Lei n.º 13/10 de 09 de julho
- Diploma: Lei n.º 13/10 de 09 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 128 de 9 de Julho de 2010 (Pág. 1338)
Abril, a Lei n.º 21/03, de 29 de Agosto, o Decreto n.º 23/01, de 12 de Abril e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Conteúdo das decisões)..........................................................................................29
Artigo 98.º (Execução dos acórdãos condenatórios).................................................................29
Artigo 99.º (Forma do processo autónomo de multa)...............................................................29 CAPÍTULO XIII Recursos......................................................................................................29 SECÇÃO I Disposições Gerais...............................................................................................................29
Artigo 100.º (Espécies de recursos)...........................................................................................29
Artigo 101.º (Decisões irrecorríveis)..........................................................................................29
Artigo 102.º (Legitimidade para recorrer)..................................................................................30 SECÇÃO II Recurso Ordinário..............................................................................................................30
Artigo 103.º (Forma de interposição)........................................................................................30
Artigo 104.º (Prazo de interposição)..........................................................................................30
Artigo 105.º (Efeito dos recursos)..............................................................................................30
Artigo 106.º (Reclamação de não admissão do recurso)...........................................................30
Artigo 107.º (Julgamento da reclamação)..................................................................................30
Artigo 108.º (Tramitação do recurso de decisão final)..............................................................30
Artigo 109.º (Tramitação do recurso de outras decisões).........................................................31
Artigo 110.º (Preparação para julgamento)...............................................................................31
Artigo 111.º (Direito subsidiário)...............................................................................................31 SECÇÃO III Recursos Extraordinários...................................................................................................31
Artigo 112.º (Recurso de revisão)..............................................................................................31
Artigo 113.º (Recurso para uniformização de jurisprudência)...................................................31 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 3 de 34
Artigo 115.º (Conflitos de jurisdição).........................................................................................31
Artigo 116.º (Dúvidas e omissões).............................................................................................32
Artigo 117.º (Revogação de legislação)......................................................................................32
Artigo 118.º (Entrada em vigor).................................................................................................32 ANEXO I..................................................................................................................................32 Quadro de pessoal a que se refere o artigo 44.º da presente lei..........................................32 Denominação do Diploma Com a entrada em vigor, em 5 de Fevereiro de 2010, da Constituição da República de Angola, afigura-se necessário proceder-se à conformação da legislação que disciplina a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas, com vista a conferi-lo maior eficiência e rigor na fiscalização da legalidade das finanças públicas e julgamentos das contas do Estado e aglutinar, num único diploma legal, os regimes substantivo e adjectivo da disciplina jurídica do Tribunal de Contas. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI ORGÂNICA E DO PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e natureza)
O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das finanças públicas e de julgamento das contas que a lei sujeite à sua jurisdição.
Artigo 2.º (Jurisdição)
- O Tribunal de Contas tem jurisdição em todo o território nacional e no estrangeiro, no âmbito da ordem jurídica angolana.
- Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:
- a)- os órgãos de soberania do Estado e seus serviçosb)- os órgãos da administração central;
- c)- os governos provinciais, as administrações municipais e demais órgãos ou serviços da administração local do Estado, incluindo os fundos autónomos;
- d)- os institutos públicos;
- e)- as autarquias locais, suas associações e seus serviços;
- f)- as empresas públicas e as sociedades de capitais maioritariamente públicos;
- g)- as associações públicas e privadas, nos termos da presente lei, ou associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas sujeitas ao seu controlo de gestão;
- h)- as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, da regularidade e da correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 4 de 34 fiscalização sobre a utilização de dinheiros públicos por outras entidades para além das que ali são enumeradas.
Artigo 3.º (Independência)
- O Tribunal de Contas é independente e os juízes, no exercício das suas funções, gozam dos direitos e das garantias dos demais Magistrados Judiciais, previstos na Constituição e nos estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público.
- O auto governo é assegurado, nos termos da presente lei.
- Ao Tribunal de Contas são aplicáveis os princípios que, na Constituição, regem o exercício da função jurisdicional e asseguram a obrigatoriedade das suas decisões.
- Fora dos casos em que o facto constitua crime a responsabilidade pelas decisões judiciais é, sempre, assumida pelo Estado, cabendo a este o direito de regresso contra o respectivo juiz.
Artigo 4.º (Composição e quórum)
O Tribunal de Contas é composto por um total de nove Juízes Conselheiros, podendo funcionar com um mínimo de cinco, incluindo o Presidente ou, por delegação, o Vice-Presidente.
Artigo 5.º (Sede e secções)
- O Tribunal de Contas tem a sua sede em Luanda e secções regionais e provinciais, tendo em vista o melhor desempenho das suas atribuições e competências.
- A estrutura orgânica e funcional das secções regionais e provinciais e dos seus serviços de apoio é definida por lei, no quadro do disposto na presente lei.
- As secções regionais e provinciais entram em funcionamento após a publicação, no Diário da República, da deliberação do Plenário do Tribunal que aprove a respectiva criação.
- A actividade das secções regionais e provinciais do Tribunal de Contas é coordenada por Magistrados Judiciais ou do Ministério Público escolhidos pelo Plenário do Tribunal, na base de concurso curricular e nomeados pelo seu Presidente.
- O Tribunal de Contas dispõe, na sede e nas secções regionais e provinciais, de serviços de apoio técnico e administrativo indispensável ao desempenho das suas funções.
CAPÍTULO II COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
Artigo 6.º (Competência)
Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização da actividade financeira do Estado e demais entidades previstas no artigo 2.º da presente lei e, nomeadamente:
- a)- emitir parecer sobre a Conta Geral do Estado, sempre que solicitado pela Assembleia Nacional;
- b)- julgar as contas dos serviços e das entidades sujeitas à sua jurisdição;
- c)- fiscalizar, preventivamente, a legalidade dos actos e dos contratos geradores de despesas ou que representem responsabilidade financeira das entidades que se encontram sob a sua jurisdição;
- d)- realizar, por iniciativa própria ou da Assembleia Nacional, inquéritos e auditorias de natureza contabilística, financeira ou patrimonial às entidades sujeitas à sua jurisdição;
- e)- assegurar a fiscalização da aplicação de recursos financeiros doados ao Estado, por entidades nacionais e internacionais; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 5 de 34
- h)- emitir as instruções, sob a forma de resolução das respectivas câmaras, relativas ao modo como as contas devem ser prestadas e os processos submetidos à sua apreciação;
- i)- decidir sobre a responsabilidade financeira em que os infractores incorram, revelando-a ou graduando-a, nos termos da lei;
- j)- propor as medidas legislativas julgadas necessárias ao desempenho das suas atribuições e competências;
- k)- exercer outras funções determinadas por lei.
Artigo 7.º (Conta Geral do Estado)
- O parecer a emitir pelo Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado deve, entre outras questões, apreciar os seguintes aspectos:
- a)- o cumprimento da Lei do Orçamento Geral do Estado e demais legislação complementar;
- b)- a actividade financeira do Estado, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria e dos créditos públicos;
- c)- as responsabilidades directas ou indirectas do Estado, incluindo a concessão de avales e garantias;
- d)- o inventário do património do Estado;
- e)- as subvenções, os subsídios, os benefícios fiscais, os créditos e outras formas de apoio concedidas pelo Estado;
- f)- a execução dos programas de acção, investimento e financiamento das empresas públicas, bem como o emprego ou aplicação das subvenções a cargos dos fundos autónomos.
- O parecer do Tribunal de Contas é enviado à Assembleia Nacional, juntamente com um relatório anual que deve conter uma síntese das deliberações jurisdicionais referentes ao ano económico em causa e propostas de medidas a adoptar para melhorar a gestão económica e financeira dos recursos do Estado e do sector público em geral.
