Lei n.º 14/10 de 14 de julho
- Diploma: Lei n.º 14/10 de 14 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 14 de Julho de 2010 (Pág. 1383)
limites dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais. Revoga a Lei n.º 21/92, de 28 de Agosto — Lei que regula as Águas Interiores, o Mar Territorial e a Zona Económica Exclusiva. Índice
LEI DOS ESPAÇOS MARÍTIMOS...................................................................................3
CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................3
Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................3
Artigo 3.º (Espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais)..........................................3
Artigo 4.º (Interpretação).............................................................................................................4
Artigo 5.º (Termos técnicos).........................................................................................................4 CAPÍTULO II Limites dos Espaços Marítimos.........................................................................5 SECÇÃO I Linha de Base.........................................................................................................................5
Artigo 6.º (Linha de base normal)................................................................................................5
Artigo 7.º (Linhas de base rectas).................................................................................................6 SECÇÃO II Zonas Marítimas...................................................................................................................6
SUBSECÇÃO I Mar Territorial............................................................................................................6
Artigo 8.º (Limite exterior do mar territorial)..............................................................................6
SUBSECÇÃO II Zona Contígua............................................................................................................6
Artigo 9.º (Limite exterior da zona contígua)...............................................................................6
SUBSECÇÃO III Zona Económica Exclusiva........................................................................................6
Artigo 10.º (Limite exterior da zona económica exclusiva)..........................................................6
SUBSECÇÃO IV Plataforma Continental............................................................................................6
Artigo 11.º (Limite exterior da plataforma continental)..............................................................6 CAPÍTULO III Fronteiras Marítimas e Coordenadas Geográficas...........................................6 SECÇÃO I Fronteiras Marítimas Norte e Sul..........................................................................................6
SUBSECÇÃO I Fronteira Marítima Norte...........................................................................................6
Artigo 12.º (Delimitação das fronteiras marítimas ao Norte)......................................................6
SUBSECÇÃO II Fronteira Marítima Sul..............................................................................................6
Artigo 13.º (Delimitação da fronteira marítima Sul)....................................................................6 SECÇÃO II Coordenadas Geográficas....................................................................................................7
Artigo 14.º (Aprovação e depósito)..............................................................................................7 CAPÍTULO IV Poderes do Estado Angolano..........................................................................7 SECÇÃO I Âmbito dos Poderes e Entidades Competentes....................................................................7
Artigo 15.º (Âmbito dos poderes)................................................................................................7
Artigo 16.º (Entidades competentes)...........................................................................................7 SECÇÃO II Dever de Cooperação...........................................................................................................7
Artigo 17.º (Dever de cooperação)..............................................................................................7 SECÇÃO III Competência de Jurisdição nas Águas Interiores................................................................7
Artigo 18.º (Natureza jurídica dos poderes exercidos nas águas interiores)...............................7
Artigo 19.º (Competência de jurisdição nas águas interiores).....................................................7
Artigo 20.º (Critério pessoal)........................................................................................................7
Artigo 21.º (Critério material)......................................................................................................8 SECÇÃO IV Entrada de Navios Estrangeiros em Águas Territoriais.......................................................8
Artigo 22.º (Poderes do Estado)...................................................................................................8 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 1 de 21
Artigo 24.º (Natureza jurídica dos poderes exercidos no mar territorial)...................................8
Artigo 25.º (Competência de jurisdição no mar territorial).........................................................9
Artigo 26.º (Critério pessoal)........................................................................................................9
Artigo 27.º (Critério material)......................................................................................................9
Artigo 28.º (Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita).....................................9
Artigo 29.º (Passagem inofensiva)...............................................................................................9
Artigo 30.º (Navios que gozem de imunidade no mar territorial).............................................10 SECÇÃO VI Competência de Jurisdição na Zona Contígua..................................................................10
Artigo 31.º (Natureza jurídica dos poderes exercidos na zona contígua)..................................10
Artigo 32.º (Competência de jurisdição na zona contígua).......................................................10
Artigo 33.º (Critério pessoal)......................................................................................................10
