inferior a três meses, representativos de operações de desconto, letras, livranças, extractos de facturas e outros títulos de crédito de natureza análoga;
  • b)- promover a criação de instituições financeiras bancárias e não bancárias sujeitas à sua jurisdição ou de outras quaisquer sociedades, bem como participar do capital dessas entidades, salvo quando previsto na presente lei, consentido por lei especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;
  • c)- ser proprietário de imóveis, que não sejam necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins de natureza social, salvo quando os tenha obtido por cessão de bens de dação em pagamento, de arrematação ou de outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder nesses casos à alienação desses imóveis, logo que possível;
  • d)- realizar contratos de risco de seguro, na qualidade de segurador;
  • e)- adquirir ou alienar mercadorias, salvo por motivo de reembolso de crédito ou de desempenho das suas atribuições.

SECÇÃO II RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 20.º (Atribuições gerais)

Compete ao Banco Nacional de Angola nas suas relações com as instituições financeiras domiciliadas no País:

  • a)- supervisioná-las;
  • b)- zelar pela sua solvabilidade e liquidez;
  • c)- abrir contas e aceitar depósitos segundo termos e condições que o Conselho de Administração venha a fixar.

Artigo 21.º (Supervisão)

  1. Para assegurar a supervisão das instituições financeiras compete ao Banco Nacional de Angola em especial:
    • a)- apreciar os pedidos de constituição das referidas instituições e da sua fusão, cisão ou modificação de objecto;
  • b)- apreciar a idoneidade e aptidão dos administradores e dos directores das mesmas instituições; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 7 de 23
    • d)- determinar e fiscalizar o cumprimento de todas as relações prudenciais que essas instituições devem observar, com o fim de garantir a respectiva liquidez e solvabilidade;
    • e)- dispensar temporariamente do cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as estabelecidas na alínea anterior, as instituições em que se verifique uma situação que possa afectar o seu regular funcionamento ou dos sistemas monetário e financeiro;
    • f)- estabelecer normas para a actuação das instituições, nomeadamente quanto à sua organização contabilística, estruturas de receitas e controlo interno, bem como aos elementos de informação a prestar ao Banco Nacional de Angola e ao público e respectiva periodicidade;
    • g)- manter organizado o registo especial a que estão sujeitas as instituições sob a sua supervisão.
  1. Compete, igualmente, ao Banco Nacional de Angola:
    • a)- realizar inspecções às instituições sujeitas à sua supervisão e aos seus respectivos estabelecimentos, e proceder a averiguações em qualquer entidade ou local onde haja suspeição de prática irregular de actividades monetárias financeiras ou cambiais;
    • b)- consultar todos os ficheiros, livros e registos, e obter comprovativos das operações, dos registos contabilísticos, dos contratos, dos acordos e demais documentos que entenda necessários ao exercício da sua função de supervisão;
  • c)- instaurar, nos termos da lei, os processos adequados à verificação das infracções cometidas.

Artigo 22.º (Desconto de letras, livranças e compra e venda de títulos)

O Banco Nacional de Angola, segundo termos e condições definidas pelo seu Conselho de Administração, pode:

  • a)- descontar e redescontar letras e livranças sacadas ou emitidas para fins comerciais, com duas ou mais assinaturas, sendo uma a de um Banco e com vencimento nos seis meses seguintes à data da sua aquisição pelo Banco Nacional de Angola;
  • b)- comprar e vender obrigações do tesouro ou outros títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, que façam parte de uma emissão pública.

Artigo 23.º (Concessão de empréstimos)

  1. O Banco Nacional de Angola pode conceder, às instituições financeiras, empréstimos, por prazo não superior a três meses, nas modalidades que o Conselho de Administração considere aconselháveis, garantidos por:
    • a)- activo que o Banco Nacional de Angola esteja autorizado a comprar, vender ou transaccionar, nos termos do artigo 47.º da presente lei;
    • b)- os títulos referidos no artigo anterior;
    • c)- outros títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, que façam parte de uma emissão pública desde que tenham cobertura do Tesouro Nacional;
    • d)- extractos de facturas, ‹‹warrants›› e outros títulos de crédito de natureza análoga.
  2. Os empréstimos a que se refere o número anterior podem, com carácter excepcional, ser concedidos com base em outros activos ou mesmo com dispensa de garantia, desde que, na opinião do Conselho de Administração, estejam em causa exigências de liquidez da instituição financeira bancária devedora e do interesse público. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 8 de 23 empréstimos, podendo estabelecer taxas diferenciais, limites máximos para as várias categorias de transacções e prazos de vencimento.

