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Lei n.º 5/09 de 31 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 5/09 de 31 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 248 de 31 de Dezembro de 2009 (Pág. 4285)

Conteúdo

Considerando que o Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento da política económica e financeira que, expresso em termos de valores para um período de tempo definido, demonstra o programa de operações do Governo e as respectivas fontes de financiamento; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 88.º e do n.º 4 do artigo 92.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2010

CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 1.º (Composição do orçamento)

  1. A presente lei aprova a estimativa da receita e a fixação da despesa do Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2010, doravante designado Orçamento Geral do Estado/2010, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 248 de 31 de Dezembro de 2009 Página 1 de 6
  2. O Orçamento Geral do Estado/2010 é integrado pelos orçamentos dos órgãos da administração central e local do Estado, dos institutos públicos, dos serviços e fundos autónomos e pelos subsídios e transferências a realizar para empresas públicas e instituições de utilidade pública.
  3. O Governo é autorizado, durante o ano fiscal de 2010, a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições previstos nos códigos e demais legislação em vigor.
  4. As receitas provenientes de doações em espécie, bens e serviços integram, obrigatoriamente, o Orçamento Geral do Estado/2010.

Artigo 2.º (Peças integrantes)

  1. O Orçamento Geral do Estado/2010 é constituído por dois volumes:
    • a)- o Volume I — apresenta os quadros orçamentais consolidados a nível nacional;
    • b)- o Volume II — Tomo I — apresenta os quadros orçamentais detalhados dos órgãos da administração central do Estado;
    • c)- o Volume II — Tomo II — apresenta os quadros orçamentais detalhados dos órgãos da administração local do Estado.
  2. As peças que integram o Orçamento Geral do Estado/2010 obedecem à seguinte estrutura: 2.1. Volume I — Orçamento Consolidado — Resumos e Demonstrativos Orçamentais:
    • a)- Resumo da Receita por Natureza Económica;
    • b)- Resumo da Receita por Fonte de Recursos;
    • c)- Resumo da Despesa por Natureza Económica;
    • d)- Resumo da Despesa por Função;
    • e)- Resumo da Despesa por Local;
    • f)- Resumo da Despesa por Programa;
    • g)- Resumo da Despesa do Órgão por Programa;
    • h)- Resumo do Programa de Investimentos Públicos por Unidade Orçamental;
    • i)- Resumo das Despesas de Funcionamento;
    • j)- Resumo da Despesa com o Programa de Investimentos Públicos;
    • k)- Resumo da Despesa do Órgão por Natureza Económica;
    • l)- Resumo da Origem dos Recursos por Órgão. 2.2. Volume II — Tomo I — Orçamento dos Órgãos da Administração Central do Estado:
    • a)- Resumo da Receita por Natureza Económica;
    • b)- Resumo da Despesa por Natureza Económica;
    • c)- Resumo da Despesa por Função;
    • d)- Resumo da Despesa por Unidade Orçamental e Natureza Económica;
    • e)- Resumo da Despesa da Unidade Orçamental por Programa;
    • f)- Resumo da Despesa do Órgão Dependente por Unidade Orçamental. 2.3. Volume II — Tomo II — Orçamento dos Órgãos da Administração Local do Estado: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 248 de 31 de Dezembro de 2009 Página 2 de 6
    • c)- Resumo da Despesa por Função;
    • d)- Resumo da Despesa por Unidade Orçamental e Natureza Económica;
    • e)- Resumo da Despesa da Unidade Orçamental por Programa;
  • f)- Resumo da Despesa por Órgão Dependente por Unidade Orçamental.

CAPÍTULO II AJUSTES ORÇAMENTAIS

Artigo 3.º (Regras básicas)

Para a execução do Orçamento Geral do Estado, durante o exercício económico de 2010, o Governo é autorizado a:

  • a)- fixar o limite trimestral de cabimentação da despesa, com base na previsão de receitas da programação financeira;
  • b)- proceder aos ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças constantes do artigo 2.º da presente lei, com vista à plena execução das regras orçamentais, mormente a unicidade e a universalidade;
  • c)- ajustar o orçamento para suplementar despesas autorizadas quando ocorram variações de receitas por alteração da taxa de câmbio utilizada;
  • d)- ajustar o orçamento para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes a doações não previstas.

CAPÍTULO III OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 4.º (Financiamentos)

  1. O Governo é autorizado a contrair empréstimos nos mercados interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da dívida pública, previstos no Orçamento Geral do Estado/2010.
  2. O Governo é autorizado a emitir títulos do tesouro nacional e a contrair empréstimos internos de instituições financeiras para socorrer às necessidades de tesouraria, de acordo com os montantes a propor pelo Ministro das Finanças, a reembolsar durante o exercício económico.
  3. Os encargos a assumir com os empréstimos referidos no número anterior não podem ser mais gravosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos, taxas de juros e demais custos.