- O Presidente do Tribunal de Contas apresenta, em sessão da Assembleia Nacional, com cópia ao Presidente da República, uma síntese do parecer sobre a Conta Geral do Estado e do relatório referido no número anterior, cujo conteúdo os órgãos de comunicação social podem ter acesso.
Artigo 8.º (Fiscalização preventiva)
- A fiscalização preventiva tem por fim verificar se os actos e os contratos a ela sujeitos estão conforme às leis vigentes e se os encargos deles decorrentes têm cabimentação orçamental.
- A fiscalização preventiva é exercida através do visto, da sua recusa ou da declaração de conformidade.
- Devem ser submetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva:
- a)- os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior ao fixado na Lei do Orçamento Geral do Estado, quando celebrados por entidades sujeitas à sua jurisdição, com excepção das referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º da presente lei;
- b)- as minutas dos contratos identificados na alínea anterior, quando venham a celebrar-se por escritura pública e os respectivos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração, devendo o respectivo notário anexar cópia da resolução do Tribunal à respectiva escritura;
- c)- os instrumentos da dívida pública fundada e os contratos e outros instrumentos de que resulte o aumento da dívida pública das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 6 de 34
- A admissão de pessoal não vinculado à função pública, e as admissões em categorias de ingresso na administração central e local do Estado e nas autarquias locais estão sujeitos à fiscalização preventiva, pela verificação da quota atribuída aos diversos sectores, anualmente, em função do quadro orgânico, conforme diploma próprio, nos termos da legislação em vigor.
- Não estão sujeitos à fiscalização preventiva:
- a)- os actos de nomeação emanados do Presidente da República;
- b)- os actos de nomeação do pessoal afecto aos gabinetes dos titulares de órgãos de soberania;
- c)- os diplomas relativos a cargos colectivos;
- d)- os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido visadas;
- e)- os actos de permuta, de transferência, de destacamento, de requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;
- f)- os contratos de financiamento externo do Estado, no âmbito dos projectos de investimentos públicos;
- g)- os contratos de fornecimento de água, de gás e de electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança, de instalação e de assistência técnica;
- h)- os contratos de seguro obrigatório, quando celebrados nos termos da legislação aplicável.
- Os diplomas, os despachos, os contratos e outros documentos sujeitos à fiscalização preventiva consideram-se visados 30 dias após a sua entrada no Tribunal, salvo se forem solicitados elementos em falta ou adicionais, casos em que se interrompe a contagem do prazo até que os mesmos lhe sejam entregues.
- Os actos e os contratos sujeitos à fiscalização preventiva do Tribunal são juridicamente ineficazes até que obtenham o respectivo visto, após o que a sua execução pode ser iniciada.
- Nos casos de recusa de visto devem as entidades sujeitas à sua jurisdição remeter ao Tribunal, no prazo de 15 dias, cópia da anulação da respectiva nota de cabimentação orçamental, a fim de ser junta ao processo.
- Nos casos cuja publicação seja obrigatória dela deve constar que foram submetidos à fiscalização preventiva ou que dela estão isentos.
- Os gestores orçamentais, os responsáveis de facto e de direito e as entidades co-contratantes que infrinjam o disposto nos números anteriores são solidariamente responsáveis pela reintegração das verbas orçamentais que sejam indevidamente indevidamente dês pendidas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e criminal a que haja lugar.
- A Lei do Orçamento Geral do Estado deve fixar os valores dos contratos referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo dos quais é dispensada a fiscalização preventiva, consoante se trate de órgão municipal, provincial ou nacional.
- Os actos e contratos sujeitos à fiscalização preventiva devem ser submetidos ao Tribunal de Contas, 60 dias após a sua prática ou celebração.
Artigo 9.º (Fiscalização sucessiva)
- O Tribunal de Contas julga as contas das entidades ou dos organismos sujeitos à sua jurisdição, com o fim de apreciar a legalidade e a regularidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas, bem como, tratando-se de contratos, verificar, ainda, se as suas condições foram as mais vantajosas no momento da sua celebração. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 7 de 34 base no visto prévio do Tribunal, para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo anterior.
- Em sede de fiscalização sucessiva, o Tribunal aprecia, também, a gestão económica, financeira e patrimonial das entidades sujeitas à sua jurisdição.
- O Tribunal pode, por sua iniciativa ou por solicitação da Assembleia Nacional, realizar inquéritos e auditorias a aspectos determinados da gestão das entidades sujeitas à sua jurisdição.
- A fiscalização sucessiva compreende, também, a fiscalização do modo como quaisquer entidades dos sectores cooperativo e privado aplicam os montantes obtidos do Orçamento Geral do Estado ou com intervenção do sector público, designadamente através de doações, de empréstimos, de subsídios de garantias ou avales.
- A verificação das contas pode ser feita por amostragem ou por recurso a outros métodos selectivos, sem prejuízo de auditorias de regularidade das despesas.
- As contas em moeda nacional de valor inferior ao correspondente a USD 500.000,00, uma vez verificadas e certificadas pela Direcção dos Serviços Técnicos, quando consideradas em termos, podem ser devolvidas nos termos da presente lei.
Artigo 10.º (Entidades sujeitas à prestação de contas)
- Estão sujeitas à prestação de contas, as seguintes entidades ou órgãos:
- a)- serviços do Estado, personalizados ou não, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos;
- b)- serviços administrativos de todas as unidades militares, e os órgãos de gestão financeira das Forças Armadas, do seu Estado Maior General;
- c)- estabelecimentos fabris militares;
- d)- órgãos do Ministério do Interior, da Polícia Nacional e demais serviços para militares;
- e)- empresas ou sociedades de capitais maioritariamente públicos;
- f)- cofres de qualquer natureza, de todos os organismos e serviços públicos, excepto o cofre do Tribunal de Contas;
- g)- serviços públicos angolanos no estrangeiro;
- h)- órgãos encarregados da gestão financeira ao nível das autarquias locais;
- i)- quaisquer entidades públicas com funções de tesouraria;
- j)- outros organismos ou serviços que a lei determine.
- As contas dos órgãos de soberania são apreciadas pelo Tribunal de Contas, sobre as quais emite um parecer que integra o seu relatório anual, que é apresentado à Assembleia Nacional.
- As contas do Tribunal de Contas, incluindo a do seu cofre são objecto de auditoria independente designada pela Assembleia Nacional com base em concurso público.
- Em cada ano civil o Tribunal selecciona os serviços ou as entidades sujeitas à sua jurisdição, que são objecto de efectiva fiscalização sucessiva das contas referentes ao ano económico findo.
CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Artigo 11.º (Sessões)
- O Tribunal de Contas funciona em plenário, em sessões das câmaras, em sessões diárias de visto e em sessões das secções regionais e provinciais. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 8 de 34 voto, sob direcção do Presidente do Tribunal.
- As Câmaras do Tribunal reúnem-se em sessão plenária ordinária, uma vez por semana, com, pelo menos, três juízes, devendo, em caso de ausência ou impedimento de algum, ser substituído por outro, ainda que de câmara diferente, que é designado pelo presidente da mesma.
- As sessões de visto, para o efeito de fiscalização preventiva, são asseguradas por dois juízes e realizam-se todos os dias úteis.
Artigo 12.º (Plenário)
- O Plenário do Tribunal de Contas só pode funcionar em sessão com, pelo menos, cinco dos seus juízes em efectivo serviço e desde que, entre eles, se inclua o seu Presidente ou, por delegação, o Vice-Presidente.
- Compete ao Plenário do Tribunal de Contas:
- a)- emitir o parecer sobre a Conta Geral do Estado e a sua síntese;
- b)- aprovar o relatório anual do Tribunal;
- c)- aprovar os regulamentos internos do Tribunal;
- d)- distribuir os juízes pelas Câmaras;
- e)- apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância, lhe sejam submetidos.
