Lei n.º 5/09 de 31 de dezembro
Detalhes
- Diploma: Lei n.º 5/09 de 31 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 248 de 31 de Dezembro de 2009 (Pág. 4285)
Conteúdo
Considerando que o Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento da política económica e financeira que, expresso em termos de valores para um período de tempo definido, demonstra o programa de operações do Governo e as respectivas fontes de financiamento; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 88.º e do n.º 4 do artigo 92.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2010
CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 1.º (Composição do orçamento)
- A presente lei aprova a estimativa da receita e a fixação da despesa do Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2010, doravante designado Orçamento Geral do Estado/2010, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 248 de 31 de Dezembro de 2009 Página 1 de 6
- O Orçamento Geral do Estado/2010 é integrado pelos orçamentos dos órgãos da administração central e local do Estado, dos institutos públicos, dos serviços e fundos autónomos e pelos subsídios e transferências a realizar para empresas públicas e instituições de utilidade pública.
- O Governo é autorizado, durante o ano fiscal de 2010, a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições previstos nos códigos e demais legislação em vigor.
- As receitas provenientes de doações em espécie, bens e serviços integram, obrigatoriamente, o Orçamento Geral do Estado/2010.
Artigo 2.º (Peças integrantes)
- O Orçamento Geral do Estado/2010 é constituído por dois volumes:
- a)- o Volume I — apresenta os quadros orçamentais consolidados a nível nacional;
- b)- o Volume II — Tomo I — apresenta os quadros orçamentais detalhados dos órgãos da administração central do Estado;
- c)- o Volume II — Tomo II — apresenta os quadros orçamentais detalhados dos órgãos da administração local do Estado.
- As peças que integram o Orçamento Geral do Estado/2010 obedecem à seguinte estrutura:
2.1. Volume I — Orçamento Consolidado — Resumos e Demonstrativos Orçamentais:
- a)- Resumo da Receita por Natureza Económica;
- b)- Resumo da Receita por Fonte de Recursos;
- c)- Resumo da Despesa por Natureza Económica;
- d)- Resumo da Despesa por Função;
- e)- Resumo da Despesa por Local;
- f)- Resumo da Despesa por Programa;
- g)- Resumo da Despesa do Órgão por Programa;
- h)- Resumo do Programa de Investimentos Públicos por Unidade Or çamental;
- i)- Resumo das Despesas de Funcionamento;
- j)- Resumo da Despesa com o Programa de Investimentos Públicos;
- k)- Resumo da Despesa do Órgão por Natureza Económica;
- l)- Resumo da Origem dos Recursos por Órgão. 2.2. Volume II — Tomo I — Orçamento dos Órgãos da Administração Central do Estado:
- a)- Resumo da Receita por Natureza Económica;
- b)- Resumo da Despesa por Natureza Económica;
- c)- Resumo da Despesa por Função;
- d)- Resumo da Despesa por Unidade Orçamental e Natureza Económica;
- e)- Resumo da Despesa da Unidade Orçamental por Programa;
- f)- Resumo da Despesa do Órgão Dependente por Unidade Orçamental. 2.3. Volume II — Tomo II — Orçamento dos Órgãos da Administração Local do Estado: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 248 de 31 de Dezembro de 2009 Página 2 de 6
- c)- Resumo da Despesa por Função;
- d)- Resumo da Despesa por Unidade Orçamental e Natureza Económica;
- e)- Resumo da Despesa da Unidade Orçamental por Programa;
- f)- Resumo da Despesa por Órgão Dependente por Unidade Orçamental.
CAPÍTULO II AJUSTES ORÇAMENTAIS
Artigo 3.º (Regras básicas)
Para a execução do Orçamento Geral do Estado, durante o exercício económico de 2010, o Governo é autorizado a:
- a)- fixar o limite trimestral de cabimentação da despesa, com base na previs ão de receitas da programação financeira;
- b)- proceder aos ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças constantes do artigo 2.º da presente lei, com vista à plena execução das regras orçamentais, mormente a unicidade e a universalidade;
- c)- ajustar o orçamento para suplementar despesas autorizadas quando ocorram variações de receitas por alteração da taxa de câmbio utilizada;
- d)- ajustar o orçamento para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes a doações não previstas.
CAPÍTULO III OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 4.º (Financiamentos)
- O Governo é autorizado a contrair empréstimos nos mercados interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da dívida pública, previstos no Orçamento Geral do Estado/2010.
- O Governo é autorizado a emitir títulos do tesouro nacional e a contrair empréstimos internos de instituições financeiras para socorrer às necessidades de tesouraria, de acordo com os montantes a propor pelo Ministro das Finanças, a reembolsar durante o exercício económico.
- Os encargos a assumir com os empréstimos referidos no número anterior não podem ser mais gravosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos, taxas de juros e demais custos.