Lei n.º 3/09 de 26 de fevereiro
- Diploma: Lei n.º 3/09 de 26 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 37 de 26 de Fevereiro de 2009 (Pág. 0569)
Conteúdo
Com a aprovação da Lei n.º 2/09, de 6 de Janeiro - Lei que cria a Comissão Constitucional - a Assembleia Nacional abriu o processo de elaboração da Constituição da República de Angola, onde se estabelece a possibilidade de os partidos políticos e a coligação de partidos políticos representados na Assembleia Nacional apresentarem ante-projecto da Constituição. Havendo a necessidade de se adequar o início da vigência do prazo a apresentação dos ante-projectos e tendo em conta a especificidade e a importância do trabalho; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova o seguinte: Lei de Alteração à Lei n.º 2/09, de 6 de Janeiro - Lei que cria a Comissão Constitucional.
Artigo 1.º (Apresentação de ante-projecto)
O prazo para a apresentação dos ante-projectos da Constituição da República de Angola a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/09, de 6 de Janeiro - Lei que cria a Comissão Constitucional - é fixado em 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º (Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2009. Promulgado em 26 de Fevereiro de 2009.
- Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 37 de 26 de Fevereiro de 2009 Página 1 de 1
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.