- Compete ao plenário, como instância de recurso, decidir:
- a)- os processos de anulação das decisões proferidas em matérias de contas, pelas Câmaras ou de acórdãos transitados em julgado;
- b)- os recursos para uniformização de jurisprudência, a requerimento do Presidente do Tribunal ou do Procurador Geral da República;
- c)- os recursos sobre outras matérias que, por lei, lhe compitam.
- Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial exercer a acção disciplinar sobre os juízes, sob proposta do Plenário do Tribunal de Contas.
Artigo 13.º (Competência da 1.ª Câmara)
Compete à 1.ª Câmara:
- a)- julgar sobre a concessão ou a recusa de visto de todos os processos sujeitos à fiscalização preventiva, não havendo acordo entre juízes que integram a sessão de visto;
- b)- julgar, em recurso, as decisões das secções regionais ou provinciais, em matéria de fiscalização preventiva;
- c)- mandar realizar inquérito e averiguações relacionadas com o exercício da fiscalização preventiva;
- d)- emitir as instruções a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da presente lei, em matéria de fiscalização preventiva;
- e)- aplicar multas;
- f)- exercer outras atribuições que a lei determine.
Artigo 14.º (Competência da 2.ª Câmara)
Compete à 2.ª Câmara:
- a)- julgar as contas dos serviços e dos organismos sujeitos à jurisdição do Tribunal; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 9 de 34
- c)- julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, nos casos de omissão de contas;
- d)- declarar a impossibilidade de julgamento;
- e)- julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;
- f)- mandar realizar inquéritos de averiguações em matéria da sua competência;
- g)- emitir as instruções relativas ao modo como forem apresentadas as contas;
- h)- aplicar multas;
- i)- exercer outras atribuições que a lei determine.
Artigo 15.º (Secções regionais e provinciais)
- No domínio da fiscalização preventiva compete às secções regionais e provinciais:
- a)- pronunciar-se sobre a verificação das quotas relativas à admissão de pessoal não vinculado à função pública, bem como às admissões em categoria de ingresso na administração local do Estado;
- b)- pronunciar-se sobre os contratos e minutas de contratos passíveis de fiscalização preventiva, que lhes sejam submetidos pelos órgãos mencionados nas alíneas c) e e) do artigo 2.º da presente lei.
- Compete, ainda, às secções regionais e provinciais, no respectivo âmbito territorial, exercer outras competências previstas por lei.
- As secções regionais e provinciais não têm competência jurisdicional.
- Os juízes das secções regionais e provinciais gozam das mesmas regalias e imunidades dos juízes de direito.
Artigo 16.º (Competência do Presidente do Tribunal)
- Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:
- a)- representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e poderes públicos;
- b)- presidir ao plenário, convocando e dirigindo as suas sessões de trabalho;
- c)- designar os Presidentes das Câmaras;
- d)- exercer o voto de qualidade sempre que se verifique empate entre os juízes;
- e)- distribuir as férias dos juízes, após a sua audição.
- O Presidente do Tribunal de Contas pode participar, como convidado, nas sessões do Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Artigo 17.º (Audição dos responsáveis)
- Nos casos sujeitos à sua apreciação o Tribunal de Contas, antes de tomar uma decisão, ouve previamente os responsáveis dos serviços em causa.
- Esta audição faz-se antes do Tribunal formular juízos públicos.
- As alegações, as respostas ou as observações dos responsáveis devem ser referidas nos documentos em que sejam comentados ou nos actos que os julguem ou sancionem.
Artigo 18.º (Dever de cooperação)
- No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à cooperação de todas as entidades públicas e privadas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 10 de 34 conhecimento no exercício das suas funções.
- Os relatórios dos diversos serviços de inspecção, devem ser sempre remetidos ao Tribunal, quando contenham matéria de interesse para sua acção.
Artigo 19.º (Recurso a auditores independentes)
- Sempre que necessário o Tribunal de Contas pode recorrer a auditores independentes para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio permanente do Tribunal.
- Os auditores referidos no número anterior, devidamente credenciados, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção dos Serviços Técnicos, no desempenho das suas missões.
- Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias por solicitação da Assembleia Nacional ou do Executivo, com recurso a auditores independentes, os custos são suportados pelo órgão solicitante.
CAPÍTULO IV JUÍZES DO TRIBUNAL DE CONTAS
Artigo 20.º (Nomeação e posse do Presidente e do Vice-Presidente)
- O Presidente, o Vice-Presidente e os demais Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados pelo Presidente da República de entre Magistrados e não Magistrados e Juízes do Tribunal de Contas, para um mandato único de sete anos.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Contas são empossados pelo Presidente da República.
- Nas suas ausências ou impedimentos ou em caso de vacatura o Presidente do Tribunal de Contas é substituído pelo Vice-Presidente.
- O Presidente pode delegar, no Vice-Presidente, poderes que integram a sua competência própria.
Artigo 21.º (Nomeação e posse dos Juízes Conselheiros)
Os Juízes Conselheiros são nomeados e tomam posse perante o Presidente da República.
Artigo 22.º (Recrutamento e substituição dos Juízes Conselheiros)
- O recrutamento dos juízes para o Tribunal de Contas deve ser efectuado mediante concurso curricular a ser apreciado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, para um mandato de sete anos, não renovável.
- O Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial deve aprovar, previamente, as normas que regem o concurso para recrutamento de Juízes do Tribunal de Contas, publicitando-as entre os interessados e através dos órgãos de comunicação social.
- No caso de vacatura de lugar ou no termo do mandato não renovado ou ainda, no termo da sua renovação o Conselho Superior da Magistratura Judicial deve abrir novo concurso, no prazo não superior a 60 dias.
Artigo 23.º (Requisitos para designação e nomeação dos juízes)
Os requisitos para a designação e nomeação dos Juízes do Tribunal de Contas, são os seguintes:
- a)- ser cidadão angolano, com idade igual ou superior a 35 anos;
- b)- possuir licenciatura em direito, economia, finanças, gestão ou em cursos superiores similares com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional comprovada; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 11 de 34
- d)- possuir idoneidade moral;
- e)- estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
- f)- não ter sido condenado por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Artigo 24.º (Prerrogativas)
Os Juízes do Tribunal de Contas têm honras, direito, categoria, tratamento e demais prerrogativas iguais aos dos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, aplicando-se-lhes em tudo quanto não seja incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 25.º (Poder disciplinar)
- Compete ao Tribunal de Contas, em plenário, o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite à infracção cometida no exercício de outras funções.
- Das decisões do plenário cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Em tudo o mais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime disciplinar estabelecido para os Magistrados Judicias.
Artigo 26.º (Responsabilidade civil e criminal)
São aplicáveis aos Juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação da responsabilidade civil e criminal dos Magistrados Judiciais.
Artigo 27.º (Impedimentos e incompatibilidades)
- Aos Juízes do Tribunal de Contas é aplicável o regime de impedimentos e de suspeições dos Magistrados Judiciais.
- A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem à Câmara a que pertence o juiz em causa.
- É aplicável aos Juízes do Tribunal de Contas o regime de incompatibilidades previstos para os Juízes do Tribunal Supremo.
CAPÍTULO V MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 28.º (Intervenção do Ministério Público)
- O Ministério Público é representado, no Tribunal de Contas, pelo Procurador Geral da República, que pode fazer-se representar por um ou mais dos seus adjuntos.
- O Ministério Público actua oficiosamente e goza de poderes e faculdades estabelecidas nas leis do processo.
- O Ministério Público deve intentar perante os tribunais comuns as competentes acções criminais e civis relativas a actos financeiros.
CAPÍTULO VI INFRACÇÕES
Artigo 29.º (Multas)
- O Tribunal de Contas pode aplicar multas, nos seguintes casos:
- a)- pela falta de apresentação de contas nos prazos legalmente estabelecidos;
- b)- pela falta de efectivação dos descontos obrigatórios por lei;
- c)- pela retenção indevida dos descontos obrigatórios por lei; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 12 de 34
- f)- pela falta de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para prestação de declarações;
- g)- pela falta de apresentação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;
- h)- pela introdução, nos processos ou nas contas, de elementos susceptíveis de induzir o Tribunal em erro;
- i)- pela execução de acto ou de contrato que devia ter sido previamente submetido a visto do Tribunal;
- j)- por outros casos previstos na lei.
