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Lei n.º 14/10 de 14 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 14/10 de 14 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 14 de Julho de 2010 (Pág. 1383)

limites dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais. Revoga a Lei n.º 21/92, de 28 de Agosto — Lei que regula as Águas Interiores, o Mar Territorial e a Zona Económica Exclusiva. Índice

LEI DOS ESPAÇOS MARÍTIMOS...................................................................................3

CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................3

Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................3

Artigo 3.º (Espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais)..........................................3

Artigo 4.º (Interpretação).............................................................................................................4

Artigo 5.º (Termos técnicos).........................................................................................................4 CAPÍTULO II Limites dos Espaços Marítimos.........................................................................5 SECÇÃO I Linha de Base.........................................................................................................................5

Artigo 6.º (Linha de base normal)................................................................................................5

Artigo 7.º (Linhas de base rectas).................................................................................................6 SECÇÃO II Zonas Marítimas...................................................................................................................6

SUBSECÇÃO I Mar Territorial............................................................................................................6

Artigo 8.º (Limite exterior do mar territorial)..............................................................................6

SUBSECÇÃO II Zona Contígua............................................................................................................6

Artigo 9.º (Limite exterior da zona contígua)...............................................................................6

SUBSECÇÃO III Zona Económica Exclusiva........................................................................................6

Artigo 10.º (Limite exterior da zona económica exclusiva)..........................................................6

SUBSECÇÃO IV Plataforma Continental............................................................................................6

Artigo 11.º (Limite exterior da plataforma continental)..............................................................6 CAPÍTULO III Fronteiras Marítimas e Coordenadas Geográficas...........................................6 SECÇÃO I Fronteiras Marítimas Norte e Sul..........................................................................................6

SUBSECÇÃO I Fronteira Marítima Norte...........................................................................................6

Artigo 12.º (Delimitação das fronteiras marítimas ao Norte)......................................................6

SUBSECÇÃO II Fronteira Marítima Sul..............................................................................................6

Artigo 13.º (Delimitação da fronteira marítima Sul)....................................................................6 SECÇÃO II Coordenadas Geográficas....................................................................................................7

Artigo 14.º (Aprovação e depósito)..............................................................................................7 CAPÍTULO IV Poderes do Estado Angolano..........................................................................7 SECÇÃO I Âmbito dos Poderes e Entidades Competentes....................................................................7

Artigo 15.º (Âmbito dos poderes)................................................................................................7

Artigo 16.º (Entidades competentes)...........................................................................................7 SECÇÃO II Dever de Cooperação...........................................................................................................7

Artigo 17.º (Dever de cooperação)..............................................................................................7 SECÇÃO III Competência de Jurisdição nas Águas Interiores................................................................7

Artigo 18.º (Natureza jurídica dos poderes exercidos nas águas interiores)...............................7

Artigo 19.º (Competência de jurisdição nas águas interiores).....................................................7

Artigo 20.º (Critério pessoal)........................................................................................................7

Artigo 21.º (Critério material)......................................................................................................8 SECÇÃO IV Entrada de Navios Estrangeiros em Águas Territoriais.......................................................8

Artigo 22.º (Poderes do Estado)...................................................................................................8 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 1 de 21

Artigo 24.º (Natureza jurídica dos poderes exercidos no mar territorial)...................................8

Artigo 25.º (Competência de jurisdição no mar territorial).........................................................9

Artigo 26.º (Critério pessoal)........................................................................................................9

Artigo 27.º (Critério material)......................................................................................................9

Artigo 28.º (Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita).....................................9

Artigo 29.º (Passagem inofensiva)...............................................................................................9

Artigo 30.º (Navios que gozem de imunidade no mar territorial).............................................10 SECÇÃO VI Competência de Jurisdição na Zona Contígua..................................................................10

Artigo 31.º (Natureza jurídica dos poderes exercidos na zona contígua)..................................10

Artigo 32.º (Competência de jurisdição na zona contígua).......................................................10

Artigo 33.º (Critério pessoal)......................................................................................................10

Artigo 34.º (Critério material)....................................................................................................10

Artigo 35.º (Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita)...................................11 SECÇÃO VII Competência de Jurisdição na Zona Económica Exclusiva..............................................11

Artigo 36.º (Natureza jurídica dos poderes exercidos na zona económica exclusiva)..............11

Artigo 37.º (Competência de jurisdição na zona económica exclusiva)....................................11

SUBSECÇÃO I Direitos de Soberania...............................................................................................11

Artigo 38.º (Direito de conservação e gestão de recursos vivos)..............................................11

Artigo 39.º (Conservação e gestão das populações marinhas transzonais)..............................12

Artigo 40.º (Mecanismos para prossecução dos direitos de soberania)...................................12

SUBSECÇÃO II Direitos de Jurisdição e Fiscalização........................................................................13

Artigo 41.º (Colocação e utilização de ilhas artificiais, de instalações e de estruturas)............13

Artigo 42.º (Jurisdição e fiscalização das ilhas artificiais, das instalações e das estruturas).....13

Artigo 43.º (Investigação científica)...........................................................................................13

Artigo 44.º (Protecção e preservação do meio marinho)..........................................................14

Artigo 45.º (Mecanismos jurisdicionais para a prossecução dos direitos de jurisdição na zona económica exclusiva).................................................................................................................14

Artigo 46.º (Actividades de fiscalização e direito de visita).......................................................15 SECÇÃO VII Competência de Jurisdição na Plataforma Continental...................................................16

Artigo 47.º (Natureza jurídica dos poderes exercidos na plataforma continental)...................16

Artigo 48.º (Competência de jurisdição na plataforma continental).........................................16

SUBSECÇÃO I Direitos Soberanos, Dominiais de Raiz.....................................................................16

Artigo 49.º (Poderes finalisticamente limitados).......................................................................16

SUBSECÇÃO II Direitos de Jurisdição e de Fiscalização...................................................................16

Artigo 50.º (Especificidade dos direitos de jurisdição e de fiscalização)...................................16

Artigo 51.º (Colocação de cabos e ductos submarinos).............................................................17

Artigo 52.º (Ilhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental)....................17

Artigo 53.º (Perfurações na plataforma continental)................................................................17

Artigo 54.º (Escavação de túneis)...............................................................................................17

Artigo 55.º (Protecção e preservação do meio marinho)..........................................................18

Artigo 56.º (Investigação científica)...........................................................................................19

Artigo 57.º (Mecanismos jurisdicionais para prossecução dos direitos de jurisdição)..............19 CAPÍTULO V Regime do Direito de Visita............................................................................20

Artigo 58.º (Imunidades)............................................................................................................20

Artigo 59.º (Âmbito do direito de visita)....................................................................................20