Artigo 25.º (Constituição de reservas obrigatórias)

  1. O Conselho de Administração pode exigir que as instituições financeiras constituam reservas obrigatórias e outras responsabilidades que sejam por si fixadas.
  2. As reservas obrigatórias são constituídas por meio de depósitos no Banco Nacional de Angola, na percentagem por este determinado.
  3. O Conselho de Administração pode fixar coeficientes diferentes de liquidez e de reservas para diferentes categorias de depósitos e outras responsabilidades e determinar as suas regras de cálculos, desde que sejam uniformes a todas as instituições financeiras da mesma natureza.
  4. A inobservância de qualquer das disposições do presente artigo é passível de cobrança, pelo Banco Nacional de Angola, de uma taxa não inferior a 1% ao mês acima da taxa de juro mais elevada praticada nas operações activas, pelas instituições financeiras, sobre o montante em falta nos seus activos líquidos ou reservas obrigatórias, até que a insuficiência seja corrigida.

Artigo 26.º (Requisitos e mecanismos de operações realizadas)

  1. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que se torne necessário, estabelecer os requisitos e mecanismos aplicáveis a certas operações praticadas pelas instituições financeiras, tornando- os extensivos a todas ou apenas a algumas delas, tais como regras de cálculo e taxas de juro a pagar em relação a qualquer categoria de depósito e outras responsabilidades:
    • a)- limites, montantes, prazos de vencimento e taxas de juro, garantias exigíveis e fins permitidos que incidam sobre qualquer categoria de adiantamento, quer através de empréstimos, quer de saques a descoberto, a investimentos, a desconto ou redesconto de letras, livranças ou qualquer outro título de crédito de natureza análoga;
    • b)- comissões máximas e mínimas, comissões de serviço e outras taxas que possam incidir sobre qualquer categoria de transacção das instituições de crédito com o público ou com suas congéneres.
  2. O Banco Nacional de Angola pode, ainda, estabelecer, relativamente a todas ou a algumas categorias de instituições financeiras, as seguintes proporções:
    • a)- na generalidade, quanto à composição do activo e do passivo e na relação entre si, do capital próprio e depósitos e outras responsabilidades por conta de aceites e garantias prestadas;
  • b)- na especialidade, quanto à composição e à relação entre o activo e o passivo, tal como os fundos próprios e as operações activas permitidas e o risco destas operações.

Artigo 27.º (Sanções)

O regime sancionatório pelo incumprimento das instruções do Banco Nacional de Angola é o estabelecido na Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 28.º (Sistemas de compensação e de pagamentos)

O Banco Nacional de Angola é responsável pela organização e supervisão dos sistemas de compensação e de pagamentos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 9 de 23

  1. O Banco Nacional de Angola pode abrir, a favor do Estado, um crédito em conta corrente até ao limite equivalente a 10% dos montantes das receitas correntes, cobradas no último ano.
  2. O valor referido no número anterior e os respectivos juros devem ser liquidados até 31 de Dezembro do ano a que respeite, ainda que, para o efeito, haja recurso a títulos de dívida pública, negociáveis e portadores de juros.

Artigo 30.º (Organismos internacionais)

O Banco Nacional de Angola pode conceder ao Estado, segundo termos e condições a acordar, os meios necessários à subscrição e à realização de outros pagamentos resultantes da adesão ou da participação do País em organismos internacionais cuja actividade respeite aos domínios monetário, financeiro e cambial.

Artigo 31.º (Títulos emitidos e garantidos pelo Estado)

O Banco Nacional de Angola pode comprar, vender, gerir e pôr em circulação, mediante termos e condições acordados com o Estado, títulos emitidos ou garantidos por este e transaccioná-los directamente com o público.

Artigo 32.º (Operações de crédito vedadas)

Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 30.º da presente lei, o Banco Nacional de Angola não pode conceder, directa ou indirectamente, crédito ao Estado e seus serviços e fundos personalizados, bem como a pessoas colectivas.

Artigo 33.º (Limites de crédito)

  1. O montante total dos créditos concedidos pelo Banco Nacional de Angola ao abrigo do disposto no artigo 30.º e da carteira de títulos do Banco Nacional de Angola adquiridos, nos termos do artigo 31.º da presente lei, não pode ser superior a certa percentagem, determinada pela Assembleia Nacional, por ocasião da aprovação do Orçamento Geral do Estado, sobre a média anual de receitas correntes do Estado relativa aos três últimos exercícios financeiros.
  2. Sempre que a percentagem referida no número anterior correr o risco de ser excedida, o Banco Nacional de Angola apresenta um relatório, ao Presidente da República, titular do Poder Executivo, sobre as causas de tal excesso e propõe recomendações para corrigi-lo.

Artigo 34.º (Caixa do tesouro)

Incumbe ao Banco Nacional de Angola, nos termos e nas condições a acordar, executar o serviço de caixa do tesouro em todas as localidades onde exerça as suas funções:

  • a)- receber as receitas do Estado e pagar as suas despesas até ao limite dos fundos à sua guarda;
  • b)- efectuar as transferências de fundos que lhe sejam ordenadas pelas entidades competentes;
  • c)- realizar todas as suas operações bancárias.