Artigo 34.º (Critério material)....................................................................................................10
Artigo 35.º (Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita)...................................11 SECÇÃO VII Competência de Jurisdição na Zona Económica Exclusiva..............................................11
Artigo 36.º (Natureza jurídica dos poderes exercidos na zona económica exclusiva)..............11
Artigo 37.º (Competência de jurisdição na zona económica exclusiva)....................................11
SUBSECÇÃO I Direitos de Soberania...............................................................................................11
Artigo 38.º (Direito de conservação e gestão de recursos vivos)..............................................11
Artigo 39.º (Conservação e gestão das populações marinhas transzonais)..............................12
Artigo 40.º (Mecanismos para prossecução dos direitos de soberania)...................................12
SUBSECÇÃO II Direitos de Jurisdição e Fiscalização........................................................................13
Artigo 41.º (Colocação e utilização de ilhas artificiais, de instalações e de estruturas)............13
Artigo 42.º (Jurisdição e fiscalização das ilhas artificiais, das instalações e das estruturas).....13
Artigo 43.º (Investigação científica)...........................................................................................13
Artigo 44.º (Protecção e preservação do meio marinho)..........................................................14
Artigo 45.º (Mecanismos jurisdicionais para a prossecução dos direitos de jurisdição na zona económica exclusiva).................................................................................................................14
Artigo 46.º (Actividades de fiscalização e direito de visita).......................................................15 SECÇÃO VII Competência de Jurisdição na Plataforma Continental...................................................16
Artigo 47.º (Natureza jurídica dos poderes exercidos na plataforma continental)...................16
Artigo 48.º (Competência de jurisdição na plataforma continental).........................................16
SUBSECÇÃO I Direitos Soberanos, Dominiais de Raiz.....................................................................16
Artigo 49.º (Poderes finalisticamente limitados).......................................................................16
SUBSECÇÃO II Direitos de Jurisdição e de Fiscalização...................................................................16
Artigo 50.º (Especificidade dos direitos de jurisdição e de fiscalização)...................................16
Artigo 51.º (Colocação de cabos e ductos submarinos).............................................................17
Artigo 52.º (Ilhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental)....................17
Artigo 53.º (Perfurações na plataforma continental)................................................................17
Artigo 54.º (Escavação de túneis)...............................................................................................17
Artigo 55.º (Protecção e preservação do meio marinho)..........................................................18
Artigo 56.º (Investigação científica)...........................................................................................19
Artigo 57.º (Mecanismos jurisdicionais para prossecução dos direitos de jurisdição)..............19 CAPÍTULO V Regime do Direito de Visita............................................................................20
Artigo 58.º (Imunidades)............................................................................................................20
Artigo 59.º (Âmbito do direito de visita)....................................................................................20
Artigo 60.º (Direito de visita no alto mar)..................................................................................20
Artigo 61.º (Procedimento da visita a bordo)............................................................................20
Artigo 62.º (Procedimento do apresamento do navio).............................................................21 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 2 de 21
Artigo 64.º (Remissões e referências)........................................................................................21
Artigo 65.º (Disposição transitória)............................................................................................21
Artigo 66.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................21
Artigo 67.º (Entrada em vigor)...................................................................................................21 Denominação do Diploma A Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito domar foi aprovada em Montego Bay, na Jamaica, a 10 de Dezembro de 1982 e a República de Angola subscreveu-a nessa mesma data. A República de Angola ratificou a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, no dia 5 de Dezembro de 1990. A Lei n.º 21/92, de 28 de Agosto, que regula as Águas Interiores, o Mar Territorial e a Zona Económica Exclusiva, foi produzida a menos de dois anos após a ratificação da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, num contexto de escasso conhecimento sobre o espírito e a letra da sua regulação. O articulado da lei acima referida manifesta uma mera transcrição, ainda assim muito limitada, do texto da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, não regulando convenientemente os poderes, os direitos e os deveres que cabem ao Estado Angolano. Convindo efectuar um combate eficaz nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais ou no alto mar, ao contrabando, às descargas operacionais não controladas, ao crescente número de infracções às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, sanitários e de imigração:
- Reconhecendo-se a necessidade urgente de uma lei dos espaços marítimos de Angola, que estabeleça uma verdadeira «política para o mar», que determine a extensão dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais, e que define os poderes que o Estado Angolano neles deva exercer e no alto mar: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DOS ESPAÇOS MARÍTIMOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente lei regula o exercício de poderes, dos direitos e dos deveres do Estado Angolano e define os limites dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais.