Artigo 60.º (Direito de visita no alto mar)..................................................................................20

Artigo 61.º (Procedimento da visita a bordo)............................................................................20

Artigo 62.º (Procedimento do apresamento do navio).............................................................21 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 2 de 21

Artigo 64.º (Remissões e referências)........................................................................................21

Artigo 65.º (Disposição transitória)............................................................................................21

Artigo 66.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................21

Artigo 67.º (Entrada em vigor)...................................................................................................21 Denominação do Diploma A Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito domar foi aprovada em Montego Bay, na Jamaica, a 10 de Dezembro de 1982 e a República de Angola subscreveu-a nessa mesma data. A República de Angola ratificou a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, no dia 5 de Dezembro de 1990. A Lei n.º 21/92, de 28 de Agosto, que regula as Águas Interiores, o Mar Territorial e a Zona Económica Exclusiva, foi produzida a menos de dois anos após a ratificação da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, num contexto de escasso conhecimento sobre o espírito e a letra da sua regulação. O articulado da lei acima referida manifesta uma mera transcrição, ainda assim muito limitada, do texto da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, não regulando convenientemente os poderes, os direitos e os deveres que cabem ao Estado Angolano. Convindo efectuar um combate eficaz nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais ou no alto mar, ao contrabando, às descargas operacionais não controladas, ao crescente número de infracções às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, sanitários e de imigração:

  • Reconhecendo-se a necessidade urgente de uma lei dos espaços marítimos de Angola, que estabeleça uma verdadeira «política para o mar», que determine a extensão dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais, e que define os poderes que o Estado Angolano neles deva exercer e no alto mar: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DOS ESPAÇOS MARÍTIMOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei regula o exercício de poderes, dos direitos e dos deveres do Estado Angolano e define os limites dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. A presente lei aplica-se em todos os espaços marítimos da extensão do território nacional e para além do alto mar, nos termos da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.
  2. O disposto na presente lei não prejudica os poderes exercidos pelo Estado Angolano nos espaços marítimos de estados terceiros ou em espaços marítimos específicos, nos termos definidos no direito internacional.

Artigo 3.º (Espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais)

Os espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais são os seguintes: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 3 de 21

  • c)- a zona contígua;
  • d)- a zona económica exclusiva;
  • e)- a plataforma continental.

Artigo 4.º (Interpretação)

As disposições da presente lei são interpretadas em conformidade com os princípios e normas do direito internacional, designadamente os previstos na Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.

Artigo 5.º (Termos técnicos)

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

  • a)- « Alijamento»:
  1. Qualquer lançamento deliberado, no mar, de detritos ou outras matérias, a partir de embarcações, de aeronaves, de plataformas ou de outras construções.
  2. Qualquer afundamento deliberado, no mar, de embarcações, de aeronaves, de plataformas ou de outras construções.
  3. O termo «alijamento» não inclui, para os efeitos da presente lei, as actividades previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.
    • b)- «área» — o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo situados para além dos limites da jurisdição nacional;
    • c)- «Autoridade» — a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, constituída, nos termos da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar;
    • d)- «Convenção» — a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982;
    • e)- «costa» — a margem terrestre imediatamente adjacente ao mar, incluindo todas as formações insulares de reduzida dimensão, designadamente baixios a descoberto e instalações portuárias permanentes;
    • f)- «ilha artificial» — qualquer área de terra criada pelo homem, rodeada de água, que fica a descoberto na praia-mar;
    • a)- «instalação ou estrutura marinha»:
  4. Qualquer navio e qualquer âncora, cabo de âncora ou aparelho com eles relacionados.
  5. Qualquer unidade de perfuração, plataforma de exploração, instalação submarina, estação de bombagem, alojamento, estrutura de armazenagem, plataforma de carga ou aterragem, draga, guindaste flutuante, assentamento de tubagem ou outra barca ou oleoduto, e qualquer âncora, cabo de âncora ou aparelho utilizado em ligação com eles.
  6. Qualquer estrutura flutuante para fins de actividades de aquicultura, inclusive instalações de aquicultura em que as estruturas de produção se encontram sustentadas, na coluna de água por sistemas de flutuação.
    • g)- «linha equidistante entre dois Estados» — a linha constituída por pontos equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base de cada um dosEstados;
  • h)- «linha de base» — a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 4 de 21
    • j)- «linha recta» — a linha correspondente a uma linha loxodrómica;
    • k)- «milha náutica» — a distância correspondente a 1852 m;
    • l)- «navio» — qualquer tipo de navio, embarcação, barco ou bote, concebido, usado ou apto a ser usado, exclusiva ou parcialmente, para a navegação marítima, independentemente do método de propulsão ou da falta deste;
    • m)- «navio de guerra» — qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo governo do Estado e cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar;
    • n)- «passagem inofensiva» — a passagem efectuada sem que se prejudique à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, em conformidade com a Convenção e demais normas de direito internacional;
    • o)- «princípio da gestão sustentável» — a obrigação imposta ao Estado Angolano em considerar as necessidades económicas das comunidades costeiras que vivem da pesca e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento;
    • p)- «princípio do máximo rendimento constante» — a obrigação imposta ao Estado Angolano a não pôr em risco, pelo excesso de captura, as espécies vivas existentes na Zona Económica Exclusiva;
    • q)- «poluição do meio marinho» — a introdução, pelo homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou passa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às actividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização e deterioração dos locais de recreio;
    • r)- «recursos marinhos vivos» — todos os organismos bióticos de ecossistemas aquáticos incluindo os recursos genéticos, organismos e suas partes, populações em especial os mamíferos aquáticos, pássaros aquáticos, anfíbios, peixes equinodermos, crustáceos, moluscos, corais e todas as formas de vida oceânicas;
    • s)- «recursos marinhos não-vivos» — todos e quaisquer recursos oceânicos que não sejam vivos;
    • t)- «sistema de autoridade marítima» — o conjunto dos órgãos nacionais que constituem a Autoridade Marítima Angolana;
  • u)- «zero hidrográfico» — o nível de referência da linha de baixa-mar das cartas náuticas oficiais angolanas.

CAPÍTULO II LIMITES DOS ESPAÇOS MARÍTIMOS

SECÇÃO I LINHA DE BASE

Artigo 6.º (Linha de base normal)

Alinha de base normal é a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 5 de 21 acto legislativo próprio.