Artigo 35.º (Outras instituições bancárias)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior da presente lei o Estado pode, igualmente, manter contas e utilizar, por acordo com o Banco Nacional de Angola, os serviços de outras instituições financeiras bancárias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 10 de 23 todos os assuntos relativos às suas atribuições que careçam da intervenção dos poderes Executivo ou Legislativo.

Artigo 37.º (Dever de colaboração)

  1. O Banco Nacional de Angola deve colaborar com:
    • a)- o Ministro das Finanças, na preparação do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- os organismos da Administração Central e Local do Estado beneficiários de operações de crédito interno ou externo.
  2. Se, na sua opinião, as operações de crédito interno ou externo se apresentarem inadequadas ou desajustadas às condições económicas vigentes, o Banco Nacional de Angola deve informar ao Chefe do Executivo recomendando medidas destinadas a adequá-las e a reajustá-las.

Artigo 38.º (Depositário de fundos)

O Banco Nacional de Angola é o depositário dos fundos provenientes de qualquer organização financeira internacional de que o País seja membro.

SECÇÃO IV RELAÇÕES MONETÁRIAS INTERNACIONAIS

Artigo 39.º (Disponibilidades sobre o exterior)

  1. Consideram-se disponibilidades sobre o exterior:
    • a)- o ouro em barra ou amoedado;
    • b)- o diamante lapidado;
    • c)- os direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;
    • d)- os créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;
    • e)- os cheques emitidos por autoridades de reconhecido crédito sobre bancos domiciliados no estrangeiro;
    • f)- as letras e livranças, pagáveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias, respectivamente, aceites e subscritas por bancos domiciliados no estrangeiro;
    • g)- os créditos resultantes da intervenção do Banco Nacional de Angola em sistemas internacionais de compensação e pagamentos;
    • h)- os títulos de dívida emitidos ou garantidos por estados estrangeiros, vencidos ou a vencer no prazo de um ano;
    • i)- os títulos representativos da participação efectuada, nos termos do artigo 47.º da presente lei no capital de instituições estrangeiras ou internacionais, com atribuições monetárias e cambiais.
  2. Os valores indicados nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior devem ser pagáveis em moeda de convertibilidade assegurada, em direitos especiais de saque ou em outra unidade de conta internacional.
  3. As responsabilidades para com o exterior são constituídas por:
  • a)- depósitos exigíveis à vista ou a prazo, representados por saldos de contas abertas por bancos ou instituições financeiras domiciliadas no estrangeiro e por instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 11 de 23
  • c)- débitos resultantes da intervenção do Banco Nacional de Angola em sistemas internacionais de compensação e pagamentos.

Artigo 40.º (Orientação e fiscalização do mercado cambial)

  1. O Banco Nacional de Angola é a autoridade cambial da República de Angola.
  2. Na qualidade de autoridade cambial, para além de orientar e fiscalizar o mercado cambial, compete-lhe ainda:
    • a)- definir os princípios reguladores que regem as operações sobre o ouro e sobre as divisas;
    • b)- autorizar, supervisionar e fiscalizar os pagamentos externos, nos termos da lei;
    • c)- estabelecer o limite de ouro e de disponibilidade em divisas que as instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, podem ter em posição própria e de depósitos de terceiros;
    • d)- manter as disponibilidades sobre o exterior referidas no artigo anterior da presente lei, em nível adequado às transacções internacionais;
  • e)- publicar as taxas de câmbio determinadas pelo respectivo mercado.

Artigo 41.º (Licenciamento e supervisão de pessoas colectivas)

Compete ao Banco Nacional de Angola licenciar, revogar a licença e supervisionar as pessoas colectivas e singulares que negoceiem em:

  • a)- ouro, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis;
  • b)- moeda estrangeira.

Artigo 42.º (Sistema de pagamentos e de compensação)

O Banco Nacional de Angola pode celebrar, em seu nome ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com instituições semelhantes, públicas ou privadas, domiciliadas no estrangeiro, acordos de pagamentos e de ou quaisquer contratos que sirvam a mesma finalidade.

Artigo 43.º (Perturbações no mercado)

Sempre que as disponibilidades sobre o exterior, a si cometidas, tenham baixado ou, na opinião do Banco Nacional de Angola, pareçam estar em vias de baixar a níveis que ponham em perigo a sua suficiência o Banco Nacional de Angola deve apresentar, ao Titular do Poder Executivo, um relatório sobre a posição das mesmas e as causas que levaram ou podem levar a tal declínio, juntamente com as recomendações relativas às medidas que considera necessárias para estabelecer ou, de outro modo, remediar a situação.

Artigo 44.º (Redesconto de títulos)

Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior o Banco Nacional de Angola pode redescontar títulos da sua carteira, dar valores em garantia e realizar outras operações adequadas.