Artigo 5.º (Gestão da dívida pública)

O Governo deve tornar as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando, para o efeito, autorizado a adoptar medidas conducentes a:

  • a)- reforçar as dotações orçamentais para a amortização do capital e juros, caso seja necessário;
  • b)- pagar antecipadamente, total ou parcialmente, a dívida vincenda, sempre que os benefícios o justifiquem;
  • c)- contratar novas operações destinadas ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades da dívida, sempre que os benefícios o justifiquem; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 248 de 31 de Dezembro de 2009 Página 3 de 6 garantias afectas.

CAPÍTULO IV DISCIPLINA ORÇAMENTAL

Artigo 6.º (Execução orçamental)

  1. Os órgãos da administração central e local do Estado, incluindo os órgãos de soberania dependentes do Orçamento Geral do Estado, devem observar, rigorosamente, os critérios de gestão em vigor, por forma a que seja assegurada, cada vez mais, a racional aplicação dos recursos públicos disponíveis.
  2. Não é permitida a realização de despesas, o início de obras, a celebração de contratos ou a requisição de bens e serviços sem a prévia cabimentação, nos termos das disposições legais.
  3. Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios indexados à moeda externa e deve ser salvaguardado o reajustamento periódico do salário nominal, por forma a preservar o seu valor real.
  4. Não é permitida a realização de despesas variáveis com valores indexados à moeda externa.
  5. Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser assumido desde que o mesmo tenha, como base, contrato resultante de concurso público internacional ou decisão do Conselho de Ministros, celebrado com entidade não residente cambial.
  6. Os fornecedores de bens e os prestadores de serviços devem exigir, dos respectivos ordenadores da despesa, a competente via da nota de cabimentação da despesa.
  7. O incumprimento do disposto nos n.os 2,3,4,5 e 6 do presente artigo não vincula o Estado à obrigação de pagamento.
  8. A eventual necessidade de actualização do valor da despesa realizada é feita por aplicação da Unidade de Correcção Fiscal (U.C.F.) que vigore no período em que se efectue o pagamento.
  9. A admissão de novos funcionários para a administração central e local do Estado deve ser feita nos termos do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro, devendo ocorrer apenas no primeiro semestre.
  10. As doações que sejam recebidas no decorrer do exercício económico, não previstas no Orçamento Geral do Estado, devem ser comunicadas ao Ministro das Finanças, de modo a que sejam incorporadas no orçamento, com vista a garantir o princípio orçamental da universalidade.
  11. A emissão de garantias a favor de terceiros, por institutos públicos, serviços ou fundos autónomos, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer favorável do ministro de tutela.
  12. As despesas especiais de segurança interna e externa de protecção do Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado, estão sujeitas a um regime especial de execução e controlo orçamental, de acordo com o que venha a ser estabelecido pelo Conselho de Ministros.
  13. Os órgãos da administração central e local do Estado devem enviar, ao Ministério das Finanças, os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos Públicos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 248 de 31 de Dezembro de 2009 Página 4 de 6
  14. A inobservância do disposto nos números anteriores faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.

Artigo 7.º (Receitas petrolíferas)

  1. Considerando que, para o OGE/2010, foi considerado o preço médio da exportação do petróleo bruto de USD 58,00, as receitas petrolíferas que venham a ser arrecadadas em excesso sobre o referido preço, em decorrência de um preço efectivo superior àquele, são contabilizadas em conta de reserva do tesouro nacional.
  2. O recurso aos fundos da reserva do tesouro nacional, constituídos nos termos do n.º 1 do presente artigo, por razões justificadas, para a cobertura de despesas constantes do OGE/2010, fica condicionado à autorização expressa do Chefe do Governo.

Artigo 8.º (Publicidade orçamental)

  1. O Ministério das Finanças deve dar, trimestralmente, publicidade do resultado da execução do Orçamento Geral do Estado, devendo, para o efeito, regulamentar os respectivos modelos demonstrativos e a forma de divulgação dos dados referentes aos órgãos da administração central e local do Estado, institutos públicos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas.
  2. As informações relativas a cada trimestre do exercício económico devem ser publicadas no prazo máximo de 60 dias após o encerramento do trimestre.
  3. Para atender ao disposto no n.º 1 do presente artigo, os institutos públicos, os serviços e os fundos autónomos e as empresas públicas devem remeter, trimestralmente, ao Ministério das Finanças, os elementos de avaliação periódica, à luz das instruções para a execução do Orçamento Geral do Estado, a aprovar pelo Governo.

Artigo 9.º (Prestação de contas)

O Governo deve apresentar, à Assembleia Nacional, o balanço da execução do Orçamento Geral do Estado/2010, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro (Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado) e uma informação sobre as alterações e actualizações que efectue nos termos do disposto nos artigos 3.º e 6.º da presente lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º (Revisão orçamental)

Sob proposta fundamentada do Governo, o Orçamento Geral do Estado/2010 pode ser objecto de revisão e aprovação pela Assembleia Nacional.

Artigo 11.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões que se suscitem da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 12.º (Entrada em vigor)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 248 de 31 de Dezembro de 2009 Página 5 de 6 2009. O Presidente em exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada em 28 de Dezembro de 2009.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 248 de 31 de Dezembro de 2009 Página 6 de 6
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