- As multas têm como limite máximo 1/3 do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo as remunerações acessórias, percebidas à data da prática do acto.
- As multas são da responsabilidade individual do infractor e são graduadas de acordo com a circunstância da infracção, designadamente a respectiva categoria funcional e a gravidade da falta.
Artigo 30.º (Responsabilidade financeira)
- Os responsáveis dos serviços e dos organismos obrigados à prestação de contas respondem, pessoal e solidariamente, por reintegração dos fundos desviados da sua afectação legal ou cuja utilização tenha sido realizada irregularmente, salvo se o Tribunal considerar que lhe não pode ser imputada a falta.
- Implica responsabilidade a violação, com culpa grave, das regras de gestão racional dos bens e dos fundos públicos.
- As autoridades ou funcionários de qualquer grau hierárquico que, pelos seus actos, seja qual for o fundamento, contraiam, por conta do Estado, encargos não permitidos por lei anterior e para os quais não haja dotação orçamental à data desses compromissos, ficam pessoalmente responsáveis pelo pagamento das importâncias decorrentes desses encargos.
- Fica isento de responsabilidade todo aquele que haja manifestado, por forma inequívoca, oposição aos actos que a originaram e todo aquele que não haja participado na deliberação ou tenha agido em cumprimento estrito da obrigação.
Artigo 31.º (Alcances e desvios)
- Em caso de alcance e de desvio de dinheiro ou de valores do Estado ou de outras entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, a responsabilidade financeira recai sobre o agente ou sobre os agentes de facto.
- Essa responsabilidade recai, também, sobre os gerentes ou sobre os membros dos Conselhos Administrativos ou equiparados, estranhos ao facto, quando:
- a)- por ordem sua, a guarda e a arrecadação dos valores ou do dinheiro tenham sido entregues à pessoa que alcançou ou que praticou o desvio, sem ter ocorrido a falta ou o impedimento daqueles a quem, por lei, pertenciam tais atribuições;
- b)- por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral e como tal, haja sido designada para o cargo em cujo exercício tenha praticado o acto;
- c)- no desempenho das funções de fiscalização que lhe estejam cometidas, hajam procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 13 de 34 Conselhos Administrativos, o volume dos valores ou dos fundos movimentados, assim como os meios humanos e materiais existentes no serviço
Artigo 32.º (Determinação da responsabilidade financeira)
- O acórdão define expressamente, quando for caso disso, a responsabilidade prevista nos artigos anteriores, podendo ainda conter juízos de censura.
- A responsabilidade inclui os juros de mora legais sobre as respectivas importâncias, contados desde o termo do período a que se refere a prestação de contas.
- O Tribunal de Contas pode relevar a responsabilidade financeira em que tenha incorrido o infractor, quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer constar do acórdão as razões justificativas da relevação ou redução.
- O disposto nos números anteriores não basta à eventual condenação em multa e não prejudica o apuramento de outras responsabilidades dos tribunais ou entidades competentes para o efeito, nomeadamente a responsabilidade criminal, a disciplinar e a civil que possa ter-se por não efectivada, nos termos do presente artigo.
Artigo 33.º (Execução e vinculação)
- As decisões e os acórdãos do Tribunal de Contas devem ser prontamente cumpridos por todos os serviços e agentes administrativos e por todas as autoridades públicas.
- As decisões e os acórdãos do Tribunal de Contas constituem título executivo.
- A execução das decisões e os acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas e a cobrança coerciva dos seus emolumentos é da competência da Contadoria Geral do Tribunal competente.
CAPÍTULO VII ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Artigo 34.º (Autonomia administrativa e financeira)
- O Tribunal de Contas é dotado de autonomia administrativa e financeira.
- O Tribunal de Contas elabora o projecto do seu orçamento anual, que é remetido ao Ministério das Finanças, para posterior enquadramento no Orçamento Geral do Estado.
- O projecto de orçamento anual do Tribunal de Contas deve incluir a previsão das receitas próprias.
Artigo 35.º (Poderes administrativos e financeiros do Tribunal)
Compete ao Tribunal de Contas:
- a)- aprovar o projecto do seu orçamento anual;
- b)- apresentar, à Assembleia Nacional e ao Governo, sugestões de providências legislativas necessárias para a melhoria do funcionamento do Tribunal e dos seus serviços de apoio;
- c)- dar parecer, à Assembleia Nacional, sobre todas as iniciativas relacionadas com o funcionamento do Tribunal e dos seus serviços de apoio;
- d)- definir linhas gerais de organização e de funcionamento dos seus serviços de apoio.
Artigo 36.º (Poderes administrativos e financeiros do Presidente do Tribunal)
Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:
- a)- orientar a elaboração do projecto de orçamento anual e das propostas de alteração orçamental; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 14 de 34
- c)- proceder à nomeação do pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar do Tribunal.
Artigo 37.º (Gestão do Orçamento do Tribunal de Contas)
- O Orçamento do Tribunal de Contas é gerido por um Conselho Administrativo constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo director dos Serviços Técnicos e pelo director dos Serviços Administrativos.
- Constituem receitas ordinárias do Tribunal de Contas:
- a)- as dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- as provenientes dos emolumentos devidos pela prática de actos da competência do Tribunal;
- c)- as custas processuais que sejam devidas pelos processos instaurados sob a tutela jurisdicional do Tribunal;
- d)- as multas aplicadas de acordo com a lei.
- Constituem receitas extraordinárias do Tribunal de Contas:
- a)- as vendas de livros, de revistas e de outras publicações por si editadas;
- b)- outras que venham a ser atribuídas ou que decorrem de iniciativas por si promovidas.
- Constituem despesas do Tribunal de Contas:
- a)- as resultantes do pagamento das remunerações, dos subsídios e dos abonos aos juízes e ao pessoal dos serviços de apoio;
- b)- as resultantes do funcionamento administrativo do Tribunal;
- c)- as decorrentes da formação dos juízes e do pessoal dos serviços de apoio;
- d)- as decorrentes da aquisição, de publicações ou da edição de livros ou de revistas;
- e)- as derivadas da realização de estudos, de auditorias, de peritagens e de outros trabalhos ordenados pelo Tribunal.
- A fiscalização contabilística, financeira, orçamental, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas é exercida pela Assembleia Nacional, nos termos da Lei n.º 5/10, de 6 de Abril – Lei Orgânica do Funcionamento e do Processo Legislativo.
Artigo 38.º (Emolumentos)
- Pelos serviços do Tribunal de Contas e da sua Direcção de Serviços Técnicos são devidos emolumentos em valores calculados, nos termos do Código das Custas Judiciais e do diploma relativo ao regime e tabela de emolumentos do Tribunal de Contas.
- O pagamento dos emolumentos é da responsabilidade de quem contrata com o Estado ou, tratando-se de pessoal, do interessado.
- O montante dos emolumentos, das custas judiciais e das multas cobrado pela Contadoria Geral e das secções regionais ou provinciais dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através do competente Documento de Arrecadação de Receitas (DAR).
- O valor, contabilizado mensalmente, nos termos do número anterior, comprovada a sua entrada, é distribuído da seguinte forma:
- a)- 70% ao Estado;
- b)- 30% ao Cofre do Tribunal de Contas.
- A cobrança dos emolumentos compete à entidade pagadora da contrapartida devida pelo Estado, a qual deve proceder oficiosamente à sua cobrança, no primeiro pagamento que efectuar. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 15 de 34 pelo Ministro das Finanças.