Artigo 45.º (Outras operações)

  1. Sem prejuízo do disposto em lei especial e, no âmbito da execução da política cambial, o Banco Nacional de Angola pode efectuar as operações que se justifiquem e em especial:
    • a)- comprar, vender ou transaccionar moedas ou lingotes de ouro;
  • b)- comprar, vender ou transaccionar divisas utilizando para o efeito qualquer um dos instrumentos vulgarmente usados nestas transacções; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 12 de 23
    • d)- abrir e manter contas com organizações financeiras internacionais, bancos centrais, autoridades monetárias e organizações financeiras fora do País;
    • e)- abrir e manter contas e actuar como agente ou correspondente das organizações financeiras internacionais, bancos centrais, autoridades monetárias e organizações financeiras no estrangeiro e dos governos estrangeiros e suas agências.
  1. O Banco Nacional de Angola fixa as taxas para a compra, venda ou transacção do ouro e das divisas pelo próprio Banco Central.

Artigo 46.º (Relações com instituições)

O Banco Nacional de Angola, em relação às operações enumeradas no artigo anterior, transacciona exclusivamente com o executivo, instituições financeiras autorizadas, governos estrangeiros e suas agências, organizações financeiras internacionais, bancos centrais, autoridades monetárias e organizações financeiras no estrangeiro.

Artigo 47.º (Participação em instituições financeiras)

O Banco Nacional de Angola pode participar no capital de instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais e fazer parte dos respectivos órgãos sociais.

CAPÍTULO V GOVERNO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

SECÇÃO I ÓRGÃOS

Artigo 48.º (Composição dos órgãos)

São órgãos do Banco Nacional de Angola:

  • a)- o Governador;
  • b)- o Conselho de Administração;
  • c)- o Conselho de Auditoria;
  • d)- o Conselho Consultivo.

SECÇÃO II GOVERNADOR

Artigo 49.º (Governador do Banco Nacional de Angola)

O Governador do Banco Nacional de Angola é um órgão unipessoal que representa e responde pelo Banco Nacional de Angola perante o Presidente da República, Titular do Poder Executivo e perante a Assembleia Nacional, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 50.º (Nomeação do Governador do Banco Nacional de Angola)

O Governador do Banco Nacional de Angola é nomeado pelo Presidente da República, Titular do Poder Executivo e exerce as suas funções por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 51.º (Competência)

  1. Compete ao Governador do Banco Nacional de Angola:
    • a)- representar o Banco Nacional de Angola em juízo ou fora dele;
  • b)- actuar, em nome do Banco Nacional de Angola junto de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 13 de 23
    • d)- actuar como representante máximo do Banco Nacional de Angola e responder perante o Conselho de Administração, e encarregar-se da implementação da política e da gestão diária do Banco Nacional de Angola;
    • e)- rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;
    • f)- praticar tudo o mais que, legalmente, lhe seja incumbido.
  1. O Governador, em acta do Conselho de Administração, pode, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da presente lei, delegar, nos Vice-Governadores ou em Administradores, parte da sua competência.

Artigo 52.º (Vice-Governadores)

  1. Os Vice-Governadores são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governador do Banco Nacional de Angola e exercem as suas funções por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos.
  2. Os Vice-Governadores coadjuvam o Governador e asseguram parte das funções que, por ele, lhes sejam delegadas.

Artigo 53.º (Delegação de poderes)

Em caso de ausência, de impedimento ou de vaga do cargo de Governador, exerce os seus poderes e funções o Vice-Governador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.

Artigo 54.º (Impedimento ou vacatura)

  1. Caso se verifique falta, impedimento ou vacatura do cargo tanto do Governador como dos Vice-Governadores, exerce os poderes e as funções do Governador, o Administrador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
  2. Perante terceiros, conservadores de registos, notários ou outros titulares da função pública, a assinatura do Vice-Governador ou do Administrador, com invocação do estatuído no artigo anterior ou no n.º 1 do presente artigo, constitui presunção legal da pressuposta falta, impedimento ou vacatura.
  3. Se estiverem em risco interesses sérios do País ou do Banco Nacional de Angola e não for possível reunir o Conselho de Administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado o Governador tem competência própria para a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco Nacional de Angola e que caibam na competência do Conselho.

Artigo 55.º (Voto de qualidade)

  1. O Governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside e pode suspender a executoriedade das deliberações do Conselho de Administração ou de comissões executivas que, em seu parecer, sejam contrárias à lei, aos interesses do Banco Nacional de Angola ou aos interesses do País.
  2. Em caso de suspensão a matéria volta à consideração do Conselho de Administração decorridos, no máximo, 30 dias, respeitando-se a sua deliberação irrevogavelmente.

Artigo 56.º (Exercício exclusivo)

O Governador e os Vice-Governadores dedicam tempo integral ao serviço do Banco Nacional de Angola e durante os seus mandatos, não podem exercer qualquer outra actividade, remunerada ou não, excepto se: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 14 de 23 órgão de organização financeira inter – governamental criada por acordo ou convenção a que o Estado tenha aderido ou dado o seu apoio ou aprovação;

  • c)- forem membros do Conselho de qualquer instituição organizada com o fim de assegurar depósitos em instituições bancárias.