Artigo 2.º (Âmbito)
- A presente lei aplica-se em todos os espaços marítimos da extensão do território nacional e para além do alto mar, nos termos da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.
- O disposto na presente lei não prejudica os poderes exercidos pelo Estado Angolano nos espaços marítimos de estados terceiros ou em espaços marítimos específicos, nos termos definidos no direito internacional.
Artigo 3.º (Espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais)
Os espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais são os seguintes: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 3 de 21
- c)- a zona contígua;
- d)- a zona económica exclusiva;
- e)- a plataforma continental.
Artigo 4.º (Interpretação)
As disposições da presente lei são interpretadas em conformidade com os princípios e normas do direito internacional, designadamente os previstos na Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.
Artigo 5.º (Termos técnicos)
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)- « Alijamento»:
- Qualquer lançamento deliberado, no mar, de detritos ou outras matérias, a partir de embarcações, de aeronaves, de plataformas ou de outras construções.
- Qualquer afundamento deliberado, no mar, de embarcações, de aeronaves, de plataformas ou de outras construções.
- O termo «alijamento» não inclui, para os efeitos da presente lei, as actividades previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.
- b)- «área» — o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo situados para além dos limites da jurisdição nacional;
- c)- «Autoridade» — a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, constituída, nos termos da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar;
- d)- «Convenção» — a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982;
- e)- «costa» — a margem terrestre imediatamente adjacente ao mar, incluindo todas as formações insulares de reduzida dimensão, designadamente baixios a descoberto e instalações portuárias permanentes;
- f)- «ilha artificial» — qualquer área de terra criada pelo homem, rodeada de água, que fica a descoberto na praia-mar;
- a)- «instalação ou estrutura marinha»:
- Qualquer navio e qualquer âncora, cabo de âncora ou aparelho com eles relacionados.
- Qualquer unidade de perfuração, plataforma de exploração, instalação submarina, estação de bombagem, alojamento, estrutura de armazenagem, plataforma de carga ou aterragem, draga, guindaste flutuante, assentamento de tubagem ou outra barca ou oleoduto, e qualquer âncora, cabo de âncora ou aparelho utilizado em ligação com eles.
- Qualquer estrutura flutuante para fins de actividades de aquicultura, inclusive instalações de aquicultura em que as estruturas de produção se encontram sustentadas, na coluna de água por sistemas de flutuação.
- g)- «linha equidistante entre dois Estados» — a linha constituída por pontos equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base de cada um dosEstados;
- h)- «linha de base» — a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 131 de 14 de Julho de 2010 Página 4 de 21
- j)- «linha recta» — a linha correspondente a uma linha loxodrómica;
- k)- «milha náutica» — a distância correspondente a 1852 m;
- l)- «navio» — qualquer tipo de navio, embarcação, barco ou bote, concebido, usado ou apto a ser usado, exclusiva ou parcialmente, para a navegação marítima, independentemente do método de propulsão ou da falta deste;
- m)- «navio de guerra» — qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo governo do Estado e cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar;
- n)- «passagem inofensiva» — a passagem efectuada sem que se prejudique à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, em conformidade com a Convenção e demais normas de direito internacional;
- o)- «princípio da gestão sustentável» — a obrigação imposta ao Estado Angolano em considerar as necessidades económicas das comunidades costeiras que vivem da pesca e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento;
- p)- «princípio do máximo rendimento constante» — a obrigação imposta ao Estado Angolano a não pôr em risco, pelo excesso de captura, as espécies vivas existentes na Zona Económica Exclusiva;
- q)- «poluição do meio marinho» — a introdução, pelo homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou passa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às actividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização e deterioração dos locais de recreio;
- r)- «recursos marinhos vivos» — todos os organismos bióticos de ecossistemas aquáticos incluindo os recursos genéticos, organismos e suas partes, populações em especial os mamíferos aquáticos, pássaros aquáticos, anfíbios, peixes equinodermos, crustáceos, moluscos, corais e todas as formas de vida oceânicas;
- s)- «recursos marinhos não-vivos» — todos e quaisquer recursos oceânicos que não sejam vivos;
- t)- «sistema de autoridade marítima» — o conjunto dos órgãos nacionais que constituem a Autoridade Marítima Angolana;
- u)- «zero hidrográfico» — o nível de referência da linha de baixa-mar das cartas náuticas oficiais angolanas.