CAPÍTULO VIII SERVIÇOS DE APOIO
Artigo 39.º (Princípios orientadores)
- O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo integrados no Gabinete do Presidente, no Gabinete do Vice-Presidente, nos Gabinetes dos Juízes e nas direcções de serviços e que compõem o seu quadro privativo do pessoal, a definir por lei.
- São princípios orientadores da estrutura, das atribuições e do regime do pessoal dos serviços de apoio:
- a)- o provimento de pessoal dirigente e técnico com funções respectivas tendo sempre em conta as suas qualidades e mérito profissionais;
- b)- o estatuto remuneratório do pessoal referido na alínea anterior deve ser equiparado ao das categorias equivalentes dos serviços de inspecção na administração do Estado;
- c)- assegurado, aos juízes e ao restante pessoal, o direito de uma comparticipação emolumentar, nos termos gerais previstos em regulamento próprio.
CAPÍTULO IX ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 40.º (Gabinetes de Apoio do Presidente, do Vice-presidente e dos Juízes)
- O Presidente, o Vice-presidente e os Juízes do Tribunal de Contas dispõem de gabinetes de apoio técnico e administrativo, integrados por assessores e pessoal administrativo próprio, nos termos a definir no regulamento interno.
- Os membros dos gabinetes são nomeados e exonerados pelo Presidente de Tribunal de Contas, mediante proposta do juiz interessado.
- O Presidente do Tribunal de Contas pode ainda nomear especialistas e outro pessoal, para prestar colaboração aos gabinetes ou para realizar tarefas de carácter eventual ou extraordinário, por despacho que determine, nomeadamente, a duração do serviço e a respectiva remuneração.
Artigo 41.º (Direcção dos Serviços Técnicos)
- À Direcção dos Serviços Técnicos compete, em geral, organizar os processos para apreciação e decisão do Tribunal, proceder à elaboração do relatório e do parecer sobre a Conta Geral do Estado, verificar preliminarmente os processos, para emitir a declaração de conformidade, se for o caso, bem como proceder à verificação de contas e de auditoria.
- A Direcção de Serviços Técnicos é dirigida por um director, com categoria de director nacional e compreende as seguintes estruturas:
- a)- a Contadoria Geral, à qual compete receber, organizar e preparar, para apreciação e decisão do Tribunal, todos os processos para fiscalização preventiva ou sucessiva, submeter ao Tribunal os relatórios de auditoria e verificação, bem como realizar as funções previstas no artigo 43.º da presente lei;
- b)- a 1.ª Divisão, à qual compete proceder à verificação e a preparação de todos os processos decorrentes de actos ou de contratos dos órgãos centrais do Estado sujeitos à fiscalização preventiva; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 16 de 34 sujeitos à fiscalização preventiva;
- d)- a 3.ª Divis ão, à qual compete acompanhar a execução do Orçamento Geral do Estado, elaborar o projecto de parecer sobre a Conta Geral do Estado e o relatório sobre as contas dos órgãos de soberania;
- e)-a 4.ª Divisão, à qual competem as acções que visam a efectivação da fiscalização sucessiva dos serviços da administração central do Estado, de quaisquer entidades públicas com funções de tesouraria ou, ainda, de cofres e fundos autónomos, desde que sejam de âmbito nacional, de serviços angolanos no estrangeiro e de quaisquer outros organismos ou serviços de âmbito nacional, que a lei determina à sujeição do Tribunal de Contas, bem como realizar as inspecções ou auditorias a esses organismos e preparar os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira dos responsáveis ou agentes;
- f)- a 5.ª Divisão, à qual compete realizar as acções com vista à efectivação da fiscalização sucessiva dos órgãos encarregados da gestão financeira na administração local do Estado, nas autarquias locais, nas empresas públicas ou nas sociedades de capitais maioritariamente públicos, bem como efectuar as inspecções e auditorias a essas entidades e preparar os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira dos seus responsáveis e agentes.
- As competências específicas da Contadoria Geral e das Divisões da Direcção dos Serviços Técnicos previstas no número anterior, bem como as estruturas internas que as compõem devem ter um regulamento interno, a aprovar pelo Plenário do Tribunal de Contas.
Artigo 42.º (Direcção dos Serviços Administrativos)
- À Direcção dos Serviços Administrativos compete, em geral, executar as actividades que assegurem a gestão administrativa e financeira, assim como a gestão de pessoal e do património do Tribunal.
- A Direcção dos Serviços Administrativos é dirigida por um director, com a categoria de director nacional.
- A Direcção dos Serviços Administrativos organiza-se em divisões e em secções e compreende a seguinte estrutura:
- a)- a Divisão de Administração e Finanças, à qual compete executar as actividades administrativas e financeiras do Tribunal, elaborar o projecto de orçamento do Tribunal e executá-lo, e assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos, para o funcionamento do Tribunal;
- b)- a Divisão dos Recursos Humanos, à qual compete organizar e gerir os recursos humanos do Tribunal e propor as medidas de formação e superação técnica dos responsáveis e demais pessoal do Tribunal;
- c)- a Divisão de Transportes e Relações Públicas, à qual compete cuidar da gestão e da manutenção dos meios de transportes e realizar todas as tarefas relacionadas com o protocolo e relações públicas do Tribunal;
- d)- a Divisão de Documentação e Informática, à qual compete organizar e gerir a Biblioteca do Tribunal, a sua base informática de dados e o tratamento da informação.
- As competências específicas das Divisões da Direcção dos Serviços Administrativos do Tribunal de Contas e a definição das secções que delas fazem parte, constam do regulamento interno, a aprovar pelo Plenário do Tribunal de Contas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 17 de 34 Serviços Técnicos é o Secretário do Tribunal.
- Nas sessões do Tribunal o secretário pode intervir para prestar quaisquer informações que lhe sejam solicitadas pelo Presidente, por iniciativa deste ou a pedido dos vogais.
- Nas ausências ou impedimentos do director dos Serviços Técnicos as funções de secretário são desempenhadas por um funcionário designado pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 44.º (Pessoal)
- O quadro de pessoal do Tribunal de Contas é o constante do Anexo I à presente lei, da qual é parte integrante.
- O Presidente do Tribunal de Contas, precedendo a aprovação do respectivo plenário, deve propor, sempre que necessário, a revisão e o reajustamento do quadro de pessoal, aos Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
- O Presidente do Tribunal de Contas, com a aprovação do respectivo plenário, deve propor ao Executivo o regime especial das categorias e carreiras do pessoal do Tribunal de Contas.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO INTERNO
Artigo 45.º (Secretaria)
As funções da Secretaria do Tribunal em plenário, em sessões das Câmaras, bem como o registo e o controlo de toda a movimentação de processos na fase jurisdicional, execução do expediente e a passagem de certidões de processos pendentes compete à Direcção dos Serviços Técnicos, que as exerce através da Contadoria Geral.
Artigo 46.º (Livros de registo)
- Na Contadoria Geral, a que se refere o artigo anterior, devem existir, entre outros, os seguintes livros de registo:
- a)- de entrada geral de processos;
- b)- de distribuição;
- c)- de acórdãos;
- d)- de decisões finais das sessões diárias de vistos;
- e)- de relatórios de inquéritos e de auditorias solicitados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo;
- f)- de pareceres;
- g)- de relatórios de deliberações;
- h)- de actas.
- Os registos devem ser efectuados em livros próprios e/ou por processamento informático.
Artigo 47.º (Registo de entrada)
- No registo de entrada geral de processos deve-se anotar o número de entrada, a data, a referência do processo: o resumo do conteúdo, nome do organismo ou do interessado e respectivo destino.
- Nenhum processo, requerimento ou papel deve ter seguimento sem que nele esteja lançada a nota de registo de entrada, com o respectivo número de ordem. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 18 de 34 deve submetê-la à aprovação, na reunião seguinte.
- Na sessão diária de visto, a acta é constituída pela simples indicação, em lista, dos processos que lhe sejam submetidos e pela decisão adoptada.
