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Lei n.º 10/10 de 30 de junho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 10/10 de 30 de junho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 30 de Junho de 2010 (Pág. 1190)

legislação que contrarie a presente lei. Índice LEI DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 9/95, DE 15 DE SETEMBRO — LEI DAS EMPRESAS

PÚBLICAS...................................................................................................................1

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2

Artigo 5.º .....................................................................................................................................2

Artigo 6.º .....................................................................................................................................2 Denominação do Diploma A aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010, trouxe um conjunto de alterações ao funcionamento dos órgãos do Estado e define que o Presidente da República exerce o Poder Executivo. Significa que as competências, em matéria administrativa, que estavam a cargo do Governo passam para o Presidente da República, trazendo consigo consequências funcionais. Não existindo o Governo nem o Conselho de Ministros com competências decisórias, cabe ao Presidente da República assumir tais funções ao abrigo da nova realidade constitucional. Tendo em conta que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro — Lei das Empresas Públicas, deve ser conformada a nova realidade constitucional, a fim de tornar funcional a administração pública ao novo contexto político administrativo. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 9/95, DE 15 DE SETEMBRO — LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS

Artigo 1.º O artigo 2.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das Empresas Públicas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º 1. Os direitos do Estado como accionista e proprietário são exercidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Empresas Públicas, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas referidas no número seguinte e mediante a prévia coordenação sectorial estabelecida com os ministros responsáveis pelo sector. 2. Sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelas Empresas Públicas e do Ministro responsável pelo sector, o Titular do Poder Executivo define as orientações estratégicas relativas ao exercício da função accionista nas Empresas Públicas, as quais Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 30 de Junho de 2010 Página 1 de 3 com os gestores.

Artigo 3.º A alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das Empresas Públicas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 34.º (Iniciativa)

À iniciativa de constituição de uma empresa pública cabe:

  • a)- ao Presidente da República, sob proposta do Ministro que tutela o ramo de actividade, para as empresas de grande dimensão.

Artigo 3.º O n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das Empresas Públicas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.º (Criação)

  1. As empresas de grande dimensão são criadas por decreto presidencial.

Artigo 4.º O n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das Empresas Públicas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.º (Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão e de administração da empresa, sendo composto por até 11 administradores, executivos ou não executivos, em função da dimensão da empresa.
  2. Nas empresas de grande dimensão, os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, após apreciação em Conselho de Ministros.
  3. (………) 4. (………) 5. O mandato do Conselho de Administração é de três anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até a efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

Artigo 5.º É revogada toda a legislação que contrarie a presente lei.

Artigo 6.º Apresente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Maio de 2010. O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada em 18 de Junho de 2010. Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 30 de Junho de 2010 Página 2 de 3 Página 3 de 3

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