SECÇÃO II ZONAS MARÍTIMAS

SUBSECÇÃO I MAR TERRITORIAL

Artigo 8.º (Limite exterior do mar territorial)

O limite exterior do mar territorial é a linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

SUBSECÇÃO II ZONA CONTÍGUA

Artigo 9.º (Limite exterior da zona contígua)

O limite exterior da zona contígua é a linha cujos pontos distam 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

SUBSECÇÃO III ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA

Artigo 10.º (Limite exterior da zona económica exclusiva)

O limite exterior da zona económica exclusiva é a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

SUBSECÇÃO IV PLATAFORMA CONTINENTAL

Artigo 11.º (Limite exterior da plataforma continental)

O limite exterior da plataforma continental é definido da seguinte forma:

  • a)- a linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância;
  • b)- a linha traçada de conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 76.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.

CAPÍTULO III FRONTEIRAS MARÍTIMAS E COORDENADAS GEOGRÁFICAS

SECÇÃO I FRONTEIRAS MARÍTIMAS NORTE E SUL

SUBSECÇÃO I FRONTEIRA MARÍTIMA NORTE

Artigo 12.º (Delimitação das fronteiras marítimas ao Norte)

As fronteiras marítimas ao Norte do Estado Angolano com os Estados com costas adjacentes, salvo se de outro modo for estabelecido por Convenção Internacional ou outra prática for adoptada a título provisório, são constituídas pela linha equidistante.

SUBSECÇÃO II FRONTEIRA MARÍTIMA SUL

Artigo 13.º (Delimitação da fronteira marítima Sul)

A fronteira marítima Sul do Estado Angolano é delimitada pelo Tratado de Delimitação de Fronteiras Marítimas, celebrado com a República da Namíbia, aos 4 de Julho de 2002. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 6 de 21

  1. Em conformidade com o que dispõe a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar são aprovadas por acto legislativo próprio:
    • a)- as listas relevantes de coordenadas geográficas referentes às linhas de base rectas, aos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental;
    • b)- as listas de coordenadas geográficas referentes às linhas a que se refere o artigo 14.º da presente lei.
  2. As listas de coordenadas geográficas referidas no presente artigo são depositadas junto do Secretário Geral das Nações Unidas.

CAPÍTULO IV PODERES DO ESTADO ANGOLANO

SECÇÃO I ÂMBITO DOS PODERES E ENTIDADES COMPETENTES

Artigo 15.º (Âmbito dos poderes)

Os poderes a exercer pelo Estado Angolano no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados:

  • a)- em normas e em princípios do direito internacional que vinculam o Estado Angolano;
  • b)- nas disposições da presente lei.

Artigo 16.º (Entidades competentes)

O exercício da autoridade do Estado Angolano nos espaços marítimos sob a sua soberania e jurisdição e no alto mar, nos termos definidos nos artigos da presente lei e em legislação complementar, compete às entidades, aos serviços e aos organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima Angolana.

SECÇÃO II DEVER DE COOPERAÇÃO

Artigo 17.º (Dever de cooperação)

Todas as entidades e todos os serviços ou organismos do Estado que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima têm o dever de cooperar entre si, no sentido de serem assegurados, na medida das suas necessidades e disponibilidades, os meios adequados ao cumprimento das respectivas missões.

SECÇÃO III COMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO NAS ÁGUAS INTERIORES

Artigo 18.º (Natureza jurídica dos poderes exercidos nas águas interiores)

O Estado Angolano exerce, nas águas interiores, soberania idêntica à exercida sobre a parte emersa da crusta terrestre.

Artigo 19.º (Competência de jurisdição nas águas interiores)

O Estado Angolano exerce plenamente a sua jurisdição nas águas interiores em conformidade com o que dispõe o direito internacional convencional e o direito interno civil, e criminal.

Artigo 20.º (Critério pessoal)

O Estado Angolano exerce plena jurisdição sobre a actuação individual dos tripulantes dos navios e das embarcações não nacionais nas águas interiores em sede do direito interno civil e Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 7 de 21

Artigo 21.º (Critério material)

O Estado Angolano exerce plena jurisdição sobre a actuação do próprio navio nas águas interiores em sede do direito interno civil e criminal nos mesmos moldes em que a exerce em terra firme, nos termos das suas leis e regulamentos internos.

SECÇÃO IV ENTRADA DE NAVIOS ESTRANGEIROS EM ÁGUAS TERRITORIAIS

Artigo 22.º (Poderes do Estado)

A entrada e permanência de navios militares, navios oficiais, navios não envolvidos em actividades comerciais, nas águas territoriais da República de Angola, realiza-se através da autorização de entrada obtida por via diplomática a diligenciar entre o Estado Angolano e o Estado de bandeira do respectivo navio.

Artigo 23.º (Tipos de entrada)

  1. O Estado Angolano prevê as seguintes entradas:
    • a)- «entrada de visita oficial» — aquela que ocorre por motivo de participar em comemorações de relevante acontecimento histórico, servindo para reforço de amizade entre Estados e respectivos povos de países amigos. A autorização para este efeito, deve ser concedida com uma antecedência não inferior a 120 dias, nos termos referidos no artigo anterior;
    • b)- «entrada de visita não oficial» — aquela que ocorre com objectivo de investigação científica, de estudos, ou actividades similares, mediante autorização a ser concedida, nos termos do artigo anterior, com uma antecedência não inferior a 90 dias;
    • c)- «entrada por razões operacionais» — aquela que ocorre com o objectivo de reabastecimento, de descanso de pessoal ou por motivos táctico-operativos, a ser concedida, nos termos do artigo anterior, com antecedência não inferior a 30 dias;
  • d)- «entrada por razão de força maior» — aquela que se realiza sem autorização prévia das autoridades angolanas competentes, sendo que, quatro horas antes da entrada do navio em águas territoriais, as autoridades do porto a escalar, sejam avisadas da ocorrência e as razões desse procedimento. Este tipo de entrada ocorre, eventualmente, no caso de avarias técnicas de grande envergadura, fortes tempestades ou necessidade de emergência médica.
  1. A entrada dos navios envolvidos em actividades comerciais, realiza-se de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO V COMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO NO MAR TERRITORIAL

Artigo 24.º (Natureza jurídica dos poderes exercidos no mar territorial)

  1. O Estado Angolano exerce, sobre o mar territorial, direito de soberania, com as limitações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar e demais normas do direito internacional.
  2. O Estado Angolano exerce soberania plena e, por isso, idêntica a que exerce nas águas interiores e em terra firme, quer sobre o espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial quer quanto ao seu solo e subsolo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 8 de 21 actuação individual dos tripulantes e sob o critério material, em relação à actuação do próprio navio, nos estritos termos da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.