Artigo 57.º (Remuneração)

O Titular do Poder Executivo, estabelece um estatuto remuneratório próprio para o Governador, Vice-Governadores e Administradores do Banco Nacional de Angola.

SECÇÃO III CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 58.º (Composição do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é composto pelo Governador, que o preside, por dois Vice-Governadores e por quatro a seis Administradores.
  2. Os Administradores são nomeados pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Governador e exercem as suas funções por períodos de cinco anos renováveis uma única vez, por igual período.
  3. O prazo de cinco anos cessa na data de aprovação das contas do último exercício.

Artigo 59.º (Competência)

O Conselho de Administração é o órgão responsável pelas políticas e pela administração do Banco Nacional de Angola, que decide da orgânica de funcionamento dos serviços e aprova os regulamentos internos necessários.

Artigo 60.º (Atribuição de pelouros)

  1. O Conselho de Administração, sob proposta do Governador, atribui, aos seus membros, pelouros correspondentes a um ou mais serviços do Banco Nacional de Angola.
  2. A atribuição de um pelouro envolve a delegação dos poderes correspondentes à competência desse pelouro.
  3. A atribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do Conselho de Administração incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento, na generalidade, dos assuntos do Banco Nacional de Angola e de propor providências relativas a qualquer deles.

Artigo 61.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Governador do Banco ou a pedido da maioria dos seus membros.
  2. Para o Conselho de Administração deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior não são considerados, em exercício, os membros do Conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivos de doença.
  4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos expressos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 62.º (Comissões executivas)

  1. O Conselho de Administração pode criar comissões executivas permanentes ou eventuais, consideradas necessárias para a descentralização e para o bom andamento dos serviços. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 15 de 23

Artigo 63.º (Actas)

  1. Nas actas do Conselho de Administração e das comissões executivas, mencionam-se, sumariamente, com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.
  2. A acta é assinada por todos os membros do Conselho de Administração ou das comissões executivas que participaram na reunião e deve ser subscrita por quem a secretariou.
  3. Os participantes da reunião podem ditar, para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar de vencido, quanto às deliberações de que discordem.

Artigo 64.º (Regime jurídico)

  1. Os Administradores estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato de trabalho dos trabalhadores do Banco Nacional de Angola, não se lhes aplicando, porém, as normas desse regime relativas a despedimento e as que contrariem as disposições da presente lei.
  2. São, ainda, subsidiariamente aplicáveis, aos Administradores as normas do Estatuto do Gestor Público e legislação complementar que se mostrem compatíveis com as características específicas do Banco Nacional de Angola.

Artigo 65.º (Aplicação extensiva)

É extensível aos Administradores, a aplicação do conteúdo do artigo 56.º da presente lei.

SECÇÃO IV CONSELHO DE AUDITORIA

Artigo 66.º (Composição do Conselho de Auditoria)

  1. O Conselho de Auditoria é constituído por até cinco membros, três dos quais designados pelo Ministro das Finanças e os restantes membros designados pelos trabalhadores do Banco Nacional de Angola.
  2. Dos membros designados pelo Ministro das Finanças um é o presidente, com voto de qualidade, outro é um perito contabilista e o terceiro é uma personalidade de reconhecida competência em matéria económica, financeira ou jurídica.

Artigo 67.º (Duração de mandato)

  1. Os membros do Conselho de Auditoria exercem as suas funções por um período de três anos, renovável por uma só vez, por igual período.
  2. As funções de membro do Conselho de Auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que se não mostrem incompatíveis.

Artigo 68.º (Competência)

Compete ao Conselho de Auditoria:

  • a)- acompanhar o funcionamento do Banco Nacional de Angola e o cumprimento das leis e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
  • b)- emitir parecer acerca do orçamento e certificar as demonstrações financeiras e respectivos anexos;
  • c)- examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco Nacional de Angola sempre que o julgue conveniente, com sujeição às inerentes regras de segurança;
  • d)- referir, ao Governador ou ao Conselho de Administração, qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aqueles órgãos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 16 de 23 contratados para esse efeito ou por empresas especializadas em trabalho de auditoria.

Artigo 70.º (Participação em reuniões do Conselho de Administração)

  1. Os membros do Conselho de Auditoria podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
  2. É obrigatória a presença de um deles, por escala, nas reuniões ordinárias do Conselho de Administração.

Artigo 71.º (Emissão de relatório)

O Conselho de Auditoria, sempre que o julgue necessário, pode submeter à consideração do Ministro das Finanças um relatório sobre matéria de sua alçada.

Artigo 72.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Auditoria reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente.
  2. Para deliberar validamente é indispensável a maioria absoluta dos seus membros.
  3. As deliberações do Conselho de Auditoria são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
  4. Aplica-se às actas do Conselho de Auditoria o regime do artigo 63.º da presente lei.
  5. Os membros do Conselho de Auditoria têm direito a uma remuneração mensal fixada pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola.