Artigo 49.º (Férias)
- O Tribunal de Contas funciona ininterruptamente, sem prejuízo do direito a férias judiciais.
- Compete ao Presidente do Tribunal organizar a escala de férias dos juízes, por forma a garantir o funcionamento do Tribunal.
- Os Juízes do Tribunal de Contas têm direito a um período de férias igual ao atribuído aos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo.
Artigo 50.º (Cooperação dos órgãos de controlo interno)
- Os serviços de controlo interno, designadamente a Inspecção Nacional de Finanças e a Direcção Nacional de Contabilidade ou quaisquer outros organismos ou entidades de controlo ou de auditoria dos organismos da administração pública, assim como do sector empresarial do Estado estão sujeitos ao dever especial de cooperação com o Tribunal de Contas.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º da presente lei o dever de cooperação compreende:
- a)- a comunicação, ao Tribunal, dos programas anuais e plurianuais de actividades e respectivos relatórios de actividades;
- b)- a realização de acções, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro, quando solicitadas pelo Tribunal;
- c)- o envio dos relatórios sempre que contenham matéria de interesse para a acção do Tribunal.
- O Presidente do Tribunal de Contas pode reunir com os directores dos Serviços de Inspecção da Administração Pública, a fim de promover o intercâmbio de informações quanto aos respectivos programas e a coordenação de critérios e de métodos de controlo interno e externo.
CAPÍTULO X JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO I EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
Artigo 51.º (Formas de exercício da jurisdição)
- A jurisdição do Tribunal de Contas compreende a fiscalização, o controlo financeiro e a efectivação de responsabilidade financeira.
- O Tribunal de Contas exerce a fiscalização e o controlo financeiro através de mecanismos e processos de fiscalização preventiva e sucessiva.
- O Tribunal de Contas torna efectivas as responsabilidades financeiras através de processos jurisdicionais.
SECÇÃO II DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 52.º (Espécies processuais)
- No Tribunal de Contas há as seguintes espécies processuais:
- a)- processos de visto;
- b)- processos de prestação de contas;
- c)- processos de prestação de contas dos órgãos de soberania; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 19 de 34
- f)- processos de fixação, por omissão de contas, de débito aos responsáveis;
- g)- processos de declaração de impossibilidade de julgamento;
- h)- processos de multa.
- Os recursos são, para efeitos de distribuição, uma espécie processual.
Artigo 53.º (Distribuição)
- Com a excepção dos processos de visto a distribuição é o meio utilizado para designar o relator de cada um dos processos enumerados no artigo anterior.
- Para efeitos do disposto no número anterior a ordem dos juízes é encontrada na primeira sessão anual do Tribunal.
- A distribuição realiza-se no primeiro dia útil da semana, sendo presidida por um dos juízes, com excepção do Presidente, coadjuvado pelo director dos Serviços Técnicos e pelo funcionário da Contadoria Geral da mesma direcção designada para o efeito.
- Nas sessões de visto o relator deve ser o juiz de turno, sendo a sua designação feita por escala, em períodos semanais.
- O outro juiz que integra a sessão de visto é o que sucede ao relator, na ordem de precedência.
- O Presidente do Tribunal de Contas, em regra, não faz turnos, não lhe sendo, do mesmo modo, distribuídos processos de visto.
- O livro de registo da distribuição deve ser dividido por espécies processuais, devendo o director dos Serviços Técnicos ordenar, por cada espécie, os números dos processos a distribuir.
Artigo 54.º (Relator)
- Compete ao relator deferir todos os termos do processo, dirigir a respectiva instrução e prepará-lo para deliberação.
- Das decisões do relator cabe, sempre, reclamação para o plenário da Câmara.
- Não podem intervir nos processos de efectivação de responsabilidade financeira os juízes que exerceram as funções de relator nos processos de fiscalização preventiva ou sucessiva em que foram reveladas aquelas responsabilidades.
Artigo 55.º (Ministério Público)
- Ao Ministério Público compete requerer o julgamento dos processos de efectivação de responsabilidade financeira.
- Compete-lhe, ainda, participar aos Magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais competentes as infracções de que tenha conhecimento, para o que pode requerer as certidões que julgue necessárias.
- O representante do Ministério Público deve estar presente nas sessões do Tribunal, podendo usar da palavra e requerer quando ache conveniente.
Artigo 56.º (Constituição de advogado)
É permitida a constituição de advogado salvo, em primeira instância, nos processos de fiscalização prévia de contas.
Artigo 57.º (Princípio do contraditório)
- Em todos os processos da jurisdição do Tribunal de Contas é assegurado o exercício do contraditório, devendo os responsáveis, os organismos e todas as entidades sujeitas ao poder Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 20 de 34
- A audição deve ser feita antes de serem formulados, pelo Tribunal, juízos de censura ou outros contra os interessados no número anterior.
- Nos processos de visto de prestação de contas os interessados devem ser ouvidos por escrito.
CAPÍTULO XI MODALIDADES DE CONTROLO FINANCEIRO
SECÇÃO I PARECER SOBRE AS CONTAS DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
Artigo 58.º (Órgãos de soberania)
- Os Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro do Presidente da República, da Assembleia Nacional e dos Tribunais dotados de autonomia administrativa e financeira estão sujeitos à fiscalização de contas pelo Tribunal de Contas.
- Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior o Plenário do Tribunal de Contas deve fixar, através de instruções, o modo e a forma como devem ser prestadas as contas pelos serviços referidos no número anterior.
- A apreciação do Tribunal de Contas deve versar sobre a legalidade e a regularidade das despesas efectuadas e, havendo situações geradoras de eventuais infracções financeiras, devem ser levadas ao conhecimento do Titular do respectivo órgão de soberania, sem prejuízo da notificação do Ministério Público para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 55.º da presente lei.
- As contas do Tribunal de Contas devem ser auditadas por uma empresa de auditoria independente, que não efectue nem tenha efectuado trabalhos de auditoria ao serviço do Tribunal, nos últimos dois anos e submetidas à Assembleia Nacional para aprovação, em anexo ao relatório anual de actividades do Tribunal.
SECÇÃO II FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 59.º (Execução orçamental)
O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento Geral do Estado, incluindo o da Segurança Social, podendo, para tal, solicitar, a quaisquer entidades públicas ou privadas, as informações necessárias.
Artigo 60.º (Parecer sobre a Conta Geral do Estado)
- Para além dos aspectos referidos no n.º 1 do artigo 7.º da presente lei o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado deve, igualmente, incidir sobre:
- a)- o Orçamento da Segurança Social;
- b)- a execução do plano de privatizações;
- c)- a aplicação das receitas das privatizações;
- d)- as doações e outras formas de assistência não onerosa de organismos internacionais;
- e)- outros aspectos que a lei venha a determinar.
- O Presidente do Tribunal de Contas deve fazer a apresentação da síntese do parecer e do relatório, referido no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei na sessão parlamentar que aprecie a execução do Orçamento Geral do Estado e da Conta Geral do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei do Orçamento Geral do Estado.
- No relatório/parecer sobre a Conta Geral do Estado, o Tribunal pode formular recomendações à Assembleia Nacional, sobre as matérias em causa sobre os respectivos serviços que as executam. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 21 de 34 Os actos e os contratos sujeitos à fiscalização preventiva devem ser submetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias a contar da data da sua aprovação pelo órgão competente.
Artigo 62.º (Verificação dos processos)
- Compete à Direcção dos Serviços Técnicos proceder à verificação preliminar dos processos sujeitos à obtenção de visto, o qual deve ser feito no prazo de 15 dias a contar da data do registo de entrada.
- Findo o prazo referido no número anterior o processo deve ser presente à sessão de visto, com um relatório sumário sobre as eventuais questões nele suscitadas.
- A apresentação dos processos à sessão deve ser feita pelo director dos Serviços Técnicos ou pelo funcionário que ele designe.