Artigo 26.º (Critério pessoal)

O Estado Angolano, nos termos do disposto nos n.º 1 dos artigos 27.º e 28.º, respectivamente da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, exerce a sua jurisdição sobre a actuação individual dos tripulantes dos navios e embarcações não nacionais que passem pelo seu mar territorial, em sede exclusivamente criminal e desde que a sua infracção se subsuma num dos seguintes tipos:

  • a)- tenha consequências para o Estado Angolano;
  • b)- possa perturbar a paz no País ou a ordem no mar territorial;
  • c)- tenha sido solicitada a intervenção, pelo capitão do navio, pelo representante diplomático ou pelo funcionário consular do Estado de bandeira;
  • d)- consubstancie tipologicamente tráficos ilícitos de seres humanos, de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

Artigo 27.º (Critério material)

  1. O Estado Angolano exerce a sua jurisdição civil sobre o navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial, em casos excepcionais, só podendo tomar, sobre esse navio, medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil, por força de obrigações assumidas pelo navio, ou de responsabilidades em que o mesmo haja incorrido durante a navegação, ou devido a esta, quando da sua passagem por águas do Estado Angolano.
  2. O Estado Angolano exerce a sua jurisdição penal sobre os navios que passam pelo seu mar territorial, nos termos dos artigos 19.º a 23.º e 27.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, por violação do direito de passagem inofensiva e nos casos em que igual regime é aplicável, conforme dispõem os artigos 21.º a 23.º e 27.º da Convenção.

Artigo 28.º (Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita)

O Estado Angolano, no âmbito das actividades de fiscalização, exerce, nos termos do direito internacional e do direito interno o direito de visita no mar territorial sobre todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade, quando existam motivos fundados para presumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional.

Artigo 29.º (Passagem inofensiva)

  1. Nos termos previstos pela presente lei, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozam do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial do Estado Angolano.
  2. Para efeitos da presente Convenção passagem significa:
    • a)- atravessar o mar territorial sem entrar nas águas interiores do Estado Angolano nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores;
    • b)- dirigir-se para as águas interiores, ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.
  3. A passagem de um navio estrangeiro é prejudicial à paz, à ordem e segurança do Estado Angolano sempre que realizar actividades contra a ordem e bons costumes previstas no artigo 19.º da Convenção. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 9 de 21 de passagem inofensiva mediante autorização do Estado Angolano, devendo porém, navegar a superfície e arvorar a sua bandeira ou seguir as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego prescritos na legislação em vigor.

Artigo 30.º (Navios que gozem de imunidade no mar territorial)

  • Tratando-se de navio que goze de imunidade e caso existam motivos fundados para assumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacionais, pode ser exigida a saída imediata do mar territorial, sendo este facto comunicado às autoridades diplomáticas do respectivo Estado de bandeira.

SECÇÃO VI COMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO NA ZONA CONTÍGUA

Artigo 31.º (Natureza jurídica dos poderes exercidos na zona contígua)

O Estado Angolano exerce, sobre a zona contígua, poderes de fiscalização necessários a evitar infracções às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários da República de Angola.

Artigo 32.º (Competência de jurisdição na zona contígua)

O Estado Angolano exerce a sua jurisdição na zona contígua sob o critério pessoal, em relação à actuação individual dos tripulantes e sob o critério material, em relação à actuação do próprio navio, nos estritos termos da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.

Artigo 33.º (Critério pessoal)

  1. O Estado Angolano não exerce qualquer jurisdição civil sobre os tripulantes a bordo de navios na zona contígua, por esta constituir, nos termos do artigo 86.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, um espaço marítimo submetido ao regime subsidiário do alto mar.
  2. O Estado Angolano, nos termos do disposto na alínea b)do n.º 1 do artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, pode exercer jurisdição penal sobre os tripulantes a bordo de navio estrangeiro na sua zona contígua, se a actuação do tripulante do navio consubstanciar uma infracção às suas leis ou regulamentos e, nesse caso, tal como no tráfico de estupefacientes previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º da Convenção citada, para o mar territorial, responsabiliza a actuação do navio.

Artigo 34.º (Critério material)

  1. O Estado Angolano exerce a sua jurisdição civil sobre os navios estrangeiros que se achem na sua zona contígua, nos termos da alínea a) do artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, através de medidas cautelares em matéria civil para evitar as infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários da República de Angola.
  2. As entidades competentes que integram o Sistema de Autoridade Marítima Angolana, no quadro das medidas cautelares para obstar a tais infracções, devem adoptar uma regulamentação geral e abstracta que preveja rotas específicas de acesso aos portos nacionais.
  3. O Estado Angolano, nos termos da alínea b) do artigo 33.º, conjugado com o artigo 303.º, ambos da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, exerce a sua jurisdição penal sobre os navios que se encontrem na sua zona contígua através da adopção de medidas para reprimir as infracções às suas leis ou regulamentos do seu território, incluindo a remoção de objectos arqueológicos e históricos achados nesse espaço marítimo sem a sua autorização, bem Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 10 de 21

Artigo 35.º (Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita)

  1. O Estado Angolano, no âmbito das actividades de fiscalização, exerce, nos termos do direito internacional e do direito interno, o direito de visita na zona contígua, sobre todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade, quando se mostre necessário, para:
    • a)- evitar ou reprimir infracções às leis ou regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no território nacional;
    • b)- evitar infracções relativas ao património ecológico e cultural subaquáticos, ocorridas naquela zona ou no mar territorial.
  2. O Estado Angolano, ao exercer a acção de fiscalização e considerando o disposto no artigo 110.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, deve ter em conta que só deve fazê-lo quando tenha o mínimo de suspeita da prática eminente de qualquer infracção às suas leis ou regulamentos ou, então, que o navio pretenda demandar qualquer dos seus portos.

SECÇÃO VII COMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA

Artigo 36.º (Natureza jurídica dos poderes exercidos na zona económica exclusiva)

  • O Estado Angolano, em conformidade com o que dispõem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, exerce, sobre a zona económica exclusiva, dois poderes de natureza jurídica distinta:
  • a)- direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais vivos ou não vivos existentes na coluna de água abrangida pela zona, bem como sobre as potencialidades energéticas dessa coluna de água e da camada aérea que sobre ela assenta;
  • b)- direito de jurisdição sobre a utilização e colocação de ilhas artificiais e outras estruturas, sobre a investigação científica marinha, bem como a criação de reservas naturais para fins de protecção e preservação do meio marinho.