Artigo 73.º (Auditoria Externa)

  1. Sem prejuízo da competência atribuída ao Conselho de Auditoria, nos termos da presente lei as contas do Banco Nacional de Angola estão, igualmente, sujeitas à auditoria externa anual, a ser realizada por uma empresa de auditoria estabelecida em Angola, seleccionada em concurso público.
  2. A empresa de auditoria externa referida no número anterior não pode exercer as referidas funções por um período superior a quatro anos, findos os quais só pode vir a ser, novamente, seleccionável decorrido igual período.

SECÇÃO V CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 74.º (Composição do Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta do Conselho de Administração e é constituído pelo Governador do Banco Nacional de Angola, que o preside e pelos seguintes membros:
    • a)- os Vice-Governadores;
    • b)- os Administradores;
    • c)- um representante do Ministério da Coordenação Económica do Executivo;
    • d)- Directores do Banco Nacional de Angola;
    • e)- um representante da associação de instituições financeiras, bancárias e não bancárias supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola;
  • f)- Delegados do Banco Nacional de Angola nas Províncias; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 17 de 23
  • fazerem-se representar, sem direito a voto, instituições ou determinados sectores dos serviços estatais, competentes nas matérias apreciadas no mesmo Conselho.

Artigo 75.º (Competência)

Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

  • a)- o relatório anual da actividade do Banco Nacional de Angola, antes da sua apresentação;
  • b)- a actuação do Banco Nacional de Angola decorrente das funções que lhe estão cometidas;
  • c)- os assuntos que, expressamente, lhe sejam submetidos pelo Governador do Banco Nacional de Angola.

Artigo 76.º (Reuniões)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Governador do Banco de Angola.
  2. O exercício do cargo de membro do Conselho Consultivo não é remunerado.

SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 77.º (Causas de suspensão do mandato)

  1. O mandato do Governador, dos Vice-Governadores e dos Administradores, pode cessar, verificado algum dos seguintes casos:
    • a)- morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;
    • b)- renúncia apresentada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias;
    • c)- aposentação ordinária no seu quadro de origem;
    • d)- aposentação compulsiva em consequência de processo penal;
    • e)- investidura em cargo ou exercício de actividade incompatível com o exercício do mandato, nos termos da lei;
    • f)- exoneração.
  2. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores podem ser exonerados pelo Presidente da República, Titular do Poder Executivo, por ocorrência de:
    • a)- condenação à pena de prisão maior por prática de crime grave, por abuso do poder no exercício da função, por indignidade para exercer o cargo ou ainda por perda de confiança necessária para o exercício da função;
  • b)- incumprimento grave no desempenho das suas atribuições.

Artigo 78.º (Incompatibilidades)

Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos os membros do Conselho de Administração não podem:

  • a)- fazer parte dos órgãos sociais de entidades sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola ou nas mesmas exercer quaisquer funções;
  • b)- ser membros de órgãos sociais de qualquer sociedade, salvo se em representação dos interesses do Banco Nacional de Angola, mediante prévia autorização do Conselho de Administração;
  • c)- desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções previstas no artigo 56.º da presente lei; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 18 de 23 contudo, ter direito a uma compensação, nos termos e nas condições definidas pelo Conselho de Ministros;
  • e)- usar da sua qualidade e posição para alcançar benefícios pessoais ou de seus familiares.

Artigo 79.º (Recursos e acções)

  1. Dos actos definitivos e executórios praticados pelo Governador, pelos Vice-Governadores, pelo Conselho de Administração, pela Comissão Executiva, pelos Administradores ou pelos trabalhadores no uso de poderes delegados, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem recurso, quando necessário, nos termos da lei.
  2. Fora dos casos previstos no número anterior compete aos tribunais judiciais o julgamento dos litígios em que o Banco Nacional de Angola seja parte, podendo a representação forense deste ser assegurada por advogados.

CAPÍTULO VI PESSOAL

Artigo 80.º (Regime jurídico-laboral)

  1. Os trabalhadores do Banco Nacional de Angola estão sujeitos às disposições da presente lei ao regime jurídico do contrato de trabalho e ao regulamento interno do Banco Nacional de Angola.
  2. Não é aplicável aos trabalhadores do Banco Nacional de Angola o regime jurídico dos trabalhadores da função pública.
  3. Aos trabalhadores do Banco Nacional de Angola é vedado fazerem parte de órgãos sociais de entidades sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola ou nelas exercerem qualquer função.

Artigo 81.º (Fundo social)

  1. No âmbito das acções de natureza social do Banco Nacional de Angola, existe um fundo social com consignação de verbas que o Conselho de Administração delibere atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respectivas finalidades.
  2. O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração e gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo Conselho.