- Quando seja manifesta a falta de elementos no processo a Direcção dos Serviços Técnicos pode proceder à sua devolução, com o fim de solicitar os elementos em falta ou os esclarecimentos adequados.
Artigo 63.º (Fundamentos de recusa do visto)
- Constitui fundamento de recusa do visto a não conformidade dos actos, dos contratos e demais instrumentos, com a legislação em vigor e que implique:
- a)- nulidade;
- b)- encargos sem cabimentação em verba orçamental própria;
- c)- violação directa de normas financeiras;
- d)- ilegalidade que altere o respectivo resultado financeiro.
- Nos casos previstos na alínea d) do número anterior o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e aos organismos no sentido de suprirem ou evitarem, no futuro, tais ilegalidades.
Artigo 64.º (Declaração de conformidade)
- Sempre que não haja dúvidas sobre a legalidade do acto ou do contrato pode ser emitida, pela Direcção dos Serviços Técnicos, declaração de conformidade.
- O disposto no n.º 1 não se aplica às obrigações gerais de dívida fundada e aos contratos e outros instrumentos geradores de dívida, nem aos actos ou aos contratos remetidos ao Tribunal de Contas, depois de ultrapassado o prazo a que se refere o artigo 73.º da presente lei.
- A declaração de conformidade deve ser homologada pelo juiz de turno.
Artigo 65.º (Visto simplificado e de urgência)
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, pode solicitar ao Tribunal de Contas a emissão de visto simplificado e de urgência, desde que os processos digam respeito a projectos de reconstrução nacional e de desenvolvimento e para a aquisição de bens.
- Os processos de vistos simplificados e de urgência gozam de prioridade sobre todos os outros, devendo o Tribunal pronunciar-se sobre eles, no prazo de 15 dias, findos os quais, se considera o visto tacitamente concedido.
Artigo 66.º (Decisões)
- Os juízes, quer em sessão diária, quer em plenária da 1.ª Câmara, podem decidir pela recusa ou pela concessão do visto. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 22 de 34 fiscalização.
- Os juízes, em sessão diária, podem, ainda, decidir que o processo seja submetido ao plenário da 1.ª Câmara, nos termos da lei.
Artigo 67.º (Visto tácito)
- Sempre que não tenha sido proferida decisão no prazo previsto na presente lei o acto ou o contrato podem produzir os seus efeitos, sem prejuízo de eventual apuramento posterior de responsabilidades.
- O visto tácito é declarado pelo Juiz Relator, precedendo informação da Direcção dos Serviços Técnicos.
- Em caso de acumulação excepcional de serviços, a 1.ª Câmara pode deliberar que, durante um período de tempo determinado, se estudem prioritariamente certos processos em detrimento de outros, ainda que daí resulte, em relação a estes, a formação de visto tácito.
- O prazo do visto tácito corre durante as férias judiciais, mas não inclui sábados, domingos nem dias feriados e suspende na data do ofício que solicite quaisquer elementos ou diligências instrutoras até à data do registo da entrada no tribunal do ofício com a satisfação desse pedido.
Artigo 68.º (Notificação das decisões)
- Todas as decisões da sessão diária são notificadas ao representante do Ministério Público, no prazo de 48 horas.
- As decisões que recusem o visto são enviadas, com os respectivos processos, aos serviços que os tenham remetido ao Tribunal, no prazo máximo de 48 horas.
- As decisões que recusem o visto em actos e em contratos relativos ao pessoal são, também, notificados aos respectivos interessados.
Artigo 69.º (Publicação das decisões)
- São publicadas na 1.ª série do Diário da República, as seguintes decisões:
- a)- os acórdãos que fixem jurisprudência;
- b)- quaisquer outras decisões a que a lei atribua força obrigatória geral.
- São publicadas na 2.ª série do Diário da República, as seguintes decisões:
- a)- a síntese do parecer da Conta Geral do Estado;
- b)- a síntese do relatório anual de actividades;
- c)- as instruções;
- d)- os acórdãos que o Tribunal entenda que devam ser publicados.
Artigo 70.º (Arquivamento)
Os processos em que tenha havido solicitação de elementos ou informações adicionais e se mantenham sem qualquer movimento durante quatro meses, por motivos não imputáveis ao Tribunal, devem ser objecto de despacho de arquivamento, pelo Juiz Relator.
Artigo 71.º (Minuta de contrato)
Os notários e as demais entidades com funções notariais não podem lavrar escrituras que devem ser legalmente precedidas de minuta visada, sem verificar a sua conformidade com ela, disso fazendo menção na escritura. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 23 de 34
- A prestação de contas é feita por períodos anuais, salvo quando, dentro do mesmo ano haja substituição da totalidade dos responsáveis, caso em que deve ser organizada uma conta por cada gerência.
- Estão, também, obrigados à prestação de contas, aqueles que, mesmo sem título jurídico adequado, exerçam efectivamente a gestão.
Artigo 73.º (Prazos)
- O prazo para a apresentação das contas é de seis meses, a contar do último dia do período a que dizem respeito.
- A requerimento dos interessados, que invoquem motivos justificados, o Tribunal pode fixar prazo diferente, mas nunca superior a 12 meses.
- O Tribunal pode, excepcionalmente, relevar a falta de cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 74.º (Isenção)
- Estão isentos da prestação de contas os organismos e os serviços cuja despesa anual não exceda a quantia em moeda nacional equivalente a USD 500.000,00 sem prejuízo da obrigação de documentar, legalmente, as respectivas despesas.
- A isenção de prestação de contas não prejudica os poderes de fiscalização do Tribunal.
Artigo 75.º (Processos de verificação de contas)
- Os processos de verificação de contas e de auditoria adoptados pela Direcção dos Serviços Técnicos devem constar de normas de auditorias e de procedimentos a aprovar pelo Plenário do Tribunal de Contas.
- A elaboração do relatório e do parecer sobre a prestação de contas, incluindo os dos órgãos de soberania, devem obedecer aos formulários aprovados pelo Tribunal de Contas.
Artigo 76.º (Verificação interna das contas)
- As contas a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º da presente lei são objecto de verificação interna por parte da Direcção dos Serviços Técnicos e, quando em termos, devem ser certificadas pelo respectivo director.
- A verificação interna abrange a análise e a conferência da conta, para demonstração numérica das operações realizadas, pois integram o débito e o crédito da gerência, com evidência dos saldos de abertura e de encerramento.
- Não podem ser objecto de procedimento previsto no número anterior as contas em que tenham sido detectadas irregularidades ou haja suspeita de irregularidade, bem como aquelas que a 2.ª Câmara do Tribunal decida mandar submeter a julgamento.
- Os juízes da 2.ª Câmara são, obrigatoriamente, notificados da certificação das contas antes da sua efectiva devolução.
- As contas certificadas nos termos do n.º 1 do presente artigo podem ser chamadas a julgamento no prazo de quatro anos, a contar da data de certificação, mediante deliberação do Tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento fundamentado do Ministério Público ou de qualquer interessado.
- O levantamento das contas que tenham sido objecto de devolução é da responsabilidade dos serviços que as prestam e deve ser feito no prazo que lhe seja assinalado. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 24 de 34 entidade.
Artigo 77.º (Verificação externa das contas)
A verificação externa das contas deve ser feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal e deve concluir pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual conste o seguinte:
- a)- a entidade fiscalizada;
- b)- os responsáveis pela representação e gestão financeira das contas;
- c)- a demonstra ção referida no n.º 2 do artigo anterior;
- d)- o juízo sobre a legalidade das operações examinadas;
- e)- a descrição das situações susceptíveis de traduzir eventuais casos de infracções financeiras;
- f)- a apreciação da economia, da eficiência e da eficácia da gestão financeira;
- g)- os métodos e as técnicas de verificação utilizados;
- h)- a opinião dos responsáveis, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da presente lei;
- i)- recomendações para serem supridas as deficiências de gestão, organização e funcionamento dos organismos ou entidades;
- j)- emolumentos e outros encargos devidos pela entidade fiscalizada.