Artigo 37.º (Competência de jurisdição na zona económica exclusiva)

  1. O Estado Angolano, à semelhança da zona contígua e com fundamento na proximidade do regime do alto mar como regime jurídico geral de fundo a que ambas figuras se submetem, tem competência de jurisdição material na sua zona económica exclusiva, apenas adstrita ao critério material e deste apenas do ponto de vista criminal.
  2. O Estado Angolano, com fundamento no n.º 5 do artigo 27.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, exerce jurisdição penal sobre os navios que se achem na sua zona económica exclusiva quando violem o disposto na Parte XII da Convenção ou violem as leis ou regulamentos adoptados em conformidade com a Parte V do mesmo diploma.
  3. O Estado Angolano exerce a sua jurisdição penal nos limites dos artigos 220.º e 73.º, ambos da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, os quais, em geral, não admitem a aplicação de penas privativas de liberdade.

SUBSECÇÃO I DIREITOS DE SOBERANIA

Artigo 38.º (Direito de conservação e gestão de recursos vivos)

  1. O Estado Angolano tem o poder de fixar as capturas permitidas dos recursos vivos na sua zona económica exclusiva. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 11 de 21 extinção das espécies.
  2. O Estado Angolano, na fixação do limite das capturas, tem de tomar em consideração as duas regras seguintes, impostas pela Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, para evitar que os Estados costeiros fixem discricionariamente uma quantidade de capturas que seja totalmente preenchida por esse mesmo Estado, nomeadamente:
    • a)- o «Princípio do Máximo Rendimento Constante» (MRC) — consagrado no n.º 3 do artigo 61.º da Convenção citada, segundo o qual, o Estado Angolano tem que ter em conta as necessidades económicas das comunidades costeiras que vivem da pesca e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento;
    • b)- o «Principio da Gestão Sustentável» (GS) — consagrado no n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, segundo o qual o Estado Angolano não pode pôr em risco, pelo excesso de captura, as espécies vivas existentes na zona económica exclusiva.
  3. O Estado Angolano não procede unilateralmente à fixação do princípio do Máximo Rendimento Constante (MRC), fazendo-o por imposição do disposto no n.º 5 do artigo 61.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, através de acordos internacionais de auscultação, intercâmbio de informação científica e de cooperação, celebrados no seio de organizações internacionais, regionais ou mundiais, competentes, com a participação de todos os Estados interessados nos recursos vivos da sua zona económica exclusiva.

Artigo 39.º (Conservação e gestão das populações marinhas transzonais)

  1. O Estado Angolano deve observar os regimes especiais previstos no artigo 63.º e seguintes da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar e, complementarmente, os artigos 116.º a 119.º da mesma Convenção.
  2. O Estado Angolano procura concertar, directamente ou por intermédio das organizações sub- regionais apropriadas, as medidas necessárias para coordenar e assegurar a conservação e o desenvolvimento de tais populações.
  3. Para efeitos da presente lei, consideram-se populações marinhas transzonais, as populações que se não contêm dentro da zona económica exclusiva do Estado Angolano, existentes em zonas económicas exclusivas de Estados adjacentes ou existentes na sua zona económica exclusiva e numa parte do alto mar que lhe é adjacente, bem como quanto ao dever à conservação e a gestão de algumas espécies peculiares.

Artigo 40.º (Mecanismos para prossecução dos direitos de soberania)

  1. O Estado Angolano, para a prossecução dos direitos de soberania que exerce na sua zona económica exclusiva, elabora, nos termos das alíneas a) a j) do n.º 4 do artigo 62.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, leis e regulamentos que fixam regras no âmbito da zona económica exclusiva, referentes, entre outras, às seguintes questões:
    • a)- estabelecer o regime da concessão de licenças de pesca ou de caça dos mamíferos marinhos, determinando os tipos e as quantidades de navios e de embarcações admitidos, apetrechos e aparelhos utilizáveis;
    • b)- fixar as taxas cobráveis;
    • c)- indicar as espécies capturáveis, a idade e o tamanho permitido, bem como as quotas de captura;
    • d)- delimitar os períodos de pesca e de caça, e de defeso;
  • e)- precisar as informações a prestar; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 12 de 21 à pesca ou à caça;
    • h)- estabelecer as quotas que devem ser, obrigatoriamente, descarregadas em portos angolanos;
    • i)- delimitar as áreas que constituem reservas naturais.
  1. O Estado Angolano deve dar a devida publicidade a todas as leis e regulamentos que adopte, para fixar as medidas que tome nesses domínios.
  2. O Estado Angolano, para assegurar a observância do cumprimento dessas leis e regulamentos, no âmbito da sua competência jurisdicional civil, penal e adopta medidas de execução consubstanciadas no direito de visita, de inspecção e de apresamento, e estabelece os mecanismos judiciais e processuais que entenda necessários, dentro dos limites fixados pela Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.

SUBSECÇÃO II DIREITOS DE JURISDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 41.º (Colocação e utilização de ilhas artificiais, de instalações e de estruturas)

O Estado Angolano tem o direito exclusivo de construir, de autorizar e de regulamentar a construção, operação e utilização de:

  • a)- ilhas artificiais, instalações e estruturas para os fins previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar e para outras finalidades económicas que não interfiram no exercício dos seus direitos na sua zona económica exclusiva;
  • b)- instalações e estruturas que possam interferir no exercício dos seus próprios direitos na sua zona económica exclusiva.

Artigo 42.º (Jurisdição e fiscalização das ilhas artificiais, das instalações e das estruturas)

  1. O Estado Angolano tem jurisdição exclusiva sobre essas ilhas artificiais, instalações e estruturas, compreendendo, entre outros, poderes de carácter fiscal, alfandegário, sanitário, de segurança e de polícia da imigração.
  2. O Estado Angolano pode, além disso, quando o considere necessário, criar, em redor dessas ilhas artificiais, instalações e estruturas, zonas de segurança razoável, nas quais pode tomar medidas adequadas para garantir tanto a segurança da navegação como a das ilhas artificiais, instalações e estruturas.
  3. O Estado Angolano define a extensão das zonas de segurança e deve concebê-las de modo a responderem razoavelmente à natureza e às funções das ilhas artificiais, das instalações ou das estruturas, não excedendo uma distância de 500m em seu redor, medida a partir de cada ponto do seu bordo exterior, salvo autorização ou recomendação de normas internacionais consuetudinárias ou convencionais.
  4. O Estado Angolano deve proceder devidamente à notificação da extensão das zonas de segurança.

Artigo 43.º (Investigação científica)

  1. O Estado Angolano, nos termos do princípio fundamental consagrado no n.º 1 do artigo 246.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, concede a devida autorização a outros estados ou organizações internacionais competentes para que executem, de conformidade com a Convenção, projectos de investigação científica marinha na sua zona económica exclusiva, exclusivamente para fins pacíficos e com o propósito de aumentar o conhecimento científico do meio marinho em benefício de toda a humanidade. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 13 de 21
    • a) -as actividades de investigação não se realizarem de conformidade com as informações transmitidas, nos termos do artigo 248.º e nas quais se tenha fundamentado o consentimento do Estado Angolano;
  • b) -o estado ou a organização internacional competente que realizar as actividades de investigação, não cumprir o disposto no artigo 249.º da Convenção no que se refere aos direitos do Estado costeiro, relativos ao projecto de investigação científica marinha.