Artigo 82.º (Constituição de outros fundos e concessão de empréstimos)

  1. O Banco Nacional de Angola pode constituir fundos de previdência ou quaisquer outros, para beneficiar os seus trabalhadores e pode fazer contribuições a qualquer destes fundos sujeitos aos termos e as condições determinadas pelo Conselho de Administração.
  2. O Banco Nacional de Angola pode conceder empréstimos aos seus trabalhadores para os fins e montantes que o Conselho de Administração aprove.
  3. O Banco Nacional de Angola pode adquirir ou construir imóveis, destinados a habitação própria dos seus trabalhadores, nos termos e nas condições a estabelecer pelo Conselho de Administração.

Artigo 83.º (Política de pessoal)

  1. O Conselho de Administração, tendo em conta a natureza específica das funções do Banco Nacional de Angola, define a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 19 de 23 instrumentos adequados à correcta execução dessa política.

CAPÍTULO VII CONTAS E BALANÇOS

Artigo 84.º (Início do ano financeiro)

O ano financeiro do Banco Nacional de Angola, tem início em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.

Artigo 85.º (Orçamento)

  1. Anualmente e até 15 de Setembro, o Governador deve apresentar, para apreciação do Conselho de Administração, o projecto de orçamento para o ano financeiro seguinte.
  2. O Conselho de Administração deve aprovar o orçamento até 10 de Outubro.
  3. Após a sua aprovação, pelo Conselho de Administração, o orçamento deve ser remetido ao Ministro das Finanças, para efeitos de informação e registo.

Artigo 86.º (Relatório e contas)

  1. Até 31 de Março e com referência ao ano anterior, o Banco Nacional de Angola deve enviar ao Titular do Poder Executivo, para apreciação e aprovação, o relatório, balanço e contas, depois de aprovado pelo Conselho de Administração, integrado pelos seguintes documentos, sem prejuízo de outros julgados convenientes:
    • a)- demonstrações financeiras e respectivos anexos, certificadas pelo Conselho de Auditoria;
    • b)- análise das suas operações e negócios correspondentes a esse ano;
    • c)- análise da situação macro - económica do País.
  2. Na sequência da aprovação do relatório, balanço e contas a que se refere o número anterior, o Governador do Banco Nacional de Angola deve informar anualmente ao Plenário da Assembleia Nacional sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.

Artigo 87.º (Publicação do relatório, do balanço e das contas)

Após a aprovação do relatório, do balanço e das contas o Banco Nacional de Angola deve publicá-lo no Diário da República, 3.ª série, no prazo de 30 dias.

Artigo 88.º (Resultado do exercício)

O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício, as verbas correspondentes aos custos, a seguir indicados:

  • a)- custos operacionais e administrativos anuais;
  • b)- dotações anuais para a constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de crédito de cobranças duvidosas e de riscos de depreciação de outros valores activos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, nos termos que sejam definidos pelo Conselho de Administração;
  • c)- eventuais dotações especiais para o fundo de pensões.

Artigo 89.º (Reservas)

  1. O resultado do exercício, apurado, nos termos do artigo anterior, caso seja positivo, é distribuído da forma seguinte:
    • a)- até vinte por cento (20%), para a reserva legal;
  • b)- até vinte por cento (20%), para as outras reservas que o Conselho de Administração delibere; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 20 de 23 Ministério das Finanças emite títulos de dívida pública a favor do Banco Nacional de Angola pelo montante que se torne necessário para que a situação seja sanada.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 90.º (Dever de prestação de informações)

O Banco Nacional de Angola pode solicitar, de qualquer entidade pública ou privada, qualquer informação necessária para a prossecução dos seus objectivos e para o cumprimento da presente lei.

Artigo 91.º (Actos e contratos)

  1. Os actos e os contratos realizados pelo Banco Nacional de Angola, bem como todos os actos que importem a sua revogação, rectificação ou alteração podem ser titulados por documento particular.
  2. Quando se trate de actos sujeitos a registos o documento particular deve conter o reconhecimento autêntico das assinaturas.
  3. Os documentos através dos quais o Banco Nacional de Angola formalize quaisquer negócios jurídicos ou contratos, servem, sempre de título executivo contra quem por ele se mostre devedor do Banco Nacional de Angola, independentemente de outras formalidades exigidas por lei.
  4. Com respeito aos negócios jurídicos o contrato em que participaram os créditos do Banco Nacional de Angola gozam de privilégio creditório, independentemente das garantias que tenham sido constituídas e são graduados logo após os créditos do Estado.

Artigo 92.º (Isenções)

  1. O Banco Nacional de Angola está isento do pagamento de quaisquer contribuições, impostos, taxas, emolumentos e demais imposições tributárias.
  2. Não obstante o disposto no número anterior e relativamente à importação de mercadorias, estas devem ser destinadas ao uso exclusivo da actividade do Banco Nacional de Angola.
  3. O Banco Nacional de Angola está dispensado de prestar caução, quer no decurso de procedimentos judiciais quer para quaisquer outros efeitos previstos em normas gerais.