Artigo 78.º (Auditorias)
- O Tribunal pode, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da presente lei, realizar, a qualquer momento, auditorias a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro, sem prejuízo do estabelecido no artigo 19.º da presente lei 2. Os processos de auditoria concluem pela elaboração e aprovação de um relatório, ao qual se aplica o disposto nas alíneas a) a g) do artigo anterior.
Artigo 79.º (Fiscalização de subsídios e garantias do Estado)
- As entidades de direito privado ou do sector cooperativo que recebam subsídios ou garantias do Estado estão, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da presente lei, sujeitos aos poderes de fiscalização do Tribunal de Contas.
- A fiscalização sucessiva das entidades referidas no número anterior só pode ser exercida mediante decisão do Tribunal ou por solicitação da Assembleia Nacional.
- Os poderes de fiscalização do Tribunal devem limitar-se à apreciação sobre a forma de utilização desses subsídios e garantias do Estado, sem prejuízo de outros deveres de natureza financeira ou patrimonial que, por força dessas ajudas, essas entidades estejam, legalmente, obrigadas a cumprir.
Artigo 80.º (Instruções)
O Tribunal emite instruções de execução obrigatória sobre a forma como devem ser prestadas as contas e apresentados os documentos que devem acompanhá-las.
Artigo 81.º (Diligências complementares)
A prestação de contas pela forma que esteja determinada não prejudica a faculdade do Tribunal exigir, de quaisquer entidades, documentos e informações necessárias, bem como requisitar, à Inspecção Nacional de Finanças ou outro organismo público, a realização das diligências que julgue convenientes. Publicado na I ª Série do Di ário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 25 de 34
Artigo 82.º (Processos jurisdicionais de responsabilidade financeira)
- A responsabilidade resultante de infracção financeira efectiva-se através de processos jurisdicionais de responsabilidade financeira.
- Os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira têm por base os relatórios de verificação de contas e de auditoria, os acórdãos que as apreciaram, de uma maneira geral, todas as decisões do Tribunal que considerem a existência de situações geradoras de responsabilidade financeira, nos termos da presente lei.
- Os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira são as espécies processuais referidas nas alíneas e), f), g)e h) do artigo 52.º da presente lei.
- O Tribunal de Contas pode, nos processos jurisdicionais de responsabilidade financeira, previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 52.º da presente lei, aplicar como medida acessória, as multas estabelecidas para as infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 29.º da presente lei.
Artigo 83.º (Processo autónomo de multa)
O processo autónomo de multa é a forma processual utilizada para aplicar as multas estabelecidas para as infracções financeiras, nos termos do disposto no artigo 99.º da presente lei, quando não sejam impostas jurisdições de responsabilidade financeira, previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 84.º (Procedimento judicial)
Sempre que os relatórios de verificação de contas ou de auditoria demonstrem factos geradores de responsabilidade financeira deve o respectivo relator, no prazo de 30 dias, remeter o processo ao Ministério Público, para efeitos de eventual procedimento judicial e dar conhecimento da remessa ao Presidente do Tribunal de Contas, ao interessado e ao respectivo superior hierárquico.
Artigo 85.º (Extinção de responsabilidade)
- O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição, pelo pagamento da quantia a repor no prazo estabelecido pelo juiz da causa.
- O procedimento por responsabilidade sancionatória extingue-se por:
- a)- prescrição;
- b)- morte do responsável;
- c)- amnistia;
- d)- pagamento;
- e)- relevação da responsabilidade.
Artigo 86.º (Prazo de prescrição do procedimento)
- O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória prescreve no prazo de 10 anos e o de responsabilidade sancionatória no prazo de cinco anos.
- O prazo de prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-lo, a partir do último dia da respectiva gerência. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 26 de 34 ultrapassar dois anos.
SECÇÃO II FORMAS DO PROCESSO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
Artigo 87.º (Requerimento inicial)
- Compete ao Ministério Público requerer o julgamento dos processos jurisdicionais de responsabilidade financeira a que se referem as alíneas e), f) e g) do artigo 52.º da presente lei, no prazo de 90 dias, a partir da data de recepção dos relatórios a que se refere o artigo 60.º da presente lei.
- A requerimento do Ministério Público, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, pelo Presidente do Tribunal de Contas.
- Se o Ministério Público decidir arquivar o relatório e abster-se de accionar o responsável deve, dentro do prazo inicial ou prorrogado para o fazer, fundamentar a abstenção e dá-la a conhecer ao Presidente do Tribunal.
- Esgotados os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 ou discordando das razões invocadas pelo Ministério Público deve o Presidente informar ao Procurador Geral da República da posição do seu representante junto do Tribunal de Contas.
- O Procurador Geral da República decide, no prazo de 30 dias, se o Ministério Público deve ou não requerer julgamento.
Artigo 88.º (Forma e conteúdo do requerimento inicial)
- No requerimento deve o agente do Ministério Público:
- a)- identificar o demandado, com indicação do nome, da residência, do local de trabalho, da função que exerce e da respectiva remuneração;
- b)- formular o pedido e indicar as razões de facto e de direito que lhe servem de fundamento;
- c)- indicar os montantes que o demandado deve ser condenado a repor ou a pagar e o montante da multa a aplicar.
- No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por infracções diferentes.
- Com o requerimento, devem ser apresentadas ou avançadas todas as provas, não podendo, todavia, ser indicadas mais do que três testemunhas para cada facto.
Artigo 89.º (Citação)
- Não havendo razão para o indeferimento liminar ou para despacho correctivo, nos termos da Lei do Processo Civil, o demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias.
- O Juiz Relator pode, a requerimento do citado, prorrogar o prazo estabelecido no número anterior, por mais 15 dias, quando a complexidade ou a dimensão das questões a analisar o justifiquem.
- A citação é feita nos termos da Lei do Processo Civil, podendo o Tribunal ou o relator requerer que sejam efectuadas por agente da autoridade administrativa ou policial.
Artigo 90.º (Contestação)
- A contestação deve ser reduzida a escrito e não está sujeita a formalidades especiais, salvo a exigência do imposto de selo.
- O demandado deve, na contestação, requerer ou apresentar todos os meios de prova, não podendo as testemunhas ser mais do que três por cada facto. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 27 de 34 A falta injustificada da entrega ou da remessa de elementos relevantes para a decisão da causa ordenada pelo Juiz Relator a qualquer das partes é, para efeitos probatórios, apreciada livremente pelo Tribunal.
Artigo 92.º (Produção de prova)
- São admissíveis a prova por inspecção, a prova testemunhal, a prova documental e, quando o Tribunal julgue necessária, a prova pericial.
- A prova é produzida, com inteiro respeito pelo princípio da audiência contraditória, sob a direcção do Juiz Relator, sendo os depoimentos das testemunhas e os esclarecimentos dos peritos, havendo lugar a eles, reduzidos a escrito.
- À produção da prova são aplicáveis, a título subsidiário, os preceitos pertinentes do Código do Processo Civil, com as devidas adaptações
Artigo 93.º (Audiências de técnicos)
- Quando, num processo, tenham de ser resolvidas questões que pressuponham conhecimentos especializados, pode o Tribunal determinar a intervenção, na discussão, de técnicos que, reconhecidamente, os possuam, a fim de prestarem os esclarecimentos que sejam necessários.
- Compete ao Presidente da Câmara, por sua iniciativa, dos restantes juízes ou a requerimento das partes, determinar, em audiência, o momento de intervenção dos técnicos e as matérias sobre que devem pronunciar-se.
- Os esclarecimentos dos técnicos, produzidos em audiência de discussão e julgamento, devem ser reduzidos a escrito e transcritos nas respectivas actas.
- O disposto no número anterior não se aplica aos julgamentos efectuados no plenário do Tribunal de Contas.