Artigo 44.º (Protecção e preservação do meio marinho)

  1. O Estado Angolano tem o direito soberano de explorar os recursos naturais do meio marinho da sua zona económica exclusiva de acordo com os seus próprios interesses.
  2. O Estado Angolano tem o dever de proteger e explorar os recursos naturais do meio marinho da sua zona económica exclusiva, tomando as medidas compatíveis com a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, necessárias para a prevenção, a redução e o controlo do meio marinho.
  3. O Estado Angolano, a título preventivo, deve tomar uma série de medidas antecipatórias do acidente de poluição, compatíveis com a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, utilizando para, o efeito, os meios mais viáveis de que disponha e de conformidade com as suas possibilidades, devendo esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito.
  4. As medidas de prevenção a tomar pelo Estado Angolano devem referir-se a todas as fontes de poluição do meio marinho, as quais nos termos do n.º 3 do artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, devem incluir, entre outras, as destinadas a reduzir tanto quanto possível a:
    • a)- a emissão de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas especialmente as não degradáveis, provenientes de fontes terrestres, provenientes da atmosfera ou através dela, ou por alijamento;
    • b)- a poluição proveniente de embarcações, particularmente medidas para prevenir acidentes, enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar, prevenir descargas intencionais ou não e regulamentar o projecto, a construção, o equipamento, o funcionamento e a tripulação das embarcações;
    • c)- a poluição proveniente de instalações e dispositivos que funcionem no meio marinho, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projecto, a construção, o equipamento, o funcionamento e a tripulação de tais instalações ou dispositivos.
  5. O Estado Angolano, actuando por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, deve estabelecer regras e normas de carácter internacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações.
  6. O Estado Angolano deve promover a adopção de sistemas de fixação de tráfego, de forma a minimizar o risco de acidentes que possam causar a poluição do meio marinho.

Artigo 45.º (Mecanismos jurisdicionais para a prossecução dos direitos de jurisdição na zona económica exclusiva)

  1. O Estado Angolano, para prossecução dos seus direitos de jurisdição e com base na sua competência jurisdicional civil ou criminal sobre os navios que se achem na sua zona económica exclusiva dispõe, entre outros, dos poderes jurisdicionais seguintes:
  • a)- exigir, à embarcação, que forneça informações sobre a sua identidade e o porto de registo, a sua última e a próxima escalas e outras informações pertinentes, e necessárias, para determinar Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 14 de 21 reduzir e controlar a poluição do meio marinho;
    • b)- proceder à inspecção material da embarcação sobre questões relacionadas com a infracção, quando tenha sérios motivos para acreditar que essa embarcação cometeu, na sua zona económica exclusiva, uma das infracções referidas no parágrafo 3.º do artigo 220.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, que tenha tido como resultado uma descarga substancial que provoque ou ameace provocar poluição grave no meio marinho e essa embarcação se tenha negado a fornecer informações, ou se as informações fornecidas pela mesma estiverem em manifesta contradição com a situação factual evidente;
    • c)- as circunstâncias do caso justificarem a referida inspecção;
    • d)- iniciar procedimentos, incluindo a detenção da embarcação, de conformidade com o seu direito interno e respeitando as garantias para o exercício do seu poder de polícia, previstas na Secção 7 da Parte XII, nos artigos 223.º a 232.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, quando exista prova manifesta e objectiva de que essa embarcação que navega na sua zona económica exclusiva, cometeu uma das infracções referidas no parágrafo 3.º do artigo 220.º da Convenção citada e que tenha tido, como resultado, uma descarga que tenha provocado ou ameace provocar danos consideráveis para o litoral ou para os interesses conexos do Estado Angolano ou para quaisquer recursos do seu mar territorial ou da sua zona económica exclusiva.
  1. O Estado Angolano, nos termos do artigo 221.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, pode tomar e executar medidas proporcionalmente ao dano efectivo ou potencial sobre um navio poluidor, ou perante a ameaça de poluição na sua zona económica exclusiva resultante de um acidente marítimo, entendendo-se como acidente marítimo.
  2. O Estado Angolano aplica a sua jurisdição penal ou sobre o navio infractor por intermédio de funcionários oficialmente habilitados e navios de guerra, aeronaves militares ou outros navios e aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como estando ao serviço do Estado Angolano e para tanto mandatados.
  3. Para os efeitos do n.º 2 do presente artigo, entende-se por acidente marítimo um abalroamento, encalhe ou incidente de navegação ou acontecimento a bordo de uma embarcação ou no seu exterior, de que resultem danos materiais ou ameaça eminente de danos materiais à embarcação ou à sua carga.

Artigo 46.º (Actividades de fiscalização e direito de visita)

O Estado Angolano no âmbito das actividades de fiscalização, exerce, nos termos do direito internacional e do direito interno, o direito de visita na zona económica exclusiva sobre todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade, no quadro:

  • a)- dos direitos de soberania relativos à exploração, ao aproveitamento, à conservação e à gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos e a exploração e o aproveitamento desta zona para fins económicos;
  • b)- do exercício de jurisdição no que concerne, à protecção e à preservação do meio marinho, investigação científica, ilhas artificiais, instalações e outras estruturas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 15 de 21
  1. O Estado Angolano, em conformidade com o que dispõe o n.º 1 do artigo 77.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, exerce, sobre a plataforma continental, direitos dominiais próprios e de raiz, sobre a própria plataforma, com o seu leito e subsolo, bem como, sobre os recursos vivos e não vivos nela existentes.
  2. Os direitos do Estado Angolano sobre a sua plataforma continental, em conformidade com o que dispõe o n.º 3 do artigo 77.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, são independentes da sua ocupação real ou fictícia ou de qualquer declaração expressa.
  3. Os direitos do Estado Angolano sobre a sua plataforma continental, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do artigo 77.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, têm carácter exclusivo, no sentido de que, se o Estado Angolano não explora a plataforma ou não aproveita os seus recursos naturais, ninguém pode empreender estas actividades sem o expresso consentimento daquele.

Artigo 48.º (Competência de jurisdição na plataforma continental)

  1. O Estado Angolano, de acordo com o artigo 77.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, exerce na sua plataforma continental, direitos soberanos, dominiais de raiz e direitos de jurisdição e fiscalização.
  2. O Estado Angolano deve exercer os direitos referidos no número anterior tendo na devida conta os direitos dos outros Estados e sempre de maneira compatível com o disposto na Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.