Artigo 93.º (Publicação dos avisos)

  1. Os avisos do Banco Nacional de Angola são assinados pelo Governador e publicados na 1.ª série do Diário da República.
  2. Os avisos do Banco Nacional de Angola têm força de decreto executivo.
  3. O Banco Nacional de Angola deve editar um boletim oficial, onde são publicados:
    • a)- as instruções, as directivas e as circulares do Banco Nacional de Angola;
    • b)- os relatórios e outros actos informativos do Banco Nacional de Angola;
  • c)- outros actos que, por lei, devem ser publicados.

Artigo 94.º (Direito aplicável)

  1. O Banco Nacional de Angola rege-se pelas disposições da presente lei e dos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução, bem como pelas normas da legislação reguladora da actividade das instituições financeiras, quando aplicáveis, e pelas normas e princípios do direito privado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 21 de 23
  2. O Banco Nacional de Angola não está sujeito ao regime jurídico da insolvência nem pode ser declarado insolvente.

Artigo 95.º (Vinculação do Banco Nacional de Angola)

O Banco Nacional de Angola obriga-se pela assinatura do Governador ou de quem esteja legitimado, nos termos do n.º 2 do artigo do 51.º, do n.º 1 do artigo 53.º, do n.º 1 do artigo 54.º ou do n.º 2 do artigo 60.º da presente lei.

Artigo 96.º (Confidencialidade e sigilo bancário)

  1. Tudo quanto respeite a actividade do Banco Nacional de Angola, isto é, depósitos, empréstimos, garantias, relações com o exterior e em geral a todas as operações bancárias, bem como informações sobre a organização e funcionamento do Banco Nacional de Angola, considera-se de natureza estritamente confidencial e a coberto do sigilo bancário, apenas se podendo prestar informações ou emitir reproduções nos seguintes casos:
    • a)- a pedido do interessado nas operações;
    • b)- para instruções de processos mediante despacho do Juiz de Direito ou do Magistrado do Ministério Público;
    • c)- por determinação do Governador do Banco Nacional de Angola, mediante despacho.
  2. Constitui, ainda, matéria de natureza estritamente confidencial e a coberto do sigilo bancário as informações sobre medidas de política monetária, cambial e de segurança do Banco Nacional de Angola, as quais só podem ser prestadas exclusivamente pelo Governador do Banco Nacional de Angola ou por quem este expressamente delegue.
  3. A quebra de sigilo bancário constitui causa de despedimento e fundamento de demissão, independentemente de outros procedimentos previstos na lei.
  4. O disposto na presente lei não prejudica o que vem estabelecido na legislação sobre branqueamento de capitais.
  5. O Banco Nacional de Angola pode criar uma unidade de informação financeira, com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 97.º (Trabalho ocasional e sigilo bancário)

Qualquer pessoa afecta, mesmo a título ocasional, às actividades do Banco Nacional de Angola, está sujeita ao sigilo bancário.

Artigo 98.º (Tribunal de Contas)

  1. O Banco Nacional de Angola não está sujeito, juntamente com os fundos que funcionam a si, ou em cuja administração participe, à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas ao desempenho das atribuições acometidas, nos termos da presente lei.
  2. O Banco Nacional de Angola não está, igualmente, sujeito, ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.

Artigo 99.º (Sistema de segurança e protecção)

  1. O Banco Nacional de Angola dispõe de um sistema privativo de segurança e protecção.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, sempre que solicitado, garante a segurança e protecção dos estabelecimentos e do transporte de valores do Banco Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 22 de 23
  3. Os elementos da escrita principal do Banco Nacional de Angola, da correspondência, dos documentos comprovativos de operações e outros, devem ser conservados em arquivo pelo prazo de 10 anos.
  4. Os elementos a que se refere o número anterior podem ser total ou parcialmente microfilmados ou registados por processo equivalente, excepto se a sua conservação for imposta pelo interesse histórico que apresente ou por outro motivo ponderoso.
  5. As cópias obtidas a partir de microfilme ou de reprodução técnica têm a mesma força probatória dos documentos originais, desde que firmadas com assinatura autenticada pela pessoa incumbida de certificar a regularidade da operação de microfilmagem ou outra.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 101.º (Registo comercial)

O Banco Nacional de Angola está sujeito a registo comercial, nos termos legais, com as adaptações que se revelem necessárias.

Artigo 102.º (Regime jurídico de aquisição de bens e serviços)

Aos procedimentos de aquisição e de alienação de bens e serviços do Banco Nacional de Angola é aplicável o regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro.

Artigo 103.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões surgidas da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 104.º (Revogação da legislação)

É revogada a Lei n.º 6/97, de 11 de Julho e toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 105.º (Vigência)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Maio de 2010. O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada, aos 22 de Junho de 2010.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 132 de 15 de Julho de 2010 Página 23 de 23
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