SUBSECÇÃO I DIREITOS SOBERANOS, DOMINIAIS DE RAIZ

Artigo 49.º (Poderes finalisticamente limitados)

  1. O Estado Angolano, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, exerce, sobre a sua plataforma continental, poderes de soberania finalisticamente limitados para efeitos de exploração e de aproveitamento dos seus recursos naturais.
  2. O Estado Angolano, ao exercer o seu poder soberano, dominial sobre a sua plataforma continental, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, não pode afectar a navegação ou outros direitos e liberdades dos demais Estados nem ter, como resultado, uma ingerência injustificada neles.
  3. O Estado Angolano, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, não pode impedir que os demais Estados procedam à colocação ou à manutenção de cabos ou de ductos submarinos, ressalvado que esteja o seu direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da sua plataforma continental e a prevenção, redução e controle da poluição causada por esses cabos e ductos.

SUBSECÇÃO II DIREITOS DE JURISDIÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 50.º (Especificidade dos direitos de jurisdição e de fiscalização)

O Estado Angolano dispõe de direitos de jurisdição específicos sobre a colocação de cabos e ductos submarinos, sobre a construção e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas sobre a sua plataforma continental, sobre as perfurações na sua plataforma continental, sobre a escavação de túneis, sobre a protecção e preservação do meio marinho e sobre a investigação científica marinha, nos termos dispostos nos artigos seguintes. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 16 de 21 Sobre o Direito do Mar, tem competência para autorizar o traçado da linha para a colocação de cabos ou ductos na sua plataforma continental. 2. O Estado Angolano, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, tem competência para estabelecer condições para os cabos e ductos que penetrem no seu mar territorial, e o poder de jurisdição sobre os cabos e ductos construídos ou utilizados em relação com a exploração da sua plataforma continental ou com o aproveitamento dos seus recursos, ou com o funcionamento das ilhas artificiais, das instalações e das estruturas sob sua jurisdição.

Artigo 52.º (Ilhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental)

  1. O Estado Angolano, nos termos das disposições conjugadas do artigo 80.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, ambos da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, tem o direito exclusivo de construir, autorizar e regulamentar a construção, a operação e a utilização de ilhas artificiais, de instalações e de estruturas sobre a plataforma continental para os fins previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar e para outras finalidades económicas que não interfiram com o exercício dos seus direitos na sua plataforma continental.
  2. O Estado Angolano, nos termos das disposições conjugadas do artigo 80.º e do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, tem jurisdição exclusiva sobre essas ilhas artificiais, instalações e estruturas, compreendendo, entre outros, os poderes de carácter fiscal, alfandegário, sanitário, de segurança e de polícia de imigração.
  3. O Estado Angolano, nos termos do artigo 80.º e do n.º 4 do artigo 60.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, pode, além disso, quando o considere necessário, criar, em redor dessas ilhas artificiais, instalações e estruturas, zonas de segurança razoável, nas quais pode tomar medidas adequadas para garantir a segurança da navegação e a das ilhas artificiais, instalações e estruturas.
  4. O Estado Angolano, nos termos das disposições conjugadas do artigo 80.º e do n.º 5 do artigo 60.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, tem competência para definir a extensão das zonas de segurança e deve concebê-las de modo a responderem razoavelmente à natureza e às funções das ilhas artificiais, instalações ou estruturas, não excedendo uma distância 500 m em seu redor, medida a partir de cada ponto do seu bordo exterior, salvo autorização ou recomendação de normas internacionais consuetudinárias ou convencionais.
  5. Para os efeitos do presente artigo, o Estado Angolano deve proceder devidamente à notificação da extensão das zonas de segurança.

Artigo 53.º (Perfurações na plataforma continental)

O Estado Angolano, nos termos do artigo 81.º da Convenção, tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na sua plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.

Artigo 54.º (Escavação de túneis)

O Estado Angolano, nos termos do artigo 85.º da Convenção, tem o direito de aproveitar o subsolo da sua plataforma continental por meio de escavações de túneis, qualquer que seja a profundidade das águas no local considerado. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 17 de 21 tem o direito soberano de explorar e aproveitar os recursos naturais da sua plataforma continental de acordo com os seus próprios interesses. 2. O exercício de direito soberano referido no número anterior não pode afectar os direitos de navegação ou outros direitos e liberdades dos demais Estados previstos na Convenção de Montego Bay, nem perder de vista o dever de protecção e de preservação dos meios marinhos, devendo tomar as medidas compatíveis e necessárias para o efeito. 3. O Estado Angolano, a título preventivo, deve tomar uma série de medidas antecipatórias do acidente de poluição, compatíveis com a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, utilizando, para esse fim, os meios mais viáveis de que dispõe e de conformidade com as suas possibilidades, devendo esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito. 4. O Estado Angolano, nos termos do n.º 1 do artigo 208.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, deve adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos da sua plataforma continental e a proveniente de ilhas artificiais, instalações e estruturas afins. 5. O Estado Angolano, nos termos do n.º 2 do artigo 208.º da Convenção, deve, paralelamente, tomar outras medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. 6. As leis, os regulamentos e as medidas que o Estado Angolano adopte não devem ser menos eficazes que as regras, as normas, as práticas e procedimentos recomendados, de carácter internacional. 7. O Estado Angolano, nos termos do n.º 4 do artigo 208.º da Convenção, deve procurar harmonizar as suas políticas a esse respeito, no plano regional apropriado. 8. O Estado Angolano, nos termos do n.º 5 do artigo 208.º da Convenção e actuando por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, deve estabelecer as regras, as normas, as práticas e os procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos da sua plataforma continental e a proveniente de ilhas artificiais, de instalações ou de estruturas existentes sobre a sua plataforma continental, e que, com a periodicidade necessária, devem ser reexaminados. 9. As medidas de prevenção a tomar pelo Estado Angolano, na sua plataforma continental, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 194.º da Convenção, devem referir-se a todas as fontes de poluição do meio marinho. 10. As medidas de prevenção referidas no número anterior devem incluir, entre outras, as destinadas a reduzir a emissão de substâncias tóxicas, prejudiciais, especialmente as não degradáveis, provenientes da atmosfera ou através dela ou por alijamento. 11. O Estado Angolano, nos termos do n.º 1 do artigo 210.º da Convenção, deve adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento. 12. O Estado Angolano, nos termos do n.º 2 do artigo 210.º da Convenção, deve tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição por alijamento. 13. As leis, os regulamentos e as medidas adoptadas pelo Estado Angolano para prevenir a poluição por alijamento, nos termos do n.º 3 do artigo 210.º da Convenção, devem assegurar que o alijamento não se realize sem autorização da Autoridade do Sistema de Marinha Angolana. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 18 de 21 carácter mundial, para prevenir, reduzir e controlar essa poluição. 15. O Estado Angolano, nos termos do n.º 4 do artigo 210.º da Convenção e actuando por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, deve estabelecer regras, normas, práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial ou regional para prevenir, reduzir e controlar a poluição por alijamento, que com a periodicidade necessária devem ser reexaminadas. 16. O Estado Angolano, nos termos do n.º 5 do artigo 210.º da Convenção, tem o direito de autorizar, regular e controlar o alijamento, na sua plataforma continental, após ter examinado devidamente a questão com os Estados que, pela sua situação geográfica, possam vir a ser afectados desfavoravelmente por esse alijamento.

Artigo 56.º (Investigação científica)

  1. O Estado Angolano, nos termos do princípio fundamental consagrado no n.º 1 do artigo 246.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, concede a devida autorização a outros Estados ou a organizações internacionais competentes para que executem, de conformidade com a Convenção, projectos de investigação científica marinha na sua plataforma continental, exclusivamente para fins pacíficos e com o propósito de aumentar o conhecimento científico do meio marinho em benefício de toda a humanidade.
  2. O Estado Angolano tem o direito de suspender ou de cancelar as licenças que tenha concedido para a realização dessa investigação científica, se:
    • a)- as actividades de investigação não se realizarem de conformidade com as informações transmitidas, nos termos do artigo 248.º da Convenção e nas quais se tenha fundamentado o consentimento do Estado Angolano;
  • b)- o estado ou a organização internacional competente que realizar as actividades de investigação, não cumprir o disposto no artigo 249.º da Convenção no que se refere aos direitos do Estado costeiro relativos ao projecto de investigação científica marinha.

Artigo 57.º (Mecanismos jurisdicionais para prossecução dos direitos de jurisdição)

  1. O Estado Angolano, nos termos do artigo 214.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, deve assegurar a execução das suas leis e regulamentos adoptados de conformidade com o artigo 208.º, adoptar as leis, os regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pôr em prática as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes, ou de uma conferência diplomática, com o fim de prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos da sua plataforma continental e provenientes de ilhas artificiais, de instalações ou de estruturas sobre a sua plataforma continental.
  2. O Estado Angolano, nos termos do artigo 221.º da Convenção, pode tomar medidas proporcionalmente ao dano efectivo ou potencial, sobre uma ilha artificial, instalação ou estruturas sobre a sua plataforma continental contra a poluição ou perante a ameaça de poluição resultante de um acidente marítimo, entendendo-se como acidente marítimo, um abalroamento, encalhe ou outro incidente de navegação ou acontecimento numa ilha artificial, numa instalação ou em estruturas sobre a sua plataforma continental, de que resultem danos materiais ou ameaça eminente de danos materiais à embarcação ou à sua carga.
  3. O Estado Angolano aplica a sua jurisdição penal sobre as ilhas artificiais, instalações e estruturas infractoras por intermédio de funcionários oficialmente habilitados e navios de guerra Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 19 de 21 Convenção atribui poderes para o exercício de poderes de polícia em relação à embarcações estrangeiras, para a execução dessas medidas, em aplicação da Parte XII da Convenção.

CAPÍTULO V REGIME DO DIREITO DE VISITA

Artigo 58.º (Imunidades)

Os navios de guerra e outros navios de Estado utilizados unicamente em serviço oficial para fins não comerciais no alto mar gozam de completa imunidade de jurisdição, relativamente a qualquer outro Estado que não seja o da sua bandeira, salvo as excepções previstas na presente lei e demais legislação.

Artigo 59.º (Âmbito do direito de visita)

  1. O direito de visita abrange as situações em que um navio, uma embarcação ou outro dispositivo flutuante se encontre em preparativos para qualquer das actividades referidas no número anterior e em que existam motivos fundados para presumir que um navio, uma embarcação ou um dispositivo flutuante tenha violado o direito interno ou o direito internacional aplicável nessa zona marítima.
  2. Se, no decurso de actividade de fiscalização, o navio ou a embarcação não acatar a ordem de parar, pode ser empreendida perseguição, nos termos do direito internacional, mormente no estipulado no artigo 110.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.

Artigo 60.º (Direito de visita no alto mar)

O direito de visita no alto mar pode ser exercido apenas por navios de guerra quando existirem suspeitas da existências de que:

  • a)- o navio se dedica à pirataria;
  • b)- o navio se dedica ao tráfico de seres humanos;
  • c)- o navio é utilizado para efectuar transmissões não autorizadas e o Estado de bandeira do navio de guerra tem jurisdição, nos termos da Convenção;
  • d)- o navio não tem nacionalidade:
  • e)- o navio tem, na realidade, a mesma nacionalidade que o navio de guerra, embora arvore uma bandeira estrangeira ou se recuse a içar a sua bandeira.

Artigo 61.º (Procedimento da visita a bordo)

  1. No caso de se constatar a prática de ilícito durante a visita a bordo é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, sendo aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente:
    • a)- a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de prova;
    • b)- a detenção dos tripulantes infractores e o apresamento do navio.
  2. A visita a bordo é mencionada no diário de navegação, ou no registo de bordo equivalente, e dela deve ser efectuado um relatório do qual constem, designadamente:
    • a)- a identificação e a posição do navio;
    • b)- os fundamentos do exercício do direito de visita;
    • c)- os resultados da visita a bordo;
  • d)- as eventuais medidas cautelares que tenham sido aplicadas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 20 de 21

Artigo 62.º (Procedimento do apresamento do navio)

No caso de o navio infractor ser apresado, é-lhe ordenado o trânsito para porto angolano, onde fica à ordem da autoridade competente e é levantado auto de notícia da ocorrência, relativo às infracções verificadas e, de seguida, é remetido à autoridade competente.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 63.º (Disposição revogatória)

É revogada a Lei n.º 21/92, de 28 de Agosto — Lei que Regula as Águas Interiores, o Mar Territorial e a Zona Económica Exclusiva.

Artigo 64.º (Remissões e referências)

Todos os documentos que foram elaborados à luz da Lei n.º 21/92, de 28 de Agosto — Lei que Regula as Águas Interiores, o Mar Territorial e a Zona Económica Exclusiva, por força da presente lei, consideram-se vigentes.

Artigo 65.º (Disposição transitória)

Até à entrada em vigor do acto legislativo referido no artigo 7.º da presente lei mantêm-se em vigor as linhas de fecho e de base rectas fixadas pelo Decreto n.º 47 771, de 27 de Junho de 1967.

Artigo 66.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 67.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Maio de 2010. O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada aos 18 de Junho de 2010.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 21 de 21
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